P A R E C E R CONTROLE INTERNO
P A R E C E R CONTROLE INTERNO
Processo: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 0010/2020-CMCC
Modalidade: INEXIGIBILIDADE 004/2020
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS CONTÁBEIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS GESTÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL ENCAMINHADAS PARA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ.
A CONTROLADORIA INTERNA, na pessoa do Senhora ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, responsável pelo CONTROLE INTERNO da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, administração 2019/2020, com PORTARIA nº 008/2020, declara para os devidos fins junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos das Leis Federais nº 8.666/1993 c/c Decreto Municipal nº 691/2013 e Decreto Municipal nº 686/2013, que recebeu para análise o processo de inexigibilidade nº 004/2020 – CMCC, contendo páginas de 001 até 124, para a contratação de empresa especializada em serviços contábeis para prestação de serviços de assessoria técnica de análise da prestação de contas das gestões do executivo municipal encaminhadas para Câmara Municipal de Canaã dos Carajás pelo Tribunal de Contas dos Municípios do estado do Pará.
1. PRELIMINAR DE MÉRITO
Antes de adentrarmos o mérito do presente Parecer, insta salientar que a condução da análise técnica desta Controladoria é vinculada à atividade prevista na Constituição Federal em seu artigo 74, na qual
prevê as atribuições do Controle Interno perante à administração pública, bem como, sua responsabilidade.
Cabe aos responsáveis pelo setor de Controle Interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União e/ou respectivo tribunal de Contas que forem vinculados.
Assim, a Controladoria Interna tem sua legalidade, atribuições e responsabilidades entabuladas no art. 74 da Constituição Federal/1988, in verbis:
“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”
Neste sentido, cabe a ressalva quanto a responsabilização solidária do responsável pelo Controle Interno.
Tal responsabilidade só ocorrerá em casos de conhecimento da ilegalidade ou irregularidade e dela não informar tais atos ao Tribunal de Contas no qual é vinculado, ferindo assim, sua atribuição de apoiar o Controle Externo.
Importante também destacar que o Controlador Interno não é ordenador de despesas, nem confere “ateste” de recebimento dos materiais/produtos/serviços ora contratados pela Administração Pública. Essa atribuição se restringe ao gestor/Presidente da Casa Legislativa ou a servidor por ele indicado por meio de instrumento próprio.
2. DOCUMENTOS ANEXADOS NO PROCESSO
I- Ofício encaminhado à CPL solicitando abertura da licitação, contendo fls. 002;
II- Planílha descritiva, fls. 003;
III- Despacho solicitando providências sobre existência de dotação orçamentária para cobertura da despesa, fls. 004;
IV- Bloqueio de dotação orçamentária necessária para cobrir a despesa emitido pelo Departamento de Contabilidade, fls. 005, mas sem assinatura do responsável;
V- Declaração de adequação orçamentária informando que a despesa não comprometerá o orçamento de 2020 e está em consonância com a Lei 101/00, fls. 006;
VI- Justificativa da contratação por meio de inexigibilidade de licitação, fls. 007;
VII- Justificativa da contratação da empresa D & G ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE EIRELI, CNPJ Nº. 16.686.667/0001-76, fls. 008;
VIII- Documentos da empresa a ser contratada, todos os exigidos pela Lei 8.666/93, art. 53, XIII, fls. 009-030;
IX- Atestado de capacidade técnica, fls. 031;
X- Acervo pessoal do profissional ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, fls. 032-041;
XI- Carteira de trabalho do profissional ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, devidamente assinada pela empresa D & G ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE EIRELI, CNPJ Nº. 16.686.667/0001-76, fls. 042-046;
XII- Justificativa do preço a ser pago pela contratação dos serviços a serem realizados, fls. 047-048;
XIII- Proposta de contratação da empresa fls. 049-053;
XIV- Fundamentação legal da singularidade para a contratação, fls. 054-056;
XV- Notoriedade e da especialização para
contratação da empresa D & G ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE EIRELI, fls 057;
XVI- Prejulgado Tese do TCM-PA nº. 011 de 15 de Maio de 2014, Resolução 11.495, Processo nº. 2014.03692-
00, fls. 058-079;
XVII- Termo de Referência fls, 080-082;
XVIII- Termo de autorização, fls. 083;
XIX- Termo de Autuação do Processo fls. 084;
XX- Portaria 134/2020 de nomeação da Comissão de Licitação, fls. 085-088;
XXI- Processo de Inexigibilidade de Licitação, contendo as justificativas e razão da escolha, fls. 089-091;
XXII- Minuta do contrato de prestação de serviços, fls.
092-094;
XXIII- Despacho da CPL solicitando emissão de Parecer Jurídico, fls. 095;
XXIV- Parecer Jurídico, fls. 096-114;
XXV- Declaração de inexigibilidade, fls. 115;
XXVI- Termo de ratificação de inexigibilidade com a publicação, fls. 116
XXVII- Publicação, fls. 117;
XXVIII-Convocação para celebração de contrato, fls. 118; XXIX- Contrato de prestação de serviços nº. 2020-0038, assinado com a empresa D & G ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE EIRELI, CNPJ Nº. 16.683.667/0001-76
fls. 119-122;
XXX- Despacho da CPL solicitando Parecer do Controle Interno, fls. 123.
Ato contínuo, ante a todos os documentos juntados, tem-se que a Lei 8.666/93, em seu art. 38, VI prevê que o processo administrativo de contração pública deve ser instruído com o Parecer Jurídico emitidos sobre a legalidade da licitação, condição para a sua validade e prosseguimento.
Nesse sentido, o Parecer Jurídico de fls. 096-114 foi pelo prosseguimento da licitação, de forma que justifica que o artigo 26 da
Lei nº 8.666/93 que trata de Licitações se faz necessário que o processo apresente documentos que possam dar sua inteira regularidade, tais como: Caracterização da inexigibilidade; justificar o preço; motivar a escolha do fornecedor ou executante dos serviços; comunicar a autoridade superior em três dias e ratificar e publicar a inexigibilidade de licitação, em cinco dias.
Contudo, somente a previsão legal do artigo supracitado, não é capaz de suplantar a contratação. Sendo este, combinado com os artigos 27 a 31 e 51, todos do citado diploma.
DA ANÁLISE DO MÉRTITO
Como se depreende do objeto contratado, o processo em análise trata-se de uma modalidade de dispensa de licitação, sob o manto da inexigibilidade, para contratar empresa especializada em serviços contábeis para prestação de serviços de assessoria técnica de análise da prestação de contas das gestões do Executivo Municipal encaminhadas para a Câmara Municipal pelo TCM-PA.
É cediço que a Lei 8.666/93 prevê em seu artigo 13, II a indicação explícita e objetiva dos tipos de serviços técnicos especializados e dentre eles, os serviços de “perícia, pareceres, avaliações em geral”.
Em complementação ao disposto em linhas acima é consabido que a administração pública pode por livre conveniência e oportunidade, escolher a melhor forma de contratar com o particular para a efetiva prestação dos serviços necessários à gestão, desde que cumpridos os requisitos de cada modelo escolhido, conforme correspondência na LGL.
No caso em testilha, verifica-se que os requisitos objetivos para a contratação via inexigibilidade de licitação são os descritos no artigo 25, II da Lei 8.666/93, corroborados pelos descritos na Súmula 252/2010 do TCU, quais sejam:
✓ Serviço técnico especializado, com referência ao art. 13 da Lei 8.666/93;
✓ Natureza singular do serviço;
✓ Notória especialização do contratado.
✓ Aproveito a oportunidade para incluir neste rol o quesito “confiabilidade”, inserido na Resolução 11.495 do TCM- PA;
DO SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO
Quanto a esse item, não há maiores ilações ou dificuldades de relatá-lo, pois este (Serviços de análise de contas do Executivo Municipal) se adequa ao inserido nos termos do artigo 13, II da Lei 8.666/93.
DA SINGULARIDADE DO OBJETO
Em razão da descrição do objeto do certame, extrai-se a especialidade do serviço a ser prestado, uma vez que se trata de análise da prestação de contas do Poder Executivo Municipal, solicitada pelo TCM-PA.
De forma que o serviço a ser contratado pelo processo de inexigibilidade apresenta uma singularidade ímpar que inviabiliza a competição entre os diversos profissionais técnicos especializados.
E, nessa seara vale a pena ressaltar que a singularidade se refere ao objeto do contrato, ou seja, é o serviço pretendido pela Administração Pública que não é corriqueiro, natural, normal que o individualiza e o distingue dos demais.
A singularidade está vinculada à ideia de complexidade e especificidade, acentuado nível de cuidado, que o profissional escolhido deverá observar na execução dos trabalhos.
Neste ponto, acompanhando jurisprudências e Súmulas do TCU, TCM-PA, com a publicação da Resolução 11.495, não vislumbro nenhum óbice no cumprimento do requisito.
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO
A notória especialização da empresa ou do profissional contratado, a meu sentir, se pautam sob diversos aspectos, não só objetivos, mas também subjetivos.
A notoriedade, pelos elementos objetivos se pautam: No acervo técnico do profissional ou da empresa, nos artigos publicados, nos atestados de capacidade técnica, nos cursos, palestras, seminários, capacitação, pós–graduações do profissional, docência, dentre outros relacionados a área singular da contratação.
Sob este contexto, a empresa contratada fez juntar ao processo além de seus documentos constitutivos, os documentos do seu funcionário, celetista, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, CPF ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, além dos documentos comprobatórios de sua notoriedade tais como:
✓ Atestado de Capacidade Técnica, emitido pelo Fundo Municipal de Educação da cidade de Babaçulândia-TO, por ter prestado serviços no período de 01/01/2019 a 31/12/2019;
Nessa parte, insta salientar que a LGL ou outros entendimentos jurisprudenciais administrativistas, inclusive do TCU ou CGU ou TCM’s não fazem alusão ao quantitativo mínimo ou máximo de apresentação de atestados de capacidade técnicas do profissional ou da empresa contratados.
Portanto este atestado confere a notoriedade do profissional e empresa para os serviços contábeis a serem desenvolvidos na rotina do serviço público.
Posteriormente, a empresa também aglutina ao processo os seguintes documentos:
✓ Diploma do senhor ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, de bacharel em Ciências Contábeis;
✓ Vários certificados de participação em cursos, Convenção, Encontros, Seminários, Fórum, os quais se estendem nos períodos de 2001 a 2012, fls. 034-041;
Ainda sob a análise objetiva do tema, verifica-se do procedimento licitatório em espeque que os documentos juntados demonstram a notoriedade do profissional pertencente aos quadros laborais da empresa, o que a meu ver não há nenhum impedimento para a contratação de ambos.
Contudo, em análise detida da própria jurisprudências do TCU, TCM-PA e vários doutrinadores da área pública, tais como o renomado jurista ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ que passo a citar, ocasião em que diz: “... notória especialização do futuro contratado deve estar associada ao objeto pretendido pela Administração Pública e ser suficiente para atender à singularidade imposta pelo interesse público. (...)”
Nesse caminhar de pensamento, vale lembrar que o profissional ou empresa a ser contratada não precisam ser singulares.
Ao contrário, singular deve ser a natureza jurídica do objeto a ser ofertado no certame, o qual demonstra a inviabilidade de competição.
De modo que o profissional ou a empresa não devem se deter tão somente quanto a habilitação pertinente, no caso, para “serviços contábeis”. As quais preenchem perfeitamente o requisito formal para essa atividade.
Contudo, a especialização ou notoriedade exigida pela Lei está intimamente relacionada à realização de serviço anterior, semelhante ao objeto pretendido pela Administração Pública. Que neste caso, em face dos documentos juntados, a empresa e o profissional não preenchem esse requisito.
Entretanto, quando há controvérsia de entendimentos entre Comissão de Licitação, Assessoria Jurídica e Controladoria Interna, o Presidente e ordenador de despesa da Casa de Leis, adentra o mérito do processo administrativo para decidir e desempatar a divergência.
DA CONFIABILIDADE
Outro que considero parte complementar e integrante da análise dos requisitos ensejadores para a efetiva contratação por meio de inexigibilidade, é a confiança.
A confiança soma-se aos demais elementos, pois é esse fator que solucionará a questão prática de ocorrência frequente, quando se comprova que o objeto é singular, mas existe mais de um especialista capaz de executá-lo, ou seja, de realizar o serviço.
Todavia, essa confiança depositada pela Administração Pública, deve se pautar não só na empresa ou no profissional habilitado para executar as tarefas singulares propostas, mas também, pelo grau de confiança da especialização e da expertise dessa empresa ou profissional.
E sob esse aspecto, existe o grau de subjetividade na avalição do executor, conforme livre conveniência, oportunidade, discricionariedade do Gestor e com fundamento nessa nova interpretação jurisprudencial, a qual é muito pertinente no desenvolvimento das atividades administrativas internas.
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA
Ato contínuo, sob o aspecto da habilitação jurídica é importante frisar que a contratada preenche os requisitos exigidos pela legislação, LGL, pois apresenta:
✓ Atos constitutivos empresariais;
✓ Alteração contratual, ocasião em que o titular da empresa passa a ser o senhor ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇;
✓ Consolidação dos atos constitutivos;
✓ Declaração de idoneidade;
✓ Declaração de inexistência de fatos supervenientes;
✓ Declaração de que não emprega menor;
✓ Cartão CNPJ;
✓ Alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura de Babaçulândia;
✓ Certidões Negativas: Fazenda, Estadual do TO, FGTS, Justiça do Trabalho, todas válidas e regulares;
✓ Balanço patrimonial;
✓ Certidão de Falência e Recuperação Judicial;
Nessa parte solicito à comissão de licitação para que faça a juntada dos seguintes documentos ao processo:
⮚ Documentos pessoais do titular da empresa;
⮚ Certidão SEIS – Cadastro de empresas inidôneas e suspensas;
.
DA PROPOSTA DE VALOR
No que tange à proposta valorativa dos serviços a serem prestados, o valor lançado para pagamento de R$ 50.000,00 ( referente a duas análises de contas), sendo R$ 25.000,00 cada uma, está adequada ao preço, quando em comparação ao contrato nº. 2017.0026. Este, realizado pela administração pública em 2017, com o fito de realizar o mesmo serviço de natureza singular: “análise de contas do Executivo Municipal”, fls. 047-048.
De modo que a doutrina relata, no caso de não haver outro fornecedor da solução justificadamente eleita, que não é o caso, necessário avaliar os preços atualmente praticados por este mesmo agente de mercado para outros entes públicos ou privados contratantes1.
De igual maneira, se a despeito de existir mais de um técnico profissional-especializado, não é possível definir critérios objetivos de comparação e julgamento entre propostas, sendo uma motivadamente eleita como a mais adequada à Administração, então, é preciso sopesar os preços que este prestador de serviço, contemporaneamente, pratica para contratantes diversos, em soluções semelhantes.
Veja que tanto num caso, como no outro, seja em razão de exclusividade, seja em função da singularidade do objeto, o levantamento de preços, para justificar o valor da contratação, regra geral parte de outros ajustes celebrados pelos próprios fornecedores.
Para complementar o tema trazido à bala, no Informativo de Licitações e Contratos n. 361, o Tribunal de Contas da União adentrou essa análise. Confira:
“2. A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) pode ser feita
1 ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇-▇▇▇▇▇/ pesquisado em 09/07/2020.
mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar.
Denúncias oferecidas ao TCU apontaram possíveis irregularidades em contratações diretas de consultorias técnicas especializadas, sob o fundamento da inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), firmadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Entre os pontos discutidos nos autos, mereceram destaques a avaliação quanto à presença simultânea dos requisitos de natureza singular do objeto e notória especialização do contratado, que levaram à inviabilidade de competição, e a justificativa dos preços praticados. No que diz respeito aos preços contratados, o relator assinalou em seu voto, preliminarmente, a “dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”. Segundo ele, essa linha de raciocínio “vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo Tribunal, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário”. Acerca do caso concreto, o relator assinalou que a ECT conseguiu demonstrar a adequação dos preços pactuados levando em conta os valores praticados, pelas empresas contratadas, em outras avenças por elas mantidas, restando, pois, “demonstrada a equivalência dos valores cobrados da Administração com os valores praticados pelas contratadas em outros ajustes contemplando o mesmo objeto ou objeto similar”. E concluiu: “Com isso em mente, enfatizo que a justificativa dos preços contratados observou o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993 e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema”, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão
2993/2018 Plenário, Denúncia, Relator Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
À luz do nosso caso concreto, a Comissão de Licitação trouxe a título de comparação de preço ajustado, um único contrato de prestação de serviços, de mesma natureza singular, firmado em 2017.
▇▇▇▇▇▇▇ que se amolda ao devidamente praticado e confirmado pela jurisprudência supracitada do TCU.
DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO CONTRATO
Na oportunidade vale ressaltar que o contrato de prestação de serviços com a empresa D & G ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE EIRELI, já foi assinado, conforme fls. 119-122.
Contudo, o mesmo ainda não foi devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios.
Tendo em vista que este Controle Interno converge em diversos pontos dos requisitos ensejadores da realização da inexigibilidade de licitação para o objeto singular proposto, o mesmo não se faz quanto ao explicitado em linhas pregressas quanto ao requisito “notoriedade/especialidade” da empresa ou profissional.
Nessa oportunidade, recomendo à Comissão de Licitação que aguarde a resposta do ordenador de despesa, no sentido de dirimir a controvérsia estabelecida entre Comissão, Assessoria Jurídica e Controle Interno para a devida publicação do contrato.
Posteriormente, à manifestação do gestor, faço antecipadamente a complementação sob os requisitos de vigência e eficácia contratuais, uma vez que o contrato já está aposto e devidamente assinado pelo licitante, de modo que tem-se doutrinariamente o seguinte entendimento:
Quanto à essa temática vigência e eficácia contratual, existe uma diferenciação doutrinária entre o início do prazo de vigência contratual (assinatura) e sua eficácia (publicação), havendo três entendimentos distintos, para o artigo abaixo transcrito.
Diante disso, colaciono o texto integral da lei 8.666/94 que:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta.
Dentre vários doutrinadores administrativistas que se pronunciam sobre essa temática, alguns mais conservadores que outros, prefiro adotar o entendimento do nobre doutrinador ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, uma vez que é mais prático, célere e, se amolda à realidade da Administração Pública, mas sem trazer prejuízo ao erário, ocasião em que diz: “A explicação lógica e compatível com o texto (parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8666/93) é a seguinte: se forem respeitados os prazos de publicação, e esta, for realizada, o contrato vige desde sua assinatura’.
De acordo com esse entendimento, que também procuro adotar, por razões de celeridade, economicidade e eficiência dos atos administrativos e suas rotinas, a vigência contratual inicia-se na data da assinatura do contrato e sua eficácia convalida-se com a publicação, desde que realizada até o quinto dia útil do mês subsequente.
Portanto, não há nenhum prejuízo ao erário, ter como início da prestação dos serviços contratados a data da assinatura contratual, ainda que não tenha findado o processo licitatório com o Parecer do Controle Interno.
Contudo, o contrato só será convalidado e declarada a sua eficácia, quando da publicação deste, no prazo estipulado pelo artigo 61, da Lei supracitada.
Frente ao exame de todo o processo licitatório passa-se à conclusão.
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, considero regular e legal a modalidade escolhida para o objeto singular proposto.
Todavia apesar deste Controle Interno convergir em vários requisitos da inexigibilidade proposta, o mesmo diverge no quesito “notoriedade/especialidade” da empresa e do profissional ora contratados, de forma que foi devidamente justificado em título acima.
Entretanto, o mesmo item, foi ratificado pela Comissão de Licitação e pela Assessoria Jurídica.
Entretanto, quando há controvérsia de entendimentos entre Comissão de Licitação, Assessoria Jurídica e Controladoria Interna, o Presidente e ordenador de despesa da Casa de Leis, adentra o mérito do processo administrativo para decidir e desempatar a divergência.
Diante do exposto, assim que o ▇▇▇▇▇▇ dirimir a controvérsia suscitada, não vislumbro óbice na continuidade do processo de inexigibilidade, uma vez que os motivos e requisitos foram devidamente justificados e expostos anteriormente.
Por fim, é o parecer da Unidade de Controle Interno desta Casa Legislativa.
Canaã dos Carajás – PA, 09 de julho de 2020.
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Assinado de forma digital por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
SFAIR:992708541 SFAIR:99270854191
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Sfair 91
Controladora Interna
Portaria 008/2020
Dados: 2020.07.09
15:20:11 -03'00'
