CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001/2019/SMS
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001/2019/SMS
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001/2019/SMS; LOCAÇÃO DE IMOVEL URBANO COM SALAS AMPLAS PARA O FUNCIONAMENTO DA
FARMÁCIA BÁSICA; em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ourilândia do Norte - PA.
Pelo presente instrumento de contrato administrativo de um lado A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FME DE OURILÂNDIA DO NORTE, pessoa jurídica de direito público, localizado na Xxxxxxx Xxxxx, 0.000, inscrito no CNPJ sob o nº 11.441.605/0001- 34, neste ato representado pela Secretária Municipal de Saúde, Sra. XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileira, divorciada, pecuarista, portadora do RG Nº. 2234375 SSP/PA, inscrita no CPF/MF Nº. 328.337.842 - 87, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxx, x/x, Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx xx Xxxxx - XX, de ora em diante denominada simplesmente de LOCATÁRIA, e do outro a Srª XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, CPF:
000.000.000-00 e RG: 1474.595 – SSP/PA, residente e domiciliada na Rua 19 nº 640 – Centro – Ourilândia do Norte –PA, doravante denominada LOCADORA os quais, resolvem firmar o presente Contrato, de acordo com a Dispensa de Licitação nº 001/2019/SMS, Processo Administrativo nº 000003/2019 e em conformidade com as aplicações do disposto no Artigo 24, Inciso X, da Lei Federal nº. 8.666/93 e as cláusulas do presente contrato e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO COM SALA AMPLA PARA FUNCIONAMENTO DA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL – MAC;
localizado na Xxxxxxx xxx Xxxxxx, X/X; xxxxx xxx x Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx – quadra 018, Setor 04 - Lote nº 02. Totalizando uma área construída de 284,61m², em, Ourilândia do Norte-Para.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os recursos financeiros para cobertura da presente locação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
10.122.0002.2060.0000 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FMS.
3.3.90.36.15 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
CLÁUSULA TERCEIRA: O prazo de locação é de 12 (doze) meses; retroagindo a sua vigência a contar de 01/01/2019 a 31/12/2019, uma vez que não foi desocupado o imóvel, e que os atendimentos das necessidades desta secretaria permanecem, e o proprietário não poderá ter perdas financeiras inerentes ao não pagamento do mês de Janeiro de 2019;
1_ O valor global do contrato é de R$ 28.800,00 (Vinte e oito mil e oitocentos reais) ficando as parcelas no valor de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais), a serem pagas mensalmente.
2 - Do Pagamento: O pagamento será concernente à cláusula terceira do contrato; onde o pagamento será efetuado mensalmente pela Tesouraria da Secretaria Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte-Pa, através de depósito bancário ou (TED) em nome da Locatária; a srª XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, CPF: 000.000.000-00; de
acordo com os dados abaixo:
BANCO BRADESCO. AGÊNCIA: 2196-2
CONTA CORRENTE: 0003741-9 TUCUMÃ-PARA
CLÁUSULA QUARTA: Obriga-se a Locatária, além do pagamento do aluguel, a satisfazer o pagamento do consumo de água, luz, bem como todos os demais tributos municipais que recaiam sobre o imóvel locado;
CLÁUSULA QUINTA: A Locatária declara ter procedido à vistoria do imóvel locado, recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se:
a) - Manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza para assim restituí-lo à Locadora, quando finda ou rescindida a ligação, correndo por sua conta exclusivos as despesas necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem à conservação de pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, lustres, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e quaisquer outras, inclusive obrigando-se a pintá-lo novamente em sua desocupação, com tintas e cores iguais às existentes;
b) Xxxxxxxxxx à Locadora todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que foram entregues no imóvel sobre pena, de responder pelas multas, correção monetária e penalidades decorrentes do atraso no pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações por aqueles poderes;
c) No caso de qualquer obra, reforma ou adaptação, devidamente autorizada pela Locadora, repor por ocasião da entrega efetiva das chaves do imóvel locado, seu estado primitivo, não podendo exigir qualquer indenização;
d) Facultar a Locadora ou ao seu representante legal examinar ou vistoriar o imóvel sempre que for para tanto solicitado, bem como no caso do imóvel ser colocado à venda, permitir que interessados o visitem, devendo, para tanto, fixar o respectivo horário, para que se realizem as visitas.
e) Na entrega do prédio, verificando-se a infração pelo Locatário de quaisquer das cláusulas que se compõe este contrato, e que o prédio necessite de algum conserto ou reparo, ficará o mesmo Locatário pagando o aluguel até a entrega das chaves;
f) Findo o prazo deste contrato, por ocasião da entrega das chaves, o Locador mandará fazer uma vistoria no prédio locado, a fim de verificar se o mesmo se acha nas condições em que fora recebido pelo Locatário;
CLÁUSULA SEXTA: A infração das obrigações, sem prejuízo de qualquer outra prevista em lei, por parte do Locatário, é considerada como de natureza grave, acarretando a rescisão contratual, com o consequente despejo e obrigatoriedade de imediata satisfação dos consectários contratuais e legais;
CLÁUSULA SÉTIMA: Caso o objeto da locação vier a ser desapropriado pelos Poderes Públicos, ficará o presente contrato, bem como o Locador, exonerado de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes. Ocorrerá a rescisão deste contrato de pleno direito no caso de desapropriação, incêndio ou acidente que sujeite o imóvel locado às obras que importem na sua reconstrução total, ou que impeçam o uso do mesmo por mais de trinta dias;
CLÁUSULA OITAVA: Obriga-se o Locatário a renovar expressamente novo contrato, caso venha a permanecer no imóvel.
CLÁUSULA NONA: Xxxx e qualquer benfeitoria autorizada pelo Locador, ainda que útil ou necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo o Locatário pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como arguir direito de retenção pelas mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA: A locação estará sempre sujeita ao Regime do Código Civil Brasileiro e à Lei nº 8.245\91, ficando assegurado ao Locador todos os direitos e vantagens conferidas pela legislação que vier a ser promulgada durante a locação;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Findo o prazo deste Contrato, mas prorrogada a locação, por vontade das partes ou por disposição de Xxx, todas as cláusulas ora estipuladas continuarão em plena vigor e reguladoras das relações entre os contratantes, por prazo indeterminado até o final, e efetiva restituição do imóvel locado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Fica convencionado que a Locatária deverá fazer o pagamento dos aluguéis mensais em até o quinto dia útil de cada mês, de acordo com a Cláusula Terceira deste contrato; ficando esclarecido que, passado este prazo estará em mora, sujeito às penas impostas neste contrato. Após o dia 06 (seis) do mês seguinte ao vencido, o Locador poderá enviar o(s) recibo(s) de aluguéis e encargos da locação para cobrança através de advogado, mesmo que a cobrança seja realizada extrajudicialmente; no caso de cobrança judicial, pagará o Locatário também à custa decorrente.
Parágrafo Único: Em caso de mora no pagamento dos aluguéis e encargos previstos no presente contrato, ficará o Locatário obrigado ao pagamento do principal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, na forma da lei, sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades previstas nas cláusulas anteriores;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Fica eleito o foro desta Comarca para a solução de eventuais pendências decorrentes deste contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O Locador e o Locatário se obrigam a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal na multa igual a 01 (um) mês de aluguel, que será paga integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da locação. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Ourilândia do Norte, PA 17 de janeiro de 2019.
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX:3283378 4287
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX:32833784287 Dados: 2019.01.22
11:41:36 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE LOCATÁRIO.
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00
LOCADORA
XXXXXXX:29007291
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX:29007291149 Dados: 2019.01.22 14:19:45
149
-02'00'