CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002680/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/09/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054996/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.013918/2019-42
DATA DO PROTOCOLO: 27/09/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n.
81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV, CNPJ n.
78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LOURENCO XXXXXX;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
SIND MOTO E COBR NAS EMP DE TRANS PASSAG CTBA REG METRO, CNPJ n. 81.909.723/0001-00, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO EMP ESC MANU EMP TRANS P CTBA R METROPOLITANA, CNPJ n. 40.240.004/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA,
CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX;
E
FEDER DAS EMPRESAS DE TRANSP PASSAG ESTADOS DO PR E SC, CNPJ n. 82.703.042/0001-53, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários,
Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Xxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR,
Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
A partir de maio de 2019, ficam fixados os pisos salariais mínimos, para aqueles que cumpram a jornada legal de 44 horas semanais:
Motoristas de Ônibus a partir de 1º de maio de 2019 R$ 2.102,00
Cobradores a partir de 1º de maio de 2019 R$ 1.337,00
Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha, a partir de 1º de maio de 2019 - R$ 1.337,00, que se fixa como piso mínimo a CCT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL AOS DEMAIS EMPREGADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
Em 01.05.2019, aos demais empregados, (excluídos os detentores de pisos salariais descritos na cláusula segunda) será concedido o reajuste de 5,07% (cinco virgula zero sete por cento) linear a incidir sobre o salário praticado em 01.05.2018, autorizada a compensação de todo e qualquer reajuste ou antecipação concedidos no período.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento), do salário do empregado no mês em curso, a título de adiantamento de salário mensal
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante o sindicato profissional convenente ou empresa, desde que autorizado, inclusive associação de funcionários, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, desde que seus débitos estejam liquidados com o sindicato ou empresa, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
PARÁGRAFO ÚNICO: O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o desconto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer, obrigatoriamente comprovantes de pagamento onde constem: a sua identificação e descrição das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo, também os valores a serem recolhidos ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa pagará adicional por tempo de serviço, no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário base do empregado beneficiário, por ano de serviço, limitada tal vantagem ao limite máximo de 20 (vinte) anos ou 20% (vinte) por cento. O tempo de serviço anterior, em caso de readmissão, será regulado na forma do Art. 453 da CLT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão instituir e pagar, em favor de seus empregados motoristas e cobradores, seguro de vida, fixando-se o capital, em caso de morte natural, no equivalente a 10 (dez) pisos salariais do beneficiário, e em caso de morte acidental, no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais.
Quanto aos demais empregados, fica instituído seguro de vida, fixando-se o capital, em caso de morte natural, no equivalente a 10 (dez) pisos salariais do emissor de bilhete, e em caso de morte acidental, no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais do emissor de bilhete, quanto a estes (demais empregados), cabendo aos empregados suportar 30% (trinta por cento) do custo mensal do seguro, autorizado o desconto salarial respectivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: desejando o empregado a majoração dos capitais assegurados, bem assim autorizando a instituição de outro seguro de vida, além do aqui estipulado, caberá ao mesmo suportar integralmente o respectivo custo, legitimando o desconto salarial respectivo.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CAPACITAÇÃO
As empresas que utilizarem empregados em outras funções, cumuladas ou não, inclusive motoristas, deverão capacitá-los de modo adequado, sob pena de não lhes poder exigir tais serviços ou responsabilizá-los pela não correta execução
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica garantido o emprego da gestante, na forma da Lei, não podendo neste período ser concedido aviso prévio excetuando-se para efeito de rescisão as hipóteses de cometimento de falta grave comprovada e rescisão bilateral, que deverá realizar-se obrigatoriamente, com a assistência da Entidade Sindical Profissional.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Fica garantido o emprego ao trabalhador vítima de acidente do trabalho, a partir do momento do acidente e até 30 (trinta) dias após a sua alta do benefício previdenciário.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - USO DA INFORMÁTICA
Estabelece-se que o empregado, sem o prévio consentimento escrito de sua empregadora, não poderá usar, para fins particulares, os recursos da informática pela mesma disponibilizada à execução do serviço, sendo que a inobservância de tal regra poderá tipificar justa causa na forma da lei.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados fica fixada em 44 horas semanais, independente dos turnos de trabalho (arts. 7º, XXVI e XIV da CF), facultada a compensação de horas, na semana, mensal e semestralmente, mediante ajuste escrito entre empregado e empregador. O adicional de hora extra será de 50% e o adicional noturno será de 20%, incidentes sobre o valor da hora normal. O início da jornada de trabalho será contado a partir do momento em que o motorista ou o cobrador tiver que se apresentar na empresa, conforme escala constante em sua ficha de serviço externo (art. 74, parágrafo 3º da CLT), aplicável para cada localidade (garagem a garagem ou ponto final da jornada), não sendo considerado como de trabalho ou a disposição da empregadora o período de descanso, ainda que gozado nos alojamentos da empresa. Faculta-se a ampliação do intervalo intra-jornada, nos termos do art. 71 da CLT, bem assim a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos, através de acordo escrito entre empregado e empregadora, além daqueles outros específicos à profissão. Fica
garantido descanso remunerado por semana ao empregado. Faculta-se à empresa a celebração de acordos individuais, visando a prorrogação-compensatória, inclusive com a mulher e menor empregados. Pelo presente instrumento coletivo, também fica possibilitada a instituição do “banco de horas” anual, mediante negociação com a entidade sindical profissional. Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré anotação do intervalo alimentar. Faculta-se, mediante ajuste empresa e empregado, a troca do dia de feriado.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTER JORNADA
Fica assegurado inter - jornada de 11 (onze) horas de descanso
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de um ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus à férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO: É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME E MATERIAL PARA O TRABALHO
Uniformes, calçados e o material necessário ao trabalho, exigidos pela Empresa ou por Lei, serão, gratuitamente fornecidos aos empregados. No caso dos motoristas, cobradores e fiscais, quando exigidos, será fornecido no mínimo, 03 (três) calças e 04 (quatro) camisas por ano.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
Considerando que as cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 2% (dois por cento), do salário - base de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2018, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
As empresas descontarão na rubrica contribuição assistencial, conforme decisão das respectivas assembleias gerais dos Sindicatos profissionais, na folha de setembro/2019, o equivalente a 01 (um) dia da remuneração de cada trabalhador, abrangido por esta Convenção, associado e beneficiados ao Sindicato, conforme assembleia da categoria realizada no mês de novembro de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: as contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal;
PARÁGRAFO SEGUNDO: comprometem-se os sindicatos a remeterem às empresas as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO: aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO QUARTO: em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
PARÁGRAFO QUINTO: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados e beneficiados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/MTE No 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro pagamento e após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE MENSALIDADE AO SINDICATO
As empresas deverão remeter o valor relativo às mensalidades do Sindicato da categoria profissional, desde que autorizado pelo empregado, até o 5º dia útil após a efetivação do desconto
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS E DEMAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/05/2020
Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho esta sendo formalizada no início do mês de junho, ajustam as partes que as diferenças salariais e demais parcelas econômicas devidas a partir de 01.05.2019 poderão ser pagas juntamente com os salários do mês de junho de 2019, sem quaisquer ônus para as empresas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
O Presente instrumento Coletivo de Trabalho se aplica aos trabalhadores das empresas de Transportes de Passageiros do setor Urbano Municipal e Distrital do Interior
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E EXCLUSÕES
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2019 e findando em 30 de abril de 2021, excetuadas as cláusulas terceira (correção salarial), Quarta (pisos salariais), e Décima Nona (fundo de formação) Vigésima (Contribuição Assistencial e/ou contribuição negocial), pois que às mesmas é definido vigência anual, de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a todos os componentes das categorias econômica e profissional, integrantes no setor urbano e municipal do interior.
Restam excluídos, expressamente, da abrangência do presente instrumento, os empregados em empresas de transporte de passageiros metropolitanos, intermunicipal, turismo e fretamento, interestadual e internacional, bem assim os empregados das empresas de transporte urbano/municipal que mantenham, com a categoria profissional, acordos coletivos de trabalho, MESMO VENCIDOS E EM PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO/DISSIDIO, hipótese em que prevalecerão estes, excluídas expressamente as respectivas empresas da incidência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Caso não seja renovado o Acordo Coletivo de Xxxxxxxx vencido, por negativa patronal, passará a viger a presente Convenção Coletiva de Trabalho. Ficam também excluídos do presente instrumento, os empregados e empresas das bases territoriais dos Sindicatos a seguir: Sindicato das Empresas de Transportes Urbano e Metropolitano de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana, Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros Interestaduais, Intermunicipais, Urbano, Turismo e Fretamento do Sudoeste do Estado do Paraná – RODOSUL, Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e de Características de Metropolitano de Londrina – METROLON e Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e de Características de Metropolitano de Maringá – METROMAR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2021. Fica expressamente revogada à Convenção Coletiva de Trabalho de 01/05/2018 à 31/04/2020.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PENALIDADES
Fica estipulada multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, em favor da parte prejudicada, no caso da violação de quaisquer dispositivos desta convenção, excluídas aquelas com multa específica.
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND MOTO E COBR NAS EMP DE TRANS PASSAG CTBA REG METRO
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO EMP ESC MANU EMP TRANS P CTBA R METROPOLITANA
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
FEDER DAS EMPRESAS DE TRANSP PASSAG ESTADOS DO PR E SC
ANEXOS
ANEXO I - FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO III - SINTRUV
Anexo (PDF)
ANEXO IV - SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO V - SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO VI - SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO VII - SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO IX - SINTROL
Anexo (PDF)
ANEXO X - SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO XI - SINDEESMAT
Anexo (PDF)
ANEXO XII - SINDIMOC
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO XV - DECLARAÇÃO FEPASC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.