SINDECON SINCÓPOLIS
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PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA INTERSINDICAL ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CASAN 2022/2023
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de um ano a partir de 01/05/2022.
Parágrafo Único: Os direitos aqui definidos aos empregados da CASAN serão mantidos até que seja firmado novo Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
São beneficiários do presente Acordo todos os empregados das categorias profissionais pertencentes aos sindicatos signatários deste Instrumento Normativo, representados pela Intersindical: Administradores, Técnicos, Economistas, Contabilistas e Bioquímicos.
CLÁUSULA TERCEIRA: REPOSIÇÃO SALARIAL
A CASAN concederá aos empregados partir de 01/05/2022 reajuste salarial linear de 100% do INPC do período de maio de 2021 a abril de 2022, aplicado sobre a escala salarial vigente em abril de 2022 acrescido de aumento real de 2% (dois por cento) sobre o salário já reajustado.
Parágrafo Único: Para todos os efeitos jurídicos e legais, o índice estabelecido no caput desta cláusula, dá plena e geral quitação ao INPC acumulado no período de maio de 2020 a abril de 2021.
CLÁUSULA QUARTA: FAIXAS SALARIAIS
A CASAN manterá a comissão paritária que está discutindo sobre a escala e as faixas salariais constantes do PCS, com base no resultado de pesquisa de mercado.
Parágrafo primeiro: A Comissão realizará estudos das faixas salariais dos cargos com o objetivo de verificar formas de viabilizar a aplicação de reajustes e/ou progressões na carreira destes cargos em virtude de aumento nos pisos salariais (descompactação).
Parágrafo segundo: O resultado dos estudos, após encaminhamento e oitiva da entidade sindical, será submetido à Diretoria Colegiada para deliberação durante a vigência do ACT.
CLÁUSULA QUINTA: 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN garantirá ao empregado afastado por motivo de doença, o pagamento equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração do respectivo empregado, respeitada as normas legais vigentes.
CLÁUSULA SEXTA: GRATIFICAÇÃO POR DIRIGIR VEÍCULO
A CASAN pagará aos empregados, à exceção dos ocupantes dos cargos de motorista e de operador de equipamento pesado, quando dirigirem veículo da Companhia ou por ela disponibilizado, até 39,20% (trinta e nove vírgula vinte por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS.
Parágrafo primeiro: Para fins de apuração do valor da gratificação, serão mantidos a fórmula de cálculo e os critérios aprovados no ACT 2018/2019.
Parágrafo segundo: Em caso de acidente de trânsito, em que o empregado seja responsabilizado pela Comissão de Acidente de Trânsito – CAT, nos termos da Norma Interna SIAD/N/051 – Acidente de Trânsito, o empregado responderá pelos danos causados no valor equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor do veículo na tabela FIPE.
CLÁUSULA SÉTIMA: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CASAN concederá a seus empregados, a partir de 01/05/2022, em parcela única, a importância de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) em vale-alimentação, no mês de gozo das férias, conforme recibo, não compensável com os valores concedidos conforme cláusula sexta deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA OITAVA: ABONO DE NATAL
A CASAN, a título de abono natalino, pagará até 20/12/2022 aos empregados da ativa na data do pagamento a importância de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) em vale- alimentação, em parcela única.
Parágrafo único: A participação que trata o caput desta cláusula não substitui ou complementa a remuneração devida nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, bem como não será compensável com os valores concedidos conforme cláusula sexta deste acordo.
CLÁUSULA NONA: REMUNERAÇÃO DE HORA EXTRAORDINÁRIA
A CASAN efetuará o pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal e de 100% (cem por cento) sobre domingos e feriados, sendo que as horas laboradas serão pagas no mês subsequente ao da sua realização, com o salário do mês de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Em não havendo prejuízo do andamento dos trabalhos, as horas extras realizadas poderão ser compensadas no todo ou em parte, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do último dia do mês da sua realização, mediante a concordância prévia do empregado conforme termo estabelecido e assinado na ficha de frequência,
cuja compensação se dará na forma a seguir: Xxxx úteis a compensação será na razão de 1,6 (um vírgula seis) por hora trabalhada e domingos e feriados na razão de 2,0 (dois vírgula zero) por hora trabalhada.
Parágrafo Segundo: Para os empregados com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (oito horas diárias), o divisor mensal será de 200 (duzentas) horas.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados abrangidos pelo sistema de Banco de Horas, a primeira hora trabalhada além da jornada diária será computada para o sistema de Banco de Horas, e o período além da primeira hora será considerado hora extraordinária. As horas realizadas em dia da semana em que não haja jornada de trabalho do empregado serão consideradas como hora extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA: INSALUBRIDADE
A CASAN realizará durante a vigência deste acordo, o pagamento do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo a referência n. 1 da escala salarial da Companhia.
Parágrafo Único: o estabelecimento dessa base de cálculo para pagamento engloba uma negociação coletiva, não implicando em qualquer reconhecimento por parte da CASAN de que o adicional de insalubridade deva, ou devesse, por imperativo de ordem legal ou por hermenêutica, ser superior ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: ADICIONAL DE SOBREAVISO
A CASAN pagará um terço (1/3) do salário normal/hora, a título de adicional de sobreaviso a todos os empregados escalados para realizarem plantões à distância.
Parágrafo Primeiro: A escala de sobreaviso será elaborada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: A escala de sobreaviso deverá obedecer ao critério de rodízio, evitando que o mesmo empregado venha constar em dois finais de semanas consecutivos.
Parágrafo Terceiro: O sobreaviso no final de semana terá início às 18 h na sexta-feira e término às 6 h de segunda-feira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: PRÊMIO POR CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO E DE GRADUAÇÃO
A CASAN pagará durante a vigência deste acordo, aos empregados que concluíram ou vierem a concluir curso técnico ou de graduação, não enquadrado em cargos correspondentes a formação, a partir da assinatura deste acordo e em sua vigência, o valor equivalente ao percentual de 19% (dezenove por cento) e 38% (trinta e oito por cento) respectivamente, da menor referência da escala salarial constante do Plano de Cargos Salários.
Parágrafo Único: O prêmio por conclusão por curso técnico será concedido apenas a empregados não enquadrados em cargos que exijam curso técnico ou de graduação. O prêmio por conclusão de curso de graduação será concedido apenas a empregados não enquadrados em cargos cuja exigência seja curso de graduação. Os dois tipos de prêmios não são cumulativos, portanto, será concedido o de maior nível.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – PAT - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
O valor do Vale-refeição/Alimentação será de R$ 71,00 (setenta e um reais) a partir de 01/05/2022; num total de 22 (vinte e dois) tíquetes/mês, com desconto do empregado no valor de R$ 1,00 (um real/mês).
Parágrafo Primeiro: O empregado afastado por motivo de licença especial, afastamento pelo INSS por acidente de trabalho ou licença maternidade/paternidade receberá um abono, em valor e na forma equivalente ao vale-refeição/alimentação, nos mesmos moldes do estabelecido no caput desta cláusula, e obedecida a proporcionalidade pelos dias de efetivo afastamento.
Parágrafo Segundo: Não terão direito ao Vale-refeição/Alimentação, os empregados afastados por motivos de férias, licença sem vencimentos, aposentados por invalidez e auxílio-doença, excetuado os casos previstos na cláusula décima sétima, respeitando os prazos de complementação salarial estabelecidos na referida cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CASAN concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade de cursos: técnico, tecnólogo, e especialização técnica de nível médio e graduação de nível superior, desde que o curso esteja relacionado com o cargo e/ou atividades desenvolvidas pela empresa. Para pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado e pós-doutorado), o curso deverá estar correlacionado com a função do empregado na empresa, com direito ao mesmo auxílio financeiro e demais regras estabelecidas neste acordo.
Parágrafo Primeiro: O Empregado deverá comprometer-se a permanecer prestando serviços à CASAN, mediante Termo de Compromisso celebrado com a empresa, definido conforme segue:
Técnico: 02 anos
Especialização Técnica de Xxxxx Xxxxx: 02 anos Tecnólogo: 03 anos
Graduação de Nível Superior: 03 anos Especialização: 03 anos
Mestrado: 03 anos
Doutorado: 03 anos
Pós-Doutorado: 03 anos
Parágrafo Segundo: O Empregado que por interesse pessoal desligar-se da empresa, ou for demitido por justa causa, antes do período descrito após a conclusão do curso, ou que abandoná-lo antes da sua conclusão, salvo por motivo de transferência por iniciativa da empresa ou por motivo de doença devidamente comprovada, deverá ressarcir os valores pagos pela CASAN de acordo com o Termo de Compromisso.
Parágrafo Terceiro: A concessão do auxílio financeiro deverá ser renovada semestralmente e o benefício terá validade dentro da vigência do acordo coletivo.
Parágrafo Quarto: A concessão do auxílio financeiro para curso técnico e graduação de nível superior, incluindo tecnólogo, será concedida para até dois cursos.
Parágrafo Xxxxxx: A concessão do auxílio financeiro para pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado e pós-doutorado), será concedida para até dois cursos.
Parágrafo Sexto: Os empregados em contrato de experiência (parágrafo único do artigo 445 da CLT) não terão direito ao Auxílio educação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: PLANO DE SAÚDE
A CASAN disponibilizará Plano de Saúde, aos empregados e aos seus dependentes, conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao titular o pagamento da coparticipação de 40% (quarenta por cento) sobre os serviços realizados (consultas e exames) por ele e seu dependente, sem limite de consultas médicas, ficando este isenta do pagamento de custos relativos a internações e procedimentos hospitalares e/ou cirurgias.
Parágrafo Segundo: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de maio de 2021:
*REMUNERAÇÃO FIXA | MENSALIDADE (R$) |
Até 2.000,00 | 37,22 |
2.000,01 a 3.000,00 | 47,87 |
3.000,01 a 4.000,00 | 62,02 |
4.000,01 a 5.000,00 | 124,05 |
5.000,01 a 6.000,00 | 133,62 |
6.000,01 a 7.000,00 | 154,19 |
7.000,01 a 8.000,00 | 174,74 |
8.000,01 a 9.000,00 | 226,11 |
9.000,01 a 10.000,00 | 267,25 |
Acima de 10.000,00 | 318,62 |
*Remuneração fixa: Para empregados compreende o salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo Terceiro: O empregado aposentado por invalidez pela Previdência Social/INSS com data igual ou posterior 01/05/04, poderá utilizar o Plano de Saúde vigente concedido ao pessoal da ativa. O benefício será concedido ao empregado/titular e dependentes enquanto a aposentaria não for considerada pelo INSS ou pela Justiça de caráter definitivo. Os custos decorrentes da utilização do plano que couber ao aposentado, conforme parágrafos primeiro e segundo desta cláusula deverão ser ressarcidos à empresa através de boleto bancário em até 30 (trinta) dias após a apresentação do débito pela CASAN, caso contrário, o benefício será suspenso.
Parágrafo Quarto: Aos demais empregados aposentados e desligados da empresa, exceto por justa causa, a disciplina se regerá pela legislação vigente (Lei nº 9.656/98 e demais normativas vinculadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: PLANO ODONTOLÓGICO
A CASAN garante a manutenção de um Plano Odontológico aos empregados e a seus dependentes, conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo Primeiro: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de maio/2021:
Até 2.000,00 | 12,90 |
2.000,01 a 3.000,00 | 16,21 |
3.000,01 a 4.000,00 | 22,95 |
4.000,01 a 6.000,00 | 28,27 |
6.000,01 a 7.000,00 | 35,01 |
7.000,01 a 8.000,00 | 36,26 |
8.000,01 a 9.000,00 | 37,97 |
acima de 9.000,00 | 39,64 |
*Remuneração fixa: Compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo Segundo: O regulamento do Plano deverá garantir abrangência de atendimento em pelo menos 70% dos municípios/localidades de cada Superintendência Regional, incluindo obrigatoriamente o município sede da superintendência e Matriz.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN concederá durante a vigência deste acordo, a seus empregados em licença médica vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal n° 8112 – Art. 186) e doenças profissionais, um auxílio financeiro a título de
complementação da remuneração apurada com base nas verbas salariais fixas acrescidas da média das remunerações variáveis percebidas nos últimos 12 meses em efetivos exercícios anteriores ao afastamento, enquanto perdurar o afastamento. Para os demais casos de afastamentos por licença médica, a concessão deste benefício será pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias a cada período de 12 (doze) meses. Para os casos de intervenção cirúrgica de médio e alto grau de complexidade, a concessão do benefício será estendida até o sexagésimo dia.
Parágrafo Primeiro: O Auxílio-doença também será estendido aos aposentados em efetivo exercício, constituindo-se no pagamento da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e a média da remuneração fixa percebida pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, nos mesmos critérios estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Da complementação será deduzido o valor do benefício percebido do INSS, bem como as parcelas que seriam normalmente descontadas caso o empregado estivesse na condição de ativo.
Parágrafo Terceiro: O empregado somente fará jus à complementação desde que tenha direito ao benefício do INSS, de acordo com a Legislação Previdenciária vigente.
Parágrafo Quarto: Após o retorno ao trabalho, fica estipulado o prazo mínimo de 12 (doze) meses para obter direito a nova concessão do benefício (auxílio complementação), salvo nos seguintes casos:
a) Quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave.
b) Quando o afastamento decorrer de outra patologia (CID).
c) Quando comprovada a gravidade da moléstia através de exames complementares e laudo da perícia médica, que será acompanhado pela Gerência de Recursos Humanos/Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, será comunicado à Diretoria Administrativa o pagamento da complementação.
Parágrafo Quinto: As condições acima estabelecidas aplicam-se a todos os empregados que atualmente encontram-se afastados pelo INSS em licença m´dica vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal nº 8.112 - Art. 186) e doenças profissionais ou que venham se afastar conforme estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto: O auxílio financeiro relativo ao complemento estabelecido no caput desta cláusula está limitado ao valor equivalente aos honorários de Diretor Executivo, não computada a verba de representação.
Parágrafo Sétimo: Na hipótese da perícia não ser realizada até o fechamento da folha de pagamento, o complemento previsto no caput poderá ser antecipado. Caso o
benefício seja indeferido pelo INSS, o referido valor será descontado da folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de rescisão contratual por falecimento de empregado, ainda que na suspensão do contrato de trabalho, e a requerimento de sucessor legítimo, ou em falecimento de dependente legal, a CASAN cobrirá as despesas de funeral, previamente comprovadas, até o limite de R$ 6.900,00 (seis mil e npvecentos reais).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: XXXXXXX XXXX/CRECHE
A CASAN reembolsará a quantia correspondente até 43,56% (quarenta e três, vírgula cinquenta e seis por cento) da menor referência da escala salarial do PCS para pagamento de: despesas com matrícula e mensalidades em instituição de educação infantil, ou despesas com babá, efetivadas e comprovadas com educação/cuidados de filhos na faixa etária de zero até 6 (seis) anos de idade incompletos.
Parágrafo Primeiro: O reembolso ocorrerá até o mês de dezembro do ano em que o filho ou menor sob guarda completar 6 (seis) anos.
Parágrafo Xxxxxxx: Xxxx estendido o auxílio creche ao empregado que tenha em seu poder, menor sob guarda judicial, conforme critério estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: A comprovação do auxílio babá será mediante apresentação do registro em CTPS, recibo do pagamento mensal de salário e guia do correspondente recolhimento do INSS.
Parágrafo Quarto: O reembolso com despesa de matrícula ocorrerá a partir de janeiro do ano correspondente ao vínculo.
XXXXXXXX XXXXXXXX: AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO OU CÔNJUGE PORTADOR NECESSIDADES ESPECIAIS
A CASAN pagará o valor correspondente a 43,56% (quarenta e três, vírgula cinquenta e seis por cento)da menor referência da escala salarial constante do PCS, a todo empregado que possuir filho, cônjuge ou dependente judicialmente reconhecido e comprovado, portador de necessidades especiais, observado o item 3.10 do Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: VACINAS
A CASAN reembolsará a seus empregados e dependentes os custos referentes a vacinas contra gripe, inclusive a influenza A/H1N1, realizadas na vigência deste acordo, mediante a apresentação de comprovante (nota fiscal) de estabelecimento especializado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: VALE CULTURA
A CASAN manterá o Vale Cultura, na vigência deste acordo, conforme a Lei n. 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: REEMBOLSO DE PAGAMENTO DE ANUIDADE DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS
Considerando a responsabilidade profissional devida e inerente ao cargo no qual o empregado está enquadrado na Companhia, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e sem efeito retroativo, a CASAN reembolsará, na folha de pagamento de fevereiro de 2023, a anuidade paga junto ao respectivo Conselho Profissional, referente ao exercício de 2023, em cota única, mediante apresentação do respectivo boleto bancário quitado até o dia 31 de janeiro de 2023 aos empregados do quadro admitidos até 31.12.2022 (excetuando empregados em licença sem vencimentos).
Parágrafo único: Caso o boleto apresentado possua valor superior à anuidade correspondente ao cargo ocupado, o reembolso será limitado ao patamar de anuidade do respectivo cargo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: CAIXA NA ASSISTÊNCIA
A CASAN, na vigência deste ACT, se compromete a implantar uma Caixa de Assistência conforme relatório elaborado pela comissão paritária, instituída pela cláusula vigésima sexta do ACT 2028/2019, que realizou estudos de viabilidade econômica e operacional de constituição da Caixa de Assistência de autogestão do plano de saúde dos empregados e aposentados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: INSCRIÇÃO NO CASANPREV
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pelos atos praticados pelos empregados da CASAN quando no estrito cumprimento do dever, previstas nos Artigos 927 e 932 do Código Civil Brasileiro, não deverá ser repassada aos mesmos, sob pretexto de direito regressivo, desde que não fique caracterizada sua culpa ou dolo.
Parágrafo Primeiro: A pedido escrito e expresso do empregado a CASAN garantirá, nos casos de inexistência de culpa ou xxxx, através dos advogados integrantes do quadro funcional, a defesa técnica jurídica em processos administrativos externos e judiciais, ainda que o empregado tenha deixado o cargo ou cessado o exercício da função, e desde que não haja colidência de interesses.
Parágrafo Segundo: A inexistência de culpa ou dolo de que trata o parágrafo primeiro será apurada, se necessário, por sindicância sumaríssima a ser instaurada seguindo as
normativas da empresa para o procedimento, com conclusão no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Durante seu transcurso, persiste a possibilidade de defesa nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: Como a averiguação em sindicância se dá em regime de cognição sumária, havendo posterior condenação administrativa ou judicial que reconheça culpa ou dolo de empregado, que divirja da análise prévia da sindicância, inexiste óbice para o ajuizamento de ação de regresso e demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Parágrafo Primeiro: Ao empregado eleito para o Conselho de Administração da Companhia, enquanto no exercício da função de Conselheiro, será assegurada a liberação do exercício de suas atividades diárias, sem prejuízo da remuneração, considerando inclusive as rubricas que compõem a remuneração variável, e as demais vantagens e benefícios decorrentes da condição de empregado.
Parágrafo Segundo: Para apuração da remuneração variável, será utilizada a média das rubricas variáveis dos 24 meses anteriores ao afastamento para exercício do referido cargo.
Parágrafo Terceiro: Xxxx garantido ao empregado eleito como representante dos empregados da CASAN o disposto no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido entre a CASAN e o Sindicato signatário deste acordo que o regulamento do processo eleitoral do Diretor Executivo e da representação dos Empregados junto ao Conselho de Administração, instituído através da Resolução n. 022, de 05 de novembro de 2018, do Conselho de Administração da Empresa, passa a fazer parte deste Acordo Coletivo de Trabalho, a recair sobre estas alterações e as adequações impostas pela Lei Federal n. 13.303/2016, Constituição Estafual e pelo Decreto Estadual n. 1484/2018.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL
A CASAN se compromete a manter atualizado o Perfil Profissiográfico Profissional de todos os seus empregados, de acordo com que preceitua o decreto 3.048 de 06/05/99, no momento do desligamento da empresa e no prazo de 30 dias após a solicitação nos casos de pedidos dos empregados que se encontram na ativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DOAÇÃO DE SANGUE
As ausências decorrentes da doação voluntária de sangue, prevista no artigo 473 da CLT, poderão ocorrer até por 03 (três) dias em cada 12 (doze) meses, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: HORÁRIO FLEXÍVEL
A CASAN manterá o horário flexível com base no Relatório dos trabalhos da Comissão Paritária constituída pela Portaria n. 398 de 01/08/2013, atendidos os parâmetros operacionais e legais conforme abaixo:
Parágrafo primeiro: o horário núcleo, espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos empregados, será das 09:00 às 11:30 horas e das 14:00 às 17:00 horas. Sendo:
Entrada permitida do período matutino: 07:30 às 09:00 horas Saída permitida do período matutino: 11:30 às 13:00 horas Entrada permitida do período vespertino: 12:00 às 14:30 horas Saída permitida do período vespertino: 17:00 às 18:30 horas
Intervalo do almoço: no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 2 (duas) horas;
Parágrafo segundo: Não serão alcançados pelo regime de horário flexível os empregados lotados em agências de pequeno e médio porte, bem como aqueles empregados que atuem em escalas de revezamento, em horários especiais, atendimento ao público, ou ainda os que desempenham serviços essencialmente em equipe/dupla.
Parágrafo terceiro: A aplicação do horário flexível será possível desde que unidade possua registro de ponto eletrônico, observadas as exclusões do parágrafo segundo.
Parágrafo quarto: A jornada diária de trabalho deverá ser de 8 (oito) horas, com frações de no mínimo 3 (três) horas por turno e no máximo 5 (cinco) horas por turno, respeitando os respectivos horários núcleos e o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para almoço. Cada unidade deverá observar o cumprimento do horário de expediente da CASAN (das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30).
Parágrafo quinto: Tal jornada deverá ser cumprida integralmente no mesmo dia, não podendo haver compensação para dias anteriores ou posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: HORÁRIO ALTERNATIVO
A CASAN se compromete a manter os horários alternativos de trabalho, onde não for possível implantar o horário flexível previsto na quadragésima nona, conforme quadro abaixo:
7h30 | 11h30 | 13h | 17h |
7h30 | 11h30 | 13h15 | 17h15 |
7h30 | 11h30 | 13h30 | 17h30 |
7h45 | 11h45 | 13h | 17h |
7h45 | 11h45 | 13h15 | 17h15 |
7h45 | 11h45 | 13h30 | 17h30 |
7h45 | 11h45 | 13h45 | 17h45 |
8h | 12h | 13h | 17h |
8h | 12h | 13h15 | 17h15 |
8h | 12h | 13h30 | 17h30 |
8h | 12h | 13h45 | 17h45 |
8h | 12h | 14 h | 18 h |
8h15 | 12h15 | 13h | 17h |
8h15 | 12h15 | 13h15 | 17h15 |
8h15 | 12h15 | 13h30 | 17h30 |
8h15 | 12h15 | 13h45 | 17h45 |
8h15 | 12h15 | 14 h | 18 h |
8h30 | 12h30 | 13h | 17h |
8h30 | 12h30 | 13h15 | 17h15 |
8h30 | 12h30 | 13h30 | 17h30 |
8h30 | 12h30 | 13h45 | 17h45 |
8h30 | 12h30 | 14 h | 18 h |
Parágrafo Primeiro: A definição dos horários deverá ser acordada entre o empregado e chefia imediata, sem prejuízo do andamento das atividades da unidade. A nova opção de horário somente poderá ocorrer após 6 (seis) meses da última alteração, mediante comunicação formal à Gerência de Recursos Humanos na Matriz ou SEARH nas Superintendências.
Parágrafo Segundo: Será observada a tolerância de horário prevista no Art. 58, parágrafo 1º da CLT.
Parágrafo Terceiro: o horário alternativo deverá respeitar o horário núcleo, espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos empregados, das 09h00min às 11h30min horas e das 14h00min às 17h00min.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: CRONOGRAMA DE FERIADOS-PONTE
A CASAN divulgará, a partir da assinatura deste acordo, na rede interna o cronograma anual de feriados-ponte e as devidas compensações programadas.
Parágrafo único: as compensações programadas citadas no caput, poderão ser debitadas de horas-extras, prêmio-assiduidade, ou dia de folga decorrente de prestação de serviços à Justiça Eleitoral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: IMPLANTAÇÃO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A CASAN dará continuidade na implantação dos turnos ininterruptos de revezamento, como disposto no inciso XIV, do Artigo 7º da Constituição Federal. A implantação continuará sendo feita de forma gradativa, conforme as disponibilidades de pessoal.
Parágrafo Único: Para os empregados que laborem na jornada descrita no caput será aplicado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: JORNADA DE TRABALHO 12 x 48 HORAS
Para as equipes com turno de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas/dia, a CAXXX xxxxxxx xxxxxx xx 00 (xxxx) xxx 00 (xxxxxxxx x xxxx) xoras, não podendo ultrapassar a 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho. Nesta jornada não é devido o pagamento de horas extraordinárias para o trabalho prestado além da oitava (8ª) e até a 12ª (décima segunda) hora, e nem tão pouco a dobra salarial quando o dia do trabalho recai em dia de repouso (domingos e feriados).
Parágrafo Primeiro: A implantação será por adesão voluntária dos empregados da unidade, em sistemas capazes de absorver tal escala de trabalho em relação ao seu horário de funcionamento.
Parágrafo Segundo: Durante a jornada estabelecida no caput desta cláusula, será concedido um intervalo de uma (1) hora para repouso e/ou alimentação. A permanência do empregado nas dependências da empresa durante o período de intervalo, por opção própria, não implicará em pagamento de horas extras.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados que laborem na jornada descrita no caput será aplicado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: ESCALA DE FÉRIAS
Fica instituído que a escala de férias anual será definida nos 12 (doze) meses do ano para todos os empregados, respeitando-se a proporção de um doze avos (1/12) do contingente da Unidade e a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: considerando as necessidades peculiares às regiões litorâneas, de estâncias hidrominerais, e das demais eventualidades sazonais, a diretoria definirá em ato próprio a excepcionalidade da proporção estabelecida no caput.
Parágrafo Segundo: A CASAN, na vigência deste acordo, manterá o fracionamento das férias em 3 (três) períodos, desde que requerido pelo empregado, conforme previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 134 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
A CASAN, considerando a adesão ao Programa Empresa Cidadã, concederá além do previsto no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a prorrogação do período da
licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. O benefício será concedido mediante manifestação de interesse da empregada através de requerimento, até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, protocolado na Matriz/GRH e nas Superintendências/GAFS, para as empregadas afastadas ou que vierem a se afastar dentro período de vigência deste acordo.
Parágrafo ùnico: A CASAN concederá a prorrogação da licença paternidade - empresa cidadã - de 15 dias em conformidade com o artigo 38º da Lei nº 13.257 de 8 de março de 2016. O benefício será concedido mediante manifestação de interesse do empregado, por meio de requerimento protocolado na Matriz/GRH e nas Superintendências/GAFS, em até dois dias úteis após o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: PROTEÇÃO COLETIVA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: PRODUTO DE PROTEÇÃO SOLAR, REPELENTE E ÓCULOS DE PROTEÇÃO
A CASAN fornecerá protetor solar de qualidade assegurada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aos empregados que desenvolvam atividades expostos aos raios solares em limite que importe risco a saúde, assim como disponibilizará óculos de proteção aos empregados que desenvolvam atividades expostos aos raios solares e partículas volantes, a partir de especificações estipuladas pela DISMT.
Parágrafo Único: A CASAN, na vigência deste acordo, fornecerá repelente de qualidade assegurada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para os empregados que desenvolvem atividades expostos a insetos, conforme análise da DISMT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS
A CASAN elaborará uma política de antecipação de riscos relativa ao trabalho, que implique em esforços repetitivos (LER/DORT). Esta política será desenvolvida atendendo ao manejo clínico, ocupacional e institucional, observando o que dispõe o Ministério da Previdência Social.
Parágrafo Primeiro: Serão processadas modificações na execução e organização do trabalho, visando à diminuição e sobrecarga muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as exigências de tempo, diversificando as tarefas.
Parágrafo Segundo: Será promovida a adequação, sempre que possível, do mobiliário, máquinas, dispositivos, equipamentos e ferramentas às características fisiológicas do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como: desvio de punho (radicais ou ulnares) punho de flexão ou extensão, pronação ou supinação, abdução ou rotação de ombro, flexão, extensão e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente.
Parágrafo Terceiro: Estas adequações e outras devem observar os resultados das Análises Ergonômicas do Trabalho, realizadas de acordo com a NR – 17 – ERGONOMIA e segundo modelo estabelecido pela SRTE/MTB.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: EXAMES MÉDICOS
A CASAN promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei 6.514, de 24 de dezembro 1977, e das Portarias n.º 3.214, de 08/06/1978, 24, de 29/12/94 e 08, de 08/05/96.
Parágrafo Primeiro: Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo Segundo: Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus para a Empresa.
Parágrafo Terceiro: O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD
A CASAN se compromete a efetuar estudos e implementar ações visando à melhoria na estrutura física de seus estabelecimentos, a fim de atender as normas de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: POLÍTICA SOBRE AIDS/ALCOOLISMO E OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A CASAN manterá campanhas dirigidas aos seus empregados, objetivando a conscientização, prevenção e orientação sobre a AIDS, alcoolismo e outras dependências químicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: PROCESSO DE TRABALHO
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de acordo com o que o preceitua a NR
– 09, da Lei 6.514, de 24.12.77, da Portaria 3.214, de 08.06.78.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLEIAS DAS CATEGORIAS
A CASAN concorda em liberar seus empregados em até 8 (oito) vezes, no interstício deste acordo, para participarem de assembleias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de 2 (duas) horas, durante a jornada normal de trabalho, facilitando a liberação daqueles trabalhadores que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo Único: A liberação dos empregados para assembleias e reuniões será autorizada somente mediante comunicação formal dos Sindicatos à GRH, com pauta descrita com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando os Sindicatos, obrigado a informar a hora de início e término da assembleia, devendo ainda, obrigatoriamente, ser observado pelas chefias imediatas o número mínimo de empregados em atividades operacionais e administrativas não passíveis de interrupção, sempre realizadas fora do ambiente de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A CASAN liberará do registro de frequência um dirigente de cada sindicato signatário por quarenta horas mensais previamente acordadas com a chefia imediata, sem prejuízo da remuneração, considerando inclusive as rubricas que compõem a remuneração variável, e as demais vantagens e benefícios decorrentes da condição de empregado. Para tal benefício, cada sindicato deverá formalizar qual o Dirigente escolhido para a vigência do presente ACT. A CASAN liberará do registro de frequência, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens contratuais dois (2) dirigentes sindicais, sendo 1 (um) coordenador da INTERSINDICAL, 1(um) diretor da Intersindical.
Parágrafo único: Para apuração da remuneração variável, será utilizada a média das rubricas variáveis dos 24 meses anteriores ao afastamento para exercício do referido cargo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: ACESSO AS INFORMAÇÕES
A CASAN se compromete durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, fornecer a Intersindical, quando solicitadas, informações referentes a performance e dados operacionais da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: REPASSE DE MENSALIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CASAN descontará em favor dos sindicatos opõem a INTERSINDICAL o valor da contribuição assistencial de seus representados no mês subsequente ao da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme aprovado em Assembleia Geral dos empregados.
Parágrafo Primeiro: O empregado não sindicalizado poderá exercer o direito de se opor ao desconto, mediante sua manifestação formal, por meio impresso ou eletrônico (e-mail), ao seu sindicato representativo, com cópia à Gerência de Recursos Humanos da matriz ou GAFS da sua respectiva Superintendência, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da divulgação do presente Acordo Coletivo através da Intersindical.
Parágrafo Segundo: O empregado filiado estará isento desta contribuição, não havendo desconto adicional ao valor já relativo à mensalidade.
Parágrafo Terceiro: O repasse pela empresa será feito até o sexto dia do mês subsequente em que ocorra o desconto.
Parágrafo Quarto: O valor/percentual a ser descontado, em parcela única corresponderá a 2 % (dois por cento) do salário base de cada empregado.
Parágrafo Quinto: Os sindicatos signatários deste ACT responderão direta e isoladamente por quaisquer ônus financeiro ou econômico (patrimonial ou extrapatrimonial, de repetição, indenizatório e/ou punitivo), de origem administrativa ou judicial, que seja resultante do estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: RESCISÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: VALE TRANSPORTE
Parágrafo Primeiro: O vale-transporte relativo à locomoção diária do local de hospedagem até o novo posto de trabalho, será fornecido de acordo com a legislação pertinente e norma da Empresa.
Parágrafo Segundo: Quando necessário, considerando as linhas e horários de ônibus disponíveis para locomoção do empregado por ocasião do deslocamento de ida ou vinda do seu domicílio residencial, a chefia e o empregado, em comum acordo, poderão
excepcionalmente, nestes dias estabelecer um horário de entrada e saída ao trabalho com a devida compensação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho da CASAN em todo o Estado de Santa Catarina será de oito (08) horas diárias e o divisor mensal será de 200 (duzentas) horas.
Parágrafo Único: Nos turnos de seis (06) horas ininterruptos e de revezamento o divisor mensal será de cento e oitenta (180) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - TRT E ASSINATURA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART
Parágrafo Primeiro: A CASAN se obriga, desde que solicitado pelo profissional, a efetuar o recolhimento do TRT (Termo de Responsabilidade Técnica), prevista na lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, de cargos e funções, de projetos, estudos e obras em que os Técnicos Industriais participarem de sua elaboração, indicando-os como responsáveis técnicos, como coautores e colaboradores, por especialidades envolvidas.
Parágrafo Segundo: A CASAN se obriga, desde que solicitada pelo profissional, a efetuar o recolhimento da ART (Assinatura de Responsabilidade Técnica), prevista na resolução COFECON nº 1.852 de 28 de maio de 2011, de acordo com a lei nº 1.411/1951 e o decreto nº 31.794/1952, de estudos técnicos, projetos, pesquisas, serviços, assessorias, consultorias, planejamentos, perícias, auditorias, avaliações patrimoniais, relatórios de impacto ambiental, pareceres, laudos técnicos e orçamentos, bem como, quaisquer outras atividades nas diversas áreas do conhecimento econômico cujo qual os Economistas participem de sua execução, coordenação, supervisão e/ou orientação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: ACERVO TÉCNICO
A CASAN fornecerá ao SINTEC/SC, sempre que for solicitado, o acervo técnico de seus técnicos, que necessariamente deverá conter atestado da experiência adquirida a serviço da empresa, sua participação em estudos, planos e projetos, obras e serviços.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: OBRAS CIVIS
Por ocasião de contratação de obras civis a CASAN exigirá da empresa contratada a apresentação do PCMAT, elaborado e executado por profissional legalmente habilitado, conforme já previsto no item 18.3.2, na NR-18.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA: CONTRATO DE GESTÃO
A CASAN manterá a comissão paritária que elaborará, em até 180 dias, estudos fundamentados em critérios econômicos, de governança corporativa e legais (art. 7º, XI, da CF; Lei n. 10.101/2000; Lei n. 13.303/2016 e demais aplicáveis) para criação de índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, assim como o
estabelecimento de programas de metas, resultados e prazos, incorporando-os num modelo de contrato de gestão e resultados.
Parágrafo único. O resultado do trabalho (modelo de contrato de gestão e resultados) servirá de proposição para a regulamentação da participação dos empregados nos resultados da empresa, após oitiva das entidades sindicais, deverá ser apresentado à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração da companhia para análise e deliberação sobre a pertinência e a legalidade da mesma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: RELAÇÃO NOMINAL DOS PROFISSIONAIS
A CASAN encaminhará aos sindicatos signatários a relação dos empregados contendo os respectivos descontos referentes a Contribuição Assistencial de 2022, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias após os referidos descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA: QUADRO DE AVISOS
A CASAN assegurará espaço para fixação de informativos dos Sindicatos nos seus quadros de avisos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA: EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA: BANCO DE HORAS
A CASAN manterá, na vigência de Acordo, sistema de Banco de Horas, conforme regramento disposto no Anexo 1 deste Acordo, que não se aplicará aos Técnicos representados pelo SINTEC-SC.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA: TRABALHO REMOTO
A CASAN e os Sindicatos, durante a vigência deste ACT, manterão Comissão Paritária para elaborar estudos e propostas para trabalho remoto nas áreas que guardarem compatibilidade com essa modalidade de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: JORNADA DE TRABALHO NA ÁREA ADMINISTRATIVA
A CASAN se compromete, durante a vigência deste acordo, a estender a jornada de 6 (seis) horas para outras áreas da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA: ALTERAÇÕES NO PCS
A CASAN, a partir de 01/05/2021, fará as seguintes alterações no Plano de Cargos e Salários - PCS:
Parágrafo Primeiro: A partir da assinatura deste ACT a concessão de promoção por titulação será de 1 (uma) referências para especialização de nível técnico.
Parágrafo Segundo: Incluir no item 2.5 do Plano de Cargos e Salários que a cada período de 5 anos (ou períodos diferentes para cada penalidade) as penalidades sairão da ficha funcional, para efeito de promoção por merecimento, caso não apresente reincidência de penalidade referente ao mesmo assunto dentro deste período.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA: MULTA
Será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário fixo, em favor do empregado prejudicado.