ANEXO II
ANEXO II
MINUTA PADRÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
Notas explicativas:
(1) A Secretaria dever observar os termos grafados em itálico e destacados entre colchetes ([ ]), bem como aqueles destacados entre parênteses para preenchimento, mantendo no texto somente os termos adequados à hipótese da parceria;
(2) Nas obrigações dos partícipes, poderão ser acrescidas obrigações intrínsecas às peculiaridades do objeto pactuado;
(3) Após a finalização da elaboração da minuta do termo a ser celebrado, devem ser excluídas as Notas Explicativas ora consignadas.
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DA SERRA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA [NOME DA SECRETARIA], E A/O ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – OSC [NOME DA OSC].
O MUNICÍPIO DA SERRA, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL [NOME
DA SECRETARIA], inscrita no CNPJ sob nº ______________________, com sede na Rua , doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, neste ato representada por seu/sua Secretário(a) Municipal Srº./Srª portador(a) da CI nº e inscrito(a) no CPF nº e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL [NOME DA OSC], inscrita no CNPJ sob nº. , com sede , doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, representada pelo(a) Sr.(a), [cargo do representante legal da organização da sociedade civil, seguido da respectiva qualificação], portador(a) da CI nº , órgão expedidor
e inscrito(a) no CPF nº , resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, regendo-se pelo disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, e suas alterações, bem como pelo Decreto Municipal nº 2.033 de 27 de dezembro de 2017, consoante o processoadministrativo nº e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente instrumento tem por objeto a mútua colaboração para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, sem transferência de recursos financeiros, conforme detalhado no Plano de Trabalho (ANEXO ÚNICO), parte
integrante e indissociável deste instrumento.
1.2 - É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:
I - delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado;
II - prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - São obrigações dos Partícipes:
I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
a) acompanhar in loco a execução de ações e/ou projetos executados ou apoiados pela OSC;
b) designar um gestor da parceria e na hipótese de esse deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
c) promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
d) discutir com a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante a execução do objeto;
e) apoiar tecnicamente e institucionalmente à OSC para boa execução, expansão e fortalecimento das ações e/ou projetos implementados por meio desta parceria;
f) discutir com a OSC sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário;
g) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
h) realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
i) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
[j) demais obrigações que a Secretaria julgar pertinentes em razão da natureza do objeto da parceria.]
II - DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC:
a) dar livre acesso aos servidores da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, aos documentos e às informações referentes ao objeto da parceria, bem como aos seus locais de execução;
b) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação Técnica, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
c) discutir com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante a execução do objeto, implementando os ajustes, quando necessário;
d) divulgar na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
e) indicar um representante para acompanhar, dirimir dúvidas e auxiliar na resolução de problemas que se apresentarem na execução das atividades;
f) discutir com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário.
[g) demais obrigações que a Secretaria julgar pertinentes em razão da natureza do objeto da parceria.]
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 - O presente Acordo de Cooperação não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1 - O presente instrumento vigerá a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial até / / [indicar data certa - dd/mm/aaaa], conforme prazo previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.1
4.2 - Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação, sendo, nessa hipótese, dispensada a prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do Município.
4.3 - Toda e qualquer prorrogação deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência deste Acordo de Cooperação ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos retroativos.
CLÁUSULA QUINTA - DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
5.1 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL designará um gestor, e respectivo suplente, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução desta parceria, na forma do artigo 61 da Lei Federal nº 13.019/2014.
5.2 - Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens, se for o caso;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
6.1 - A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo.
6.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste instrumento com alteração da
1 O trecho em destaque deverá ser observado na hipótese de existência de plano de trabalho.
natureza do objeto.
6.3 - As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Município, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
6.4 - É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança das metas e do prazo de vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
7.1 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº. 2.033/2017, a administração pública municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste item.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III deste item são de competência exclusiva do Secretário Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.
7.2 - Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
7.3 - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENS PERMANENTES E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
8.1 - Fica desde já definida a titularidade da OSC acerca dos eventuais bens permanentes remanescentes adquiridos, produzidos e/ou transformados em razão da execução deste Acordo.
8.1.1 - A titularidade da OSC acerca dos bens remanescentes não se estende àqueles disponibilizados pelo Município, a título de compartilhamento patrimonial, para a consecução do objeto desta parceria.
8.2 - Nas hipóteses de produção de bens de propriedade intelectual decorrente da execução do objeto desta parceria, a titularidade dos referidos bens será compartilhada pelos PARCEIROS, ficando sua utilização condicionada à celebração de instrumento próprio, observada a legislação vigente.
8.2.1. Nas hipóteses em que, em virtude da execução do objeto desta parceria, a OSC contratar quaisquer serviços dos quais decorram bens previstos no item 8.2, fica a OSC obrigada a constar do contrato a ser celebrado, cláusula de cessão dos referidos direitos por parte de seu detentor.
CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
9.1 - O presente Acordo de Cooperação poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE
10.1 - A eficácia do presente Acordo de Cooperação ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial, a qual deverá ser providenciada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
10.2 - Eventual publicidade de quaisquer atos executados em função deste Acordo de Cooperação ou que com ele tenham relação, deverá ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 - Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste instrumento, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Serra, Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
11.2 - E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Serra, de de .
[Nome do Secretário]
[Nome da Secretaria Municipal]
[Nome do Representante da OSC] Organização da Sociedade Civil