CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO
Por este instrumento particular, de um lado, ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAM- PINAS - ADUNICAMP SEÇÃO SINDICAL, associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 050.092.782/0001-04, com sede na Avenida Xxxxx Xxxxxxxxx, 1479, Cidade Universitária, Campinas/SP, CEP: 13.083-851, e-mail: < xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx >, doravante denominada simplesmente CONCEDENTE e neste ato representada por seu Presidente Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxx, e, do outro lado, NOME DA EMPRESA, inscrita no CNJPJ/MF sob o nº xxxx, com sede na Xxx xxxx, xx, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, telefone: (xx) xxxx-xxxx, e- mail: <xxxx@xxx>, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA e neste ato representada por XXXXXXXXX , nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da cédula de identidade nº xxxxx inscrito no CPF/MF sob nº xxxxx, residente e domiciliado na Xxx xxxx, xx, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, telefone: (xx) xxxx-xxxx, e- mail: <xxxx@xxx>, resolvem celebrar e cumprir, nesta e na melhor forma de direito, o presente CONTRATO DE CONCESSÃO que se regerá pelas cláusulas e condições à seguir expostas.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem por objeto a concessão do direito de exploração dos serviços de gastronomia à CONCESSIONÁRIA no recinto denominado "restaurante" anexo à sede da CONCEDENTE, de se- gunda à sexta entre 15 de fevereiro e 15 de dezembro, das 10h30m às 16hs.
PARÁGRAFO ÚNICO: A forma de exploração dos serviços (buffet livre, buffet por quilo, à la carte) bem como o número mínimo de opções de pratos que deverão ser oferecidos será definida pela CONCESSI- ONÁRIA, podendo posteriormente ser revista com consentimento explícito de ambas as partes, a ser consignado em termo aditivo ao presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA: Para exploração dos serviços descritos no caput da cláusula anterior, e durante a vigência do presente, a CONCEDENTE concederá à CONCESSIONÁRIA a permissão de utilização dos espaços e bens loca- lizados no restaurante anexo à sede da CONCEDENTE e assim denominados:
I. cozinha interna e seus equipamentos;
II. despensa;
III. bar;
IV. salão principal localizado no piso inferior e respectivo mobiliário detalhado no inventário anexo;
V. mezzanino e respectivo mobiliário detalhado no inventário anexo;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os espaços e bens descritos nos incisos I e II serão utilizados de forma exclusiva pela CONCESSIONÁRIA, mesmo fora dos horários previstos na cláusula primeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os espaços e bens descritos nos incisos III, IV e V do caput serão utilizados de forma exclusiva pela CONCESSIONÁRIA somente nos dias e horários estabelecidos na cláusula primeira. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fora dos dias e horários previstos na cláusula primeira, os espaços e bens des- critos nos incisos III, IV e V do caput serão utilizados de forma exclusiva pela CONCEDENTE. PARÁGRAFO QUARTO: A exploração de serviços, pela CONCESSIONÁRIA, em outros dias horários que não aqueles previstos na cláusula primeira dependerá de termo aditivo ao presente a exclusivo critério da CONCEDENTE.
PARÁGRAFO QUINTO: A utilização pela CONCESSIONÁRIA dos espaços e bens descritos nos incisos III, IV e V do caput fora dos horários previstos na cláusula primeira depende de prévia anuência da CONCE- DENTE e será objeto de outro contrato.
PARÁGRAFO SEXTO: A utilização dos espaços e bens de uso exclusivo da CONCESSIONÁRIA pela CON- CEDENTE depende de prévia anuência da CONCESSIONÁRIA e será objeto de outro contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Ao final do horário estabelecido na cláusula primeira, os espaços descritos nos incisos III, IV e V do caput devem estar limpos e disponíveis para o uso pela CONCEDENTE. PARÁGRAFO OITAVO: No horário estabelecido na cláusula primeira, os espaços descritos nos incisos III, IV e V do caput devem estar limpos e disponíveis para o uso pela CONCESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO NONO: A permissão de utilização prevista no caput não se converterá em posse/detenção em nenhuma hipótese.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato de concessão terá vigência de dois anos, a partir de 15 de fevereiro de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao final do prazo estipulado no caput, caso não haja oposição das partes, o presente contrato se prorrogará por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, o mesmo poderá ser denunciado por qualquer das partes, a qualquer momento, mediante notificação com 60 (sessenta) dias de an- tecedência.
DA CONTRAPRESTAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA: Como contraprestação pelo direito de exploração previsto na cláusula primeira, a CONCES- SIONÁRIA pagará a concedente o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais, a ser pago até o dia 15 de cada mês, com primeiro vencimento em 15 de março de 2018, prorrogado para o dia útil subsequente caso o vencimento não caia em dia útil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em virtude de a concessão de exploração restringir-se ao período de 15 de fevereiro e 15 de dezembro, o pagamento da contraprestação prevista no caput será devido somente em relação a tal período, e será efetuado entre 15 de março e 15 de janeiro do ano subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONCESSIONÁRIA também arcará com 60% das despesas com energia elé- trica e água dos espaços descritos na cláusula segunda, inclusive no período entre 15 de dezembro e 15 de fevereiro, a serem pagos também até o dia 15 de cada mês, com primeiro vencimento em 15 de março de 2018.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O atraso no pagamento da contraprestação prevista no caput ensejará a apli- cação de multa de 10%, correção monetária pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos judiciais, além de juros moratórios de 1% ao mês, pro-rata-die.
PARÁGRAFO QUARTO: O valor da contraprestação será reajustado anualmente e automaticamente pela variação do IPCA no período de 12 meses anteriores ao aniversário do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO: Não estão incluídos nos valores estabelecidos no presente contrato as despesas com gás.
DAS DEMAIS CONDIÇÕES
CLÁUSULA QUARTA: Competem à CONCEDENTE as despesas de manutenção estrutural do espaço denominado “restaurante”, bem como aquelas relativas à manutenção do elevador, do sistema de alarme e do sistema de câmeras de vigilância.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Compete também à CONCEDENTE a manutenção das áreas e bens descritos nos incisos III, IV e V da Cláusula Segunda
PARÁGRAFO SEGUNDO: Compete à CONCESSIONÁRIA a manutenção das áreas e bens descritos nos incisos I e II da Cláusula Segunda.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A previsão descrita no parágrafo primeiro não se estende aos bens de proprie- dade da CONCESSIONÁRIA eventualmente alocados em tais espaços.
PARÁGRAFO QUARTO: A previsão descrita no parágrafo segundo se estende aos bens de propriedade da CONCEDENTE situados em tais espaços.
CLÁUSULA QUINTA: A CONCESSIONÁRIA deverá conceder aos associados e funcionários da CONCEDENTE, bem como aos seus respectivos dependentes, desconto de 20% em todos os produtos/serviços comercializados.
CLÁUSULA SEXTA: A CONCESSIONÁRIA deve desempenhar suas atividades atendendo as normas legais para o exercício da atividade desenvolvida, bem como através de profissionais devidamente capacitados e habilitados para tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os funcionários e colaboradores da CONCESSIONÁRIA devem possuir o respectivo registro em Carteira de Trabalho, sendo vedada a contratação sem registro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A atividade desenvolvida pela CONCESSIONÁRIA, seus sócios e empregados será realizada por sua conta e risco, de forma autônoma, sem subordinação e sem pessoalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA: Compete à CONCESSIONÁRIA obter junto às autoridades competentes o respectivo alvará de funcionamento, cabendo a essa todas as despesas inerentes à obtenção do mesmo.
CLÁUSULA OITAVA: A CONCESSIONÁRIA, no exercício de suas atividades, obriga-se a:
a) oferecer aos frequentadores do restaurante alimentos e bebidas de boa qualidade;
b) atender os frequentadores de forma educada e cortês, zelando pela boa convivência com os mesmos;
c) manter limpos e bem conservados os espaços cuja permissão de utilização lhe é concedida.
CLÁUSULA NONA: A CONCESSIONÁRIA é a único responsável por todo e qualquer dano eventualmente sofrido pelos frequentadores do restaurante, terceiros ou ao meio ambiente em virtude das atividades desenvolvidas pela mesma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de a CONCEDENTE ser eventualmente obrigada a indenizar qual- quer pessoa em virtude das atividades da CONCESSIONÁRIA, a mesma obriga-se a, independentemente de culpa, ressarcir integralmente os valores despendidos pela CONCEDENTE, inclusive aqueles referen- tes à honorários de sucumbências, custas e despesas processuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de a CONCEDENTE ser acionada judicialmente para reparação de danos de terceiros ou ao meio ambiente, decorrentes da atividade realizada pela CONCESSIONÁRIA, esta deverá integrar o polo passivo da citada demanda, e concorda desde já com a exclusão da CONCE- DENTE do polo passivo.
CLÁUSULA DÉCIMA: A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela guarda e segurança dos seus bens e produ- tos, assim como dos de seus funcionários, devendo, fora de seu horário de funcionamento, manter todos os seus bens e produtos devidamente trancados dentro dos espaços de uso exclusivo da mesma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os eventuais refrigeradores e/ou armários localizados fora das áreas de uso exclusivo deverão contar com sistema de fechamento que possibilite a CONCESSIONÁRIA manter os mesmos trancados fora de seu horário de funcionamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a utilização das áreas descritas nos incisos III, IV e V da Cláusula Se- gunda para a guarda de dinheiro, documentos e joias e assemelhados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os FREQUENTADORES são os únicos responsáveis pelo pagamento dos alimen- tos e bebidas adquiridos junto a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Fica reservado à CONCEDENTE o direito de exercer ampla fiscalização e controle das atividades exercidas pelo CONCESSIONÁRIA nas áreas concedidas, sem prévia comunicação e quando assim julgar conveniente, inclusive no tocante as obrigações trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A CONCESSIONÁRIA, em nenhuma hipótese, poderá transferir os direitos e obri- gações deste contrato para terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONCESSIONÁRIA também não poderá locar, ceder ou emprestar, ainda que gratuita- mente, no todo ou em parte, os espaços cuja permissão de uso lhe é concedida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: É vedado a CONCESSIONÁRIA intervir, de qualquer forma, na gestão da CONCE- DENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO: Toda comunicação da CONCESSIONÁRIA com a CONCEDENTE será feita através da Diretoria dessa última, ou de pessoa expressamente autorizada pela Diretoria para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA de qualquer das cláusulas do presente contrato implicará sua rescisão imediata.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do caput a CONCEDENTE, caso seja de seu interesse, poderá fixar prazo para a CONCESSIONÁRIA sanar as irregularidades constatadas, sob pena de rescisão do contrato. PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente contrato também será rescindido automaticamente em caso de falência ou insolvência da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: No caso de rescisão ou denúncia a CONCEDENTE poderá imediatamente cessar o acesso da CONCESSIONÁRIA aos espaços utilizados para exploração dos serviços, bem como, se o caso desocu- par eventuais espaços utilizados pelo CONCESSIONÁRIA para guarda de bens particulares, sem a necessidade de notificação ou ordem judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese acima, os bens porventura deixados pela CONCESSIONÁRIA nos espa- ços concedidos serão considerados abandonados, podendo a CONCEDENTE dar-lhes o destino que en- tender cabível, inclusive eliminando, doando ou vendendo tais bens, não cabendo à CONCESSIONÁRIA qualquer direito de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Em caso de inadimplência, a CONCEDENTE poderá reter os bens de propriedade da CONCESSIONÁRIA até regularização dos débitos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O não exercício de qualquer direito previsto no presente contrato será considerado mera tolerância, não caracterizando, em nenhuma hipótese, novação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: As benfeitorias eventualmente realizadas pela CONCESSIONÁRIA nas áreas e bens de propriedade da CONCEDENTE revertem-se imediatamente em favor desta, não cabendo àquela qualquer direito de retenção ou indenização pelas mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: A CONCEDENTE, eventualmente, poderá adquirir refeições/produtos no horário de fun- cionamento regular da CONCESSIONÁRIA ou contratar a mesma para a realização de serviços de buffet em even- tos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de aquisição de refeições/produtos no horário de funcionamento regular da CONCESSIONÁRIA, o pagamento será efetuado pela CONCEDENTE até o 10º dia útil do mês subsequente, mediante apresentação pela CONCESSIONÁRIA do relatório/fatura de consumo, até o 3º dia útil do mês, acompanhada dos recibos de consumo, assinados pelo CONSUMIDOR, e dos termos da autorização fornecida ao CONSUMIDOR pela CONCEDENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de contratação da CONCEDENTE para realização de serviços de buffet em eventos, o pagamento dos valores será efetuado na data pactuada entre as partes em con- trato específico, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: A CONCESSIONÁRIA declara-se ciente de que, caso a Universidade Estadual de Campinas – Unicamp revogue a permissão de uso dos espaços outorgada à CONCEDENTE, ou, se o caso, ao final da vigência da permissão de uso vigente entre a UNICAMP e a CONCEDENTE, o presente será rescindido auto- maticamente, independentemente de prévia notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONCESSIONÁRIA renuncia à toda e qualquer indenização pela rescisão do pre- sente contrato nas hipóteses previstas no caput.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Os atos de informação entre as partes, especialmente notificações, serão rea- lizados preferencialmente por meio digital (e-mail), devendo ser feita confirmação de leitura no prazo de dois dias úteis contados a partir do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de não ocorrência de confirmação de leitura nos termos definidos no caput, a parte remetente deverá protocolar junto à parte destinatária uma cópia física da mensagem original.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Fica eleito o foro da Comarca de Campinas com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais questões resultantes deste contrato.
E por estarem assim justas e contratadas, ratificam as partes todas as cláusulas deste contrato e o firmam em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas e qualificadas.
Campinas, dia de mês de 2017.
ADUNICAMP CONCESSIONÁRIA
Testemunhas:
1. 2. _ _
Nome: Nome:
CPF: CPF: