A (IN)VALIDAÇÃO DO CONTRATO DE NAMORO E A UNIÃO ESTÁVEL
UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEUS CAMPUS BUTANTÃ
XXXXX XXXX XX XXXXXXXXXX
A (IN)VALIDAÇÃO DO CONTRATO DE XXXXXX E A UNIÃO ESTÁVEL
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
SÃO PAULO 2023
XXXXX XXXX XX XXXXXXXXXX
A (IN)VALIDAÇÃO DO CONTRATO DE XXXXXX E A UNIÃO ESTÁVEL
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito da Universidade Xxx Xxxxx Xxxxx como requisito obrigatório para a conclusão da graduação, obtendo o título de Bacharel em Direito, sob orientação da Professora Dra. Xxxxxx Xxxxxx Nerling Xxxxxx.
SÃO PAULO 2023
XXXXX XXXX XX XXXXXXXXXX
A (IN)VALIDAÇÃO DO CONTRATO DE XXXXXX E A UNIÃO ESTÁVEL
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito da Universidade Xxx Xxxxx Xxxxx como requisito obrigatório para a conclusão da graduação, obtendo o título de Bacharel em Direito, sob orientação da Professora Dra. Xxxxxx Xxxxxx Nerling Xxxxxx.
Aprovado em: 12/12/2023
banca virtual
(Profª. Dra. Xxxxxx Xxxxxx Nerling Xxxxxx)
banca virtual
(Professor (a) convidado (a))
TÍTULO DO ARTIGO: A (IN)VALIDAÇÃO DO CONTRATO DE NAMORO E A UNIÃO ESTÁVEL
Autor: Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxx
RESUMO: Este trabalho tem por objetivo trazer uma análise do contrato de xxxxxx, sua validação ou invalidação, e compará-lo com a União Estável. A análise tem por foco principal trazer os benefícios deste contrato, bem como as consequências acarretadas pela sua não elaboração, verificando se essas consequências se assemelham à dissolução da União Estável.
Palavras chave: Contrato de namoro. Validação. União estável.
ABSTRACT: This paper aims to provide an analysis of the dating contract, its validation or invalidation, and compare it to common-law marriage. The analysis focuses on bringing the benefits of this contract, as well as the consequences of not drafting it, to determine if those consequences are similar to the dissolution of common-law marriage.
Key words: Dating contract. Validation. Stable union.
SUMÁRIO
Introdução Desenvolvimento
1. União estável
1.1 Considerações iniciais;
1.2 Direitos e deveres dos companheiros;
1.3 Da dissolução da união estável e efeitos patrimoniais.
2. Contrato de namoro
2.1 Considerações iniciais;
2.2 Cláusulas do contrato;
2.3 A invalidação do contrato de xxxxxx;
2.4 Efeitos patrimoniais da invalidação.
3. Conclusão
4. Referenciais Bibliográficos
INTRODUÇÃO
A invalidação do contrato de namoro poderá acarretar efeitos decorrentes de uma união estável? Em casos de separação, podem surgir disputas sobre a divisão de bens, pensão alimentícia ou outros assuntos financeiros?
As relações afetivas e familiares têm passado por transformações significativas na sociedade. Nesse contexto, o contrato de namoro tem surgido como uma modalidade contratual que busca estabelecer limites e definir os vínculos entre as partes envolvidas. Simultaneamente, a união estável, reconhecida legalmente como uma entidade familiar, tem adquirido crescente importância no âmbito jurídico e social.
Este artigo tem como objetivo realizar uma análise crítica do contrato de namoro e sua relação com a união estável, buscando compreender sua validade jurídica e seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro. Será realizada uma pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e em artigos científicos, baseada em obras especializadas e decisões judiciais relevantes. Casos concretos envolvendo o contrato de namoro e a configuração da união estável serão analisados para identificar os critérios utilizados pelos tribunais nessa avaliação.
Espera-se que esta pesquisa contribua para a ampliação do conhecimento acerca dessas modalidades de relacionamentos, auxiliando na compreensão dos aspectos jurídicos e nas discussões sobre a proteção patrimonial.
Ao longo deste estudo, serão abordados os principais conceitos, as controvérsias existentes, os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como as perspectivas futuras sobre o tema utilizando a metodologia de Artigo Científico. Acredita-se que a investigação do contrato de xxxxxx e da união estável fornecerá uma visão abrangente e atualizada das relações afetivas e familiares na atual sociedade.
DESENVOLVIMENTO
UNIÃO ESTÁVEL
1.1. Considerações iniciais
A união estável é uma forma de convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, independentemente do gênero, com o objetivo de constituir uma família. É uma situação reconhecida legalmente em muitos países como um estado civil, similar ao casamento, mas que não envolve uma cerimônia ou ritual formal. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nos ensina que a união estável não possui todo o formalismo do casamento, não sendo necessário, por exemplo, processo de habilitação, com publicação dos proclamas, basta, somente, vida em comum.
No Brasil, o número absoluto de casamentos tem diminuído (-10% de 2016 a 2019), assim como a taxa de nupcialidade, de acordo com dados da Secretaria Nacional da Família. Em contrapartida aos casamentos em cartório, as uniões estáveis registradas aumentaram 464% em 15 anos (2006-2019).
A conceituação da união estável consta do art. 1.723 do Código Civil de 2002, verbis: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Os parceiros em uma união estável compartilham uma vida em comum, com aspectos como moradia, economia, criação de filhos e responsabilidades cotidianas. A duração necessária para que a união seja considerada estável varia conforme as leis de cada país, mas, no Brasil, envolve um período de convivência prolongada, demonstrando um comprometimento duradouro e genuíno, ou seja, essa união não surge no mesmo instante em que os indivíduos iniciam a sua convivência pública, nem mesmo no dia seguinte ou no próximo, pois, requer uma permanência da relação com notoriedade e todos os demais aspectos definidos.
Em julgamento realizado em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é uma gravação na aliança que prova a data de início de uma união estável. A questão, levada ao tribunal no Recurso Especial (REsp) n. 1.678.437-RJ, se referia ao processo de dissolução de uma união estável em que o homem e a mulher divergiam sobre o seu momento inicial. A relatora do feito afastou a data gravada na aliança do casal, por considerar que houve um lapso temporal após a data gravada na aliança durante o qual ainda inexistia o reconhecimento social da relação como marido e mulher, bem como a intenção de constituir família, inclusive porque a mulher ainda estava terminando um casamento anterior.
Com relação a esse tema, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, (Xxxxxxxxx, 2023, p.245) diz que em termos legais, a união estável pode proporcionar direitos e responsabilidades semelhantes aos do casamento, incluindo questões relacionadas a herança, propriedade, guarda de filhos e pensão alimentícia.
Em maio de 2019, o TJRS teve a oportunidade de analisar a Apelação Cível n. 70079824918, na qual uma mulher que viveu oito meses com um companheiro, após o fim da relação, ajuizou ação declaratória de reconhecimento e de dissolução de união estável, cumulada com danos morais.
A sentença de primeiro grau deu parcial procedência à ação, para reconhecer e dissolver a união, e ainda determinou a partilha de um automóvel, adquirido no tempo em que o casal estava junto. Foi interposto recurso de apelação, sob a alegação de que o relacionamento não teria preenchido os pressupostos legais que caracterizam a união estável, já que os períodos do namoro foram intercalados por longos períodos de afastamento e que ele arcou sozinho com as prestações do veículo.
O relator do recurso disse que não foram identificadas as características de uma união estável, pois o ‘‘arranjo’’ conjugal, pelo seu curto tempo, não atenderia aos pressupostos de durabilidade, estabilidade e seriedade inerentes ao objetivo de constituir família.
O relator entendeu que o período de oito meses é muito curto para que se tenha uma relação como estável e considerou que a mulher não havia conseguido comprovar sua contribuição para a compra do automóvel, tampouco o interesse mútuo em constituir uma
família, o que se comprovou pela não inclusão do outro como dependente de plano de saúde, nem pela habilitação em clubes e associações, julgando, por fim, improcedente a demanda da mulher.
Por fim, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 132, reconheceram a união estável entre pessoas do mesmo sexo, vedando completamente qualquer tipo de discriminação e impedimento para que casais homossexuais exerçam tal direito. A Resolução nº. 175/2013 do CNJ deu efetividade a esta decisão do Supremo Tribunal Federal.
1.2 Direitos e deveres dos companheiros
A partir do artigo 1724 do Código Civil, são elencados direitos e deveres inerentes à união estável.
Alguns desses direitos são: Herança e pensão - Os companheiros têm direito à herança do outro em caso de falecimento, desde que não haja testamento que disponha de forma diferente, conforme entendimento jurisprudencial REsp 802.372-MG , com relatoria da Xxx. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 16/9/2008. Também podem ter direito a pensão por morte, dependendo das circunstâncias; Partilha de bens - Os bens adquiridos durante a união estável são considerados parte de um patrimônio comum, e a partilha pode ocorrer em caso de dissolução (artigo 1.725, do Código Civil); Decisões médicas e cuidados - Os companheiros têm direito a tomar decisões médicas um pelo outro em situações de emergência, bem como acesso a informações médicas; Benefícios previdenciários - Os companheiros podem ser considerados dependentes para efeitos de benefícios previdenciários, como aposentadoria e pensão por morte, desde que comprovem a união estável; Guarda e cuidado dos filhos - Se houver filhos da união estável, ambos os companheiros têm direitos e deveres compartilhados em relação à guarda, educação e bem-estar dos filhos.
No que se refere aos deveres, estes são: Fidelidade e respeito mútuo - Como em qualquer relacionamento, os companheiros têm o dever de manter fidelidade e respeito mútuo; Assistência material e moral - Os companheiros têm o dever de prestar assistência material
e emocional um ao outro durante a convivência; Contribuição nas despesas - Os companheiros devem contribuir de forma equitativa nas despesas da vida em comum, considerando suas possibilidades financeiras; Respeito à privacidade - Cada companheiro tem direito à sua privacidade e autonomia, mesmo vivendo em união estável.
1.3 Da dissolução da União estável e efeitos patrimoniais
A dissolução ocorre quando os companheiros decidem terminar o relacionamento e interromper a convivência. Assim como no casamento, a dissolução da união estável envolve questões legais, especialmente quando se trata da divisão de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia.
Essa dissolução segue as regras estabelecidas pelo Código Civil a partir do artigo 1.571 e deve ser tratada com atenção e cuidado, de modo a evitar conflitos desnecessários.
Se optado pelos indivíduos o regime padrão de divisão de bens, sendo adquiridos durante a união estável com esforço de ambos, são considerados patrimônio comum, devendo ser divididos de maneira justa entre os companheiros. A divisão pode ser feita de comum acordo entre eles ou, caso não haja acordo, através de ação judicial. No que se refere a guarda de filhos, se houver, deve ser prioridade, buscando sempre o bem estar da(s) criança(s) e adolescentes, se baseando no artigo 1.632 do Código Civil - CC, determinando se a guarda será compartilhada ou ficará com um dos pais.
Após a finalização da determinação da guarda dos incapazes, deve ser definido o valor da pensão alimentícia, focando sempre nas suas necessidades, logo, dispondo de um valor suficiente para prover a totalidade ou parte dessas necessidades. Porém, em alguns casos, um dos companheiros também pode ter direito a receber pensão, se não tiver maneiras de se manter, como ocorre em muitos casos onde a mulher era do lar e não exercia atividade remunerada, dependendo exclusivamente da renda do seu parceiro.
O dissolver da união estável pode ser feito de forma consensual, em que os companheiros chegam a um acordo sobre as questões envolvidas, ou através de ação judicial, caso não
haja acordo ou exista incapazes. Em ambos os casos, é importante contar com assessoria jurídica para garantir que todos os direitos e deveres sejam devidamente considerados.
Para comprovar a dissolução da união estável, é recomendável registrar um termo de dissolução em cartório. Isso pode ser especialmente importante para evitar possíveis problemas futuros em relação a questões legais e patrimoniais.
No tocante aos efeitos patrimoniais, o Código Civil de 2002 determina a aplicação, no que couber, do regime da comunhão parcial de bens, pelo qual haverá comunhão dos aquestos, isto é, dos bens adquiridos na constância da convivência, como se casados fossem, “salvo contrato escrito entre os companheiros” (art. 1.725). Porém, importante ressaltar que os bens recebidos por qualquer dos cônjuges a título gratuito, sem pagamento, ou seja, nos casos de doação, herança ou legado são do cônjuge que recebeu e não se comunicam. No entanto, se forem adquiridos em favor de ambos os cônjuges, serão considerados bens do casal comunicando-se.
CONTRATO DE NAMORO
2.1 Considerações iniciais
O contrato de namoro possui como objetivo principal deixar claro que a relação que os indivíduos possuem é simplesmente um namoro e que não possuem o objetivo principal constituir uma família, devendo ser elaborado por pessoas capazes, com consentimento mútuo, sem dolo, coação, erro ou fraude, sem infringir normas de ordem pública, refletindo sempre a verdade.
Por conta da intenção de tal documento, Tânia Nigri (Nigri, 2021, p.16) sugere que o nome não seja contrato de xxxxxx, mas sim uma declaração, visto que possui tão somente a intenção de declarar que não possui o objetivo de constituir família, como informado anteriormente, diferente da espécie contrato, que possui a intenção de “de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações”.
As relações atuais estão cada vez mais complexas, visto que as pessoas compram coisas juntos, podendo tais coisas comporem um patrimônio, possuem uma convivência pública notória, podendo passar a impressão para terceiros que possuem o intuito de constituir uma família, ocasionando uma possível evolução para união estável.
Xxxx Xxxxxx (2016), quando aborda esse assunto, informa que essa é uma declaração bilateral em que pessoas capazes, de boa-fé, com liberdade, sem pressões, coações ou induzimento, declaram que estão envolvidas num relacionamento amoroso, e que se limita unicamente a isto, sem nenhuma intenção de constituir família, sem o objetivo de estabelecer uma comunhão de vida, sem a finalidade de criar uma entidade familiar, e esse namoro, por si só, não tem qualquer efeito de ordem patrimonial.
Porém, Sílvio de Xxxxx Xxxxxx não é favorável a eles, afirmando que esses contratos seriam uma tentativa de invalidar a previsão legal acerca da união estável, regulando o amor e protegendo o patrimônio do partícipe que o tem em relação daquele que não tem, ofendendo os princípios da dignidade humana e do direito de família.
Nesta mesma ideia, o desembargador Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, no Apelação Cível n. 70006235287, alertou para o fato de a Justiça “casar de ofício” quem não o fez por vontade própria e criticou os contratos de namoro: “Esses abortos jurídicos que andam surgindo por aí, que são nada mais que o receio de que um namoro espontâneo, simples e singelo, resultante de um afeto puro, acaba se transformando em uma união com todos os efeitos patrimoniais indesejados ao início.”
Tendo em vista que a celebração desses contratos é algo ainda recente no Brasil, não há jurisprudência consolidada sobre o tema, porém, existem julgados entendendo que, desde que comprovado, por outros meios, que o relacionamento era apenas de namoro, esses contratos podem reforçar a prova, evitando o reconhecimento da união estável.
Esse foi o caso de um julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no qual este entendeu que a prova dos autos não teve o poder de anular o “pacto concubinário” em que as partes declararam, de forma expressa e livre, sem aparente coação, não ter a intenção de constituir família (TJSP, Ação Cível n. 5881894500).
Com o objetivo de demonstrar quais são os elementos que vêm sendo considerados pelos tribunais como aptos a diferenciar um namoro de uma união estável, trouxe o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), nos Embargos Infringentes (EI) n. 70008361990, no ano de 2004, que desconsiderou a existência de uma união estável entre um casal que estava junto havia oito anos, sob o argumento de que eles não chegaram a constituir família. Os EIs foram propostos por uma professora que pedia o reconhecimento da união estável e a partilha dos bens adquiridos durante a convivência.
O casal, ao longo da relação, manteve vidas próprias e independentes, viajando juntos, participando de festas e vida social com amigos. A mulher fazia compras para a residência do ex-companheiro, pagas por ele, levando o seu carro para lavar e usando sua licença-prêmio para auxiliar o namorado no momento de enfermidade. Apesar de tudo, o relacionamento, segundo o tribunal, nunca objetivou constituir família, razão pela qual não houve o reconhecimento da união estável.
Em outro julgamento, realizado em 2015 pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), na Apelação n. 0014396.19.2013, objetivando saber se o relacionamento de um casal era de namoro ou de união estável, foi decidido que se a mulher não possuía a chave da casa do homem, não deixando lá nenhum objeto pessoal, este seria um sinal de que o parceiro não confiava suficientemente nela e não tinha a intenção de constituir família.
Na ação, proposta pela mulher após a morte do “namorado”, ela pretendia o reconhecimento de que o casal vivia em união estável e, na condição de companheira, requeria a sua parte na herança. Os herdeiros do homem sustentaram que o relacionamento do casal era de namoro, que esse namoro sofreu interrupções e que o casal estava separado quando houve o falecimento do homem.
Houve o reconhecimento de que o falecido, efetivamente, ajudava financeiramente a autora da ação, mas foi constatado que ele agia da mesma forma com diversas pessoas, tendo sido juntada a sua declaração de Imposto de Xxxxx, com a informação de que sua antiga namorada lhe devia dinheiro.
O relator do caso entendeu que o ex-namorado “não tomou qualquer atitude para tornar definitiva essa relação amorosa”, concluindo que a mulher manteve “simples namoro com o falecido”.
Por fim, em agosto de 2020, o TJSP, segundo vastamente noticiado pela imprensa, negou o pedido da atriz e modelo Xxxxx Xxxxxx de ter reconhecido como união estável o relacionamento que mantinha com o empresário Xxxxx Xxxxxxxxx, indeferindo, por consequência, a partilha dos bens comprados durante a relação.
A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Câmara de Direito Privado, tendo os desembargadores considerado que não houve união estável, mas um “namoro maduro”. O casal se relacionou entre os anos de 2012 e 2015, e a autora já havia obtido uma sentença desfavorável na primeira instância.
A modelo argumentava que, durante os quatro anos do relacionamento, que teve xxxx e vindas, teria vivido não um namoro, mas uma união estável, mas a defesa do réu alegou que na própria biografia autorizada dela o relacionamento era apresentado como um namoro.
O Colégio Notarial do Brasil apresentou dados que mostram que a adesão ao contrato de namoro, dos anos de 2007 a 2015 foi baixa, atingindo o número de 7 contratos anuais, divididos em dois anos. Porém, a partir de 2016 esse número mudou, aumentando para 26 e alcançando o seu ápice em 2022, com 92 contratos firmados, trazendo ao órgão a conclusão de que esse aumento expressivo se deu em decorrência da pandemia de COVID-19, visto que muitos casais de namorados foram morar juntos.
2.2 Cláusulas do contrato
O ideal para a elaboração do contrato é que seja realizada por um profissional habilitado, por meio de escritura pública e, posteriormente, onde os namorados declaram que, apesar
de estarem namorando há determinado número de anos, não têm intenção de constituir família ou compartilhar patrimônio.
Neste documento é importante ressaltar que, se no futuro aquela relação evoluir para uma união estável, ela será regida por um determinado regime, seja ele o padrão, comunhão parcial de bens ou Comunhão Universal de Bens, Separação Convencional de Bens, Separação Obrigatória de bens, Participação Final nos Aquestos e Regime Misto.
Dentre as cláusulas que podem ser inseridas, podem optar por inserir a informação de que moram em lugares diferentes e que podem, esporadicamente, dividirem o mesmo lugar que habitam, porém, sem o intuito de constituir família.
O casal pode formalizar uma declaração conjunta, na qual ambos renunciam expressamente e com efeito retroativo, a partir do início do relacionamento, a todos e quaisquer direitos relativos a bens móveis e imóveis adquiridos pelas partes. Em caso de término do relacionamento, declaram que são financeiramente independentes, dispensando qualquer forma de assistência financeira para a sua subsistência, seja sob a forma de alimentos ou indenização em qualquer natureza.
No que concerne ao direito sucessório, os namorados estipulam que os bens adquiridos individualmente por cada um dos signatários constituem patrimônio de caráter exclusivamente pessoal. Em caso de falecimento, determinam que esses bens serão legados aos respectivos herdeiros na ocasião da sucessão.
Por fim, nas declarações finais, os signatários informam a veracidade das afirmações e declaram que as avenças visam preservar a autonomia da vontade de ambos de não constituir família. O casal se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade das informações e assina o contrato.
2.3 A invalidação do contrato de xxxxxx
A invalidação de um contrato de namoro pode ocorrer em situações em que a relação entre as partes demonstra, na prática, a configuração de uma união estável, apesar das disposições do contrato. Isso pode ocorrer quando há uma convivência pública, duradoura e com o intuito de constituir família, elementos essenciais da união estável, como já abordado. Nesses casos, um tribunal pode invalidar o contrato de namoro e reconhecer a união estável, concedendo direitos e deveres típicos dessa forma de relacionamento.
Em julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em 2016, o status de “casado” no Facebook ajudou uma mulher a comprovar sua união estável.
Ela recorreu à Justiça estadual para reconhecer a união estável com o companheiro, que faleceu em 2 de junho de 2013 num acidente de moto. A mãe do falecido contestou o relacionamento, alegando que eles viviam “um relacionamento amoroso sem o intuito de constituição familiar”.
As provas do relacionamento do casal foram obtidas por intermédio de testemunhas e por um termo de rescisão contratual de trabalho, no qual constou que o casal vivia numa união estável. Ao conjunto de provas, entretanto, foram somadas publicações no perfil do Facebook do falecido, em que ele se identificava como casado, juntando fotos que tornavam pública a relação dos dois.
Além das provas contidas em perfil de rede social, as testemunhas afirmaram que o falecido apresentava a mulher como “esposa”, e que o casal residiu em endereços situados em Parnamirim e no bairro Planalto, na capital, Natal. As provas juntadas ao processo atestaram que os dois namoraram por três anos e moraram sob o mesmo teto por cinco anos.
Mais recentemente, em julho de 2020, o TJRS decidiu, na Apelação Cível n. 70082890690, que mensagens nas redes sociais, e-mails e bilhetes manuscritos que denotam afetividade, fidelidade e, principalmente, compromisso de vida em comum constituem prova de união estável, pois elas revelam que o casal não apenas namorava, mas “construiu uma vida como se fosse para sempre”.
Esse julgamento foi proferido em ação proposta por Xxxxx A. A., que pedia o reconhecimento da união estável com Xxxxxx Xxxxxxx X. A ação foi julgada procedente para reconhecer a união estável no período compreendido entre outubro de 2004 e outubro de 2007 e declarar o direito do homem à metade do imóvel adquirido, apenas em nome da mulher, durante o relacionamento, condenando-a a pagar a ele a metade do produto da venda desse imóvel, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios.
A mulher recorreu da decisão alegando que o relacionamento não passava de um simples namoro e que não estariam presentes os requisitos caracterizadores da união estável, destacando que as partes coabitaram apenas por conveniência e economia, e que, em relação ao imóvel, ela o teria adquirido sozinha.
O relator do processo, desembargador Xxx Xxxxxxxxx, para endossar o grau de relacionamento do casal durante o tempo que viveram sob o mesmo teto, mencionou quatro bilhetes manuscritos pela mulher com os seguintes dizeres:
“Oi meu amor, hoje fazem 2 anos e 2 meses que estamos juntos, é muito tempo isso... Lembra quando fizemos 2 meses de namoro? Eu enchi o seu quarto de coração vermelho... Nossa, eu estava gostando mesmo de você p/ ter coragem de fazer isso. Hoje eu não gosto mais de você, hoje eu te amo demais e sou louca por você... Quero que esse amor dure para sempre, que a gente continue se entendo como agora, que continuamos sendo amigos, amantes, namorados, marido, mulher e etc... Nunca se esqueça que você é meu melhor amigo e confio muito em você e quero que você sinta o mesmo por mim. Te amo. Meu nenêm p/ sempre.”
Em outro bilhete, manuscrito e não datado, o texto segue o mesmo rumo:
“Xxxxx, Você é quem está sempre ao meu lado, é quem me tira do sufoco, é quem me faz rir, é quem me diz que sou chorona, é quem me faz feliz, você é quem me diz que é hora de parar e pensar, você é meus pés no chão, você é quem me diz TE AMO ao dormir e me acorda dizendo que estou atrasada, você é meu apoio, meu chato, meu neném, meu gostoso, meu homem, meu marido, meu Amor. Te amo. Feliz aniversário. Janaína.”
Segundo o relator, tais bilhetes demonstrariam o acerto da sentença de que:
“os documentos juntados pelo autor às fls. 74/81 debelariam qualquer dúvida acerca da natureza da relação havida entre os litigantes, pois neles é descortinada a vida íntima do casal, em que a parte ré, por diversas vezes, refere-se ao autor como sendo seu marido, e a ela própria como sendo sua mulher.”
Depois de ultrapassada a dúvida sobre se a relação era de namoro ou união estável, o tribunal passou a analisar a questão patrimonial. Segundo o relator, a mulher reconheceu o direito de partilha em favor do ex-companheiro quando, durante a união, por exemplo, o homem informou que a inquilina havia reclamado das instalações elétricas e que seria necessário conserto; ela lhe perguntou se poderia fazer o orçamento, ao que ele respondeu que tomaria as providências nesse sentido e depois lhe comunicaria o desfecho.
Ainda na mesma conversa, ele informa a ela que a inquilina vai sair do apartamento, que está procurando outro lugar para morar, em razão de terem posto o imóvel à venda. Na mesma sequência, conversam sobre a possibilidade de Xxxxx adquirir a parte de Xxxxxx no imóvel, financiando apenas a metade, o que demonstra que ela reconhecia, até então, que o autor tinha direito à meação do bem.
Dados esses fatos, o tribunal informou que, embora reconheça o instituto do “namoro qualificado”, naquele caso ficou muito bem provado que as partes viveram efetiva relação de família, no molde descrito na hipótese de incidência da união estável.
2.4 Efeitos patrimoniais da invalidação
Em um relacionamento de namoro, no qual não há implicações patrimoniais imediatas, não é necessário que os namorados definam um regime de bens. Contudo, ao formalizar um contrato de namoro, é aconselhável estipular qual regime de bens regerá a relação caso esta evolua para uma união estável ou seja legalmente reconhecida como tal pelo Poder Judiciário.
Essa precaução é de suma importância, uma vez que, em caso de progressão do namoro para um relacionamento mais sólido, o regime de bens previamente definido terá precedência sobre o regime legal de comunhão parcial, que é aplicado na ausência de escolha pelos envolvidos.
CONCLUSÃO
Conforme discutido ao longo deste trabalho, ainda não existe jurisprudência firmemente estabelecida em relação aos contratos de namoro, e as opiniões dos doutrinadores são divergentes.
O elemento essencial para a validade de todos os contratos é o consentimento mútuo das partes, manifestado livre e espontaneamente, sem vícios como erro, dolo, coação ou fraude. Esses requisitos devem ser igualmente observados nos contratos de namoro.
Apesar da falta de consenso sobre a validade dessas declarações, a teoria que sustenta que adultos com capacidade plena devem poder determinar o status de seus relacionamentos amorosos está ganhando força. É evidente que, se os namorados voluntariamente formalizaram um contrato de xxxxxx, essa manifestação de vontade deve ser considerada no contexto de um eventual litígio judicial.
Além disso, é fundamental reconhecer que a celebração de um contrato de namoro, em vez de casamento ou contrato de união estável, por parte de namorados, especialmente aqueles que mantêm relacionamentos de longa data, não deve ser ignorada pela legislação e pelo judiciário.
Importa destacar que a lei não proíbe a celebração de contratos de namoro, desde que suas cláusulas não violem normas de ordem pública e que a declaração reflita a verdade. É recomendável que os namorados busquem orientação de um profissional com experiência no campo jurídico para a elaboração de um contrato claro, objetivo e em conformidade com os princípios legais, evitando assim problemas futuros.
REFERÊNCIAS
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 3ª Turma (T3). RESP nº 1.454.643-RJ.
Julgamento em 3 mar. 2015.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 3ª Turma (T3). RESP nº 1.678.437-RJ.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 3ª Turma (T3). RESP nº 802.372-MG.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). 4ª Câmara de Direito Privado. Ação Cível n. 5881894500 SP. Julgamento em 9 out. 2008.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). 4ª Câmara Cível. Apelação n. 0014396.19.2013. Julgamento em 11 nov. 2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). 7ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n. 1003543-06.2017.8.26.0161. Julgamento em 3 jun. 2020.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS). 8ª Câmara Cível.
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Artigo:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx-xxxx-xx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxx-xx-xxxxxxxx-x arcial-o-direito-para-todos/524759678#:~:text=Sabemos%20que%20os%20bens%20recebi dos,do%20casal%20e%20comunicam%2Dse.