CONTRATO Nº 138 de 09 de Maio de 2022.
CONTRATO Nº 138 de 09 de Maio de 2022.
CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, art. 37, IX da CF, Leis Municipais nsº 325/2001, 489/2007 e 502/2007.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o Fundo Municipal de Saúde – Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxx Xxxx - XX, CNPJ nº 00.000.000.0000/27, neste ato representado pela Sra. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, solteira, enfermeira, residente e domiciliada na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, X/X - Xxx. Xxxx Xxxxxx - Xxxx Xxxx - XX, CPF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 2001034059139 SSP/CE, doravante simplesmente CONTRATANTE, e o(a) senhor(a) XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro(a), solteiro (a), portador (a) da Identidade nº 012546941999-3 SSDS/MA e CPF nº 000.000.000-00, residente à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx - XX, doravante simplesmente CONTRATADO, resolvem, com fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal c/c as Leis Municipais 325/2001, 489/2007 e 502/2007, celebrar o presente contrato com disposição nas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO – O presente contrato administrativo por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como objeto a prestação de serviços como MÉDICO PLANTONISTA para realizar suas funções No Pronto Atendimento deste Município, motivado na carência de servidor no referido cargo e pela urgência que o serviço requer.
Parágrafo Primeiro – o presente contrato decorre do permissivo legal contido no art. 37, IX, da Constituição Federal e nas Leis Municipais nsº 325/2001, 489/2007 e 502/2007.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO SERVIÇO – O contratado receberá, por plantão de 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO - O presente Contrato terá duração de seis (6) meses, período de 09 de maio de 2022 a 09 de novembro de 2022, podendo ser prorrogado por igual período.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO – O preço contratado será reajustado de acordo com as possibilidades financeiras municipal, mediante celebração de aditivo em comum acordo das partes, obedecendo aos recursos provenientes do FPM; PSF; FMS; ICMS; REC. DIVERSOS; UND. FNS; SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da dotação orçamentária consignada no orçamento do Departamento de Saúde; FPM; FMS; ICMS; REC. DIVERSOS; UND. FNS; SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE. Elemento de despesa 31900401 – contrato por tempo determinado – Pessoa Física.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO – O pagamento será realizado mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês seguinte aquele em que for realizado o serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE – constitui obrigações do Contratante:
I - Garantir o pagamento do valor estipulado neste instrumento de contrato, que não poderá ser inferior valor fixado neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A) – são obrigações do
contratado:
I - ter os títulos específicos e profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho da função para a qual foi contratado;
II - responder integralmente pela reparação de quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros, por acidentes ou doenças, quando decorrentes da execução do objeto deste contrato, resultante da ação ou omissão de atos de sua responsabilidade, conforme o Código de Ética Profissional;
III - não transferir a outrem, total ou parcialmente, as responsabilidades a que está obrigada por este contrato, nem subcontratar, sem prévio assentimento do contratante.
IV – cumprir carga horária estabelecida pelo contratante, em caso de falta ao serviço, injustificadamente, será descontado do valor ajustado os dias não trabalhados.
V – cumprir integralmente todas as cláusulas contratuais.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL – A inexecução total ou parcial, o desempenho insatisfatório das atribuições que lhe forem confiadas, ou quando o interesse público assim exigir, ensejam a rescisão do contrato, sem direito à indenização.
Parágrafo Primeiro – Será aplicada pena de dispensa, com a consequente rescisão unilateral do contrato, quando o contratado:
I – incorrer em responsabilidade civil ou administrativa;
II – se ausentar ou faltar ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 dias consecutivos, ou 40 dias intercalados;
III – faltar com respeito aos seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho; IV – praticar usura em todas as suas formas;
V – receber comissões ou vantagens de qualquer espécie em razão da função para a qual foi contratada;
VI – empregar material, bem ou equipamento, sob sua responsabilidade, em atividade diversa da qual foi autorizada a praticar.
Parágrafo segundo – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, na forma desta cláusula, serão apuradas mediante sindicância no prazo de trinta dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO – Caberá ao contratante providenciar a publicação do presente instrumento, por extrato, na imprensa oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES – O presente instrumento de contrato poderá ser alterado, através de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO – Fica eleito o foro da Comarca de Belém/PB, para dirimir quaisquer questões provenientes do presente instrumento.
E por estarem de acordo, assinam ambas as partes, 03 (três) vias de igual teor e forma para os efeitos legais.
Fundo Municipal de Saúde de Dona Inês/PB, 09 de Maio de 2022.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX CONTRATANTE CONTRATADO
1ª Testemunha
2ª Testemunha