CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001980/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/08/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR033342/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.109237/2021-28 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/07/2021 |
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SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 40.339.202/0001-87, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND DOS EMP EM CONC E DIST DE VEIC AUTOMOTORES NO RJ, CNPJ n. 39.515.275/0001-01, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Concessionárias e Distribuidores de Veículos Automotores, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Xxxxx do Piraí/RJ, Xxxxx Xxxxx/RJ, Belford Xxxx/RJ, Xxx Jesus do Itabapoana/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Xxxxx xx Xxxxxxx/RJ, Guapimirim/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxx Xxxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxx Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Xxxxxx/RJ, Paty do Xxxxxxx/RJ, Porciúncula/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Claro/RJ, Xxx das Flores/RJ, Xxx de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ, Três Rios/RJ, Xxxxxxx/RJ, Varre-Sai/RJ, Xxxxxxxxx/RJ e Xxxxx Redonda/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 01 de maio de 2021, o trabalhador da categoria representada, não poderá receber a título de piso salarial valor inferior a R$ 1.394,00 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido piso também será utilizado na aplicação do salário-hora do menor aprendiz a partir de 01 de maio de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos funcionários que percebam o piso salarial e forem demitidos, sem justa causa, no decorrer da vigência desta Convenção Coletiva e até o fim da mesma, será assegurada a retroatividade, desde 01 de maio de 2021, do piso salarial da vigência anterior, reajustado pelo INPC pleno, calculado entre 01/05/2020 e 30/04/2021, que resultou no percentual de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas situadas nos municípios mencionados na presente convenção reajustarão os salários, em 1º de maio de 2021, na forma abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será aplicado sobre os salários de janeiro de 2021, o percentual de reajuste de 4% (quatro por cento), compensando-se todas as antecipações salariais espontâneas ou compulsórias, concedidas no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste previsto no Parágrafo Primeiro será aplicado a todos funcionários com salário fixo até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aos funcionários com salário fixo acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) será permitida a livre negociação entre empresas e funcionários.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos funcionários que forem demitidos, sem justa causa, no decorrer da vigência desta Convenção Coletiva e até o fim da mesma, que se dará em 30/04/2022, será assegurada a retroatividade, desde 01 de maio de 2021, da diferença entre o percentual que serviu de reajuste para estes funcionários demitidos e o INPC pleno, calculado entre 01/05/2020 e 30/04/2021, que resultou no percentual de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento), calculada sobre o salário de 1º de janeiro de 2021 do funcionário demitido, com a aplicabilidade sobre o salário base da rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de dúvidas sobre os cálculos de rescisão dos funcionários demitidos durante a vigência desta Convenção Coletiva, o funcionário demitido, poderá, ao seu livre arbítrio e sob suas expensas, buscar o sindicato da categoria profissional para verificar a correção dos cálculos rescisórios.
PARÁGRAFO QUINTO: As vantagens salariais decorrentes do término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, reclassificação, transferência de cargo, designação para novo cargo ou acesso, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão objeto de compensação ou dedução.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos funcionários será de acordo com o disposto no artigo 459, parágrafo 1° da CLT, que dispõe: Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive, o valor referente ao depósito do FGTS.
PARAGRAFO UNICO: As empresas poderão disponibilizar por meio eletrônico ou impressos, os demonstrativos mensais de salários pagos aos empregados.
Remuneração DSR CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será calculado apurando-se o percentual, tomando-se por base os domingos e feriados divididos pelo número de dias trabalhados.
Isonomia Salarial CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULOS TRABALHISTAS
A média de comissões e de horas extras, para cálculo de férias, 13° salário, aviso prévio e verbas rescisórias dos empregados comissionistas, terá como base a média dos 6 (seis) últimos meses, efetivamente trabalhados.
PARAGRAFO UNICO: O cálculo da média das horas extras terá como base os valores quantitativos, obedecendo-se os percentuais indicados na cláusula décima quarta da presente Convenção.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O caput desta cláusula se aplica somente aos empregados em empresas sediadas nos municípios de Bom Jesus do Itabapoana, Campos dos Goytacazes, Itaperuna, Macaé, Miracema, Natividade e Santo Antônio de Pádua.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDO
É vedado às empresas, descontarem nos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes à cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
A partir de 01 de maio de 2021, as empresas procederão aos descontos do vale-transporte de seus empregados da seguinte forma:
a) os empregados que percebem salário até R$ 1.394,00 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais), o percentual de desconto será de 0,5% (meio por cento) sobre o referido salário;
b) os empregados que percebem salário acima de R$ 1.394,00 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais), o desconto a ser efetuado no percentual de 6% (seis por cento), que incidirá sobre o valor total apurado no somatório da parte fixa, acrescida da comissão com o respectivo Repouso Semanal Remunerado, agregando-se, também, os valores percebidos a título de gratificação, devendo o valor do desconto não ultrapassar o limite máximo permitido por Xxx.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA MÍNIMA
A todo empregado será garantido o pagamento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula terceira.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados comissionistas puros (que percebam salário somente a base de comissões), na hipótese do somatório de sua comissão, acrescida do Repouso Semanal Remunerado desta, não alcançar o piso mínimo da categoria, a estes será garantido o pagamento do complemento para atingir o piso salarial.
PARAGRAFO SEGUNDO: Aos empregados comissionistas mistos (que percebam salário fixo mais comissão) será garantido o pagamento do piso salarial, caso a soma do salário fixo mais a comissão, acrescida do Repouso Semanal Remunerado desta, não atinja o referido piso salarial.
PARAGRAFO TERCEIRO: Quanto aos demais empregados, que não percebam comissão, ficam garantido o salário fixo vigente que percebam a época da assinatura da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
O piso da categoria será garantido ao empregado desde o momento da admissão, inclusive durante o contrato de experiência, a exceção dos empregados comissionistas, respeitando-se os §§ 2° e 3° da Cláusula Décima Segunda.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias laboradas nos dias úteis, serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As horas extras laboradas nos feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), ressalvado o disposto na Cláusula Trigésima Terceira da presente Convenção.
PARAGRAFO SEGUNDO: O "caput" desta Cláusula e seu parágrafo primeiro, não se aplicam ao setor de vendas em geral, desde que a Concessionária tenha aderido ao Termo de Adesão indicado na Cláusula Trigésima Terceira do presente instrumento.
PARAGRAFO TERCEIRO: No caso do pagamento de horas extras não compensadas por força do disposto no artigo 59 da CLT, o adicional inerente às horas extras será de 60% (sessenta por cento) sobre o salário hora normal.
PARAGRAFO QUARTO: As empresas deverão disponibilizar por meio eletrônico ou impressos, os demonstrativos mensais das horas extras e das horas compensadas.
PARAGRAFO QUINTO: O empregado, sujeito ao controle de horário, remunerado a base de comissões, tem direito ao adicional de 60% (sessenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor- hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, conforme fixado pela Súmula 340.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
As empresas se comprometem dentro dos parâmetros legais, tomarem as providências que a legislação vigente determinar no que concerne a detectar as áreas insalubres nos seus estabelecimentos comerciais, devendo estabelecer o grau de insalubridade, que deverá incidir sobre o valor estabelecido em lei.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exercem a função de caixa será pago um adicional a título de quebra de caixa, a partir de 01 de maio de 2021, no valor de R$112,00 (cento e doze reais) mensais, enquanto estiverem em exercício desta função. Os empregados que percebam valores acima do mencionado nesta cláusula não sofrerão qualquer diminuição do respectivo valor, o qual deverá ser mantido por ser este último o mais favorável.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DE COMISSÕES E BASE DE CÁLCULO
As empresas se obrigam, quando da admissão dos empregados com remuneração a base de comissões, a anotar na parte das Anotações Gerais da sua CTPS o percentual do comissão, bem como a sua base de cálculo ou, a critério da empresa, estabelecer condições em contrato a parte, a ser mencionado na CTPS.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PREMIAÇÃO
Fica autorizado a implantação de programas de premiações de incentivo ao desempenho, vinculados à campanhas internas e externas para atingimento de metas, incentivo e performance coletiva ou individual e outros, conforme a nova redação do § 4° do artigo 457 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se prêmio a liberalidade concedida pela empresa nos termos acima, podendo ser pago em forma de bens, serviços ou dinheiro ao empregado ou grupo de empregados, em razão do desempenho superior ao esperado no exercício das atividades.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REFEIÇÃO
As empresas concederão refeição aos seus empregados, dentro dos critérios estabelecidos por cada empresa. As empresas poderão optar pela concessão de ticket alimentação ou ticket refeição. Para as empresas que optarem pela concessão de tickets alimentação ou refeição, estes deverão ter, a partir de 01 de maio de 2021, o valor facial de no mínimo R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), em número idêntico aos dias a serem trabalhados.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Para as empresas localizadas nos municípios de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Itaperuna/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ, que não possuam refeitórios, os empregados que realizarem as suas refeições em suas respectivas residências, a estes serão fornecidos, em substituição ao ticket refeição, o correspondente vale transporte para sua locomoção à residência e retorno ao trabalho, independente do vale transporte de deslocamento para o trabalho ou vice-versa.
PARAGRAFO SEGUNDO: As empresas, a partir de 01 de maio de 2021, procederão aos descontos da seguinte forma:
a) os empregados que percebem remuneração até R$ 1.394,00 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais), o percentual de desconto será de até 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do ticket- alimentação ou refeição, o mesmo ocorrendo no caso de fornecimento de refeições pela empresa;
b) os empregados que percebem remuneração acima de R$ 1.394,00 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais), até R$ 2.208,00 (dois mil, duzentos e oito reais), o percentual de desconto será de até 10% (dez por cento), sobre o valor mensal do ticket-alimentação ou refeição, o mesmo ocorrendo no caso de fornecimento de refeições pela empresa;
c) os empregados que percebem remuneração acima de R$ 2.208,00 (dois mil, duzentos e oito reais) até R$ 3.308,00 (três mil, trezentos e oito reais), o percentual de desconto será de até 15% (quinze por cento), sobre o valor mensal do ticket-alimentação ou refeição, o mesmo ocorrendo no caso de fornecimento de refeições pela empresa;
d) os empregados que percebem remuneração acima de R$ 3.308,00 (três mil, trezentos e oito reais), o percentual de desconto será de até 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal do ticket-alimentação ou refeição, o mesmo ocorrendo no caso de fornecimento de refeições pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CAFÉ DA MANHÃ
O café da manhã será fornecido dentro dos ditames da lei vigente.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, de empresa que não possua seguro de vida coletivo, diante da apresentação do atestado de óbito, será pago pela empresa o total equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, estabelecidos pelo Governo Federal, ao conjunto de beneficiários legais, ou será concedido a família do “de-cujus" um auxílio funeral a critério de cada empresa, não devendo ser tal auxilio inferior a dois salários- mínimos nacional.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CRECHE
As empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênio com creches para guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, conforme artigo 389, parágrafos 1° e 2° da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas se comprometem a fornecer aos empregados admitidos na vigência da presente Convenção, a cópia do contrato de trabalho.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
As empresas comunicarão por escrito, ao empregado, os motivos de sua dispensa, no caso de justa causa, assim como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhes forem aplicadas.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho as empresas se comprometem a fornecer o atestado de afastamento e salários (AAS) para fins previdenciários e a declaração de rendimento para fins de imposto de renda, bem como, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
A estabilidade da empregada gestante independe do conhecimento da mesma ou do empregador.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PRÉ-APOSENTADORIA GARANTIDA
As empresas assegurarão aos empregados demitidos sem justa causa, que estiverem comprovadamente há 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que tenham 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa, a manutenção do pagamento da contribuição relativa ao empregado, pelo período que faltar para atingir tal direito junto ao INSS, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, ou extinção do estabelecimento.
PARAGRAFO UNICO: Este benefício somente será concedido se a comunicação for por escrito,
com devida comprovação de ter atingido a situação estabelecida no "caput", através de documento oficial do INSS (CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais), devidamente protocolada junto à empresa e desde que tal comunicação ocorra até trinta dias antes do início do prazo de 12 (doze) meses. Na hipótese de o empregado ser admitido em outro emprego, tal benefício será cancelado.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NÍVEL DE EMPREGO
As empresas comprometem-se a manter sua política de pessoal, praticando demissões imotivadas somente quando esgotadas as possibilidades de aproveitamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas darão o tratamento adequado aos deficientes físicos, de acordo com a legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ACORDO SOBRE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E FERIADOS PROLONGADOS
Os convenentes, desde já, estabelecem que as empresas pertencentes a esta categoria, poderão firmar com seus empregados, sempre que necessário ou desejarem, e, nos limites da legislação vigente, acordos de compensação de trabalho no que diz respeito aos dias úteis que se situem entre dias de feriados no curso da semana, bem como para compensar o dia de sábado na semana que o precede. Outrossim, nos dias em que venham ocorrer eventos especiais de ordem nacional ou regional, as empresas poderão firmar com seus empregados horário de expediente diverso do normal, compensando-se em outros dias as horas porventura laboradas e/ou excedentes naqueles dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA O EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de funcionário estudante nos dias de prova, desde que avisado a empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS
Fica convencionado que a terceira segunda feira do mês de outubro, as empresas Concessionárias e Distribuidores de Veículos não funcionarão para que seja comemorado o dia do Concessionarista nas Empresas Concessionarias e Distribuidoras de Veículos Automotores, não havendo expediente nesta data.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica facultado as empresas de adotarem como Dia do Concessionarista a mesma data do Comerciário, caso esta seja diferente da data indicada no "caput".
PARAGRAFO SEGUNDO: As empresas de veículos pesados poderão na data indicada no "caput" da cláusula, ter em funcionamento, no sistema de plantão, um mecânico e um eletricista, sendo garantido aos
empregados de plantão, um dia de descanso na semana seguinte ao fato, folga esta que deverá ser gozada em um dia útil, entre segunda e sexta-feira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO PARA TRABALHOS NOS FERIADOS
As Concessionárias poderão funcionar nos Setores de Veículos Novos e Veículos Usados somente nos feriados, que não coincidirem com o Domingo e, desde que, atendidos os Termos abaixo estabelecidos:
a) para funcionar deverão assinar Termo de Xxxxxx;
b) o expediente será de 9:00 (nove) as 18:00 (dezoito) horas, aplicando- se esta regra tão somente aos empregados integrantes do Departamento de Vendas de Veículos Novos e Usados das Concessionárias;
c) ao empregado será concedido um intervalo de uma hora para a refeição e descanso;
d) o presente acordo não poderá ser aplicado ao feriado de 1° de maio e do dia do Concessionarista, sob qualquer condição;
e) os trabalhos realizados nos feriados serão compensados na semana seguinte, de acordo com a escala de revezamento previamente estabelecida;
f) os empregados admitidos, posteriormente, à assinatura da presente convenção aderem, automaticamente, no que se aplicar as condições ora estabelecidas;
g) em havendo a realização de feiras, exposições e outros eventos, em que a empresa que tenha aderido à presente convenção venha participar, os seus empregados integrantes do setor de vendas, desde já, ficam comprometidos a comparecer a tais eventos, devendo, neste caso, serem avisados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de forma expressa;
h) fica estabelecido que deverá constar da escala de revezamento o nome dos funcionários que irão laborar nos feriados, com as respectivas folgas, bem como os eventos;
i) as empresas participantes da presente convenção formalizarão a sua adesão mediante a apresentação de termo próprio, o qual somente terá validade com a devida autenticação dos Sindicatos convenentes, observando- se, ainda, o seguinte:
l - O Sindicato da Categoria receberá o termo de adesão e o remeterá ao Sindicato Patronal instruído com os documentos abaixo, no prazo máximo de 24 (vinte e quarto horas) a contar do seu recebimento:
a) 3 (três) vias do termo de adesão;
b) 2 (duas) vias do Contrato Social da empresa;
c) 2 (duas) vias do Cartão do CNPJ (fotocópia);
II - As empresas deverão estar em dia com as suas contribuições sindicais estabelecidas na Convenção Coletiva, devendo apresentar tais comprovantes quando da assinatura do presente termo.
III - No impresso deverão constar as assinaturas do empregador e dos empregados que irão trabalhar, estes com o número da CTPS e sua função, além do carimbo do CNPJ do estabelecimento
IV - O Termo de Adesão deverá ser entregue a Concessionária, devidamente formalizado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da entrega da documentação acima indicada.
V - A Concessionária manterá em sua matriz e filiais uma cópia do Termo de Xxxxxx a que se refere, acompanhada da escala de revezamento.
VI - Aos empregados que trabalharem nas condições contidas na presente convenção, lhe será fornecido no ato da adesão, cópia deste instrumento mediante comprovante de entrega.
j) - as empresas fornecerão alimentação a seus empregados que laborarem nos feriados, mediante uma ajuda no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) ficando ressalvado que, caso a empresa utilize os critérios estabelecidos na Lei 6.327/76 e Legislação posterior que regula o PAT - Programa de Alimentação do Trabalho, não precisarão pagar a ajuda de alimentação;
k) - no ato da assinatura do acordo de adesão às condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, ao Sindicato dos Empregados para reposição de despesas, a importância R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) para a execução dos termos da presente convenção.
PARAGRAFO UNICO: As empresas que forem encontradas praticando Atos Anti-Sindicais, tais como o incentivo de seus empregados ao exercício do direito de oposição à Contribuição Negocial, empecilhos para a sindicalização, dificuldades para a participação dos empregados nos eventos realizados pelo sindicato, entre outros, ficarão impedidas de obter o Termo de Adesão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica vedado a abertura das Concessionárias aos domingos, de forma total ou parcial, seja a que título for, mesmo no caso de feirões, Shoppings Centers, Lojas externas, exposições, eventos de qualquer natureza e quiosques, inclusive quando coincidir com feriado. Caso a Concessionária não atenda esta disposição pagará em favor do Sindicatos dos Empregados, a partir da assinatura da presente Convenção, uma multa de R$ 72.702,00 (setenta e dois mil, setecentos e dois reais), por estabelecimento que vier a funcionar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
O banco de horas deverá seguir os critérios estabelecidos no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. As empresas que aderirem ao plano de BANCO DE HORAS, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, deverão aferir se o empregado compensou corretamente todas as horas laboradas no âmbito do aludido Banco de Horas, ou se percebeu as horas não compensadas. Na hipótese de não ter ocorrido nenhuma das situações acima mencionadas, a empresa deverá quitar no ato da rescisão as correspondentes horas, utilizando-se o percentual estabelecido neste instrumento na cláusula décima quarta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica autorizado o empregador através de “TERMO ADITIVO INDIVIDUAL DE HORÁRIO DE TRABALHO", a modificação do intervalo para refeição e descanso que poderá ser no mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, conforme artigo 611 - A, inciso lll da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A critério de cada empresa será fornecido uniforme, mediante assinatura de termo de responsabilidade, respeitando-se a disposição do artigo 456-A da CLT.
PARAGRAFO UNICO: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, este deverá devolver os uniformes que estiverem sob a sua guarda e responsabilidade, sob pena de ser descontado de suas verbas rescisórias os valores pertinentes aos aludidos uniformes.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos, passados pelos facultativos do sindicato laboral, serão aceitos pelas empresas para justificativas e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Considerando-se o entendimento já firmado por alguns Tribunais, e especialmente, pela nota técnica n° 02 (dois) de 26/10/2018 do Ministério Público do Trabalho, e, ainda, atendendo a decisão da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria, realizada em 19/04/2021, afim de custear os benefícios sociais oferecidos pela Entidade (acesso gratuito aos eventos sociais esportivos), os serviços jurídicos trabalhistas, serviços de fiscalização trabalhista (conferência de cálculos trabalhistas), balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológico dos cursos e treinamentos para qualificação de mão de obra, e ainda, os benefícios
dos acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, respeitando-se o direito de oposição, conforme exposto abaixo, deverão as empresas, como meras intermediárias, descontar dos salários dos seus empregados, em folha de pagamento, uma Contribuição Negocial Profissional, descontada mensalmente, na importância de R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos), para quem ganha até R$ 1.394,00 (um mil trezentos e noventa e quatro reais); R$ 15,00 (quinze reais), para quem ganha entre R$ 1.394,00 (um mil trezentos e noventa e quatro reais) e R$ 2.152,00 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais); e R$ 20,00 (vinte reais), para quem ganha acima de R$ 2.152,00 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais). Deverá ser recolhida até o dia dez do mês subsequente ao mês de desconto, em guia fornecida gratuitamente pelo Sindicato Profissional.
Caso não ocorra o recolhimento até a data fixada, incidirá sobre o valor devido, multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor. O referido desconto ocorrerá a partir da assinatura desta Convenção.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Ficam isentos de desconto estabelecido nesta cláusula, os trabalhadores associados que comprovem junto a instituição sua condição e regularidade como associado do Sindicato Profissional.
PARAGRAFO SEGUNDO: Por sua vez, o Sindicato dos Empregados, considerando que os valores descontados são devidos pelos integrantes de sua categoria profissional, assume inteira responsabilidade pelo conteúdo e efeito desta cláusula, assumindo isoladamente o polo passivo nas ações judicias e extrajudiciais, por qualquer iniciativa que advenha do mencionado desconto por parte da categoria ou do Ministério Público do Trabalho, respondendo perante o empregado e o órgão público pelo reembolso dos aludidos valores descontados.
PARAGRAFO TERCEIRO: As empresas encaminharão ao Sindicato dos Empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto, cópia dos comprovantes de depósito e relação de empregados com o valor do respectivo desconto.
PARAGRAFO QUARTO: O pagamento da Contribuição Negocial Profissional será creditado no Banco Santander, agência 3161, C/C n.°.13000460-9, em favor do Sindicato dos Empregados.
PARAGRAFO QUINTO: Fica garantido aos trabalhadores o direito de oposição ao referido desconto, que deverá ser apresentado individualmente a ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, por carta redigida de próprio punho, identificando a empresa a qual pertence, por correspondência com AR (Aviso de Recebimento), endereçada à Entidade Sindical Laboral com Sede a Xx. Xxxxxx, 000 — 0x xxxxx - Xxxxxx — Rio de Janeiro - RJ, Cep.: 20.051-040, e/ou presencialmente, desde que respeitadas todas as normas de segurança sanitária referente à pandemia da COVID-19, devendo a oposição estabelecida neste parágrafo ser exercida no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da inclusão da Convenção no mediador.
PARAGRAFO SEXTO: Os convenentes esclarecem que esta cláusula foi inserida para atender a Assembleia da Categoria profissional realizada no dia 19/04/2021, não tendo o sindicato patronal qualquer ingerência sobre a referida deliberação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Observado o disposto no artigo 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas devidas por seus empregados ao sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO COMPROMISSO
As empresas descontarão dos seus empregados, em folha de pagamento, as contribuições sindicais na forma e no valor que forem fixados em assembleia da categoria.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS MULTAS
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção pelas empresas, implicará em multa no valor de 01 (hum) salário-mínimo, este sendo o estabelecido pelo Governo Federal, por infração, que reverterá em favor do Sindicato dos Empregados.
PARAGRAFO UNICO: Em caso de a questão estar sendo discutida em Juízo a multa não será devida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato dos empregados da categoria, conforme disposto no artigo 507 - B e respectivo parágrafo único, da CLT.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A assistência no ato da quitação anual a ser concedida pelo sindicato dos empregados será, igualmente, assistida pelo Sindicato Patronal em dia e hora a ser convencionado pelas partes, no local de trabalho do empregado ou na sede do SINDCON.
PARAGRAFO SEGUNDO — Para a efetivação do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, será cobrada uma taxa, por funcionário, a ser paga exclusivamente pelas empresas, nos seguintes valores:
I- Caso a assistência se dê na sede do SINDCON o valor desta será de R$ 100,00 (cem reais) por funcionário.
ll- Na hipótese de a assistência ser realizada na sede da empresa, ao valor acima indicado será acrescido de 10% (dez por cento), totalizando a quantia total de R$ 110,00 (cento e dez reais) por funcionário.
PARAGRAFO TERCEIRO: O valor arrecadado consoante o § 1° será dividido entre as entidades sindicais (categoria e patronal) nos seguintes termos:
I - Se a assistência for realizada no SINDCON o valor pago será dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada entidade;
lI- Se a assistência for na sede da Empresa caberá ao sindicato da categoria o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais) para o sindicato Patronal.
lII- O pagamento da taxa deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data agendada.
IV- A assistência estabelecida nesta cláusula quando realizada fora do Município do Rio de Janeiro, será acrescido de valor, a ser estipulado posteriormente conforme cada caso, para acobertar todas as despesas de locomoção e alimentação dos representantes das entidades, podendo inclusive ser cobrado valor de hospedagem em casos que seja necessária a permanência na cidade por mais de um dia.
V- Após o agendamento, não haverá, em qualquer hipótese, a devolução dos valores pagos da taxa de assistência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA LEGITIMIDADE DAS PARTES
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos sindicatos o assinam, reconhecem, reciprocamente, um ao outro como únicos e legítimos representantes das categorias convenentes da base territorial do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO
As partes convenentes, desde já, estabelecem que todas as cláusulas deste instrumento terão validade até a assinatura de nova Convenção ou dissídio coletivo, limitada tal prorrogação ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 1° de maio de 2021, consoante estabelecido no parágrafo 3° do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
SEBASTIAO PEDRAZZI
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DALMO MALHEIROS RAMOS
Presidente
SIND DOS EMP EM CONC E DIST DE VEIC AUTOMOTORES NO RJ