TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000583/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/09/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR033717/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19975.127090/2023-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/09/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 19964.104942/2023-09 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 15/03/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BRIGIDO XXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
E
HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ n. 02.975.504/0001-52, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXX;
HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., CNPJ n. 06.126.425/0001-28, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXX;
HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., CNPJ n.
10.519.123/0001-97, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico,óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em data centers de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia(SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou
comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para jornada integral ficaram estabelecidos os seguintes pisos salariais, para jornada de 08 horas diárias e 40 horas semanais, conforme valores abaixo:
Cargo | a partir de 1º de abril/2023 |
Básico | R$ 1.777,53 |
Auxiliar Técnico | R$ 1.795,35 |
Técnico Telecom Júnior | R$ 2.283,10 |
Telecom Pleno | R$ 2.802,01 |
Parágrafo único: Estão excluídos do piso salarial acima os empregados em atividades de apoio ou em treinamento, tais como, aprendiz, ajudante geral, serviços de portaria, vigilância, faxina, copa, cozinha e limpeza em geral.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31 de março de 2023 serão reajustados em 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) em 1º de abril de 2023.
Parágrafo primeiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo segundo: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de diretoria e gerência.
Parágrafo terceiro: Os reajustes serão aplicados de forma pro rata, considerando-se a data do último reajuste dado pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
Ficam as EMPRESAS obrigadas a fornecer vale-refeição aos seus empregados, no valor abaixo discriminado, sendo fornecido um vale para cada dia de trabalho no mês, a partir de abril de 2023.
a partir de 1º de abril/2023 | a partir de 1º de junho/2023 |
R$41,15 por dia útil trabalhado | R$45,00 por dia útil trabalhado |
Parágrafo primeiro: Ao empregado cabe optar pelo recebimento dos tíquetes em valor fixado acima na forma de refeição ou alimentação, por escrito, a cada 12 (doze) meses a contar da data do último pedido.
Parágrafo segundo: A concessão de tíquetes refeição será garantida também nos períodos de férias, afastamento por acidente de trabalho e decorrentes de gestação/maternidade/licença maternidade. Em casos de afastamento por auxílio-doença comum, o benefício será concedido pelo prazo
máximo de 1 (um) mês.
Parágrafo terceiro: Quando a jornada de trabalho do empregado exceder ao limite diário de 2 horas, o empregado fará jus ao recebimento de um tíquete.
Parágrafo quarto: As EMPRESAS efetuarão o desconto no valor de R$ 1,00 (um real) relativo à participação do empregado no benefício de Auxílio Alimentação.
Parágrafo quinto: O custo do benefício subsidiado pelas EMPRESAS não constitui parcela remuneratória para qualquer efeito.
Parágrafo sexto: As EMPRESAS farão a entrega total dos tíquetes, relativos ao mês, até o 5º dia útil de cada mês.
Parágrafo sétimo: Não serão descontados os tíquetes mencionados no caput desta cláusula quando do pagamento de diárias.
Parágrafo oitavo: O Tíquete-Refeição, de natureza não salarial, será utilizado para aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Parágrafo nono: A partir de abril de 2023, Huawei Gestão e Serviços do Brasil fornecerá mensalmente aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, cesta básica no valor de R$462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), sob a forma de vale-alimentação. A concessão de tal benefício ocorre no âmbito do PAT, e não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo décimo: Será creditado aos empregados, excepcionalmente e uma única vez, cesta natalina no valor de R$200,000 (duzentos reais ) em dezembro/23 no cartão-refeição.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE/AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
As EMPRESAS fornecerão vale-transporte aos seus empregados do local de sua residência para o trabalho e vice-versa, de acordo com a lei. Esse valor não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Parágrafo primeiro: As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados que realizarem serviços fora do expediente transporte até sua residência.
Parágrafo segundo: O empregado que utilizar veículo próprio poderá optar, por escrito, pelo recebimento de auxílio combustível no valor de R$ 1,59 (um real e cinquenta e nove centavos) por km rodado, limitado a 6% (seis por cento) do salário base mensal, a partir de abril de 2023.
Parágrafo terceiro: Fica convencionado que o pagamento do benefício descrito acima não tem caráter salarial, não havendo, portanto, a incidência de encargos e reflexos de qualquer natureza, se tratando apenas de um benefício ao empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
As EMPRESAS, mediante apresentação de comprovante de matrícula, concederão auxílio creche para as empregadas com filhos com idade de até 6 (seis) anos.
Parágrafo primeiro: O benefício previsto no caput desta cláusula será estendido nas mesmas condições ao empregado que detenha a guarda judicial de filho(a), desde que comprove documentalmente.
Parágrafo segundo: A participação mensal das EMPRESAS ficará limitada ao valor de R$ 312,40 (trezentos e doze reais e quarenta centavos) por filho, a partir de abril de 2023.
Parágrafo terceiro: Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer outra empresa ou entidade.
Parágrafo quarto: Os valores discriminados no parágrafo segundo desta cláusula não terão natureza salarial e, por consequência, não integrarão a remuneração do empregado, para nenhum efeito.
Parágrafo quinto: A empregada afastada de suas atividades para o gozo de licença-maternidade fará jus ao auxílio creche pelo período de 6 (seis) anos, contados a partir do fim da licença, mediante apresentação de comprovante de matrícula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As EMPRESAS concederão auxílio mensal no valor de R$726,02 (setecentos e vinte e seis reais e dois centavos), a partir de abril de 2023 a todos empregados com filhos portadores de necessidades especiais, sem limite de idade.
Parágrafo primeiro: Excepcional para os fins desse benefício é definido como aquele que não apresenta condições mínimas de independência e auto-cuidado. A condição de excepcionalidade acima definida deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte do serviço médico das EMPRESAS.
Parágrafo segundo: Não será devido o Auxílio à Dependente Especial nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer empresa.
Parágrafo terceiro: Caso os cônjuges sejam empregados das EMPRESAS, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As partes fixam a vigência do presente aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 de 01/04/2023 a
31/03/2024.
Parágrafo único: Permanecem vigentes as disposições do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 que não conflitarem com as do presente acordo, nos termos da cláusula 1ª, parágrafo primeiro do dito Acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA - APLICABILIDADE-ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das EMPRESAS, abrange todos os TRABALHADORES integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO que subscreve o presente instrumento na respectiva base territorial, com abrangência territorial no Distrito Federal.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE DAS CLÁUSULAS
Na hipótese de decisão judicial ou apuração do Ministério Público do Trabalho que possa levar à invalidade de alguma das cláusulas deste Termo, as partes concordam que a aplicação da referida cláusula será suspensa até decisão final e definitiva sobre o assunto.
}
BRIGIDO XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXXXXXX XXXX
Diretor
HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA
XXXXXXXX XXXX
Diretor
HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA.
XXXXXXXX XXXX
Diretor
HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.