CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001567/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/07/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026809/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.003394/2016-30
DATA DO PROTOCOLO: 14/06/2016
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SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU, CNPJ n. 83.825.190/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONST CIVIL DE ITAPEMA, CNPJ n. 95.790.044/0001-79, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Civil(Pedreiros,Carpinteiros,Encanadores,Armadores de Ferro,Mestre de Obras,Eletricista,Apontadores,Guincheiros, Serventes,Vigias e Trabalhadores em Geral)Trabalhadores nas Industrias de Olarias e Cerâmicas,Trabalhadores nas Industrias do Cimento,Cal,Gesso e Argamassa,Trabalhadores nas Industrias de Ladrilhos,Hidráulicos e Produtos de Cimento,Trabalhadores nas Industrias de Mármores e Granitos,Trabalhadores nas Industrias de Decorações,Estuques e Ornatos, Trabalhadores nas Industrias de Serrarias(Carpintarias,Tanoarias,Madeiras,Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira, Trabalhadores nas Industrias de Moveis,Trabalhadores nas Industrias de Artefatos de Cimento,(inclusive prémoldados), com abrangência territorial em Itapema/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA
Os pisos salariais da categoria, durante a vigência desta convenção, para os integrantes da categoria profissional serão os seguintes:
GRUPO | FUNÇÕES | R$ |
Mestre de Obras | Mestre de Obras | 2.249,00 |
Profissional | Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Pintor, Azulejista, Xxxxxxxxxx, Serrador, Almoxarife, Apontador, Encanador, Eletricista, Xxxxxxxx, Marmorista, Aplicador de Massa Fina, Cozinheira, Escriturário, Chefe de Setores, Secretária, Recepcionista, etc. | 1.925,00 |
Meio Oficial | De todas as funções acima | 1408,00 |
Servente | Ajudante de Serviços Gerais em Obras, Auxiliar de Escritório, Faxineiras, etc. | 1.166,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO – A função de GUINCHEIRO, será considerada como MEIO OFICIAL, em obras de até 05(CINCO) pavimentos, acima destes pavimentos será considerada profissional o que não desobriga nenhuma empresa do cumprimento da NR 18, sub-ítem 18.14.2.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela categoria serão reajustados a partir de 01/05/2016, em 7,0% (sete por cento) aplicado sobre os salários vigentes em MAIO/2015, admitidas as compensações de reajustes legais ou espontâneos, excetos os casos previstos no inciso XII, da IN 01 do TST.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA QUINTA - TRABALHADOR POR PRODUÇÃO
Todos os trabalhadores de produção terão anotados em sua CTPS, o valor do metro quadrado e o serviço executado , sendo obrigatório constar em sua folha de pagamento o total da produção no mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
Entre os dias dezessete e vinte e três de cada mês, os empregados mensalistas receberão a título
de adiantamento salarial o percentual de 40% (quarenta por cento) do seu salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
As Empresas efetuarão o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o dia 20 de novembro e a 2ªparcela até o dia 15/12 de cada ano.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência da presente convenção todos os integrantes de categoria profissional que completarem cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço na mesma empresa, farão jus a um prêmio equivalente a sua remuneração mensal, no mês que completarem os anos acima, cujo o pagamento dar-se-á até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA
A partir do trigésimo dia da vigência do contrato individual de trabalho todos os empregados da empresa terão direito ao recebimento de uma cesta básica, a ser fornecida por seus empregadores quando do pagamento mensal dos salários, a qual deverá conter os seguintes produtos:
05 (cinco) kg de arroz 05 (cinco) kg de açúcar 03 (três) kg de feijão
03 (três) kg de farinha de trigo 01 (uma) lata óleo vegetal
01 (um) kg farinha de mandioca especial 01 (um) kg café
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para que o empregado tenha direito ao recebimento da cesta básica, tanto no primeiro mês, após cumprida a carência de 30 (trinta) dias, como no mês da rescisão contratual, necessário se fará que o contrato tenha tido durabilidade mínima de 20 (vinte) dias no mês, não sendo computados, para tanto, o período de aviso prévio indenizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Perderão direito ao recebimento da cesta básica os empregados que estiverem incluídos nas seguintes situações:
- que tenham recebido qualquer tipo de advertência ou punição, previstas em lei, no mês da sua aquisição;
- que tenha qualquer falta ao trabalho, exceto por motivo de doença, devidamente justificada através de atestado médico indicado pelo empregador ou pelo sindicato patronal, em decorrentes de acidente de trabalho, este devidamente comprovado, ou em decorrência do previsto nas
Cláusulas 12 da presente CCT;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se a empresa fornecer almoço subsidiado aos seus empregados fica desobrigada ao fornecimento da cesta básica, desde que o valor do subsídio corresponda no mínimo ao valor médio da cesta. No caso de fornecimento de lanche da manhã, poderá a empresa fornecer apenas 50% (cinqüenta por cento) da cesta, constituída pelas quantidades de quilos ou latas equivalentes obedecendo a mesma ordem estabelecida no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Havendo interesse e concordância mútua entre empregado e empregador, poderão ser alterados os itens de alimentos constantes da cesta básica, respeitado o critério de seu valor médio.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor da cesta básica não incorporará ao salário para fins de recolhimento de encargos sociais e pagamento de verbas rescisórias. Quando não fornecida em espécie, condição esta que implicará na obrigação do seu pagamento equivalente em dinheiro, deverá o mesmo constar da folha de pagamento a título de auxílio alimentação.
PARÁGRAFO SEXTO – O empregado que passe a depender do benefício do INSS em decorrência de acidente de trabalho, e que nos últimos 06 (seis) meses não tenha perdido o direito em relação a nenhuma cesta básica em decorrência das razões estabelecidas no § 2.º desta cláusula, terá direito à continuidade do seu recebimento pelo período de 03 (três) meses, a contar do início do recebimento do benefício.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
A empresa empregadora pagará aos dependentes do trabalhador falecido, seja por morte natural ou acidental, a importância equivalente a 05 (cinco) pisos da categoria do profissional. As empresas que optarem em fazer seguro de vida sem custo aos empregados, o que poderão fazer sob a coordenação do sindicato patronal, ficarão isentas de tal pagamento, desde que o valor do prêmio seja superior ao mencionado, os óbitos fora do trabalho, somente o valor que o seguro cobrir.
PARÁGRAFO ÚNICO Quando empresa optar por seguro de vida, o beneficiário deverá obrigatoriamente ser dependente do empregado.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE FARMACIA
Os trabalhadores pertencentes à categoria profissional que necessitarem de medicamentos (remédios), para tratamento de doença sua e da sua família, as empresas fornecerão um adiantamento de salário no valor dos mesmos, desde que comprovados através de receita médica e nota fiscal de farmácia, até o valor máximo de 25% (vinte cinco por cento) do saldo de salário.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado desobrigado ao cumprimento do aviso prévio, quando este for dado pela empresa, se durante tal período o mesmo conseguir novo emprego. Do mesmo modo, se após cumprido 10 (dez) dias do aviso que tenha dado ao empregador vier o empregado a comprovar por escrito a aquisição de novo emprego, estará desobrigado ao seu cumprimento após o décimo dia a contar da data da assinatura do aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em qualquer das situações descritas na presente cláusula, os dias de aviso não trabalhados não serão pagos, não sendo igualmente computados para fins de pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia, subseqüente à comprovação do novo emprego, exceto se, antes deste prazo ocorra o término do aviso prévio, caso em que deverá ser observado o prazo legal.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS E EPI'S
Todas as ferramentas e epi's de uso do trabalhador serão fornecidas pelo empregador ficando o trabalhador, responsável por sua guarda e zelo, inclusive protetor solar fator 60 , aos que trabalham externamente.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Não poderá ser demitido o empregado que possuir 04 (quatro) ou mais anos de serviço na empresa, se na data da dispensa estiver a 02 (dois) anos de completar o período de carência da aposentadoria, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, transferência da empresa, encerramento ou paralisação de setores de atividades da empresa, com comprovação do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
PARAGRAFO ÚNICO A presente garantia fica condicionada ao aviso expresso e por escrito do empregado com ciência inequívoca do empregador, mediante assinatura no aviso.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária normal de trabalho fica estipulada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, divididas em cinco dias, ou seja, de segunda à sexta-feira,
Os intervalos de 15 minutos para café não serão computados como horário efetivo de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de compensação de qualquer horário dentro do mesmo mês, poderá a carga horária ser ampliada, não ultrapassando o limite legal de 10 (dez) horas diárias e não implicando esse horário na obrigatoriedade do pagamento de horas extraordinárias.
quando ocorrer feriados nos sábados, sem redução da jornada para 40 horas ,as horas ou minutos trabalhados além da jornada normal deverão ser remuneradas como horas extras.
Na prática, considerando um empregado que trabalha 8:48h de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado no sábado, o empregado deverá trabalhar apenas 8:00h de segunda a sexta naquela semana.
Como se está trabalhando extraordinariamente para compensar um dia feriado que não precisa ser trabalhado, o entendimento é de que o adicional a ser aplicado sobre estas horas extras deva ser o mesmo conforme determina a Súmula 146 do TST.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a garantia de emprego e salário até 05 (cinco) meses após parto, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, transferência d empresa, encerramento de atividades ou paralisação do setor de atividade exercida pela empregad na empresa.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Xxxx assegurado ao empregado que pedir demissão , o direito ao recebimento de férias proporcionais, em qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA AO EMPREGADO ESTUDANTE
As faltas de empregados estudantes em dias de exames ou vestibulares, cujos horários coincidirem
com os horários de trabalho, serão abonados pelos empregadores, desde que prestados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, sendo obrigatória a comunicação mediante aviso com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovadas posteriormente pelo órgão de ensino.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS SINDICAIS
As empresas franqueiam e autorizam o acesso ao canteiro de obras pelo diretor do sindicato profissional, ou de
seu representante legal, devidamente revestidos dos Equipamentos de Segurança previstos para o local, e sem
perturbar o bom andamento dos serviços e desde que comunique a empresa, e na impossibilidade desta ao sindicato patronal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as obras deverão ter um quadro destinado ao sindicato para fins de fixação
das comunicações, panfletos, avisos e outros, desde que não contenham matérias desabonadoras à empresa.
Não serão permitidas reuniões coletivas nos canteiros de obras no horário funcional, podendo as mesmas serem
realizadas antes do início, ao final e durante os intervalos de repouso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando do acesso ao canteiro de obras poderá o representante do Sindicato Profissional fazer vistorias na obra em relação às suas condições de segurança e de higiene do trabalho, podendo, se for o caso, emitir recomendações ao proprietário, ou ao seu representante legal, sobre providências
que julgar, sejam necessárias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais da entidade profissional serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos ou reuniões sindicais, sem prejuízo da sua remuneração, inclusive reflexos de horas, no total de 07 (sete) dias por ano, devendo a entidade profissional comunicar a empresa com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, posteriormente, dentro do mês da liberação, comprovar a participação.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS EMPREITEIRAS DE MAO DE OBRA
As empresas, quando contratarem empreiteiras de mão de obra, informarão ao SITICOM - BC, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da contratação, a RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO COMPLETO, CNPJ (CGC) e PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL destes prestadores de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso das sub-empreiteiras estas informações serão de
responsabilidade da empreiteira principal.
PARÁGRAFO SEGUNDO As empreiteiras estarão sujeitas aos dispositivos contidos nesta Convenção com a mesma responsabilidade e penalidades pelo descumprimento da convenção e a sua abrangência e fiscalização dentro dos canteiros de obras estarão a cargo do Siticom e Sinduscon.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito do sindicato profissional, o valor relativo às mensalidades conforme Artigo 39º do estatuto da entidade o valor de R$12,00(doze reais)fixadas aos empregados associados, mediante autorização escrita dos mesmos. O repasse de tais valores ocorrerá até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, instruídos com relação nominal dos empregados que sofreram os mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas deverão descontar, em folha de pagamento de seus empregados, pertencentes à categoria profissional, nos termos do Art. 513 alínea, "e" da CLT, a contribuição negocial profissional, aprovada na Assembleia Geral Extraordinária no dia 11/03/2016, no valor de 1,2% (um virgula dois por cento), nos meses de Junho, Agosto, Outubro,Dezembro,Fevereiro e Abril, sobre os pisos das respectivas funções .
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
As importâncias arrecadadas devem ser recolhidas ao SITICOM-BC, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto por meio de guias próprias, que serão encaminhadas pela entidade profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Conforme termo de compromisso nº840/2012, firmado com o Ministério público do Trabalho, em 19/12/2012, os trabalhadores não associados tem seu direito á oposição do desconto, mediante apresentação de carta de oposição, ou apresentando-se pessoalmente na sede da entidade, até dez dias do primeiro desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO–
As empresas servirão como mero agentes repassadores não se responsabilizando pelos descontos efetuados, que deverão, se no caso de oposição, ser resolvidos diretamente com a entidade sindical profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL PARA SINDICALIZADOS
As empresas contribuirão mensalmente em favor do SINDUSCON-Itapema, com a importância conforme tabela a seguir:
Construtoras e Incorporadoras:
Até 40 funcionários : 33% valor do CUB
De 41 a 80
funcionários
A partir de 81
funcionários
Fornecedores:
: 43% valor do CUB
: 53% valor do CUB
Até 20 funcionários : R$ 155,00
De 21 a 40
funcionários
A partir de 41
funcionários
Empreiteiros:
: R$ 180,00
: R$ 210,00
Até 40 funcionários : 23% valor do CUB
A partir de 41 funcionários
Profissionais Liberais:
: 33% valor do CUB
Até 40 funcionários : 18% valor do CUB
A partir de 41 funcionários
: 23% valor do CUB
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recolhimento de que trata esta cláusula será efetuado diretamente no SINDUSCON-IT conforme percentuais mencionados, em guias ou recibos fornecidos pelo mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo para recolhimento das importâncias previstas, será no décimo quinto dia do mês subseqüente, o atraso acarretará em multa de 20%, mais juros e despesas judiciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL PARA NÃO SINDICALIZADOS
Todas as empresas que compõem a categoria econômica no âmbito da base territorial do Sindicato Patronal deverão efetuar o pagamento da Contribuição Assistencial a favor do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE ITAPEMA – SINDUSCON, estabelecida de acordo com decisão aprovada por unanimidade por associados presentes em Assembléia Geral Extraordinária. O pagamento deverá ser feito em duas parcelas, que vencerão em 10/09/2016 e 10/11/2016
com a utilização da tabela abaixo especificada:
a) CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS
• Até 10 funcionários e com até 2.500m2 de área em construção: R$ 1.869,00
• De 11 a 20 funcionários e com até 5.000m2 de área em construção: R$2.802,50
• De 21 a 30 funcionários e com até 7.500m2 de área em construção: R$3.738,00
• De 31 a 40 funcionários e com até 10.000m2 de área em construção: R$ 4.675,00
• Acima de 40 funcionários ou com mais de 10.000m2 de área em construção: R$ 5.609,00
b) EMPREITEIRA E OUTRAS EMPRESAS
• Até 10 funcionários: R$934,00
• De 11 a 20 funcionários: R$ 1.402,00
• De 21 a 30 funcionários: R$ 1.870,00
• De 31 a 40 funcionários: R$ 2.337,30
• Acima de 40 funcionários: R$ 2.802,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na aplicação da tabela destinada às CONSTRUTORAS e INCORPORADORAS, o critério de número de empregados deixa de ser aplicado no caso em que a área construída ultrapasse aquelas indicadas para o mesmo grupo, caso em que se terá esta como base no grupo adequado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores acima fixados devem ser recolhidos nos seus vencimentos, em guias e contas próprias à disposição junto ao Sindicato Patronal, sob pena de aplicação de multa equivalente a 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária baseada na variação positiva acumulada do INCC-M, emitido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, ou, à extinção ou supressão do mesmo, outro índice que venha a substituí-lo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato com período de trabalho superior a 06 (seis) meses deverão ser homologadas perante o sindicato profissional, caso julgue necessário a entidade exigirá a apresentação da preposição por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO - As rescisões não homologadas na entidade profissional conforme prazos estipulados pela Convenção Coletiva vigente, não terão validade quanto a sua quitação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, nos meses de março, maio, agosto e novembro relação dos empregados das empresas contendo nome, data de admissão, função e salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATENDIMENTO NA SEDE PROFISSIONAL ITAPEMA
A sede de Itapema está localizada à Rua 442 nº 10 Bairro Morretes O horário de atendimento é das 9:00 ás 11:45 e dás 13:45 às 18:00 horas de segunda a sexta feira
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CRIAÇÃO DA COMISSÃO PRÉVIA E CONCILIAÇÃO
Fica instituída a COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito do sindicato, a qual terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo específico, de acordo com o art 625-c da lei 9.958, de 12/01/2000.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADES
No que for aplicável fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção, desde que, após notificada por escrito, a empresa deixe de sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte)dias subseqüente à notificação, revertida a multa para o sindicato profissional e para os empregados em partes iguais, quando for o caso.
Parágrafo único Exclui-se a notificação no momento em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho com o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO USO DE TELEFONES CELULARES PARTICULARES
As empresas poderão estabelecer normas internas de proibição e/ou regulamentação de uso funcional de aparelhos celulares por parte de seus funcionários, durante o horário de trabalho, prevendo, inclusive, a caracterização de falta grave quando da sua inobservância, devendo, entretanto, viabilizar o acesso à comunicação por parte dos mesmos quando em decorrência de fatos urgentes e que envolvam seus familiares.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONST CIVIL DE ITAPEMA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA ITAPEMA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.