ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
Acordo Coletivo de Trabalho que fazem, de um lado, as empreas de apoio marítimo, a saber: ARACAJU SERVIÇOS AUXILIARES LTDA, CNPJ,;
ASSO MARITIMA NAVEGACAO LTDA; BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A; BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A; COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE,; CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA;
DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA; MARLIN NAVEGAÇÃO S.A.;
NORSKAN OFFSHORE LTDA; OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A;
OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA; SIEM OFFSHORE DO BRASIL S.A;
SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA,;
TECHNIP BRASIL – ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARITIMO LTDA.; UP OFFSHORE APOIO MARÍTIMO LTDA;
ALFANAVE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA, CNPJ;
com interveniência da ABEAM ASSOC BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE APOIO MARITIMO, CNPJ; e de outro lado o SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS,
CNPJ n. 33.908.575/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALCIR DA COSTA
ALBERNOZ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA DA VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordante abrangerá a Categoria representada pelo Sindicato Nacional dos Condutores da Marinha Mercante e Afins – SINCOMAM, com abrangência territorial nacional.
CLÁUSULA DA ATIVIDADE DE APOIO MARÍTIMO
Para os efeitos do presente Acordo, considera-se como atividade de apoio marítimo o abastecimento, transporte de material e pessoal, alojamento de pessoal no mar (flotéis), reboque, manuseio de âncoras e/ou espias, combate a incêndios, prontidão, movimentação de pesos, lançamentos de dutos submarinos, apoio às atividades de mergulho, construção e manutenção de plataformas e/ou dutos submarinos, radioposicionamento, estimulação de poços e outras assemelhadas que necessitem de maneira permanente de embarcações de apoio marítimo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presente Acordo não abrange os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção de petróleo no mar, transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, que são regidos pela Lei número 5.811 de 11 de outubro de 1972.
Salários, Reajustes e Pagamento Remuneração DSR
CLÁUSULA DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO DE TRABALHO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05(cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo: Estabelecer, que a partir de 01 de fevereiro de 2020, a Tabela de soldadas-base reajustada pela variação do INPC no período de 01 de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020, no percentual de 4,3%, conforme a tabela de SOLDADAS BASE 2020-2021 a seguir:
Tabela SOLDADAS-BASE 2020-2021
Categoria Função | Soldada Base |
CDM - Condutor Chefe | R$ 1.569,19 |
CDM - Condutor Sub Chefe | R$ 1.569,19 |
CLÁUSULA DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
As empresas se comprometem a pagar aos Condutores de Máquinas, em adestramento, durante um período máximo de 35 (trinta e cinco) dias, uma remuneração global correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta da categoria correspondente e concederão repouso no mesmo número de dias em que permanecerem embarcados.
PARAGRAFO ÚNICO – A partir da data da assinatura do presente acordo até 31 de janeiro de 2021, as Empresas acordantes se comprometem a pagar ao trabalhador Condutor de Máquinas, em adestramento, durante um período máximo de até 35 (trinta e cinco) dias, uma remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, da função correspondente, assim
entendida como o somatório da soldada base, horas extras pactuadas neste acordo, adicional noturno e insalubridade e concederá repouso no mesmo número de dias em que permanecer embarcado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DAS GRATIFICAÇÕES DE MANUSEIO DE ÂNCORAS
Nas embarcações onde forem realizadas fainas de manuseio de âncora e lançamento de torpedos será paga, aos tripulantes, que participarem direta e efetivamente da respectiva faina, uma gratificação no valor de R$ 61,20 (sessenta e um reais e vinte centavos) a partir de 01 de fevereiro de 2020 por operação, limitado o valor da gratificação a R$ 1.224,00 (hum mil duzentos e vinte e quatro reais) ou 20 (vinte) operações de manuseio/lançamento por mês.
§ 1º - As partes expressamente declaram que as gratificações ora convencionadas representarão parcela variável da remuneração e integrarão, pela média, o cálculo da remuneração das férias (art. 130 da CLT), não sendo devidas nos períodos de desembarque por conta das folgas previstas na cláusula DAS FOLGAS E FÉRIAS
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DAS HORAS EXTRAS
As partes acordam que para o período de 01 de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021 estimar em 80 (oitenta) o número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, as quais serão pagas pelo valor correspondente a 1/220 (hum duzentos e vinte avos) do somatório da soldada-base mensal com o adicional de insalubridade, acrescido o resultado de 100% (cem por cento).
§ 1º- O pagamento das horas extraordinárias nos períodos de folga e férias compensa eventuais sobre jornadas excedentes a 80 (oitenta) horas mensais, para todos os efeitos legais.
§ 2º- As partes reconhecem que o regime de horas extraordinárias fixado nesta cláusula constitui, nos termos do artigo 620 da C.L.T., condição mais benéfica aos empregados do que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes do mesmo diploma legal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DO ABONO PECUNIÁRIO
As partes acordam que a partir da data da assinatura do presente acordo, passa a ser concedido ao trabalhador Condutor de Máquinas representado pelo sindicato acordante, que contar mais de 02 (dois) anos de serviço nas empresas acordantes, um abono pecuniário único e pago de uma só vez, juntamente com as férias, calculado sobre a remuneração do trabalhador Condutor de Máquinas representado pelo Sindicato acordante, iniciando em 9 % (nove por cento) quando for completado o segundo ano de empresa e a partir daí acrescendo-se 9% (nove por cento) a cada dois anos completos de empresa, até o limite de 45% e o trabalhador atingir 10 (dez) anos de empresa, conforme tabela abaixo:
Tabela- Abono Pecuniário | |
Período Na Empresa | Percentual |
Acima de 2 anos de empresa | 9% |
A partir de 4 anos | 18% |
A partir de 6 anos | 27% |
A partir de 8 anos | 36% |
A partir de 10 anos | 45% |
§ 1º- Para efeito de aplicação do disposto nesta Cláusula, o tempo de serviço na empresa será contado exclusivamente de acordo com as normas contidas no Artigo 4º e Parágrafo único, e Artigo 453 ambos da CLT, exceção feita somente ao período em que os empregados contratados, representados pelo sindicato acordante, estiverem licenciados para frequentar curso destinado à melhoria de sua carta.
§ 2º- Acordam as partes em que não haverá direito ao abono pecuniário de que trata esta Cláusula quando ocorrer o término do contrato de trabalho, por qualquer causa, antes que o empregado haja completado dois anos de serviço. Para os que contarem mais de dois anos de serviço na empresa e por ocasião do término do contrato, façam jus ao recebimento do valor correspondente a férias não gozadas ou férias proporcionais, o abono será pago integral ou proporcionalmente, conforme o caso.
§ 3º- O abono a que alude esta Cláusula será devido sempre de forma simples ainda que seja pago por ocasião do gozo de férias remuneradas em dobro.
§ 4º- A base de cálculo do abono será sempre a remuneração do trabalhador Condutor de Máquinas, assim entendida como o somatório da soldada base, horas extras pactuadas neste acordo, adicional noturno, adicional de periculosidade/insalubridade, vigente à época do seu pagamento. O tempo de serviço, porém, será computado até a época do pagamento do abono somente na hipótese de tal fato ocorrer antes que se tenha expirado o prazo de 12(doze) meses de que dispõe o empregador para a concessão das férias anuais. Caso contrário, o tempo de serviço para efeito do cálculo do abono de que trata esta Cláusula será computado somente até o término do período aquisitivo das férias não gozadas.
§ 5 ª- A presente cláusula, na sua integralidade, substitui e revoga a cláusula DO ABONO PECUNIÁRIO do acordo anterior.
CLÁUSULA DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
As partes acordam que a partir da data da vigência do presente acordo até 31 de janeiro de 2021, será concedido ao trabalhador Condutor de Máquinas representado pelo Sindicato acordante, que contar mais de 02(dois) anos de serviço nas empresas acordantes, um Bônus por Tempo de Empresa, calculado sobre a remuneração do trabalhador Condutor de Máquinas representado pelo Sindicato acordante, assim entendida como o somatório da soldada base, horas extras pactuadas neste acordo, adicional noturno e insalubridade, conforme tabela a seguir:
Período Na Empresa | Percentual |
Com 2 anos e menos de 3 anos de empresa | 4% |
Com 3 anos e menos de 4 anos de empresa | 5% |
Com 4 anos e menos de 5 anos de empresa | 6% |
Com 5 anos e menos de 6 anos de empresa | 7% |
Com 6 anos e menos de 7 anos de empresa | 8% |
Com 7 anos e menos de 8 anos de empresa | 9% |
Com 8 anos e menos de 9 anos de empresa | 10% |
A partir de 9 anos de empresa | 11% |
Adicional Noturno
CLÁUSULA DO ADICIONAL NOTURNO
A partir da data da vigência do presente acordo até 31 de janeiro de 2021, os profissionais que efetivamente trabalhem sujeitos a regime de quarto, receberão, quando embarcados ou desembarcados, como adicional noturno, 20% (vinte por cento) do valor de 80 (oitenta) horas ordinárias de trabalho que, serão calculados, sobre o valor da soldada-base somado ao adicional de insalubridade, tudo dividido por 220.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DA INSALUBRIDADE
Considerando as condições especialíssimas do trabalho na Navegação de Apoio Marítimo, será pago aos integrantes da seção de máquinas, como adicional de insalubridade, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) calculado exclusivamente sobre o valor de suas respectivas soldadas-base.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
As partes acordam que para o período de 01 de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, as empresas signatárias concederão aos trabalhadores Condutores de Máquinas abrangidos pelo presente instrumento, auxílio alimentação, consubstanciado no fornecimento de cartão alimentação no valor mensal de R$1.022,31 (hum mil vinte e dois reais e trinta e um centavos), sem custo algum para o trabalhador.
§ 1º - As empresas que assinaram acordos coletivos anteriores com valores superiores a R$1.022,31 (hum mil vinte e dois reais e trinta e um centavos) como previsto nesta cláusula, reajustarão a referida ajuda alimentação em 4,30% (quatro vírgula trinta por cento) a partir de 01 de fevereiro de 2020.
§ 2º - As empresas signatárias garantem aos trabalhadores aquaviários abrangidos pelo presente instrumento a equiparação da ajuda alimentação a de outras categorias que porventura tenham este valor fixado em quantia superior a constante do presente Acordo.
§ 3º - As partes ajustam que o benefício concedido pela presente cláusula não tem natureza salarial e, também, não integra a remuneração do trabalhador aquaviário para qualquer efeito legal, estando compreendido no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas custearão assistência médica supletiva para todos os empregados Condutores de Máquinas abrangidos pelo presente Acordo, sendo os benefícios extensivos aos dependentes legais dos beneficiários.
CLÁUSULA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas custearão assistência básica odontológica para os seus empregados Condutores de Máquinas e dependentes destes, assim entendidos os seus filhos, o cônjuge ou companheira admitida perante a previdência social.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DO AUXÍLIO FUNERAL
A título de auxílio funeral a empresa pagará à família do Condutor de máquinas falecido em viagem o valor de um salário mensal, pago uma única vez, quando do falecimento do referido empregado.
§ 1° - A partir de 01 de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, as empresas acordantes assegurarão um auxílio funeral equivalente a 01 (uma) remuneração, assim entendida como o somatório da soldada base, horas extras pactuadas neste acordo, adicional noturno e periculosidade/insalubridade, do trabalhador Condutor de Máquinas representado pelo sindicato acordante, em caso de falecimento por morte natural ou acidental.
§ 2° - O corpo do empregado falecido em viagem será, as expensas da empresa empregadora, trasladado para o porto brasileiro em que o finado mantinha o seu domicílio ou para aquele em que tenha ocorrido seu último embarque e sepultado, sempre que tal providência seja oportunamente solicitada por sua família e outra deliberação não seja tomada pelo Comandante.
§ 3° - Para fins desta Cláusula, a família do empregado compreenderá exclusivamente o cônjuge ou a companheira inscrita para fins previdenciários, os descendentes e ascendentes em linha direta e o irmão, e nessa ordem se regulará a preferência na hipótese de divergência.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DO SEGURO DE VIDA
As empresas deverão, às suas expensas, manter o seguro de vida em grupo para seus empregados abrangidos pelo presente Acordo, cobrindo os riscos de morte natural no valor mínimo de R$ 128.425,00 (cento e vinte e oito mil e quatrocentos e vinte cinco reais) e de invalidez permanente por acidente ou morte acidental, conforme regras da SUSEP, no valor mínimo de R$ 154.114,00 (cento e cinquenta e quatro mil e cento e quatorze reais) pelo período de 01 de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DAS DESPESAS DE VIAGEM
As Empresas acordantes assegurarão aos trabalhadores Condutores de Máquinas representados pelo Sindicato acordante, nas ocasiões de embarque e desembarque, o transporte, a hospedagem e o custeio das despesas de alimentação básica até o local de sua residência declarada na data de admissão.
§ 1º - Nas distâncias que excederem a 500 (quinhentos) quilômetros será providenciada passagem área.
§ 2º - Nas distâncias inferiores a 500 (quinhentos) quilômetros será providenciada passagem rodoviária
em ônibus leito.
§ 3º - A definição da forma de custeio das despesas de alimentação e deslocamento ficará a critério das empresas acordantes, e poderá ser realizada, alternativamente, das seguintes maneiras:
I – As EMPRESAS acordantes pagarão aos trabalhadores Condutores de Máquinas representados pelo sindicato acordante, o valor de 260,75 (duzentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos a partir de 01 de fevereiro de 2020 até 31 de janeiro de 2021.
II – As EMPRESAS efetuarão o reembolso das despesas de deslocamento terrestre e alimentação comprovadamente realizadas pelos Condutores de Máquinas representados pelo sindicato acordante a cada embarque e cada desembarque, até o limite de 260,75 (duzentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos a partir de 01 de fevereiro de 2020 até 31 de janeiro de 2021.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DA SUBSTITUIÇÃO
As substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem, assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual fará jus.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
CLÁUSULA DO SINISTRO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda correspondente ao valor de 06 (seis) soldadas-base.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DO REGIME DE TRABALHO
Considerando-se as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, as partes convencionam a prática do regime de trabalho de 1x1, de tal modo que, respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulações disponíveis, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DAS FOLGAS E FÉRIAS
As partes convencionam que entre folgas e férias o empregado fará jus a 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano de contrato de trabalho, gozados mediante adoção do regime de trabalho de 1x1, conforme convencionado na Cláusula DO REGIME DE TRABALHO, isto é, de tal modo que, respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulação disponível, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados
gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias.
§ 1º - No primeiro período de repouso após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, 30 (trinta) dias serão pagos antecipadamente como férias, acrescidos de 1/3 (um terço) desse valor, conforme disposição constitucional em vigor. As férias proporcionais serão pagas na forma da lei.
§ 2° – Ao retornar do período de férias o trabalhador Condutor de Máquinas fará jus a uma gratificação correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho, que lhe será paga dentro do prazo legal para pagamento da sua remuneração mensal.
a) em caso de rescisão do contrato de trabalho, este valor será calculado proporcionalmente ao período aquisitivo de férias.
b) ficam desobrigadas desse pagamento as empresas que, de alguma forma, no decorrer do ano, paguem a seus empregados, a qualquer título, valor equivalente a presente gratificação.
§ 3º - Sempre que, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 146, Parágrafo Único, e Art. 147, o tripulante que fizer jus a férias proporcionais, ser-lhe-á assegurado o direito de receber os dias de folgas e férias proporcionalmente aos dias de efetivo embarque, compensados os períodos de folga já gozados.
§ 4º - As empresas que adotarem regime de embarque inferior a 30 (trinta) dias, poderão conceder a seus empregados férias fracionadas em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou um período de 20 dias e outro de 10 (dez) dias, sendo que o pagamento das verbas correspondentes ocorrerá conforme previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
§ 5º - O trabalhador que permanecer embarcado além do prazo máximo previsto no caput desta cláusula terá direito ao pagamento do dia trabalhado acrescido da folga gerada por este dia de trabalho. O(s) dia(s) além do limite de 35 dias e a(s) respectiva(s) folga(s) gerada(s) por este(s) dia(s) deverá(ão) ser pago(s) pecuniariamente ou gozados como folga. Esta disposição não interfere no direito de folga já adquirido pelos dias de embarque até o limite acordado em 35 dias. (cláusula do Regime de Xxxxxxxx) que continua gerando para cada dia trabalhado um dia de folga.
§ 6º - O tripulante que, por razões operacionais, ficar aguardando a chegada da embarcação no porto, terá os dias de espera creditados como dias de embarque.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DO UNIFORME
As empresas se comprometem a fornecer a cada Condutor de Máquinas dois macacões do padrão de cada empresa por ano.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE
Nos casos de afastamento do serviço por motivo de saúde será obrigatória à apresentação de um atestado médico acompanhado de laudo sobre a enfermidade emitido, preferencialmente, pelo médico ou dentista do plano de saúde ou odontológico que a empresa proporciona aos seus empregados. O atestado deverá obrigatoriamente indicar o respectivo CID da enfermidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O trabalhador aquaviário que, sendo comunicado pelas EMPRESAS acordantes, não efetuar o exame médico periódico no prazo determinado, receberá advertência podendo chegar a justa causa de acordo com a lei vigente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA DOS ACIDENTES
As empresas comunicarão ao sindicato acordante da respectiva categoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, os desembarques decorrentes de acidentes e, juntamente com a comunicação, será encaminhada a cópia das documentações existentes do ocorrido.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DAS VISITAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas acordantes não têm restrições quanto à visita de dirigentes sindicais a bordo de suas embarcações, desde que tais visitas não venham a prejudicar às operações e serviços de bordo nem comprometer a segurança da navegação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando solicitadas, as EMPRESAS acordantes, respeitado o disposto no “caput” fornecerão autorização para a visitação às embarcações.
Representante Sindical CLÁUSULA DO DIRIGENTE SINDICAL
Tendo em vista a permissão contida no Art. 543, § 2º da CLT, as empresas que possuírem embarcações em operação ficarão durante o prazo de vigência deste Acordo, obrigadas a remunerar os seus empregados Condutores de Máquinas que sejam eleitos para os cargos de diretor efetivo do Sindicato Profissional acordante, observado o Parágrafo abaixo:
§ 1º - A remuneração regulada por esta Cláusula compreenderá a remuneração integral normalmente paga ao empregado Condutor de Máquinas eleito como se embarcado estivesse.
§ 2º - Nenhuma empresa ficará obrigada a remunerar mais de um dirigente sindical marítimo eleito, seja por disposições análogas de Convenções ou Acordos Coletivos que tenham sido ou venham a ser celebrados, prevalecendo, na hipótese de serem eleitos 02 (dois) ou mais empregados de uma só empresa, a obrigação de remunerar unicamente aquele que houver sido eleito em primeiro lugar, ou, em caso de eleição simultânea, o que contar mais tempo de serviço na empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DO RECRUTAMENTO
As empresas se comprometem a manter o Sindicato informado sobre os requisitos do cargo e necessidades de contratação de tripulantes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DAS CONTRIBUIÇÕES
As empresas descontarão de seus empregados representados pelo Sindicato acordante, mediante comunicação por escrito e conforme deliberado pelo órgão competente do Sindicato e previsto na legislação em vigor, as contribuições (contribuição assistencial), contribuição sindical, na forma da Lei e mensalidade sindical) que forem fixadas, na forma estabelecida no Estatuto, pela Assembleia Geral do respectivo sindicato ou preconizado no Artigo 548 da C.L.T., ficando certo que o Sindicato será o único responsável por quaisquer reclamações e desde já isenta e obriga-se a excluir as empresas de quaisquer responsabilidades.
§ 1º – A solicitação do desconto deverá ser entregue à Empresa até o 20º (vigésimo) dia do mês a que se referir e o valor respectivo será repassado ao sindicato no primeiro dia útil após a efetivação do pagamento sobre o qual incida a dedução.
§ 2º – O desconto da contribuição assistencial deliberado pela Assembleia que aprovou o ACT abrangerá todos os trabalhadores sindicalizados ou não, que não se opuserem a tais descontos diretamente e/ou por escrito até a realização da referida Assembleia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DO QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação do quadro de aviso dos Sindicatos para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA DA CONTRATAÇÃO
As Empresas comprometem-se a cumprir o disposto na lei 9537 de 11 de dezembro de 1997, no que se refere ao capítulo II, artigo 7º em seu parágrafo único: “O embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho”. Este Acordo Coletivo de Trabalho juntamente com a CTPS servirão como provas do cumprimento desse artigo.
CLÁUSULA DA RELAÇÃO DE CDMS
As empresas se comprometem a enviar trimestralmente uma relação nominal dos seus trabalhadores CDMs, para o Sindicato acordante, levando em consideração a devida representatividade.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DA COMISSÃO PARITÁRIA
As empresas e o Sindicato acordante, assistidas pela ABEAM – Associação Brasileira das Empresas de Apoio Marítimo se comprometem a manter uma Comissão Paritária para esclarecer dúvidas e conciliar eventuais divergências, de modo a que se tenha, a partir de 1º de fevereiro de 2021, um Acordo coletivo de Trabalho, com ênfase na lei 9432/97.
§ 1° - A Comissão de que trata esta cláusula deverá proceder a estudos visando o aprimoramento do presente acordo e a fixação de estímulos à produtividade dos tripulantes empregados nas embarcações de apoio marítimo sem prejuízo das condições de segurança do trabalho a bordo.
§ 2º - A Comissão se reunirá trimestralmente e/ou extraordinariamente sempre que convocada por uma das partes.
CLÁUSULA DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT
I - As empresas acordantes quitarão os valores relativos às diferenças decorrentes da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, relativas ao período de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, aos trabalhadores ativos, em quatro parcelas mensais a partir da segunda folha de pagamento seguinte a data de assinatura de todos os signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º - As empresas acordantes quitarão os valores relativos às diferenças, decorrentes da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, relativas ao período de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021 aos trabalhadores Condutores de Máquinas representados pelo sindicato acordante que com elas não tenham mais vínculo empregatício, em quatro parcelas mensais, a partir da terceira folha de pagamento seguinte à assinatura deste ACT.
§ 2º - Caso as empresas acordantes não consigam localizar os trabalhadores Condutores de Máquinas mencionados no parágrafo anterior, deverão encaminhar ao Sindicato acordante representativo dos trabalhadores, uma relação nominal dos mesmos, para que este notifique os trabalhadores para o recebimento das diferenças devidas.
CLÁUSULA DO REGIME DURANTE O PERÍODO PANDEMICO
Em função da pandemia de Covid-19, provocada por coronavírus, que motivou declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde e, poucos dias depois, de estado de emergência de saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde e demandou das empresas medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, como, por exemplo a prorrogação dos períodos de embarque mediante idêntica prorrogação dos períodos subsequentes de folga, que os SINDICATOS reconhecem como medida que foi e é benéfica aos trabalhadores, representados as partes pactuam as disposições transitórias seguintes, cuja validade se dará exclusivamente a partir do início da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficando extinta a partir do momento que o Ministério de Estado da Saúde encerrar o estado de emergência de saúde pública de importância nacional, não se prolongando seus efeitos no tempo restante de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º - Fica reconhecido e estabelecido, durante a pandemia, a escala de 1x1 e o período máximo de embarque de 56 (cinquenta e seis) dias, e os trabalhadores aquaviários representados pelos Sindicatos acordantes, gozarão o mesmo número de dias de folga.
§ 2º – Durante o período de pandemia as empresas acordantes adotaram e adotarão medidas preventivas de contenção do coronavírus, que compreenderam e incluirão, entre outros aspectos, as orientações das autoridades de saúde, o isolamento prévio ao embarque dos empregados, monitoramento das condições de saúde durante o pré-embarque, assim como, quando necessário, a realização dos testes IGM/IGG e RT-PCR em conjunto, ou outros mais confiáveis que venham a substituí-los.
§ 3º – Por entender que a quarentena é um esforço compartilhado, e a fim de preservar a saúde e bem estar dos aquaviários, as partes estabelecem que durante esse período as empresas acordantes arcaram e arcarão com todos os custos de prevenção recomendada pelas autoridades sanitárias e o empregado se compromete a seguir as orientações dadas pela empresa.
§ 4º – As empresas acordantes se comprometem a envidar todos os esforços para não reduzir o número de postos de trabalho, de acordo com os respectivos CTSs das embarcações em contrato e em operação, ocupados por representados dos Sindicatos acordantes até que seja revogado o estado de emergência de saúde, com o objetivo que seja mantida a mesma quantidade de postos de trabalho nesse período.
CLÁUSULA DA MANUTENCAO DE VANTAGENS
As empresas que assinavam acordos anteriores com vantagens mais benéficas ao trabalhador, além de praticar o reajuste salarial acordado neste instrumento sobre as soldadas base que praticam atualmente, obrigam-se a manter todas as vantagens e benefícios que constem nos ACT’s celebrados anteriormente à presente data com o SINDICATO acordante como se tais práticas vantagens e benefícios integrassem os contratos de trabalho dos trabalhadores aquaviários integrantes de seus quadros profissionais.
§ 1º - As empresas constantes desta cláusula se comprometem, ainda, a não adotar práticas diferenciadas de soldada base e demais direitos para os trabalhadores que vierem a contratar.
§ 2º - As empresas referidas nesta cláusula se comprometem a enviar ao Sindicato acordante, suas tabelas de remuneração e demais gratificações atualizadas anualmente após a assinatura deste acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DAS MULTAS
O descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo por parte das Empresas sujeitará o infrator a uma multa de 10% (dez por cento) da soldada-base do Condutor na função de chefe de máquinas a favor do empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES
As empresas efetivarão a contratação de Condutores de Máquinas no nível de habilitação para os exercícios de cargos e funções, como estabelecido na legislação em vigor.
ABEAM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE APOIO MARÍTIMO Tabela CDM APOIO MARÍTIMO 1/2020 REMUNERAÇÃO DE CONDUTORES A PARTIR DE 01 DE FEVEREIRO DE 2020 A 31 DE JANEIRO DE 2021 | ||||||||
Categoria | Funções | Soldada Base (A) | Adicional Insalub. (B) | Hora Extra (C) | Adicional Noturno (D) | Grat. Compl. Compensável (E) | Dobra DSR (F) | BRUTO MENSAL (G) |
CDM | Condutor Chefe | 1.569,19 | 627,68 | 1.597,72 | 159,77 | 2.183,38 | 1.022,96 | 7.160,70 |
CDM | Condutor Sub Chefe | 1.569,19 | 627,68 | 1.597,72 | 159,77 | 1.036,28 | 831,77 | 5.822,41 |
(A) = SOLDADA BASE.................................. Valores Informados NOTA: Reajuste de 4,30% (INPC) sobre 31/01/2020 (B) = ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 40 % de ( A ) (C) = HORA EXTRA..................................... {( A + B ) / 220} x 80 x 2 (D) = ADICIONAL NOTURNO. {( A + B ) / 220} x 80 x 0,2 (E) = GRATIF. COMPLEM. COMPENSÁVEL Valores Informados (F) = DOBRA............................................. ( A + B + C + D + E ) x 5 / 30 (G) = TOTAL BRUTO.................................. ( A + B + C + D + E + F ) |