ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Pelo presente Instrumento Particular de Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado a RUMO MALHA NORTE S.A., devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 24.962.466/0001-36, RUMO MALHA PAULISTA S.A., devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 02.502.844/0001-66, e RUMO MALHA CENTRAL S.A., devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 33.572.408/0001-97, representadas neste ato pelos representantes da área de Gente e Cultura, Sra. XXXXX XXXX XXX XXXXXX x Xx. XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX, e de outro o SINDICATO TRAB EMPRESAS FERROVIARIAS DA ZONA MOGIANA,
devidamente inscrito no CNPJ sob o n.º 46.111.811/0001-60, representado por seu presidente o Sr. CIRO CESAR VIANNA, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS
PAULISTAS, devidamente inscrito no CNPJ sob o n.º 46.104.659/0001-99, representado por seu presidente o Sr. XXXXXXXXX APARECIDO FELICIO e o SINDICATO DOS TRAB EM EMPR FERROV DA
ZONA ARARAQUARENSE, devidamente inscrito no CNPJ sob o n.º 60.006.954/0001-33, representado por seu presidente o Sr. XXXXXXX XXXXX celebram o presente ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 1º de janeiro de cada ano.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Plano da CNTT, com abrangência territorial em São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (Acorizal/MT, Adamantina/SP, Água Boa/MT, Aguaí/SP, Águas Da Prata/SP, Agudos/SP, Alta Floresta/MT, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Aparecida Do Taboado/MS, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araguari/MG, Aramina/SP, Araputanga/MT, Araraquara/SP, Araras/SP, Arenápolis/MT,
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Aripuanã/MT, Bálsamo/SP, Barão De Melgaço/MT, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra Do Bugres/MT, Barra Do Garças/MT, Barretos/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Boa Esperança Do Sul/SP, Bocaina/SP, Bom Jesus Do Araguaia/MT, Borborema/SP, Brasnorte/MT, Xxxxxxxxx/SP, Brotas/SP, Cabrália Paulista/SP, Cáceres/MT, Cajuru/SP, Campinápolis/MT, Campinas/SP, Campo Novo Do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos De Júlio/MT, Canabrava Do Norte/MT, Canarana/MT, Cândido Rodrigues/SP, Carlinda/MT, Casa Branca/SP, Cassilândia/MS, Castanheira/MT, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Chapada Dos Guimarães/MT, Chapadão Do Sul/MS, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colina/SP, Colniza/MT, Colômbia/SP, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Conquista/MG, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmorama/SP, Costa Rica/MS, Cotriguaçu/MT, Coxim/MS, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Descalvado/SP, Diamantino/MT, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Xxx Xxxxxx/MT, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Estrela D'Oeste/SP, Feliz Natal/MT, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Figueirópolis D'Oeste/MT, Flórida Paulista/SP, Franca/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gaúcha Do Norte/MT, Gavião Peixoto/SP, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guará/SP, Guaranésia/MG, Guarantã Do Norte/MT, Guariba/SP, Guatapará/SP, Guaxupé/MG, Guiratinga/MT, Herculândia/SP, Hortolândia/SP, Iacri/SP, Ibaté/SP, Xxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Indiavaí/MT, Inocência/MS, Inúbia Paulista/SP, Ipiranga Do Norte/MT, Irapuru/SP, Itamogi/MG, Itanhangá/MT, Itapira/SP, Itápolis/SP, Itapuí/SP, Itaú De Minas/MG, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Itirapina/SP, Itobi/SP, Itumbiara/GO, Ituverava/SP, Jaboticabal/SP, Jaciara/MT, Jacutinga/MG, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jangada/MT, Jardinópolis/SP, Jaú/SP, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Leme/SP, Limeira/SP, Louveira/SP, Lucas Do Rio Verde/MT, Lucélia/SP, Xxxxxxx/MT, Xxxx Xxxxxxx/SP, Marcelândia/MT, Marília/SP, Matão/SP, Matupá/MT, Meridiano/SP, Mineiros Do Tietê/SP, Mirassol D'Oeste/MT, Mirassol/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre De Minas/MG, Monte Alegre Do Sul/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Belo/MG, Monte Santo De Minas/MG, Morro Agudo/SP, Motuca/SP, Muzambinho/MG, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora Do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã Do Norte/MT, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Odessa/SP, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte Do Norte/MT, Novo Horizonte/SP, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Olímpia/SP, Oriente/SP, Orlândia/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Paranaíba/MS, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Parapuã/SP, Passos/MG, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Pederneiras/SP, Pedra Preta/MT, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Peixoto De Azevedo/MT, Pindorama/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto Da Serra/MT, Poconé/MT, Poços De Caldas/MG, Pompéia/SP, Pontal Do Araguaia/MT, Pontal/SP, Ponte Branca/MT, Pontes E Lacerda/MT, Porto Alegre Do Norte/MT, Porto Dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Porto Ferreira/SP, Poxoréu/MT, Pradópolis/SP, Pratápolis/MG, Primavera Do Leste/MT, Querência/MT, Quintana/SP, Reserva Do Cabaçal/MT, Restinga/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirão Preto/SP, Ribeirãozinho/MT, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rio Branco/MT, Rio Claro/SP, Rio Verde/GO, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Rubinéia/SP, Sacramento/MG, Sales Oliveira/SP, Salto Do Céu/MT, Santa Adélia/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santa Carmem/MT, Santa Cruz Das Palmeiras/SP, Santa Cruz Do Xingu/MT, Santa Ernestina/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Rita Do Trivelato/MT, Santa Rosa De Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio De Posse/SP, Santo Antônio Do Leste/MT, Santo Antônio Do Leverger/MT, São Carlos/SP, São Félix Do Araguaia/MT, São João Da Boa Vista/SP, São Joaquim Da Barra/SP, São José Do Povo/MT, São José Do Rio Claro/MT, São José Do Rio Pardo/SP, São José Do Rio Preto/SP, São José Do Xingu/MT, São José Dos Quatro Marcos/MT, São Pedro Da Cipa/MT, São Sebastião Do Paraíso/MG, São Simão/SP, São Simão/GO, Sapezal/MT, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serra Nova Dourada/MT, Xxxxxxx/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Sinop/MT,
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Socorro/SP, Sorriso/MT, Sumaré/SP, Tabaporã/MT, Tabatinga/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tangará Da Serra/MT, Tapiratiba/SP, Tapurah/MT, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Terra Nova Do Norte/MT, Terra Roxa/SP, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Três Fronteiras/SP, Tupã/SP, Tupaciguara/MG, Tupi Paulista/SP, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Uchoa/SP, União Do Sul/MT, Urânia/SP, Vale De São Domingos/MT, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Vargem Grande Do Sul/SP, Várzea Grande/MT, Vera Cruz/SP, Vera/MT, Vila Bela Da Santíssima Trindade/MT, Vila Rica/MT, Vinhedo/SP, Viradouro/SP e Votuporanga/SP).
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os empregados das empresas acordantes serão reajustados da seguinte forma:
▪ A partir de 01.01.2022 será aplicado 3,20% (três vírgula vinte por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2021.
▪ A partir de 01.04.2022 será aplicado 7% (sete por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de março de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS – ADICIONAIS
Deverá ser observado o artigo 241 da CLT:
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias realizadas em dias de repouso semanal remunerado e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo - As empresas adotarão como base de cálculo para pagamento das horas extraordinárias o salário do mês em que efetivamente ocorrer o pagamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno, sobre o salário hora diurno aos empregados que trabalhem entre 22h00min de um dia até o término da jornada do dia seguinte.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
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As empresas pagarão adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o salário base dos integrantes da categoria “C”, bem como aos demais empregados que laborem em áreas periculosas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE MONITORIA
As empresas pagarão o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal para os empregados que exercerem a atividade de maquinista instrutor, condicionado a realização de 30 (trinta) horas instruídas no mês, o qual detém natureza indenizatória.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Empresas e Sindicatos, nos termos da Lei 10.101/2000 estabelecem que negociarão um novo acordo no prazo máximo de 90 dias contados a partir de 1º de janeiro de cada ano.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os empregados, a partir de 01 de janeiro de 2022, ticket refeição/alimentação, em número de dias corridos no mês, com valor facial unitário de R$ 32,24 (trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro - Quando da finalização das negociações referentes a data base maio de 2022, o mesmo valor e condições acordados, com o SINDIFER/SINDFERGS/SOROCABANA, será aplicado aos empregados abrangidos pelo presente ACT.
Parágrafo Segundo - O empregado beneficiado sofrerá desconto, mensalmente, de 1% (um por cento) de seu salário nominal limitado ao valor de R$ 5,00 (cinco reais).
Parágrafo Terceiro - O ticket refeição ou alimentação não será devido nas situações abaixo elencadas, hipótese em que será procedido desconto no salário do mês subsequente em importância equivalente aos tickets dos dias de ausência:
• Auxílio Doença por conta do INSS após o 30º dia
• Acidente de trabalho após o 30º dia
• Licença não remunerada
• Licença Maternidade por conta do INSS
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• Serviço militar
• Suspensão
• Prisão
• Falta não justificada
• Greve
• Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Parágrafo Quarto - Os valores correspondentes ao ticket refeição/alimentação não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Quinto - A partir da assinatura do acordo, havendo necessidade imperiosa que demande a extrapolação da jornada diária igual ou superior a 3 (três) horas do horário normal, será devido 1 (um) vale refeição/alimentação extra no valor correspondente ao do dia normal de trabalho extrapolado, a ser pago no mês subsequente ao da prestação extraordinária.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
As empresas manterão assistência médica de qualidade a todos os empregados e seus dependentes legais, através de convênio médico, sendo considerada a participação pecuniária do empregado, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria e condições na proposta de adesão do empregado, não aplicando reajuste na tabela de desconto.
Parágrafo Primeiro - Será mantido às expensas das empresas, plano de saúde ao empregado afastado por auxílio doença, até 06 (seis) meses após a ocorrência do afastamento.
Parágrafo Segundo - Será mantido às expensas das empresas, plano de saúde ao empregado afastado por acidente de trabalho pelo tempo que perdurar o afastamento. Para os dependentes do empregado afastado por acidente de trabalho o plano será mantido às expensas da empresa por 06 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro - As empresas deverão comunicar ao empregado que após os prazos estabelecidos acima, fica facultada a manutenção do plano de saúde, inclusive para seus dependentes. Caso o empregado afastado opte pela manutenção dos planos, deverá, mediante depósito em conta corrente da empresa, custear os valores referentes aos planos.
Parágrafo Quarto - Na opção da manutenção dos planos o empregado que deixar de efetuar o depósito dos valores devidos na conta corrente da empresa, no período de 60 (sessenta) dias, terá o plano de saúde cancelado, inclusive dos dependentes, respeitando-se os parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
Parágrafo Quinto – Não haverá reajustamento nos preços e condições atuais do Plano de Saúde
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Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FILHO DEFICIENTE
Fica estabelecido o pagamento do auxílio filho deficiente no valor de R$ 367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) para empregados (as), independentemente da idade do filho deficiente, desde que atestada por laudo técnico a incapacidade absoluta de subsistir seu próprio sustento.
Parágrafo Único. O benefício tem natureza assistencial médica hospitalar, não constituindo verba de natureza salarial, não integrando a remuneração, FGTS e INSS para todos os efeitos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL
As empresas pagarão, mensalmente, a importância de R$ 367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), por filho de empregada com idade até 07 (sete) anos. Este benefício será estendido ao empregado detentor de guarda exclusiva e comprovada de filho com idade até 07 (sete) anos.
Parágrafo Único - O benefício tem natureza indenizatória, não constituindo verba de natureza salarial, não integrando assim a remuneração para quaisquer fins e reflexos salariais, FGTS, INSS e todos os seus efeitos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIÁRIAS
Os empregados em viagem fora da sua sede receberão diárias, nas seguintes condições:
a. Categoria C: O valor da diária = 1/30 do salário, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo:
Tempo em Viagem - Fora da sede | Valor da Diária |
de 08 horas e 01min até 16 horas | 1/3 |
Acima de 16 horas | 3/3 |
b. Para os empregados nos cargos operacionais da via permanente, mecânica, pátio e tecnologia operacional, quando em viagem fora da sua sede, desde que pernoitarem, receberão o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais):
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Parágrafo Primeiro - Sempre que as condições especificadas no “caput” da presente cláusula atingirem 50% (cinquenta por cento) do valor do salário nominal, sem acréscimos (adicionais), o empregado passa automaticamente para o regime de Ajuda de Custo, pelo qual fica garantido o recebimento dos valores excedentes. Diante da particularidade da atividade, para o percebimento desta ajuda de custo, não será necessária comprovação das despesas realizadas pelos empregados.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados que utilizam cartão de crédito corporativo, será feito seu acerto em sistema próprio de prestação de contas, de acordo com os termos de Política interna a esse respeito.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DOS MAQUINISTAS
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com base no princípio negocial previsto no artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal, as empresas pagarão o ADICIONAL DE REVEZAMENTO no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) aos MAQUINISTAS que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento, como medida compensatória pela jornada de 08 horas.
Parágrafo Primeiro - Convencionam as partes que na vigência do presente acordo a jornada dos Maquinistas será de 08 (oito) horas e carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro horas).
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxxxxx as partes que, no caso de alteração nas disposições constitucionais e legais vigentes na data de assinatura do presente instrumento (art. 7º, XIV da CF e 239 da CLT), que possam vir a estabelecer outras condições para o trabalho em turno de revezamento ou redução da jornada de trabalho, nova negociação ocorrerá por ocasião da próxima data-base.
Parágrafo Terceiro - Estabelecem as partes que o pagamento do adicional de revezamento não implica em qualquer garantia e/ou condição pré-estabelecida em contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Os demais empregados que laboram em regime de turno ininterruptos de revezamento cumprirão jornada de 08 (oito) horas e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo adicional de revezamento, no importe de 34% (trinta e quatro por cento) do seu salário base, não cumulativo com outros adicionais.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – PENALIDADE
As empresas se comprometem a cumprir integralmente o presente acordo sob pena de pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por infração e por empregado, em caso de descumprimento de obrigação de fazer prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo-se ao empregado prejudicado, até o limite de 01 (um) piso salarial do empregado.
Parágrafo Primeiro - A penalidade acima somente será aplicada, caso a parte infratora, receba a notificação por escrito da outra parte e no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento da notificação, e não corrigir a situação irregular.
Parágrafo Segundo - Infração, para fins de aplicação desta cláusula significa o descumprimento de obrigação principal.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXÁGESIMA – EXCLUSÕES
O presente Acordo Coletivo não se aplicará aos cargos de Especialistas, Coordenadores, Gerentes e acima, tendo em vista que esses cargos terão suas tratativas discutidas entre Empresa e Empregados de forma apartada do presente acordo.
As demais cláusulas que integram o ACT 2021/2022 não alteradas pelo presente Termo Aditivo, permanecerão vigentes até 31.12.2022
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente acordo.
São Paulo, 10 de março de 2022.
Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
RUMO MALHA NORTE S.A. RUMO MALHA PAULISTA S.A. RUMO MALHA CENTRAL S.A.
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Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS PAULISTAS
Xxxx Xxxxx Xxxxxx
SINDICATO TRAB EMPRESAS FERROVIARIAS DA ZONA MOGIANA
Xxxxxxx Xxxxx
SINDICATO DOS TRAB EM EMPR FERROV DA ZONA ARARAQUARENSE
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