CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE REGULADO – CCEAR POR QUANTIDADE
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE REGULADO – CCEAR POR QUANTIDADE
PRODUTO 2027 / 2041 (SOLAR FOTOVOLTAICA)
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE REGULADO – CCEAR, NA MODALIDADE QUANTIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE ENTRE SI FAZEM A AS PARTES ADIANTE QUALIFICADAS NO QUADRO RESUMO
O VENDEDOR, empresa autorizada para geração de energia elétrica, nomeado e qualificado no APÊNDICE I (Quadro Resumo) deste Contrato, e o COMPRADOR, empresa titular de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, nomeado e qualificado no QUADRO RESUMO, quando em conjunto denominadas PARTES, e separadamente PARTE, neste ato representadas por seus representantes legais ao final assinados, nos termos de seus documentos societários;
CONSIDERANDO QUE:
1. as PARTES participaram do Leilão indicado no QUADRO RESUMO;
2. nos termos do(s) respectivo(s) ATO(S) AUTORIZATIVO(S) outorgado(s) pelo Poder Concedente, conforme previsto no EDITAL, o VENDEDOR foi autorizado a gerar ENERGIA ELÉTRICA, mediante a operação do(s) empreendimento(s) indicado(s) no QUADRO RESUMO;
3. em decorrência do LEILÃO, e ao lado de outros compradores participantes do mesmo certame, o COMPRADOR adquiriu o direito de utilizar parte da ENERGIA ELÉTRICA a ser disponibilizada pela(s) USINA(S), conforme as condições previstas no CONTRATO e na regulamentação aplicável;
4. a comercialização realizada entre as PARTES, de natureza regulada, deve ser acompanhada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para os fins previstos na legislação, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
As PARTES têm entre si justo e acordado celebrar o presente CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE REGULADO, doravante denominado “CONTRATO” ou “CCEAR”, o qual se regerá pelas disposições das Leis nº 10.848, de 2004, nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nº 11.943, de 28 de maio de 2009, dos Decretos nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e nº 6.210, de 18 de setembro de 2007, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO E ANEXOS DO CONTRATO
1.1. O CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e as condições da compra e venda da ENERGIA CONTRATADA, realizada entre o COMPRADOR e o VENDEDOR na modalidade quantidade e com vinculação à(s) USINA(S), conforme os montantes indicados no QUADRO RESUMO, a partir da DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO.
1.2. São partes integrantes do CONTRATO:
a) APÊNDICE I - QUADRO RESUMO;
b) APÊNDICE II – PARÂMETROS DA CONTRATAÇÃO;
c) APÊNDICE III – DEFINIÇÕES;
d) ANEXO I – CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA VIA VINCULAÇÃO DE RECEITAS - CCG; e
e) ANEXO II – ATO AUTORIZATIVO, que ficará incorporado ao CONTRATO como se nele estivesse transcrito.
1.3. Em caso de divergências entre as disposições constantes do CONTRATO e em seus ANEXOS I a III, deverão prevalecer as disposições do CONTRATO.
CLÁUSULA 2ª – DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS
2.1. Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO e seus apêndices, os termos e expressões grafados em letra maiúscula, quando utilizados no CONTRATO, terão os significados relacionados no APÊNDICE III – DEFINIÇÕES.
2.2. A utilização das definições constantes do CONTRATO, no plural ou no singular, no masculino ou no feminino, não altera os significados a elas atribuídos no APÊNDICE III – DEFINIÇÕES.
CLÁUSULA 3ª – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO PERÍODO DE SUPRIMENTO
3.1. A vigência do CONTRATO terá início na presente data, encerrando-se no dia 31 de dezembro de 2041, observado o disposto na Subcláusula 3.6.
3.2. O PERÍODO DE SUPRIMENTO vigorará no prazo previsto na Subcláusula 3.3, independentemente do prazo final da concessão, permissão ou autorização do COMPRADOR ou do VENDEDOR.
3.3. O PERÍODO DE SUPRIMENTO terá início à zero hora do dia 1º de janeiro de 2027 e término às 24 horas do dia 31 de dezembro de 2041.
3.4. O início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, definido na Subcláusula 3.3, poderá ser antecipado por meio de celebração de Termo Aditivo ao CONTRATO, nas condições estabelecidas no inciso IV do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
3.5. Na eventualidade de o prazo final da(s) concessão(ões), permissão(ões) ou autorização(ões) do COMPRADOR ou do VENDEDOR encerrar(em)-se antes do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o sucessor da titularidade da(s) respectiva(s) concessão(ões), permissão(ões) ou autorização(ões) assumirá todas as obrigações e direitos previstos no CONTRATO.
3.6. O término do prazo de vigência do CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após o término da vigência do CONTRATO.
CLÁUSULA 4ª – DOS MONTANTES CONTRATADOS
4.1. Para fins de aplicação das disposições previstas no CONTRATO, os montantes especificados no QUADRO RESUMO, referenciados ao CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO da(s) USINA(S), representam os valores de ENERGIA(S) CONTRATADA(S).
4.1.1. Os montantes de ENERGIA CONTRATADA, observados os critérios de SAZONALIZAÇÃO e MODULAÇÃO definidos nesta Cláusula, serão considerados como requisito do VENDEDOR e recurso do COMPRADOR nos processos de apuração de insuficiência de lastro para venda e de cobertura contratual do consumo, respectivamente, nos termos das REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
4.2. Os montantes de ENERGIA CONTRATADA, definidos no QUADRO RESUMO, poderão ser reduzidos, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, conforme regulamento específico.
4.3. Na hipótese de alocação de ENERGIA CONTRATADA em mais de um SUBMERCADO, a CCEE deverá registrar o CONTRATO considerando um registro contratual independente para cada SUBMERCADO, para fins de controle, monitoramento, contabilização, e outros fins previstos na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
4.4. A SAZONALIZAÇÃO e a MODULAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA e as exposições financeiras no MERCADO DE CURTO PRAZO serão tratados conforme o previsto no CONTRATO, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
4.5. A SAZONALIZAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA, conforme critérios definidos nas REGRAS e no PROCEDIMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO específico, deverá ser feita seguindo o perfil de carga declarada pelo COMPRADOR ao final de cada ano e consolidada pelo SIMPLES/EPE ou seu sucedâneo, de acordo com limites máximos e mínimos situados entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 115% (cento e quinze por cento) da média anual da ENERGIA CONTRATADA, respeitados os limites de POTÊNCIA INSTALADA.
4.6. A MODULAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA deverá ser realizada seguindo o perfil da CARGA CATIVA do COMPRADOR, respeitados os limites de POTÊNCIA INSTALADA e PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO, em conformidade com as REGRAS e PROCEDIMENTOS de COMERCIALIZAÇÃO aplicáveis.
4.7. Os PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO regerão os prazos para informação da SAZONALIZAÇÃO e da MODULAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA, bem como o tratamento a ser dado em caso de seu descumprimento.
4.8. Em caso de decretação de racionamento de ENERGIA ELÉTRICA, deverá ser observado o disposto no artigo 22 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, ou na legislação vigente.
CLÁUSULA 5ª – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. Todas as atividades, operações e processos previstos no CONTRATO, independentemente de sua definição e tratamento neste instrumento, deverão ser realizados conforme o previsto na legislação aplicável à matéria, em regulamentação da ANEEL, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, nos PROCEDIMENTOS DE REDE e/ou nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, não havendo oponibilidade de ato jurídico perfeito ou direito adquirido às determinações regulamentares.
5.2. As PARTES deverão atender plenamente a todas as obrigações, impostas a AGENTES, que estão estabelecidas na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
5.3. As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade do VENDEDOR arcar com todos os riscos, obrigações e responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas e encargos, de conexão, de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, e aqueles relativos ao consumo interno verificado da USINA e às perdas elétricas devidas e/ou verificadas entre a USINA e o CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO onde a USINA estiver localizada.
5.4. As PARTES concordam, ainda, que será de inteira responsabilidade do COMPRADOR arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas e encargos, de conexão, de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, e aqueles relativos às perdas incidentes e/ou verificadas entre o CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO onde a USINA estiver localizada e o destino final da ENERGIA CONTRATADA.
5.5. O VENDEDOR é o responsável pela implantação, operação e manutenção da(s) USINA(S).
5.6. Ao longo do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o VENDEDOR deverá constituir lastro por meio da GARANTIA FÍSICA de usinas de sua titularidade e/ou de contratos bilaterais de compra de ENERGIA, sem prejuízo no disposto na Cláusula 11ª.
5.6.1. Na hipótese de a constituição de lastro se dar por meio de contratos bilaterais de compra de ENERGIA, essa contratação deverá ser feita na modalidade de quantidade de ENERGIA ELÉTRICA, sob exclusiva responsabilidade do VENDEDOR, assumindo este, inclusive, os riscos de diferenças de preços entre SUBMERCADOS.
5.6.2. A ENERGIA associada aos contratos bilaterais de que trata a Subcláusula 5.6.1 serão atribuídas, no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, ao VENDEDOR.
5.6.3. O não cumprimento da obrigação prevista na Subcláusula 5.6 poderá motivar a resolução do CONTRATO, nos termos da Subcláusula 9.2, sem prejuízo da sujeição do VENDEDOR às penalidades estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 5.163, de 2004.
5.7. Observada a legislação aplicável, o atendimento à DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO ou à continuidade do suprimento por intermédio de contratos de compra de ENERGIA, firmados pelo VENDEDOR:
(i) não implicarão a suspensão do CONTRATO;
(ii) não caracterizarão atraso do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO;
(iii) não eximirão o VENDEDOR do cumprimento das demais obrigações contratuais.
5.8. As PARTES promoverão todos os pagamentos e/ou recebimentos devidos, conforme as disposições estabelecidas no CONTRATO.
5.9. O VENDEDOR terá a opção, a seu exclusivo critério, a partir da data de entrada em operação comercial da USINA, de comercializar com quaisquer AGENTES, no Ambiente de Contratação Livre
– ACL, no MERCADO DE CURTO PRAZO ou, se aplicável, em leilões para compra de ENERGIA, a ENERGIA correspondente à parcela de GARANTIA FÍSICA não comprometida com os contratos de venda celebrados, conforme legislação.
5.10. Os montantes de ENERGIA ELÉTRICA produzidos antes da entrada em operação comercial pelas unidades geradoras do VENDEDOR, inclusive durante os testes de comissionamento, não integrarão a ENERGIA CONTRATADA e serão comercializados pelo VENDEDOR conforme condições previstas nas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO
5.11. As exposições financeiras negativas e positivas no MERCADO DE CURTO PRAZO serão assumidas pelo VENDEDOR.
CLÁUSULA 6ª – DA RECEITA DE VENDA
6.1 A RECEITA DE VENDA, segregada por USINA e calculada mensalmente no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, será definida com base no estágio de implantação de cada USINA e da situação operacional de cada unidade geradora.
6.2 A RECEITA DE VENDA a que o VENDEDOR faz jus, por XXXXX, corresponderá a:
𝑅𝑉i,m = [(
𝑃𝑜𝑡atrasoi,m
𝑃𝑜𝑡Totali
𝑃𝑜𝑡susopi,m
𝑃𝑜𝑡
) × 𝑃atrasoi,m + (
Totali
) × 𝑃susopi,m + (1 −
(𝑃𝑜𝑡atrasoi,m + 𝑃𝑜𝑡susopi,m)
𝑃𝑜𝑡Totali
) × 𝑃𝑉i,m] × 𝐸𝐶i,m
Onde:
𝑅𝑉i,m: RECEITA DE VENDA da USINA “i”, em Reais (R$), apurada no mês “m”;
𝐸𝐶i,m: ENERGIA CONTRATADA da USINA “i”, em MWh, no mês “m”, conforme SAZONALIZAÇÃO definida na Subcláusula 4.5;
𝑃𝑜𝑡atrasoi,m: POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA “i”, apurada no mês “m”;
𝑃𝑜𝑡Totali: POTÊNCIA INSTALADA referente à completa motorização da USINA “i”, na parcela comprometida com o CONTRATO;
𝑃atrasoi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”;
i,m
𝑃𝑜𝑡susop POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o
CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA “i”, em razão de suspensão da operação comercial, apurada no mês “m”;
𝑃susopi,m: Preço de repasse, em R$/MWh, definido conforme Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa n° 1.009, de 22 de março de 2022, no mês “m”, considerando-se a data de início da suspensão da operação comercial como a referência temporal de que trata o art. 126 da referida resolução;
𝑃𝑉i,m: PREÇO DE VENDA, em R$/MWh, da USINA “i”, no mês “m”, observado o disposto na subcláusula 6.4.
6.2.1 Na aplicação da equação algébrica definida na Subcláusula 6.2 será utilizada a GARANTIA FÍSICA da USINA para fins de verificação das unidades geradoras em atraso, quando no CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou ATO AUTORIZATIVO da USINA estiver expresso o incremento de GARANTIA FÍSICA de cada unidade geradora.
6.3 O valor inicial do PREÇO DE VENDA de cada USINA, referenciado ao mês de realização do LEILÃO, está indicado no QUADRO RESUMO.
6.4 O PREÇO DE VENDA será atualizado anualmente pelo IPCA, no mês , respeitado o
prazo mínimo legal de doze meses, tendo como referência o mês de realização do LEILÃO, indicado no QUADRO RESUMO, mediante a aplicação da seguinte equação algébrica:
𝑃𝑉m
= 𝑃𝑉0
× (𝐼m)
𝐼0
Onde:
𝑃𝑉m: valor atualizado do PREÇO DE VENDA;
𝑃𝑉0: valor inicial do PREÇO DE VENDA, conforme Subcláusula 6.3;
𝐼m: número índice do IPCA do mês de ; e
𝐼0: número índice do IPCA referente ao mês de realização do LEILÃO.
6.4.1 Deverão ser adotadas seis casas decimais para os cálculos, desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
6.5 Caso o IPCA não seja publicado até o momento do faturamento pelo VENDEDOR, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, e o ajuste será efetuado no primeiro faturamento após a publicação do índice que deveria ter sido utilizado.
6.6 Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
6.7 As PARTES reconhecem que a RECEITA DE VENDA, em conjunto com as respectivas regras de correção monetária previstas no CONTRATO, é suficiente para o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento.
6.7.1. A USINA que faz jus ao recebimento de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, terá deduzido de seu PREÇO DE VENDA o valor que vier a ser percebido sob esse título, conforme regulamentado, autorizado e homologado pela ANEEL.
6.8 Caso sejam criados, após a data de assinatura do CONTRATO, novos TRIBUTOS, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo, as alíquotas e/ou regime de arrecadação dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES com repercussão no equilíbrio contratual, o PREÇO DE VENDA poderá ser adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para menos, e entrará em vigor após a homologação da ANEEL.
6.9 O atraso da entrada em operação das instalações de transmissão e/ou distribuição necessárias para o escoamento da energia a ser produzida pela(s) USINA(S), que não estejam sob responsabilidade do VENDEDOR, não exime o VENDEDOR das obrigações estabelecidas no CONTRATO.
6.10. Aplica-se em todas as hipóteses de recomposição de lastro o critério de repasse previsto no inciso II do art. 127 da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, no caso de suspensão da operação comercial de unidade geradora.
CLÁUSULA 7ª – DO FATURAMENTO
7.1 Na definição dos valores monetários a serem faturados mensalmente pelo VENDEDOR, serão considerados, de forma conjunta, os valores associados:
(i) à RECEITA DE VENDA;
(ii) às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiro.
7.1.1 Caso o resultado líquido do valor monetário a ser faturado pelo VENDEDOR corresponda a um crédito a favor do COMPRADOR, o faturamento deverá ser igual a zero e o saldo remanescente deverá ser considerado no(s) faturamento(s) subsequente(s).
7.1.2 Na hipótese prevista na Subcláusula 7.1.1 o faturamento do VENDEDOR ao COMPRADOR deverá observar a legislação tributária atinente à espécie.
7.1.3 O saldo remanescente de que trata a Subcláusula 7.1.1 será atualizado mensalmente pela variação acumulada positiva do IPCA.
7.1.4 Na hipótese de existência de crédito remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na Subcláusula 7.1.1, quando da resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o COMPRADOR deverá efetuar a cobrança dos valores apurados em face do VENDEDOR.
7.2 A apuração de que trata a Subcláusula 7.1 será realizada no âmbito das REGRAS, sendo vedado ao VENDEDOR o faturamento de valor divergente daquele publicado pela CCEE.
7.3 O faturamento do VENDEDOR será realizado em três parcelas, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, individualizados por USINA, cujos vencimentos ocorrerão conforme as seguintes datas:
a) Primeira parcela: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado;
b) Segunda parcela: vencimento no dia 30 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado; e
c) Terceira parcela: vencimento no dia 15 do segundo mês subsequente ao mês do suprimento considerado.
7.3.1 O valor a ser faturado em cada vencimento corresponderá a um terço da RECEITA DE VENDA apurada nos termos da Cláusula 7ª, podendo ser realizado um ajuste no valor do último vencimento em virtude da contabilização das operações no MERCADO DE CURTO PRAZO.
7.3.2 O(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA poderá(ão) ser emitido(s) em nome da(s) matriz(es) ou filial(is) do VENDEDOR ou do COMPRADOR, conforme previamente informado e acertado entre as PARTES.
7.3.3 O(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA será(ão) apresentado(s) pelo VENDEDOR no prazo de, no mínimo, cinco dias úteis anteriormente à data do vencimento. No caso de atraso na apresentação, por motivo imputável ao VENDEDOR, as datas de vencimento serão automaticamente postergadas por prazo igual ao do atraso verificado.
7.3.4 Caso as datas de vencimento previstas nesta Subcláusula ocorram em dia não útil na praça do COMPRADOR, considerando, inclusive, os feriados bancários e dias em que não
haja expediente ao público, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
7.4 Os pagamentos mencionados nesta cláusula deverão ser efetuados conforme previsto no ANEXO I.
7.5 Os pagamentos devidos pelo COMPRADOR ao VENDEDOR deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas, e eventuais despesas financeiras decorrentes dos referidos pagamentos correrão por conta do COMPRADOR.
7.6 O não cumprimento da obrigação de pagamento pelo COMPRADOR, nos prazos e condições determinados nesta Cláusula, implicará a aplicação de penalidade de multa e a incidência de juros e atualização monetária sobre o valor devido, nos termos da Cláusula 9ª.
7.7 As divergências eventualmente apontadas por uma das PARTES em relação aos valores de faturamento publicados pela CCEE não afetarão os prazos para pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA.
7.7.1 Na eventualidade de as divergências apontadas serem procedentes, serão publicados novos valores para fins de faturamento.
7.7.2 Os ajustes de que trata a Subcláusula 7.7.1 ensejarão a emissão do competente DOCUMENTO DE COBRANÇA, que deverá identificar o mês de competência do suprimento, cuja compensação poderá se dar no próprio mês, ou, de comum acordo entre as PARTES, em DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA subsequente(s).
7.8 Caso, em relação a qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais o COMPRADOR tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, o COMPRADOR, independentemente do questionamento apresentado ao VENDEDOR, por escrito, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o efetuando, caracterizar-se o inadimplemento do COMPRADOR, ressalvado o disposto na Subcláusula 7.2.
7.9 Sobre qualquer soma contestada, representando créditos para uma PARTE, que venha a ser acordada posteriormente, ou definida como sendo devida pela outra PARTE, aplicar-se-á o disposto na Subcláusula 8.2, excetuando-se a multa. Os juros e a correção monetária incidirão desde a data do vencimento da parcela contestada até a data de sua liquidação.
CLÁUSULA 8ª – DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
8.1. Fica caracterizada a mora quando o COMPRADOR deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento.
8.2. No caso de mora, incidirão sobre a parcela em atraso, corrigida monetariamente até a data do pagamento, os seguintes acréscimos:
a) multa de 2% (dois por cento); e
b)juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
8.2.1 É vedada a incidência da multa sobre os valores em atraso já lançados em períodos anteriores.
8.2.2 Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total apurado, excetuando-se a parcela referente aos encargos moratórios de períodos anteriores.
8.3. Os acréscimos previstos nos itens (a) e (b) da Subcláusula 8.2 incidirão sobre o valor em atraso, mensalmente atualizadas pela variação pro rata die do IPCA, observado o disposto na Subcláusula 6.5.
8.4. A partir do 20º (vigésimo) dia útil da data do vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA indicado na Cláusula 7ª, sem que haja seu devido pagamento, o VENDEDOR poderá adotar as medidas previstas nas Cláusulas 9ª e 10ª para a realização de seu crédito, sem prejuízo do disposto na Cláusula 5ª do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE PAGAMENTO – CCG, caso aplicável.
CLÁUSULA 9ª – DA RESOLUÇÃO
9.1 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este será objeto de resolução pela ANEEL na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
(i) decretação da falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da PARTE, observada a emissão de aviso ou notificação à outra PARTE para dar ciência do ocorrido;
(ii) na eventualidade de uma PARTE ter revogada qualquer autorização ou licença legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, à concessão de serviço público, permissão ou autorização de serviço e instalação de energia elétrica;
(iii) o desligamento de uma PARTE da CCEE, nos termos das normas de regência;
(iv) atraso superior a trinta dias no adimplemento da obrigação de reconstituição dos valores originalmente aportados de garantia de fiel cumprimento da(s) USINA(S);
(v) atraso superior a 540 (quinhentos e quarenta) dias em qualquer um dos marcos de implantação da(s) USINA(S) constantes do(s) ATO(S) AUTORIZATIVO(S).
9.2 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido, a critério da PARTE adimplente, em caso de descumprimento de qualquer obrigação contratual pela outra PARTE, em especial quanto ao descumprimento de constituição de lastro pelo VENDEDOR, nos termos da Subcláusula 5.6.
9.2.1 Na ocorrência da hipótese prevista na Subcláusula 9.2, a PARTE adimplente deverá enviar notificação por escrito à outra PARTE.
9.2.2 Caso não sanada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento de notificação de que trata a Subcláusula 9.2.1, a PARTE adimplente considerará resolvido o CONTRATO, após a manifestação da ANEEL.
9.3 Ocorrendo a resolução do CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos do CONTRATO, inclusive no âmbito da CCEE.
9.4 A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data do distrato e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que dela decorra.
9.5 O registro do CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de sua resolução, sem efeitos retroativos, observado o disposto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO.
CLÁUSULA 10ª – DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
10.1 A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à resolução do CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na Cláusula 9ª, ficará obrigada a pagar à outra PARTE, sem prejuízo de perdas e danos, penalidade de multa por resolução, limitada a três anos de faturamento, calculada de acordo com a equação algébrica abaixo:
𝑀𝑢𝑙𝑡𝑎 = min (30% × Σ 𝑃𝑉 × 𝑉𝐸𝐶𝑅; 3 ∗ Σ 𝑃𝑉 × 𝑉𝐸𝐶)
USINAS(S) USINA(S)
Onde:
𝑃𝑉: PREÇO DE VENDA, em R$/MWh, vigente na data de resolução do CONTRATO, nos termos da Cláusula 6ª;
𝑉𝐸𝐶𝑅: volume de ENERGIA(S) CONTRATADA(S) da(s) USINA(S), remanescente entre a data de resolução e a data de término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, expresso em MWh;
𝑉𝐸𝐶: volume de ENERGIA CONTRATADO, expresso em MWh, relativo ao ano da resolução do CONTRATO; e
𝑚𝑖𝑛: é a função mínimo que calcula o menor dentre dois valores.
10.2 A PARTE inadimplente deverá, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data em que ocorrer a resolução, efetuar o pagamento do valor estipulado na Subcláusula 10.1.
10.2.1 O pagamento realizado após esse prazo será acrescido de juros de mora à taxa estipulada no item (b) da Subcláusula 8.2, calculados entre o décimo primeiro dia útil contado da data em que ocorrer a resolução e a data do efetivo pagamento.
10.3 A multa estipulada nessa Cláusula tem caráter sancionatório, não poderá ser submetida ao processo de solução de controvérsia e será devida independentemente da demonstração de prejuízos.
10.3.1. A multa a que refere a subcláusula 10.3 será destinada à redução da tarifa da distribuidora, PARTE do CONTRATO.
10.4 Pelo descumprimento de qualquer obrigação de sua responsabilidade, o VENDEDOR e o COMPRADOR sujeitar-se-ão à aplicação das penalidades cabíveis, conforme a legislação vigente, sem prejuízo da aplicação do disposto no CONTRATO.
CLÁUSULA 11ª – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
11.1. Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE a outra.
11.2. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas do CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente, no prazo de até 15 dias úteis, contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
11.3. Caso as controvérsias decorrentes do CONTRATO não sejam solucionadas na forma da Subcláusula 11.2, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, incluindo o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e na CONVENÇÃO ARBITRAL, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, valendo a presente como cláusula compromissória.
11.4. A multa de que trata a subcláusula 10.3 não é passível de controvérsia, não podendo ser objeto de solução por meio de arbitragem.
CLÁUSULA 12ª – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
12.1. Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, que afete ou impeça o cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de suas obrigações nos termos do CONTRATO, durante o período de ocorrência do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
12.1.1 No caso de a PARTE atingida ser o VENDEDOR, as implicações de que trata a Subcláusula 12.1 envolvem o não recebimento da RECEITA DE VENDA.
12.2. Nenhum evento de caso fortuito ou força maior eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que tenham se constituído antes dele, embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais, sendo que o descumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na Subcláusula 8.2.
12.3. A PARTE que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá adotar as seguintes medidas:
(i) notificar a ANEEL e a outra PARTE da ocorrência de evento que possa vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, tão logo quanto possível, mas, em nenhuma circunstância, em prazo superior a cinco dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais;
(ii) informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;
(iii) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
(iv) respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e
(v) prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento e de suas consequências.
12.4. A inobservância do prazo fixado no item (i) da Subclaúsula 12.3, especialmente para pleitear a revisão de cronograma das obras de implantação, caracterizará renúncia ao direito de invocar o caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade pelo eventual descumprimento de suas obrigações.
12.5. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá à suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.
CLÁUSULA 13ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na Cláusula 3ª, ressalvadas as disposições contidas na Cláusula 9ª.
13.2. O CONTRATO não poderá ser alterado, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, ou outro meio constante em PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, observado o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163, de 2004, e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
13.3. Ficam autorizadas cessões de direitos e/ou obrigações decorrentes do CONTRATO nos casos de reestruturação societária (cisão, fusão, incorporação, criação de subsidiária, etc.) do VENDEDOR e/ou do COMPRADOR, respeitadas as condições pactuadas no CONTRATO, notadamente o PREÇO DE VENDA e os montantes de ENERGIA CONTRATADA.
13.4. No caso da mudança de titularidade da autorização ou permissão do VENDEDOR, observado o disposto no item (ii) da Subcláusula 13.7, e respeitadas as condições pactuadas no
CONTRATO, fica prévia e expressamente assegurada a sub-rogação dos direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO.
13.5. O VENDEDOR poderá ceder os direitos creditórios decorrentes do CONTRATO em garantia de contrato de financiamento relacionado à USINA.
13.6. Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido no CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia do(s) mesmo(s) ou novação da(s) obrigação(ões).
13.7. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no CONTRATO, as PARTES obrigam-se a:
(i) observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios sociais e às atividades a serem desenvolvidas nos termos do CONTRATO;
(ii) obter e manter válidas e vigentes, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações, inclusive no que diz respeito ao contrato de concessão, autorização ou permissão, assumidas no CONTRATO, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDADE COMPETENTE e, nesse caso, as PARTES obrigam-se a adotar uma alternativa contratual que preserve os efeitos econômico-financeiros do CONTRATO em conformidade com o originalmente pactuado; e
(iii) informar a outra PARTE, no prazo máximo de 48 horas contado da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas no CONTRATO.
13.8. O VENDEDOR obriga-se a não celebrar quaisquer contratos de venda de ENERGIA, nem aditar os ora existentes, com o intuito de assumir quaisquer compromissos de suprimento ou fornecimento de ENERGIA em montantes que impeçam ou inviabilizem a disponibilização e venda da ENERGIA CONTRATADA nos termos do CONTRATO.
13.9. Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE a outra a respeito do CONTRATO será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por correio registrado, fac-símile ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes indicados no QUADRO RESUMO.
13.10. Na hipótese de qualquer das disposições previstas no CONTRATO vier a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação e, nessa hipótese, as PARTES se obrigam, desde já, a adotar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível, e que mantenha, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
13.11. O CONTRATO e seus eventuais aditamentos ou alterações deverão ser homologados pela ANEEL e registrados na CCEE, nos prazos estabelecidos em PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
13.12. O CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na forma do Art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos.
13.13. O CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
13.14. Observado o disposto na Cláusula 11ª, fica eleito o Foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a finalidade específica de adoção de eventuais medidas coercitivas ou cautelares entendidas como necessárias pelas PARTES, bem como para a eventual execução de sentença arbitral ou o ingresso de pedido de decretação de nulidade de sentença arbitral.
APÊNDICE I
QUADRO RESUMO
CCEAR Nº /22
PRODUTO 2027 / 2041 (SOLAR FOTOVOLTAICA)
1. PARTES contratantes:
1.1 VENDEDOR (NOME E QUALIFICAÇÃO)
1.2 COMPRADOR (NOME E QUALIFICAÇÃO)
2. Dados do LEILÃO:
2.1. Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração (“LEILÃO”), promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e realizado em ..... de de
........., conforme o Edital de Leilão nº 4/2022-ANEEL (“EDITAL”), nos termos das Leis nº 10.848, de 15 de março de 2004, nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nº 11.943, de 28 de maio de 2009, dos Decretos nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e nº 6.210, de 18 de setembro de 2007, das Portarias MME nº 29, de 28 de janeiro de 2011, nº 514, de 2 de setembro de 2011, nº 41, de 14 de abril de 2022, da Resolução Homologatória ANEEL nº ......., de ..... de ................ de ........., e demais disposições aplicáveis.
3. Dados do(s) ATO(S) AUTORIZATIVO(S):
(i) Usina Solar Fotovoltaica (UFV) ................, localizada em , com POTÊNCIA INSTALADA de
...... MW, ATO AUTORIZATIVO nº (“USINA A”); e
(ii) Usina Solar Fotovoltaica (UFV) ................, localizada em , com POTÊNCIA INSTALADA
de ...... MW, ATO AUTORIZATIVO nº (“USINA A”); e
denominadas em conjunto de USINAS.
4. MONTANTES CONTRATADOS
Tabela 01 – USINA A SUBMERCADO: ENERGIA CONTRATADA
Ano de Suprimento | ENERGIA CONTRATADA (MWmédio) |
2027 a 2041 |
Tabela n – USINA N SUBMERCADO: ENERGIA CONTRATADA
Ano de Suprimento | ENERGIA CONTRATADA (MWmédio) |
2027 a 2041 |
5. DA RECEITA DE VENDA
5.1. O valor inicial do PREÇO DE VENDA de cada USINA, referenciado ao mês de realização do LEILÃO é de:
(i) R$ .......... ( ), para a USINA A;
(ii) R$ .......... ( ), para a USINA N.
6. REPRESENTANTES OPERACIONAIS:
6.1. Se para o VENDEDOR: A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
6.2. Se para o COMPRADOR: A/C:
Tel.: Fax:
E-mail:
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente instrumento.
, , de _ de . (Cidade) (Dia) (Mês) (Ano)
VENDEDOR:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
COMPRADOR:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
TESTEMUNHAS:
_
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
APÊNDICE II
PARÂMETROS DA CONTRATAÇÃO
USINA A - REFERÊNCIAS TÉCNICAS E COMERCIAIS
1. Nome da USINA: .........................
2. Localidade: .................................
3. SUBMERCADO: ..............................
4. POTÊNCIA INSTALADA da USINA MW
i. POTÊNCIA da unidade geradora 01 MW
ii. POTÊNCIA da unidade geradora 02 MW
...
iii. POTÊNCIA da unidade geradora n MW
5. GARANTIA FÍSICA:................ MWmédios (Portaria ....... n° ........ , de ....../....../ )
6. Indisponibilidade Programada %
7. Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada %
8. Fator de Capacidade Máxima %
9. PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO da USINA com o CONTRATO %
10. Data prevista para a entrada em operação comercial da USINA: a) Unidade geradora 01: ....../....../......
b) Unidade geradora 02: ....../....../......
...
c) Unidade geradora n: ....../....../......
USINA N - REFERÊNCIAS TÉCNICAS E COMERCIAIS
1. Nome da USINA: .........................
2. Localidade: .................................
3. SUBMERCADO: ..............................
4. POTÊNCIA INSTALADA da USINA MW
a) POTÊNCIA da unidade geradora 01 MW
b) POTÊNCIA da unidade geradora 02 MW
...
c) POTÊNCIA da unidade geradora n MW
5. GARANTIA FÍSICA:................ MWmédios (Portaria ....... n° ........ , de ....../....../ )
6. Indisponibilidade Programada %
7. Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada %
8. Fator de Capacidade Máxima %
9. PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO da USINA com o CONTRATO %
10. Data prevista para a entrada em operação comercial da USINA: a) Unidade geradora 01: ....../....../......
b) Unidade geradora 02: ....../....../......
...
c) Unidade geradora n: ....../....../......
APÊNDICE III
DEFINIÇÕES
AGENTE DA CCEE ou AGENTE: concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA e consumidores integrantes da CCEE;
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA - ACR: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de ENERGIA ELÉTRICA entre VENDEDORES e AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO específicos;
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia sob regime especial instituída pela Lei nº 9.427, de 1996, modificada pela Lei nº 10.848, de 2004, responsável pela regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA;
ATO AUTORIZATIVO: é o ato de outorga de autorização para geração de ENERGIA ELÉTRICA emitido pelo Poder Concedente, individualizado para cada USINA.
AUTORIDADE COMPETENTE: qualquer entidade governamental que tenha competência para interferir no CONTRATO ou nas atividades das PARTES;
CÂMARA DE ARBITRAGEM: entidade eleita pelos AGENTES DA CCEE destinada a estruturar, organizar e administrar processo de solução de Conflitos, que, no exercício estrito dos direitos disponíveis, deverá dirimir Conflitos por meio de arbitragem, nos termos da CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e do Estatuto da CCEE;
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, segundo a CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO;
CARGA CATIVA: Carga total no centro de gravidade do COMPRADOR;
CENTRO DE GRAVIDADE: ponto virtual definido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO para o SUBMERCADO onde está(ão) localizada(s) a(s) USINA(S) e será efetuada a entrega simbólica da(s) respectiva(s) ENERGIA(S) CONTRATADA(S);
COMPRADOR: AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO participante do LEILÃO; titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer ENERGIA ELÉTRICA a consumidor final, exclusivamente de forma regulada;
CONTRATO ou CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE REGULADO –
CCEAR: o presente Contrato Bilateral celebrado no âmbito do ACR entre VENDEDOR e COMPRADOR;
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA VIA VINCULAÇÃO DE RECEITAS - CCG: contrato
firmado entre as PARTES e instituição financeira (BANCO GESTOR), que estabelece a forma de cumprimento das obrigações relativas ao pagamento previsto no CONTRATO, constituindo o Anexo III ao presente;
CONVENÇÃO ARBITRAL: instrumento firmado pelos AGENTES DA CCEE e pela CCEE, por meio do qual estes se comprometem a submeter os conflitos à CÂMARA DE ARBITRAGEM, aprovado pela Resolução Homologatória nº 531, de 7 de agosto de 2007;
CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO: instrumento jurídico instituído pela Resolução Normativa ANEEL nº 957, de 7 de dezembro de 2021, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO: data indicada na Subcláusula 3.3, que corresponde ao início da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA pelo VENDEDOR;
DIRETRIZES: definidas conforme estabelecido na Portaria Nº 41/GM/MME, de 14 de abril de 2022;
DOCUMENTO DE COBRANÇA: documento fiscal e/ou comercial, previsto na legislação vigente, emitido pelo VENDEDOR em face do COMPRADOR, para cobrança da RECEITA FIXA;
EDITAL: documento aprovado pela ANEEL que disciplina o processo licitatório;
ENERGIA ELÉTRICA ou ENERGIA: quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em MWh;
ENERGIA CONTRATADA: é o montante de ENERGIA ELÉTRICA, expresso em MWmédios, relativo à cada USINA e limitado à respectiva GARANTIA FÍSICA, comercializado no LEILÃO e objeto do CCEAR;
EPE: Empresa de Pesquisa Energética, criada por meio do Decreto nº 5.184, de 16 de agosto de 2004, que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras;
GARANTIA FÍSICA: é o montante, em MWmédios, correspondente à quantidade máxima de ENERGIA relativa a cada USINA que poderá ser utilizada para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos, estabelecido na forma constante da Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016;
IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
LEILÃO: processo licitatório para contratação de concessões e autorizações de geração e para compra e venda de ENERGIA, regido pelo Edital de Leilão nº 4/2022-ANEEL e seus documentos correlatos;
MERCADO DE CURTO PRAZO - MCP: segmento da CCEE onde são comercializadas as diferenças entre os montantes de ENERGIA ELÉTRICA contratados e registrados pelos AGENTES DA CCEE e os
montantes de geração ou consumo efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos AGENTES DA CCEE;
MODULAÇÃO: discretização de montantes mensais de ENERGIA por PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO;
NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA: documento formal destinado a comunicar as PARTES acerca de controvérsias que versem sobre as disposições do CONTRATO e/ou a elas relacionadas;
ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, responsável pela coordenação, supervisão e controle da operação da geração e da transmissão de ENERGIA ELÉTRICA do SIN;
PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO: percentual da GARANTIA FÍSICA da USINA comprometida no CONTRATO, calculado pela relação entre a ENERGIA CONTRATADA da USINA, em MWmédios, e a GARANTIA FÍSICA vigente da USINA. Trata-se de um valor referencial, pois este será ajustado no âmbito das REGRAS de forma a contemplar as perdas elétricas devidas e/ou verificadas entre a USINA e o CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO onde a USINA estiver localizada;
PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO: é a menor unidade de tempo de comercialização de ENERGIA ELÉTRICA;
PERÍODO DE SUPRIMENTO: corresponde ao intervalo de tempo entre a DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO e a data de término da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA pelo VENDEDOR;
PLD: Preço de Liquidação de Diferenças, com valores máximo e mínimo definidos periodicamente pela ANEEL, levando em conta os custos variáveis de operação dos empreendimentos termelétricos disponíveis para o despacho centralizado, na forma do art. 57 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
POTÊNCIA: é a quantidade de ENERGIA ELÉTRICA solicitada na unidade de tempo, expressa em MW;
POTÊNCIA INSTALADA: somatório das potências elétricas ativas nominais das unidades geradoras da USINA, comprometidas com este CONTRATO, nos termos do respectivo ATO AUTORIZATIVO, conforme ANEXO I do CONTRATO, expressa em MW;
PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de ENERGIA ELÉTRICA no âmbito da CCEE;
PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que normatizam e padronizam as atividades técnicas relacionadas ao funcionamento e desempenho dos sistemas de distribuição de energia elétrica;
PROCEDIMENTOS DE REDE: documentos elaborados pelo ONS com a participação dos AGENTES e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento, implantação, uso e operação do SIN, e definem as responsabilidades do ONS e dos AGENTES;
QUADRO RESUMO: dados específicos dos participantes do LEILÃO, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade o preenchimento correto das informações solicitadas, as quais são essenciais para a celebração dos CONTRATOS;
RECEITA DE VENDA: receita associada ao CONTRATO, definida nos termos da Cláusula 6ª;
RECEITA FIXA: valor de remuneração anual de cada USINA apresentado pelo VENDEDOR no LEILÃO, expresso em reais por ano, que inclui, dentre outros, a critério do VENDEDOR: (i) custo e remuneração do investimento (taxa interna de retorno); (ii) custos de conexão e uso do sistema de distribuição e transmissão; (iii) custos decorrentes do consumo de insumos e/ou combustível e da operação e manutenção da USINA referente à geração inflexível; (iv) custos de seguros e garantias da USINA e dos compromissos financeiros do VENDEDOR; e (v) TRIBUTOS e encargos diretos e indiretos necessários à execução do objeto do CONTRATO;
REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO ou REGRAS: conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, e de cumprimento obrigatório pelos AGENTES DA CCEE, aplicáveis à comercialização de ENERGIA ELÉTRICA no âmbito da CCEE;
SAZONALIZAÇÃO: discretização mensal de montantes anuais de ENERGIA;
SIMPLES-EPE: Sistema de Informações de Mercado para o Planejamento do Setor Elétrico, sob a responsabilidade da EPE;
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN: conjunto de instalações e equipamentos responsáveis pelo suprimento de ENERGIA ELÉTRICA das regiões do país interligadas eletricamente;
SUBMERCADO: divisão do SIN para a qual é estabelecida PLD específico e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de ENERGIA ELÉTRICA no SIN;
TRIBUTOS: são todos os impostos, taxas e contribuições, incidentes sobre o objeto do CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido ou resultado de qualquer das PARTES. Tal exclusão abrange o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras, não estando limitada a estes;
USINA: instalação industrial destinada à produção de ENERGIA ELÉTRICA, proveniente de fonte solar fotovoltaica;
VENDEDOR: titular de concessão, permissão ou autorização de geração de ENERGIA ELÉTRICA que tenha ENERGIA negociada no LEILÃO.
ANEXO I AO CCEAR
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE PAGAMENTO, VIA VINCULAÇÃO DE RECEITAS
Pelo presente:
1. a empresa concessionária, permissionária ou autorizada, de serviço público de DISTRIBUIÇÃO de energia elétrica, mediante Contrato de Concessão (Permissão ou Autorização) de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica firmado com o Poder Concedente, nomeada e qualificada no Quadro Resumo anexo a este Contrato (QUADRO RESUMO), doravante denominada COMPRADOR;
2. a, empresa concessionária de GERAÇÃO, nomeada e qualificada no QUADRO RESUMO denominada simplesmente VENDEDOR; e
3. o Banco nomeado e qualificado no QUADRO RESUMO denominado BANCO GESTOR;
todos neste ato representados nos termos de seus instrumentos societários, por seus representantes legais ao final assinados, e em conjunto denominados PARTES;
CONSIDERANDO QUE:
(a) em decorrência do Leilão indicado no QUADRO RESUMO, coordenado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o COMPRADOR e o VENDEDOR assinam CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE REGULADO - CCEAR, o qual trata do suprimento de energia elétrica visando ao atendimento do mercado consumidor da área de concessão do COMPRADOR;
(b) além do CCEAR indicado, o COMPRADOR assinou outros CCEARs com demais vendedores de energia elétrica participantes do LEILÃO;
(c) conforme a regulamentação do setor elétrico, o COMPRADOR tem como uma de suas prioridades o pagamento do suprimento de energia elétrica, para a devida prestação do serviço público de distribuição;
(d) o CCEAR, em sua Cláusula 1ª, prevê a assinatura do presente instrumento jurídico-financeiro com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações do COMPRADOR, em especial quanto aos pagamentos a serem feitos ao VENDEDOR;
PROCURADORIA GERAL/ANEEL | ||
VISTO |
(e) para viabilizar os pagamentos mencionados, o BANCO GESTOR deverá executar as atividades previstas no instrumento; e
(f) O(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA poderão ser emitidos em nome da(s) matriz(es) ou filial(is) do VENDEDOR ou do COMPRADOR, conforme previamente informado e acertado entre as PARTES);
resolvem celebrar o presente Contrato de Constituição de Garantia de Pagamento, Via Vinculação de Receitas (“CCG”), que passa a fazer parte integrante e inseparável do CCEAR, regendo-se pelas cláusulas e disposições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins de permitir o entendimento e a precisão da terminologia técnica empregada no CCG, fica desde já acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
I. BANCO GESTOR: instituição Financeira, sem vinculação societária, direta ou indireta, com COMPRADOR ou VENDEDOR, contratada pelo COMPRADOR com a anuência do VENDEDOR, para a centralização e administração do fluxo de recursos da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, na forma prevista no CCG, para fins de pagamento dos valores indicados nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA;
II. CCEAR: Contrato bilateral celebrado entre o VENDEDOR e o COMPRADOR, no Ambiente de Contratação Regulada – ACR;
III. CONTA CENTRALIZADORA: Conta corrente de titularidade do COMPRADOR, mantida no BANCO GESTOR, conforme indicado no QUADRO RESUMO, utilizada para centralizar parte do produto da cobrança da tarifa de fornecimento de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, cujo fluxo mensal de recursos deve equivaler a, no mínimo, 1,2 vezes o somatório do(s) valor(es) do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA com vencimento no mês em referência, movimentável unicamente pelo BANCO GESTOR;
IV. CONTA MOVIMENTO: Conta corrente de titularidade do COMPRADOR, mantida no BANCO GESTOR, conforme indicado no QUADRO RESUMO, de livre movimentação do COMPRADOR, ou qualquer outra conta corrente que o COMPRADOR venha a indicar por simples comunicação ao BANCO GESTOR;
V. CONTA RESERVA: Conta corrente de titularidade do COMPRADOR, mantida no BANCO GESTOR, cuja abertura e manutenção serão exigidas no caso de inadimplência no pagamento dos valores indicados nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA;
PROCURADORIA GERAL/ANEEL | ||
VISTO |
VI. CONTA DO VENDEDOR: Conta bancária de titularidade do (da filial do) VENDEDOR utilizada para recebimento dos recursos oriundos dos pagamentos indicados nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, nos termos da subcláusula 3.4.1;
VII. CONTA VINCULADA: Conta corrente de titularidade do COMPRADOR, mantida no BANCO GESTOR, conforme indicado no QUADRO RESUMO., a qual receberá transferência de parcela dos recursos da CONTA CENTRALIZADORA para pagamento dos valores indicados nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, movimentável unicamente pelo BANCO GESTOR em cumprimento às determinações do VENDEDOR e na forma do CCG;
VIII. DOCUMENTO DE COBRANÇA: Documento fiscal e/ou comercial, previsto na legislação vigente, emitido pelo VENDEDOR em face do COMPRADOR, nos termos do CCEAR; e
IX. MERCADO DE CURTO PRAZO: segmento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE onde são comercializadas as diferenças entre os montantes de energia elétrica contratados e registrados pelos agentes da CCEE e os montantes de geração ou consumo efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos agentes da CCEE.
1.2. Quaisquer termos utilizados neste Instrumento, mas não definidos no presente, terão os significados estabelecidos no CCEAR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O CCG tem por objeto estabelecer os termos e as condições de cumprimento da obrigação de pagamento do COMPRADOR para com o VENDEDOR, conforme definido no CCEAR, mediante:
I. a vinculação de parte da receita do COMPRADOR em favor do VENDEDOR; e
II. a regulamentação de todos os termos e condições segundo os quais o BANCO GESTOR irá atuar como banco mandatário, depositário e responsável pela centralização e administração de fluxos de recursos da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, para fins de pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA.
2.2. A constituição da CONTA CENTRALIZADORA e da CONTA VINCULADA, com os direitos e as obrigações dela decorrentes, incluindo o mecanismo de vinculação de receita, para efeito do CCG, somente deverá ser exigida 60 dias antes da data de início do suprimento previsto no CCEAR, observado o disposto na subcláusula 3.4 do CCEAR.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO DE RECEITA E PAGAMENTO
PROCURADORIA GERAL/ANEEL | ||
VISTO |
3.1. Para assegurar o cumprimento das obrigações de pagamento assumidas pelo COMPRADOR no CCEAR, e observadas as condições previstas nas Cláusulas Quarta e Quinta, o COMPRADOR vincula ao VENDEDOR, em caráter irrevogável e irretratável, até a final liquidação de todas as obrigações, parcela dos recursos resultantes do recebimento das tarifas de fornecimento de serviços públicos de distribuição de energia elétrica depositados na CONTA CENTRALIZADORA.
3.2. A receita a ser vinculada para pagamento mensal do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA será:
I. exclusivamente a correspondente a 1,20 vezes os valores indicados no(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, considerando suas respectivas datas de vencimento, e deduzidos de eventuais valores relativos a montantes controversos, nos termos do CCEAR;
II. retirada da CONTA CENTRALIZADORA e depositada na CONTA VINCULADA pelo BANCO GESTOR, conforme as condições e os períodos definidos entre COMPRADOR e BANCO GESTOR.
3.3. Aplica-se aos montantes contestados, o tratamento previsto na cláusula do CCEAR – Do Faturamento.
3.4. O pagamento integral do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA será caracterizado pela transferência da receita prevista na subcláusula 3.2 para a CONTA DO VENDEDOR, complementada, se for o caso, com receita proveniente da CONTA RESERVA.
3.4.1. A CONTA DO VENDEDOR utilizada para recebimento dos recursos oriundos dos pagamentos indicados nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA será:
(I) a conta corrente indicada no QUADRO RESUMO, caso o VENDEDOR estiver adimplente no âmbito da liquidação financeira do MERCADO DE CURTO PRAZO; ou
(II) a conta corrente mantida junto à instituição financeira contratada pela CCEE para proceder à liquidação financeira das operações realizadas no MERCADO DE CURTO PRAZO, caso o VENDEDOR estiver inadimplente no âmbito da liquidação financeira do MERCADO DE CURTO PRAZO.
3.5. Para garantia do cumprimento das obrigações aqui previstas, e como indicativo de liquidez e capacidade de pagamento, o COMPRADOR se obriga a manter, na CONTA CENTRALIZADORA, um fluxo de recursos mensal no valor equivalente a 1,2 vezes o somatório do(s) valor(es) do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA com vencimento no mês em referência, tudo conforme disposto no CCG.
3.6. Caso não se verifique em determinado mês, condicionada esta ocorrência a uma única vez ao ano, o fluxo de recursos de que trata a subcláusula 3.5, haverá um período de carência de um mês para que o COMPRADOR destine parcela suficiente de seus recursos para cumprimento desta obrigação do CCG.
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CLÁUSULA QUARTA - ADMINISTRAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS
4.1. As contas CENTRALIZADORA, VINCULADA e RESERVA serão movimentadas unicamente pelo BANCO GESTOR, nos termos e parâmetros do CCG, sendo que a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA serão utilizadas unicamente para pagamento ao VENDEDOR.
4.2. Na movimentação da CONTA CENTRALIZADORA, deverá ser observada a seguinte prioridade:
I. transferência para a CONTA VINCULADA, limitada a 1,20 vezes os valores indicados no(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, conforme as respectivas datas de vencimento; e
II. transferências para a CONTA RESERVA, nos termos da Cláusula Quinta.
4.3. Após a constatação, pelo BANCO GESTOR, de que o saldo da CONTA VINCULADA assegura o pagamento da parcela vincenda do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA respeitados os procedimentos definidos no item II da subcláusula 3.2, o saldo remanescente da CONTA CENTRALIZADORA será transferido para a CONTA MOVIMENTO, cujos recursos serão livres de quaisquer ônus e poderão ser cedidos ou vinculados a terceiros em garantia e/ou em outras operações do COMPRADOR.
4.4. Caso na(s) data(s) de vencimento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA não existir saldo suficiente na CONTA VINCULADA para seu pagamento integral, o BANCO GESTOR deverá:
I. realizar a transferência do montante disponível na CONTA VINCULADA para a CONTA DO VENDEDOR; e
II. bloquear a CONTA CENTRALIZADORA e manter o fluxo de recursos entre a CONTA CENTRALIZADORA e a CONTA VINCULADA, até a quitação total da dívida, incluindo os encargos moratórios conforme definido na Cláusula do CCEAR - Da Mora no Pagamento e Seus Efeitos.
4.5. Caso o COMPRADOR tenha constituído CONTA RESERVA, e se na(s) data(s) de vencimento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA não existir saldo suficiente na CONTA VINCULADA para seu pagamento integral, o BANCO GESTOR deverá:
I. realizar a transferência do montante disponível na CONTA VINCULADA para a CONTA DO VENDEDOR;
II. realizar a transferência do montante necessário da CONTA RESERVA para a CONTA DO VENDEDOR;
III. notificar o VENDEDOR sobre a eventual insuficiência do saldo na CONTA RESERVA; e
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IV. se não existir saldo suficiente na CONTA RESERVA, o BANCO GESTOR deverá bloquear a CONTA CENTRALIZADORA e manter o fluxo de recursos entre a CONTA
CENTRALIZADORA e a CONTA VINCULADA, até a quitação total da dívida e a recomposição do saldo da CONTA RESERVA.
4.6. Após o pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, os eventuais recursos remanescentes na CONTA VINCULADA deverão ser automaticamente transferidos para a CONTA MOVIMENTO.
4.7. O COMPRADOR e o VENDEDOR aceitam e concordam que:
I. os recursos depositados na CONTA CENTRALIZADORA, na CONTA VINCULADA e na CONTA RESERVA somente poderão ser movimentados para operações de crédito e débito mediante Ordens de Transferências, DOCs ou TEDs pelo BANCO GESTOR;
II. em decorrência do disposto no CCG, não serão emitidos talonários de cheques ou cartões de débito; e
III. não lhe serão disponibilizados quaisquer outros meios de movimentação da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA VINCULADA, ou da CONTA RESERVA.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONTA RESERVA
5.1 O COMPRADOR será obrigado a constituir os valores da CONTA RESERVA no BANCO GESTOR caso seja configurada inadimplência no pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, caracterizada esta por:
I. uma ausência de pagamento em um dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, para quaisquer vencimentos, durante um período de doze meses; ou
II. duas ocorrências do período de carência referido na subcláusula 3.6.
5.2 Na CONTA RESERVA, movimentável exclusivamente pelo BANCO GESTOR, na forma do CCG, deverão ser mantidos recursos equivalentes a 30% (trinta por cento) do somatório do(s) valor(es) do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA com vencimento no mês em referência, visando a assegurar seu integral pagamento.
5.3 O valor depositado na CONTA RESERVA permanecerá bloqueado pelo BANCO GESTOR durante o prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o que será liberado ao COMPRADOR caso não haja, nesse período, caracterização de inadimplência de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, em qualquer vencimento.
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5.4 O valor da CONTA RESERVA deverá ser constituído e recomposto por meio de bloqueio dos valores depositados na CONTA CENTRALIZADORA e transferidos para a CONTA RESERVA.
5.5 O COMPRADOR poderá aplicar, por sua conta e risco, os recursos depositados na CONTA RESERVA em títulos e valores mobiliários emitidos ou, direta ou integralmente, garantidos ou segurados pelo governo do Brasil ou qualquer agência ou órgão deste, ou, ainda, pelo Banco Central do Brasil, ou fundos de investimentos lastreados nesses títulos e valores mobiliários. As aplicações deverão obedecer a proporção de 100% (cem por cento) em títulos e valores mobiliários em moeda nacional ou em CDB de Bancos de primeira linha, bem como permanecerão bloqueadas conforme acima mencionado.
5.6 As aplicações financeiras e os títulos eventualmente adquiridos pelo COMPRADOR, na forma do parágrafo anterior, ficam a partir da data de suas aquisições/aplicações caucionadas exclusivamente aos fins previstos nesta Cláusula Quinta.
5.7 O COMPRADOR deverá recompor a CONTA RESERVA na hipótese de se verificarem quaisquer perdas ou diminuição dos recursos nela depositados em virtude das aplicações realizadas pelo COMPRADOR nos termos da subcláusula 5.5.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR E DO COMPRADOR
6.1. São obrigações do VENDEDOR:
I. enviar mensalmente ao COMPRADOR o(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA original(is), com cópia ao BANCO GESTOR, com a indicação das datas de vencimento e respectivos valores, observado o prazo de, no mínimo, cinco dias úteis anteriormente à data do vencimento;
II. indicar ao BANCO GESTOR os dados bancários para recebimento dos recursos financeiros tratados neste instrumento, mantendo-os devidamente atualizados, observado o disposto na subcláusula 3.4.1; e
III. responder civil e penalmente por qualquer prejuízo que venha a causar ao COMPRADOR, em decorrência de emissão de DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA em desacordo com o CCEAR, em relação aos prazos e valores devidos.
6.1.1. Configurar-se-á descumprimento de obrigação contratual caso o VENDEDOR não indique, ao BANCO GESTOR, os dados bancários referentes à conta corrente de que trata o item II da subcláusula 3.4.1, na situação em que o VENDEDOR encontrar-se inadimplente no âmbito da liquidação financeira do MERCADO DE CURTO PRAZO no momento do envio do DOCUMENTO DE COBRANÇA ao COMPRADOR.
6.1.2. O descumprimento de obrigação contratual de que trata a subcláusula 6.1.1 poderá motivar a resolução do CCEAR, nos termos de sua Cláusula - Da Resolução.
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6.2. São obrigações do COMPRADOR:
I. autorizar o BANCO GESTOR a reter e transferir à conta e ordem do VENDEDOR, para a CONTA DO VENDEDOR, os recursos financeiros necessários ao pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, nos montantes e prazos estipulados no CCEAR;
II. informar imediatamente ao VENDEDOR qualquer alteração ocorrida em seu padrão de arrecadação em relação ao fluxo de recursos da CONTA CENTRALIZADORA;
III. nomear novo BANCO GESTOR, no prazo de trinta dias após o recebimento de notificação de desistência de atuação do atual BANCO GESTOR, ou por solicitação do VENDEDOR, em caso de descumprimento por parte do BANCO GESTOR, das suas obrigações estipuladas no CCG;
IV. adotar todas as providências cabíveis para a manutenção do BANCO GESTOR até a assunção de novo BANCO GESTOR, para que não haja a interrupção das atividades previstas no CCG; e
V. não alienar, ceder, transferir, dispor, empenhar ou por qualquer forma, gravar os recursos relativos à CONTA VINCULADA;
VI. informar ao BANCO GESTOR, em um prazo de 24 horas após o recebimento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, a existência de montantes em relação aos quais o COMPRADOR tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, e a situação de adimplemento do VENDEDOR no âmbito da liquidação financeira do MERCADO DE CURTO PRAZO para fins de definição da CONTA DO VENDEDOR.
6.3. Em qualquer caso de substituição do BANCO GESTOR, o COMPRADOR deverá comunicar o VENDEDOR com 15 (quinze) dias úteis de antecedência.
6.4. Desde que não haja conflitos com o disposto no CCEAR e no CCG, nem possibilidade de prejuízo ao devido pagamento dos valores constantes do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, e conforme os prazos e condições cabíveis, o COMPRADOR e o VENDEDOR poderão acordar com o BANCO GESTOR eventuais ajustes operacionais à sistemática prevista no presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO BANCO GESTOR
7.1. São obrigações do BANCO GESTOR:
I. executar todos os atos e procedimentos previstos contratualmente para assegurar a vinculação da receita do COMPRADOR e sua transferência ao VENDEDOR, respondendo civil e penalmente por qualquer dano ou prejuízo que venha a causar ao COMPRADOR e/ou ao VENDEDOR em decorrência do descumprimento de suas obrigações;
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II. não acatar ordem, seja do VENDEDOR ou do COMPRADOR, no que se refere à vinculação e transferência de receita, em desacordo com o CCG;
III. informar imediatamente ao VENDEDOR, o descumprimento, por parte do COMPRADOR, de qualquer obrigação referente à vinculação de recursos prevista no CCG;
IV. utilizar os valores depositados na CONTA CENTRALIZADORA conforme previsto no CCG;
V. monitorar o saldo da CONTA CENTRALIZADORA, visando ao cumprimento das condições previstas no CCG e, caso necessário, comunicar as demais PARTES para a adoção das medidas cabíveis;
VI. efetuar a transferência dos recursos depositados na CONTA CENTRALIZADORA para a CONTA VINCULADA, sem custos para o COMPRADOR, até o montante relativo à parcela vincenda do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, respeitados os procedimentos definidos no item II da subcláusula 3.2 do CCG;
VII. transferir os recursos retidos, na forma da Cláusula Quarta, sem custos para o COMPRADOR, para a CONTA DO VENDEDOR, limitado aos valores das respectivas parcelas do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, respeitados os procedimentos definidos no item II da subcláusula 3.2, e observadas as respectivas datas de vencimento;
VIII. transferir o valor constante da CONTA CENTRALIZADORA para a CONTA MOVIMENTO, sem custos para o COMPRADOR, somente após o saldo da CONTA VINCULADA assegurar o pagamento total mensal das obrigações do COMPRADOR, constantes do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, conforme a Cláusula Quarta;
IX. não reconhecer todo DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido pelo VENDEDOR cujos dados bancários estejam em desacordo com o disposto na subcláusula 3.4.1; e
X. verificar, junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, a situação de adimplemento do VENDEDOR no âmbito da liquidação financeira do MERCADO DE CURTO PRAZO, para fins de transferência dos recursos para a CONTA DO VENDEDOR.
7.2. Em relação ao previsto no item VII da subcláusula 7.1, caso na(s) data(s) de vencimento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA não existir saldo suficiente na CONTA VINCULADA, o BANCO GESTOR deverá observar o disposto nas subcláusulas 4.4 e 4.5.
7.3. Na hipótese de o BANCO GESTOR ser o mesmo para diversos CCEARs do LEILÃO firmados pelo COMPRADOR, o BANCO GESTOR deverá utilizar os valores depositados na CONTA CENTRALIZADORA e na CONTA RESERVA somente para pagamento das obrigações pecuniárias previstas nos CCEARs do LEILÃO, proporcionalmente aos valores devidos pelo COMPRADOR aos seus respectivos VENDEDORES e indicados em cada CCEAR, devendo adotar todas as demais medidas previstas no CCG em relação a cada DOCUMENTO DE COBRANÇA.
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7.4. O VENDEDOR aceita e reconhece que o BANCO GESTOR não será responsável pela insuficiência de fundos na CONTA CENTRALIZADORA, que o impossibilite de cumprir integralmente o
previsto neste instrumento, salvo quando a insuficiência decorrer de ação ou omissão culposa atribuível ao BANCO GESTOR.
7.5. O BANCO GESTOR, sempre que solicitado, deverá fornecer ao VENDEDOR, informações que atestem a manutenção de fluxo de recursos de que trata a subcláusula 3.5.
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7.6. O BANCO GESTOR se obriga a notificar o COMPRADOR e o VENDEDOR, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência, sua intenção de não mais atuar como BANCO GESTOR, permanecendo, entretanto, no exercício de suas funções até que o novo BANCO GESTOR tenha celebrado um contrato de adesão ao CCG, por meio do qual se sub-rogará nos direitos e obrigações do BANCO GESTOR substituído.
CLÁUSULA OITAVA – AUTORIZAÇÕES E PROCURAÇÃO AO BANCO GESTOR
8.1. Para os fins previstos no CCG, neste ato o COMPRADOR autoriza o BANCO GESTOR, em caráter irrevogável e irretratável, a:
I. reter da CONTA CENTRALIZADORA e transferir para a CONTA VINCULADA, consoante mecanismo descrito na Cláusula 4ª, os recursos necessários ao pagamento da parcela vincenda do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, transferindo para a CONTA DO VENDEDOR somente os montantes não controversos, respeitados os procedimentos definidos no item II da subcláusula 3.2, nos montantes e prazos estabelecidos no CCEAR;
II. bloquear a CONTA CENTRALIZADORA e manter o fluxo de recursos entre a CONTA CENTRALIZADORA e a CONTA VINCULADA, até a quitação da dívida resultante do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, caso na(s) data(s) de vencimento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA não exista saldo suficiente na CONTA VINCULADA;
III. reter e transferir, da CONTA CENTRALIZADORA para a CONTA RESERVA, não movimentável pelo COMPRADOR, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do somatório do(s) valor(es) do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA com vencimento no mês em referência, nos termos da Cláusula Quinta;
IV. transferir da CONTA RESERVA para a CONTA DO VENDEDOR parte ou o total dos recursos depositados na CONTA RESERVA, em caso de insuficiência de saldo na CONTA VINCULADA, e visando ao pagamento integral do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA; e
V. informar e fornecer ao VENDEDOR a existência de saldo suficiente na CONTA CENTRALIZADORA e na CONTA VINCULADA, mediante solicitação escrita.
8.2. Para cumprimento do previsto no CCG, o COMPRADOR neste ato nomeia e constitui o BANCO GESTOR como seu procurador, de maneira irrevogável e irretratável, na forma do artigo 871 do Código Civil Brasileiro, até a final liquidação de todas as obrigações assumidas no CCEAR, com poderes específicos para a prática dos atos necessários a esse fim e previstos no CCG, especialmente aquelas previstas nas Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta.
8.3. A revogação da outorga de poderes prevista na subcláusula 8.2 somente ocorrerá nos casos de substituição do BANCO GESTOR, a pedido deste ou por iniciativa do COMPRADOR, sempre com comunicação prévia ao VENDEDOR, observadas as disposições das Cláusulas Sexta e Sétima.
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CLÁUSULA NONA – DOS CUSTOS E ENCARGOS
9.1. Serão de exclusiva responsabilidade do COMPRADOR todas as despesas bancárias contraídas ou incorridas para a manutenção das CONTAS CENTRALIZADORA, VINCULADA, RESERVA e MOVIMENTO, em razão do CCG, bem como as demais obrigações fiscais e tributárias aplicáveis.
9.2. Serão de exclusiva responsabilidade do VENDEDOR todas as despesas bancárias contraídas ou incorridas para a manutenção da CONTA DO VENDEDOR, em razão do CCG, bem como as demais obrigações fiscais e tributárias aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO E EFICÁCIA
10.1. O CCG entra em vigor na data de sua assinatura, assim permanecendo até o cumprimento de todas as obrigações do CCEAR, observado seu prazo de vigência, sendo regido e interpretado, em todos os seus aspectos, pelas leis brasileiras.
10.2. A eficácia do CCG está vinculada ao início do PERÍODO DE SUPRIMENTO previsto no CCEAR, somente após o que gerará quaisquer efeitos, observado o disposto na subcláusula 3.4 do CCEAR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA CONFIDENCIALIDADE
11.1. As PARTES e o BANCO GESTOR concordam que todas as informações e dados disponibilizados por um ao(s) outro(s) serão considerados confidenciais, e não divulgarão tais informações para terceiros, exceto se expressamente autorizado, a priori e por escrito, pelo(s) interessado(s) signatários do CCG.
11.2. Somente será permitida a divulgação de informações sem autorização prévia no caso de determinação judicial ou de autoridade administrativa, ficando as PARTES e o BANCO GESTOR obrigados a informar sobre referida divulgação ao(s) interessado(s) signatários do CCG.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Sem prejuízo das declarações prestadas no CCEAR, as PARTES declaram e garantem que:
I. estão autorizadas, nos termos da lei e de seu Estatuto Social, a assumir as obrigações e a cumprir as disposições do CCG; e
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II. a celebração e o cumprimento das obrigações decorrentes do CCG não violam nenhuma disposição de seu Estatuto Social ou das leis e dos regulamentos a que se submete.
12.2. O CCG somente poderá ser alterado ou retificado mediante assinatura de correspondente Termo Aditivo pelas PARTES, ou conforme determinado em Procedimento de Comercialização específico.
12.3. No caso de substituição de BANCO GESTOR, o novo BANCO GESTOR deverá aderir de forma integral aos termos, condições e disposições do CCG e de seus eventuais aditivos ou instrumentos modificadores ou substitutos, obrigando-se ao cumprimento de todas as obrigações previstas para os fins aqui dispostos.
12.4. A ausência, pelas PARTES, de reclamação relativa à falta de cumprimento de quaisquer obrigações previstas no CCG: (i) não operará ou será interpretada como renúncia a qualquer outro direito ou faculdade, seja ela similar ou de natureza diversa, nem (ii) terá efeito, a menos que, efetuada por escrito e devidamente assinada por um representante da respectiva PARTE, assim como, a tolerância ou concessão de prazo ou quaisquer outras condições que uma PARTE fizer à outra não operará como renúncia ao cumprimento da respectiva obrigação, novação ou alteração dos termos e condições aqui acordados.
12.5. O presente Instrumento obriga os contratantes, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores, a qualquer título, bem como os cessionários autorizados.
12.6. As PARTES reconhecem neste ato que as obrigações decorrentes do presente Instrumento comportam execução específica, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil.
12.7. Quaisquer dúvidas ou pendências relacionadas a este Instrumento serão dirimidas conforme disposto na Cláusula 13 do CCEAR – Da Solução de Controvérsias. Caso sejam necessárias providências judiciais na forma prevista na Lei nº 9.307/96, as PARTES elegem o Foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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12.8. Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE a outra e ao BANCO GESTOR a respeito deste CCG será feita pelos representantes indicados no QUADRO RESUMO.
QUADRO RESUMO – CCG
CCEAR Nº /22
PRODUTO 2027 / 2041 (SOLAR FOTOVOLTAICA)
1. PARTES:
1.1. COMPRADOR (NOME E QUALIFICAÇÃO)
1.2. VENDEDORES (NOME E QUALIFICAÇÃO)
1.3. BANCO GESTOR
2. Dados do LEILÃO:
2.1. Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração (“LEILÃO”), promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e realizado em ..... de de
........., conforme o Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL (“EDITAL”), nos termos das Leis nº 10.848, de 15 de março de 2004, nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nº 11.943, de 28 de maio de 2009, dos Decretos nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e nº 6.210, de 18 de setembro de 2007, das Portarias MME nº 29, de 28 de janeiro de 2011, nº 514, de 2 de setembro de 2011, nº 41, de 14 de abril de 2022, da Resolução Homologatória ANEEL nº ......., de ..... de ................ de ........., e demais disposições aplicáveis.
3. CONTAS BANCÁRIAS:
3.1. Contas de titularidade do COMPRADOR:
3.1.1. CONTA CENTRALIZADORA: Conta corrente mantida no BANCO GESTOR, na Agência nº , sob
o nº .....
3.1.2. CONTA MOVIMENTO: Conta corrente mantida no BANCO GESTOR, na Agência nº , sob o nº
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VISTO |
.....
3.1.3. CONTA VINCULADA: Conta corrente mantida no BANCO GESTOR, na Agência nº , sob o nº
.....,
3.2. Conta de titularidade do VENDEDOR
3.2.1. Conta corrente mantida no Banco ........., Agência nº....., sob o nº , caso o VENDEDOR estiver
adimplente no âmbito da liquidação financeira do MERCADO DE CURTO PRAZO
4. Representantes operacionais:
Se para o VENDEDOR: A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
Se para o COMPRADOR : A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
Se para o BANCO GESTOR : A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
E por estarem assim justas e contratadas, as PARTES firmam o CCG, em “n” (nº suficiente) vias de igual teor e forma.
(Local), de de ..... .
Pelo COMPRADOR:
Nome: Nome:
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Cargo:
CPF/MF:
RG:
Pelo VENDEDOR:
Nome: Nome:
Cargo: CPF/MF: RG:
Cargo: CPF/MF: RG:
Pelo BANCO GESTOR:
Nome: Nome:
Cargo: CPF/MF: RG:
Cargo: CPF/MF: RG:
TESTEMUNHAS
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VISTO |
Nome: CPF/MF:
Nome: CPF/MF: