CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000969/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/04/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010365/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.003533/2019-17
DATA DO PROTOCOLO: 21/03/2019
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SIND EMPRESAS TURISMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.957.224/0001-04,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX; E
SIND DOS TRAB NO COM HOT REST BARES E SIMILARES REF COLET AG DE TURISMO COND
TURISMO E HOSP SANTA MARIA -RS, CNPJ n. 90.763.798/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Turismo, com abrangência territorial em Santa Maria/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
À categoria profissional será garantido, retroativamente a 01.11.2018, salário normativo nos seguintes valores:
a) Empregados em geral - R$ 1.443,00 (hum mil quatrocentos e quarenta e três reais);
b) Contínuos, serventes e faxineiras - R$ 1.312,00 (hum mil trezentos e doze reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção serão recompostos, retroativamente a 01 de novembro de 2018, pelo percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o salário de novembro de 2017.
Parágrafo Único:
As eventuais diferenças oriundas do caput da presente cláusula, bem como da cláusula anterior, deverão ser adimplidas até 30.03.2019.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM VÉSPERA DE FERIADO E NAS SEXTAS-FEIRAS
O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - INFLAÇÃO
A majoração salarial prevista na cláusula quarta dessa convenção inclui a variação acumulada de preços ocorrida no período revisando, estando assim quitadas todas as majorações salariais previstas e legalmente mensuradas no período acima referido.
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIAS DOS RECIBOS
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, à título de "quebra-de-caixa", ficando convencionado que valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias trabalhadas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as subsequentes com adicional de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento) a incidir sobre o salário da hora normal.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLA
Ao empregado, quando matriculado em curso oficial de ensino, ou que tiver filho menor de 16 anos cursando a partir da primeira série primária, será devido um auxilio anual, a ser pago no mês de março, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso da categoria, mediante comprovação da regular frequência.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS
O empregador é obrigado a fornecer relação de salários de contribuição dos últimos 60 (sessenta) meses ao empregado demitido.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 05 (cinco) dias por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias. A presente vantagem não é cumulativa ao benefício previsto na Lei 12.506, aplicando-se àquela que for mais favorável ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO TRABALHO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REDUÇÃO DO HORÁRIO DURANTE O AVISO PRÉVIO
No inicio do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de duas horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio ficará suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
A dispensa do cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador deverá ser
anotada no documento respectivo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregado entrar em gozo de beneficio previdenciário, completando-se nele o tempo previsto após a alta concedida pela Previdência Social.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA ALISTADO
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no Serviço Militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA O ACIDENTADO
Assegura-se a estabilidade no emprego por 12 (doze) meses ao empregado afastado por acidente de trabalho a partir do retorno do afastamento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO APOSENTANDO
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto à Previdência Oficial, do empregado que trabalhar há mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
Estabilidade Adoção CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃE ADOTANTE
A mãe adotante terá direito a 30 (trinta) dias de licença para dispensar os cuidados com o filho adotado, desde que comprovada legalmente a guarda provisória.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DE CHEQUE
É vedado desconto salarial de valores de cheques recebidos de terceiros, sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumpridas as determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO DE MERCADORIA
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DO RECIBO DE QUITAÇÃO
É obrigatória a entrega, ao empregado, de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48
(quarenta e oito) horas. Limita-se a penalidade ao período de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de documento pelo empregado ao empregador será feita contra recibo.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE TURNOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado, independentemente de acordo escrito entre empregado e empregador, até um máximo de 04 (quatro) horas.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FOLGAS
Sempre que os empregados tiverem que trabalhar em domingo e/ou feriados sem a devida compensação de descanso, receberão remuneração em triplo pelo dia de folga trabalhado.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando se verificarem fora de seu horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATRASO AO SERVIÇO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESPECIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE
Presume-se injusta a despedida quando não especificados os motivos determinantes, de forma escrita, na rescisão contratual.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO PARA ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias e nos horários de prova oficial, para curso supletivo, ENEM ou de exame vestibular ao empregado estudante, desde que dias e horários de prova sejam coincidentes com os de trabalho e, desde que avisado o patrão com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.
Parágrafo primeiro: Em duas oportunidades ao ano, a realização de provas em horário de trabalho será considerada licença remunerada,
Parágrafo segundo: Nos demais caso sendo do interesse das partes a compensação do horário de trabalho dispensado no caput, tal não poderá ocorrer nos dias de prova, ou nos dias que a antecedem.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE PONTO PARA RECEBIMENTO DE PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver que se afastar para o recebimento do PIS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTAS ABONADAS
Os empregados farão jus a 07 (sete) dias consecutivos de licença, em virtude de casamento, para o empregado pai, na semana do nascimento ou adoção de filho, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente, sem prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado.
Parágrafo Único: Quando solicitado pelo empregador, o retorno ao trabalho do empregado, antes do término do prazo do benefício estabelecido no Caput, a remuneração destes dias será paga em triplo.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO A AMAMENTAÇÃO
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento de salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do art.389 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
A empresa que exigir o uso de uniformes terá que fornecê-los gratuitamente aos empregados, na quantidade de 02 (dois) por ano. Por ocasião da rescisão do contrato, ou em caso de substituição, os referidos uniformes deverão ser devolvidos, no estado em que estiverem.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS DE DOENÇAS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO NO CASO DE INTERNAÇÃO/CONSULTA DOS FILHOS
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 03 (três) dias para internação hospitalar de filho, com idade de até 12 (doze) anos. Assegura-se, ainda, o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NO AUXÍLIO DOENÇA
A gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo de benefício previdenciário, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, será paga pelo empregador.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO PARA DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de Assembleia e Reuniões Sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeter aos sindicatos ora acordantes (patronal e profissional) cópia da GRF - Guia de Recolhimento do FGTS e GFIP-SEFIP do MTE, referente ao mês de novembro de 2018 até o dia 25 de março de 2019.
Parágrafo primeiro: A não observância, pela empresa, da obrigação de fazer especificada no caput, autoriza os Sindicatos à cobrança de multa no valor correspondente a 01 (um) piso geral da categoria para cada entidade.
Parágrafo segundo: As empresas que não possuírem empregados ficam obrigadas a comprovar esta situação junto ao SINDETUR-RS, enviando a RAIS NEGATIVA até o dia 25 de março de 2019.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Em favor do Sindicato suscitante as empresas efetuarão o desconto de 2% (dois
por cento) ao mês, dos salários dos integrantes da categoria profissional, atingidos ou não pelas cláusulas supras referidas, a título de Contribuição Assistencial. Este desconto, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, deverá ser repassado ao Sindicato Profissional até o quinto dia do mês subsequente ao do recolhimento.
Parágrafo primeiro: A contribuição negocial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo", ficando os trabalhadores na condição de associado na categoria B, com direito a serem fixados pela diretoria da entidade, excluindo-se os de votar e ser votado em Assembleias Gerais que não sejam de discussão de Convenções Coletivas ou Dissídios Coletivos das categorias representadas pela entidade.
Parágrafo Segundo: O empregado que procurar a secretaria do Sindicato, munido dos documentos pessoais, receberá uma matricula de inscrição e passará a condição de associado na categoria "Efetivo" com direitos ampliados pela diretoria e na integra das convenções e/ou Dissidios Coletivos.
Parágrafo Terceiro: Os empregados terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação deste, para se manifestar individualmente, sobre o não desconto referido, via correspondência manuscrita em duas vias com nome, endereço, numero do CPF, número da CTPS, nome e endereço da empresa a que está vinculado, entregue na sede do Sindicato, inclusive com a ciencia de liberação dos direitos conquistados por este instrumento, para seu devido deferimento pela diretoria executiva. Não o fazendo no prazo, presumir-se-á autorizado tal desconto e a empresa não poderá se opor ao repasse ao Sindicato suscitante.
Parágrafo Quarto: Ultrapassando o 5º dia de cada mês, e não havendo o desconto no salário do empregado do mês anterior, para o pagamento das contribuições negociais, a que se refere a cláusula supra, o ônus do débito passa para o empregador.
Parágrafo Quinto: Quando do atraso no repasse, pelo empregador, do valor previsto na cláusula supra, aplicar-se-á multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, mais correção monetária e juros de 1% (um por cento) a cada mês de atraso e honorários advocatícios, os quais serão de responsabilidade exclusiva do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme definido em Assembleia Geral da categoria realizada no dia 09.01.2018, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Turismo no Estado do Rio Grande do Sul - SINDETUR-RS, ficam obrigadas a recolher em favor da entidade a importância de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), por cada
empregado, até o dia 10.04.2019. Este valor corresponde a 10% do piso geral da categoria.
Parágrafo primeiro: O desconto estabelecido na presente cláusula constitui-se em ônus dos empregadores e o não recolhimento no prazo estipulado acarretará à empresa uma multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida, mais juros de mora e correção monetária.
Parágrafo segundo: Xxxxxxx representada, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a tal título com valor inferior a R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais).
Parágrafo terceiro: Em virtude da grave crise econômica que enfrenta o país neste momento, as agências associadas a Entidade que estiverem em dia com as contribuições sindicais (assistencial, confederativa e sindical) no momento do pagamento, terão desconto de 30% (trinta por cento) do valor total devido no caput.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTOS
Ficam os empregadores autorizados a proceder descontos nos salários dos empregados, tais como seguros de vida, convênios e mensalidades associativas para o sindicato, desde que tais descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado. No caso das mensalidades associativas do sindicato, as mesmas deverão ser recolhidas aos cofres da entidade até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA SINDICAL NA HOMOLOGAÇÃO E/OU QUITAÇÃO LIBERATÓRIA
As rescisões de contrato de trabalho de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, serão feitas obrigatoriamente perante a entidade sindical profissional.
Parágrafo Primeiro: O empregador deverá entregar na sede do Sindicato 24h antes do término do prazo previsto para a homologação, todas as folhas de pagamento do empregado (minimo 12 últimas); todas as guias de recolhimento de FGTS e INSS; livro de registro ou ficha do empregado; CTPS atualizada; Comunicação de dispensa preenchida; atestado demissional; carta de preposto; comprovante da declaração da RAIS do último ano; Relação de Salários de Contribuição em guias
padrão do INSS; guias de contribuição sindical dos últimos 3 anos; guias de recolhimento das três últimas convenções coletivas da categoria (caso existam débitos, quitar até a efetiva homologação).
Parágrafo Segundo: A homologação feita pelo sindicato da categoria quitará apenas os valores constantes do instrumento rescisório, sempre ressalvado o direito constitucional do acesso ao Judiciário para dirimir controvérsias entre as partes.
Parágrafo Terceiro: É facultado ao sindicato receber quitações de termos transcorridos durante a contratualidade do trabalhador, salvo se a empresa obtiver a sistematica de mensalmente enviar documentos relativos ao assunto que gerou a quitação e tiver ocorrido entrevista entre a entidade sindical e o trabalhador.
Parágrafo Quarto: O documento de quitação a que se refere o parágrafo anterior, não poderão comprometer os direitos personalíssimos ou indisponiveis dos trabalhadores, bem como renuncias a direitos, situações que causem constrangimento, discriminação ou desigualdade, ofensas à normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, bem como de ordem pública.
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SIND EMPRESAS TURISMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NO COM HOT REST BARES E SIMILARES REF COLET AG DE TURISMO COND TURISMO E HOSP SANTA MARIA -RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)