MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO Nº [●] CAMINHOS DO MAR – PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO Nº [●] CAMINHOS DO MAR – PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 01/2020
SÃO PAULO – SP
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 7
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 7
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 14
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 15
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS 15
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO 16
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO 16
CLÁUSULA SEXTA – DA OUTORGA 17
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DA CONCESSÃO 18
CLÁUSULA OITAVA – DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PÚBLICO À CONCESSIONÁRIA 20
CLÁUSULA NONA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 21
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REMUNERAÇÃO 21
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FUNCIONAMENTO DAS CONTAS VINCULADAS 24
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA OUTORGA FIXA 25
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA OUTORGA VARIÁVEL 25
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO 26
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 26
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 29
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS INTERVENÇÕES E INVESTIMENTOS 31
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO RESTAURO DOS MONUMENTOS 32
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO CAMINHOS DO MAR 33
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS 33
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 35
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA . 35 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE 39
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS 40
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 40
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DOS RISCOS DO CONCEDENTE 45
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 47
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 47
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO . 49 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 52
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO 53
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO 53
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO 55
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA 55
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO 55
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA 58
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS 60
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E PERANTE TERCEIROS 61
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS 61
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS REGRAS GERAIS 61
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS SEGUROS 61
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA 65
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES 69
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO 70
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO PAGAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO 70
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA 70
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO RELACIONAMENTO COM A EMAE S.A 73
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO CONCEDENTE 73
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS PENALIDADES 75
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO 80
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – INTERVENÇÃO 80
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO 82
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 82
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 83
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO 84
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ENCAMPAÇÃO 85
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CADUCIDADE 86
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO 89
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ANULAÇÃO 90
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 91
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 91
CAPÍTULO X – DA REVERSÃO 92
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA REVERSÃO DE ATIVOS 92
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA DESMOBILIZAÇÃO 93
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DA TRANSIÇÃO 94
CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 95
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIA 95
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DA ARBITRAGEM 96
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA– FORO 98
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 98
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS 98
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [●]
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento
De um lado, na qualidade de CONCEDENTE, o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de sua SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE – SIMA, órgão da Administração
Pública Direta do Estado de São Paulo criado pelo Decreto Estadual nº 24.932, de 24 de março de 1986, e disciplinado pelo Decreto Estadual nº 64.132, de 11 de março de 2019, sediado no Estado de São Paulo, no Município de São Paulo, na [●], neste ato representado pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, Sr. [●], portador do RG nº [●] e inscrito no CPF/ME sob o n.º [●], nomeado por decreto de nomeação do Governador, publicado no DOE/SP de [●] de [●] de [●], e de outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, a [●], sociedade por ações, sediada no Estado de São Paulo, no Município de [●], na [●], inscrita no CNPJ/ME sob o nº [●], neste ato representada por seu [●], Sr. [●], portador do RG nº [●] e inscrito no CPF/ME sob o nº [●], cujos poderes decorrem do seu Estatuto Social, com a interveniência- anuência da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo , neste ato representada, na forma de seus estatutos sociais, por seu Diretor [●], Sr. [●], portador do RG nº [●] e inscrito no CPF/ME sob o nº [●] e da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. – EMAE S.A., neste ato representada, na forma de seus estatutos sociais, por seu Diretor [●], Sr. [●], portador do RG nº [●] e inscrito no CPF/ME sob o nº [●].
CONSIDERANDO QUE:
A) nos termos da Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016, o Estado de São Paulo, que neste CONTRATO DE CONCESSÃO f igura como CONCEDENTE, foi autorizado a delegar o direito de uso do CAMINHOS DO MAR, cuja área territorial encontra-se inserida na Unidade de Conservação conhecida como Parque Estadual Serra do Mar, à iniciativa privada;
B) o Conselho Diretor do Programa de Desestatização do Estado de São Paulo – CDPED, aprovou tal delegação em sua 251ª Reunião Ordinária;
C) para dar efetividade a tal decisão, o CONCEDENTE procedeu à realização de certame licitatório , na modalidade de CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 01/2020, disciplinada, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/1993, pela Lei Estadual nº 6.544/1989, pela Lei Estadual nº 16.260/2016, pelas Leis Federais nº 8.987/1995, nº 9.074/1995 e pelas Leis Estaduais nº 7.835/1992 e nº 10.177/1998, e demais normas que regem a matéria;
D) a CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 01/2020 teve como vencedora [●], conforme decisão publicada no DOE/SP, na data de [●], tendo sido, em razão disso, constituída a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE que assina o presente CONTRATO DE CONCESSÃO na qualidade de CONCESSIONÁRIA;
As PARTES, acima qualificadas, resolvem, de comum acordo, f irmar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os f ins deste CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos, f rases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste CONTRATO e seus ANEXOS e redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados, podendo ser utilizados tanto no plural quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido:
ADJUDICATÁRIA | LICITANTE VENCEDORA à qual foi adjudicado o objeto da LICITAÇÃO, nos termos da legislação aplicável e do EDITAL. |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e dos municípios. |
ANEXO | Conjunto de documentos, parte integrante do EDITAL e do CONTRATO, conforme listagem. |
ÁREA DA CONCESSÃO | Área objeto de delegação mediante CONTRATO DE CONCESSÃO, cujo perímetro encontra-se descrito no ANEXO I. |
AUTO DE INFRAÇÃO | Documento contendo a aplicação de penalidades contratuais ou regulamentares decorrentes da apuração de irregularidades verificadas durante as f iscalizações realizadas no âmbito da CONCESSÃO. |
BANCO DEPOSITÁRIO | INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, autorizada a prestar os serviços de custódia de recursos f inanceiros, nos termo s do CONTRATO e ANEXOS. |
BENS DA CONCESSÃO | Bens afetados à concessão, conforme ANEXOS. |
BLOCO DE CONTROLE | Grupo de acionistas da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO que exerce poder de CONTROLE sobre a companhia. |
BENS REVERSÍVEIS | São os bens vinculados à CONCESSÃO, indispensáveis à prestação dos serviços, que serão revertidos e/ou devolvidos ao CONCEDENTE, por ocasião do término do CONTRATO, de modo a garantir a continuidade da prestação dos serviços. |
CAMINHOS DO MAR | Parcela territorial contida dentro dos limites da Unidade de Conservação Parque Estadual da Serra do Mar, delimitada conforme o perímetro estabelecido no ANEXO I, correspondente à ÁREA DA CONCESSÃO. |
CDPED | Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização do Estado de São Paulo. |
CONCEDENTE | O Estado de São Paulo, representado pela SIMA. |
CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO ou CONCESSÃO | Relação jurídica formada pela delegação das atividades objeto do CONTRATO, pelo Estado de São Paulo, por intermédio da SIMA, à SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, pessoa jurídica de direito privado constituída pela ADJUDICATÁRIA para que as exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante auferimento de RECEITAS. |
CONCESSIONÁRIA | Sociedade de Propósito Específico constituída pela |
ADJUDICATÁRIA, que f xxxx o CONTRATO com o CONCEDENTE. | |
CONTA CENTRALIZADORA | Conta corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA, com movimentação restrita, disciplinada no ANEXO X. |
CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO | Conta corrente de titularidade da FF, disciplinada no ANEXO XI. |
CONTRATO DE CONCESSÃO ou CONTRATO | Contrato de CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, mediante a delegação à iniciativa privada das atividades de reforma, conservação, operação, manutenção e exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO, correspondente à parcela territorial contida dentro dos limites da Unidade de Conservação Parque Estadual Serra do Mar, relativa ao Caminhos do Mar, delimitada de acordo com o perímetro descrito e detalhado no ANEXO I, incluindo a elaboração de projetos, a realização das obras e investimentos, a prestação de serviços e a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, observadas as condições estabelecidas no CONTRATO e no ANEXO II. |
CONTROLE | Observados os termos do art. 116, da Lei 6.404/1976, significa o direito de: (a) deter a maioria dos votos nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e (b) usar efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar. |
CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO | Cronograma integrante do PLANO DE INVESTIMENTOS, a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, contendo o detalhamento, por meio de marcos iniciais, intermediários e f inais, para cada um dos investimentos indicados, considerando os prazos iniciais e f inais de conclusão das obras ali previstas que foram definidos com base no CONTRATO e nos ANEXOS III e IV. |
DATA DE ASSINATURA | Data de assinatura do CONTRATO, isto é [●]. |
DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS | Despesas realizadas pela ADJUDICATÁRIA da CONCESSÃO previamente à constituição da SPE. |
DÍVIDAS SUBORDINADAS | Mútuos, empréstimos, f inanciamentos, ou quaisquer outros instrumentos de dívida, que tenha como deved o ra a CONCESSIONÁRIA e como credor qualquer pessoa f ísica ou jurídica integrante do GRUPO ECONÔMICO da CONCESSIONÁRIA, acionista direto ou indireto, ou, de qualquer forma, qualificável como PARTE RELACIONADA. |
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO | Documentos que deverão ser apresentados pela LICITANTE no Envelope de Habilitação, relativos à Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, Qualificação Técnica e Qualificação Econômico- |
Financeira. | |
DOE/SP | Diário Oficial do Estado de São Paulo. |
EDITAL | O EDITAL de CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL nº 01/2020 e todos os seus ANEXOS. |
EMAE S.A. | Empresa Metropolitana de Águas e Energia S. A. |
EVENTO DE DESEQUILÍBRIO | Evento, ato ou fato, que desencadeia o desequilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO e que enseje a recomposição do equilíbrio econômico- f inanceiro, correspondente ao prejuízo efetivamente comprovado à CONCESSIONÁRIA ou ao CONCEDENTE. |
EVENTOS DE DESEMBOLSO | Eventos que materializam o dever de pagamento da correspondente parcela pecuniária a título de RECURSOS DO RESTAURO à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos ANEXOS III e IV. |
EVENTOS DE IMPACTO | Eventos que gerem ônus econômico-financeiros à CONCESSÃO, nos termos disciplinados neste CONTRATO, em relação aos quais constitui-se situação demonstrada tecnicamente pela CONCESSIONÁRIA indicando a inviabilidade da continuidade da exploração da CONCESSÃO pela impossibilidade de readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA na exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO a um patamar capaz de gerar a receita necessária para garantir a viabilidade econômico-financeira da CONCESSÃO. |
FINANCIADORES | Bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes f iduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam f inanciamento à CONCESSIONÁRIA ou representem as partes credoras neste f inanciamento |
FUNDAÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ou FF | Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo. |
GARANTIA DE EXECUÇÃO | Garantia do f iel cumprimento das obrigações do CONTRATO DE CONCESSÃO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, em favor da SIMA, nos montantes e nos termos definidos no CONTRATO. |
GRUPO ECONÔMICO | Compõem o GRUPO ECONÔMICO da LICITANTE ou da CONCESSIONÁRIA as sociedades coligadas, controladas ou de simples participação, nos termos dos artigos 1.097 e seguintes, do Código Civil e do artigo 278, da Lei Federal nº 6.404/1976, e as empresas ou fundos de investimentos que possuam diretores, administradores, exceto conselheiros de administração, ou acionistas (estes últimos com mais de 10% de participação) ou representantes legais comuns, bem como aquelas que dependem econômica ou f inanceiramente de outra empresa ou fundo de investimento, além das empresas ou fundos de |
investimento sujeitos a uma mesma estrutura global, incluindo compartilhamento global de conhecimento, governança e política corporativa. | |
INDICADORES DE DESEMPENHO | Conjunto de parâmetros medidores da qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO VII. |
INGRESSOS | Valores praticados pela CONCESSIONÁRIA para entrada dos USUÁRIOS no CAMINHOS DO MAR. |
INTERFERÊNCIAS | Instalações de utilidades públicas ou privadas de infraestrutura urbana, aéreas, superficiais ou subterrâneas, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta com as atividades a cargo da CONCESSIONÁRIA. |
INTERVENIENTES-ANUENTES | A FF e a EMAE S.A. |
INTERVENTOR | Pessoa, colegiado, empresa ou grupo de empresas responsável por realizar a intervenção na CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO e da legislação aplicável. |
INVENTÁRIO | Inventário dos bens, investimentos e obras a serem mantidos pela CONCESSIONÁRIA durante o PRAZO DA CONCESSÃO. |
INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS | São os investimentos mínimos exigidos da CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO, os quais deverão ser realizados nos termos do ANEXO III. |
INVESTIMENTOS ADICIONAIS | Compreendem todos os investimentos, não previstos originalmente no CONTRATO, que forem exigidos pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, mediante o pertinente reequilíbrio econômico-financeiro. |
IPC/FIPE | Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). |
LICENÇAS AMBIENTAIS | Atos administrativos que autorizam a instalação do empreendimento ou atividade em determinado local e sua respectiva operação, de acordo com a legislação pertinente e as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. |
LICITAÇÃO | CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL nº 01/2020, promovida pelo CONCEDENTE para a seleção da CONCESSIONÁRIA que executará o objeto da CONCESSÃO. |
LICITANTE | Sociedade isolada ou sociedades, fundos e/ou entidad es reunidas em consórcio, participantes da LICITAÇÃO. |
LICITANTE VENCEDORA | LICITANTE declarada vencedora por ter apresentado a proposta mais bem classificada e atendido a todas as condições do EDITAL, à qual será adjudicado o objeto da LICITAÇÃO. |
MONUMENTOS | São os Monumentos históricos tombados pelas autoridades competentes, objeto dos ANEXOS III e IV. |
ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO | Valor resultante da aplicação de alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a RECEITA auferida pela CONCESSIONÁRIA, a ser recolhido à SIMA, nos termos do ANEXO X. |
OUTORGA FIXA | Xxxxx ofertado na PROPOSTA DE PREÇO apresentada pelas LICITANTES durante o certame licitatório, o qual deverá ser depositado na CONTA DE RESTAURO como condição de assinatura de CONTRATO, até o limite do VALOR DO RESTAURO, sendo que o excedente será pago pela ADJUDICATÁRIA conforme instruções do CONCEDENTE, nos termos do regramento estabelecido no EDITAL. |
OUTORGA VARIÁVEL | Valor a ser pago pela CONCESSIONÁRIA à FUNDAÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do ANEXO X, calculado em, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da RECEITA auferida pela CONCESSIONÁRIA, devido a partir do 25º (vigésimo quinto) mês contado da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a título de preço pela CONCESSÃO, conforme disposto em CONTRATO, sendo que o percentual devido pode variar de acordo com o mecanismo descrito no ANEXO X do CONTRATO. |
OUVIDORIA | Plataforma a ser disponibilizada pela CONCESSIONÁRIA para que os USUÁRIOS do CAMINHOS DO MAR possam realizar críticas, sugestões e reclamações com vistas à prestação d o SERVIÇO ADEQUADO. |
PARTES | O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA. |
PARTES RELACIONADAS | Com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa do seu GRUPO ECONÔMICO, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis vigentes. |
PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO | Documento a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, submetido à aprovação do CONCEDENTE, dispondo sobre processo de desmobilização das atividades da CONCESSIONÁRIA ao f inal da CONCESSÃO, a f im de viabilizar a reversão dos BENS REVERSÍVEIS e garantir o contínuo e adequado desenvolvimento das atividades que o CONCEDENTE repute cabíveis. |
PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO | Plano a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO II. |
PLANO DE INTERVENÇÕES | Plano a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, contendo todas as obras civis, atividades de RESTAURO, montagem de estruturas ou qualquer outra forma de intervenção f ísica permanente na ÁREA DA CONCESSÃO, conforme a disciplina deste EDITAL, do CONTRATO e ANEXOS II e III. |
PLANO DE MANEJO | Documento técnico da Unidade de Conservação Parque Estadual da Serra do Mar, no qual se estabelecem, dentre outros, o zoneamento e as normas que disciplinam o uso da área e o manejo dos recursos naturais do Parque. |
PLANO DE SEGUROS | Documento a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA contendo a relação de todos os seguros de contratação obrigatória, nos termos do CONTRATO e ANEXOS, cujas apólices deverão estar válidas e vigentes durante todo o |
PRAZO DA CONCESSÃO, sendo passível de revisão nos termos do CONTRATO. | |
POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS | Documento elaborado e aprovado pelos órgãos de administração da CONCESSIONÁRIA que deverá conter as regras e condições para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, nos termos deste CONTRATO. |
PRAZO DA CONCESSÃO | O prazo de 30 (trinta) anos, contado a partir da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO. |
PROPOSTA DE PREÇO ou PROPOSTA | Proposta na qual é apresentado o valor da OUTORGA FIXA para exploração do objeto da CONCESSÃO, conforme regramento no EDITAL. |
RECEITAS | Todos os valores brutos auferidos pela CONCESSIONÁRIA pela realização de qualquer atividade econômica, diretamente ou por meio de terceiros, na ÁREA DA CONCESSÃO. |
RECURSOS DO RESTAURO | Valor empenhado previamente pela FUNDAÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO para o auxílio ao investimento da CONCESSIONÁRIA nas obras de RESTAURO, conforme disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 4.320/1964 e a disciplina do EDITAL, deste CONTRATO e ANEXO XI. |
RESTAURO | Obras especializadas que têm por f im o reparo dos MONUMENTOS descritos nos ANEXOS II e IV. |
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA | Revisão do CONTRATO, a pedido da CONCESSIONÁRIA ou por ato de ofício do CONCEDENTE, a f im de ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a inf luenciar o cumprimento contratual e recompor o seu equilíbrio econômico-financeiro, apenas cabível nas hipóteses excepcionais previstas no CONTRATO, em que não seja possível tratar a questão em sede de REVISÃO ORDINÁRIA. |
REVISÃO ORDINÁRIA | Revisão do CONTRATO, realizada quadrienalmente, a partir da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, com o escopo de adaptar os INDICADORES DE DESEMPENHO, ENCARGOS, PLANO DE SEGUROS, e quaisquer condições da CONCESSÃO às modificações que tenham sido percebidas neste período, conforme disposto na Cláusula Trigésima do CONTRATO. |
SIMA | A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente. |
SERVIÇO ADEQUADO | É o serviço que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, dentro dos melhores parâmetros de qualidade, valendo-se de todos os meios e recursos para sua execução, aos padrões e procedimentos estabelecidos no CONTRATO, àqueles determinados pelo CONCEDENTE. |
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ou | Sociedade por ações, constituída na conformidade da lei |
SPE | brasileira, com a f inalidade específica de realizar o objeto da presente CONCESSÃO. |
SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE | Solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA, sujeita à prévia anuência pelo CONCEDENTE, para a TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE da SPE. |
SUCESSORA | Concessionária, vencedora de processo licitatório já f inalizado, que tenha por objeto, integral ou parcial, o CAMINHOS DO MAR, ou órgão ou entidade da Administração Pública, que suceda a CONTRATADA |
TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO | Documento assinado pelas PARTES que formaliza a transferência da posse direta e controle da ÁREA DA CONCESSÃO, permitindo o início da operação de tal trecho pela CONCESSIONÁRIA e a cobrança de INGRESSO correspondente, desde que cumpridas as condições previstas no CONTRATO. |
TERMO DE FISCALIZAÇÃO | Documento contendo registro das eventuais ocorrências apuradas nas f iscalizações realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO, que o CONCEDENTE deverá encaminhar à CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO. |
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO | Documento emitido quando da extinção da CONCESSÃO, sendo cumpridas todas as condições determinadas no TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, ou adimplidas as eventuais indenizações. |
TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO | Documento a ser emitido pelo CONCEDENTE que retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS, constando os termos da sua aceitação, a eventual necessidade de correções ou substituições, sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. |
TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE | Qualquer modificação de composição societária que implique modificação do CONTROLE, direto ou indireto, da CONCESSIONÁRIA, observada o disposto na Lei Federal nº 6.404/1976. |
TRIBUNAL ARBITRAL | Tribunal arbitral para solução das controvérsias sujeitas à arbitragem, nos termos da Cláusula Quinquagésima Terceira. |
UNIDADES GERADORAS DE CAIXA ou UGC | Ativo ou grupo de ativos que cuja exploração seja realizada no intuito de geração de RECEITAS. |
USUÁRIOS | Toda pessoa f ísica ou jurídica que realize visita à ÁREA DA CONCESSÃO. |
VALOR DO RESTAURO | Quantia correspondente a R$ 4.251.853,31 (quatro milhões duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), f ixo e irreajustável, sendo que eventual variação do valor efetivamente gasto na execução das obras configura risco da CONCESSIONÁRIA, conforme a repartição de riscos deste CONTRATO. |
VALOR ESTIMADO DO CONTRATO | Valor estimado do somatório dos investimentos e da OUTORGA FIXA, conforme Cláusula 6.1. |
VERIFICADOR INDEPENDENTE | Empresa especializada, contratada pela CONCESSIONÁRIA, cujas atribuições estão previstas no CONTRATO. |
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os f ins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
I. as definições deste CONTRATO, expressas na Cláusula Primeira, têm os significados atribuídos naquela Cláusula, seja no plural ou no singular;
II. todas as referências neste CONTRATO para designar Cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
III. os pronomes de ambos os gêneros deverão ser compreendidos abrangendo, conforme o caso , as demais formas pronominais;
IV. todas as referências ao presente CONTRATO ou a qualquer outro documento relacionado a esta CONCESSÃO deverão ser compreendidos como abrangendo eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
V. toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas alterações;
VI. o uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
VII. todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO devem ser compreendidos como considerando dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em f inais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na SIMA o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente;
VIII. as referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que f iguram como ANEXOS, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Cláusula;
IX. os títulos das cláusulas deste CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.2. Controvérsias que, porventura, existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
I. considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO DE CONCESSÃO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual, incluindo EDITAL e seus ANEXOS;
II. em caso de divergências entre os ANEXOS ao presente CONTRATO, prevalecerão os ANEXOS emitidos pelo CONCEDENTE, representado pela SIMA, ou FF;
III. em caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo CONCEDENTE, pela SIMA ou FF, prevalecerá aquele de data mais recente.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é regido pelas regras aqui estabelecidas no corpo deste texto e em seus ANEXOS, assim como pela Lei Estadual nº 16.260/2016 e, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/1993; pela Lei Federal nº 9.985/2000; pela Lei Estadual nº 6.544/1989; pelas Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 9.074/1995 e pela Lei Estadual nº 7.835/1992.
3.2. Salvo disposição em sentido contrário, considera-se maio/2020 como data-base para os valores expressos neste CONTRATO, os quais, conforme o caso e pertinência, serão atualizados de acordo com a variação do IPC/FIPE ou outro índice que eventualmente o substitua.
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS
4.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos, os seguintes ANEXOS:
I | ÁREA DA CONCESSÃO |
II | CADERNO DE ENCARGOS |
III | CADERNO DE ENGENHARIA |
IV | PROJETO EXECUTIVO DO RESTAURO E MANUAL DE USO E CONSERVAÇÃO |
V | DIRETRIZES DE CONVIVÊNCIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A EMAE S.A. |
VI | RESOLUÇÃO CONJUNTA SIMA-SLT |
VII | INDICADORES DE DESEMPENHO |
VIII | TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO |
IX | POLÍTICA DE INGRESSOS |
X | MINUTA DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS – CONTA CENTRALIZADORA |
XI | MINUTA DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS – CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO |
XII | DOCUMENTOS DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO |
XIII | CRONOGRAMA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL |
XIV | PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO E TRANSIÇÃO |
XV | PLANO DE SEGUROS E APÓLICES DE SEGURO |
XVI | CADERNO DE FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES |
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO
5.1. A presente CONCESSÃO visa à delegação à iniciativa privada das atividades de realização de investimentos, conservação, operação, manutenção e exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO, correspondente à parcela territorial contida dentro dos limit es da Unidade de Conservação Parque Estadual Serra do Mar, relativa ao CAMINHOS DO MAR, delimitada de acordo com o perímetro descrito e detalhado no ANEXO I, incluindo a elaboração de projetos, a realização das obras e investimentos, a prestação de serviços e a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, observadas as condições estabelecidas neste CONTRATO e nos ANEXOS, no PLANO DE MANEJO e na legislação aplicável.
5.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá também se responsabilizar pela execução do RESTAURO, nos termos da Cláusula Décima Oitava e do ANEXO III.
5.2. A ÁREA DA CONCESSÃO poderá ser explorada livremente pela CONCESSIONÁRIA, desde que observadas as disposições constantes do ANEXO II deste CONTRATO, bem como:
I. seja preservada a natureza de uso comum do povo e os objetivos da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, especialmente do CAMINHOS DO MAR;
II. sejam observados as normas, os padrões e os procedimentos dispostos no PLANO DE MANEJO da Unidade de Conservação Parque Estadual Serra do Mar, neste CONTRATO e seus ANEXOS e na Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016;
III. seja observada a disciplina da Resolução Conjunta SIMA-SLT nº 001, de 11 de setembro de 2020;
IV. as obras e intervenções que envolvam demolição, reforma ou construção de novas estruturas permanentes deverão contar com a aprovação prévia por parte do CONCEDENTE, na forma do ANEXO III;
V. sejam observadas e desenvolvidas as premissas constantes das Diretrizes de Convivência entre a CONCESSIONÁRIA e a EMAE S.A.
5.2.1. A aprovação tratada no inciso IV da Cláusula 5.2. tem por objetivo aferir a compatibilidade das obras, intervenções e atividades com a f inalidade do Parque e do CAMINHOS DO MAR, seu PLANO DE MANEJO e o impacto na paisagem, não ensejando qualquer responsabilidade do CONCEDENTE nem alterando a matriz de riscos prevista neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
5.2.2. As reformas, restauros, melhorias ou qualquer outra intervenção realizada nos MONUMENTOS deverão observar os termos específicos para o RESTAURO, dispostos na Cláusula Décima Oitava e nos ANEXOS III e IV, devendo observar as disposições constantes desta Cláusula 5.2 e respectivas subcláusulas, no que couber.
5.3. A CONCESSIONÁRIA assegurará acesso de representantes do CONCEDENTE, da SIMA, da FF e da EMAE S.A. na ÁREA DA CONCESSÃO, a f im de que possam ser realizadas as atividades inerentes à gestão ambiental do parque e ao exercício do poder de polícia, bem como para as atividades de apoio à atuação da EMAE S.A. na geração de energia elétrica, nos termos do ANEXO V.
5.4. A ÁREA DA CONCESSÃO, as atividades e usos permitidos, bem como os INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS e os encargos da CONCESSÃO estão previstos e detalhados no ANEXO II.
5.5. Sem prejuízo do disposto neste CONTRATO e ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os seguintes marcos contratuais:
I. até 180 (cento e oitenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE sua proposta de PLANO DE INTERVENÇÕES que, após aprovado, passará a integrar o XXXXX XXX, devendo ser mantido sempre atualizado;
II. até 120 (cento e vinte) dias contados da DATA DE ASSINATURA a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE sua proposta de PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO que passará a integrar o ANEXO II, devendo ser mantido sempre atualizado;
III. até 60 (sessenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE sua proposta de PLANO DE IMPLANTAÇÃO e de PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO específicos para o trecho da SP-148 contido na ÁREA DA CONCESSÃO, observadas as disposições da Resolução Conjunta SIMA-SLT 001/2020, ou norma que venha a substitui-la, constante do ANEXO VI. Tão logo sejam os planos específicos referidos neste inciso aprovados, nos termos deste CONTRATO e do ANEXO VI, passarão a integrar, respectivamente o PLANO DE INTERVENÇÕES e o PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO da CONCESSÃO;
IV. até 90 (noventa) dias contados da DATA DE ASSINATURA as PARTES deverão celebrar o TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, contanto que observadas todas as condições para tanto estabelecidas neste CONTRATO;
V. até 36 (trinta e seis) meses contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO deverá a CONCESSIONÁRIA concluir a realização dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS;
VI. até 21 (vinte e um) meses, contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a CONCESSIONÁRIA deverá concluir a realização do RESTAURO; e
VII. até 90 (noventa) dias contados da DATA DE ASSINATURA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE o cronograma das obras do RESTAURO.
CLÁUSULA SEXTA – DA OUTORGA
6.1. O preço devido pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE em razão da delegação da exploração do CAMINHOS DO MAR é composto pela OUTORGA FIXA e pela OUTORGA VARIÁVEL, conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO e seus ANEXOS, da seguinte maneira:
I. a OUTORGA FIXA com valor de R$ [●] ([●]), data-base de maio/2020, atualizado pelo IPC/FIPE, foi depositada pela CONCESSIONÁRIA na CONTA DOS RECURSOS DE RESTAURO até o limite do VALOR DO RESTAURO, sendo que eventual saldo remanescente foi depositado em conta bancária indicada pelo CONCEDENTE; e
II. a OUTORGA VARIÁVEL deverá ser paga ao CONCEDENTE, conforme os termos d a Cláusula Décima Terceira, calculada em 0,5% (cinco décimos por cento) da RECEITA auferida pela CONCESSIONÁRIA, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês contado da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO.
6.1.1. O preço da CONCESSÃO descrito na Cláusula 6.1 não se confunde com os valores devidos
pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE em face das atividades de f iscalização, de sua competência, notadamente o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, disciplinado na Cláusula Décima Quarta deste CONTRATO.
6.1.2. O inadimplemento da obrigação de arcar com os pagamentos, na forma e nos prazos ind icad o s neste CONTRATO, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de execução, pelo CONCEDENTE, de garantias prestadas pela CONCESSIONÁRIA, além da aplicação de penalidades e de eventual declaração da caducidade da CONCESSÃO.
6.1.3. A destinação dos valores pagos a título de OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL seguirá o quanto determinado na Lei estadual nº 16.260/2016.
6.2. Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, considerando-se como tal aquele prestado em consonância com o presente CONTRATO, observado o perfeito atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO estabelecidos no ANEXO VII.
6.3. Pela realização do objeto contratual, a CONCESSIONÁRIA terá direito a auferir remuneração compatível com os serviços e atividades que disponibilizar aos USUÁRIOS, observadas as diretrizes constantes deste CONTRATO e seus ANEXOS, do PLANO DE MANEJO e da legislação aplicável.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DA CONCESSÃO
7.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO.
7.1.1. A assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO é condição de eficácia plena do CONTRATO.
7.1.1.1. As PARTES envidarão seus maiores esforços para que a celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO ocorra o mais breve possível.
7.1.2. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado , excepcionalmente e a exclusivo critério do CONCEDENTE, para recompor o equilibrio econômico f inanceiro do CONTRATO, nas hipóteses previstas neste CONTRATO, ou para assegurar a continuidade da prestação do serviço, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019.
7.1.2.1. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado também por decisão discricionária do CONCEDENTE, para inclusão de investimentos não previstos no CONTRATO e seus ANEXOS, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei Estadual nº 16.933/2019, observados os requisitos legais exigidos para prorrogação antecipada da CONCESSÃO.
7.1.2.2. A aplicação da subcláusula 7.1.2.1 não dispensará a exigida qualificação da CONCESSÃO como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo órgão ou entidade competente do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 16.933/2019
7.1.3. A prorrogação do termo f inal de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com o conteúdo de suas cláusulas e, complementar o u subsidiariamente, da legislação vigente à data de sua celebração.
7.2. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente, observado o regramento estabelecido por este CONTRATO, nas seguintes hipóteses:
I. por iniciativa de qualquer das PARTES, caso haja materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO;
II. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso sejam impostas unilateralmente, pelo CONCEDENTE, limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive os valores dos INGRESSOS, distintas das previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipada;
III. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso não sejam disponib ilizados os RECURSOS DO RESTAURO na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipada;
IV. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, quando da ocorrência de EVENTOS DE IMPACTO na CONCESSÃO, resultantes exclusivamente da materialização dos riscos referidos nos incisos XXXIII ou XXXIV da Cláusula 24.1, alocados à CONCESSIONÁRIA, que, individualmente ou somados, resultem em situação na qual mesmo eventual readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS não seja suficiente para gerar a RECEITA necessária para a viabilidade da exploração do CAMINHOS DO MAR pela CONCESSIONÁRIA; e
V. por iniciativa do CONCEDENTE, caso ocorram evento(s) de desequilíbrio econômico -f inanceiro, cujo risco tenha sido alocado ao CONCEDENTE, quando a projeção do impacto futuro do(s) evento(s), trazidos a valor presente conforme os critérios previstos na Cláusula 28.5, superarem o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1.
7.2.1. Na hipótese prevista na Cláusula 7.2, inciso IV, caso a CONCESSIONÁRIA manifeste a intenção de extinguir antecipadamente o CONTRATO, o CONCEDENTE poderá optar, ao seu critério, por tomar para si os efeitos econômico-financeiros futuros do(s) evento(s) já ocorrido(s) que qualifique(m) o(s) risco(s) previsto(s) no(s) inciso(s) XXXIII ou XXXIV da Cláusula 24.1 e, consequentemente, reequilibrar o contrato, obstando a extinção antecipada do contrato.
7.2.2. Não serão consideradas como limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA, p ara os f ins previstos no inciso II da Cláusula 7.2, as mudanças normativas de caráter geral em políticas de gratuidade ou de meia entrada que afetem a cobrança de INGRESSOS no CAMINHOS DO MAR e em atrativos similares, sendo este risco é da CONCESSIONÁRIA, nos termos do inciso XXXIV da Cláusula 24.1, sem prejuízo da possibilidade de exercício, pela CONCESSIONÁRIA, da prerrogativa de extinção antecipada prevista no inciso IV da Cláusula 7.2, caso preenchidos os seus pressupostos.
7.2.3. Para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada de que trata o inciso II da Cláusula 7.2, somente serão consideradas as limitações nos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA que decorram de determinações do CONCEDENTE específicas para a CONCESSÃO, e desde que o impacto econômico-financeiro suportado pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da determinação seja superior a 10% (dez por cento) das receitas com cobrança de INGRESSOS, tomando como base de cálculo o valor da receita de INGRESSOS dos últimos 12 (doze) meses, corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1, ou incida sobre mais de 10% dos USUÁRIOS.
7.2.4. Para as determinações do CONCEDENTE de caráter específico, de que trata a subcláusula 7.2.3, cujo impacto econômico-financeiro for inferior ao estabelecido para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA – DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PÚBLICO À CONCESSIONÁRIA
8.1. A posse da ÁREA DA CONCESSÃO será transferida para a CONCESSIONÁRIA, após a implementação das condições previstas na subcláusula 8.1.2. em até 90 (noventa) dias, contados d a DATA DE ASSINATURA deste CONTRATO DE CONCESSÃO, mediante a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, tornando-se, a partir de tal data, responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a manutenção da posse e o uso da ÁREA DA CONCESSÃO, obedecidas as disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS.
8.1.1. O TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO será acompanhado de relatório fotográfico e memorial descritivo das instalações, equipamentos, bens e edificações existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, elaborado pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo CONCEDENTE . Após celebrado o termo e aprovado o relatório fotográfico e memorial descritivo, estes passarão a integrar este CONTRATO como XXXXX XXXX.
8.1.2. São condições para a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO: (I) a comprovação da contratação, pela CONCESSIONÁRIA, dos seguros previstos na Cláusula Trigésima Sétima deste CONTRATO, de acordo com o PLANO DE SEGUROS estabelecido ; e (II) se aplicável, a comprovação pelo CONCEDENTE do depósito na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO da diferença entre o valor da OUTORGA FIXA depositada pela CONCESSIONÁRIA na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO e o montante definido como VALOR DO RESTAURO.
8.1.3. O prazo estabelecido na Cláusula 8.1 poderá ser prorrogado por mais sucessivos prazos de 60 (sessenta) dias, mediante decisão justificada do CONCEDENTE.
8.1.4. A partir da DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, os representantes da CONCESSIONÁRIA poderão ingressar na ÁREA DA CONCESSÃO, mediante prévia solicitação e agendamento com o CONCEDENTE, para quaisquer f inalidades relacionadas à exploração futura do objeto da CONCESSÃO, inclusive para realizar as diligências necessárias à elaboração do relatório fotográfico e memorial descritivo de que trata a subcláusula 8.1.1, bem como para realizar medidas preparatórias das obras do RESTAURO.
8.1.5. Em caso de apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de relatório fotográfico e memorial descritivo específico para os MONUMENTOS, e de sua aprovação pelo CONCEDENTE, de apresentação do cronograma das obras do RESTAURO, e de contratação dos SEGUROS pertinentes a tais obras, de acordo com o PLANO DE SEGUROS, a CONCESSIONÁRIA, mediante anuência prévia do CONCEDENTE, poderá iniciar as obras do RESTAURO, anteriormente à assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, mantido o prazo f inal previsto no inciso VI da Cláusula 5.5, a contar da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO.
8.1.5.1. No ato de anuência, o CONCEDENTE poderá estabelecer condições para minimizar os impactos das obras nas atividades do CAMINHOS DO MAR.
8.1.5.2. A manutenção do prazo f inal previsto no inciso VI da Cláusula 5.5 não afasta a necessidade
de observância dos marcos iniciais e intermediários estabelecidos no cronograma apresentado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 18.5.
8.2. A posse direta das instalações e equipamentos existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, salvo eventual bem ou equipamento cuja posse não seja transferida à CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO II deste CONTRATO, será transferida à CONCESSIONÁRIA simultaneamente à transferência de que trata esta Cláusula.
8.3. A partir da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO até a extinção da CONCESSÃO, será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a execução das atividades, investimentos e encargos compreendidos no objeto da CONCESSÃO, cabendo também à CONCESSIONÁRIA a exploração do CAMINHOS DO MAR, na forma e nos limites do CONTRATO e seus ANEXOS, do PLANO DE MANEJO e da legislação aplicável.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
9.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ [●] ([●]) data-base de maio/2020.
9.2. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO possui f ins meramente referenciais, não podendo ser tomado, por qualquer das PARTES, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico - f inanceiro do CONTRATO ou para qualquer outro f im que implique utilização do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REMUNERAÇÃO
10.1. Consideram-se RECEITAS da CONCESSIONÁRIA todos os valores auferidos pela CONCESSIONÁRIA, especialmente em razão da exploração direta ou por meio de terceiros, nos termos deste CONTRATO, do CAMINHOS DO MAR e do restante da ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo, mas sem limitação, a exploração da bilheteria e UNIDADES GERADORAS DE CAIXA, assim como demais bens e direitos a eles relacionados, tais como, mas não a isso se limitando, direitos de imagem e patrocínios.
10.1.1. Não serão consideradas RECEITAS para os f ins ora propostos, aquelas decorrentes de aplicações no mercado f inanceiro, valores recebidos d e seguros e por indenizações ou penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITA para f ins deste CONTRATO.
10.1.2. A política de ingressos no CAMINHOS DO MAR deverá observar o quanto estabelecido no ANEXO IX, sendo certo que à CONCESSIONÁRIA será conferida liberdade para estabelecimento dos valores dos ingressos, observadas as políticas de isenções e de meia- entrada determinadas no referido ANEXO IX.
10.2. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção das RECEITAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico -f inanceiro à CONCESSÃO.
10.3. É vedada a exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, que envolva:
I. a instalação de antenas e equipamentos de telecomunicações a pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que atuem nas áreas de telecomunicações, de rádio e televisão e outras congêneres,
sendo apenas permitidas aquelas de uso exclusivo da CONCESSIONÁRIA e/ou dos USUÁRIOS do CAMINHOS DO MAR. A FF poderá explorar a instalação de antenas a que se refere esse dispositivo, desde que assegure o não comprometimento da segurança dos USUÁRIOS do CAMINHOS DO MAR e não interfira em sua regular operação, devendo sempre consultar a CONCESSIONÁRIA nas hipóteses de instalação de antenas na ÁREA DA CONCESSÃO;
II. a exploração comercial madeireira ou de subprodutos f lorestais;
III. a exploração de atividades ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, em especial a legislação ambiental, tenham cunho político-partidário, religioso ou que possam prejudicar o uso e a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO;
IV. a comercialização de “naming rights” que altere a denominação oficial da Unidade de Conservação Parque Estadual Serra do Mar e do CAMINHOS DO MAR.
10.4. A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária – CONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba.
10.4.1. É vedada a exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, que envolva atividades ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor ou que possam inviabilizar ou prejudicar o uso e a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, conforme os termos do presente CONTRATO e seus ANEXOS.
10.5. É permitida a comercialização de “naming rights” para áreas específicas, equipamentos, trilhas e demais espaços do CAMINHOS DO MAR, desde que, além de observados os impedimentos constantes da Cláusula 10.3 e as diretrizes dispostas na Cláusula 10.4, no que aplicável, não seja contrária aos bons costumes, não f ira direitos de terceiros, respeite direitos autorais e que o adquirente do direito apresente à CONCESSIONÁRIA documentação que comprove não ter quaisquer débitos ou pendências junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais
– CADIN estadual (Lei Estadual nº 12.799/08), ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (Lei Federal nº 12.846/12), ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, e ao Cadastro Estadual de Empresas Punidas – CEEP, do Estado de São Paulo e ao Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções do Estado de São Paulo, e desde que o adquirente do direito não tenha sofrido sanções penais ou administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, referente à Lei nº 9.605/1998, à Lei Estadual nº 997/1976 e ao Decreto Estadual nº 8.468/1976, salvo em caso de cumprimento da pena e reabilitação, nos termos da legislação aplicável.
10.5.1. As contratações da CONCESSIONÁRIA para f ins de comercialização dos direitos de que trata a Cláusula 10.5 não poderão superar o prazo de vigência deste CONTRATO.
10.5.2. A documentação exigida na Cláusula 10. 5 deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser apresentada ao CONCEDENTE sempre que solicitada.
10.6. Todos os contratos relativos à exploração de RECEITAS pela CONCESSIONÁRIA devem ser f irmados por escrito e apresentados ao CONCEDENTE para ciência.
10.6.1. Os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar com terceiros, inclusive para exploração de atividades no CAMINHOS DO MAR, serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o CONCEDENTE.
10.6.2. Ao f im do CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a entrega das áreas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, adotando, para tanto, todas as medidas necessárias.
10.6.3. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros que tenha por objetivo a exploração de RECEITAS no âmbito deste CONTRATO DE CONCESSÃO poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO, salvo determinação ou autorização expressa dada pelo CONCEDENTE, sendo exclusiva e integral a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em razão de contratos daquela natureza, por quaisquer tributos, encargos, obrigações, gravames, ônus, valores residuais ou de outras origens cobrados pelos seus subcontratados, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA impor tal responsabilidade ao CONCEDENTE, assim como cobrar dele qualquer valor que entenda lhe ser diretamente devido em decorrência dos contratos f irmados com particulares.
10.6.3.1. A autorização prevista na subcláusula 10.6.3 não poderá ser dada, em nenhuma hipótese, para contratos a serem celebrados com PARTES RELACIONADAS, e f ica condicionada à análise de conveniência e oportunidade do CONCEDENTE, sendo que qualquer negativa não enseja, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico -f inanceiro do CONTRATO.
10.6.3.2. Uma vez conferida a autorização prevista na subcláusula 10.6.3, f ica também expressamente aprovada a manutenção do contrato em questão, em caso de extinção antecipada da CONCESSÃO, observados os termos da Cláusula 10.8.
10.6.3.3. Os contratos previamente autorizados nos termos da subcláusula 10.6.3 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inf lação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo da CONCESSÃO.
10.6.3.4. Caso o contrato comercial, f irmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato.
10.6.3.5. Caso o contrato comercial, f irmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja formas de remuneração distintas das dispostas neste inciso, essa deverá ser informada na solicitação da autorização prevista na subcláusula 10.6.3 e estará́ sujeita à aprovação pelo CONCEDENTE.
10.6.4. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao período da CONCESSÃO, além da autorização prevista na subcláusula 10.6.3, deverão ser observadas as seguintes condições: (I) o CONCEDENTE deverá fazer parte do ajuste como interveniente, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da CONCESSÃO; (II) deverá ser estabelecida proporcionalidade entre a remuneração percebida pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do prazo restante da CONCESSÃO, e a remuneração prevista para o CONCEDENTE, no período posterior ao termo f inal da vigência da CONCESSÃO; e (III) f indo o PRAZO DA CONCESSÃO, a remuneração será devida ao CONCEDENTE, sendo que as condições comerciais e forma do contrato observarão as condições inicialmente pactuadas com a CONCESSIONÁRIA, sendo vedada qualquer alteração que implique a redução ou agravamento de tais co ndições em prejuízo ao CONCEDENTE .
10.7. Eventuais prejuízos incorridos pela CONCESSIONÁRIA, a f rustração da expectativa de RECEITAS ou qualquer outro insucesso na exploração do CAMINHOS DO MAR não poderão ser invocados para efeito de revisão do CONTRATO DE CONCESSÃO ou seu reequilíbrio econômico-financeiro, cabendo à CONCESSIONÁRIA, ressalvados os riscos alocados neste CONTRATO ao CONCEDENTE, assumir integralmente o risco de sua execução.
10.8. Em caso de extinção antecipada da CONCESSÃO, inclusive por caducidade e encampação, o CONCEDENTE ou a SUCESSORA poderão denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA que tenham por objeto a utilização de espaços na ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo os que tenham obtido a autorização prevista na subcláusula 10.6.3, assegurando a indenização na hipótese de investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA ou pelo terceiro ainda não amortizados, ainda que a celebração do contrato não tenha sido precedida de expressa aprovação do CONCEDENTE.
10.8.1. No caso de contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com vigência para além do termo f inal do PRAZO DA CONCESSÃO, sem a necessária aprovação nos termos da subcláusula 10.6.3, a indenização será calculada considerando a amortização linear entre a data de início da exploração do investimento e o termo f inal do PRAZO DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FUNCIONAMENTO DAS CONTAS VINCULADAS
11.1. Como condição para a assinatura deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA abriu a CONTA CENTRALIZADORA perante o BANCO DEPOSITÁRIO, nos termos do ANEXO X, comprometendo-se a providenciar com que todas as RECEITAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA sejam vertidas , exclusivamente, para CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, de titularidade da CONCESSIONÁRIA e movimentação restrita, sendo que os encargos e taxas relacionados a contratação d o BANCO DEPOSITÁRIO deverão ser arcados pela CONCESSIONÁRIA, conforme os termos do referido ANEXO X.
11.1.1. As PARTES reconhecem que de todas as RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, antes de sua destinação à conta bancária de livre movimentação pela CONCESSIONÁRIA, serão descontados os valores referentes à OUTORGA VARIÁVEL, ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO e aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observadas as condições estabelecidas neste CONTRATO.
11.1.2. Após a realização dos descontos mencionados na subcláusula 11.1.1 acima, o saldo remanescente deverá ser imediatamente transferido à conta bancária de titularidade da CONCESSIONÁRIA e de sua livre movimentação.
11.2. A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a contratação da abertura da CONTA CENTRALIZADORA com o BANCO DEPOSITÁRIO nos termos da minuta de contrato constante do ANEXO X. Caso haja qualquer modificação dos termos e condições apresentados na minuta ora referida, a contratação da abertura da CONTA CENTRALIZADORA dependerá de prévia anuência do CONCEDENTE.
11.3. Após o devido processo administrativo, poderá ser aplicada a penalidade prevista no ANEXO XVI, e poderá ensejar a instauração de processo para decretação da caducidade da CONCESSÃO, qualquer ato da CONCESSIONÁRIA que possa representar f raude à destinação obrigatória de suas RECEITAS para a CONTA CENTRALIZADORA ou redução f ictícia das RECEITAS da CONCESSIONÁRIA.
Da Conta dos Recursos do Restauro
11.4. A CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO, de titularidade d a FUNDAÇÃO FLORESTAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO foi constituída como condição para assinatura do presente CONTRATO e tem suas diretrizes regradas nos termos dispostos no ANEXO XI. Também como condição para assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA depositou o valor da OUTORGA FIXA na referida CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO, até o limite do VALOR DO RESTAURO.
11.5. A FUNDAÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO deverá providenciar, caso aplicável, o depósito da diferença entre o valor da OUTORGA FIXA depositada pela CONCESSIONÁRIA na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO e o VALOR DO RESTAURO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA OUTORGA FIXA
12.1. Como condição à assinatura deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA ou a(s) ADJUDICATÁRIA(S) da LICITAÇÃO, conforme regrado pelo EDITAL, realizou(aram) o pagamento do montante devido ao CONCEDENTE a título de OUTORGA FIXA, no valor de R$ [●], atualizado pelo IPC/FIPE, sendo que do montante da OUTORGA FIXA a CONCESSIONÁRIA realizou dep ósito do correspondente valor na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO, até o limite dos VALOR DO RESTAURO, e, no caso da existência de saldo remanescente, realizou o depósito de tal saldo em conta bancária indicada pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA OUTORGA VARIÁVEL
13.1. A CONCESSIONÁRIA pagará à FF a OUTORGA VARIÁVEL correspondente a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) de suas RECEITAS, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês de vigência deste CONTRATO, observado o disposto na Cláusula 13.3.
13.1.1. A arrecadação e pagamento dos valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL, respeitada a periodicidade máxima mensal, estão disciplinados no ANEXO X, devendo as PARTES tomarem todas as medidas necessárias para seu efetivo cumprimento.
13.2. Na hipótese de ser constatada diminuição indevida na arrecadação da OUTORGA VARIÁVEL decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artif icialmente as RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, mediante apropriação desta RECEITA por terceiro(s), o CONCEDENTE poderá utilizar como base de cálculo para apuração da OUTORGA VARIÁVEL o faturamento bruto auferido por terceiros que tiverem explorado as atividades geradoras de referidas RECEITAS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
13.2.1. Na hipótese da Cláusula 13.2 acima e após o devido processo administrativo, o CONCEDENTE deverá comunicar o BANCO DEPOSITÁRIO, na forma do ANEXO X, para que efetue o desconto adicional devido sobre a RECEITA da CONCESSIONÁRIA, até a liquidação do valor devido, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora equivalentes a 1% a.m. (um por cento ao mês) e atualização monetária pela variação do IPC/FIPE, pro rata die.
13.3. Anualmente, a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês de vigência do CONTRATO, a OUTORGA VARIÁVEL poderá ser majorada para até 1,5% das RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, a depender do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO na exploração do CAMINHOS DO MAR, nos termos do ANEXO VII, conforme a fórmula descrita nas subcláusulas abaixo.
13.3.1. Caso a nota dos indicadores de desempenho seja maior ou igual a 9, o percentual da outorga variável será de 0,5% da receita bruta.
13.3.2. Caso a nota seja menor que 9, o valor do percentual da outorga variável será dado pela seguinte fórmula:
Sendo:
𝑃 = 1,5 −
1
× 𝑁
9
P - o valor percentual, que variará entre, no máximo, 1,5% e, no mínimo, 0,5% da RECEITA da CONCESSIONÁRIA;
N - a nota dos Indicadores de Desempenho, conforme aferida anualmente pelo CONCEDENTE, com apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
13.3.3. Caberá ao CONCEDENTE, nos termos do ANEXO X, comunicar ao BANCO DEPOSITÁRIO, na forma e periodicidade indicada no referido ANEXO, quanto ao percentual a ser descontado d a RECEITA da CONCESSIONÁRIA em cada período anual.
13.3.4. O cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA será aferido nos termos da Cláusula Décima Quinta deste CONTRATO e do ANEXO VII.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO
14.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) de suas RECEITAS, durante todo o prazo da CONCESSÃO.
14.1.1. A arrecadação e pagamento dos valores devidos a título de ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, respeitada a periodicidade máxima mensal, estão disciplinados no ANEXO X, devendo as PARTES tomarem todas as medidas necessárias para seu efetivo cumprimento.
14.2. Aplicam-se ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO as disposições constantes da Cláusula 13.2 e da subcláusula 13.2.1.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
15.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar empresa ou consórcio de empresas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO do presente CONTRATO.
15.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto às PARTES, devendo ter, para tanto, acesso a todas as informações e documentos relativos à CONCESSÃO.
15.3. A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE terá como parâmetro o ANEXO VII e os relatórios por ele produzidos deverão ser encaminhados anualmente ao CONCEDENTE até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data de aniversário do CONTRATO. A aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO com o correspondente ajuste na OUTORGA VARIÁVEL deverá ser iniciada no 1º (primeiro) dia do mês imediatamente subsequente ao do aniversário do CONTRATO, observado o regramento do ANEXO X.
15.3.1. Entre a data de entrega do relatório pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, conforme acima, e a data de início da aplicação dos valores ajustados, as PARTES poderão solucionar dúvidas ou divergências sobre o referido relatório.
15.4. Para f ins de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para prévia homologação do CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, ao menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas de reconhecida competência para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE, observados os requisitos dispostos nesta Cláusula Décima Quinta.
15.5. O CONCEDENTE se manifestará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da indicação de que trata a Cláusula 15.4 acima, acerca da adequação das empresas ou dos consórcios de empresas apresentados pela CONCESSIONÁRIA, devendo homologar no máximo 3 (três) empresas ou consórcios de empresas para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE. Caberá à CONCESSIONÁRIA formalizar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a contratação de 1 (uma) entre as empresas ou consórcios de empresas homologados pelo CONCEDENTE, para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
15.5.1. Caso o CONCEDENTE rejeite a lista de indicações apresentada pela CONCESSIONÁRIA ou homologue menos que 3 (três) empresas ou consórcios de empresas, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar outra(s) lista(s) com indicações complementares, nos termos das disposições acima.
15.5.1.1. Caso, após a apresentação da segunda lista com indicações de empresas ou consórcios para atuação como VERIFCADOR INDEPENDENTE, haja uma ou duas entidades homologadas, a CONCESSIONÁRIA f icará dispensada de apresentar novas indicações .
15.5.1.2. Caso, após a segunda lista de indicações, o CONCEDENTE não tenha homologado nenhuma empresa ou consórcio de empresas, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar outra relação de indicações, e assim sucessivamente, nos mesmos termos indicados na Cláusula 15.4, até que o CONCEDENTE realize a homologação de empresa(s) ou consórcio(s) de empresas para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE nesta CONCESSÃO.
15.5.2. A rejeição, pelo CONCEDENTE, das opções de VERIFICADOR INDEPENDENTE indicados pela CONCESSIONÁRIA, deverá ocorrer sempre de maneira motivada e fundamentada, mediante a indicação do(s) requisito(s) não atendido(s) pelas indicações da CONCESSIONÁRIA.
15.6. A CONCESSIONÁRIA poderá, a cada ciclo anual de verificação, substituir o VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado, desde que por outra empresa ou consórcio de empresas homologado previamente pelo CONCEDENTE.
15.6.1. Anualmente, com ao menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à data de entrega do relatório produzido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE acerca da aferição anual dos INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar novas indicações de VERIFICADOR INDEPENDENTE para homologação pelo CONCEDENTE, em complemento ou substituição dos já homologados, observando o mesmo prazo constante da Cláusula 15.4 acima, e devendo-se manter no máximo 3 (três) empresas ou consórcios de empresas homologados para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE da CONCESSÃO.
15.6.2. A relação de empresas ou consórcios de empresas homologados nos termos da subláusula
15.5.1 acima será válida a partir do ciclo de verificação imediatamente posterior àquele no qual realizada a homologação pelo CONCEDENTE e pelo período em que p erdurar a homologação.
15.7. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá atender aos seguintes requisitos:
I. ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
II. ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes em empreendimentos ou projetos compatíveis com o objeto da CONCESSÃO;
III. apresentar Plano de Trabalho demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos de aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do CONTRATO, tendo como referência o ANEXO VII;
IV. não ser controladora, controlada ou coligada, estar sob controle comum em relação à CONCESSIONÁRIA, pertencer ao seu GRUPO ECONÔMICO ou de seus acionistas;
V. não estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária
– RAET ou com falência decretada;
VI. contar com equipe técnica de especialistas de nível superior, qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com a atividade de exploração do objeto de CONCESSÃO.
15.8. A capacitação técnica dos integrantes da equipe do VERIFICADOR INDEPENDENTE, que trata o inciso VI da Cláusula 15.7, deverá ser acompanhada de:
I. declaração de cada profissional indicado concordando com sua inclusão na equipe;
II. currículo de cada profissional indicado contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, função proposta, vínculo, instrução, cursos de extensão, pós-graduação, discriminação dos serviços ou projetos de que participou com identificação do cliente; e
III. declaração de que atuará com imparcialidade e independência técnica em relação às PARTES do CONTRATO DE CONCESSÃO.
15.9. A experiência requerida do VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá ser comprovada pela própria empresa ou consórcio de empresas, ou pelos membros da equipe técnica vinculada.
15.10. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser substituído por outro constante da lista homologada pelo CONCEDENTE na forma da Cláusula 15.5, se, no curso do CONTRATO DE CONCESSÃO, deixar de atender aos requisitos indicados nesta Cláusula.
15.11. A substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE não o exime das responsabilidades até então assumidas.
15.12. A remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem ônus ao CONCEDENTE.
15.13. As PARTES poderão solicitar, a qualquer tempo, informações ou esclarecimentos diretamente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, sempre com cópia da solicitação à outra PARTE.
15.13. 1. As PARTES declaram que a atividade a ser realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE consistirá no apoio à f iscalização do CONTRATO e q ue, para tanto, a entrega dos pareceres e
análises pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE será feita, em conjunto e ao mesmo momento, ao CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
16.1. Integram a CONCESSÃO:
I. a ÁREA DA CONCESSÃO, compreendida nos termos do ANEXO I, com todas as edificações e instalações nela existentes, ressalvadas aquelas expressamente indicadas como excluídas do objeto da CONCESSÃO, nos termos do ANEXO II;
II. todos os equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas de modo geral, assim como todos os demais bens vinculados à operação e manutenção do CAMINHOS DO MAR transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por ela incorporados à ÁREA DA CONCESSÃO ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO;
III. os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, f ísicas ou intelectuais, incorporados à ÁREA DA CONCESSÃO, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, por força de obras ou investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios e que sejam utilizados na operação e manutenção do CAMINHOS DO MAR;
IV. todos os INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS, assim como os INVESTIMENTOS ADICIONAIS eventualmente exigidos ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, inclusive quanto aos bens móveis necessários à exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, na forma como explorad a pela CONCESSIONÁRIA, desde que vinculados aos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS ou aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS.
16.1.1. Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à CONCESSÃO relacionados ao s INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS, bem como especificações sobre condições de realização de investimentos e intervenções em geral na ÁREA DA CONCESSÃO estão relacionados nos ANEXOS II e III e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
16.2. Todos os bens que integram ou venham a integrar esta CONCESSÃO serão considerados BENS REVERSÍVEIS para f ins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo -lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes.
16.2.1. Todos os bens considerados neste CONTRATO como BENS REVERSÍVEIS deverão ser de propriedade da CONCESSIONÁRIA ou do CONCEDENTE, observada a disciplina legal e contábil pertinente.
16.3. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO s ão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
16.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS DA CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para assegurar a qualidade e bom desempenho das atividades previstas nesta CONCESSÃO.
16.5. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS DA CONCESSÃO.
16.6. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do INVENTÁRIO dos BENS REVERSÍVEIS em condições atuais, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de f raude, mediante dolo ou culpa, na caracterização dos bens integrantes da CONCESSÃO, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO, sem prejuízo das demais sanções decorrentes da legislação em vigor.
16.7. Os BENS DA CONCESSÃO deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação pelo CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
16.8. Ao f inal da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigaçõ es de continuidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes.
16.9. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico -f inanceiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
16.9.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA DE PREÇO, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA.
16.10. Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO DE CONCESSÃO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao f im do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens.
16.10. 1. Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a amortização dos investimentos da CONTRATADA observará o disposto no CAPÍTULO IX.
16.11. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, ao CONCEDENTE e futuras SUCESSORAS do CAMINHOS DO MAR, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados), inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ou revisão.
16.11. 1. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pelo CONCEDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de f iscalização, para f inalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de f iscalização.
16.12. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título , dos BENS REVERSÍVEIS, dependerá de anuência prévia do CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando à manutenção da respectiva vida útil nos termos previstos na Cláusula 16.8.
16.12. 1. Quando for necessária a anuência, o CONCEDENTE emitirá sua decisão sobre a alienação, a
constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA.
16.12. 2. O CONCEDENTE poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência prévia de que trata a Cláusula 16.12, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
16.12. 3. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos na CONCESSÃO.
16.12. 4. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis que se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS, que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar nos últimos 2 (dois) anos do PRAZO DA CONCESSÃO, deverá contar com a não objeção do CONCEDENTE.
16.12. 4.1. O CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, entendendo-se, no silêncio do CONCEDENTE, ter sido conferida a não objeção solicitada.
16.13. Os bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do INVENTÁRIO e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do dever de atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais disposições deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS INTERVENÇÕES E INVESTIMENTOS
17.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a executar, por sua conta e risco, direta ou indiretamente, os INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS compreendidos no ANEXO II e observadas as condições constantes do ANEXO III, nos prazos e nas condições neles estabelecidos, sem prejuízo da realização de investimentos que julgar necessários para o pleno desenvolvimento desta CONCESSÃO.
17.1.1. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE o seu PLANO DE INTERVENÇÕES, o qual deverá conter CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e apresentação do detalhamento, por meio de marcos iniciais, intermediários e f inais, para cada uma das intervenções previstas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo os INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS.
17.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável por elaborar e manter atualizados os projetos de engenharia referentes a todas as obras, intervenções e investimentos que assim o exijam, com observância das condições e especificações constantes do ANEXO III.
17.3. A aprovação, “não objeção” ou recebimento, pelo CONCEDENTE, dos planos, projetos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o CONCEDENTE, não altera a matriz de riscos prevista neste CONTRATO e não exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das suas obrigações decorrentes deste CONTRATO ou das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo responsável pelas eventuais imperfeições ou defeitos do projeto ou da qualidade dos serviços realizados.
17.3.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de
defesa para se eximir, total ou parcialmente, de suas obrigações contratuais, com base em fatos que resultem das relações contratuais estabelecidas com eventuais subcontratados.
17.4. Todos os marcos e etapas, inclusive marcos iniciais e intermediários apresentados no PLANO DE INTERVENÇÕES, estabelecidos para acompanhamento do andamento d os INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS, deverão ser devida e tempestivamente cumpridos pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de incidência das penalidades previstas neste CONTRATO e demais consequências cabíveis.
17.4.1. Os atrasos no atingimento dos marcos estabelecidos para a realização dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS, tanto aqueles que indiquem o início quanto os que estabeleçam o f inal de cada etapa construtiva das obras, poderão ensejar em aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da possibilidade de reprogramação do cronograma, observada a disciplina prevista na Cláusula 44.6.
17.5. Juntamente com a elaboração ou revisão do PLANO DE INTERVENÇÕES, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar eventual revisão que se mostre necessária no respectivo PLANO DE SEGUROS, que apontará a lista de providências e instrumentos que deverão ser celebrados pela CONCESSIONÁRIA, para assegurar, incondicionalmente, o cumprimento das suas obrigações e investimentos.
17.5.1. Figura como condição para início da execução de cada etapa de realização de investimento ou obra a contratação dos seguros e garantias correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO RESTAURO DOS MONUMENTOS
18.1. Nos termos do ANEXO III, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar, direta ou indiretamente, as obras de RESTAURO.
18.1.1. A CONCESSIONÁRIA poderá utilizar as instalações dos MONUMENTOS para f ins de exploração comercial, observado o disposto nos ANEXOS III, IV e IX.
18.2. Para a realização das referidas obras de RESTAURO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender ao projeto executivo devidamente aprovado perante as entidades competentes, nos termos apresentados no ANEXO IV.
18.3. Os custos com as obras de RESTAURO serão de risco e responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que receberá os recursos depositados na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO de acordo com o atingimento dos EVENTOS DE DESEMBOLSO.
18.3.1. Os RECURSOS DO RESTAURO a serem eventualmente disponibilizados pela FUNDAÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO corresponderão à diferença entre o VALOR DO RESTAURO e o valor depositado pela CONCESSIONÁRIA na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO, a partir da OUTORGA FIXA constante de sua PROPOSTA DE PREÇO.
18.3.2. Qualquer variação entre o valor estimado neste CONTRATO como VALOR DO RESTAURO, e os gastos efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA para a execução do RESTAURO disciplinado no ANEXO IV, será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não sendo devido qualquer reequilíbrio econômico-financeiro a favor da CONCESSIONÁRIA ou do CONCEDENTE.
18.3.3. A determinação dos RECURSOS DO RESTAURO, assim como os EVENTOS DE DESEMBOLSO, deverão observar o regramento constante do ANEXO IV.
18.4. A FF, direta ou indiretamente, será responsável pela f iscalização, verificação e acompanhamento das obras de RESTAURO, na forma dos ANEXOS III e IV.
18.5. Todos os marcos e etapas, inclusive marcos iniciais e intermediários apresentados no cronograma das obras de RESTAURO, referido no inciso VII da Cláusula 5.5, deverão ser devida e tempestivamente cumpridos pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de incidência das penalidades previstas neste CONTRATO e demais consequências cabíveis.
18.5.1. Os atrasos no atingimento dos marcos estabelecidos para a realização das obras do RESTAURO, tanto aqueles que indiquem o início quanto os que estabeleçam o f inal de cada etapa construtiva d as obras, poderão ensejar em aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da possibilidade de reprogramação do cronograma, observada a disciplina prevista na Cláusula 44.6.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO CAMINHOS DO MAR
19.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a realização das atividades de operação do CAMINHOS DO MAR e a manutenção de seu constante e permanente funcionamento, atendendo às condições operacionais e de conservação mínimas, por sua conta e risco, devendo observar a legislação pertinente, as disposições deste CONTRATO e ANEXOS, o PLANO DE MANEJO, as melhores práticas reconhecidas para tais atividades, além dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
19.1.1. Em até 120 (cento e vinte) dias contados da DATA DE ASSINATURA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE seu PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO, o qual deverá conter os processos e rotinas de operação, gestão e manutenção do CAMINHOS DO MAR pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições do ANEXO II.
19.2. A partir da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação do CAMINHOS DO MAR até a extinção do presente CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
20.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na exploração do objeto deste
CONTRATO, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e, observado o disposto na Cláusula 20.9, também das técnicas da prestação dos serviços e realização das atividades inerentes à exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante da (I) obsolescência dos BENS DA CONCESSÃO previstos na Cláusula Décima Sexta ou (II) necessidade de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
20.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação do CONCEDENTE, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e ANEXOS.
20.3. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a vida útil dos BENS DA CONCESSÃO e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos.
20.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na Cláusula 20.3, com a f inalidade de atender aos
INDICADORES DE DESEMPENHO e as demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, realizar atualizações e melhorias dos BENS DA CONCESSÃO quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes.
20.5. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos BENS DA CONCESSÃO quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais ou, ainda, sua incapacidade para atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
20.6. Exclui-se do disposto na Cláusula 20.5 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS DA CONCESSÃO, regendo -se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e ANEXOS.
20.7. As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizadas com o objetivo de garantir a atualidade da CONCESSÃO, incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS , deverão estar amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro.
20.8. O disposto nas Cláusulas 20.1 a 20.7 deste CONTRATO não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, a seu critério ou por determinação do CONCEDENTE.
20.9. Observado o disposto nesta Cláusula Vigésima, são consideradas inovações tecnológicas, para os f ins do CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor de exploração de parques, ativos ambientais ou demais ativos destinados ao uso público, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e ANEXOS.
20.10. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para incorporar, ao longo da CONCESSÃO, inovações tecnológicas no âmbito da exploração econômica do CAMINHOS DO MAR, observado o disposto nesta Cláusula Décima Sétima, sem que assista à CONCESSIONÁRIA qualquer direito a reequilíbrio econômico-financeiro.
20.11. A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, quando por determinação do CONCEDENTE, ensejará a recomposição do equilíbrio econômico -f inanceiro do CONTRATO, conforme disposto da Clausula Vigésima Oitava.
20.11. 1. Na hipótese prevista na Cláusula 20.11, os INDICADORES DE DESEMPENHO deverão ser atualizados pelo CONCEDENTE de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
20.12. A incorporação de inovações tecnológicas por determinação do CONCEDENTE, em qualquer hipótese e observado o disposto na Cláusula 20.11, somente poderá ocorrer no âmbito das revisõ es ordinárias ou extraordinárias, nos termos das Cláusulas Trigésima e Trigésima Primeira, e ensejará a prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
20.13. O disposto nesta Cláusula não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de adotar, implementar e custear toda e qualquer medida procedimental e/ou operacional, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e/ou ambiental, determinadas por agentes f iscalizadores distintos da SIMA ou da FF, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio
econômico-financeiro em razão de tais medidas, se tais determinações não representarem fator de risco ou responsabilidade do CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
21.1. Constituem os principais direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO, podendo seu descumprimento acarretar a sujeição às penalidades cabíveis de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO:
I. usar e explorar a ÁREA DA CONCESSÃO em conformidade com o estabelecido neste CONTRATO, ANEXOS, no PLANO DE MANEJO e na legislação aplicável;
II. executar os INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS estabelecidos no ANEXO II;
III. executar as obras de RESTAURO de acordo com as especificações e exigências constantes d o presente CONTRATO e seus ANEXOS;
IV. utilizar a ÁREA DA CONCESSÃO conforme entender adequado, desde que tais atividades sejam compatíveis com o uso, com o PLANO DE MANEJO, com as normas estaduais e municipais que regem a matéria e não violem as vedações previstas no CONTRATO e nos ANEXOS;
V. utilizar o trecho da Rodovia SP-148 situada na ÁREA DA CONCESSÃO em conformidade com o disposto neste CONTRATO, nos ANEXOS II e III, e com a legislação aplicável;
VI. arcar com todos os custos de energia elétrica, de água, e de todas as utilidades incidentes sobre a ÁREA DA CONCESSÃO, bem como de todos os tributos que vierem a incidir sobre suas atividades;
VII. assegurar livre acesso, em qualquer época, das pessoas encarregadas, pelo CONCEDENTE, da f iscalização às suas instalações e aos locais nos quais sejam desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da CONCESSÃO;
VIII. prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo CONCEDENTE, nos prazos e periodicidade por este determinados;
IX. apresentar ao Conselho Consultivo da Unidade de Conservação , anualmente, em até 90 (noventa) dias posteriores a cada aniversário do CONTRATO DE CONCESSÃO, um balanço geral das atividades realizadas e, sempre que solicitada, comparecer às reuniões periódicas deste Conselho, com anuência do CONCEDENTE;
X. tomar todas as providências e obter as licenças relacionadas à legislação ambiental e demais autorizações específicas para o exercício regular de suas atividades;
XI. zelar pela integridade dos BENS DA CONCESSÃO;
XII. dar ciência a todas as empresas contratadas para a prestação de serviços relacionados com o objeto da CONCESSÃO, no que for pertinente para a execução do escopo contratado, das disposições deste CONTRATO DE CONCESSÃO, das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram contratadas, e das disposições referentes à proteção
ambiental e ao uso e exploração da ÁREA DA CONCESSÃO;
XIII. reparar todos e quaisquer danos causados na ÁREA DA CONCESSÃO, em vias de comunicação, tubulações de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, e quaisquer outras INTERFERÊNCIAS, observada a Cláusula 21.3, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da exploração econômica do CAMINHOS DO MAR ou da execução de qualquer atividade de sua responsabilidade, ressalvados exclusivamente os danos causados por culpa ou dolo do CONCEDENTE ;
XIV. efetuar o pagamento da OUTORGA VARIÁVEL à FF e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ao CONCEDENTE;
XV. informar ao CONCEDENTE quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cab íveis co m esse objetivo;
XVI. manter o CONCEDENTE livre de qualquer litígio, assumindo , quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e quando indeferida a substituiç ão processual ou mantida solidariamente, assumindo a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
XVII. manter, durante a vigência da CONCESSÃO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na LICITAÇÃO, que forem necessárias à continuidade da exploração dos BENS DA CONCESSÃO;
XVIII. cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando -se por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada, bem como pelos de seguro de acidente de trabalho;
XIX. manter à disposição do CONCEDENTE, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, relacionados aos serviços subcontratados, bem como aqueles relativos aos investimentos, aquisições e serviços referentes aos BENS DA CONCESSÃO;
XX. encaminhar imediatamente após celebrados e manter à disposição do CONCEDENTE, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, relacionados aos serviços e atividades que geram ou possam gerar RECEITAS;
XXI. manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações da ÁREA DA CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, promover as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, conforme determinado neste CONTRATO;
XXII. em caso de concretização de eventos de movimentação de terra, ainda que abrangidos pelo risco assumido pelo CONCEDENTE, nos termos da Cláusula 25.1, inciso VII, tomar todas as medidas que estejam a seu alcance para a retomada das suas operações regulares, com o objetivo de reduzir o impacto do evento, garantido, na hipótese da Cláusula 25.1, inciso VII, o reequilíbrio econômico f inanceiro do CONTRATO.
XXIII. indenizar e manter o CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros:
a. de desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescidos de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a USUÁRIOS ou determinações de órgãos de controle e f iscalização;
b. de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa f ísica ou jurídica a ela vinculada;
c. de questões de natureza f iscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionados aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
d. de danos ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO e seu entorno;
e. de despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas neste inciso;
f. a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o CONCEDENTE buscar o ressarcimento junto aos sócios da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica.
XXIV. manter contabilidade e demonstrações f inanceiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC;
XXV. acompanhar eventuais propostas de modificação do PLANO DE MANEJO da unidade que possam resultar na hipótese da Cláusula 25.1, inciso V, bem como comunicar o CONCEDENTE, previamente à aprovação das alterações, sobre o impacto da alteração neste CONTRATO;
XXVI. manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO contratual e os seguros necessários, nos termos dispostos neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
XXVII. garantir que seja afixada em local de ampla visualização, em todas as instalações e estabelecimentos de acesso permitido aos USUÁRIOS da ÁREA DA CONCESSÃO, comunicação visual adequada com a utilização de placas facilmente legíveis sobre números de telefones, outras vias eletrônicas e endereços das respectivas ouvidorias, de modo a deixar claro que é empresa diversa do CONCEDENTE;
XXVIII. adotar providências para impedir, restringir ou desestimular o estacionamento e a permanência de veículos nos acostamentos do trecho da Rodovia SP-148, contido na ÁREA DA CONCESSÃO, comunicando às autoridades competentes para que tomem as medidas adequadas na hipótese de verificação de condutas potencialmente ilícitas;
XXIX. adotar medidas que impeçam a alimentação de animais pelos usuários;
XXX. dar destinação ambientalmente adequada para todos os resíduos produzidos e implantar gestão adequada visando à eficiência energética e redução do consumo de recursos hídricos nas áreas concedidas;
XXXI. comunicar imediatamente, e assim que tomar conhecimento, às autoridades competentes sobre quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental da ÁREA DA CONCESSÃO ou do PESM;
XXXII. adotar todas as providências razoavelmente exigíveis para impedir a ocorrência de qualquer dano ou acidente a USUÁRIOS do CAMINHOS DO MAR, empregados, terceirizados ou pessoas vinculadas de qualquer forma à CONCESSIONÁRIA, ou a quaisquer pessoas que se encontrem no interior da ÁREA DA CONCESSÃO, bem como adotar todas as providências próprias de atendimento pré-hospitalar ou ambulatorial ao seu alcance para mitigar quaisquer danos ocorridos ou socorrer pessoas acidentadas no interior da ÁREA DA CONCESSÃO, comunicando imediatamente às autoridades competentes;
XXXIII. adotar todas as providências razoavelmente exigíveis para impedir a prática de qualquer espécie de furto, roubo, dano ou lesão a USUÁRIOS do CAMINHOS DO MAR, empregados, terceirizados ou pessoas vinculadas de qualquer forma à CONCESSIONÁRIA, ou a quaisquer pessoas que se encontrem no interior da ÁREA DA CONCESSÃO;
XXXIV. apresentar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao CONCEDENTE os dados e informações necessários à verificação dos INDICADORES DE DESEMEPENHO;
XXXV. implementar e manter, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da DATA DE ASSINATURA, programa de conformidade (compliance) em seu âmbito, consistente em mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, f raudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, tudo em prestígio à Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);
XXXVI. providenciar, durante toda a vigência da CONCESSÃO, as autorizações dos órgãos de defesa do patrimônio material e/ou imaterial que se façam necessárias em virtude de tombamentos e registros, presentes e futuros, impostos à área, assim como lidar com quaisquer impactos econômico-financeiros de tombamentos e registros já existentes na data da apresentação da PROPOSTA;
XXXVII. adotar todas as medidas para mitigar e controlar os riscos epidemiológicos ou sanitários na ÁREA DA CONCESSÃO, decorrentes de fatores internos ou externos , sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste CONTRATO para as hipóteses que configurem caso fortuito ou força maior.
21.2. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o CONCEDENTE, a SIMA, a FF ou outra instituição competente, pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes das obrigações previstas neste CONTRATO, inclusive junto aos acionistas da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da SPE .
21.3. A obrigação da CONCESSIONÁRIA de tratar quaisquer INTERFERÊNCIAS, prevista no inciso XIII da Cláusula 21.1, não prejudica o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese em que o risco da respectiva INTERFERÊNCIA esteja alocado ao CONCEDENTE, desde que observados os demais pressupostos do reequilíbrio.
21.4. A obrigação da CONCESSIONÁRIA de providenciar, durante toda a vigência da CONCESSÃO, as autorizações dos órgãos de defesa do patrimônio material e/ou imaterial que se façam necessárias em virtude de tombamentos e registros futuros, impostos à área posteriormente à data da apresentação da PROPOSTA, prevista no inciso XXXVI da Cláusula 21.1, não prejudica o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese em que o risco do respectivo registro ou tombamento esteja alocad o ao CONCEDENTE, desde que observados os demais pressupostos do reequilíbrio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
22.1. Constituem os principais direitos e obrigações do CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO:
I. transferir à CONCESSIONÁRIA, mediante a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a posse direta e o controle da ÁREA DA CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS;
II. envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que possa cumprir com o objeto deste CONTRATO, inclusive com a participação conjunta em reuniões e envio de manifestações eventualmente necessárias;
III. f iscalizar os projetos das obras a serem implantados ou modificadas na ÁREA DA CONCESSÃO, para f ins de comprovação do adequado cumprimento da execução do objeto;
IV. f iscalizar o cumprimento de normas e regulamentos atinentes à execução do objeto da CONCESSÃO;
V. f iscalizar a execução do CONTRATO, zelando pela boa qualidade na exploração da CONCESSÃO, inclusive recebendo, apurando e encaminhando queixas e reclamações dos USUÁRIOS, além de aplicar, conforme o caso, as medidas cabíveis, não obstante as demais prerrogativas de regulação, f iscalização e acompanhamento dispostas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
VI. inspecionar todas as instalações com o objetivo de verificar a plena conservação do patrimônio concedido, além de avaliar os recursos técnicos utilizados pela CONCESSIONÁRIA na exploração da CONCESSÃO;
VII. realizar auditorias periódicas de natureza contábil, econômica e f inanceira, ou qualquer outra pertinente, valendo-se inclusive, se assim julgar conveniente, de empresa de auditoria especializada, nas contas e registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a prevenir a ocorrência de situações que possam comprometer a exploração da CONCESSÃO e a conservação e uso público do CAMINHOS DO MAR, sem prejuízo do exercício da atividade f iscalizatória de sua competência;
VIII. fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
IX. monitorar a qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA na realização do objeto deste CONTRATO;
X. acompanhar, de acordo com programa estabelecido em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, a
elaboração dos projetos e estudos de engenharia, e envidar os melhores esforços para minimizar os prazos das aprovações necessárias;
XI. dar apoio institucional aos necessários entendimentos, junto a outros órgãos públicos, sempre que a execução dos serviços de responsabilidade destes interfira nas atividades previstas no objeto do CONTRATO, sem que haja qualquer alteração dos riscos assumidos por cada uma das PARTES, nos termos deste CONTRATO; e
XII. zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
XIII. Conservar e gerir a ÁREA DA CONCESSÃO no período entre a assinatura do CONTRATO e a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, devendo autorizar o acesso dos representantes da CONCESSIONÁRIA à ÁREA DA CONCESSÃO, quando tal acesso não prejudicar os eventos ou as atividades desenvolvidas no local, para realização de estudos, inspeções e diligências necessárias à obtenção de licenças e autorizações para a execução das obras, sem prejuízo da possibilidade de aplicação da subcláusula 8.1.5.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS
23.1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS do CAMINHOS DO MAR:
I. receber o SERVIÇO ADEQUADO, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS;
II. receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto do CAMINHOS DO MAR;
III. receber da CONCESSIONÁRIA informações relativas aos valores praticados no CAMINHOS DO MAR, incluindo, mas não a isso se limitando, aos valores de INGRESSOS praticados;
IV. comunicar-se com a CONCESSIONÁRIA por meio dos diferentes sistemas e canais de relacionamento, especialmente pela OUVIDORIA, atendimento em mídias sociais, entre outros;
V. dar conhecimento ao CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços, à gestão do CAMINHOS DO MAR e demais condições de visitação e uso público da ÁREA DA CONCESSÃO;
VI. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na exploração da CONCESSÃO;
VII. contribuir para permanência das boas condições dos bens integrantes da CONCESSÃO, por meio dos quais lhe são prestados os serviços;
VIII. cumprir as obrigações legais e regulamentares relativas à visitação e ao uso público do CAMINHOS DO MAR;
IX. estar garantido pelos seguros previstos neste CONTRATO, conforme aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
24.1. A CONCESSIONÁRIA assume integral responsabilidade pelos riscos inerentes à operação e à
execução dos serviços e atividades previstos no objeto deste CONTRATO, excetuados unicamente aqueles em que o contrário resulte expressamente deste CONTRATO e incluindo os principais riscos relacionados a seguir:
Riscos de Engenharia, Construção e Operação
I. erros, omissões ou alterações de projetos de engenharia, incluindo metodologia de execução, e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA;
II. restrições urbanísticas e ambientais no tocante aos projetos considerados pela CONCESSIONÁRIA para formação de sua PROPOSTA DE PREÇO;
III. riscos decorrentes da tecnologia(s) ou técnica(s) empregada(s) na execução das atividades objeto da CONCESSÃO e o insucesso de inovações tecnológicas introduzidas pela CONCESSIONÁRIA;
IV. embargo das obras ou atividades previstas no objeto da CONCESSÃO;
V. erros na realização das obras, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
VI. erro de projetos, erro na estimativa de custos e/ou gastos, erro na estimativa de tempo para conclusão de obras ou falhas no planejamento e na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, defeitos nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pela CONCESSIONÁRIA, pelos terceirizados ou subcontratados por ela contratados ;
VII. quaisquer problemas decorrentes da relação da CONCESSIONÁRIA com seus subcontratados ou terceirizados, inclusive em relação às parcerias comerciais que estabelecer;
VIII. interface e compatibilização das obras, equipamentos e sistemas entre si e com os bens e equipamentos pertencentes ao CONCEDENTE;
IX. atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, de qualquer tipo, a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para execução das atividades objeto da CONCESSÃO, bem como de eventuais decisões judiciais que suspendam a sua execução, decorrentes, em qualquer dos casos mencionados neste inciso, de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA;
X. provimento das utilidades públicas, como energia elétrica e água;
XI. quaisquer interferências com órgãos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, inclusive seus concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos ou delegatários de atividade econômica, para a execução das atividades objeto do CONCESSÃO;
XII. todos os riscos inerentes à execução do objeto da CONCESSÃO com a qualidade exigida neste CONTRATO, incluindo, entre outros, investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO em função de sua performance, para o atendimento da obrigação de preservação da atualidade na execução das atividades objeto do CONTRATO, bem como das normas técnicas e regras previstas em lei ou neste CONTRATO;
XIII. ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de inépcia ou de omissão na execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
XIV. problemas, atrasos ou inconsistências no fornecimento de insumos necessários à execução d as atividades objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO;
XV. vícios ou defeitos aparentes na ÁREA DA CONCESSÃO e nos BENS DA CONCESSÃO;
XVI. situação geológica da ÁREA DA CONCESSÃO, relacionada às obras a serem realizadas;
XVII. movimentações de terra relativas a taludes que se encontrem dentro da ÁREA DA CONCESSÃO;
XVIII. embargo do empreendimento, em razão da não observância pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus subcontratados das diretrizes e exigências decorrentes do processo de obtenção das licenças;
XIX. intervenções parciais na Rodovia SP-148 decorrentes, especificamente, das obras de utilidade pública ou interesse social descritas no ANEXO II, referentes ao Projeto de Reforço da Infraestrutura de Gás da Baixada Santista;
XX. valores que venham a ser devidos, inclusive danos materiais e/o u morais, a USUÁRIOS do CAMINHOS DO MAR, empregados, terceirizados ou pessoas vinculadas de qualquer forma à CONCESSIONÁRIA, ou a quaisquer pessoas que se encontrem no interior da ÁREA DA CONCESSÃO, ainda que em razão de acidentes, inclusive os que resultarem em morte;
XXI. tratamento das INTERFERÊNCIAS eventualmente identificadas na execução de intervenções que não façam parte dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS ou dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS e de todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus dec orrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias.
Riscos Econômico-Financeiros
XXII. projeções de RECEITAS consideradas na PROPOSTA DE PREÇO, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da f rustração das RECEITAS estimadas;
XXIII. valores praticados pela CONCESSIONÁRIA ou terceiros que tenham contratado com a CONCESSIONÁRIA, na exploração de atividades no CAMINHOS DO MAR;
XXIV. custos com xxxxx, furto, destruição, ainda que parcial, ou perda de BENS DA CONCESSÃO, oriundos de qualquer evento, ressalvados aqueles provenientes de caso fortuito, força maio r o u fato da administração;
XXV. capacidade f inanceira e/ou de captação de recursos pela CONCESSIONÁRIA, assim como variação do custo de empréstimos e f inanciamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a execução das atividades, realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
XXVI. variações da demanda de visitantes em relação ao previsto em qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
XXVII. variações nas RECEITAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA em relação a qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
XXVIII. erros nas estimativas e possíveis variações no tocante aos custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, de investimentos, de despesas com pessoal, ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, ao longo do tempo ou em relação a qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
XXIX. redução do valor total auferido a título de RECEITA em razão da ausência de registro eletrônico ou de qualquer tipo de f raude praticada por USUÁRIOS que se beneficiem de qualquer atividade executada pela CONCESSIONÁRIA, inclusive em razão de falta de energia elétrica, falhas nos equipamentos, atos de vandalismo, e outros eventos cujo risco tenha sido alocado à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO DE CONCESSÃO, excepcionados somente os casos em que o risco de ocorrência do evento ensejador da redução da percepção de RECEITA seja exclusivamente atribuído ao CONCEDENTE;
XXX. custos correspondentes a impostos e outros tributos incidentes sobre as atividades executad as pela CONCESSIONÁRIA;
XXXI. ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou d as próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto da CONCESSÃO;
XXXII. alteração do cenário macroeconômico, variação do custo de capital, alteração nas taxas de juros praticadas no mercado e variação das taxas de câmbio;
XXXIII. criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais que tenham repercussão , direta ou indireta, nas receitas e despesas da CONCESSIONÁRIA;
XXXIV. alterações na legislação e determinações estatais de caráter geral, provenientes de qualquer esfera da federação, não específicas para a CONCESSÃO ou a CONCESSSIONÁRIA, ainda que caracterizadoras de fato do príncipe, que gerem impacto sobre o CONTRATO, desde que não esteja relacionada com risco já expressamente assumido pelo CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
XXXV. constatação superveniente de erros, ou omissões na PROPOSTA DE PREÇO ou em qualquer outra projeção ou premissa da CONCESSIONÁRIA ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo CONCEDENTE;
XXXVI. danos, intencionais ou não, nos BENS DA CONCESSÃO, decorrentes de vandalismo, depredação, furtos, pichações, ou outros atos praticados pelos USUÁRIOS ou por terceiros;
XXXVII. inadimplência dos USUÁRIOS ou de terceiros no pagamento dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA;
Riscos Jurídicos
XXXVIII. fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo meno s 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores de apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas seguradoras, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
XXXIX. greves e dissídios coletivos de funcionários d a CONCESSIONÁRIA, seus fornecedores,
subcontratados ou terceirizados;
XL. responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estas pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
XLI. Impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão de normas regulatórias exaradas pelo CONCEDENTE ou qualquer outro órgão ou entidade que exerça regulação sobre as atividades objeto da CONCESSÃO, quando meramente procedimentais;
XLII. planejamento tributário da CONCESSIONÁRIA;
XLIII. atendimento às decisões judiciais relacionadas à execução das atividades objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO, quando decorrerem de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA; e
XLIV. investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamentos e registros já impostos aos bens materiais e imateriais existentes na ÁREA DA CONCESSÃO até a data da apresentação da PROPOSTA.
Riscos Ambientais
XLV. multas ou compensações por passivo ambiental gerado durante a execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
XLVI. embargo do empreendimento, novos custos, não cumprimento de prazos, necessidade d e no va aprovação de projetos pelas autoridades competentes, incluindo o CONCEDENTE, emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes, quando em razão da não observância pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus subcontratados de todas as exigências decorrentes do processo de obtenção das LICENÇAS AMBIENTAIS, incluindo eventuais compensações;
XLVII. custos socioambientais e com eventuais passivos ambientais relacionados às licenças ambientais e à execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
XLVIII. passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO;
XLIX. custos diretos e indiretos e prazos da solução de invasões de imóveis .
24.2. Todos os riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO serão aplicáveis para todas as INTERVENÇÕES, inclusive o RESTAURO, não sendo excluídos ou alterados pelo fato de o CONCEDENTE ter disponibilizado o projeto executivo , com exceção do disposto na Cláusula 25.1, inciso XV.
24.3. A CONCESSIONÁRIA declara expressamente ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA DE PREÇO.
24.4. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e
eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando -se pelas consequências decorrentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DOS RISCOS DO CONCEDENTE
25.1. Sem prejuízo de outros riscos expressamente assumidos pelo CONCEDENTE em outras Cláusulas deste CONTRATO, o CONCEDENTE assume os seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO:
I. impactos econômico-financeiros, positivos ou negativos, resultantes de alteração unilateral dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS ou das obras do RESTAURO, determinação de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, determinação de novos encargos, ou alteração de qualquer obrigação a cargo da CONCESSIONÁRIA, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração dos custos ou da RECEITA, para mais ou para menos;
II. passivos ambientais decorrentes de atividades precedentes realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO e que não tenham sido identificados nos documentos da LICITAÇÃO;
III. decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de auferir as RECEITAS da CONCESSÃO, ou de realizar as obras decorrentes dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS ou do RESTAURO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão;
IV. modificação unilateral, imposta pelo CONCEDENTE nas condições de execução do CONTRATO;
V. alteração do PLANO DE MANEJO da unidade, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração substancial dos custos ou da RECEITA, para mais ou para menos;
VI. disponibilidade dos recursos necessários para o adimplemento da obrigação, caso exista, de complementação dos valores a serem depositados na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO;
VII. impactos, sobre a ÁREA DE CONCESSÃO ou sobre as atividades da CONCESSIONÁRIA, decorrentes de movimentação de terra referentes a taludes que se situem externamente à ÁREA DE CONCESSÃO;
VIII. impactos decorrentes de intervenções totais ou parciais na Rodovia SP-148 na ÁREA DA CONCESSÃO decorrentes de obras de utilidade pública ou interesse social executadas por terceiros, excluídas as hipóteses expressamente previstas no ANEXO III.
IX. fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras , ou com relação à parcela que supere a média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado;
X. danos causados aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao CONCEDENTE ou quando por sua culpa;
XI. descobertas arqueológicas ou paleológicas na ÁREA DA CONCESSÃO;
XII. tratamento das INTERFERÊNCIAS eventualmente identificadas na execução dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS, do RESTAURO ou dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS e de todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias;
XIII. modificações promovidas pelo CONCEDENTE nos INDICADORES DE DESEMPENHO que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, superior àquele experimentado na hipótese de o objeto do CONTRATO ser desempenhado em condições de atualidade e adequação;
XIV. determinação à CONCESSIONÁRIA para a incorporação de inovações tecnológicas, nos termos da Cláusula 20.11 e 20.12;
XV. tratamento de vícios ocultos identificados a qualquer tempo pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, desde que decorram de atividades anteriores à celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO;
XVI. necessidade de revisão do(s) projeto(s) executivo(s) para RESTAURO dos MONUMENTOS, na hipótese de vícios ou erros de projeto que inviabilizem, tecnicamente, sua execução;
XVII. custos inerentes à realização de INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS, do RESTAURO e dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS que decorram da necessidade de implementação de métodos construtivos não convencionais, fora dos padrões determinados em normativos técnicos e/ou neste CONTRATO ou seus ANEXOS, em razão de exigência formulada no processo de aprovação de LICENÇAS AMBIENTAIS, observado o disposto na sucláusula 27.2, inciso V;
XVIII. atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pela demora ou omissão do CONCEDENTE na realização das atividades e obrigações a ele atribuídas neste CONTRATO;
XIX. atrasos nas obras de execução dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS, do RESTAURO ou dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS decorrentes do atraso na obtenção de autorizações, licenças ou permissões de órgãos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, exigidos para construção ou operação das novas instalações, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA ;
XX. atrasos nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais, quando os prazos de análise do órgão ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
XXI. atuação estatal especificamente direcionada ao CONTRATO, que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído específica e expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
XXII. fechamento do CAMINHOS DO MAR imposto por órgãos estatais em razão de riscos epidemiológicos ou sanitários, decorrente de fatores externos, nos casos em que não seja possível à CONCESSIONÁRIA adotar medidas capazes de mitigar os riscos a um nível que possibilite o funcionamento dos referidos estabelecimentos;
XXIII. investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamentos e registros que sejam imp o sto s
aos bens materiais e imateriais existentes na ÁREA DA CONCESSÃO posteriormente à data da apresentação da PROPOSTA, e que causem impactos efetivos nas RECEITAS ou custos da CONCESSIONÁRIA; e
XXIV. atos de vandalismo praticados por terceiros no MONUMENTO denominado Cruzeiro Quinhentista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
26.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento d o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
26.2.1. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO DE CONCESSÃO, e restringe-se à neutralização dos efeitos f inanceiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula, considerando -se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
26.2.2. Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO também nos casos em que qualquer das PARTES aufira benefícios em decorrência do descumprimento , ou atraso no cumprimento, das obrigações a ela alocadas.
26.2.3. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
26.3. Para além das hipóteses previstas na Cláusula 26.2, também será cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na hipótese de modificação unilateral, imposta pelo CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva alteração dos custos ou da RECEITA da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
27.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico -f inanceiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
27.1.1. A PARTE pleiteante deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
27.1.1.1. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data da identificação d o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
Dos Pleitos de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA
27.2. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico -f inanceiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
I. identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao CONCEDENTE;
II. quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no f luxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula Vigésima Oitava, a depender do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
III. comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
IV. em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre o f luxo de caixa da CONCESSIONÁRIA;
V. caso no processo de aprovação de LICENÇAS AMBIENTAIS referentes à realização de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS seja exigida a implementação de métodos construtivos não convencionais, fora dos padrões determinados em normativos técnicos e/ou neste CONTRATO ou seus ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar (I) a natureza da determinação, caracterizando-a, fundamentadamente, como fora dos padrões construtivos esperados; e o (II) impacto direto de referida exigência para f ins de solicitação de reequilíbrio econômico -f inanceiro.
27.3. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento do pleito, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico -f inanceiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.
27.3.1. Quando não justificada ou acolhida pelo CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
Do acesso às informações necessárias para apuração dos desequilíbrios pleiteados
27.4. Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA e do CONCEDENTE, as PARTES poderão, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
27.4.1. A critério da PARTE demandada, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico -f inanceiro, com a devida participação das PARTES e com a transparência que lhes permita, diretamente ou por entidade equivalente, o
contraditório técnico.
27.5. O CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA em eventual pleito de reequilíbrio econômico -f inanceiro apresentado.
Dos Pleitos de Iniciativa do CONCEDENTE
27.6. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico -financeiro iniciado pelo CONCEDENTE deverá ser objeto de notificação à CONCESSIONÁRIA, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes.
27.6.1. Recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO apresentado pelo CONCEDENTE em notificação, sob pena de consentimento tácito do pedido .
27.6.2. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do CONCEDENTE, este terá 30 (trinta) dias para avaliar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico -f inanceiro.
Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio do CONTRATO
27.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico -f inanceiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
I. quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
II. quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrid o, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio ;
III. se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO.
27.8. Se f icar comprovado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente d a CONCESSIONÁRIA.
27.9. Caso f ique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do evento de desequilíbrio, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
28.1. Quando da instauração de processo para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos deco rrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
28.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor
do CONCEDENTE.
28.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando -se a Taxa Interna de Retorno – TIR inerente a cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conf orme determinado nas subcláusulas abaixo.
28.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, atrasos ou antecipações dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS previstos no ANEXO II, quando causados por fatores de risco ou responsabilidade do CONCEDENTE, ou quando caracterizad o o benefício previsto na subcláusula 26.2.2, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos nos estudos que embasaram a CONCESSÃO, conforme distribuição f ísico-executiva estabelecida, bem como a Taxa Interna d e Retorno de 8,31% (oito inteiros e trinta e um centesimospor cento).
28.3.2. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dar-se-á por meio da elaboração do f luxo de caixa marginal, considerando: (I) os f luxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem o respectivo evento; e (II) os f luxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico -f inanceiro.
28.3.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico -f inanceiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura do respectivo termo aditivo, conforme subcláusula 28.5.3.
28.3.2.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada para o ano contratual em que materializado o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme subcláusula 28.5.3.
28.3.2.3. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela subcláusula 28.3.2, que se estenda por mais de um ano, será considerada, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno de que trata a subcláusula 28.5.3, calculada para o ano contratual em que inicialmente materializado o EVENTO DE DESEQULÍBRIO, que será aplicada a todo o período do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
28.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico -f inanceiro será definida a Taxa Interna de Retorno daquele cálculo, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas vigentes para os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
28.5. Para a recomposição do equilíbrio econômico -f inanceiro dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO descritos na subcláusula 28.3.2, os seguintes procedimentos deverão ser observados na elaboração do Fluxo de Caixa Marginal:
28.5.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (I) os f luxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (II) os f luxos de caixas marginais resultantes da
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
28.5.1.1. Para f ins de cálculo do Valor Presente Líquido dos f luxos de caixa marginais calculados, ocorre incidência da taxa interna de retorno a cada novo ano contratual. Se o início de cada ano contratual não coincidir com o 1º dia do mês, para f ins de incidência da TIR, considerar- se-á o 1º dia do mês subsequente.
28.5.2. Para f ins de determinação dos f luxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como event uais receitas e outros ganhos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
28.5.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o pleito seja de iniciativa do CONCEDENTE, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito.
28.5.2.1.1. Ressalvado o constante na subcláusula 28.3.1, a informação deve, preferencialmente, ter base nas bases de preços públicos vigentes, ou outro documento que venha a substituí-las e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério d o CONCEDENTE, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros, por exemplo os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais.
28.5.2.2. O CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado, considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
28.5.3. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente de que tratam as subcláusulas 28.3.2.1 e 28.3.2.2 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 2050 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a 207,40% a.a. (duzentos e sete inteiros e quarenta centésimos por cento ), ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
28.5.4. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação de prazo , a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará:
28.5.4.1. Para a projeção de receitas de arrecadação e definição de entrada de caixa será feita, a partir dos dados reais de demanda de USUÁRIOS no momento do cálculo, a projeção de demanda para o CAMINHOS DO MAR e suas UNIDADES GERADORAS DE CAIXA, que deverá ser multiplicada pelos valores médios praticados na CONCESSÃO, tanto para valores de ingresso como em relação aos valores praticados nas UNIDADES GERADORAS DE CAIXA, considerados os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data em questão, obtendo-se, assim, as estimativas de RECEITAS da CONCESSIONÁRIA no CAMINHOS DO MAR. Para realização das projeções aqui referidas, dever-se-á considerar a forma de exploração de cada uma das UNIDADES GERADORAS DE CAIXA pela CONCESSIONÁRIA, de modo que a projeção reflita a
receita e as despesas projetadas para a CONCESSIONÁRIA, e deverá ser adotado, como limite para a retroação, a data de entrada em operação da última das UNIDADES GERADORAS DE CAIXA.
28.5.4.2. Para o cálculo da projeção de custos e despesas da CONCESSIONÁRIA e definição do f luxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do f luxo de caixa marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
28.5.4.2.1. Os valores relativos aos custos e despesas contabilizados pela CONCESSIONÁRIA nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data base do f luxo de caixa, adotando-se, como limite para tal retroação, a data de entrada em operação da última das UNIDADES GERADORAS DE CAIXA.
28.5.4.2.2. A média dos valores servirá como base para extensão do prazo de CONCESSÃO, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
28.5.4.3. Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das eventuais novas obras, bem como eventuais receitas proporcionadas, também deverão ser considerados para efeito do cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
28.5.4.4. Os valores projetados para as RECEITAS, as despesas e os custos serão considerados, a partir de sua f ixação, como risco da CONCESSIONÁRIA, não sendo revist os ou reconsiderados em nenhuma hipótese.
28.5.4.4.1. Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico -f inanceiro causado por eventos outros que não a alteração de legislação tributária ou contábil, os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária ou contábil.
28.5.4.5. Para efeito do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, o cálculo de amortização e depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
28.5.4.6. As parcelas de OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO poderão ser, a critério do CONCEDENTE, mantidas ao longo do período de prorrogação, e consideradas no Fluxo de Caixa Marginal objeto desta metodologia.
28.5.5. Para f ins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos d os tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o f luxo dos dispêndios marginais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
29.1. O CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher a modalidade pela qual será implementada a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em especial, mas não exclusivamente, dentre as seguintes modalidades:
I. prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO;
II. ressarcimento ou indenização;
III. revisão dos valores de OUTORGA VARIÁVEL ou do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
IV. alteração das obrigações ou prazos previstos neste CONTRATO e/ou no EDITAL;
V. combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, a critério do CONCEDENTE.
29.2. Além das modalidades listadas na Cláusula 29.1, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
I. dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
II. assunção, pelo CONCEDENTE, de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA;
III. exploração de RECEITAS para além do prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO;
IV. combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação.
29.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, será formalizada em Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO
30.1. A cada ciclo quadrienal, a partir da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, serão conduzidos os processos de REVISÃO ORDINÁRIA da CONCESSÃO, os quais poderão culminar com:
I. a revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO e as metas estabelecidas, com o objetivo de estabelecer os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
II. a revisão do PLANO DE SEGUROS preparado pela CONCESSIONÁRIA;
III. inclusão de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, sempre observando o equilíbrio econômico - f inanceiro do CONTRATO.
30.1.1. As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS.
30.1.1.1. Caso existam demandas urgentes que, por razões técnicas, econômic o-financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de 4 (quatro) anos de cada REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á a implementação de tais novos investimentos via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes.
30.1.2. A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO poderá ser processada em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo o CONCEDENTE exigir, mediante a sistemática prevista na
subcláusula 30.2.1 e seguintes, para incorporação de novas tecnologias, a adequação dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO VII ou a criação de novos indicadores que reflitam padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO.
Do Processamento das Revisões Ordinárias
30.2. No âmbito do processo de REVISÃO ORDINÁRIA, as PARTES apresentarão relatório que contenha a proposta de revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a avaliação técnica quanto à adequação do PLANO DE SEGUROS e eventuais necessidades de revisão, e propostas de revisão ou inc lusão de ENCARGOS na CONCESSÃO, devidamente motivadas e com estimativas de impactos econômico - f inanceiros e melhorias esperadas, se o caso, para os diversos interessados na CONCESSÃO.
30.2.1. Para a REVISÃO ORDINÁRIA dos INDICADORES DE DESEMPENHO, as PARTES realizarão avaliação conjunta dos indicadores vigentes e das metas estabelecidas, levando em conta a busca da melhoria contínua da execução das atividades objeto da CONCESSÃO e estabelecendo prazo razoável para adequação dos novos padrões exigidos, culminando:
30.2.1.1. Na reformulação de INDICADORES DE DESEMPENHO que se mostrarem ineficazes para incentivar que as atividades e serviços da CONCESSIONÁRIA sejam desempenhados em atendimento à qualidade exigida pelo CONCEDENTE e pelos USUÁRIOS;
30.2.1.2. Na revisão das metas previstas para cada INDICADOR DE DESEMPENHO, a partir dos dados coletados das aferições periódicas de desempenho, f ixando -as necessariamente em patamar equivalente ou superior ao vigente, observando -se sempre o objetivo de estimular o contínuo aprimoramento da qualidade das atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA; e/ou
30.2.1.3. Na criação de novos INDICADORES DE DESEMPENHO, nas hipóteses de exigência, pelo CONCEDENTE, nos termos das cláusulas 20.9 e 20.11, ou em decorrência do cumprimento do dever de atualidade, nos termos das cláusulas 20.1 e 20.7, de novos padrões de desempenho, motivados pelo surgimento de inovações tecnológicas ou adequações a padrões nacionais ou internacionais.
30.2.2. A REVISÃO ORDINÁRIA deverá ocorrer, preferencialmente, de forma a anteceder as discussões relativas à elaboração da Lei Orçamentária Anual que vigorará no ano subsequente à REVISÃO ORDINÁRIA.
30.2.3. A REVISÃO ORDINÁRIA não poderá impactar na alocação de riscos estabelecida neste CONTRATO, salvo se demonstrado que, tal como previsto nas projeções do CONCEDENTE que embasaram a LICITAÇÃO, o CONTRATO apresenta ineficiências insuperáveis.
30.2.4. Finalizado o procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, após o transcurso de regular processo administrativo no qual f ranqueada ampla participação e contraditório à CONCESSIONÁRIA, caberá ao CONCEDENTE f ixar as novas diretrizes contratuais, observados os limites e procedimentos previstos nesta Cláusula, cabend o à CONCESSIONÁRIA, em caso de discordância, se valer dos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
30.2.5. O resultado do processo de REVISÃO ORDINÁRIA de que trata esta Cláusula poderá ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, cujo procedimento de recomposição observará o regramento previsto nas Cláusulas 28.1 a 30.1 e seguintes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
31.1. Qualquer das PARTES poderá pleitear REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes , aplicando-se à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA as disposições previstas nesta Cláusula e, no que couber, as disposições referentes à REVISÃO ORDINÁRIA.
31.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessário s para demonstrar ao CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
31.3. O CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam o tratamento imediato e se a gravidade das consequências respaldaria a não observância do procedimento ordinário de REVISÃO do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
32.1. Os atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA constam como ANEXO XII e seu objeto social, específico e exclusivo, durante todo o prazo do CONTRATO, será a realização do objeto desta CONCESSÃO, tendo a CONCESSIONÁRIA sede e foro no Estado de São Paulo.
32.1.1. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusula que:
I. vede alteração do seu objeto social, salvo para incluir atividades que envolvam a exploração de RECEITAS;
II. submeta à prévia autorização do CONCEDENTE os atos descritos na Cláusula 43.1;
III. submeta à prévia autorização do CONCEDENTE a contratação de empréstimos ou obrigações, cujos prazos de amortização excedam o termo f inal do CONTRATO DE CONCESSÃO.
32.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar direta ou indiretamente, inclusive por meio de subsidiárias, as atividades que gerem RECEITAS, observadas as regras deste CONTRATO e dos ANEXOS.
32.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações f inanceiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro d e 1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
32.2.1. As informações e demonstrações contábeis e f inanceiras da CONCESSIONÁRIA, incluindo os papéis de trabalho e as demais informações que serão periodicamente apresentadas ao CONCEDENTE, deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente
idônea, de notória especialização.
32.2.2. A empresa especializada de auditoria também deverá verificar o cumprimento das previsões relativas às PARTES RELACIONADAS, dispostas nas Cláusulas 32.8 a 32.10, independentemente do regime contábil ou de governança da CONCESSIONÁRIA.
32.3. O capital social subscrito mínimo da CONCESSIONÁRIA será de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), na data-base de maio/2020.
32.3.1. Para assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá contar com, no mínimo, R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), na data-base de maio/2020, devidamente integralizados em seu capital social, em moeda corrente nacional.
32.3.2. A integralização do capital social remanescente obedecerá ao Cronograma de Integralização do Capital Social, apresentado no ANEXO XIII deste CONTRATO.
32.3.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento, pelos acionistas da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, da integralização do capital social, podendo o CONCEDENTE realizar diligências e auditorias para a verificação da situação.
32.3.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido nesta Cláusula, sem a prévia e expressa anuência do CONCEDENTE.
32.3.5. Enquanto não estiver completa a integralização, nos termos do ANEXO XIII, os acionistas da CONCESSIONÁRIA são solidariamente responsáveis, independentemente da proporção das ações subscritas por cada um, perante o CONCEDENTE, por obrigações da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização do capital inicialmente subscrito.
32.3.5.1. Caso o capital social não esteja totalmente integralizado, se houver a assunção do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES, os antigos acionistas continuarão solidariamente responsáveis pelo valo r da parcela faltante no limite de suas respectivas participações.
32.4. O exercício social da CONCESSIONÁRIA e o exercício f inanceiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
32.5. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
32.6. A dissolução da CONCESSIONÁRIA apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas no ANEXO XIV.
32.7. Mesmo após a extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter a subscrição mínima do capital social a que se refere esta Cláusula até a sua dissolução.
32.8. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 1 (mês) contado da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, desenvolver, publicar e implantar POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa
(IBGC), bem como nas disposições do Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I. critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
II. procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que p ossam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
III. procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
IV. indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
V. exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação com PARTES RELACIONADAS; e
VI. dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
32.9. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando -se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na Cláusula 32.8, e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividad e d as transações com PARTES RELACIONADAS.
32.10. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA deverá prever os valores e hipóteses de transação com PARTES RELACIONADAS em que a CONCESSIONÁRIA deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
I. informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
II. objeto da contratação;
III. prazo da contratação;
IV. condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação; e
V. descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação.
32.10. 1. A divulgação a que se refere a Cláusula 32.10 deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contado da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
32.10. 2. Para os f ins do disposto na Cláusula 30.10, a POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES
RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA deverá observar a necessidade de divulgação da transação ou o conjunto de transações correlatas cujo valor total supere os patamares mínimos previstos na Instrução CVM nº 480, de dezembro de 2009, ou norma que vier a substituí-la, para os casos de comunicação de transações entre PARTES RELACIONADAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
33.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obter prévia anuência do CONCEDENTE para qualquer modificação de sua composição societária que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE acionário direto, nos termos deste CONTRATO.
33.1.1. A anuência prévia exigida na Cláusula 33.1 abrange os atos que impliquem TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o controle indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO.
33.1.2. Entende-se, para os f ins deste CONTRATO, por detentor direto do p oder de controle da CONCESSIONÁRIA, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do artigo 116 da Lei Federal nº 6.404/1976.
33.2. Não estão sujeitos à anuência prévia do CONCEDENTE os atos de modificação da estrutura acionária da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que as empresas originalmente detentoras do controle direto da CONCESSIONÁRIA permaneçam com posição acionária suficiente para prosseguir no exercício do poder de controle da companhia, sem a participação de terceiros que não compunham, previamente ao ato, o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA.
33.3. A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo CONCEDENTE quando a transferência não prejudicar, nem tampouco colocar em risco, a execução do CONTRATO DE CONCESSÃO.
33.4. Para obter a anuência do CONCEDENTE, nos casos exigidos nesta Cláusula, o pretendente deverá apresentar ao CONCEDENTE pedido formal de anuência à transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
I. explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
II. documentos relacionados à operação societária almejada, tais como cópia de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações f inanceiras;
III. justificativa para a realização da mudança de CONTROLE;
IV. indicação e qualificação das pessoas que passarão a f igurar como CONTROLADORA(S) ou integrar o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da CONCESSIONÁRIA e seus CONTROLADORES;
V. demonstração do quadro acionário da CONCESSIONÁRIA após a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE almejada;
VI. demonstração da habilitação das sociedades que passarão a f igurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, com apresentação de documentos equivalentes aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, que sejam necessárias à
continuidade da exploração da CONCESSÃO;
VII. compromisso expresso daquelas que passarão a f igurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a CONCESSIONÁRIA no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas; e
VIII. compromisso de todos os envolvidos de que a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE f icará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o CADE , conforme a pertinência em cada caso específico.
33.5. O CONCEDENTE examinará o pedido de anuência prévia, nos casos exigidos nesta Cláusula, no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou aos FINANCIADORES, convocar os membros ou acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA, e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
33.6. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade f inanceira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, o CONCEDENTE poderá dispensar sua comprovação.
33.7. A anuência prévia para a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
33.8. Os procedimentos de anuência prévia relacionados às hipóteses previstas na Cláusula 33.1 observarão ainda as seguintes regras:
I. o pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação do CONCEDENTE em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s) pela CONCESSIONÁRIA que dependa(m) de autorização do CONCEDENTE;
II. o pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo CONCEDENTE, especialmente aqueles que sejam necessários à demonstração dos seguintes aspectos: (I) prova de não comprometimento da continuidade na execução das atividades objeto deste CONTRATO; e (II) prova de não comprometimento da qualidade na execução das atividades objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
III. caso o CONCEDENTE rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
33.9. A realização das operações societárias alcançadas por esta Cláusula, sem a obtenção da anuência do CONCEDENTE previamente à formalização da operação, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo o CONCEDENTE, adicionalmente à aplicação das penalidades:
I. determinar, quando possível a anuência, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
II. determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem em retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato do próprio CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária; e
III. não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, a decretação da caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas neste CONTRATO.
33.10. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o CONCEDENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
34.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas neste CONTRATO, assim como para a exploração do CAMINHOS DO MAR, promovendo sua ampla visitação e uso público dentro d as diretrizes da legislação e do PLANO DE MANEJO e observadas as diretrizes deste CONTRATOS e seus ANEXOS.
34.1.1. A contratação de terceiros não poderá importar em diminuição da qualidade ou segurança dos serviços ou em transferência do exercício da posição de CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA permanecer responsável pela gestão da prestação dos serviços.
34.1.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelos serviços prestados, mesmo que por terceiros, incluindo, mas não se limitando, para f ins de avaliação de desempenho, de danos causados ao CONCEDENTE, a USUÁRIOS ou terceiros, de indenizações e de sujeição a penalidades decorrentes deste CONTRATO.
34.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar a contratação de terceiros para a prestação de serviços relevantes e obras para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto da CONCESSÃO, tais como elaboração dos projetos, manutenção, conservação, construção, prestação de serviços e realização de demais atividades que gerem RECEITA à CONCESSIONÁRIA.
34.3. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento d o CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampo uco alegar eventual responsabilização do CONCEDENTE.
34.4. A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza perante o CONCEDENTE por todos os atos praticados pelos terceiros com os quais contratar, não podendo invocar qualquer disposição em sentido contrário.
34.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o CONCEDENTE.
34.5.1. Os contratos de prestação de serviços ou qualquer outro congênere f irmado com terceiros deverão garantir valor de contraprestação à CONCESSIONÁRIA compatível com o mercado.
34.6. Em caso de criação de subsidiária da CONCESSIONÁRIA para a exploração de alguma das atividades
econômicas na ÁREA DA CONCESSÃO, deverá ser feita a consolidação das receitas para efeito do cálculo do valor da OUTORGA VARIÁVEL e do valor do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
34.7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, f iscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
34.8. Fica vedado qualquer tipo de subconcessão em relação aos bens e serviços obj eto do presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E PERANTE TERCEIROS
35.1. Os serviços necessários para a perfeita adequação, exploração, operação, conservação e manutenção do CAMINHOS DO MAR serão executados sob a responsabilidade técnica dos profissionais capacitados para tanto, sendo a CONCESSIONÁRIA integralmente responsável pela atuação de tais profissionais, conforme indicados: [●].
35.2. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceirizados ou subcontratados ou qualquer outra pessoa f ísica ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, não sendo assumida pelo CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade dessa natureza.
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS REGRAS GERAIS
36.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO e os seguros listados no PLANO DE SEGUROS, os quais deverão ser tempestivamente contratados pela CONCESSIONÁRIA como condição para realização das etapas construtivas ou operacionais correspondentes, não poderão conter cláusulas excludentes de responsabilidade, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar, e deverão indicar o CONCEDENTE como beneficiário, assegurando a este a possibilidade de execução dos seguros e das garantias mediante comunicação para a seguradora em conformidade com a legislação em vigor acerca da inadimplência da CONCESSIONÁRIA quanto a determinada obrigação contratual garantida.
36.2. Para a efetiva contratação ou formalização dos documentos que configuram a estrutura de seguros e garantias para os investimentos a serem realizados, direta ou indiretamente, pela CONCESSIONÁRIA, esta deverá submeter ao CONCEDENTE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das etapas construtivas correspondentes, toda a documentação que permita ao CONCEDENTE anuir tempestivamente com a celebração de cada um dos documentos necess ários para constituir a estrutura de seguros e garantias indispensável ao início de cada um dos investimentos ou operação d e serviços e atividades.
36.3. Uma vez aprovados, os seguros e garantias deverão ser contratados e necessariamente renovados e mantidos vigentes, nas condições previamente anuídas pelo CONCEDENTE, pelo menos durante todo o período em que a obrigação principal garantida subsistir.
36.4. A eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e garantias pel o CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução, poderá acarretar a caduc idade do CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos aqui previstos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS SEGUROS
37.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter com
companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento d as obras, inclusive o RESTAURO, e prestação de serviços objeto da CONCESSÃO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Quinquagésima.
37.1.1. O PLANO DE SEGUROS, que integra este CONTRATO como ANEXO XV, deverá ser revisado periodicamente de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos e observará as regulamentações dos órgãos federais de normatização e f iscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos;
37.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e f iscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao CONCEDENTE e subscrita pela resseguradora.
37.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, conforme apontado no PLANO DE SEGUROS, o CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo CONCEDENTE.
37.2. O PLANO DE SEGUROS deve conter a indicação da necessidade de contratação de pelo menos os seguintes seguros, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros:
I. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer dos BENS DA CONCESSÃO, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
a. danos patrimoniais;
b. pequenas obras de engenharia;
c. tumultos, vandalismos, atos dolosos;
d. incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
e. danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
f. roubo e furto qualificado (exceto valores);
g. danos elétricos;
h. vendaval, fumaça;
i. danos materiais causados aos equipamentos;
j. danos causados a objetos de vidros;
k. acidentes de qualquer natureza; e
l. alagamento, inundação.
II. Seguro de responsabilidade civil:
a. danos causados a terceiros;
b. cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
c. acidentes de qualquer natureza envolvendo terceiros;
d. acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e
e. danos decorrentes de poluição súbita.
III. Seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução das obras envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como , no mínimo:
a. cobertura básica de riscos de engenharia;
b. danos ambientais causados pelas obras; e
c. danos patrimoniais.
37.3. As coberturas de seguro previstas nesta Cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de força maior ou caso fortuito sempre que forem seguráveis.
37.4. Todos os seguros contratados para os f ins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
37.5. O CONCEDENTE deverá f igurar como cossegurado/beneficiário de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar previamente, qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os f ins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos desse CONTRATO.
37.5.1. As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta ao CONCEDENTE nos casos em que seja responsabilizado em decorrência de sinistro.
37.6. Os valores cobertos pelos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
37.7. As f ranquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado s egurador brasileiro em
negócios desta natureza.
37.8. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
I. todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses , à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
II. a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao f im da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e f ranquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
III. a CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de f ranquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
IV. a CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da f ranquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos;
V. eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter o SERVIÇO ADEQUADO;
VI. as diferenças mencionadas no inciso V acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive investimentos adicionais que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
37.9. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e f ranquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do CONCEDENTE.
37.10. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
37.11. A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra o CONCEDENTE, a SIMA ou a FF, ainda que cabíveis.
37.12. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para f ins dos riscos assumidos.
37.13. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à
contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de atualização pelo IPC/FIPE e incidência de juros de mora de 1% ao mês, pro rata temporis, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das penalidades aplicáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA
38.1. O cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto ao CONCEDENTE será garantido, nos termos, montantes e condições dispostos nesta Cláusula através de GARANTIA DE EXECUÇÃO.
38.2. A CONCESSIONÁRIA prestou como condição à assinatura deste CONTRATO e deverá manter, em favor do CONCEDENTE, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO no valor de R$ 989.476,13 (novecentos e oitenta e oito mil,quatrocentos e setenta e seis reais e treze centavos), nos termos exigidos pelo EDITAL, devendo observar as disposições deste CONTRATO.
38.2.1. O montante indicado na Cláusula 38.2 acima deverá ser atualizado pelo IPC/FIPE anualmente, no mês de aniversário do CONTRATO.
38.2.2. As REVISÕES ORDINÁRIAS poderão ensejar na realização de novos investimentos pela CONCESSIONÁRIA, os quais poderão ser considerados para f ins de adequação da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
38.3. Além das garantias a favor do CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em plena vigência as garantias prestadas em seu favor quando exigido das empresas contratadas para a realização dos serviços e demais atividades a serem desempenhadas no CAMINHOS DO MAR, incluindo o CONCEDENTE como beneficiário.
38.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá informar o CONCEDENTE, caso opte por exigir a garantia estabelecida neste inciso, sobre os termos, e condições dos instrumentos de garantia f irmados com as empresas contratadas para a realização dos serviços e demais atividades a serem desempenhadas no CAMINHOS DO MAR.
38.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO se destina à indenização, ressarcimento de custos e despesas incorridas, face ao eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser executada também para pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA ou para pagamento de outros valores por ela devidos ao CONCEDENTE.
38.4.1. Não sendo a GARANTIA DE EXECUÇÃO suficiente para cumprir com as obrigações previstas na Cláusula 38.11, responderá a CONCESSIONÁRIA pela diferença.
38.5. Os documentos que efetivamente formalizam a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser previamente aprovados pelo CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, assim como quaisquer alterações, substituições, renovações que eventualmente sejam necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA, em qualquer caso, f icar responsável pelos riscos relacionados à não contratação ou à contratação inadequada ou insuficiente das garantias necessárias.
38.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser ofertada e/ou substituída, mediante prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, em uma das seguintes modalidades, nos termos do artigo 56 da Lei Federal n° 8.666/1993:
I. Caução em moeda corrente nacional;
II. Caução em títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional;
III. Seguro-garantia;
IV. Fiança bancária; ou
V. Combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos incisos I a IV acima.
38.6.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e f iscalização de Seguro s no Brasil, se ofertada nesta modalidade.
38.6.2. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
38.6.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e suficiência da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada neste CONTRATO, inclusive f icando responsável por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
38.6.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada em moeda corrente nacional, deverá ser depositadas no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta corrente nº 9009-3, de titularidade da SIMA, CNPJ/ME nº 13.847.786/0001-29, apresentando-se o comprovante de depósito, ou em cheque administrativo de instituição f inanceira nacional.
38.6.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
38.6.6. Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
38.6.7. Somente serão aceitos os seguintes títulos:
I. Letras do Tesouro Nacional (LTN);
II. Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT);
III. Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal);
IV. Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B);
V. Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C); e
VI. Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F).
38.6.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, será
comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
38.6.8.1. Quando a modalidade for seguro-garantia, a apólice deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil e deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
38.6.8.2. A apólice deverá estar de acordo com a Circular SUSEP nº 477/2013 e não poderá contemplar qualquer cláusula de isenção de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA ou da seguradora, nem mesmo em suas condições especiais ou particulares, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
38.6.8.3. Das condições especiais ou das condições particulares da respectiva apólice deverá constar expressamente a cobertura de todos os eventos descritos na Cláusula 38.11 deste CONTRATO, ou, excepcionalmente, vir acompanhada de declaração, f irmada pela seguradora emitente da apólice, atestando que o seguro -garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos descritos na Cláusula 38.11 deste CONTRATO.
38.6.8.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando na modalidade seguro -garantia, deverá abranger todos os fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que o sinistro seja comunicado pelo CONCEDENTE após a superação do termo f inal de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo abranger as hipóteses de cobertura previstas na Circular SUSEP nº 477/2013, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la, bem como as hipóteses de responsabilização do CONCEDENTE por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, f iscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
38.6.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de f iança bancária, dev erá ser emitida por instituição f inanceira devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil, devendo ser apresentada na sua forma original e estar acompanhada da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento.
38.6.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada via seguro-garantia ou f iança bancária, deverá ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da contratação, sendo de total responsabilidade da CONCESSIONÁRIA realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar ao CONCEDENTE toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
38.7. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE documento comprobatório de renovação e atualização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo de sua vigência.
38.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá permanecer plenamente vigente até a celebração do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, conforme disposto no ANEXO XIV, podendo ser executada nos termos deste CONTRATO.
38.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, prestada em qualquer das modalidades previstas na Cláusula 38.6, não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pela CONCESSIONÁRIA, relativamente ao previsto neste CONTRATO, nem conter qualquer tipo de
ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam deixar dúvidas quanto à f irmeza da garantia oferecida, que não as ressalvas ou cláusulas excludentes decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
38.10. Sempre que a GARANTIA DE EXECUÇÃO for executada, total ou parcialmente, a CONCESSIONÁRIA f icará obrigada à recomposição de seu valor integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação pelo CONCEDENTE.
38.10. 1. Não ocorrendo a reposição, no prazo determinado na Cláusula 38.10, poderá o CONCEDENTE aplicar penalidades à CONCESSIONÁRIA e, se o caso, declarar a caducidade do CONTRATO, nos termos da Cláusula Quinquagésma.
38.10. 2. A renovação, em tempo hábil para garantir sua continuidade, bem como a reposição e o reajuste periódico da GARANTIA DE EXECUÇÃO, deverão ser executados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de prévia notificação do CONCEDENTE para constituição em mora.
38.11. Não obstante outras hipóteses previstas neste CONTRATO ou na legislação, a GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser executada, total ou parcialmente, pelo CONCEDENTE, após apuração em regular processo administrativo, nas seguintes circunstâncias:
I. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, em razão da inexecução de qualquer investimento previsto neste CONTRATO ou eventuais aditivos assinados por ambas as PARTES, ou de execução de maneira inadequada, em desconformidade com as especificações e prazos estabelecidos, de forma não justificada, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
II. para adimplemento de valores não satisfeitos espontaneamente decorrentes de multas, indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste CONTRATO e nos prazos estabelecidos;
III. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, em razão de descumprimento de suas obrigações contratuais, ou da ausência das providências necessárias para o atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
IV. para adimplemento dos valores mensais devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente;
V. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, nas hipóteses de reversão de bens, se os BENS REVERSÍVEIS não forem entregues ao CONCEDENTE, ou a terceiro por ele indicado, em plena funcionalidade técnica e operacional, considerando-se também as especificações deste CONTRATO, inclusive na hipótese de deixar de corrigir as falhas apontadas pelo CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
VI. para o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo CONCEDENTE ou SUCESSORA para colocar o CAMINHOS DO MAR nas condições definidas no ANEXO XIV;
VII. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, inclusive a título de penalidades, não satisfeitos espontaneamente, se a CONCESSIONÁRIA deixar de contratar seguro exigido ou se recusar a fazê-lo, nos termos deste CONTRATO;
VIII. para ressarcimento dos valores despendidos se o CONCEDENTE for responsabilizado, indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, f iscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
38.12. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ele eventualmente aplicadas, observando-se, primordialmente, a satisfação do débito mediante a execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
38.13. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando da extinção da CONCESSÃO, somente será liberada após a comprovação de que a CONCESSIONÁRIA adimpliu todo e qualquer valor devido ao CONCEDENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES
Do Financiamento
39.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos f inanciamentos necessários ao normal desenvolvimento dos serviços abrangidos pela CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
39.1.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) Contrato(s) de Financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) f inanciadora(s).
39.2. Após anuência prévia do CONCEDENTE, os contratos de f inanciamento da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar aos FINANCIADORES, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento contratual, pela CONCESSIONÁRIA, dos referidos contratos de f inanciamento ou deste CONTRATO, observado o disposto no artigo 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
39.3. A CONCESSIONÁRIA também poderá prestar ao(s) FINANCIADOR(ES), após anuência prévia do CONCEDENTE, garantias com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO, na forma do art. 28 e art. 28-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
Da estruturação de garantias e da celebração do Contrato da Conta Centralizadora
39.4. O(s) FINANCIADOR(ES), por meio de seu(s) agente(s) f iduciário(s), poderão integrar a relação contratual estabelecida entre o CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a instituição f inanceira mantenedora da CONTA CENTRALIZADORA, na condição de partes, mediante a assinatura de termo de adesão ao instrumento de administração de contas que consta como ANEXO X.
39.4.1. Caso o(s) FINANCIADOR(ES), por meio de seu(s) agente(s) f iduciário(s), se utilizem dessa faculdade, as partes celebrarão o termo de adesão ao contrato acima mencionado, a f im de adequar o referido instrumento às normas, políticas e aprovações internas dos FINANCIADOR(ES), contanto que tais alterações não impliquem em prejuízos aos direitos, às garantias e às faculdades outorgadas ao CONCEDENTE por meio do presente CONTRATO DE CONCESSÃO e dos ANEXOS.
39.4.2. Em qualquer caso deverá ser respeitada a preferência d o CONCEDENTE para recebimento dos
créditos devidos a título de descontos decorrentes de indicadores de desempenho , bem como da OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÂO.
Das garantias constituídas com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO
39.5. A CONCESSIONÁRIA poderá prestar garantias decorrentes deste CONTRATO aos seus FINANCIADORES, nos termos permitidos pela legislação, desde que não comprometa a continuidade e a adequação na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, e desde que obtida prévia anuência do CONCEDENTE.
39.5.1. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer direitos creditórios eventualmente detidos perante o CONCEDENTE em garantia dos f inanciamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, mediante cessão, inclusive f iduciária, usufruto ou penhor ou alienação f iduciária de ações, títulos, valores mobiliários e seus respectivos rendimentos, relacionados à SPE, desde que a operação de f inanciamento esteja diretamente relacionada com este CONTRATO.
39.5.2. As garantias previstas na Cláusula 39.5, com a anuência prévia do CONCEDENTE, poderão ser prestadas em contratos que tenham natureza acessória ou complementar aos contratos de f inanciamento, quando destinados a assegurar a f inanciabilidade da própria CONCESSÃO ou a mitigar riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo de contratos destinados à concessão de garantias reais ou f idejussórias, à captação de recursos f inanceiros em mercado, à obtenção de seguros ou à proteção da CONCESSIONÁRIA contra a variação de preço de um ativo (hedge).
39.5.3. Consideram-se direitos emergentes do CONTRATO DE CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis da CONCESSÃO, incluindo todas as RECEITAS da CONCESSIONÁRIA.
39.6. Eventuais pagamentos devidos pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA a título de indenizações e compensações poderão ser pagos diretamente aos FINANCIADORES.
39.6.1. No caso de realização de pagamentos diretos pelo CONCEDENTE aos FINANCIADORES, tais pagamentos operarão plena quitação das obrigações do CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, pelo montante efetivamente desembolsado aos FINANCIADORES.
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO PAGAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO
40.1. Pela execução da f iscalização da CONCESSÃO, o CONCEDENTE fará jus ao recebimento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO previsto na Cláusula Décima Quarta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA
41.1. O CONCEDENTE, representado pela SIMA, e a FF, exercerão ampla e completa f iscalização sobre este CONTRATO, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a CONCESSIONÁRIA, tendo, no exercício da f iscalização, livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como aos livros, registros e documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e f inanceiros da CONCESSIONÁRIA, podendo solicitar
esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
41.1.1. A f iscalização durante a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, será executada pelo CONCEDENTE, que fará parte de uma comissão indicada em resolução da SIMA.
41.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
41.1.3. Sem prejuízo da f iscalização objeto desta Cláusula Quadragésima Primeira, o CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, um cronograma de f iscalização e acompanhamento da execução das obras que forem realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO.
41.2. As determinações pertinentes aos serviços em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções , que vierem a ser emitidas no âmbito da f iscalização, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais consequências contratualmente previstas e das disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste CONTRATO.
41.3. A f iscalização do CONCEDENTE observará o regramento constante do ANEXO XVI deste CONTRATO quanto aos procedimentos e penalidades cabíveis no âmbito da f iscali zação da CONCESSÃO.
41.3.1. A f iscalização anotará, em termo próprio de registro, as ocorrências apuradas nas f iscalizações realizadas no CAMINHOS DO MAR, na SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO e/ou na CONCESSÃO, encaminhando o TERMO DE FISCALIZAÇÃO à CONCESSIONÁRIA para regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionatório.
41.3.2. O processo administrativo sancionatório seguirá o rito da Lei Estadual nº 10.177/ 1998, ou outra que venha a substitui-la.
41.3.3. A regularização das faltas apontadas no TERMO DE FISCALIZAÇÃO não afasta o descumprimento havido e, consequentemente, a aplicação da correspondente penalidade.
41.4. A f iscalização também poderá acompanhar o trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE de verificação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA.
41.4.1. O CONCEDENTE poderá acompanhar a prestação de serviços, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, de forma circunstanciada, caso entenda haver desconformidade com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, cronogramas vigentes e parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO.
41.5. Sem prejuízo da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO, da elaboração de TERMO DE FISCALIZAÇÃO e da lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA está obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pelo CONCEDENTE, os serviços ou atividades pertinentes à CONCESSÃO em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções.
41.5.1. O CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço ou atividade realizado de
maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta relacionado com o objeto deste CONTRATO, em prazo a ser estabelecido.
41.5.2. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA em cumprir as determinações d o CONCEDENTE, a este último será facultado proceder à correção da situação, para remediar os vícios, defeitos e/ou incorreções identificados ou realizar as obrigações de investimento não adimplidas, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive valendo -se das GARANTIAS previstas em CONTRATO, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
Das obrigações da CONCESSIONÁRIA para apoio à fiscalização
41.6. Para o adequado exercício da f iscalização e acompanhamento contratual pelo CONCEDENTE e sem prejuízo de qualquer outra obrigação de prestação de informações estabelecida neste CONTRATO, na legislação ou na regulação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
I. dar conhecimento imediato ao CONCEDENTE de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações emergentes deste CONTRATO, que possa constituir causa de intervenção na CONCESSIONÁRIA, de declaração de caducidade da CONCESSÃO ou de rescisão contratual, que possa configurar hipótese de vencimento antecipado de f inanciamento contratado, ou que possa alterar de modo relevante o normal desenvolvimento dos serviços ou da exploração do CAMINHOS DO MAR;
a. A comunicação de que trata o presente inciso deverá ser apresentada por escrito, na forma de relatório detalhado sobre tal situação, e no prazo mínimo necessário de antecedência, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializad as, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superá-la ou saná-la
II. apresentar até 31 de agosto de cada ano relatório auditado da sua situação contábil, incluindo, dentre outros, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados , correspondentes ao semestre encerrado em 30 de junho do respectivo ano;
III. apresentar até 30 de abril de cada ano, atendendo às disposições da Lei Federal nº 6.404/1976 e da Lei Federal nº 11.638/2007, as demonstrações f inanceiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, incluindo, dentre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, a Demonstração de Resultados do Exercício e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as notas explicativas do Balanço Patrimonial, parecer e Papéis de Trabalho dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, se existentes, e ainda, caso a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO seja Companhia Aberta, a Demonstração de Valor Adicionado;
IV. apresentar mensalmente ao CONCEDENTE relatório com informações detalhadas sobre a visitação verificada e RECEITAS auferidas no período, podendo o CONCEDENTE, caso entenda necessário, estabelecer padrões e/ou formulários para preenchimento de tais informações pela CONCESSIONÁRIA;
V. apresentar, em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada semestre civil, informações atualizadas das projeções f inanceiras da CONCESSÃO, entendidas como o conjunto de projeções de todos os elementos f inanceiros relativos à execução do CONTRATO, considerando os resultados reais obtidos desde o início da CONCESSÃO até o semestre encerrado e os resultados projetados até o f im do PRAZO DA CONCESSÃO;
VI. apresentar em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento de cada trimestre, as demonstrações contábeis em conformidade com a legislação societária, bem como os
balancetes mensais de fechamento, devidamente assinados pelo contador responsável;
VII. apresentar trimestralmente ao CONCEDENTE cronograma atualizado de atividades relacionadas à execução de obras e intervenções no CAMINHOS DO MAR, inclusive com a relação de obras concluídas, em andamento, com indicação do respectivo estágio e previsão d e conclusão, e as obras a serem iniciadas;
VIII. apresentar, trimestralmente, relatório com as providências adotadas para resolução das reclamações dos USUÁRIOS encaminhadas pelo CONCEDENTE, bem como o tempo necessário à sua implementação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO RELACIONAMENTO COM A EMAE S.A.
42.1. As PARTES reconhecem que o CAMINHOS DO MAR está localizado em área com a existência de ativos de propriedade da EMAE S.A. Diante disso, as PARTES reconhecem que a EMAE S.A. é parte INTERVENIENTE-ANUENTE deste CONTRATO para os exatos limites do regramento acerca da interface necessária ente a CONCESSIONÁRIA e a EMAE S.A. para a convivência harmônica dos empreendimentos e respectivas operações, comprometendo-se as PARTES e a EMAE S.A. a atuar com seus maiores esforços a f im de garantir tal convivência.
42.2. O regramento da interface entre CONCESSIONÁRIA e EMAE S.A. está consubstanciado no ANEXO V deste CONTRATO, sendo certo e pactuado que a participação da EMAE S.A. nos assuntos referidos neste CONTRATO está limitada ao conteúdo do referido ANEXO, portanto, a participação da EMAE
S.A. nos atos referentes à presente contratação somente será necessária quando estes atos disserem respeito às matérias tratadas no ANEXO V.
42.3. A EMAE S.A. não deverá fazer parte de, ou subcrever, qualquer termo aditivo a este CONTRATO, quando as disposições do termo aditivo não implicarem em qualquer alteração do regramento previsto no ANEXO V.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO CONCEDENTE
Hipóteses que demandam anuência prévia do CONCEDENTE
43.1. Dependem de prévia anuência do CONCEDENTE, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO e na legislação e regulação aplicável, os seguintes atos eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções previstas no ANEXO XVI, inclusive podendo ensejar a decretação da caducidade da CONCESSÃO:
I. alteração do Estatuto Social da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, salvo aquelas de natureza eminentemente formal e/ou procedimental, que deverão ser objeto de simples comunicação posterior ao CONCEDENTE;
II. fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
III. desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar modificação do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, estão compreendidos, exemplificativamente, como ato(s) sujeito(s) à prévia anuência d o CONCEDENTE, os seguintes:
a. Celebração de acordo de acionistas;
b. Emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e
c. Instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
IV. alienação do CONTROLE ou transferência da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, operacionalizada pelos FINANCIADORES e/ou Garantidores, para f ins de reestruturação f inanceira da CONCESSIONÁRIA;
V. criação de subsidiárias, inclusive para exploração de RECEITAS;
VI. redução do capital social da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO em patamares inferiores ao mínimo estabelecido neste CONTRATO;
VII. contratação ou alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada e/ou nas garantias contratadas pela CONCESSIONÁRIA e relacionados ao presente CONTRATO, mesmo aquelas cuja contratação seja decorrente do quanto estabelecido em sede do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS;
VIII. alienação, constituição de ônus ou transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, inclusive seus FINANCIADORES ou garantidores, observado o disposto na Cláusula 16.12.
43.2. O pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação do CONCEDENTE em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s) pela CONCESSIONÁRIA que dependa(m) de autorização do CONCEDENTE.
43.3. O pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo CONCEDENTE, especialmente aqueles que sejam necessários à demonstração dos seguintes aspectos:
I. prova de não comprometimento da continuidade na prestação dos serviços ligados ao bem objeto deste CONTRATO; e
II. prova de não comprometimento da qualidade na prestação dos serviços ligados ao bem objeto deste CONTRATO;
43.3.1. Caso o pedido de anuência prévia tenha como escopo alguma operação que impacte os BENS DA CONCESSÃO, deverá ser apresentado o compromisso da CONCESSIONÁRIA em realizar, se for o caso, a imediata substituição dos bens a serem alienados ou transferidos, por bens novos, de funcionalidade semelhante e tecnologia igual ou superior, salvo se houver expressa anuência do CONCEDENTE para a sua não realização.
43.3.2. O CONCEDENTE terá 60 (sessenta) dias contados do recebimento do pleito de anuência prévia apresentado pela CONCESSIONÁRIA para apresentar resposta escrita ao pedido, podendo conceder a anuência, rejeitar o pedido ou formular exigências para concedê-la.
43.4. Caso o CONCEDENTE rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
Operações e situações que devem ser comunicadas ao CONCEDENTE
43.5. Dependem de comunicação ao CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias depois de consumados, os seguintes atos e operações eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções descritas neste CONTRATO:
I. alterações na composição acionária da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO que não impliquem em TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, mas que impliquem em transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO;
II. alterações na composição acionária da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO que não impliquem em TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, mas que impliquem em transferência de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações com direito a voto da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO detidas por um único acionista;
III. alterações nos acordos de voto aplicáveis a eventual BLOCO DE CONTROLE, desde que não impliquem em TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
IV. alteração do Estatuto Social da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, de natureza eminentemente formal e/ou procedimental;
V. contratação de qualquer f inanciamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualq uer operação de dívida contratada pela SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO;
VI. aplicação de penalidades à SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência em relação às obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho, ou aplicadas por qualquer órgão com competência para regular e f iscalizar as atividades da CONCESSIONÁRIA, ou ainda de caráter ambiental;
VII. substituição de RESPONSÁVEL TÉCNICO da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO;
VIII. perda de qualquer condição essencial à prestação dos serviços pela SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO;
IX. requerimento de recuperação judicial; e
X. subcontratação ou terceirização de obras e serviços relativos à exploração de RECEITAS e ao cumprimento dos encargos previstos neste Contrato e seus Anexos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
44.1. As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação, deverão seguir o regramento estabelecido pelo ANEXO XVI e sua imposição será efetivada mediante processo administrativo sancionatório, que obedecerá ao rito estabelecido na Lei Estadual nº 10.177/1998, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos e prazos legais.
44.2. A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e suas consequências.
44.3. Considera-se reincidência, para f ins deste CONTRATO, a prática de uma mesma infração dentro do
período de 03 (três) anos.
44.3.1. Para f ins de caracterização da reincidência, é irrelevante que à época da prática da infração reincidente, não tivesse havido condenação, ou mesmo instauração de processo administrativo sancionatório, referente à infração anterior.
44.3.2. A condenação pela infração anterior é condição para a aplicação da agravante de reincidência na penalidade da infração posterior.
44.3.2.1. Se, quando da aplicação da penalidade da infração posterior, a condenação pela infração anterior não for definitiva na esfera administrativa, será considerada, a titulo precário, a aplicação da agravante de reincidência na penalidade da infração posterior, cujos efeitos deverão ser automaticamente desconsiderados, independentemente de solicitação expressa da CONCESSIONÁRIA, na hipótese de não mais subsistir, a qualquer momento e por qualquer razão, a condenação pela infração anterior.
44.4. O não cumprimento das disposições deste CONTRATO, ANEXOS e do EDITAL, da legislação e/ou regulamentação aplicáveis configura infração contratual e ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
I. advertência;
II. multa pecuniária;
III. suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
44.4.1. As penalidades previstas neste CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do ato.
44.4.2. A tipif icação de infrações no ANEXO XVI não afasta a possibilidade de caracterização de infrações não tipif icadas por violação de normas do CONTRATO, EDITAL e ANEXOS, bem como da legislação e regulamentação aplicáveis, na forma prevista no ANEXO XVI.
44.4.3. Na hipótese de caducidade da CONCESSÃO, a penalidade prevista nos incisos III e/ou IV da Cláusula 44.4. será aplicada tanto à CONCESSSIONÁRIA quanto ao(s) seu(s) acionista(s) CONTROLADOR(ES), que exercia(m) o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA no momento em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição.
44.5. O CONCEDENTE poderá, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA.
44.5.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionatório(s), salvo decisão expressa em contrário.
44.5.2. O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, prorrogáveis a critério do CONCEDENTE.
44.5.3. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades, computando-se as multas diárias devidas ao longo de todo o prazo de suspensão , e avaliada a pertinência da instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso .
44.5.4. Findo o período adicional para correção de irregularidades, concedido nos termos da Cláusula
44.5 e resolvida a situação gravosa que o originou, cessando a situação de inadimplemento contratual, serão extintos os processos sancionatórios que digam respeito à irregularidade sanada, sem aplicação de penalidade.
44.6. Quando a penalidade decorrer do descumprimento de prazos iniciais ou intermediários de INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS, do RESTAURO ou de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, o CONCEDENTE poderá aceitar nova programação dos serviços ainda não executados, de modo a permitir a recuperação do prazo descumprido, desde que não seja alterada a data f inal do cronograma originariamente prevista.
44.6.1. A decisão sobre a aceitação de nova programação, nos termos da Cláusula 44. 6, será fundamentada e norteada por critérios técnicos.
44.6.2. Independentemente da aceitação de nova programação a que alude a subcláusula 44.6.1, será observado o processo de aplicação de penalidades previsto neste CONTRATO, f icando suspensa a aplicação de penalidade, ou a exigibilidade caso se trate de multa.
44.6.3. A apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de pedido de reprogramação dos serviços ainda não executados, a que alude a Cláusula 44.6, equivalerá ao reconhecimento de que o descumprimento do prazo inicial ou intermediário decorre de fato de sua responsabilidade, não podendo a CONCESSIONÁRIA adotar, no processo sancionatório, comportamento incompativel com este reconhecimento.
44.6.4. A suspensão da aplicação de penalidade ou exigibilidade de multa somente poderá ser deferid a quando o prazo previsto na programação a que alude a Cláusula 44.6 não implicar na prescrição da pretensão punitiva do CONCEDENTE.
44.6.5. O cumprimento do prazo estabelecido na nova programação de que trata a Cláusula 44.6, e a recuperação do cronograma original, importará no arquivamento do processo sancio natório e/o u na extinção da correspondente penalidade.
44.6.6. Não cumprido o prazo previsto na nova programação de que trata a Cláusula 44.6, será elaborado documento de cobrança no dia útil imediatamente posterior ao prazo não cumprido da nova programação, incidindo juros de mora na forma da subcláusula 44.6.6.2, hipótese em que não será permitida a apresentação de nova programação
44.6.6.1. Eventual defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA em razão da cobrança prevista na subcláusula 44.6.6 deverá se restringir à demonstração de que o descumprimento do prazo previsto na nova programação decorreu de fator cujo risco ou responsabilidade foi atribuíd o ao CONCEDENTE, não podendo rediscutir fatos já objeto de análise e decisão irrecorrivel no processo sancionatório.
44.6.6.2. O valor da multa devida pela CONCESSIONÁRIA será corrigido monetariamente pela variação pro rata die do índice previsto na Cláusula 3.2, além da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, compreendendo o período a que
alude a subcláusula 44.6.3 e a data da elaboração do documento de cobrança.
44.7. O benefício eventualmente auferido pela CONCESSIONÁRIA, em razão da prática de ato tido como infração, deverá ser repassado ao CONCEDENTE, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da penalidade cabível.
44.8. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação de multas comprovadamente devidas em processo administrativo transitado em julgado, reverterão em favor do CONCEDENTE, sendo compensadas, preferencialmente, com valores que o CONCEDENTE reconheça, administrativamente, como devidos à CONCESSIONÁRIA, ou descontadas diretamente da CONTA CENTRALIZADORA , observado o limite de desconto de 0,5% (cinco décimos por cento ) do valor constante da CONTA CENTRALIZADORA, na periodicidade definida no contrato de administração da CONTA CENTRALIZADORA, nos termos do ANEXO X, até a satisfação integral do débito.
44.8.1. Os valores das multas, quando aplicadas, serão corrigidos monetariamente pela variação pro rata die do índice previsto na Cláusula 3.2, além da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, a contar da data do encerramento do prazo para pagamento, previsto na subcláusula 44.8.2, até a data do efetivo pagamento.
44.8.2. Caso não seja possível o desconto direto da CONTA CENTRALIZADORA ou a compensação com valores devidos pelo CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar o pagamento em até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação da decisão administrat iva definitiva, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado nos autos do processo administrativo sancionatório no mesmo prazo.
44.8.3. O não recolhimento de qualquer multa devida, quando impossível o desconto direto da CONTA CENTRALIZADORA ou sua compensação com valores devidos pelo CONCEDENTE, nos termos e prazo f ixados, caracterizará falta grave, ensejando a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO, nos termos da Cláusula Trigésima Oitava, sem que outras providências sejam necessárias.
44.9. Constatado algum tipo de infração contratual no exercício da f iscalização, que importe em potencial aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, o responsável pela f iscalização do CONTRATO deverá lavrar TERMO DE FISCALIZAÇÃO, contendo:
I. descrição do(s) fato(s) constatado(s);
II. indicação de eventual reincidência, constando a data da última ocorrência, se o caso;
III. enquadramento do fato constatado com os fatos geradores previstos no ANEXO XVI, ou com descumprimento de obrigações prevista no CONTRATO, no EDITAL e em seus ANEXOS, na legislação e/ou regulamentação aplicáveis;
IV. registro fotográfico, quando compatível com a natureza da infração
V. indicação e gradação da penalidade cabível, observados os critérios do ANEXO XVI; e
VI. identificação do agente f iscalizador.
44.9.1. Eventuais erros de enquadramento ou de indicação da penalidade cabível pelo agente f iscalizador poderão ser sanados no âmbito do processo administrativo sancionatório, sendo devolvido o prazo de defesa da CONCESSIONÁRIA, caso do saneamento resulte alguma nova informação de natureza fática.
44.9.2. Lavrado o TERMO DE FISCALIZAÇÃO, este deverá ser encaminhado:
I. à área administrativa competente da SIMA, para f ins de avaliação quanto à instauração de processo administrativo sancionatório, seguindo-se o regular trâmite legal previsto no artigo 63 da Lei Estadual nº 10.177/1998;
II. à CONCESSIONÁRIA, indicando prazo para regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da concomitante instauracao de processo administrativo sancionatório, nos termo s da Lei Estadual nº 10.177/1998.
44.9.3. A regularização das faltas apontadas no TERMO DE FISCALIZAÇÃO não afasta a configuração do descumprimento e, consequentemente, a aplicacao da correspondente penalidade, nos termos previstos neste CONTRATO, no ANEXO XVI e na legislação aplic ável, sem prejuízo da aplicação das hipóteses previstas nas Cláusulas 44.6 e 44.7, quando cabíveis.
44.10. É possível a reunião, em um mesmo processo administrativo sancionatório, de casos conexos envolvendo infrações de idêntica tipif icação, caso em que a eventual aplicação de penalidade considerará o número de infrações cometidas.
44.10. 1. Constatada a ocorrência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes para apenas uma ou parte das infrações apuradas, o CONCEDENTE poderá aplicar penalidades separadamente.
44.11. Se a GARANTIA DE EXECUÇÃO vigente for na modalidade de seguro -garantia, o CONCEDENTE poderá, a seu critério, levar ao conhecimento da seguradora a abertura de processo administrativo sancionatório.
44.12. Citada mediante recibo ou por meio eletrônico, caberá à CONCESSIONÁRIA a apresentacão de defesa no prazo previsto no artigo 63, inciso III, da Lei Estadual nº 10.177/1998, instruindo -a com os elementos probatórios que julgar convenientes.
44.12. 1. Somente será apreciado pedido da CONCESSIONÁRIA, de produção de provas, nos termos do artigo 63, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.177/1998, caso a CONCESSIONÁRIA, em sua defesa, indique especificamente quais provas pretende produzir, sua f inalidade, e a justificativa para a dilação probatória.
44.13. Não acolhidas as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, ou transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, e concluindo-se pela ocorrência de infração contratual, será aplicada a sanção cabível, intimando-se a CONCESSIONÁRIA.
44.13. 1. A intimação sobre a aplicação de penalidades será realizada por meio de notificação escrita, mediante recibo ou enviada eletronicamente.
44.13. 2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter atualizado junto ao CONCEDENTE o endereço eletrônico pelo qual receberá quaisquer citações, notificações ou comunicações relativas ao presente CONTRATO, adotando-se como termo inicial para a contagem de prazos o dia útil imediatamente subsequente ao envio da comunicação eletrônica.
44.14. Na hipótese de eventual penalidade aplicada pelo CONCEDENTE, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da intimação pela CONCESSIONÁRIA, uma única vez, diretamente à autoridade hierarquicamente superior, no âmbito do CONCEDENTE, à que prolatou a decisão, observado o disposto nos artigos 40 e 47, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 10.177/1998.
44.14. 1. O prazo previsto na Cláusula 44.14 aplica-se aos pedidos de reconsideração, passíveis de apresentação uma única vez, e exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 42 da Lei Estadual nº 10.177/1998.
44.15. Salvo disposição específica, os prazos serão contad os consecutivamente excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo que o vencimento do prazo em dia em que não houver expediente no órgão f iscalizador acarretará sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.
44.15. 1. Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.
44.15. 2. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – INTERVENÇÃO
45.1. O CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a qualquer tempo, intervir na CONCESSÃO para assegurar a regularidade e adequação das obras, a continuidade da prestação de serviços e/ou o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Entre as situações que ensejam a intervenção, incluem-se:
I. cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução das obras relativas aos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS, ao RESTAURO ou aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou da prestação de serviços e atividades objeto deste CONTRATO, pela CONCESSIONÁRIA;
II. deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA que comprometam o devido cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da CONCESSÃO;
III. deficiências graves no desenvolvimento das atividades objeto deste CONTRATO;
IV. situações nas quais a operação do CAMINHOS DO MAR pela CONCESSIONÁRIA ofereça riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços contratados;
V. situações que ponham em risco o meio ambiente, a segurança de pessoas ou bens, o erário ou a saúde pública ou da população;
VI. graves e/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste CONTRATO;
VII. não apresentação ou renovação das apólices de seguro necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual;
VIII. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base os INDICADORES DE DESEMPENHO, qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA de notas de desempenho inferiores (a) a 30% (trinta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação f inanceira da CONCESSIONÁRIA, por 03 (três) anos consecutivos; ou (b) a 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação f inanceira da CONCESSIONÁRIA, por 05 (cinco) anos não consecutivos; e
IX. utilização da infraestrutura da CONCESSÃO para f ins ilícitos.
45.1.1. A decisão do CONCEDENTE de realizar a intervenção na CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 45.1, envolve um juízo de conveniência e oportunidade do CONCEDENTE, podendo o CONCEDENTE, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando admissíveis.
45.1.2. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, o CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for f ixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes.
45.1.2.1. Decorrido o prazo f ixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná- las, este proporá a decretação da intervenção ao Governador do Estado de São Paulo, que poderá decretá-la.
45.2. A intervenção na CONCESSÃO far-se-á por ato motivado do Governador do Estado de São Paulo, devidamente publicado no DOE/SP, indicando, no mínimo, os motivos da intervenção, a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção.
45.3. A intervenção implica, automaticamente, a transferência compulsória e temporária para o INTERVENTOR da administração da CONCESSIONÁRIA.
45.3.1. A função do interventor poderá ser exercida por agente dos quadros do CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresas, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da respectiva remuneração.
45.4. Decretada a intervenção, o CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará procedimento administrativo para apuração das respectivas responsabilidades e comprovação das causas ensejadoras da intervenção, assegurando à CONCESSIONÁRIA o direito ao devido processo legal, especialmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
45.4.1. O procedimento administrativo acima referido deverá se encerrar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de invalidação da intervenção.
45.5. Com a intervenção, a CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar, imediatamente, ao CONCEDENTE, a ÁREA DA CONCESSÃO, os BENS DA CONCESSÃO e tudo que for necessário à plena prestação dos serviços objeto do CONTRATO.
45.6. No período de intervenção, a RECEITA será arrecadada na forma definida pelo interventor ou pelo ato da intervenção.
45.6.1. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos encargos necessários para o normal desenvolvimento das atividades correspondentes ao objeto do CONTRATO, bem como do pagamento dos encargos com seguro s e garantias, dos encargos decorrentes de f inanciamento e ressarcimento dos custos de administração.
45.7. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção caberão à CONCESSIONÁRIA, sendo que o CONCEDENTE poderá utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO para obtenção dos recursos faltantes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do funcionamento adequado, manutenção e operação do CAMINHOS DO MAR, em regime de intervenção.
45.7.1. Caso a GARANTIA DE EXECUÇÃO não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o CONCEDENTE.
45.8. Cessada a intervenção, caso não extinta a CONCESSÃO, a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sendo-lhe transferido eventual excedente das RECEITAS auferidas ao longo do período de intervenção, precedida de prestação de contas pelo INTERVENTOR, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão , retornando à CONCESSIONÁRIA a posse dos bens que tenham sido assumidos pelo interventor e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação.
45.9. A intervenção não é causa de cessação ou suspensão de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA perante terceiros, inclusive FINANCIADORES.
45.10. Se f icar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para a decretação da intervenção, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas por parte do INTERVENTOR e da indenização eventualmente cabível.
45.11. O CONCEDENTE indenizará a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos diretos que tenha causado durante o período da intervenção.
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
46.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
I. advento do termo contratual;
II. encampação;
III. caducidade;
IV. rescisão;
V. anulação decorrente de vício ou irregularidade não passível de convalidação, constatada no procedimento ou no ato de sua outorga;
VI. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, ou recuperação judicial que impeça a execução do CONTRATO;
VII. caso fortuito e força maior tratados neste Capítulo; e
VIII. configuração de qualquer das hipóteses de extinção antecipada elencadas na Cláusula 7.2 deste CONTRATO.
46.2. No caso de extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a depender do evento motivador da extinção do CONTRATO e conforme previsões deste Capítulo:
I. assumir, direta ou indiretamente, a operação do CAMINHOS DO MAR, no local e no estado em que se encontre;
II. ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e valer-se de pessoal empregado na prestação dos SERVIÇOS, necessários à sua continuidade;
III. aplicar as penalidades cabíveis; e
IV. reter e executar garantias e seguros, quando pertinente, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA.
46.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a assunção imediata das atividades objeto do presente CONTRATO e dos BENS REVERSÍVEIS pelo CONCEDENTE, revertendo-se os bens e direitos pertinentes, nos termos da Cláusula Quinquagésima Quinta.
46.3.1. No caso previsto na Cláusula 46.3, o CONCEDENTE poderá manter os contratos f irmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, observada a legislação vigente.
46.4. O CONCEDENTE poderá promover nova licitação do objeto do CONTRATO, atribuindo à futura vencedora o ônus do pagamento da indenização diretamente aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta, conforme o caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
47.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo f inal do PRAZO DA CONCESSÃO, f indando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA.
47.2. Verificando-se o advento do termo contratual, sem prejuízo de eventual sub -rogação da SUCESSORA nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais celebradas com terceiros de que seja parte, não assumindo o CONCEDENTE qualquer responsabilidade ou ônus em relação a tais contratações .
47.2.1. O CONCEDENTE não assumirá, salvo quando do exercício da prerrogativa de sub-rogar-se em contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos contratos f irmados pela CONCESSIONÁRIA, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
47.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as medidas necessárias à facilitação das tratativas entre o CONCEDENTE e os terceiros por ela contratados visando garantir a possibilidade de exercício da prerrogativa mencionada na subláusula 47.2.1.
47.3. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o CONCEDENTE para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços ou da visitação do CAMINHOS DO MAR, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, nos termos do ANEXO XIII, devendo, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do CONCEDENTE, ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por este indicado, ou de eventual SUCESSORA, colaborando na transição e no que for necessário à continuidade da exploração e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, resguardadas as situações de sigilo empresarial devidamente justificadas e que contem com a concordância do CONCEDENTE.
47.4. Três anos antes da data de término do PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação e aprovação do CONCEDENTE o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, nos termos da Cláusula Quadragésima Sétima.
47.5. Na última REVISÃO ORDINÁRIA que anteceder o término do PRAZO DA CONCESSÃO, as PARTES deverão antever eventuais investimentos necessários à desmobilização, sendo certo que tais investimentos deverão ser amortizados até o advento do PRAZO DA CONCESSÃO, conforme
Cláusula Quadragésima Sétima.
47.6. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO
48.1. Nas hipóteses de extinção antecipada deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, e deverá considerar, para f ins de cálculo da indenização, as premissas metodológicas abaixo:
I. serão considerados os valores referentes aos desequilíbrios econômico -f inanceiros da CONCESSÃO em favor de cada uma das PARTES.
II. o método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o reconhecimento do BEM REVERSÍVEL e o menor prazo entre (I) o termo do CONTRATO, ou (II) a vida útil do respectivo BEM REVERSÍVEL.
III. não serão considerados eventuais valores contabilizados a tít ulo de juros e outras despesas f inanceiras nas fases de construção.
IV. não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais.
V. não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção .
VI. não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
VII. não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de OUTORGA VARIÁVEL ou ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
VIII. o valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados será apurado a partir do ativo intangível da CONCESSIONÁRIA, e tendo como termo f inal a data da notificação da extinção do CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, de acordo com a Interpretação Técnica ICPC 01 (R1), pronunciamentos e orientações relacionadas e, ainda, respectivas revisões, todos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, devidamente atualizado conforme o IPC/FIPE do ano contratual do reconhecimento do investimento até o ano contratual do pagamento da indenização .
IX. os custos contabilizados, de acordo com a sistemática da alínea anterior, terão como limite máximo os valores previstos nos estudos de viabilidade divulgados pelo CONCEDENTE, ou os valores aprovados pelo CONCEDENTE na forma prevista neste CONTRATO, quando não houver previsão nos estudos de viabilidade divulgados pelo CONCEDENTE e, em ambas as hipóteses, devidamente atualizados conforme o IPC/FIPE do ano contratual do reconhecimento do investimento até o ano contratual do pagamento da indenização.
48.2. Os BENS REVERSÍVEIS que tenham sido incorporados ao ativo da CONCESSIONÁRIA por meio de doação ou mediante indenização do CONCEDENTE não comporão o montante indenizável.
48.2.1. Eventuais custos com a reparação e/ou reconstrução dos BENS REVERSÍVEIS entregues em situação distinta daquela estabelecida neste CONTRATO e seus ANEXOS serão descontados do montante indenizável.
48.2.2. Os componentes indicados nos incisos I e II da Cláusula 48.1 deverão ser atualizados conforme o IPC/FIPE do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, e o ano contratual da data do pagamento da indenização.
48.3. O pagamento em âmbito administrativo realizado na forma estabelecida nesta cláusula, q uando aceito pela CONCESSIONÁRIA, corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo CONCEDENTE em decorrência da indenização, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
48.4. Da indenização devida à CONCESSIONÁRIA em qualquer hipótese serão descontados, sempre na ordem de preferência abaixo e independentemente de anuência da CONCESSIONÁRIA:
I. o valor das multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA no âmbito da execução do CONTRATO, em razão de procedimentos transitados em julgado e/ou procedimentos sancionatórios já concluídos;
II. o valor dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, devidamente apurado e liquidado mediante decisão definitiva em procedimento administrativo regular, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório;
III. o saldo devedor devido aos FINANCIADORES relativo a financiamentos destinados a investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, acrescido dos juros contratuais pactuados nos respectivos instrumentos contratuais.
48.5. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de f inanciamento por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizada por:
I. assunção, pelo CONCEDENTE ou por terceiros, por sub -rogação, perante os FINANCIADORES ou credores, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA, até o limite do valor devido à CONCESSIONÁRIA após os descontos previstos na Cláusula 48.4; ou
II. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na Cláusula 48.4, dos débitos remanescentes que esta mantiver perante FINANCIADORES credores.
48.5.1. O valor referente à desoneração tratada na Cláusula 48.5 acima deverá ser descontado do montante da indenização devida.
48.6. O regramento geral de indenizações previsto nesta cláusula é aplicável a todas as hipóteses de extinção antecipada, devendo sempre ser observado o pagamento de indenização de itens específicos constantes em cada uma das cláusulas de extinção antecipada abaixo dispostas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ENCAMPAÇÃO
49.1. O CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a sua retomada, por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, nos termos previstos neste CONTRATO.
49.2. Em caso de encampação, além do disposto na Cláusula 48.1, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá cobrir:
I. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se f izerem devidos a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores serem compatíveis ao praticado no mercado, em especial no caso de PARTES RELACIONADAS; e
II. os lucros cessantes.
49.2.1. Exclusivamente para f ins da indenização para o caso contemplado nesta Cláusula, serão considerados os valores contabilizados pelo reconhecimento da OUTORGA FIXA, desde que efetivamente desembolsados pela CONCESSIONÁRIA.
49.3. O componente indicado no inciso II da Cláusula 49.2 será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
𝐿𝐶 = 𝐴 × [(1 + 𝑁𝑇𝑁𝐵 ′)𝑛 − 1]
Onde:
LC = lucros cessantes indicados no inciso II da Cláusula 49.2.
A = os investimentos indicados na Cláusula 48.1.
NTNB’ = taxa bruta de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento compatível com o término do CONTRATO, caso não houvesse a extinção antecipada, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, considerando a média das cotações disponíveis nos 12 meses anteriores à data do pagamento da indenização.
n = período restante, em anos, entre a data do pagamento da indenização e o advento do termo contratual, caso não houvesse a extinção antecipada do CONTRATO, na mesma base da NTNB’.
49.4. A indenização devida em decorrência da encampação está limitada aos valores estabelecidos nesta cláusula, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes e/ou danos emergentes.
49.5. A indenização deverá ser desembolsada até o exato momento da retomada da CONCESSÃO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CADUCIDADE
50.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento , acarretará, a critério do CONCEDENTE, e observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais.
50.2. A decisão do CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 50.3, envolve um juízo de conveniência e oportunidade do CONCEDENTE, podendo o CONCEDENTE, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis.
50.3. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/1995, com suas alterações, e sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO:
I. perda ou comprometimento das condições econômico -f inanceiras, técnicas ou operacionais, necessárias ao pleno desempenho da CONCESSÃO;
II. inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO;
III. descumprimento das cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO, que comprometam a continuidade dos serviços ou a segurança dos USUÁRIOS, empregados ou terceiros;
IV. paralisação dos serviços objeto da contratação por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, o u se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO;
V. não atendimento da CONCESSIONÁRIA, de pedido do CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade f iscal e trabalhista, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 8.666/1993;
VI. descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO, na hipótese de cancelamento ou rescisão da carta de f iança bancária ou da apólice de seguro-garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, nos termos da Cláusula 38.7;
VII. não manutenção da integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO e SEGUROS exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução d estes pelo CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução;
VIII. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base os INDICADORES DE DESEMPENHO, qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA de notas de desempenho inferiores (a) a 30% (trinta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação f inanceira da CONCESSIONÁRIA, por 03 (três) anos consecutivos; ou (b) a 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação f inanceira da CONCESSIONÁRIA, por 05 (cinco) anos não consecutivos;
IX. descumprimento das penalidades impostas pelo CONCEDENTE, nos prazos estabelecidos;
X. alteração do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA ou oneração de suas ações sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, salvo no caso de assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, nos termos deste CONTRATO;
XI. transferência da própria CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE;
XII. não atendimento à intimação do CONCEDENTE para regularizar a prestação dos serviços;
XIII. na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de f iscalização, não acatamento das determinações do CONCEDENTE, reincidência ou desobediência às normas de operação e se as demais penalidades previstas neste CONTRATO se mostrarem ineficazes;
XIV. ocorrência de desvio do objeto social da CONCESSIONÁRIA;
XV. incidência de autuações administrativas que ensejem a aplicação de multas contratuais que somem, em seu valor agregado, 30% (trinta por cento) do valor do CONTRATO, considerando-
se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa;
XVI. instauração de processo(s) administrativo(s) ou judicial (is) relativo(s) a danos causados pel a CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não seguráveis ou cujo valor supere o valor coberto pelos seguros, cujo valor agregado corresponda a 30% (trinta por cento) do valor do CONTRATO; e
XVII. soma dos incisos XVI e XVII acima corresponda a 40% (quarenta por cento) do valor do CONTRATO.
50.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA praticar ato que conduza à efetiva decretação da caducidade da CONCESSÃO, será aplicada a multa em valor equivalente à GARANTIA DE EXECUÇÃO, em substituição à multa prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de multa específica para tal ato.
50.4.1. A aplicação da multa não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização dos prejuízos que esta tenha causado ao CONCEDENTE ou a terceiros, ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da CONCESSÃO.
50.5. Quando o descumprimento contratual da CONCESSIONÁRIA caracterizar infração de natureza contínua ou mora da CONCESSIONÁRIA no cumprimento de obrigação contratual, o fato de o CONCEDENTE aplicar, ou ter aplicado, alguma das penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO XVI, não afasta a possibilidade de decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando este CONTRATO assim permitir, caso a CONCESSIONÁRIA, a despeito da penalidade aplicada, p ersista em situação de infração contratual.
50.6. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurado o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
50.6.1. A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas.
50.6.2. Decorrido o prazo f ixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de s aná-las, este proporá a decretação da caducidade.
50.6.3. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Governador do Estado de São Paulo, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado no curso do referido processo administrativo ou em processo administrativo apartado.
50.7. A declaração da caducidade implicará a imissão imediata, pelo CONCEDENTE, na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações, encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
50.8. A caducidade da CONCESSÃO acarretará a retenção, pelo CONCEDENTE, de eventuais créditos da CONCESSIONÁRIA decorrentes do CONTRATO, cabendo ao CONCEDENTE:
I. assumir a execução do objeto do CONTRATO, no local e no estado em que se encontrar;
II. ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;
III. reter e executar as GARANTIAS contratuais, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo CONCEDENTE;
IV. reter eventuais créditos da CONCESSIONÁRIA decorrentes do CONTRATO, nos casos em que a GARANTIA DE EXECUÇÃO não se mostrar suficiente para ressarcir o CONCEDENTE, e até o limite dos prejuízos causados; e
V. aplicar penalidades.
50.9. Do montante previsto na Cláusula 48.4, serão ainda descontados:
I. os prejuízos causados ao CONCEDENTE, devidamente comprovados em processo administrativo regular;
II. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas;
III. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade; e
IV. outros valores, a título de RECEITA, que eventualmente sejam percebidos pela CONCESSIONÁRIA após a decretação da caducidade.
50.10. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização eventualmente devida, não resultará ao CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários.
50.11. A indenização devida pelo CONCEDENTE em decorrência da caducidade está limitada aos valores cobrados na forma estabelecida nesta Cláusula e na Cláusula Quadragésima Oitava, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes e/ou danos emergentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
51.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial ou procedimento arbitral movido especialmente para esse f im, salvo na hipótese de rescisão amigável, nos termos do artigo 26 da Lei Estadual nº 7.835/1992.
51.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o CONCEDENTE de sua intenção de rescindir o CONTRATO, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, expondo os motivos pelos quais pretende ajuizar ação para esse f im, nos termos previstos na legislação.
51.2. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, decretando a rescisão contratual, salvo na hipótese de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE.
51.3. No caso de rescisão judicial do CONTRATO, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será equivalente àquela exigível na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, nos
termos da Cláusula Quadragésima Oitava.
51.4. Poderão dar ensejo à rescisão amigável as hipóteses descritas na Cláusula 7.2, sem prejuízo de outras que se enquadrem no dispositivo legal acima referido.
51.5. No caso de rescisão amigável, tal como prevista na Cláusula 51.4, quando da ocorrência das hipóteses previstas na Cláusula 7.2 deste CONTRATO, as indenizações devidas serão calculadas levando-se em consideração, para cada uma das hipóteses, os seguintes elementos:
I. para os casos de extinção do CONTRATO decorrente da materialização do evento previsto no inciso I da Cláusula 7.2, a indenização será calculada de acordo com as disposições aplicáveis às hipóteses de extinção antecipada do CONTRATO por Caducidade;
II. para os casos de extinção do CONTRATO decorrente da materialização dos eventos previstos nos incisos II, III e V da Cláusula 7.2, a indenização será calculada de acordo com o mesmo regramento e a fórmula estabelecida contratualmente para os casos de Encampação, exceto para os lucros cessantes, que serão calculados de acordo com a fórmula constante na Cláusula 49.3, acrescendo-se ao valor da NTNB’ um spread, ou sobretaxa sobre os juros, equivalente a 207,40% (duzentos e sete inteiros e quarenta centésimos por cento), base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis;
III. para os casos de extinção do CONTRATO decorrente da materialização do evento previsto no inciso IV da Cláusula 7.2, a indenização será calculada de acordo com o mesmo regramento e a fórmula estabelecida contratualmente para os casos de Caducidade.
51.5.1. Em quaisquer dos casos, os valores auferidos a título de RECEITA, percebidos pela CONCESSIONÁRIA após a declaração da extinção da CONCESSÃO poderão ser descontados do valor devido de indenização.
51.6. As multas, as indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, devidamente apuradas e liquidadas mediante decisão definitiva em procedimento administrativo regular, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão do CONTRATO.
51.7. Para f ins de cálculo da indenização indicada nas Cláusulas 51.3 a 51.5, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
51.8. Declarada a rescisão, cumprirá ao CONCEDENTE assumir a imediata prestação do objeto contratual, se antes já não o tiver feito, ou promover novo certame licitatório, adjudicando a CONCESSÃO a um vencedor preferencialmente antes da rescisão definitiva deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ANULAÇÃO
52.1. O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade não convalidável no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
52.1.1. Se a ilegalidade mencionada na Cláusula 52.1 acima não decorrer de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA e for possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do CONTRATO.
52.2. Para f ins do cálculo de indenização considerar-se-á o regramento disposto na Cláusula 48.1, sendo
que, caso a CONCESSIONÁRIA ou a ADJUDICATÁRIA não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, também serão considerados os valores contabilizados pelo reconhecimento da OUTORGA FIXA, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
52.3. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste CONTRATO, até o limite do saldo vencido pelos f inanciamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente CONTRATO, os quais terão preferência aos valores devidos ao CONCEDENTE.
52.4. Para f ins de cálculo da indenização indicada na Cláusula 52.2, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a anulação do contrato.
52.5. O CONCEDENTE poderá promover nova licitação para concessão que envolva o CAMINHOS DO MAR, atribuindo à futura vencedora o ônus de pagamento da indenização diretamente aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta, conforme o caso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
53.1. A CONCESSÃO será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada por sentença transitada em julgado ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO.
53.2. Decretada a falência, o CONCEDENTE imitir-se-á na posse da ÁREA DA CONCESSÃO e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
53.3. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência, recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO, ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, co m instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
53.4. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações com o CONCEDENTE, bem como sem a emissão de TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
54.1. Considera-se caso fortuito ou força maior, com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
54.1.1. Consideram-se eventos de força maior ou caso fortuito, exemplificativamente:
I. guerras nacionais ou internacionais que envolvam diretamente a execução contratual;
II. atos de terrorismo;
III. contaminação nuclear, química ou biológica, salvo se decorrentes de ato s da CONCESSIONÁRIA;
IV. embargo comercial de nação estrangeira; e
V. eventos naturais, como terremotos, furacões ou inundações, quando seus impactos não
pudessem ser evitados ou minorados por medidas preventivas razoavelmente exigíveis da CONCESSIONÁRIA.
54.2. O descumprimento de obrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior, nos termos deste CONTRATO e ANEXOS, não será passível de penalização.
54.3. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado po r caso fortuito ou força maior d everá comunicar à outra PARTE da ocorrência do evento, em até 48 horas.
54.4. Um evento caracterizado como caso fortuito ou de força maior não será considerado, para os efeitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO se, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco segurável no Brasil há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas emp resas do ramo, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado, observad a a matriz de riscos estabelecida por este CONTRATO.
54.5. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, cujas consequências não forem seguráveis no Brasil , ou cujos efeitos irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO, qualquer das PARTES poderá se valer da faculdade prevista na Cláusula 7.2.
54.5.1. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO por ocorrência de evento caracterizado como caso fortuito ou força maior, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será apurada de acordo com o regramento aplicável à Caducidade.
54.6. Salvo se o CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento d e força maior ou caso fortuito, cabendo ao CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigaçõ es não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
54.7. Na hipótese de comprovada ocorrência de caso fortuito ou de força maior, sem que tenha havido a extinção da CONCESSÃO, serão suspensas as exigências de medição dos INDICADORES DE DESEMPENHO relacionáveis à ocorrência, até a normalização da situação e cessação de seus efeitos.
54.8. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a f im de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO X – DA REVERSÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA REVERSÃO DE ATIVOS
55.1. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO, transferidos ou disponibilizados, nos termos deste CONTRATO, à CONCESSIONÁRIA, ou por esta construídos, implantados ou adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, independentemente de quaisquer notificações ou formalidades.
55.2. A reversão será gratuita e automática, com os bens em condição adequada de operação, utilização e manutenção, bem como livres e desembaraçados de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributos, obrigações, gravames ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, com as
características e requisitos técnicos que permitam a plena operação do CAMINHOS DO MAR.
55.3. Os bens revertidos ao CONCEDENTE deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, permitindo a continuidade dos serviços objeto deste CONTRATO, pelo prazo adicio nal mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de extinção do CONTRATO, salvo aqueles com vida útil menor, nos termos do ANEXO XIV.
55.3.1. Eventual custo com estes investimentos deverá ser amortizado e depreciado antes do término da vigência do CONTRATO, não tendo a CONCESSIONARIA direito a indenização a respeito.
55.3.2. Todas as informações sobre os BENS REVERSÍVEIS, incluindo descrição, estado de conservação e vida útil remanescente, deverão constar do INVENTÁRIO a ser mantido pela CONCESSIONÁRIA ao longo de toda a CONCESSÃO e entregue, ao f inal, ao CONCEDENTE.
55.3.3. No caso de desconformidade entre o INVENTÁRIO e a efetiva situação dos BENS REVERSÍVEIS, deverá a CONCESSIONÁRIA, se tal diferença estiver em detrimento ao CONCEDENTE, tomar todas as medidas cabíveis, inclusive com a aquisição de novos bens ou realização de obras, para que entregue os BENS REVERSÍVEIS nas mesmas condições do INVENTÁRIO.
55.4. Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições ora estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, conforme o valor de reposição dos bens, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de eventuais SEGUROS e GARANTIAS.
55.4.1. Durante o procedimento de extinção da CONCESSÃO e de transição contratual, o CONCEDENTE procederá à vistoria dos bens a serem revertidos, da qual participará ao menos um representante da CONCESSIONÁRIA, destinada a verificar o estado de conservação e manutenção dos bens, aplicando-se, no que couber, o disposto no ANEXO XIV.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA DESMOBILIZAÇÃO
56.1. No prazo de 36 (trinta e seis) meses antes do término da CONCESSÃO, ou, imediatamente, no caso de extinção antecipada deste instrumento, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à aprovação do CONCEDENTE o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO do CAMINHOS DO MAR, que deverá prever o procedimento pelo qual será realizada a desmobilização e devida reversão dos BENS REVERSÍVEIS, sem que ocorra qualquer interrupção na prestação dos serviços.
56.2. Deverão estar previstos no PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, no mínimo:
I. forma de reversão dos BENS REVERSÍVEIS;
II. estado de conservação e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, com laudos e relatórios técnicos, emitidos por profissional habilitado;
III. estado de depreciação dos BENS REVERSÍVEIS;
IV. forma de substituição dos funcionários da CONCESSIONÁRIA pelos servidores do CONCEDENTE e/ou funcionários de SUCESSORA;
V. período e forma de capacitação dos servidores do CONCEDENTE e/ou da SUCESSORA que venha a operar o CAMINHOS DO MAR.
56.3. O CONCEDENTE poderá realizar as vistorias que julgar necessárias à plena execução de suas
atividades, de forma a garantir a transição contratual sem qualquer prejuízo à continuidade dos serviços objeto do CONTRATO, além de acompanhar a execução de laudos e relatórios técnico s.
56.4. Quando faltar 12 (doze) meses para o término do prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá treinar o pessoal indicado pelo CONCEDENTE, bem como repassar a documentação técnica, administrativa e as orientações operacionais relativas ao CAMINHOS DO MAR que ainda não tiverem sido entregues.
56.5. A CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte ao f inal da vigência da CONCESSÃO, não assumindo o CONCEDENTE qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos mesmos e não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA, exceto se o contrário tiver sido pactuado, nos termos autorizados por este CONTRATO.
56.5.1. Visando assegurar a continuidade na manutenção e exploração dos BENS DA CONCESSÃO, as PARTES empreenderão seus melhores esforços para averiguar as possibilidades de subrogação, pelo CONCEDENTE ou por futura concessionária, nos contratos vigentes de interesse da CONCESSÃO, que tenham sido celebrados pela CONCESSIONÁRIA.
56.6. Enquanto não expedido o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO.
56.7. Eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA quando da extinção da CONCESSÃO não impedirão a retomada da CONCESSÃO, observado o disposto na Cláusula 49.7.
56.8. O recebimento definitivo da ÁREA DA CONCESSÃO não exclui a responsabilidade civil e a ético- profissional decorrente do desenvolvimento das atividades objeto deste CONTRATO, dentro dos limites estabelecidos pela lei.
56.9. Com o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, a transição e reversão deverão ocorrer sem percalços ou imprevistos e a operação do CAMINHOS DO MAR não deve f icar prejudicada.
56.10. A omissão da CONCESSIONÁRIA na apresentação do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO será considerada infração grave ensejando aplicação à CONCESSIONÁRIA das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DA TRANSIÇÃO
57.1. Sem prejuízo das disposições contidas no ANEXO XIV, são obrigações da CONCESSIONÁRIA, para a boa operacionalização da transição do CAMINHOS DO MAR ao CONCEDENTE ou à SUCESSORA:
I. disponibilizar documentos e contratos relativos ao objeto da CONCESSÃO;
II. disponibilizar documentos operacionais relativos ao objeto da CONCESSÃO;
III. disponibilizar demais informações sobre a operação do CAMINHOS DO MAR;
IV. cooperar com a SUCESSORA e com o CONCENDENTE para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações;
V. permitir o acompanhamento da operação do CAMINHOS DO MAR e das atividades regulares da CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE e/ou pela SUCESSORA;
VI. promover o treinamento do pessoal do CONCEDENTE e/ou da SUCESSORA relativamente à operação do CAMINHOS DO MAR;
VII. colaborar com o CONCEDENTE e/ou com a SUCESSORA na elaboração de eventuais relatórios requeridos para o processo de transição;
VIII. indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes para transição operacional durante assunção do serviço pelo CONCEDENTE ou pela SUCESSORA;
IX. disponibilizar espaço f ísico para acomodação dos grupos de trabalho do CONCEDENTE e/ou da SUCESSORA, nesse período;
X. auxiliar no planejamento do quadro de funcionários;
XI. interagir com o CONCEDENTE, a SUCESSORA e demais atores e agentes envolvidos na operação do CAMINHOS DO MAR.
CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIA
58.1. As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer divergência ou conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente CONTRATO, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta.
58.2. Na ocorrência de divergências ou conflito de interesse nos termos desta Cláusula, a PARTE interessada notificará por escrito a outra PARTE apresentando todas as suas alegações acerca da divergência ou conflito de interesse, devendo também ser acompanhada de sugestão para sua solução e/ou elucidação.
58.2.1. A PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução ou elucidação proposta.
58.2.2. Caso a PARTE notificada concorde com a solução ou elucidação apresentada, as PARTES darão por encerrada a divergência ou conflito de interesse e tomarão as medidas necessárias para implementar o que foi acordado.
58.2.3. Caso não concorde, a PARTE notificada deverá apresentar à outra PARTE, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, os motivos pelos quais discorda da solução ou elucidação apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma proposta alternativa para o caso.
58.3. A adoção dos procedimentos indicados acima não exonera as PARTES de dar seguimento e cumprimento às suas obrigações contratuais, sendo dever das PARTES assegurar a continuidade da prestação dos serviços e o cumprimento dos cronogramas de obras.
58.3.1. Somente se admitirá a paralisação das obras ou dos serviços quando o objeto da divergência ou conflito de interesse implicar riscos à segurança de pessoas e/ou do empreendimento , obtend o - se, quando possível sem comprometimento da segurança, a anuência do CONCEDENTE previamente à paralisação.
58.4. A autocomposição do conflito ainda poderá ocorrer perante câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos ou por mediação, nos termos da Lei nº 13.140/2015.
58.5. Respeitadas as regras contratuais, as PARTES, poderão se valer de juntas técnicas, relator
independente ou outras formas de solução amigável de conflitos, sobre os quais deverão acordar formalmente, para dirimir questões técnicas e, inclusive, quaisquer eventuais dúvidas, solicitar esclarecimentos ou demandar parecer ou manifestações técnicas que sirvam à perfeita c ompreensão de aspectos relacionados:
I. à exploração de RECEITAS que originem impactos, ainda que potenciais, sobre os serviços objeto do CONTRATO, o CONCEDENTE e/ou o CAMINHOS DO MAR;
II. à incorporação de inovações tecnológicas que sejam pertinentes à prestaç ão dos serviços ou encargos que f iguram como objeto da CONCESSÃO;
III. à transição do CAMINHOS DO MAR para o CONCEDENTE ou para SUCESSORA;
IV. ao cálculo das indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses regradas neste CONTRATO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DA ARBITRAGEM
59.1. As PARTES se comprometem a buscar solução amigável para qualquer controvérsia surgida ao longo da execução deste CONTRATO.
59.2. As PARTES se reunirão, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da notificação de qualquer uma das PARTES à outra, estabelecendo a controvérsia, com vistas a solucioná-la.
59.2.1. Fica dispensada a exigência de prévia reunião nos casos urgentes em que haja risco de perecimento do direito ou de agravamento da situação.
59.3. Caso a reunião não ocorra ou as PARTES não cheguem a um consenso em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião, qualquer uma delas poderá propor ação judicial perante o Foro da Comarca da Capital ou solicitar instauração de procedimento arbitral, nos termos da Lei Federal nº 9.307/1996 e do Decreto Estadual nº 64.356/2019.
59.4. As PARTES poderão submeter à arbitragem somente controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis relacionadas com a interpretação ou execução deste CONTRATO, assim definidos pelo artigo 18, §4º, da Lei Estadual 16.933/2019.
59.4.1. Qualquer das PARTES poderá optar por submeter a apreciação da controvérsia à via arbitral ou judicial, não podendo a outra PARTE invocar a cláusula compromissória para obstar essa escolha.
59.4.2. A opção do método de solução de disputas prevista na subcláusula 59.4.1 é definitiva e irretratável, a partir do protocolo do pedido perante o Poder Judiciário ou da apresentação do requerimento de arbitragem perante a câmara selecionada para administrar o procedimento, devendo seguir a mesma via todos os demais litígios que com ele guardem relação de conexão ou continência.
59.5. A instauração do procedimento arbitral não desonera as partes de cumprirem suas obrigações contratuais.
59.6. A PARTE que requerer a instauração do procedimento arbitral deverá indicar, no momento da apresentação de seu pleito, a câmara responsável pela administração do litígio, que deverá ser selecionada dentre aquelas cadastradas pelo Estado de São Paulo para solução de litígios envolvend o a Administração Direta e suas autarquias.
59.6.1. Na hipótese de não haver câmara arbitral cadastrada pelo Estado de São Paulo, a escolha será feita pela PARTE que requerer a instauração do procedimento arbitral, com base nos seguintes critérios:
I. apresentar espaço disponível para realização de audiências e serviços de secretariado, sem custo adicional às partes, na cidade de São Paulo;
II. estar regularmente constituída há, pelo menos, cinco anos;
III. atender aos requisitos legais para recebimento de pagamento pela Administração Pública do Estado de São Paulo;
IV. possuir reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
59.7. O procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara de Arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei Federal nº 9.307/1996 e subsequentes alterações, assim como as disposições constantes deste CONTRATO.
59.8. O TRIBUNAL ARBITRAL será composto por três membros, indicados conforme o regulamento da câmara arbitral, podendo ser escolhido, por acordo entre as partes, árbitro único.
59.9. O TRIBUNAL ARBITRAL será instalado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo se reunir em qualquer localidade, conquanto notificadas as PARTES.
59.10. A arbitragem será realizada em língua portuguesa, de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, não impedindo a utilização de documentos técnicos redigidos em outro idioma, facultado o recurso à tradução juramentada em caso de divergência das partes quanto ao seu significado.
59.10. 1. Por solicitação da CONCESSIONÁRIA e mediante o consentimento do CONCEDENTE, a arbitragem poderá ser parcialmente bilíngue, sendo as decisões produzidas em versões em português e em inglês ou outra língua estrangeira.
59.10. 2. Caso a arbitragem seja parcialmente bilíngue, a CONCESSIONÁRIA deverá arcar com as despesas relacionadas à tradução dos documentos, mesmo quando os materiais traduzidos sejam decorrentes de atos realizados pelo CONCEDENTE, e estes custos não comporão os custos e despesas processuais para f ins de sucumbência.
59.10. 3. Havendo divergências entre o conteúdo das decisões ou dos documentos nas versões em língua portuguesa e em língua estrangeira prevalecerá o conteúdo das versões confeccionadas em língua portuguesa.
59.11. O TRIBUNAL ARBITRAL não poderá se valer de equidade em suas decisões relacionadas a este CONTRATO.
59.12. O pagamento das custas e despesas relativas ao procedimento arbitral observará, por analogia, o regime de sucumbência previsto no Código de Processo Civil, sendo vedada a condenação da PARTE vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da PARTE vencedora.
59.12. 1. Independentemente da PARTE que tenha suscitado a instauração do procedimental arbitral, o adiantamento das despesas e custas eventualmente solicitado pela câmara arbitral escolhida deverá, na forma do artigo 18, §2°, da Lei Estadual 16.933/2019, ser adimplido pela CONCESSIONÁRIA, a qual poderá, quando for o caso, ser restituída conforme posterior
deliberação f inal em instância arbitral.
59.13. Caso uma das PARTES se recuse a tomar as providências cabíveis para que o procedimento arbitral tenha início, a PARTE que tiver requisitado a instauração da arbitragem poderá recorrer ao juízo da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo , para obter as medidas judiciais cabíveis, com fundamento no artigo 7º, da Lei Federal nº 9.307/1996 e subsequentes alterações.
59.14. A sentença será considerada como decisão f inal em relação à controvérsia entre as PARTES, irrecorrível e vinculante entre elas.
59.15. Os autos do processo arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou segredo de justiça.
59.16. Qualquer das PARTES poderá recorrer ao juízo da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem, bem como obter (a) medida cautelar porventura necessária antes da formação do TRIBUNAL ARBITRAL, observado o disposto nos artigos 22-A e 22B da Lei Federal nº 9.307/1996 ; ou (b) promover a execução de medida cautelar, decisão liminar ou da sentença proferida pelo TRIBUNAL ARBITRAL.
59.17. As decisões proferidas pelo TRIBUNAL ARBITRAL que imponham obrigação pecuniária ao CONCEDENTE serão cumpridas conforme o regime de precatórios ou obrigação de pequeno valor, nas mesmas condições impostas aos demais títulos executivos judiciais
59.18. As PARTES reconhecem que as decisões proferidas pelo TRIBUNAL ARBITRAL poderão ser regularmente executadas no Brasil, seguindo o procedimento para execução contra a Fazenda Pública, não dispondo o CONCEDENTE de qualquer imunidade soberana que iniba a execução.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA– FORO
60.1. Será competente o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia não passível de sujeição à arbitragem, ou para o exercício da faculdade prevista na subcláusula 59.4.1, nos termos deste CONTRATO.
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
61.1. Sobre todos os assuntos estabelecidos neste CONTRATO, bem como decisões proferidas pelo CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA terá direito à observância do devido processo administrativo, nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998.
61.2. Este CONTRATO vincula as PARTES e seus sucessores em todos os seus aspectos.
61.3. Alterações eventualmente promovidas no presente CONTRATO somente serão válidas caso celebradas e assinadas por ambas as PARTES, através de Termos Aditivos e Modificativos contratuais, ressalvada a possibilidade de modificação unilateral do CONTRATO pelo CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável.
61.4. Se qualquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das Cláusulas ou condições do CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar, ou de qualquer modo afetar ou prejudicar a validade e eficácia das mesmas Cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
61.4.1. A renúncia de uma PARTE quanto a qualquer direito não será válida caso não seja manifestada por escrito e deverá ser interpretada restritivamente, não permitindo sua extensão a qualquer outro direito ou obrigação estabelecido neste CONTRATO.
61.4.2. A nulidade ou invalidade de qualquer Cláusula deste CONTRATO não obstará a validade e a produção dos efeitos de nenhuma outra Cláusula deste mesmo CONTRATO.
61.5. Todas as comunicações relativas a este CONTRATO deverão ser encaminhadas por escrito, nos endereços e em nome das pessoas abaixo indicadas, conforme a pertinência dos destinatários em cada caso:
Para a CONCESSIONÁRIA: [●] Para o CONCEDENTE: [●]
Para a FF: [●]
Para a EMAE S.A.: [●]
61.6. As PARTES poderão modificar os dados indicados na Cláusula 61.5 mediante simples comunicação por escrito à outra PARTE.
61.7. As notificações e comunicações serão consideradas devidamente recebidas na data ( I) constante do aviso de recebimento; (II) de entrega do ofício judicial ou extrajudicial; (III) do comprovante de entrega de fac-símile; (IV) do comprovante de entrega de e-mail com aviso de recebimento para o endereço indicado na Cláusula 61.5; (V) de protocolo no CONCEDENTE ou no endereço da CONCESSIONÁRIA indicado na Cláusula 61.5; ou (VI) do comprovante de entrega por serviço de courier internacionalmente conhecido.
61.8. Todos os documentos relacionados ao presente CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em língua portuguesa, ou para ela traduzidos, mediante tradução juramentada, em se tratando de documentos estrangeiros.
61.9. Na contagem dos prazos estabelecidos neste CONTRATO excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, computando-se os dias corridos, salvo disposição em contrário.
61.9.1. Quando os prazos se encerrarem em f inais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA do Estado de São Paulo, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente
61.10. A CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, apresentar por escrito, os nomes e cargos dos empregados ou representantes designados para serem responsáveis pela gestão do CONTRATO, nos aspectos técnicos e nos aspectos administrativos e recebimento das correspondências aqui previstas.
61.10. 1. O CONCEDENTE designará unidade técnica responsável pela f iscalização e acompanhamento do presente CONTRATO, indicando seu gestor.
E por estarem assim justas e contratadas, as PARTES assinam o presente CONTRATO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo identificadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, [●].