CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [●]/20[●].
CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [●]/20[●].
CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL N.º [●]/20[●].
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RECUPERAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE DO SISTEMA RODOVIÁRIO, COMPOSTO PELA RODOVIA MS-112 E TRECHOS DAS XXXXXXXX XX-000 X XX-000
[●] DE 20[●].
SUMÁRIO
5. AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS 17
7. DESAPROPRIAÇÕES E DESOCUPAÇÕE DA FAIXA DE DOMÍNIO 19
10. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 26
11. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 29
12. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 29
13. FISCALIZAÇÃO E VERIFICADOR INDEPENDENTE 32
14. VERBA DESTINADA À POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA E ENCARGO UCPPP 35
17. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS 44
20. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 51
21. CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS 54
23. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE 55
25. ASSUNÇÃO DO CONTROLE PELOS FINANCIADORES 58
28. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 61
33. PROPRIEDADE INTELECTUAL 66
35. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 69
ANEXO 1 TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS 76
ANEXO 2 PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA – PER 78
ANEXO 3 MODELO DE FIANÇA BANCÁRIA 79
ANEXO 4 MODELO DE SEGURO-GARANTIA 82
ANEXO 5 PROCEDIMENTO PARA AS REVISÕES ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E QUINQUENAIS DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 84
ANEXO 6 DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 90
ANEXO 7 ATOS CONSTITUTIVOS DA SPE E PROPOSTA ECONÔMICA 98
CONTRATO DE CONCESSÃO
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de CONTRATANTE:
O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SEINFRA, com
sede [●], neste ato representada por seu Secretário, Sr. [●], [qualificação], doravante denominada “SEINFRA”, e em conjunto com o Estado de Mato Grosso do Sul, “PODER CONCEDENTE”; e
De outro lado, na qualidade de “CONCESSIONÁRIA ou CONTRATADA”, doravante assim denominada:
[●], sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no CNPJ/ME, sob o n.º [●], neste ato devidamente representada pelos Srs. [●], [qualificação];
Figurando, ainda, como INTERVENIENTE ANUENTE:
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO
GROSSO DO SUL – AGEMS, autarquia estadual, com sede [●], neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, Sr. [●], [qualificação], doravante denominada “AGEMS”; e
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul – AGESUL, autarquia estadual, com sede [●], neste ato representada pelo seu Diretor- Presidente, Sr. [●], [qualificação], doravante denominada “AGESUL”;
CONSIDERANDO QUE:
(i) O PODER CONCEDENTE decidiu atribuir à iniciativa privada a exploração, mediante CONCESSÃO COMUM, do SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme autorizado pela Lei Estadual n.º 4.476/2014 e pelo Decreto Estadual n.º 13.926/2014;
(ii) Em virtude da decisão mencionada no considerando anterior, a SEINFRA de acordo com as competências legais que lhe foram atribuídas, realizou a CONCORRÊNCIA para delegação do SISTEMA RODOVIÁRIO, na modalidade de CONCESSÃO
COMUM, regida pelas Leis Federais n.º 8.987/95 e n.º 9.074/95, pelas Leis Estaduais n.º 1.776/97 e n.º 2.766/03 e, subsidiariamente, pela Lei Federal n.º 8.666/93 e demais normas vigentes sobre a matéria; e
(iii) O objeto da CONCESSÃO foi adjudicado à CONCESSIONÁRIA, em conformidade com ato do Secretário da SEINFRA, publicado no DOE de [●];
Resolvem as PARTES celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO (“CONTRATO”), de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
1. DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.1. Para os fins do presente CONTRATO, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:
AGEMS | AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL – AGEMS, entidade autárquica, encarregada da fiscalização e regulação dos serviços públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. |
AGESUL | AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, entidade autárquica vinculada à SEINFRA. |
ANEXO (S) | Cada um dos documentos ANEXOS ao CONTRATO. |
ANEXO (S) DO EDITAL | Cada um dos documentos ANEXOS ao EDITAL. |
BENS REVERSÍVEIS | Os bens da CONCESSÃO necessários à continuidade dos serviços relacionados à CONCESSÃO que serão revertidos ao PODER CONCEDENTE no término do CONTRATO. |
CCI | Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. |
COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA | Comissão técnica prevista na subcláusula 35.1, competente para dirimir as divergências entre as Partes em razão do CONTRATO. |
CONCESSÃO | CONCESSÃO de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do SISTEMA RODOVIÁRIO, nos termos, no prazo e nas condições estabelecidas na minuta do CONTRATO, incluindo o PER. |
CONCESSIONÁRIA | A SPE, qualificada no preâmbulo do presente CONTRATO, constituída com a finalidade exclusiva de explorar a CONCESSÃO do SISTEMA RODOVIÁRIO. |
CONCORRÊNCIA | Conjunto de procedimentos realizados para a delegação do SISTEMA RODOVIÁRIO e contratação da CONCESSÃO. |
CONTRATO | CONTRATO de CONCESSÃO COMUM de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do SISTEMA RODOVIÁRIO. |
CONTROLADA | Qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento. |
CONTROLADORA | Qualquer pessoa ou fundo de investimento que exerça CONTROLE sobre outra pessoa jurídica ou fundo de investimento. |
CONTROLE | O poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob CONTROLE comum, que, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o |
caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar. | |
CVM | Comissão de Valores Mobiliários. |
DATA DE ASSUNÇÃO | Data da assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens (ANEXO 1 do CONTRATO). |
DOE | Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul. |
EDITAL | EDITAL da CONCESSÃO n.º [●]/[●], incluindo os ANEXOS do EDITAL. |
ESCOPO | As obras e serviços mínimos a serem executados pela CONCESSIONÁRIA, conforme previsto neste CONTRATO e no PER. |
FINANCIADORES | As instituições financeiras responsáveis pelos financiamentos à CONCESSIONÁRIA para a realização dos investimentos previstos no PER. |
FLUXO DE CAIXA MARGINAL | A forma de calcular o impacto no equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, nos termos da Cláusula 20 e ANEXO 5 do CONTRATO. |
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO | A garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, por ela prestada em favor do PODER CONCEDENTE, na forma da Cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. do C ONTRATO. |
IPCA | Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo este o índice oficial do CONTRATO, e também o índice utilizado na composição do IRT, devendo ser substituído por outro que venha a ser criado em seu lugar na hipótese de sua extinção. |
IRT | Índice de reajuste para atualização monetária do valor da TARIFA DE PEDÁGIO. |
MULTIPLICADOR DA TARIFA | Multiplicadores utilizados para cálculo da TARIFA DE PEDÁGIO, correspondentes às categorias de veículos, indicados na tabela da Cláusula 16 do CONTRATO. |
OUTORGA FIXA ANUAL | Valor a ser pago anualmente pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE pela outorga da CONCESSÃO, nos termos previstos no EDITAL e no CONTRATO DE CONCESSÃO. |
PARÂMETROS DE DESEMPENHO | Indicadores estabelecidos no CONTRATO e no PER que expressam as condições mínimas de qualidade e quantidade do SISTEMA RODOVIÁRIO que devem ser implantadas e mantidas durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO. |
PARÂMETROS TÉCNICOS | Especificações técnicas mínimas estabelecidas no CONTRATO e no PER que devem ser observadas pela CONCESSIONÁRIA nas obras e serviços objeto da CONCESSÃO. |
PARTES RELACIONADAS | Qualquer pessoa CONTROLADORA ou CONTROLADA, entendida como tal a sociedade na qual a CONTROLADORA, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente: (i) preponderância nas deliberações sociais; e, (ii) poder de eleger a maioria dos administradores da CONTROLADA, nos termos do art. 243, § 2.º, da Lei Federal n.º 6.404/76. |
PODER CONCEDENTE OU CONTRATANTE | O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da SEINFRA, conforme a distribuição legal de competências. |
POSTULADA | Parte que receber notificação da outra Parte solicitando o início do processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. |
POSTULANTE | Parte que intenta iniciar o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. |
PRAZO DA CONCESSÃO | Prazo de duração da CONCESSÃO, fixado em 30 (trinta) anos, contados a partir da DATA DE ASSUNÇÃO. |
PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIA (PER) | Programa de Exploração Rodoviária constante do ANEXO 2, do CONTRATO, que abrange todas as condições, metas, critérios, requisitos, intervenções obrigatórias e especificações mínimas que determinam as obrigações da CONCESSIONÁRIA. |
PROPONENTE | Qualquer pessoa jurídica, fundo de investimento, entidade de previdência complementar ou consórcio participante da CONCORRÊNCIA |
PROPOSTA ECONÔMICA | Valor da OUTORGA proposto pela LICITANTE para execução deste CONTRATO e demais documentos relacionados. |
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS | Quaisquer receitas complementares, acessórias ou alternativas à TARIFA DE PEDÁGIO, decorrentes da exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO e de projetos associados, como por exemplo, ocupações na faixa de domínio, publicidade, entre outras. |
SAC | Serviço de Atendimento ao Consumidor. |
SEINFRA | Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso do Sul. |
SPE | Sociedade de Propósito Específico, constituída pela PROPONENTE vencedora, sob a forma de sociedade por ações, que celebra o presente CONTRATO com o Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela SEINFRA. |
SISTEMA RODOVIÁRIO | Área da CONCESSÃO, composta pela Xxxxxxx XX-000 e trechos das Xxxxxxxx Xxxxxxxx XX-000 x XX-000 descritos no PER, incluindo todos elementos integrantes da faixa de domínio, acessos, alças de interseções, pistas centrais, laterais e marginais, ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer |
outros elementos que se encontrem nos limites da faixa de domínio, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à CONCESSÃO. | |
TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO (TBP) | Valores de R$ 10,00 (dez reais) para as Praças P1 a P5, e de R$ 2,73 (dois reais e setenta e três centavos) para a Praça P6, para a Categoria 1 de veículos, sujeitos às revisões indicadas na Cláusula 16 do Contrato. |
TARIFA DE PEDÁGIO (TP) | Tarifa a ser efetivamente cobrada dos usuários, calculada e reajustada anualmente na forma da Cláusula 16 do CONTRATO, para cada praça de pedágio. |
TRABALHOS INICIAIS | Obras e serviços a serem executados pela CONCESSIONÁRIA imediatamente após a DATA DE ASSUNÇÃO, conforme estabelecido no PER. |
TRECHO DE COBERTURA DE PEDÁGIO (TCP) | Trecho de uma rodovia considerado no cálculo da tarifa da respectiva praça de pedágio. |
UCPPP | Unidade Central de Parceria Público-Privada. |
VERIFICADOR INDEPENDENTE | Pessoa jurídica de direito privado contratada para monitorar e aferir o desempenho da CONCESSIONÁRIA, auxiliar o Poder Concedente e a AGEMS na fiscalização, estando apta a atuar com total imparcialidade e independência frente às partes. |
1.2. Interpretação
1.2.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(i) As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural; e,
(ii) As referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.
1.2.2. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
1.2.3. No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO.
1.2.4. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE e pela AGEMS.
1.2.5. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE e pela AGEMS, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.3. ANEXOS
1.3.1. Integram o CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, os ANEXOS e respectivos Apêndices relacionados nesta cláusula:
ANEXO 1: Termo de Arrolamento e Transferência de Bens; ANEXO 2: Programa de Exploração Rodoviária (PER); ANEXO 3: Modelo de Fiança Bancária;
ANEXO 4: Modelo de Seguro-Garantia;
ANEXO 5: Regulamento Recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro;
ANEXO 6: Diretrizes para Contratação do Verificador Independente; ANEXO 7: Atos Constitutivos da SPE e Proposta Econômica Escrita.
2. OBJETO DO CONTRATO
2.1. O objeto do CONTRATO é a CONCESSÃO de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do SISTEMA RODOVIÁRIO, nos termos, no prazo e nas condições estabelecidas no CONTRATO, em especial no PER.
2.2. A CONCESSÃO é remunerada mediante cobrança de TARIFA DE PEDÁGIO e outras fontes de receitas, nos termos deste CONTRATO.
2.3. O valor estimado do CONTRATO, referenciado a julho de 2021, é de R$ 1.342.620.097,39 (um bilhão, trezentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e vinte mil, noventa e sete reais e trinta e nove centavos), correspondente à projeção dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA no período da CONCESSÃO.
2.4. O valor estimado do CONTRATO é meramente indicativo, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro requerido no âmbito da CONCESSÃO.
3. PRAZO DA CONCESSÃO
3.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados a partir da DATA DE ASSUNÇÃO.
3.2. O presente CONTRATO poderá ser prorrogado, a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, por até 30 (trinta) anos adicionais, nas seguintes hipóteses:
(i) Pela presença do interesse público, devidamente justificado;
(ii) Em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada;
(iii) Em decorrência de fato da administração ou fato de príncipe, devidamente comprovado;
(iv) Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando exigidos pelo PODER CONCEDENTE novos investimentos ou serviços, não previstos no PER, ou em decorrência de sua alteração.
3.2.1. Os atos administrativos pertinentes à prorrogação do CONTRATO deverão ser adequadamente motivados pelo PODER CONCEDENTE, inclusive quanto ao prazo fixado, observada a legislação que rege a matéria.
3.2.2. O instrumento contratual de prorrogação deverá explicitar o respectivo prazo, as obras ou serviços a serem executados, os valores estimados e a TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO a ser cobrada.
4. BENS REVERSÍVEIS
4.1. Composição dos BENS REVERSÍVEIS:
4.1.1. Integram a CONCESSÃO os BENS REVERSÍVEIS a seguir indicados, cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA:
4.1.1.1. O SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme alterado durante o PRAZO DA CONCESSÃO, de acordo com os termos do CONTRATO;
4.2. O SISTEMA RODOVIÁRIO e os bens mencionados na Subcláusula 4.1.1.2 serão transferidos à CONCESSIONÁRIA mediante a assinatura de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens entre a CONCESSIONÁRIA, SEINFRA, AGESUL e a AGEMS, cujo modelo integra o ANEXO 1. Este Termo de Arrolamento e Transferência de Bens deve ser firmado em até 30 (trinta) dias a contar da publicação do extrato do CONTRATO no DOE.
4.2.1. A CONCESSIONÁRIA declara que tem conhecimento da natureza e das condições dos BENS REVERSÍVEIS que lhe serão transferidos pela SEINFRA e AGESUL na DATA DE ASSUNÇÃO.
4.2.2. Outros bens integrantes do SISTEMA RODOVIÁRIO que não constem do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens devem ser regularizados pela CONCESSIONÁRIA e integrados aos BENS REVERSÍVEIS.
4.3. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar ou transferir a posse dos BENS REVERSÍVEIS mencionados nas Subcláusulas 4.1.1.2 e 4.1.1.3, se proceder a sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores àqueles que serão substituídos, ou mediante prévia e expressa anuência da AGEMS.
4.3.1. A partir do início do 29.º (vigésimo nono) ano da CONCESSÃO, contado a partir da DATA DE ASSUNÇÃO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alienar ou transferir a posse de quaisquer bens sem a prévia e expressa autorização da AGEMS.
4.4. Os BENS REVERSÍVEIS serão permanentemente inventariados e atualizados pela CONCESSIONÁRIA, com apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, devendo ser apresentado anualmente, a contar da data de assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, o relatório circunstanciado que retrate a situação dos BENS REVERSÍVEIS.
4.4.1. Caso o PODER CONCEDENTE constate alguma irregularidade no relatório, deverá notificar a CONCESSIONÁRIA fundamentadamente em até 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.
4.4.2. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação do PODER CONCEDENTE, para promover os ajustes necessários no relatório.
4.4.3. Em caso de discordância das Partes em relação ao relatório, a controvérsia será submetida ao COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA, em conformidade com as regras previstas no CONTRATO.
4.5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso.
4.6. Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos.
4.7. Caberá à CONCESSIONÁRIA zelar pela integridade dos BENS REVERSÍVEIS bem como segurá-los adequadamente.
5. DA REVERSÃO DOS BENS
5.1. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO, transferidos à SPE ou por esta adquiridos ou implantados, no âmbito da CONCESSÃO.
5.1.1. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, os equipamentos, e o histórico de informações, registrados durante o período da CONCESSÃO, dentre outras benfeitorias e acessões realizadas pela SPE em relação aos BENS REVERSÍVEIS.
5.1.2. Os BENS REVERSÍVEIS serão revertidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto da CONCESSÃO, pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, na forma deste CONTRATO, salvo quando tiverem a vida útil total máxima inferior ao prazo mínimo supramencionado.
5.1.3. A SPE se obriga a cooperar com o PODER CONCEDENTE, quando do término da relação contratual, para que a transferência dos bens se dê sem riscos à continuidade da operação do SISTEMA RODOVIÁRIO.
5.1.4. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as Partes deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os bens objeto da CONCESSÃO, com o fim de identificar aqueles necessários à continuidade da execução de seu OBJETO, bem como propiciar condições para a realização do pagamento de eventuais indenizações.
5.1.5. O PODER CONCEDENTE poderá recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis, garantido o direito da SPE ao contraditório, inclusive através da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão.
5.1.5.1. Caso a SPE não concorde com a decisão do PODER CONCEDENTE quanto ao disposto neste subitem, esta divergência deverá ser dirimida pelo COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA.
5.1.5.2. Os bens excluídos da reversão não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pela SPE.
5.2. No mesmo prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da CONCESSÃO, será formada uma comissão de reversão, composta pelo PODER CONCEDENTE e pela SPE, tendo por finalidade proceder à inspeção da CONCESSÃO.
5.2.1. Como resultado da inspeção de que trata este subitem, será elaborado o Relatório de Vistoria, definindo-se, com a aprovação das PARTES, os parâmetros que nortearão a devolução dos bens afetos à CONCESSÃO.
5.2.2. O Relatório de Vistoria retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO e poderá propor a sua aceitação ou a necessidade de correções, antes de sua devolução ao PODER CONCEDENTE.
5.2.3. As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo PODER CONCEDENTE e acarretarão nova vistoria, após a conclusão do serviço.
5.3. Após a extinção da CONCESSÃO, independentemente da assinatura do Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis, documento mediante o qual se formaliza a devolução ao Estado de Mato Grosso do Sul dos bens vinculados à CONCESSÃO, caberá ao PODER CONCEDENTE a manutenção e monitoramento dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO.
6. AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS
6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá:
6.1.1. Obter, por meio de recursos próprios, sem que caiba qualquer tipo de ressarcimento e/ou indenização de parte do PODER CONCEDENTE, todas as licenças, permissões e autorizações necessárias à execução das obras e serviços previstos no PER, bem como àquelas necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da CONCESSÃO;
6.1.2. Adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da CONCESSÃO, arcando com as despesas e custos correspondentes;
6.1.3. Cumprir as condicionantes ambientais já existentes ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos ambientais e arcar com os custos delas decorrentes.
6. PROJETOS
6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e manter atualizados os projetos básicos e executivos para a execução das obras da CONCESSÃO, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no presente CONTRATO, no PER e nos Regulamentos da AGEMS.
6.2.1. A apresentação do projeto básico não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigatoriedade da entrega do projeto executivo.
6.2.3. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas e parâmetros do PER, os ajustes ou correções necessárias serão executados pela CONCESSIONÁRIA sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
6.2.6. Caso a AGEMS verifique inconformidades técnicas, a reapresentação do projeto básico implicará em um novo prazo de avaliação pela AGEMS de até 60 (sessenta) dias.
6.3. A não objeção ao projeto básico ou projeto executivo pela AGEMS, quando for o caso, não significa a assunção de qualquer responsabilidade por parte da AGEMS.
6.4. Para as obras de pequeno porte ou de baixa complexidade, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à AGEMS, o projeto as built.
6.5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o projeto executivo das demais obras não indicadas na Subcláusula 6.2 para a AGEMS, previamente ao seu início. O início dessas obras não é condicionado à análise do projeto pela AGEMS.
6.6. A AGEMS poderá dispensar a apresentação do projeto executivo para obras de pequeno porte ou de baixa complexidade, não alcançadas pela Subcláusula 6.2, mediante solicitação fundamentada da CONCESSIONÁRIA.
6.7. A aceitação dos projetos pela AGEMS, a resposta às consultas feitas pela CONCESSIONÁRIA à AGEMS e os esclarecimentos ou modificações, solicitados pela AGEMS à CONCESSIONÁRIA, não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos prevista no CONTRATO.
7. DESAPROPRIAÇÕES E DESOCUPAÇÕE DA FAIXA DE DOMÍNIO
7.1. Desapropriações
7.1.1. Cabe à CONCESSIONÁRIA, como entidade delegada do PODER CONCEDENTE, promover desapropriações, servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. Ao PODER CONCEDENTE cabe providenciar a declaração de utilidade pública, mediante solicitação justificada da CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da solicitação.
7.1.2.1. O reajuste terá por data-base a data de assinatura do CONTRATO.
7.1.2.2. O montante previsto na Subcláusula 7.1.2, deverá ser utilizado para a execução dos atos referentes à desapropriação.
7.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá arcar com os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referentes à desapropriação, seja por via consensual ou por intermédio de ações judiciais, até o limite da verba disponível, fazendo jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes ou subutilizados, por meio do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
7.1.4. Para fins de obtenção da declaração de utilidade pública, cabe à CONCESSIONÁRIA apresentar, antecipadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, ao PODER CONCEDENTE as seguintes informações e documentos:
7.1.4.1. Descrição da estrutura socioeconômica da área atingida e dos critérios adotados para valoração da área, avaliação de benfeitorias e indenizações;
7.1.4.2. Cadastro discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas;
7.1.4.3. Certidão atualizada do registro de imóveis competente com informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos; e,
7.1.4.4. Outras informações que o PODER CONCEDENTE julgue relevantes.
7.1.5. A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveis cabe exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, competindo a sua fiscalização à AGEMS.
7.1.6. A CONCESSIONÁRIA deverá envidar esforços, junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação das instalações
necessárias à exploração dos serviços da CONCESSÃO, objetivando promover, de forma amigável, a liberação dessas áreas.
7.1.6.1. As interações e negociações junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação do SISTEMA RODOVIÁRIO, visando a liberação amigável dessas áreas, é de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
7.1.6.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, o Laudo de Avaliação da área atingida, nos termos da Subcláusula 7.1.4.1, sendo que, caso haja discordância do PODER CONCEDENTE quanto ao valor de indenização proposto pela CONCESSIONÁRIA, esta divergência deverá ser dirimida pelo COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA.
7.1.7. O pagamento, pela CONCESSIONÁRIA, ao terceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins previstos no presente CONTRATO, quando realizado pela via privada, ou seja, por acordo entre a CONCESSIONÁRIA e terceiro indicado, deverá estar baseado em laudo de avaliação, subscrito por perito especializado, a ser apresentado à AGEMS, quando solicitado.
7.2. Desocupações da faixa de domínio
7.2.2.1. O reajuste terá por data-base a data de assinatura do CONTRATO.
7.2.2.2. O montante para desocupação previsto na Subcláusula 7.2.2, deverá ser utilizado para a execução dos atos referidos na Subcláusula 7.2.1 em ocupações irregulares identificadas até a DATA DE ASSUNÇÃO, conforme plano de desocupação a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA em até 06 (seis) meses contados da DATA DE ASSUNÇÃO.
7.2.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá arcar com os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos na Subcláusula 7.2.2, seja por via consensual ou por intermédio de ações judiciais, até o limite da verba disponível, fazendo jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes ou subutilizados, por meio do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
7.2.4. Após a realização das ações de desocupação previstas nas cláusulas
7.2.2 e 7.2.3, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGEMS relatório que comprove a inexistência de ocupações irregulares na faixa de domínio.
7.3. Prazos e autorizações
7.3.1. A não obtenção da declaração de utilidade pública dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da solicitação formulada perante o PODER CONCEDENTE, não acarretará responsabilização da CONCESSIONÁRIA, desde que, comprovadamente, o fato não lhe possa ser imputado.
7.3.2. Caberá à AGEMS, após manifestação técnica da CONCESSIONÁRIA, a autorização para abertura de novos acessos ou serventias à rodovia.
8. OBRAS E SERVIÇOS
8.1. Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços
8.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do CONTRATO, atendendo, integralmente, aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, ao ESCOPO, aos PARÂMETROS TÉCNICOS e às demais exigências estabelecidas no CONTRATO e no PER.
8.1.1.2. O atendimento ao disposto na Subcláusula 8.1.1.1 dar-se-á mediante a apresentação do certificado emitido por entidade credenciada à sua verificação e emissão.
8.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar:
8.1.2.1. As obrigações de investimento, incluindo obras e serviços, nos prazos e condições constantes do PER; e,
8.1.2.2. Todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e demais PARÂMETROS TÉCNICOS e ESCOPOS estabelecidos no CONTRATO e no PER, nos prazos indicados.
8.1.3. A CONCESSIONÁRIA declara e garante ao PODER CONCEDENTE que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO é e será, durante a vigência da CONCESSÃO, suficiente e adequada ao cumprimento do CONTRATO e do PER, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com os
PARÂMETROS TÉCNICOS e com os ESCOPOS e especificações técnicas mínimas neles estabelecidos.
8.1.4. O PODER CONCEDENTE obriga-se a rescindir, até a DATA DE ASSUNÇÃO, todos os contratos referentes a obras e serviços no SISTEMA RODOVIÁRIO que estejam em vigor na data de assinatura do CONTRATO, que impeçam ou prejudiquem a CONCESSIONÁRIA no atendimento aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO nele estabelecidos.
8.1.5. O PODER CONCEDENTE obriga-se a disponibilizar o acesso da CONCESSIONÁRIA a todo o SISTEMA RODOVIÁRIO para a execução das obras e serviços do CONTRATO, incluindo os locais com obras de responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
8.1.6. A CONCESSIONÁRIA é integralmente responsável pela remoção de todas as interferências existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO.
8.1.7. Durante a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá realizar investimentos no SISTEMA RODOVIÁRIO concedido, estejam ou não previstos no PER. Nesse caso, far-se-á a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, em decorrência da alteração de obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIA.
8.1.7.1. A realização destes investimentos deverá ser formalizada mediante termo aditivo ao CONTRATO.
8.2. Obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção
8.2.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no PER e na Frente de Recuperação e Manutenção, deverão atender ao ESCOPO e aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO nos prazos indicados.
8.2.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não atender aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO constantes da Frente de Recuperação e
Manutenção, a AGEMS aplicará as penalidades previstas neste CONTRATO.
8.3. Obras e serviços da Frente de Melhorias Operacionais, de Ampliação de Capacidade e da Frente de Serviços Operacionais
8.3.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no PER no item Frente de Melhorias Operacionais, de Ampliação de Capacidade e da Frente de Serviços Operacionais deverão estar concluídas e em operação no prazo e condições estabelecidas no PER, observados o ESCOPO, os PARÂMETROS TÉCNICOS e os PARÂMETROS DE DESEMPENHO previstos.
8.3.2. As obras e serviços da Frente de Serviços Operacionais deverão estar concluídos e em operação conforme os PARÂMETROS DE DESEMPENHO e PARÂMETROS TÉCNICOS, nos prazos e condições estabelecidas no PER.
8.3.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não concluir as obras ou não disponibilizar os serviços previstos no PER, a AGEMS aplicará as penalidades previstas neste CONTRATO.
8.4. Obras de Manutenção do Nível de Serviço
8.4.1. As Obras de Manutenção do Nível de Serviço serão executadas nas condições previstas no PER, sem que haja direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
8.5. Comprovação à AGEMS
8.5.1. Para o atendimento do PER, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar à AGEMS:
8.5.1.2. O cumprimento do ESCOPO, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e dos PARÂMETROS TÉCNICOS mínimos; e,
8.5.1.3. Entrega do projeto as built de cada intervenção executada.
9. DECLARAÇÕES
9.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias ao cumprimento de suas obrigações contratuais.
9.2. A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente, seja obtida por meio da SEINFRA, AGEMS, AGESUL ou qualquer outra fonte, reconhecendo que era sua a incumbência de fazer seus próprios levantamentos para verificar a adequação e a precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
10. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos montantes indicados na tabela abaixo:
Prazo | Valor |
Do 1º ao 5º Ano de vigência da CONCESSÃO | R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) |
Do 6º ao 25º Ano de vigência da CONCESSÃO | R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) |
Do 26º ao 30º ano da CONCESSÃO | R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) |
10.1.1. A redução do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO está condicionada ao cumprimento das Obras de Melhorias Operacionais e das Obras de Ampliação de Capacidade previstas no PER.
10.1.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente, com base no IPCA.
10.2. O reajuste terá por data-base a data de assinatura do CONTRATO.
10.3. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
10.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
10.4.1. Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
10.4.2. Fiança bancária, na forma do modelo que integra o ANEXO 3; ou,
10.4.3. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do ANEXO 4.
10.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 01 (um) ano, a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, devendo, para tanto, promover as renovações e atualizações que forem necessárias com o mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento das garantias.
10.5.1. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro- garantia deve ser previamente submetida à aprovação da AGEMS.
10.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
10.6.1. Quando a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações de investimentos previstas no PER ou as intervenções necessárias ao atendimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, dos PARÂMETROS TÉCNICOS, ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
10.6.2. Quando a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do CONTRATO e de regulamentos da AGEMS;
10.6.3. Nos casos de devolução de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento do PER, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas pela AGEMS; ou,
10.6.4. Quando a CONCESSIONÁRIA não efetuar, no prazo devido, o pagamento da verba AGEMS, da verba de segurança no trânsito, do encargo UCPPP e da OUTORGA FIXA ANUAL conforme previsto no CONTRATO, bem como de quaisquer indenizações ou outras obrigações pecuniárias de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, relacionadas à CONCESSÃO.
10.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO também poderá ser executada sempre que a CONCESSIONÁRIA não adotar providências para sanar
inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pela AGEMS, na forma da regulamentação vigente, o que não eximirá a CONCESSIONÁRIA das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO.
10.8. Sempre que a AGEMS utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a CONCESSIONÁRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO.
11. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
11.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos da AGEMS e em outros diplomas legais aplicáveis, são direitos e obrigações dos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO:
11.1.1. Obter e utilizar os serviços relacionados à CONCESSÃO, observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e da AGEMS;
11.1.2. Receber, da AGEMS e da CONCESSIONÁRIA, informações para o uso correto do serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA e para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
11.1.3. Levar ao conhecimento da AGEMS e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
11.1.4. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação do serviço; e,
11.1.5. Pagar a TARIFA DE PEDÁGIO.
12. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
12.1. No PRAZO DA CONCESSÃO, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas no CONTRATO, no PER ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá:
12.1.1. Dar conhecimento imediato à AGEMS de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, apresentando, por escrito e no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da ocorrência, relatório detalhado sobre esse fato, incluindo, se for o caso, pareceres técnicos, com as medidas tomadas para sanar o problema;
12.1.2. Apresentar à AGEMS, no prazo por essa estabelecido, informações adicionais ou complementares que esta venha formalmente a solicitar;
12.1.3. Apresentar à AGEMS as informações previstas no PER;
12.1.4. Apresentar à AGEMS, em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada trimestre, balancete contábil e suas demonstrações financeiras completas correspondentes ao trimestre encerrado;
12.1.5. Apresentar à AGEMS, até o mês de maio de cada ano, as Demonstrações Financeiras Anuais completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente e publicadas no DOE e em jornal de grande circulação, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras e/ou regulamentação da AGEMS, com destaque para as seguintes informações, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior:
12.1.5.1. Detalhamento das transações com PARTES RELACIONADAS;
12.1.5.2. Depreciação e amortização de ativos;
12.1.5.3. Provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, ambientais ou administrativas);
12.1.5.4. Relatório da administração;
12.1.5.5. Relatório dos auditores externos e, se houver, do conselho fiscal;
12.1.5.6. Declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária; e,
12.1.5.7. Operações com derivativos ou outro instrumento financeiro lastreado em índices ou taxas.
12.1.6. Comunicar à AGEMS a equipe inicial dos responsáveis técnicos pelos projetos, pelas obras realizadas e os serviços prestados durante o PRAZO DA CONCESSÃO, e ainda comunicar sempre que houver alteração em tal equipe.
12.1.7. Divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO:
12.1.7.1. Tarifas de Pedágio vigentes em PP1 a PP6, assim como o montante alterado da tarifa em decorrência do reequílibrio constante da Cláusula 20, o histórico de tarifas anteriores e as respectivas datas de vigência;
12.1.7.2. Estatísticas mensais de acidentes durante a CONCESSÃO, incluindo a identificação do local e causa (quando fornecida pela Polícia Militar Rodoviária – PMRv), bem como as providências adotadas para redução da incidência, conforme previsto no PER;
12.1.7.3. Condições de tráfego por subtrechos, atualizados diariamente e com orientações aos usuários; e
12.1.7.4. Estatísticas mensais de movimentação de veículos, por tipo de veículo (motocicleta, carro de passeio, caminhão e ônibus), em PP1 a PP6.
12.1.8. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar o monitoramento permanente do tráfego incluindo contagens volumétricas, medições e demais procedimentos estabelecidos no PER nos locais do SISTEMA RODOVIÁRIO necessários à:
12.1.8.1. Apuração do cumprimento de suas obrigações;
12.1.8.2. Verificação da necessidade de executar Obras de Manutenção do Nível de Serviços nos termos do PER.
12.1.9. Os relatórios, documentos e informações previstos nesta cláusula deverão integrar banco de dados, em base eletrônica, conforme padrão mínimo determinado pela AGEMS.
12.1.9.1. À AGEMS será assegurado o acesso irrestrito e em tempo real ao banco de dados referido nesta subcláusula.
12.1.9.2. As informações atualizadas provenientes do monitoramento permanente de tráfego deverão ser disponibilizadas para a AGEMS em tempo real.
12.1.10. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às regras constantes da Cartilha de Governança Corporativa da CVM e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
12.1.11. Incumbe à CONCESSIONÁRIA informar às autoridades quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto da CONCESSÃO.
12.1.12. É obrigação da CONCESSIONÁRIA manter um Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC com estrutura mínima para suportar as demandas dos usuários, nos termos previstos no PER.
12.1.13. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, tributários e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
13. FISCALIZAÇÃO E VERIFICADOR INDEPENDENTE
13.1. Os poderes de fiscalização da execução do CONTRATO serão exercidos pela AGEMS, diretamente ou mediante convênio, que terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração,
à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes à CONCESSÃO, assim como aos BENS REVERSÍVEIS.
13.2. A fiscalização contratual de responsabilidade da AGEMS será exercida com auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, que deverá ser contratado em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do CONTRATO e atuará em colaboração com a Administração Pública e a CONCESSIONÁRIA.
13.2.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA contratar o VERIFICADOR INDEPENDENTE dentre aqueles regularmente credenciados pela AGEMS para exercer tal função, conforme Decreto Estadual n.º 15.355, de 29 de janeiro de 2020, que regulamenta o credenciamento de VERIFICADOR INDEPENDENTE a ser contratado nas Concessões Comuns e nas Parcerias Público-Privadas realizadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
13.2.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá obedecer às diretrizes estabelecidas no Anexo 6 – Diretrizes para Contratação do Verificador Independente.
13.3. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
13.4. A fiscalização da AGEMS anotará, em termo próprio para o registro de ocorrências, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente à CONCESSIONÁRIA para regularização das faltas ou defeitos verificados.
13.4.1. A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio para o registro de ocorrências, nos prazos regulamentares, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração.
13.4.2. A violação, pela CONCESSIONÁRIA, de preceito legal, contratual ou de portaria da AGEMS implicará na lavratura do devido auto de infração.
13.4.3. Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra determinações da AGEMS no âmbito da fiscalização, assistirá a esta a faculdade de proceder à
correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
13.5. A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pela AGEMS.
13.5.1. A AGEMS poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à CONCESSÃO, em prazo a ser estabelecido pela AGEMS.
13.6. A AGEMS, com o apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, no que couber, vistoriará, periodicamente, o SISTEMA RODOVIÁRIO, para o fim de verificar seu constante estado, de forma a garantir que estará nas condições adequadas e previstas no CONTRATO e no PER quando de sua reversão ao PODER CONCEDENTE.
13.7. A AGEMS realizará, até 1 (um) ano antes do encerramento do PRAZO DA CONCESSÃO, uma fiscalização detalhada específica para:
13.7.1. Avaliar a condição dos BENS REVERSÍVEIS, inclusive em relação ao cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO definidos no PER; e
13.7.2. Avaliar a condição do pavimento de cada um dos subtrechos do SISTEMA RODOVIÁRIO, a fim de determinar se os PARÂMETROS DE DESEMPENHO estão sendo mantidos.
13.8. Recebidas as notificações expedidas pela AGEMS, a CONCESSIONÁRIA poderá exercer o direito de defesa na forma da regulamentação vigente.
13.9. Verba destinada à AGEMS:
13.9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar verba mensal destinada à AGEMS, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
13.9.1.1. O valor da verba mensal da AGEMS corresponde a R$ 120.000,000 (cento e vinte mil, reais) e será pago até o dia 10 (dez) de cada mês.
13.9.1.2. A verba será devida pela CONCESSIONÁRIA a partir da data de assinatura do CONTRATO.
13.9.1.3. O valor indicado na Subcláusula 13.9.1.2 será reajustado pelo IPCA a cada 12 (doze) meses contados da assinatura do CONTRATO.
14. VERBA DESTINADA À POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA E ENCARGO UCPPP
14.1. Verba destinada à Polícia Militar Rodoviária.
14.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar verba mensal destinada à Polícia Militar Rodoviária – PMRv, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
14.1.1.1. O valor da verba mensal da Polícia Militar Rodoviária – PMRv corresponde a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e será pago até o dia 10 (dez) de cada mês.
14.1.1.2. A verba será devida pela CONCESSIONÁRIA a partir da data de assinatura do CONTRATO.
14.1.1.3. O valor indicado na Subcláusula 14.1.1.2 será reajustado pelo IPCA a cada 12 (doze) meses contados da assinatura do CONTRATO.
14.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, desde que tenha a anuência prévia da AGEMS e do PODER CONCEDENTE, firmar convênios para utilização da verba descrita na Subcláusula 14.1.1.1, a fim de detalhar a forma de aplicação da verba prevista na presente cláusula.
14.2. Encargo destinado à Unidade Central de Parceria Público-Privada (UCPPP).
14.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar encargo mensal destinado à Unidade Central de Parceria Público-Privada (UCPPP), ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
14.2.1.1. O valor do encargo corresponde a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e será pago até o dia 10 (dez) de cada mês.
14.2.1.2. O encargo será devido pela CONCESSIONÁRIA a partir da data de assinatura do CONTRATO.
14.2.1.3. O valor indicado na Subcláusula 14.2.1.2 será reajustado a cada 12 (doze) meses contados da assinatura do CONTRATO, com base no IPCA.
15. OUTORGAS FIXAS ANUAIS
15.1. As Outorgas Fixas Anuais serão pagas anualmente pela CONCESSIONÁRIA, a cada período de 12 (doze) meses contados da DATA DE ASSUNÇÃO, correspondendo aos seguintes valores:
15.1.1. No 1º (primeiro) ano de vigência da CONCESSÃO não será devido nenhum valor de OUTORGA FIXA ANUAL.
15.1.2. Do 2º (segundo) ao 15º (décimo quinto) ano de vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA pagará, a cada ano, o valor equivalente à R$ (valor equivalente à 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de Outorga ofertado pela Licitante Vencedora).
15.1.3. Do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) ano de vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA pagará, a cada ano, o valor equivalente à R$ (valor equivalente à 4% (quatro por cento) do valor de Outorga ofertado pela Licitante Vencedora).
15.1.4. As Outorgas Fixas Anuais serão corrigidas anualmente, mediante a aplicação do IPCA. A correção será realizada a cada 12 (doze) meses contados da data de assinatura do CONTRATO, sendo que, o primeiro
reajuste compreenderá o período entre a data de apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA da licitante vencedora e a data de aplicação do primeiro reajuste.
15.1.5. Os valores de Outorgas Fixas Anuais pagos pela CONCESSIONÁRIA reverterão ao Fundo de Desenvolvimento do SISTEMA RODOVIÁRIO do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL.
16. TARIFA DE PEDÁGIO
16.1. A principal fonte de receita da CONCESSIONÁRIA advirá do recebimento da TARIFA DE PEDÁGIO, das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e das respectivas receitas financeiras delas decorrentes.
i. A conclusão dos TRABALHOS INICIAIS, de acordo com o estabelecido no PER, será atestada, mediante solicitação prévia da CONCESSIONÁRIA, por meio de Termo de Vistoria emitido pela AGEMS, em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da sua solicitação.
ii. A implantação das praças de pedágio, do Serviços de Atendimento ao Usuário e do Posto da AGEMS de acordo com o estabelecido no PER, será atestada, mediante solicitação prévia da CONCESSIONÁRIA, por meio de Termo de Vistoria emitido pela AGEMS, em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da sua solicitação.
16.1.1.2. Após atendido o exposto na Subcláusula 16.1.1.1, a AGEMS expedirá, em até 10 (dez) dias, a portaria de autorização para o início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO para as praças de pedágio indicadas pela CONCESSIONÁRIA.
i. Na hipótese de as obras e serviços descritos na Subcláusula
16.1.1.1 não atenderem ao estabelecido no PER e/ou apresentarem vícios, defeitos ou incorreções, a AGEMS notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas e prazo compatível para sua execução.
16.1.1.3. A CONCESSIONÁRIA iniciará a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO em 10 (dez) dias a contar da data de expedição da portaria de que trata a Subcláusula 16.1.1.2. Durante esse período, a CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação da data de início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
16.1.1.4. Se cumpridas as exigências, a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a CONCESSIONÁRIA com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
16.1.2. Sistema Tarifário
16.1.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá organizar a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO.
16.1.2.2. Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de
Pedágio serão arredondados, observados os termos da Subcláusula 16.1.3.4.
16.1.2.3. É vedado ao PODER CONCEDENTE, no curso do CONTRATO, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no artigo 35, da Lei Federal n.º 9.074/95.
16.1.2.4. Terão trânsito livre no SISTEMA RODOVIÁRIO e ficam, portanto, isentos do pagamento de TARIFA DE PEDÁGIO, os veículos oficiais, devidamente identificados, assim entendidos aqueles que estejam a serviço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático.
16.1.2.5. Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos do pagamento de TARIFA DE PEDÁGIO sobre os eixos que mantiverem suspensos, conforme artigo 17 da Lei Federal n.º 13.103/15.
16.1.2.6. A CONCESSIONÁRIA, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de TARIFA DE PEDÁGIO, em favor do usuário, visando facilitar o troco, bem como realizar promoções tarifárias, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso este venha a ser rompido em decorrência dessa prática de promoções e descontos tarifários.
16.1.2.7. A cobrança pelo Sistema de Cobrança Eletrônica (AVI) deverá considerar um desconto mínimo de 5% (cinco por cento) em relação aos valores praticados no Sistema Operacional de
Cobrança Manual, considerando as regras de arredondamento tarifário.
TABELA DE MULTIPLICADOR DE TARIFA POR CATEGORIA DE VEÍCULO | ||||||
Categoria | Classe de Veículos | N° de Eixos | Rodagem (1) | Multiplicador da Tarifa | ||
1 | Automóvel, caminhoneta, triciclo e furgão. | 2 | Simples | 1,0 | ||
2 | Caminhão leve, microônibus, ônibus, caminhão-trator e furgão. | 2 | Dupla | 2,0 | ||
3 | Automóvel ou semirreboque. | caminhonete | com | 3 | Simples | 1,5 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus. | 3 | Dupla | 3,0 | ||
5 | Automóvel ou reboque. | caminhonete | com | 4 | Simples | 2,0 |
6 | Caminhão com reboque, caminhão- trator com semirreboque. | 4 | Dupla | 4,0 | ||
7 | Caminhão com reboque, caminhão- trator com semirreboque. | 5 | Dupla | 5,0 | ||
8 | Caminhão com reboque, caminhão- trator com semirreboque. | 6 | Dupla | 6,0 | ||
9 | Caminhão com reboque, caminhão- trator com semirreboque. | 7 | Dupla | 7,0 | ||
10 | Caminhão com reboque, caminhão- trator com semirreboque. | 8 | Dupla | 8,0 | ||
11 | Caminhão com reboque, caminhão- trator com semirreboque. | 9 | Dupla | 9,0 |
TABELA DE MULTIPLICADOR DE TARIFA POR CATEGORIA DE VEÍCULO | ||||
Categoria | Classe de Veículos | N° de Eixos | Rodagem (1) | Multiplicador da Tarifa |
12 | Motocicleta, motoneta e bicicleta a motor. | 2 | Simples | 0,5 |
13 | Veículos especiais ou com mais de 9 eixos (2) | - | - | Nota (2) |
14 | Veículos isentos | - | - | 0 |
Notas:
(1) A rodagem traseira de pneus do tipo single ou supersingle é equivalente à dupla, para efeito da estrutura tarifária aqui definida;
(2) Para os veículos com mais de 9 (nove) eixos e os denominados “veículos especiais", que transportam cargas superpesadas e indivisíveis, a CONCESSIONÁRIA cobrará TARIFA DE PEDÁGIO equivalente à Categoria 9 (nove) acrescida do valor da tarifa dos veículos da Categoria 1 (um), multiplicada pelo número de eixos que excederem a 9 (nove).
16.1.2.9. Para os veículos com mais de 6 (seis) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à Categoria 8, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 6 (seis) eixos.
16.1.2.10. A TARIFA DE PEDÁGIO para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio será resultante do produto entre
16.1.2.11. O valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO é de R$ 10,00 (dez reais) para as Praças P1 a P5 e de R$ 2,73 (dois reais e setenta e três centavos), para a Praça P6, estando sujeito a alterações com as revisões indicadas nas Subcláusulas 16.1.4, 16.1.5 e 16.1.6.
16.1.3. Reajustes da TARIFA DE PEDÁGIO
16.1.3.2. A data-base para os reajustes seguintes da TARIFA DE PEDÁGIO será a data do primeiro reajuste, de forma que, nos anos posteriores, os reajustes da TARIFA DE PEDÁGIO serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado o primeiro reajuste.
16.1.3.3. A TARIFA DE PEDÁGIO será reajustada anualmente para incorporar a variação do IPCA, devendo ser calculada, para a Categoria 1, pela seguinte fórmula:
Tarifa de = Pedágioi
TCP x
Tarifa Quilométrica
x (IRT)
Em que:
Tarifa de Pedágio: TARIFA DE PEDÁGIO a ser efetivamente cobrada dos usuários.
Tarifa Base de Pedágio das Praças P1 a P5: equivale ao valor de R$ 10,00 (referenciado a data base julho de 2021), atualizado de acordo com as revisões e reajustes previstos no CONTRATO.
Tarifa Base de Pedágio da Praça P6: equivale ao valor de R$ 2,73 (referenciado a data base julho de 2021), atualizado de acordo com as revisões e reajustes previstos no CONTRATO.
IRT: índice de reajustamento para atualização monetária do valor da TARIFA DE PEDÁGIO, conforme definido nas Disposições Iniciais do CONTRATO.
i. A alteração da localização das praças de pedágio não acarretará alteração nos multiplicadores do TRECHO DE COBERTURA DE PEDÁGIO.
i. Quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, arredonda-se para baixo esta casa;
ii. Quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.
16.1.3.5. Os efeitos econômicos decorrentes do arredondamento serão considerados na revisão ordinária subsequente, mediante aplicação da metodologia do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
16.1.3.6. A partir do 5.º (quinto) dia a contar da data-base do reajuste, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a praticar a TARIFA DE PEDÁGIO reajustada caso não seja comunicada pela AGEMS dos motivos para não concessão do reajuste.
16.1.3.7. Em caso de extinção do índice de reajuste previstos neste CONTRATO, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as Partes deverão determinar, de comum acordo,
o novo índice a ser utilizado. Caso as Partes não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, a AGEMS deverá determinar o novo índice de reajuste.
16.1.4. Revisão Ordinária da Tarifa Básica de Pedágio
16.1.4.1. É a revisão anual da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, realizada pela AGEMS previamente ao reajuste, com o objetivo de incluir os efeitos de ajustes previstos neste CONTRATO.
16.1.5. Revisão Quinquenal da Tarifa Básica de Pedágio
16.1.5.1. É a revisão da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, realizada pela AGEMS a cada 5 (cinco) anos, em que são consideradas as repercussões decorrentes de modificações por: alteração, inclusão, exclusão, antecipação ou postergação de obras ou serviços, com o objetivo de compatibilizar o PER com as necessidades apontadas por usuários, CONCESSIONÁRIA e corpo técnico da AGEMS e PODER CONCEDENTE, decorrentes da dinâmica do SISTEMA RODOVIÁRIO.
16.1.6. Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio
16.1.6.1. É a revisão da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO decorrente de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO em razão das hipóteses estabelecidas na Subcláusula 19.2, quando cabíveis.
16.1.7. Efeito do Reajuste e da Revisão
16.1.7.1. O efeito na TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO decorrente de suas revisões será aplicado na mesma data-base do reajuste da TARIFA DE PEDÁGIO.
16.1.7.2. A TARIFA DE PEDÁGIO a ser praticada será autorizada mediante publicação de portaria específica da AGEMS no DOE.
17. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
17.1. A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do SISTEMA RODOVIÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, bem como a exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, são expressamente autorizadas pelo presente CONTRATO, devendo tais atividades ser previamente autorizadas pela AGEMS.
17.2. A proposta de exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA à AGEMS, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
17.3. Uma vez aprovada pela AGEMS, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
17.4. O contrato de Receita Extraordinária terá natureza precária e vigência limitada ao término deste CONTRATO.
17.5. Será direcionado à AGEMS 10% (dez por cento) da receita advinda de RECEITA EXTRAORDINÁRIA obtida pela CONCESSIONÁRIA, sendo este percentual revertido à modicidade tarifária, anualmente, no momento da revisão ordinária da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, mediante a análise pela AGEMS dos resultados das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos deste CONTRATO e da regulamentação vigente.
18. PENALIDADES
18.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS e do EDITAL ensejará a aplicação das penalidades previstas na Portaria AGEMS n.º 171/2019 ou qualquer outra que venha a complementá-la ou substituí-la.
18.2. Caso não haja previsão de multa específica prevista Portaria AGEMS n.º 171/2019, os atrasos no cumprimento dos prazos acordados para execução das obras novas e refazimento de obras deficientemente executadas, importarão na aplicação de multa moratória, por dia de atraso, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Multa moratória (por dia de atraso) | = | 0,1 % x Valor total da obra, calculado conforme item 2, do ANEXO 5 |
19. ALOCAÇÃO DE RISCOS
19.1. Com exceção das hipóteses da Subcláusula 19.2, a CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
19.1.1 Volume de tráfego em desacordo com as projeções da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE;
19.1.2 Recusa de usuários em pagar a TARIFA DE PEDÁGIO;
19.1.3 Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à CONCESSÃO;
19.1.4 Custos com a obtenção de licenças e atendimento à condicionantes das licenças ambientais;
19.1.5 Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas, ocupação provisória de bens imóveis e desocupações identificadas até a DATA DE ASSUNÇÃO, até o limite das verbas destinadas para desapropriações e desocupações, previstas, respectivamente, nas Subcláusulas 7.1.2 e 7.2.2;
19.1.7 Custos para execução dos serviços previstos no PER;
19.1.9 Tecnologia empregada nas obras e serviços da CONCESSÃO;
19.1.10 Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS REVERSÍVEIS, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da AGEMS;
19.1.11.1. Até 15 (quinze) dias, sucessivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da DATA DE ASSUNÇÃO, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência; e
19.1.11.2. Até 90 (noventa) dias a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da DATA DE ASSUNÇÃO, se as perdas e danos causados por tais eventos se sujeitem à cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência;
19.1.12. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
19.1.13. Variação das taxas de câmbio;
19.1.14. Modificações na legislação de Imposto sobre a Renda;
19.1.15. Caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
19.1.16. Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao SISTEMA RODOVIÁRIO;
19.1.17. Riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
19.1.18. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da TARIFA DE PEDÁGIO ou de outros valores previstos no CONTRATO para o mesmo período;
19.1.19. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do SISTEMA RODOVIÁRIO;
19.1.20. Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
19.1.21. Vícios ocultos dos BENS REVERSÍVEIS por ela adquiridos após a DATA DE ASSUNÇÃO, arrendados ou locados para operações e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO;
19.1.22. Custos com desocupações identificadas posteriormente à DATA DE ASSUNÇÃO, conforme previsto na cláusula 7.2.2 do CONTRATO;
19.1.23. Custos decorrentes da necessidade de implantação de travessias de fauna em quantidade inferior à prevista no PER, por força de determinação do PODER CONCEDENTE ou do atendimento de condicionantes impostas para licenciamento ambiental, os quais deverão ser objeto de reequilíbrio econômico do CONTRATO, em favor do PODER CONCEDENTE.
19.2.1. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao CONTRATO, quando tais eventos excederem os períodos estabelecidos na Subcláusula 19.1.11, hipótese na qual a responsabilidade do PODER CONCEDENTE se resume ao período excedente aos referidos prazos da aludida subcláusula;
19.2.2. Decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA DE PEDÁGIO ou de reajustá- la de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
19.2.3. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente, e a disponibilização de acesso ao SISTEMA RODOVIÁRIO;
19.2.4. Caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
19.2.5. Alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, que alterem a composição econômico-financeira da CONCESSÃO, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda;
19.2.6. Implantação de novas rotas ou caminhos alternativos rodoviários livres de pagamento de TARIFA DE PEDÁGIO, que não existissem e que não estivessem previstos, na data de assinatura do CONTRATO, nos instrumentos públicos de planejamento governamental ou em outras fontes oficiais públicas, com comprovado impacto na demanda da rodovia;
19.2.7. Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental fora do SISTEMA RODOVIÁRIO;
19.2.8. Atraso nas obrigações conferidas à SEINFRA, AGESUL ou AGEMS pelo CONTRATO ou pelo EDITAL, inclusive quanto à entrega do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens;
19.2.9. Atraso nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais quando os prazos de análise do órgão ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
19.2.9.1. Presume-se como fato imputável à CONCESSIONÁRIA, qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão
ambiental, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento;
19.2.10. Vícios ocultos do SISTEMA RODOVIÁRIO e dos BENS REVERSÍVEIS, vinculados à manutenção e operação, transferidos à CONCESSIONÁRIA na DATA DE ASSUNÇÃO;
19.2.11. Alteração unilateral no PER e no CONTRATO, por iniciativa do PODER CONCEDENTE, por inclusão e modificação de obras e serviços que afete o equilíbrio econômico-financeiro;
19.2.12. Atraso nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais, por força da exigência de pesquisas arqueológicas, ou do atendimento à condicionantes relacionadas a áreas indígenas ou comunidades quilombolas, bem como os custos relacionados ao atendimento destas exigências e condicionantes;
19.2.13. Custos com desapropriação nos valores que excederem o montante indicado na Subcláusula 7.1.2;
19.2.15. Custos decorrentes da necessidade de remoção e/ou recolocação de interferências existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, necessárias à execução das obras e serviços previstos no CONTRATO, junto aos demais concessionários de serviços públicos e outras empresas atuantes no setor de infraestrutura;
19.2.16. Custos decorrentes da necessidade de implantação de travessias de fauna em quantidade superior à prevista no PER, por força de determinação do PODER CONCEDENTE ou do atendimento de condicionantes impostas para licenciamento ambiental, os quais deverão ser objeto de reequilíbrio econômico do CONTRATO, em favor da CONCESSIONÁRIA;
19.2.17. Fato do príncipe, fato da administração ou sujeições imprevistas, que provoquem impacto econômico-financeiro no CONTRATO;
19.2.18. Implantação de novos modais de transportes, que não existissem e que não estivessem previstos, na data de assinatura do CONTRATO, nos instrumentos públicos de planejamento governamental ou em outras fontes oficiais públicas, com comprovado impacto na demanda da rodovia.
19.3. A CONCESSIONÁRIA declara:
19.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO; e
19.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA.
19.4. A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
20. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
20.1. Cabimento da Recomposição
20.1.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
20.1.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses previstas na Subcláusula 19.2.
20.1.3. A AGEMS poderá efetuar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro quando cabível nos termos da lei e nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
20.2. Procedimento para Pleito de Recomposição pela CONCESSIONÁRIA
20.2.1. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, dar-se-á conforme estabelecido no ANEXO 5 do presente CONTRATO.
20.3. Meios para a Recomposição
20.3.1. Ao final do procedimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a AGEMS deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a:
20.3.1.1. Aumento ou redução do valor da Tarifa Básica de Pedágio;
20.3.1.2. Ampliação ou redução do valor de OUTORGA FIXA ANUAL;
20.3.1.3. Pagamento à CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE, de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenham concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do próprio FLUXO DE CAIXA MARGINAL;
20.3.1.4. Modificação de obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA; ou
20.3.1.5. Estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio.
20.3.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, também, mediante prorrogação deste CONTRATO.
20.4. Critérios e Princípios para a Recomposição
20.4.1. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no CONTRATO.
20.4.1.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da elaboração de FLUXO DE CAIXA MARGINAL, nos termos previstos no ANEXO 5 do presente CONTRATO.
20.5. FLUXO DE CAIXA MARGINAL
20.5.1. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição.
20.5.2. Ao final do PRAZO DA CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revele resultado favorável à CONCESSIONÁRIA, a AGEMS poderá:
20.5.3. Ao final do PRAZO DA CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revele resultado desfavorável à CONCESSIONÁRIA, a AGEMS deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para proporcionar receitas adicionais à CONCESSIONÁRIA, de forma a anular o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
20.5.4. O disposto nas Subcláusulas 20.5.2.1 e 20.5.2.2 poderá ser aplicado também para eventual reversão de resultado favorável à CONCESSIONÁRIA decorrente da aplicação do reequilíbrio do CONTRATO.
20.6. Projeto para novos Investimentos
20.6.1. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela AGEMS ou PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, a AGEMS poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de projeto das obras e serviços.
21. CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS
21.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços da CONCESSÃO, conforme estabelecido no PER, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco.
21.2. Os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser dotados de higidez financeira e de competência e habilidade técnica, sendo a CONCESSIONÁRIA direta e indiretamente responsável perante o PODER CONCEDENTE por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta de higidez financeira, bem como de competência e habilidade técnica.
21.3. A AGEMS poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das obras e dos serviços da CONCESSÃO.
21.4. O fato de a existência do contrato com terceiros ter sido levada ao conhecimento da AGEMS não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes do Contrato.
21.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros se regerão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
21.6. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros deverão, ainda, prever cláusula de sub-rogação ao Estado de Mato Grosso do Sul, que será exercida a critério do Estado de Mato Grosso do Sul.
21.7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
22. CAPITAL SOCIAL
22.1. A CONCESSIONÁRIA será uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de explorar a CONCESSÃO.
22.2. O capital social mínimo da CONCESSIONÁRIA será de R$ 54.242.197,97 (cinquenta e quatro milhões, duzentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e sete reais e noventa e sete centavos).
22.2.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo acima especificado, sem prévia e expressa autorização da AGEMS.
22.2.2. O capital social integralizado da CONCESSIONÁRIA na data de assinatura do CONTRATO, é de R$ 27.121.098,98 (vinte e sete milhões, cento e vinte e um mil, noventa e oito reais e noventa e oito centavos).
22.2.3. O restante do capital social de R$ 27.121.098,98 (vinte e sete milhões, cento e vinte e um mil, noventa e oito reais e noventa e oito centavos) será integralizado até o final do segundo ano da CONCESSÃO.
22.2.4. Se houver perdas que reduzam o patrimônio líquido da CONCESSIONÁRIA a um valor inferior à terça parte do capital social, o patrimônio líquido da CONCESSIONÁRIA deverá ser aumentado até o valor equivalente, no mínimo, à terça parte do capital social, em até 4 (quatro) meses contados da data de encerramento do exercício social.
23. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE
23.1. Além de outras hipóteses que venham a configurar alteração de CONTROLE societário, as seguintes operações caracterizam-se como alteração de CONTROLE societário:
23.1.1. Qualquer mudança, direta ou indireta, no CONTROLE ou grupo de CONTROLE que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da CONCESSIONÁRIA;
23.1.2. Quando a CONTROLADORA deixar de deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante da CONCESSIONÁRIA;
23.1.3. Quando a CONTROLADORA, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da CONCESSIONÁRIA; e
23.1.4. Quando a CONTROLADORA se retira, direta ou indiretamente, do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA.
23.2. Em qualquer hipótese, a transferência da titularidade do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA está condicionada à prévia autorização da SEINFRA, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.987/95 e na Lei Estadual n.º 1.776/97.
24. FINANCIAMENTO
24.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
24.2.1. O prazo de que trata a Subcláusula 24.2 poderá ser prorrogado por mais
2 (dois) períodos de 180 (cento e oitenta) dias cada, desde que a CONCESSIONÁRIA comprove, mediante documentos formais, pelo menos uma das condições adiante indicadas:
24.2.1.1. Que a estruturação esteja sendo entabulada com a(s) instituição(ões) financeira(s) visando a obtenção do financiamento para as obrigações assumidas decorrentes do CONTRATO DE CONCESSÃO e que eventual atraso no procedimento não seja imputado à CONCESSIONÁRIA; e/ou
24.2.1.2. Que a (s) estruturação(ões) para o levantamento de recursos próprios ou de terceiros para arcar com as obrigações assumidas relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO está(ão) em andamento e que eventual atraso no procedimento não seja imputado à CONCESSIONÁRIA.
24.2.2. Na hipótese prevista na Subcláusula 24.2.1, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à AGEMS, a contar da data de prorrogação, relatórios bimestrais contendo a evolução das condições exigidas na Subcláusula 24.2.1, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
24.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à AGEMS cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
24.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
24.4. A CONCESSIONÁRIA, desde que autorizada pela AGEMS, poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, tais como as receitas de exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO.
24.4.1. Os direitos à percepção (i) das receitas oriundas da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, (ii) das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, e (iii) das
indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO poderão ser empenhados, cedidos ou de qualquer outra forma transferidos diretamente ao Financiador, sujeitos aos limites e aos requisitos legais.
24.5. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
24.5.1. Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrados em condições equitativas de mercado; e
24.5.2. Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros.
25. ASSUNÇÃO DO CONTROLE PELOS FINANCIADORES
25.1. Os contratos de financiamento da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar aos FINANCIADORES, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de financiamento ou deste CONTRATO.
25.2. A assunção referida na subcláusula anterior poderá ocorrer no caso de inadimplemento, pela CONCESSIONÁRIA, de obrigações do CONTRATO, nos casos em que o inadimplemento inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
25.3. Após a realização regular do correspondente processo administrativo, mediante solicitação, a AGEMS autorizará a assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA por seus FINANCIADORES com o objetivo de promover a reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e assegurar a continuidade da exploração da CONCESSÃO.
25.4. A autorização será concedida mediante comprovação, por parte dos FINANCIADORES, de que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal previstos no EDITAL.
25.5. Os FINANCIADORES ficarão dispensados de demonstrar idoneidade financeira desde que estejam devidamente autorizados a atuar como instituição financeira no Brasil.
25.6. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e dos FINANCIADORES controladores perante o PODER CONCEDENTE. Todavia, os FINANCIADORES não serão responsáveis pelas obrigações que sejam de responsabilidade direta dos antigos acionistas da CONCESSIONÁRIA.
26. INTERVENÇÃO
26.1. A AGEMS poderá intervir na CONCESSIONÁRIA com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
26.2. A intervenção se fará por decreto do PODER CONCEDENTE, devidamente publicado no DOE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida.
26.3. Decretada a intervenção, a AGEMS, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA direito à ampla defesa.
26.4. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, os serviços OBJETO DO CONTRATO voltarão à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, devendo o interventor prestar contas de seus atos.
26.5. A CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar à AGEMS o SISTEMA RODOVIÁRIO e os demais BENS REVERSÍVEIS imediatamente após a decretação da intervenção.
26.6. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento do SISTEMA RODOVIÁRIO.
26.7. Se, eventualmente, as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO incorridas durante o período de intervenção, a AGEMS poderá:
26.7.1. Se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
26.7.2. Descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
27. CASOS DE EXTINÇÃO
27.1. A CONCESSÃO se extinguirá por:
27.1.1. Advento do termo contratual;
27.1.2. Encampação;
27.1.3. Caducidade;
27.1.4. Rescisão;
27.1.5. Anulação; ou
27.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
27.2. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a CONCESSIONÁRIA, todos os direitos emergentes do CONTRATO.
27.2.1. No caso de bens arrendados ou locados pela CONCESSIONÁRIA, necessários à operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a
CONCESSIONÁRIA nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais bens.
27.3. Na extinção da CONCESSÃO, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à CONCESSÃO pela AGESUL, que ficará autorizada a ocupar as instalações e a utilizar todos os BENS REVERSÍVEIS.
27.4. De acordo com as condições estabelecidas pela AGEMS, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do PRAZO DA CONCESSÃO, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios e/ou realização de novas obras.
28. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
28.1. Encerrado o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
28.2. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com a AGEMS para que os serviços objeto da CONCESSÃO continuem a ser prestados de acordo com o PER sem que haja interrupção dos serviços objeto da CONCESSÃO, bem como prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos usuários e dos funcionários da AGEMS.
29. ENCAMPAÇÃO
29.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
29.2.1. As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
29.2.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídas com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
29.2.2.1. Prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita tarifária figurar como garantia do financiamento; ou
29.2.2.2. Prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras.
29.2.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais celebrados em função deste CONTRATO.
29.3. A parte da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos FINANCIADORES. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
29.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
30. CADUCIDADE
30.1. O PODER CONCEDENTE poderá, mediante proposta da AGEMS, declarar a caducidade da CONCESSÃO na hipótese de inexecução total ou parcial do CONTRATO, observado o disposto nas normas regulamentares e legais pertinentes, e especialmente quando a CONCESSIONÁRIA:
30.1.1. Prestar os serviços objeto deste CONTRATO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base os PARÂMETROS DE DESEMPENHO;
30.1.2. Descumprir os prazos para implantação e operacionalização das Obras de Melhorias Operacionais, de ampliação de capacidade e de Manutenção de Nível de Serviço ou da Frente de Serviços Operacionais;
30.1.3. Descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
30.1.4. Houver alteração do Controle Acionário da SPE, sem a prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste Contrato.
30.1.5. Paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
30.1.6. A SPE não mantiver a integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, na forma prevista no CONTRATO;
30.1.7. A SPE descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro obrigatórias, nos termos contratuais;
30.1.8. Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
30.1.9. Não comprovar, nas condições previstas na Subcláusula 24.2, que dispõe de capacidade financeira para a execução das obras e serviços nos prazos fixados e para o cumprimento das demais obrigações previstas no CONTRATO e no PER;
30.1.10. Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
30.1.11. Não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço; ou
30.1.12. For condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
30.2. O PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO com relação ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA resultante dos eventos indicados na Subcláusula 19.2, ou causados pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
30.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
30.4. Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à CONCESSIONÁRIA, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
30.6. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE ou para a AGEMS qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
30.7.1. Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
30.7.3. Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
30.8. A parte da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos FINANCIADORES, a critério do PODER CONCEDENTE. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
30.9. A declaração de caducidade poderá acarretar, ainda:
30.9.1. A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de multas e eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
30.9.2. A retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
31. RESCISÃO
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE de sua intenção de rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos previstos na legislação.
31.2. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA somente poderão ser interrompidos ou paralisados após o trânsito em julgado da sentença judicial que decretar a rescisão do CONTRATO.
31.4. Para fins do cálculo da indenização, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
32. ANULAÇÃO
32.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na CONCORRÊNCIA.
32.2. Na hipótese descrita na Subcláusula 32, se a ilegalidade for imputável apenas à própria AGEMS ou ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de nulidade.
33. PROPRIEDADE INTELECTUAL
33.1. A CONCESSIONÁRIA cede, gratuitamente, ao PODER CONCEDENTE todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incumbem ao PODER CONCEDENTE ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do CONTRATO, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das atividades integradas na CONCESSÃO, seja diretamente pela CONCESSIONÁRIA, seja por terceiros por ela contratados.
33.2. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos na subcláusula anterior, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO, competindo à CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas necessárias para este fim.
34. SEGUROS
34.1. Durante o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor apólices de seguro indicadas na presente cláusula.
34.2. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente à AGEMS comprovação de que as apólices dos seguros exigidos no CONTRATO se encontram em vigor.
34.2.1. Em até 10 (dez) dias antes do início de qualquer obra ou serviço, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGEMS as cópias das apólices de seguro juntamente com os respectivos planos de trabalho.
34.3. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros referidas no CONTRATO, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizado pela AGEMS.
34.4. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização os FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA.
34.5. As apólices de seguros deverão prever a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que o PODER CONCEDENTE seja responsabilizado em decorrência de sinistro.
34.6. Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, a AGEMS aplicará multa, conforme regulamentação, até a apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no CONTRATO.
34.7. Durante o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor, no mínimo, os seguintes seguros:
34.7.1. Seguro de danos materiais: cobertura de perda ou dano decorrente de riscos de engenharia, riscos operacionais e relativos às máquinas e equipamentos da CONCESSÃO; e
34.7.2. Seguro de responsabilidade civil: cobertura de responsabilidade civil, cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o PODER CONCEDENTE.
34.8. Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de responsabilidade civil, incluídos os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável.
34.9. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à AGEMS todos os bens cobertos pelos seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro.
34.10. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO.
34.11. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
34.12. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, à CONCESSIONÁRIA e à AGEMS, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
34.13. As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do CONTRATO, devendo ser renovadas, sucessivamente, por igual período durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
34.14. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGEMS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as
apólices dos seguros foram renovadas ou serão, automática e incondicionalmente, renovadas imediatamente após seu vencimento.
34.15. Caso a CONCESSIONÁRIA não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação dos seguros no prazo previsto, o PODER CONCEDENTE poderá contratar os seguros e cobrar da CONCESSIONÁRIA o valor total do seu prêmio a qualquer tempo ou considerá-lo para fins de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem eximir a CONCESSIONÁRIA das penalidades previstas neste CONTRATO.
34.15.1. Nenhuma responsabilidade será imputada ao PODER CONCEDENTE caso ela opte por não contratar seguro cuja apólice não foi apresentada no prazo previsto pela CONCESSIONÁRIA.
34.16. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia da AGEMS, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
34.17. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar, anualmente, à AGEMS as cópias das apólices dos seguros contratados e renovados.
35. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
35.1. COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA
35.1.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica ou relativa às obrigações constantes no PER será constituído pelas Partes um COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA, que será composto por:
a) 1 (um) representante indicado pelo PODER CONCEDENTE;
b) 1 (um) representante indicado pela CONCESSIONÁRIA;
c) 1 (um) representante escolhido de comum acordo pelas Partes; e
d) 1 (um) representante do Escritório de Parcerias Estratégicas – EPE da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégicas – SEGOV.
35.1.2. Cada um dos membros do COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA terá direito a 1 (um) voto nas respectivas deliberações, com exceção do representante do Escritório de Parcerias Estratégicas – EPE que não terá direito a voto.
35.1.3. O COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA deverá ser constituído em até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do CONTRATO.
35.1.4. O representante escolhido de comum acordo pelas partes exercerá a função de Presidente do COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA.
35.1.5. Após sua constituição, e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA expedirá regulamento contendo os procedimentos mínimos para seu funcionamento, observando as disposições legais e as previsões contidas neste CONTRATO.
35.1.6. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela Parte que solicitar o pronunciamento do COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA, à outra Parte, de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada.
35.1.7. No prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA cópia de todos os documentos apresentados por ambas as Partes.
35.1.8. O COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que tenha recebido as alegações apresentadas pela Parte reclamada (se outro prazo não for estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA), para discutir a divergência e, se for o caso, emitir o parecer com as respectivas deliberações.
35.1.9. A atribuição de efeito vinculante às decisões emitidas pelo COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA deverá ser objeto de decisão expressa pela maioria dos membros com direito a voto, sendo que neste caso deverão ser incorporadas ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo, se necessário.
35.1.9.1. Em não sendo atribuído efeito vinculante as decisões terão natureza meramente opinativa, cabendo a parte interessada, se for o caso, provocar o mecanismo de Arbitragem previsto neste Contrato.
35.1.9.2. A parte que não concordar com as decisões do COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA poderá provocar o mecanismo de Arbitragem previsto neste Contrato.
35.1.10. Cada Parte arcará com os custos e despesas próprios necessários ao funcionamento do COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA.
35.1.11. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA não exonera a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento dos serviços.
35.2. ARBITRAGEM
35.2.1. As Partes resolverão, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao CONTRATO e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
35.2.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado.
35.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o PODER CONCEDENTE nem a CONCESSIONÁRIA da obrigação de dar integral cumprimento a este CONTRATO, nem permite a interrupção das
atividades vinculadas à CONCESSÃO, observadas as prescrições deste CONTRATO.
35.2.4. A arbitragem será administrada pela CCI, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
35.2.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
35.2.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade.
35.2.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
35.2.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da CCI.
35.2.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
35.2.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
35.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
35.2.12. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
35.2.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
36. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
36.1. Normas da AGEMS
36.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar e respeitar todas as portarias e demais regras da AGEMS, observadas, no entanto, as peculiaridades e especificidades inerentes às normas e regulamentação aplicáveis às concessões e respeitando os termos do presente CONTRATO.
36.2. Exercício de Direitos
36.2.1. O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes pelo CONTRATO não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
36.3. Invalidade Parcial
36.3.1. Se qualquer disposição do CONTRATO for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no CONTRATO não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato. As Partes negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
36.3.2. Cada declaração e garantia feita pelas Partes no presente CONTRATO deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou
e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das Partes.
36.4. Lei Aplicável
36.4.1. O CONTRATO será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
36.4.2. A CONCESSÃO será regida pelas Leis Federais n.º 8.987/95 e n.º 9.074/95, pelas Leis Estaduais n.º 1.776/97, n.º 2.766/03 e n.º 4.476/14, subsidiariamente, pela Lei Federal n.º 8.666/93, e demais normas vigentes sobre a matéria.
36.5. Foro
36.5.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO.
36.6. Comunicações
36.6.1. As comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; ou (ii) por correio registrado, com aviso de recebimento; ou (iii) por e- mail ou outro meio remoto, desde que comprovada a recepção.
36.6.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços e endereço eletrônico, respectivamente:
3.6.3.1 Poder Concedente: [.] (endereço) e [.] (endereço eletrônico).
3.6.3.2 SPE: [.] (endereço) e [.] (endereço eletrônico).
36.6.3. Qualquer das Partes poderá modificar o seu endereço e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra Parte, nos moldes ora preconizados.
36.7. Contagem de prazos
36.7.1. Nos prazos estabelecidos em dias, no CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o do vencimento, contando-se em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
36.7.2. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente na AGEMS.
36.8. Idioma
36.8.1. Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em língua portuguesa, ou para ela traduzidos, em se tratando de documentos estrangeiros. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o CONTRATO em 3 (três) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Campo Grande, [●] de [●] de [●],
Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso do Sul – SEINFRA
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul – AGESUL
[CONCESSIONÁRIA]
Testemunhas:
Nome: RG: | Nome: RG: |
ANEXO 1 TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS
Aos [●] de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado,
(1) Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul - AGESUL, autarquia vinculada à SEINFRA, com sede em [●], Estado de Mato Grosso do Sul, na [●], neste ato representada pelo seu [●], Sr [●], [qualificação], doravante denominado “AGESUL”; e
(2) [CONCESSIONÁRIA], sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº [●], neste ato representada por [●], os Srs [●], [qualificação], conforme poderes previstos no seu estatuto social; e
(3) Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, autarquia estadual, com sede [●], neste ato representada pelo seu Diretor, Sr [●], [qualificação], doravante denominada “AGEMS”;
Considerando que:
I - [CONCESSIONÁRIA] foi constituída, em [●] de [●] de [●], pela [Proponente] vencedora do Leilão para recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do SISTEMA RODOVIÁRIO (conforme definido no Contrato de Concessão mencionado abaixo), de acordo com publicação do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul de [●] de [●] de [●];
II - O Contrato de Concessão foi celebrado em [●] de [●] de [●], conforme publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul de [●] de [●] de [●] (“Contrato de Concessão”); e,
III - A cláusula 4 do Contrato de Concessão determina a transferência, pela AGESUL, dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO à CONCESSIONÁRIA na DATA DE ASSUNÇÃO;
A AGESUL, a AGEMS e a CONCESSIONÁRIA, no presente ato, celebram o termo de arrolamento e transferência dos bens atualmente utilizados para a operação e manutenção do Sistema Rodoviário, abaixo arrolados:
[●]
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul – AGESUL
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS
[CONCESSIONÁRIA]
Testemunhas:
Nome: RG: | Nome: RG: |
ANEXO 2 PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA – PER
Este Anexo é apresentado apartado.
ANEXO 3 MODELO DE FIANÇA BANCÁRIA
[local], [●] de [●] de [●] À
Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA
Ref.: Carta de Fiança Bancária n.º [●] (“Carta de Fiança”)
1 Pela presente Carta de Fiança, o Banco [●], com sede em [●], inscrito no CNPJ/MF sob n.º [●] (“Banco Fiador”), diretamente por si e por seus eventuais sucessores, obriga-se perante a AGEMS como fiador solidário da [CONCESSIONÁRIA], com sede em [●], inscrita no CNPJ/MF sob n.º [●] (“Afiançada”), com expressa renúncia dos direitos previstos nos artigos n.º 827, 835, 837, 838 e 839 da Lei Federal n.º 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), pelo fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Afiançada no Contrato de Concessão do Edital n.º [●]/[●], para a prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do SISTEMA RODOVIÁRIO (“Contrato”), celebrado entre a SEINFRA, AGEMS e a Afiançada em [●], cujos termos, cláusulas e condições o Banco Fiador declara expressamente conhecer e aceitar.
2 Em consequência desta Carta de Fiança, obriga-se o Banco Fiador a pagar à AGEMS, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela Afiançada no Contrato, os valores identificados a seguir (“Fiança”):
Prazo | Valor |
Do 1º ao 5º Ano de vigência da CONCESSÃO | R$ [●] ([●]) |
Do 6º ao 25º Ano de vigência da CONCESSÃO | R$ [●] ([●]) |
Do 26º ao 30º ano da CONCESSÃO | R$ [●] ([●]) |
2.1. A redução do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO está condicionada ao cumprimento das Obras de Melhorias Operacionais e das Obras de Ampliação de Capacidade da rodovia descritas no PER.
2.2. Caso as Obras de Melhorias Operacionais e as Obras de Ampliação de Capacidade descritas no PER não sejam concluídas, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO definido deverá manter-se inalterado até a entrega definitiva das respectivas obras.
2.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente, com o mesmo índice de reajuste da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO.
2.4. Até o início da cobrança de pedágio, o índice de reajuste será apurado anualmente conforme definido nas Disposições Iniciais, tendo como data-base de reajuste a DATA DE ASSUNÇÃO do SISTEMA RODOVIÁRIO pela CONCESSIONÁRIA.
3 Obriga-se, ainda, o Banco Fiador, no âmbito dos valores acima indicados, a pagar pelos prejuízos causados pela Afiançada, como multas aplicadas pela AGEMS relacionadas ao Contrato, comprometendo-se a efetuar os pagamentos oriundos destes títulos quando lhe forem exigidos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contado a partir do recebimento, pelo Banco Fiador, da notificação escrita encaminhada pela AGEMS.
4 O Banco Fiador não poderá admitir nenhuma objeção ou oposição da Afiançada ou por ela invocada para o fim de se escusar do cumprimento da obrigação assumida perante a SEINFRA nos termos desta Carta de Fiança.
5 O Banco Fiador e a Afiançada não poderão alterar qualquer dos termos da Fiança sem a prévia e expressa autorização da SEINFRA.
6 Sempre que a Afiançada se utilizar de parte do total da Fiança, o Banco Fiador obriga-se a efetuar imediata notificação à CONCESSIONÁRIA para que esta proceda, dentro de 10 (dez) dias úteis da data da utilização, à recomposição do montante integral da Fiança.
7 Na hipótese de a SEINFRA ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a presente Carta de Fiança, fica o Banco Fiador obrigado ao pagamento das despesas judiciais ou extrajudiciais.
8 A Fiança vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, contado desta data, conforme as condições mencionadas na Cláusula 10 do Contrato.
9 Declara o Banco Fiador que:
i. A presente Carta de Fiança está devidamente contabilizada, observando integralmente os regulamentos do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, além de atender aos preceitos da legislação bancária aplicável;
ii. Os signatários deste instrumento estão autorizados a prestar a Fiança em seu nome e em sua responsabilidade; e,
iii. Seu capital social é de R$ [●] (●), estando autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir cartas de fiança, e que o valor da presente Carta de Fiança, no montante de R$ [●] (●), encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
10 Os termos que não tenham sido expressamente definidos nesta Carta de Fiança terão os significados a eles atribuídos no Contrato.
[Assinatura dos procuradores com firma reconhecida] Testemunhas:
Nome: RG: | Nome: RG: |
ANEXO 4 MODELO DE SEGURO-GARANTIA TERMOS E CONDIÇÕES MINÍMOS DO SEGURO-GARANTIA
1. Tomador: CONCESSIONÁRIA.
2. Segurado: SEINFRA
3. Objeto do Seguro: Garantir o fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas pela CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO do SISTEMA RODOVIÁRIO, devendo o Segurado ser indenizado, pelos valores fixados no item 5 abaixo, quando ocorrer descumprimento contratual, incluindo, entre outros, os eventos de descumprimento contratual indicados na Cláusula 10 do CONTRATO.
4. Instrumento: Apólice de Seguro-Garantia emitida por seguradora devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP aplicáveis a seguros-garantia.
5. Valor da Garantia:
A Apólice de Seguro-Garantia deverá prever os montantes de indenização indicados a seguir:
Prazo | Valor |
Do 1º ao 5º Ano de vigência da CONCESSÃO | R$ [●] ([●]) |
Do 6º ao 25º Ano de vigência da CONCESSÃO | R$ [●] ([●]) |
Do 26º ao 30º ano da CONCESSÃO | R$ [●] ([●]) |
A redução do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO está condicionada ao cumprimento das Obras de Melhorias Operacionais e das Obras de Ampliação de Capacidade da rodovia descritas no PER.
Caso as Obras de Melhorias Operacionais e das Obras de Ampliação de Capacidade descritas no PER não sejam concluídas, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO
CONTRATO definido deverá manter-se inalterado até a entrega definitiva das respectivas obras.
A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente, com o mesmo índice de reajuste da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO.
Até o início da cobrança de pedágio, o índice de reajuste será apurado anualmente conforme definido nas Disposições Iniciais, tendo como data-base de reajuste a DATA DE ASSUNÇÃO do SISTEMA RODOVIÁRIO pela CONCESSIONÁRIA.
6. Prazo: A Apólice de Seguro-Garantia deverá ter prazo mínimo de vigência de 1 (um) ano, renovável por igual período.
7. Disposições Adicionais
A Apólice de Seguro-Garantia deverá conter as seguintes disposições adicionais:
(i) Declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do CONTRATO;
(ii) Vedação ao cancelamento da Apólice de Seguro-Garantia por falta de pagamento total ou parcial do prêmio;
(iii) Confirmado o descumprimento pelo Tomador das obrigações cobertas pela Apólice de Seguro-Garantia, o Segurado terá direito de exigir da Seguradora a indenização devida, quando resultar infrutífera a notificação feita ao Tomador;
(iv) Que, declarada a caducidade da CONCESSÃO, a SEINFRA poderá executar a Apólice de Seguro-Garantia para ressarcimento de eventuais prejuízos; e,
(v) As questões judiciais que se apresentem, entre Seguradora e Segurado, serão resolvidas na jurisdição de domicílio do Segurado.
8. Os termos que não tenham sido expressamente definidos neste ANEXO terão os significados a eles atribuídos no CONTRATO.
ANEXO 5 PROCEDIMENTO PARA AS REVISÕES ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E QUINQUENAIS DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
1. Objeto e Definições
1.1. Este Anexo estabelece os procedimentos das revisões ordinárias, extraordinárias e quinquenais, visando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro contratual, de modo a recompor a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da concessionária e a retribuição dos usuários da rodovia, no âmbito da concessão, em conformidade com as disposições constantes no contrato de concessão.
1.1.1. As revisões ordinárias serão realizadas com frequência anual, por ocasião dos reajustes tarifários, sendo o primeiro reajuste e a primeira revisão ordinária realizados após o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das condições previstas na Cláusula 16.1 do CONTRATO e, os demais reajustes e revisões ordinárias, realizados após 12 (doze) meses contados do último reajuste/revisão ordinária.
1.1.2. As revisões extraordinárias podem ser realizadas a qualquer momento, sendo seus efeitos financeiros considerados na revisão ordinária subsequente.
1.1.3. As revisões quinquenais serão realizadas a cada 5 (cinco) anos, sendo seus efeitos financeiros considerados na revisão ordinária subsequente.
1.1.4. Considera-se que o exercício anual da CONCESSÃO se refere a cada período de 12 (doze) meses que antecedem cada revisão ordinária, sendo que a primeira revisão ordinária abarcará eventuais eventos de reequilíbrio ocorridos no período compreendido desde a data de apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA pela licitante vencedora até a data da primeira revisão ordinária.
1.2. Nas revisões ordinárias serão considerados:
1.2.1. Relativamente ao exercício anual anterior:
a) As receitas extraordinárias destinadas à reversão para modicidade tarifária, a critério da AGEMS;
b) Criação, alteração e extinção de tributos ou de encargos decorrentes de disposições legais, de comprovada repercussão nos custos da concessionária;
c) Os recursos para aparelhamento da Polícia Rodoviária Estadual e demais verbas, conforme previsão contratual, quando não utilizadas integralmente.
1.2.2. As diferenças de receita, apuradas entre as datas contratualmente estabelecidas para o reajuste do ano anterior e do presente, decorrentes de:
a) Aplicação, quando da concessão do reajuste anterior, do índice de reajuste tarifário provisório e do índice definitivo, em caso de aplicação de índice provisório;
b) Arredondamento da tarifa do reajuste anterior, conforme previsão contratual;
c) Defasagem decorrente de eventual concessão de reajuste tarifário em data posterior à estabelecida no CONTRATO.
1.2.3. As repercussões decorrentes de inexecuções, antecipações e postergações de obras e serviços previstos nos cronogramas anuais do Programa de Exploração da Rodovia.
1.3. Nas revisões extraordinárias serão consideradas as repercussões, decorrentes de eventos cujo risco não tenha sido alocado contratualmente a CONCESSIONÁRIA, que resultem, comprovadamente, em alteração dos encargos da Concessionária.
1.4. Nas revisões quinquenais serão consideradas as repercussões decorrentes de modificações por: alteração, inclusão, exclusão, antecipação ou postergação de obras ou serviços, com o objetivo de compatibilizar o PER com as necessidades
apontadas por usuários, concessionária e corpo técnico da AGEMS e PODER CONCEDENTE, decorrentes da dinâmica do SISTEMA RODOVIÁRIO.
1.4.1. Quinquenalmente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser submetida ao Processo de Participação e Controle Social a fim de garantir o direito de manifestação de todos os interessados.
1.5. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGEMS as informações referentes ao item 1.2.1, (a), em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício anual e, as informações relativas ao item 1.2.1, (c), até 140 (cento e quarenta) dias antes da data da revisão ordinária.
1.6. O procedimento de revisão rege-se pelas disposições constantes do contrato de concessão e dar-se-á mediante:
1.6.1. Apuração das informações relativas aos itens 1.2, 1.3 e 1.4;
1.6.2. Comunicação à CONCESSIONÁRIA dos resultados preliminares de cada item, sendo-lhe facultado manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; e,
1.6.3. Consolidação e apropriação dos impactos econômico-financeiros.
2. Da metodologia do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
2.1. A metodologia de recomposição do equilíbrio contratual por meio da adoção do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, projetado em razão do evento que ensejar a recomposição, considera:
2.1.1. Os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e,
2.1.2. Os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
2.2. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais serão utilizados os critérios definidos nos itens 2.2.1 e f) a seguir para definir o valor das obras e serviços resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio:
2.2.1. Para obras não previstas originalmente no PER:
a) O valor das obras e/ou serviços deverá ser proposto pela concessionária, mediante apresentação de orçamento elaborado com base na composição de custos do Sistema de Custos Rodoviários – SICRO, sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
b) Caso o orçamento apresente itens que não possam ser orçados com base nos manuais e composições referenciais do SICRO, deverão ser utilizados outros sistemas oficiais de composição de custos, ou, na impossibilidade de utilização de tais sistemas, deverão ser apresentadas 3 (três) cotações de mercado, nesta ordem.
c) Eventuais ajustes no orçamento, decorrentes de diferenças entre o projeto básico e o projeto executivo, desde que aprovadas pela AGEMS, devem ser feitos no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista.
d) Eventuais complementações necessárias no orçamento aprovado, quando autorizadas pela AGEMS, devem ser feitas no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista.
e) No caso de incremento de valores das obras previstas no Programa de Exploração Rodoviária, em função de ampliação de escopo de obras devidamente aprovado pela AGEMS, deverá ser apresentado o orçamento do incremento da obra, conforme definido no item 2.2.1.
2.2.2. As repercussões decorrentes de inexecuções, antecipações, postergações, exclusões de obras e serviços previstos no Programa de
Exploração da Rodovia terão seus impactos econômico-financeiros calculados com base no modelo econômico-financeiro dos Estudos de Viabilidade que subsidiaram a CONCESSÃO, cabendo a AGEMS optar pelo reequilíbrio mediante uma das modalidades admitidas no Contrato de Concessão.
2.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais, será utilizado o seguinte procedimento para determinação da projeção de tráfego:
2.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará o tráfego real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do prazo da concessão; e,
2.3.2. Anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido no item
2.3.1 será revisado com vistas a substituir o tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no ano anterior.
2.4. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a AGEMS realizará, quando da revisão ordinária, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais, com vistas a ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência do contrato de concessão.
2.4.1. A revisão a que se refere o item 2.4 poderá, adicionalmente, de comum acordo entre as partes, considerar outras informações apuradas durante a vigência do contrato de concessão, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx.
2.5. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio será:
x = [(1 + 4,905%) ∗ (1 + NTN𝐵)] − 1
Onde:
NTNB = Taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 15/08/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual. Não deve ser considerado o componente de correção atrelado à inflação (IPCA) para a apuração da taxa bruta de juros acima referida.
2.6. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, descontado pela taxa apurada no item 2.5 do presente ANEXO.
2.7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, decorrente da execução de obras e serviços não previstos originalmente no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIA será realizada após a sua conclusão integral.
ANEXO 6 DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE é a pessoa jurídica de direito privado, que comprove total independência e imparcialidade face à CONCESSIONÁRIA e a AGEMS, sendo contratado para monitorar e aferir o desempenho da CONCESSIONÁRIA, auxiliando a AGEMS na fiscalização.
1.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será contratado pela CONCESSIONÁRIA, em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do CONTRATO, e será selecionado dentre aqueles regularmente credenciados pela AGEMS para exercer tal função, conforme Portaria AGEMS n.º 175, de 04 de fevereiro 2020.
1.2.1. A verificação independente terá início na fase de operação dos serviços concedidos e perdurará até o final do CONTRATO DE CONCESSÃO.
1.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui a AGEMS e/ou PODER CONCEDENTE na função de fiscalização, devendo desenvolver sua atuação em colaboração com a AGEMS, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, promovendo a integração das equipes e o alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas.
1.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE exercerá sua atividade por meio de auditorias e visitas técnicas, podendo solicitar à AGEMS ou à CONCESSIONÁRIA quaisquer informações no âmbito do CONTRATO DE CONCESSÃO.
1.5. O VERIFICADOR INDEPENDENTE auxilia o PODER CONCEDENTE nas atividades de fiscalização, proporcionando a segurança necessária à CONCESSIONÁRIA por se tratar de avaliação de desempenho independente.
1.6. A atuação do VERIFICADOR INDEPENDENTE contribui para o controle e garantia da consistência das informações, possibilitando a manutenção de serviços públicos de qualidade e assegurando o retorno financeiro adequado à CONCESSIONÁRIA.
2. CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
2.1 A CONCESSIONÁRIA deverá observar as diretrizes indicadas neste Anexo para a contratação da pessoa jurídica que atuará como VERIFICADOR INDEPENDENTE, bem como o exposto na Portaria AGEMS n.º 175, de 04 de fevereiro 2020.
2.2 O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser contratado pela CONCESSIONÁRIA, em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do CONTRATO, tendo a verificação independente início após a assinatura do Termo de Arrolamento.
2.3 As pessoas jurídicas contratadas deverão atender as seguintes condições mínimas de qualificação para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE:
(i) Ter pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no objeto do CONTRATO;
(ii) Demonstrar, mediante atestado, haver comprovadamente executado, serviços de características semelhantes aos descritos a seguir:
a) fiscalização ou verificação independente de contratos de PPP / Concessão;
b) gerenciamento de projetos;
c) avaliação de Índices de Desempenho;
d) fiscalização e controle de processos / Índices de Desempenho.
(iii) Contar com equipe técnica de especialistas em verificação independente de contratos de PPPs e Concessões, de nível superior em todas as áreas de conhecimento relevantes, dentre elas, engenharia, econômico-financeiro, jurídico e ambiental, para o desempenho das atribuições listadas neste Anexo;
(iv) Os especialistas deverão possuir vínculo profissional com o VERIFICADOR INDEPENDENTE em uma das seguintes modalidades:
a) Por relação de emprego, comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e de Ficha de Registro de Empregados, devidamente atualizados;
b) Como sócio, comprovado por meio da apresentação de seu estatuto ou contrato social;
c) Como administrador, comprovado por meio de apresentação de prova de eleição dos administradores em exercício devidamente arquivada no registro empresarial ou cartório competente, ou;
d) Por meio de contrato de prestação de serviço.
(v) O VERIFICADOR INDEPENDENTE somente poderá prestar os serviços por um prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo a CONCESSIONÁRIA substituí-lo após esse prazo.
(vi) O mesmo VERIFICADOR INDEPENDENTE somente poderá prestar serviços no âmbito deste contrato de concessão após o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do seu contrato.
2.4 Em até 6 (seis) meses antes do advento do termo contratual celebrado com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar procedimento de seleção de novo verificador.
3. VEDAÇÕES A CONTRATAÇÃO
3.1 Não poderão ser contratadas, como Verificador Independente, as seguintes pessoas jurídicas:
(i) Impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
(ii) Cujos sócios ou pessoa de seu corpo técnico tenham, ou tenham tido nos últimos 6 (seis) meses, participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da SPE, ou ainda seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
(iii) Cujos sócios ou pessoa de seu corpo técnico sejam, ou tenham sido nos últimos
6 (seis) meses, servidores ou dirigentes de órgãos ou entidades do Poder Concedente, ou ainda seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
(iv) Que estiverem submetidas à liquidação, à intervenção ou ao Regime de Administração Especial Temporária - RAET, à falência ou à recuperação judicial, salvo se possuir plano de recuperação judicial homologado em juízo;
(v) Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10, da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
(vi) Que possuam contrato vigente com a SPE, ainda que com objeto diverso;
(vii) De alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas.
4. ATRIBUIÇÕES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
4.1 Caberá ao Verificador Independente exercer as seguintes atribuições:
(i) Desenvolver a matriz de responsabilidades do VERIFICADOR INDEPENDENTE, AGEMS e CONCESSIONÁRIA, que deverá ser elaborada com base nas obrigações contidas no CONTRATO DE CONCESSÃO e no presente Anexo;
(ii) Atestar a regularidade da aferição dos indicadores de desempenho realizada pela CONCESSIONÁRIA, com base no que determina o PER;
(iii) Avaliar a conformidade contratual dos cronogramas constantes do PER;
(iv) Avaliar os projetos de engenharia para implantação e/ou melhoria da infraestrutura;
(v) Avaliar a conformidade contratual da ativação dos serviços em cada Município;
(vi) Acompanhar e comunicar à AGEMS e ao PODER CONCEDENTE sobre o compartilhamento de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;
(vii) Acompanhar anualmente o inventário dos bens reversíveis e vinculados apresentados pela CONCESSIONÁRIA e, ao final do contrato, emitir parecer
sobre o estado de conservação dos BENS REVERSÍVEIS e acompanhar o processo de reversão ao PODER CONCEDENTE;
(viii) Atuar em conjunto com o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA nos pleitos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
(ix) Validação de todos os dados técnicos e econômico-financeiros dos pedidos de Revisão Ordinária e Revisão Extraordinária;
(x) Análise do cenário que originou eventual reivindicação face aos termos contratuais aplicáveis ao pleito, gerando, ao final, um parecer;
(xi) Recomendação dos parâmetros para a recomposição econômico-financeira do Contrato, consolidando os resultados de suas análises em relatório técnico- financeiro;
(xii) Realização de reuniões periódicas de acompanhamento e controle com a AGEMS, esclarecendo questões relacionadas ao desempenho das ações de fiscalização técnicas e de aspectos econômico-financeiros e contábeis da CONCESSÃO, registrando em ata as providências a serem adotadas para assegurar o cumprimento das exigências e prazos indicados no CONTRATO DE CONCESSÃO;
(xiii) Cientificação da CONCESSIONÁRIA da agenda prevista para a realização das reuniões referidas no inciso xxii acima e envio das cópias das respectivas atas;
(xiv) Análise do cumprimento das obrigações societárias da CONCESSIONÁRIA;
(xv) Exame dos livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras, bem como os atos de gestão praticados pela Concessionária;
(xvi) Auditoria dos demonstrativos contábeis e financeiros da Concessionária; e
(xvii) Outras atribuições previstas no Contrato e em seus Anexos.
5. PRODUTOS DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
5.1 O Verificador Independente deverá apresentar os seguintes produtos:
a) Matriz de responsabilidades do VERIFICADOR INDEPENDENTE, AGEMS e CONCESSIONÁRIA, a ser apresentada antes do início dos serviços;
b) Plano de Trabalho, a ser apresentado antes do início dos serviços;
c) Relatório de Implantação de Infraestrutura e Ativação dos Serviços;
d) Relatório de Avaliação de Desempenho, com periodicidade mensal;
e) Relatório dos Bens Reversíveis, com periodicidade anual;
f) Relatório Gerencial do CONTRATO DE CONCESSÃO, com periodicidade anual.
5.2 O Plano de Trabalho deverá apresentar, no mínimo, a metodologia a ser aplicada e o desenho de todos os processos necessários para a verificação independente.
5.3 O Relatório de Implantação de Infraestrutura e Ativação dos Serviços deverá ser elaborado conforme demanda e conter minimamente as seguintes informações:
(i) Avaliação do plano de implantação de Infraestrutura e cronograma físico- executivo;
(ii) Avaliação do plano de ativação dos serviços;
(iii) Avaliação dos projetos de engenharia;
(iv) Aferição dos requisitos para ativação dos serviços.
5.4 O Relatório de Avaliação de Desempenho deverá ser detalhado com os resultados dos trabalhos realizados e, sempre que couber, conterá as seguintes informações:
(i) Apuração dos indicadores de desempenho;
(ii) Apuração das receitas acessórias e respectivo compartilhamento;
(iii) Confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pela CONCESSIONÁRIA;
(iv) Identificação da fonte das informações e dados utilizados no relatório;
(v) Indicação de possíveis falhas cometidas pela CONCESSIONÁRIA;
(vi) Indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do CONTRATO DE CONCESSÃO;
(vii) Indicação da empresa e equipe técnica responsável pela elaboração do relatório;
(viii) Outras informações consideradas de relevância.
5.5 O Relatório dos Bens Reversíveis deverá apresentar, no mínimo, relação da categoria do ativo, localização do ativo, data de disponibilização, valor histórico de construção ou aquisição com a respectiva data-base, amortização ou depreciação acumulada desde o início do CONTRATO e no exercício financeiro, descrição do estado dos bens e registro fotográfico dos bens.
5.6 O Relatório Gerencial do CONTRATO DE CONCESSÃO deverá conter a consolidação das informações contidas no Relatório de Avaliação de Desempenho e no Relatório dos Bens Reversíveis, bem como o acompanhamento consolidado da conformidade contábil, econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA.
6. CONTRATO COM O VERIFICADOR INDEPENDENTE
6.1 O contrato de prestação de serviços do Verificador Independente deverá conter, pelos menos, as seguintes disposições:
(i) Objeto do contrato de concessão;
(ii) Objeto da contratação;
(iii) Descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE;
(iv) Relatórios a serem entregues e os respectivos prazos;
(v) Duração do contrato limitada a cinco anos;
(vi) Condições de sigilo e de propriedade das informações;
(vii) Relacionamento com o contratante e com o PODER CONCEDENTE.
6.2 O contrato deverá prever que o VERIFICADOR INDEPENDENTE atuará com independência e imparcialidade.
7. RELAÇÃO COM AS PARTES
7.1 A fim de conferir independência técnica das análises e conteúdos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, todos os documentos elaborados, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos em via digital e entregues, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e à AGEMS.
7.2 O VERIFICADOR INDEPENDENTE goza de total independência técnica para realização dos serviços ora contratados, sendo que eventuais discordâncias quanto ao conteúdo do seu trabalho não ensejarão a aplicação de quaisquer penalidades, atrasos ou descontos sobre sua remuneração.
7.3 Eventuais discordâncias em relação ao conteúdo dos produtos elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, quer sejam por parte da CONCESSIONÁRIA, quer pela AGEMS, poderão ser dirimidas mediante submissão do tema aos mecanismos de controvérsias previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO.
7.4 A CONCESSIONÁRIA garantirá à AGEMS, ao Poder Concedente e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE acesso irrestrito e ininterrupto à infraestrutura, bem como acesso irrestrito, ininterrupto e on-line aos sistemas de acompanhamento e monitoramento dos serviços.
8. REVISÃO DAS DIRETRIZES DE CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
8.1 No processo de revisão ordinária dos parâmetros da CONCESSÃO, as Partes, em comum acordo, poderão revisar as diretrizes previstas neste Anexo para adequar as diretrizes de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE às mudanças acordadas pelas Partes durante a revisão ordinária.
ANEXO 7 ATOS CONSTITUTIVOS DA SPE E PROPOSTA ECONÔMICA
Este anexo será apresentado em arquivo apartado.