CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2023/2024
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.452.400/0002-78, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº, doravante simplesmente denominado de “SNA”,
e
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.117.421/0001-07, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, xxxx 000, Xxxxxx Xxx Xxxx, xx Xxxxx Xxxxxx - XX neste ato representado por sua Presidente do Conselho, Sra. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, inscrita no CPF sob o nº, e por seu Diretor Executivo, Sr. XXXXXXX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº, doravante simplesmente denominado “SINDAG”;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com fulcro nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal, e artigos 611 a 620, da CLT, observados todos os requisitos formais determinados pelo artigo 613, da CLT, com as seguintes cláusulas e condições levadas ao conhecimento de seus associados e integralmente aprovadas em Assembleia Geral, realizada nos dias 16 e 17 de agosto de 2023, conforme artigo 612, da CLT.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
As condições acordadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão para todos os aeronautas pilotos agrícolas que operem para empresas/empregadores de Aviação Agrícola em todo território nacional, independentemente do equipamento operado, com exceção aos aeronautas que operam nas empresas filiadas ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TÁXI-AÉREO (SNETA) e ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AÉREAS (SNEA).
Disposições Gerais
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Ressalvadas melhores condições e ante o princípio da irredutibilidade salarial, os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão um salário fixo mensal de no mínimo R$ 3.554,25 (três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos a e setenta e três centavos), que corresponderá ao piso salarial deste segmento até o próximo reajuste.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os aeronautas pilotos agrícolas cujo salário fixo mensal for igual ou superior ao piso do segmento estabelecido na cláusula terceira, receberão, a título de reajuste salarial, o valor correspondente ao acumulado do INPC no período compreendido entre 1º de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2023, ou seja, 3% (três por cento).
Parágrafo Único: Os reajustes concedidos por liberalidade das empresas/empregadores, que tenham sido aplicados antes da data-base do segmento, poderão ser deduzidos do percentual definido no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas/empregadores abrangidas(os) pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizados a efetuar descontos em folha de pagamento em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA, desde que expressamente autorizados pelo funcionário por escrito, e conforme decidido em assembleia.
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão, mensalmente, adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário fixo mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
Conforme definido pela Lei nº 10.101/2000, os aeronautas pilotos agrícolas receberão, a título de Participação nos Resultados da Empresa, um valor de participação relativa ao faturamento bruto, diretamente atribuído à aeronave sob seu comando. O valor desta participação será obtido mediante aplicação de um índice percentual sobre o faturamento bruto da empresa/empregador ao qual o aeronauta piloto agrícola presta serviços.
Parágrafo Primeiro: A participação nos resultados a que se refere o caput da presente cláusula consiste no resultado da diferença que se verificar entre o percentual de, no mínimo, 15,5% (quinze vírgula cinco por cento) do faturamento bruto e a soma dos seguintes valores, computados no período do cálculo, expressos em percentagem do faturamento bruto:
I – Xxxxxxx fixo mensal;
II – Adicional de periculosidade;
III – Adicional de férias (terço constitucional); IV – 13º salário;
V – Auxílio ou vale alimentação, quando fornecido pelo empregador;
VI – PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), quando fornecido pelo empregador e aceito de forma livre, individual e espontânea pelo aeronauta;
VII – Indenização “diferencial agrícola”.
Parágrafo Segundo: Caso seja concedido pela empresa/empregador, o valor mensal do auxílio ou vale alimentação mencionado no inciso V do Parágrafo Primeiro deverá
ser estipulado entre o mínimo 5% (cinco por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário fixo mensal percebido pelo aeronauta piloto agrícola.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurada a manutenção de condição mais benéfica ao aeronauta no que refere ao auxílio ou vale alimentação concedido pela empresa/empregador, que deverá garantir a continuidade da percepção de percentual superior ao estabelecido no Parágrafo Primeiro da presente cláusula, quando assim ocorrer.
Parágrafo Quarto: O percentual referido no Parágrafo Primeiro da presente cláusula será aplicado sobre a importância resultante da soma dos valores dos serviços efetuados pelo aeronauta piloto agrícola no exercício de suas funções, utilizando a aeronave operada pela empresa/empregador a que prestar serviços, no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. O pagamento, realizado em duas parcelas, será de no mínimo 50% (cinquenta por cento), pago até 30 de maio de 2024, e o saldo será pago até 01 de setembro de 2024, respeitado o intervalo mínimo de um trimestre entre o pagamento destas duas parcelas.
Parágrafo Xxxxxx: Em caso de rescisão contratual do aeronauta piloto agrícola após ter adquirido o direito a Participação nos Resultados, e ocorrendo a rescisão antes da data de quitação por parte da empresa/empregador, será garantido ao aeronauta o pagamento do saldo credor nas datas previstas no Parágrafo Quarto.
Parágrafo Sexto: Mediante expresso requerimento do piloto, a empresa/empregador deverá apresentar, em 5 (cinco) dias, documento hábil que comprove o faturamento bruto que serviu de base para o cálculo da Participação nos Resultados estipulada na presente cláusula, conforme determina o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 10.101/2000.
CLÁUSULA OITAVA – INDENIZAÇÃO “DIFERENCIAL AGRÍCOLA”
Os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho fazem jus ao pagamento de uma indenização denominada “diferencial agrícola”, correspondente até a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, em razão da peculiaridade e especificidade da atividade exercida, onde em determinados períodos pode haver longos deslocamentos, número maior de pousos diários e/ou atividade em localidade diversa e longe de grandes cidades.
Parágrafo Primeiro: A indenização prevista neste parágrafo será paga por decisão unilateral do empregador aos aeronautas pilotos agrícolas que possuem 6 (seis) meses completos de prestação de serviços para a empresa/empregador, a contar do início da vigência da presente Convenção.
Parágrafo Segundo: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a indenização será paga de forma proporcional aos meses trabalhados, desde que completados 6 meses de prestação de serviços para determinada(o) empresa/empregador, a contar do início da vigência da presente Convenção. Excetua-se do recebimento da referida indenização o aeronauta piloto agrícola dispensado por justo motivo (justa causa).
Parágrafo Terceiro: O “diferencial agrícola” possui natureza indenizatória e não repercute em recolhimentos previdenciários ou fiscais, nem nas demais verbas trabalhistas ou depósitos fundiários.
Parágrafo Quarto: O pagamento da indenização “diferencial agrícola” será realizado até 01 de setembro de 2024.
CLÁUSULA NONA – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ressalvadas condições mais favoráveis, ao aeronauta piloto agrícola que for afastado pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, será concedido
pela empresa/empregador um auxílio correspondente à diferença entre o salário total e o valor do benefício, quando o afastamento ocorrer por acidente de trabalho ou doença ocupacional, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas pilotos agrícolas que perceberem complementação por meio de previdência privada, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, dentro dos limites estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESSARCIMENTO DE DESPESAS QUANDO FORA DA BASE
A(O) empresa/empregador custeará integralmente as despesas de estadia, locomoção e alimentação do aeronauta piloto agrícola, quando este estiver prestando serviços fora da área de abrangência de sua base contratual. O local da base contratual deverá constar no contrato de trabalho e anotações da Carteira de Trabalho (CTPS).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – READMISSÃO ATÉ 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DISPENSA
Todo aeronauta piloto agrícola readmitido até 12 (doze) meses após eventual dispensa fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Encerrado o período do contrato de experiência, o aeronauta piloto agrícola que permanecer vinculado à empresa envidará esforços para fixar residência no município estabelecido como base contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência do aeronauta piloto agrícola será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis somente por mais 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROIBIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada para a função de piloto agrícola, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
Caso a empresa agrícola não entregue a CTPS ao aeronauta piloto agrícola após o prazo legal, contado a partir da hora da entrega deste documento na sede da empresa, fica estabelecido o direito à indenização ao aeronauta no valor de R$ 150,70 (cento e cinquenta reais e setenta centavos) por dia de atraso. A CTPS deverá ser recebida e devolvida mediante recibo entregue pela(o) empresa/empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO AERONAUTA PILOTO AGRÍCOLA
É vedado às empresas agrícolas que exijam dos aeronautas pilotos agrícolas que estes exerçam atividades não descritas na Lei 13.475/17 (Lei do Aeronauta), exceto se determinada atividade tiver relação direta com a atividade de pilotagem agrícola e de segurança de voo, tais como: voos de experiência, treinamentos, vistoria de áreas de aplicação e pistas de pouso. Nestes casos, a atividade poderá ser realizada.
Parágrafo Único: Todos os aeronautas pilotos agrícolas no desempenho de suas atividades terão incondicional apoio de suas(seus) empresas/empregadores para o fiel cumprimento desta Convenção, das normas de Segurança de Voo, dos RBACs, do Código Brasileiro de Aeronáutica, das leis e portarias que regulamentam a atividade aérea agrícola no Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS GRATUITOS
As(Os) empresas/empregadores fornecerão gratuitamente todos os materiais e equipamentos técnicos necessários à execução das tarefas a bordo das aeronaves agrícolas. Referidos materiais devem ser adequados ao tipo de operação a ser desenvolvida e a seleção do material é obrigação da empresa/empregador, observadas as normas pertinentes. É responsabilidade do aeronauta piloto agrícola a guarda e manutenção dos materiais, visando mantê-los em boas condições de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA REVALIDAÇÃO DO CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO (CMA) E DO CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA (CHT)
Como previsto no artigo 72 da Lei 13.475/17, é responsabilidade da(o) empresa/empregador o custeio do CMA e da CHT de seus empregados pilotos agrícolas, sendo responsabilidade do piloto agrícola antecipar-se ao vencimento de suas habilitações, mantendo-as “em dia”, conforme determina referida Lei.
Parágrafo Primeiro: A(o) empresa/empregador permitirá o uso de sua aeronave agrícola, em sua sede operacional, a fim de que o aeronauta piloto agrícola efetue voos para revalidação do CHT – Certificado de Habilitação Técnica (recheques), sem ônus para o aeronauta. O piloto agrícola dará preferência à renovação do CHT utilizando-se desta permissão.
Parágrafo Segundo: A(o) empresa/empregador concederá dois dias de folga semestrais ou anuais para que o aeronauta piloto agrícola possa revalidar o CMA – Certificado Médico Aeronáutico. Para tanto, o aeronauta deverá informar à empresa/empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data prevista para a revalidação.
Parágrafo Terceiro: O CMA deverá ser revalidado preferencialmente no período de entressafra, exceto quando impossível tal opção.
Parágrafo Quarto: A empresa reembolsará ao aeronauta piloto agrícola, no prazo de 30 dias, mediante solicitação e apresentação dos comprovantes de pagamento, o valor da taxa de revalidação do CMA – Certificado Médico Aeronáutico, bem como de todo e qualquer exame complementar necessário para tal renovação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PREENCHIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
O aeronauta piloto agrícola é responsável pelo correto e integral preenchimento dos relatórios de bordo e de aplicação, assim como pela elaboração de croqui da área aplicada e coleta de assinatura do cliente ou seu preposto no referido documento, a fim de comprovar a execução do serviço. As cópias dos relatórios serão concedidas aos aeronautas pilotos agrícolas tão logo sejam entregues à(ao) empresa/empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL
As(Os) empresas/empregadores fornecerão acomodação individual para todo aeronauta piloto agrícola em serviço externo e pernoitando fora da base contratual, exceto quando não existir tal condição no local do pernoite.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO ZELO PELA BOA IMAGEM DA EMPRESA
O piloto agrícola deverá zelar junto aos clientes da empresa/empregador pela boa imagem da empresa para a qual trabalha, o que deverá se refletir em sua atuação, postura, comportamento e aparência, e mais importante, pela operação responsável da aeronave.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PREENCHIMENTO DE VAGAS
Quando da necessidade de admissão de aeronauta piloto agrícola, a empresa/empregador se compromete a consultar o SNA sobre a disponibilidade de profissionais, informando a cada oportunidade as condições exigidas para a admissão. Os aeronautas pilotos agrícolas, de forma recíproca, se comprometem a consultar o SINDAG sobre a disponibilidade de vagas.
Parágrafo Único – Ambas as entidades manterão seus cadastros atualizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CÓPIA DA RAIS
As(Os) empresas/empregadores remeterão ao SNA as cópias das RAIS – Relação Anual de Informações Sociais a cada mês de entrega ao Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SERVIÇO EXTERNO
Considerando-se que o labor do piloto agrícola se caracteriza como “atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”, não haverá registro de jornada, por aplicação do disposto no Artigo 62, I, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo as empresas/empregadores darem ciência ao aeronauta piloto agrícola com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme artigo 135, caput, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO FORNECIMENTO DO E.P.I. – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A(O)empresa/empregador obriga-se a fornecer EPIs - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL aos aeronautas pilotos agrícolas, os quais obrigam-se a utilizá-los e mantê-los em adequadas condições. Tais equipamentos devem ser compatíveis com a compleição física do aeronauta, com o tipo de serviço a ser executado e com os produtos utilizados nas aplicações. Tais equipamentos serão entregues pela(o) empresa/empregador ao aeronauta piloto agrícola mediante recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
As(Os) empresas/empregadores ressarcirão todas as despesas efetuadas pelos aeronautas pilotos agrícolas para realização de exames médicos, quando requeridos pelo departamento médico da empresa/empregador, bem como estudarão a viabilidade de implantação de plano de assistência médica para seus tripulantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a liberação do Dirigente Xxxxxxxx eleito para frequência livre em assembleias e reuniões sindicais devidamente comprovadas, até o limite de 3 (três) dias por mês, assim como o recebimento de remuneração correspondente à média do segmento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberado em Assembleia Geral da categoria profissional, as empresas/empregadores descontarão em folha de pagamento 2% (dois por cento) do salário fixo mensal do mês de novembro de 2023 de cada aeronauta piloto agrícola, a título de Contribuição Assistencial para o SNA, com repasse no mês subsequente.
Parágrafo único: Fica garantido a todo aeronauta o direito à oposição ao referido desconto, bastando, para tanto, que o aeronauta piloto agrícola entregue, em 10 (dez) dias da assinatura do presente instrumento normativo, declaração expressa de oposição, ao SNA e à empresa/empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS DE DESCONTO
As empresas encaminharão ao SNA cópia das guias de Contribuição Assistencial, com relação nominal, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA– CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas de Aviação Agrícola/empregadores pagarão ao SINDAG o valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais) via boleto bancário, que deverá ser emitido com vencimento em 31 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os sindicatos acordam que algumas disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser flexibilizadas mediante celebração de Acordos Coletivos de Trabalho entre as Empresas de Aviação Agrícola/empregadores e o SNA, somente sob aprovação assemblear, respeitadas as peculiaridades de cada empresa e região do país, as quais poderão contar com a colaboração do SINDAG.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ENCONTROS BIMESTRAIS
O Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola e o Sindicato Nacional dos Aeronautas realizarão reuniões bimestrais em 2024 nos seguintes meses: março, maio, julho e setembro, e em qualquer tempo, se as condições que determinaram as cláusulas se alterarem, em especial as que tenham significância econômica para os aeronautas, bem como para conciliação das partes acerca de divergências que possam surgir a respeito da aplicação das cláusulas dispostas desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com 10 (dez) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA
Caso sejam descumpridas quaisquer das cláusulas presentes no presente instrumento normativo coletivo, estarão obrigadas as empresas/empregadores ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do salário fixo mensal, por mês de descumprimento, o que será revertido em favor do aeronauta prejudicado.
São Paulo, 17 de agosto de 2023.