ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000441/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/08/2015 MR049750/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.006587/2015-30 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/07/2015 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000441/2015
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SINDICATO DOS TEC IND DE NIVEL MEDIO NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 30.948.756/0001-28, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXX XXXXX; E
JDJ PROJETOS LTDA, CNPJ n. 03.176.498/0001-36, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXX DA CONCEICAO MOURENTE ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Técnicos Industriais de Nível Médio que trabalham na empresa JDJ Projetos LTDA, com abrangência territorial em ES.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Adicional de Periculosidade será pago na forma da lei, considerando ainda a sumula 364 do TST.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL DE CONFINAMENTO
Será devido ainda, no caso dos trabalhos embarcados (offshore) realizados no âmbito deste acordo, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, no valor de 10% (dez por cento) do salário contratual, que incidirá somente sobre o valor do salário/dia do empregado referente aos dias em que o mesmo trabalhar embarcado no mês, calculado sempre o salário/dia como 1/30 avos do salário/mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dias trabalhados no escritório da JDJ Projetos, em regime administrativo, serão pagos sem o referido adicional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho será de 07:00h às 19:00h, com intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso e refeição, totalizando 11 horas de jornada diária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao término da jornada diária, os empregados gozarão de seu descanso interjornada dentro das instalações de alojamento existentes na plataforma, conhecidas como camarote, com todos os recursos necessários para o bem-estar, higiene, segurança e saúde dos empregados;
PARÁGRAFO SEGUNDO - As refeições serão realizadas gratuitamente no refeitório da plataforma.
PARÁGRAFO TERCEIRO – o Regime será alternado ao Regime Administrativo comum vigente, e os empregados no âmbito deste acordo trabalharão ora em Regime Offshore, ora em Regime Administrativo, sem que isso signifique alteração ilícita dos Contratos de Trabalho;
PARÁGRAFO QUARTO - Os embarques e desembarques serão feitos por transporte aéreo gratuitamente fornecido pela JDJ Projetos;
PARÁGRAFO QUINTO - Os embarques serão eventuais, para atender somente à necessidade de levantamento de dados em campo nas plataformas, e durarão somente o tempo necessário para a realização da atividade, dependendo sempre, no entanto, da disponibilidade do transporte aéreo para desembarque.
PARÁGRAFO SEXTO – Será considerada cumprida integralmente a jornada de 11 horas, mesmo que as atividades sejam finalizadas com antecedência e o empregado liberado para esperar, em seu camarote, o procedimento de desembarque ou o início da próxima jornada;
PARÁGRAFO SÉTIMO – No dia do embarque, será considerada cumprida integralmente a jornada de 11 horas, independentemente da quantidade de horas efetivamente trabalhadas em função do horário de embarque. Em compensação, no dia do desembarque, a jornada deste dia não será computada para fins de enquadramento no regime deste acordo, resguardado entretanto o direito ao cômputo das horas efetivamente trabalhadas neste dia para cálculo da jornada semanal;
PARÁGRAFO OITAVO – Poderá, dependendo do horário de embarque, o empregado trabalhar num mesmo dia no escritório da empresa, em regime administrativo, e embarcado, em regime offshore. Tais dias serão computados integralmente como regime offshore. Em tais dias, só serão consideradas horas extras as horas excedentes caso, somadas as jornadas trabalhadas nos dois regimes, o total ultrapasse o limite de 11 horas diárias.
PARÁGRAFO XXXX – Será considerado já dentro da jornada de 11 horas o tempo gasto no procedimento de embarque, desde a chegada ao aeroporto de Vitória – ES, e, vice-versa no procedimento de desembarque. Só será considerado como Horas Extras este tempo gasto no embarque e no desembarque caso, somado com a jornada trabalhada naquele dia, o total ultrapasse o limite de 11 horas diárias;
PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica estabelecido um regime de folgas compensatórias ao Regime de Trabalho Offshore, em que cada dia embarcado, contado o dia do embarque e sem contar o dia do desembarque, gerará um direito a 01 (um) dia de folga compensatória, a ser gozada, após o desembarque, em dias corridos;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Metade das folgas a que tiver direito o empregado conforme o parágrafo anterior deverão ser gozadas imediatamente após o desembarque, e a outra metade poderá ser negociada por escrito entre empregador e empregado para ser adicionada como crédito em horas no banco de horas vigente, sendo consideradas 08 (oito) horas de crédito para cada dia de folga. Será de prerrogativa do empregado a escolha das datas das folgas referentes ao saldo positivo do Banco de Horas advindo dos embarques.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Nos casos em que o desembarque (chegada ao aeroporto) ocorrer até às 12:00h (meio-dia), o período da tarde do dia do desembarque já contará como meio-dia de folga, para efeito da folga compensatória do parágrafo décimo;
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Como as folgas compensatórias são contadas em dias corridos, os sábados contarão como dias de folga normalmente. Já os Domingos e Xxxxxxxx não contarão como folga. Quando tais folgas coincidirem com domingos e feriados, o empregado terá direito aos dias de folga sem prejuízo do repouso semanal remunerado, e sem prejuízo do salário ou débito no banco de horas;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Nas semanas em que um mesmo empregado trabalhe parte da semana no escritório da empresa, em regime administrativo, e outra parte embarcado, em regime offshore, serão somadas as jornadas trabalhadas nos dois regimes para cálculo do total da jornada semanal, respeitado sempre o limite de 40 (quarenta) horas semanais, previsto na CCT SINTEC-ES x SINAENCO 2014-2015. Nos trabalhos embarcados de segunda a sexta-feira, somente será considerado como trabalho em regime de horas extras se ultrapassada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Nesses casos, as horas extras poderão ser incorporadas ao Banco de Horas vigente, na forma da CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Em qualquer caso, a jornada de 11 horas embarcado, mesmo que trabalhada em sábados, não implicará em horas extraordinárias nem implicará em desrespeito ao limite do art. 59 da CLT, desde que respeitado o limite de 40 (quarenta) horas semanais. O trabalho embarcado aos sábados, quando ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, será pago com adicional de 100%, exceto se concedida uma folga compensatória, sem prejuízo das folgas normais do desembarque. Essa folga compensatória poderá ser substituída pelo crédito de 11 (onze) horas no Banco de Horas vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – Excepcionalmente, os domingos e feriados embarcados até 30/04/2015 serão compensados com 01 (um) dia de folga adicional cada, sem prejuízo da folga normal do desembarque. Os domingos e feriados embarcados de 01/05/2015 em diante, serão pagos com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – As horas extraordinárias eventualmente laboradas em regime de trabalho offshore realizado no âmbito deste acordo serão sempre pagas com adicional de 100% (cem por cento), ou adicionadas ao Banco de Horas já previsto na CCT. No caso de compensação será considerado que cada hora trabalhada equivale a duas horas de descanso;
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – O tempo embarcado nunca excederá a 14 (quatorze) dias corridos, contado o dia do embarque e sem contar o dia do desembarque.
SOBREAVISO
CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO APLICABILIDADE DO REGIME DE SOBREAVISO
Não será considerado como em regime de sobreaviso o período em que o empregado estiver gozando seu descanso interjornada em seu camarote na plataforma, ou ainda o período do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 96 do Tribunal Superior do Trabalho, desde que não seja acionado para prestar serviços.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto permitir a realização de serviços embarcados em plataformas marítimas (offshore).
PARÁGRAFO ÚNICO - O trabalho, durante o período embarcado, será realizado, para acompanhar o regime de trabalho das demais empresas que atuam na plataforma.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - DO JUÍZO COMPETENTE
É competente a Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias oriundas da presente CONVENÇÃO.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Em qualquer caso, as disposições deste acordo coletivo não se aplicarão às situações em que os trabalhos desenvolvidos tenham por destinação o mercado offshore, mas sejam executados em regime administrativo comum, dentro do escritório da JDJ Projetos.
Exceto para a contagem de horas trabalhadas, os dias embarcados serão sempre contados com o dia do embarque e sem o dia do desembarque.
As disposições deste acordo não incorporarão definitivamente a nenhum contrato de trabalho nem gerarão direito adquirido, sendo sua aplicação restrita às atividades aqui descritas e somente enquanto tais atividades e o presente acordo perdurarem.
Caberá à JDJ Projetos a disponibilização de equipamentos adequados (EPI’s, EPC’s, e etc.) bem como a realização de treinamentos para os trabalhadores, permitindo assim execução dos trabalhos em unidades marítimas offshore.
Este acordo retroagirá para alcançar as situações ocorridas desde 01/04/2015.