Contract
I. DISPOSIÇÕES COMUNS
1. Âmbito de Aplicação
1.1. O presente conjunto de regras visa estabelecer as Condições e Termos Gerais da relação comercial emergente da comercialização de produtos e da prestação de serviços pela CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, caixa económica bancária, S.A., com o capital social de 2.420.000.000 euros, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de identificação fiscal 500792615, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xxxxxx 0, 0000-000 Xxxxxx, adiante designada por BANCO MONTEPIO, aos seus clientes, adiante designados por Clientes.
1.2. A atividade do BANCO MONTEPIO está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, com sede em Lisboa, na Rua do Ouro, n.º 27, entidade junto da qual o BANCO MONTEPIO está registada com n.º 36.
1.3. As presentes Condições Gerais são aplicáveis a todos os Clientes e abrangem todos os produtos e serviços nelas referidos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis e daquilo que for especialmente convencionado pelas partes relativamente a determinado serviço ou atendendo à situação específica do Cliente.
1.4. As exceções às presentes Condições Gerais, previstas na alínea anterior, passarão a integrar o presente contrato.
1.5. O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado, considerando-se celebrado no momento em que for recebida pelo BANCO MONTEPIO a Ficha de Assinaturas adequadamente preenchida, bem como todos os restantes documentos e informações legalmente exigíveis.
1.6. No decurso do presente contrato, o Cliente tem o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, cópia das presentes condições gerais, em suporte papel ou outro suporte duradouro.
2. Alterações
2.1. O BANCO MONTEPIO poderá, em qualquer momento, alterar as condições e termos deste contrato, notificando os Clientes, em suporte papel ou outro suporte duradouro, com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência relativamente à data da entrada em vigor das modificações.
2.2. Se os Clientes nada disserem até à data da entrada em vigor das referidas alterações, considera-se que as aceitaram.
2.3. Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, no caso de alteração das taxas de juro que sejam mais favoráveis aos Clientes ou de câmbio, as mesmas poderão ser aplicadas sem pré-aviso.
2.4. Caso o Cliente não concorde com as alterações efetuadas, tem o direito de, até à data da entrada em vigor das alterações propostas pelo BANCO MONTEPIO, denunciar o presente contrato com efeitos imediatos e sem custos.
2.5. Ao Cliente assiste, ainda, durante toda a vigência do contrato, a faculdade de o denunciar, obrigando-se a comunicar essa decisão ao BANCO MONTEPIO com um pré-aviso mínimo de 30 (trinta) dias.
2.6. À denúncia do contrato aplica-se o vertido na cláusula respeitante ao encerramento da conta.
3. Sigilo e Proteção de Dados Pessoais
3.1. O BANCO MONTEPIO, os seus órgãos e colaboradores estão legalmente obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados e factos que lhe advenham da relação comercial estabelecida com os Clientes, respeitando a legislação em vigor sobre essa matéria.
3.1.1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Cliente expressamente autoriza o BANCO MONTEPIO, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a transmitir todos os dados e informações respeitantes à relação comercial mantida entre o BANCO MONTEPIO e o Cliente, a outras entidades financeiras que com o BANCO MONTEPIO estejam, direta ou indiretamente, em relação de domínio ou de Grupo.
3.1.2. O Cliente igualmente autoriza o BANCO MONTEPIO, sempre que o BANCO MONTEPIO entenda necessário e desde que compatível com a finalidade de recolha dos mesmos para, designadamente concessão, alteração e reestruturação de operações de crédito sob qualquer forma, a tratar todos os dados e informações do Cliente, constantes da base de dados de entidades financeiras que com o BANCO MONTEPIO estejam, direta ou indiretamente, em relação de domínio ou de Grupo ou por qualquer Agrupamento Complementar Empresas (ACE) na qual seja participante.
3.2. De acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, (o Regulamento Geral de Proteção de Dados ou “RGPD”) o BANCO MONTEPIO é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais do Cliente (“Dados Pessoais”).
3.3. O BANCO MONTEPIO tratará os Dados Pessoais, diretamente ou através de entidade subcontratada, com base nos seguintes fundamentos e com vista às seguintes finalidades:
a) No contexto de diligências pré-contratuais necessárias à celebração de um contrato com o BANCO MONTEPIO de que o Cliente seja parte;
b) No contexto da execução de um contrato celebrado com o Cliente, sendo que com base neste fundamento, o BANCO MONTEPIO pode tratar os dados do Cliente com vista à realização das operações bancárias acordadas com o Cliente;
c) Para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o BANCO MONTEPIO esteja sujeito, podendo, neste âmbito, efetuar, entre outros, o reporte das suas responsabilidades de crédito à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, assim como o envio de comunicações/reportes que o BANCO MONTEPIO esteja obrigado, por força da lei;
d) Com base em interesses legítimos prosseguidos pelo BANCO MONTEPIO, nomeadamente, para efeitos de marketing direto e envio de comunicações de natureza informativa, segmentação, bem como para partilha dos seus dados com outras entidades do Grupo em que se enquadra o BANCO MONTEPIO, ou com o objetivo de proceder a controlos de segurança e deteção de vulnerabilidades em sistemas informáticos ou para efeitos de mera gestão interna, entre outros;
e) Se o tratamento for expressamente consentido pelo Cliente, através da ação explicita, informada, livre e para fins específicos, tais como, para prova de informação ou instruções de clientes comunicadas por telefone, com gravação de chamadas/videochamadas, para gravação de chamadas para avaliar a qualidade de serviço e para estudos de mercado, com recolha e análise de dados pessoais.
3.4. Ao Cliente, enquanto titular dos Dados Pessoais é garantido o exercício do direito de acesso, retificação, portabilidade, esquecimento e limitação do tratamento. Tem ainda o direito de, a qualquer momento, se opor ao
tratamento, exceto na medida em que o BANCO MONTEPIO apresente razões legítimas para prosseguir esse tratamento, bem como, o de apresentar uma reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados. Para o exercício destes direitos, o titular dos Dados Pessoais poderá contactar o BANCO MONTEPIO junto de qualquer balcão.
3.5. Se o tratamento de dados se basear no consentimento, o Cliente poderá retirá-lo em qualquer momento, sem com isso comprometer a licitude do tratamento previamente realizado com essa base. Para esse efeito poderá contactar o BANCO MONTEPIO junto de qualquer balcão.
3.6. Para informações adicionais sobre os tratamentos de Dados Pessoais pelo BANCO MONTEPIO, o Cliente deverá consultar a Política de Privacidade do BANCO MONTEPIO disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx, ou contactar diretamente o encarregado de proteção de dados do BANCO MONTEPIO através do seguinte canal: E-mail: XXX@xxxxxxxx.xx.
4. Reclamações / Entidade de Supervisão
4.1. Sem prejuízo do legalmente estabelecido quanto ao Livro de Reclamações, o Banco Montepio disponibiliza um serviço que analisa as reclamações dos Clientes sempre que estes considerem ter existido alguma irregularidade na proteção dos seus interesses ou incumprimento de obrigações por parte do Banco Montepio.
4.2. Os Clientes poderão apresentar as suas reclamações junto de qualquer balcão do Banco Montepio, através dos canais telemáticos ou, ainda, através do serviço do Gabinete do Cliente e Qualidade, cujos contactos são os seguintes: Gabinete do Cliente e Qualidade - Rua Castilho, nº 5 - 3º piso (Sala 12), 0000-000 XXXXXX ou através do E-Mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx
4.3. Em qualquer caso, assiste sempre aos Clientes o direito de reclamação junto da Autoridade de Supervisão competente, designadamente junto do Banco de Portugal, cujo endereço geográfico é: Xxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, 0000-000 Xxxxxx, sendo o endereço do portal do cliente bancário o seguinte: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx/xx-XX/ Paginas/inicio.aspx.
4.4. O Banco Montepio aderiu a meios de resolução alternativa de eventuais litígios resultantes do presente contrato, como é o caso do Centro de Arbitragem da Universidade Católica, cujo sítio eletrónico na internet é xxxx://xxx.xx.xxxxxx. xxx.xx/, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo - Porto (CICAP), cujo site na internet é xxxx://xxx.xxxxx.xx/, e do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, cujo sítio eletrónico na Internet é xxxx://xxx. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx/.
4.5. A atividade do Banco Montepio está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, com sede em Lisboa, na Rua do Ouro, número 27, entidade junto da qual o Banco Montepio está registado com o número 36.
4.6. Em qualquer caso e em matéria de proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, assiste sempre ao Cliente o direito de reclamação junto da Autoridade de Controlo Nacional, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ou de contactar diretamente o encarregado de proteção de dados do Banco Montepio através do seguinte E.mail: XXX@xxxxxxxx.xx.
5. Instruções dos Clientes
5.1. As instruções dos Clientes ou seus representantes ao BANCO MONTEPIO, incluindo ordens de pagamento e de transferência deverão sempre ser efetuadas por escrito mediante: (i) a aposição da assinatura manuscrita em suporte papel; (ii) com recurso a assinatura digital eletrónica aposta sobre um equipamento informático do Banco Montepio; (iii) com recurso a assinatura digital com cartão de cidadão ou com chave móvel digital, com ou sem a respetiva certificação de atributos profissionais (SCAP), sem prejuízo do regime específico aplicável ao Serviço Montepio24 Empresas e às condições associadas a Cartões de Débito e Cartões de Crédito.
5.2. O BANCO MONTEPIO poderá aceitar, a título excecional, a transmissão verbal de instruções pelos seus Clientes, obrigando-se estes a proceder à confirmação escrita das mesmas.
5.3. Em caso de suspeita sobre a autenticidade e genuinidade das instruções recebidas, ou não sendo as mesmas suficientemente claras ou precisas, e no âmbito da defesa recíproca dos interesses dos Clientes e dos seus próprios, assistirá ao BANCO MONTEPIO o direito de recusa de execução das mesmas.
5.4. Os elementos identificativos dos Clientes serão, em qualquer caso, sempre confirmados pelo BANCO MONTEPIO por semelhança com os constantes na ficha de assinaturas em poder do BANCO MONTEPIO.
5.5. No caso de quaisquer comunicações por telefone entre as partes, o BANCO MONTEPIO procederá, nos termos legais, mediante aviso prévio ao Cliente, à gravação das chamadas telefónicas, constituindo os respetivos registos magnéticos meio de prova.
6. Preçário
6.1. Os custos em vigor à data da contratação encontram-se identificados no anexo ao presente contrato. Quaisquer alterações serão comunicadas ao Titular, em formato papel ou suporte digital, se aplicável, através do respetivo extrato, e as mesmas só entrarão em vigor decorridos pelo menos 2 (dois) meses sobre a data dessa comunicação.
6.2. Sem prejuízo de norma imperativa em contrário, o BANCO MONTEPIO poderá alterar, a todo o tempo, qualquer rubrica do preçário, comunicando esse facto aos Clientes através de referência a inserir ou a acompanhar o extrato de movimentos de conta de depósito à ordem, adiante designada por conta D.O., ou qualquer outro meio ao dispor do BANCO MONTEPIO, com a antecedência mínima legalmente prevista, relativamente à data da sua aplicação.
6.3. No que diz respeito às operações ou serviços continuados, em curso ou a iniciar, o novo preçário aplica-se após a sua entrada em vigor, nos termos previstos no ponto anterior. No caso de operações ou serviços pontuais, o novo preçário só se aplica àqueles que sejam acordados em data posterior à sua entrada em vigor
6.4. O Preçário Banco Montepio encontra-se publicado no respetivo site - xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx - e disponível nos balcões do Banco Montepio, página de acesso livre sem necessidade de registo prévio pelos interessados.
7. Comunicações
7.1. Todas as comunicações, informações, faturas e outros documento fiscalmente relevantes, designadamente notas de débito e de crédito, que, nos termos do presente contrato ou de disposição legal, o BANCO MONTEPIO tenha de prestar por escrito ao Titular, poderão ser prestadas:
a) Em suporte papel, através de envio de correspondência dirigida ao Titular para o domicílio pelo mesmo ora indicado, que se considera ser o domicílio convencionado ou dirigida para o endereço alternativo indicado pelo Titular, apenas para efeitos de envio de correspondência;
b) Por via eletrónica ou digital adequada à comunicação em questão, garantindo a segurança (confidencialidade, integridade e disponibilidade) dos dados trocados;
c) Através de outro meio de comunicação estipulado pelas partes, designadamente via sms, enviado para o telemóvel certificado do cliente, garantindo a segurança (confidencialidade, integridade e disponibilidade) dos dados trocados.
7.2. No caso de quaisquer comunicações por telefone entre as partes, o BANCO MONTEPIO fica autorizado a proceder, sempre que o entenda conveniente, e mediante prévio aviso ao Titular, à gravação das chamadas telefónicas, constituindo os respetivos registos meio de prova.
7.3. No caso de o BANCO MONTEPIO prestar a informação através do meio referido na alínea a) do 7.1., a correspondência, incluindo citação ou notificação judicial, presume-se recebida, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do envio ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for, e tem-se por recebida se só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
7.4. Considera-se realizada nos termos da alínea a) supra, a informação que seja prestada ao titular através de mensagem incluída no extrato de movimentos de conta D.O. que seja enviado ao titular em suporte papel.
7.5. Considera-se igualmente realizada por escrito a informação que seja prestada ao Titular através de mensagem incluída no extrato de movimentos de conta D.O. que seja disponibilizado ao titular em suporte eletrónico.
7.6. No caso do presente contrato ou a lei admitirem a prestação da informação em suporte papel ou noutro suporte duradouro, o BANCO MONTEPIO poderá utilizar um dos meios supra referidos, salvo expressa solicitação do Titular, para que a informação seja prestada através de um desses meios em concreto.
7.7. Todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que o BANCO MONTEPIO tenha de enviar ao Titular p8derá ser efetuado por via eletrónica ou digital, salvo se o Titular, expressamente, solicitar ao BANCO MONTEPIO o seu envio em suporte de papel.
7.8. As comunicações previstas na presente cláusula serão realizadas pelo BANCO MONTEPIO em língua portuguesa, salvo estipulação escrita em contrário.
7.9. O Titular obriga-se a informar atempadamente o BANCO MONTEPIO sobre qualquer alteração ao domicílio convencionado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a alteração da mesma, acompanhada de comprovativo do novo endereço. De igual modo, o Titular obriga-se a informar atempadamente o BANCO MONTEPIO sobre a alteração do endereço alternativo, indicado para efeitos de envio de correspondência.
7.10. Com exceção da forma prevista para as comunicações relativas à denúncia ou resolução do presente contrato, pelo BANCO MONTEPIO, na matéria respeitante a Cartões Montepio, qualquer comunicação e/ou informação que o BANCO MONTEPIO tenha de enviar ao Titular poderá ser prestada pela forma indicada na alínea b) da presente cláusula.
8. Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo
8.1. A abertura e manutenção da conta fica dependente da apresentação pelo Cliente de todos os elementos e documentos exigíveis para efeitos de abertura de conta, quer relativamente ao Cliente e/ou o(s) seu(s) representante(s), ou seu(s) beneficiários(s) efetivo(s), se aplicável, bem como da verificação pelo Banco Montepio da inexistência de eventos, ocorrências ou indícios que envolvam o Cliente e/ou o(s) seu(s) representante(s), ou seu(s) beneficiários(s) efetivo(s), se aplicável, em crimes de natureza económica e financeira e/ou relativos à prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo, abuso de mercado, fraude ou corrupção.
8.2. O BANCO MONTEPIO reserva-se ainda o direito de solicitar, para efeitos da aceitação do pedido de abertura de conta, bem como para efeitos da verificação de condições para a sua manutenção, os documentos e/ou informações que entender necessários, designadamente sobre a finalidade e natureza da relação de negócio, origem e destino dos fundos, rendimentos e património do Cliente e/ou beneficiários efetivos, volume de negócios gerado, bem como sobre os países ou zonas geográficas associados de onde provêm, em conformidade com a legislação em vigor, as suas políticas e seus normativos internos e/ou documentos similares.
8.3. O Cliente compromete-se a comunicar imediatamente ao BANCO MONTEPIO quaisquer alterações verificadas nos elementos de identificação constantes do seu processo de abertura de conta, ou quaisquer outras que sejam suscetíveis de afetar a atualidade e regularidade dos dados indicados e documentação entregue, nomeadamente sempre que documentos com prazo de validade legal expirem.
8.4. De igual modo, no decorrer da relação de negócio, o Cliente compromete-se a entregar os meios comprovativos tendentes a dar cumprimento ao processo de atualização dos elementos identificativos, em cumprimento do dever de identificação e diligência, previsto na legislação em vigor.
8.5. O BANCO MONTEPIO poderá legitimamente recusar a contratação ou renovação de novos produtos ou serviços ou a realização de quaisquer operações, independentemente do canal utilizado, ou resolver o presente contrato, com efeitos imediatos, caso os Clientes não cumpram com as obrigações acima elencadas, ou sempre que o BANCO MONTEPIO tenha conhecimento ou suspeite que a relação de negócio estabelecida tem subjacente práticas relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.
9. Operações de Crédito e Comunicações ao Banco de Portugal
9.1. Os Clientes autorizam o BANCO MONTEPIO a consultar o Banco de Portugal ou qualquer outra entidade sobre a informação que lhes diga respeito e que esteja registada em Central de Responsabilidades de Crédito.
9.2. Os Clientes autorizam expressamente o BANCO MONTEPIO a exercer o direito de compensação das suas dívidas vencidas a título de despesas, comissões ou outros encargos por ele devidos, com quaisquer saldos credores existentes em contas de depósito à ordem, depósitos a prazo, aplicações financeiras ou qualquer outra aplicação existente no BANCO MONTEPIO de que sejam titulares.
9.3. Para o efeito da alínea antecedente poderá o BANCO MONTEPIO proceder à mobilização antecipada dos referidos depósitos ou aplicações, sem necessidade de outra autorização ou pré-aviso, fazendo-o na medida do necessário ao reembolso do que lhe é devido.
9.4. Se a compensação for exercida sobre contas ou aplicações expressas em moeda diferente da divisa a compensar, será efetuada a conversão ao câmbio em vigor no BANCO MONTEPIO para a compra da moeda em questão, até ao montante necessário para saldar a dívida.
9.5. A verificação de um incidente de crédito no pagamento e liquidação de qualquer responsabilidade dos Clientes perante o BANCO MONTEPIO, nomeadamente emissão de cheques sem provisão e incumprimento de obrigações pecuniárias, confere ao BANCO MONTEPIO o direito de proceder ao vencimento antecipado de quaisquer operações de crédito em curso à data do incumprimento.
9.6. Os Clientes, desde já, reconhecem que em caso de incumprimento que origine incidentes de crédito, o BANCO MONTEPIO está sujeito às obrigações legais de prestação de informação relativa a cada devedor, às competentes entidades gestoras de centrais de riscos de crédito.
9.7. Mais se informa que nos termos da lei, é considerado devedor a pessoa singular ou coletiva interveniente na operação de crédito que tenha assumido perante o BANCO MONTEPIO, pelo menos um dos seguintes tipos de responsabilidades: responsabilidades de crédito efetivas ou potenciais e responsabilidades por garantias prestadas ou recebidas.
9.8. A comunicação ao Banco de Portugal obedecerá aos termos constantes da sua regulamentação aplicável, sendo comunicado designadamente o nível de responsabilidade, a situação de crédito, o prazo original e o prazo residual de cada saldo de responsabilidade.
9.9. O BANCO MONTEPIO informará oportunamente cada um dos devedores do início da comunicação em situação de incumprimento; no caso dos fiadores ou avalistas, a comunicação da situação de incumprimento só se verificará se estes, depois de informados da situação de incumprimento dos devedores, não procederem ao pagamento do crédito dentro do prazo estabelecido para esse efeito.
9.10. Os devedores têm o direito de conhecer a informação que a seu respeito conste da Central de Responsabilidades de Crédito e, quando verifiquem a existência de erros ou omissões, devem solicitar a sua retificação ou atualização junto do BANCO MONTEPIO.
10. Lei Aplicável e Resolução de Conflitos
10.1. O presente contrato rege-se pelo direito português, salvo disposição das partes em contrário.
10.2. Para interpretação ou resolução de quaisquer questões ou litígios emergentes das presentes Condições Gerais, e sempre que as regras legais relativas à competência em razão do território possam ser afastadas por pacto atributivo de jurisdição, acordam as partes na competência do foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
II. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM
11. Generalidades
11.1. A comercialização de quaisquer produtos ou serviços por parte do BANCO MONTEPIO aos seus Clientes pressupõe sempre a abertura de uma conta D.O.
11.2. À Conta D.O. será atribuída uma numeração pelo BANCO MONTEPIO que permite a sua correta identificação, podendo a mesma ser alterada pelo BANCO MONTEPIO por razões de operacionalidade, informáticas ou de segurança, sendo que o BANCO MONTEPIO se obriga a dar prévio conhecimento aos Clientes da alteração efetuada.
11.3. A abertura, movimentação e manutenção da Conta D.O. junto do BANCO MONTEPIO ficam sujeitos ao presente contrato, bem como à legislação bancária aplicável e aos usos bancários em geral.
11.4. A Conta D.O. pode ser aberta em moeda com curso legal em Portugal, ou alternativamente numa moeda estrangeira aceite pelo BANCO MONTEPIO.
11.5. Os montantes mínimos para abertura da conta D.O., suas condições de remuneração e de manutenção encontram- se em Preçário.
11.6. Os clientes autorizam expressamente o BANCO MONTEPIO a microfilmar ou digitalizar, nos termos legalmente previstos, todos os documentos relativos à Conta D.O. e/ou produtos e operações a ela associados.
12. Titularidade e Movimentação da Conta D.O.
12.1. A Conta D.O. pode ser aberta no BANCO MONTEPIO em nome de Pessoas Coletivas, que aceitem e adiram às presentes Condições Gerais.
12.2. O regime aplicável à Conta D.O. constará da ficha de assinaturas, de acordo com o disposto no ato constitutivo e no respetivo registo da Pessoa Coletiva em causa no que respeita aos poderes de representação e à forma de obrigar da mesma, podendo apenas ser modificado com a apresentação no BANCO MONTEPIO de certidão atualizada da Conservatória do Registo Comercial respetiva onde conste expressamente a alteração dos poderes de representação e ou da forma de obrigar a Pessoa Coletiva e mediante o preenchimento de uma nova ficha de assinaturas.
12.3. O regime e condições de movimentação da Conta D.O. são extensivos à abertura, movimentação ou utilização de qualquer outra Conta constituída a partir desta, bem como às operações e serviços contratados entre o BANCO MONTEPIO e os titulares conexos com a Conta D.O..
13. Representação
13.1. A Conta D.O. poderá ser movimentada, a débito, por terceiros a quem tenham sido atribuídos, pelos respetivos titulares, poderes para o efeito, mediante procuração emitida nos termos legais.
13.2. Qualquer substituição dos representantes ou modificação do âmbito dos respetivos poderes deverá ser imediatamente comunicada pelos Clientes ao BANCO MONTEPIO, assumindo estes a total responsabilidade por quaisquer prejuízos que possam resultar da intempestividade dessa comunicação.
14. Condições de Remuneração e Comissão de Manutenção de Conta
14.1. As condições de remuneração da Conta D.O. são as constantes do preçário.
14.2. As condições de remuneração da Conta D.O. podem ser alteradas pelo BANCO MONTEPIO em face de orientações de autoridades monetárias ou da evolução dos mercados monetários e financeiros.
14.3. Sem prejuízo de norma imperativa em contrário, qualquer alteração ao preçário relativo à Conta D.O., produtos com ela diretamente relacionados e, bem assim, dos depósitos com pré-aviso, ou outros depósitos de duração indeterminada será comunicada aos Clientes com um pré-aviso de 2 (dois) meses.
14.4. A Conta D.O. fica sujeita ao pagamento de uma comissão de manutenção de conta, cujos montantes, periodicidade de débito e demais condições constam do preçário.
15. Créditos e Débitos
15.1. Aos lançamentos a crédito e débito é atribuída a data-valor de acordo com a natureza (numerário ou cheques),
hora e local do depósito e no caso dos cheques, tendo em conta o Banco Emissor (BANCO MONTEPIO ou Outra Instituição de Crédito), conforme definido pela legislação em vigor e constante do Preçário.
15.1.1. Os Clientes autorizam o BANCO MONTEPIO a proceder à anulação ou correção de lançamentos efetuados que se mostrarem indevidos ou incorretos, através de movimentos de estorno aos quais será atribuída a data-valor do lançamento a anular ou a corrigir e, neste último caso, realizar o movimento correto, respeitando a mesma data-valor.
15.1.2. Os Clientes autorizam irrevogavelmente o BANCO MONTEPIO a proceder ao débito da Conta D.O. de todos os montantes que decorram do acordo entre as partes ou que resultem de legislação aplicável, designadamente juros, comissões, impostos, portes e tarifas pelos produtos e serviços prestados, de acordo com o preçário em cada momento em vigor.
15.1.3. Às comissões que xxxxxx a ser cobradas pelo BANCO MONTEPIO acrescem os impostos e taxas a que haja lugar, nos termos previstos na lei.
15.1.4. Os Clientes obrigam-se a manter a Conta com provisão suficiente para suportar todos os débitos sobre ela ordenados.
15.2. Provisão Insuficiente e Ultrapassagem de Crédito
15.2.1. Se os Clientes transmitirem, por qualquer meio, ordens de débito que ultrapassem o montante do saldo disponível na conta de depósitos à ordem, ou, no caso de existir facilidade de descoberto contratada, que ultrapassem o limite dessa facilidade, o BANCO MONTEPIO poderá não executar a ordem recebida ou poderá decidir executar a ordem, passando a conta D.O. a evidenciar um saldo negativo, o que constitui uma situação de ultrapassagem de crédito.
15.2.2. Uma ultrapassagem de crédito consubstancia um descoberto que não foi previamente contratado, casuisticamente aceite pelo BANCO MONTEPIO e que permite aos Clientes dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta D.O. .
15.2.3. Os Clientes obrigam-se, desde já, a regularizar qualquer saldo negativo existente na sua conta D.O, decorrente da ultrapassagem de crédito, até ao final do próprio dia ou, no caso de a ultrapassagem ocorrer num dia não útil, até ao final do primeiro dia útil seguinte.
15.2.4. Enquanto se mantiver a ultrapassagem de crédito na conta D.O., serão devidos juros calculados sobre o montante da ultrapassagem de crédito utilizado diariamente, à taxa de juro aplicável às ultrapassagens de crédito, acrescido dos encargos aplicáveis, constantes da FIN da conta D.O., sendo a sua cobrança efetuada mensalmente, por débito em conta, no primeiro dia do mês seguinte à utilização do mesmo. O BANCO MONTEPIO tem o direito de alterar, por sua iniciativa, a taxa de juro aplicável às ultrapassagens de crédito, por via da alteração do Precário BANCO MONTEPIO, procedendo a comunicação prévia ao(s) Cliente(s), com uma antecedência mínima de 2 (dois) meses, relativamente à data pretendida para a alteração.
15.2.5 Uma vez interpelado pelo BANCO MONTEPIO para regularizar o saldo negativo em dívida, os Clientes obrigam- se a fazê-lo no prazo concedido pelo BANCO MONTEPIO; caso assim o não façam, à taxa de juro remuneratória aplicável acrescerá uma sobretaxa de 3% (três por cento) ao ano, ou outra que seja legalmente admitida, calculada sobre o saldo negativo em dívida, desde a data da mora.
15.2.6. Os juros remuneratórios podem ser capitalizados, nos termos legalmente admitidos, sem necessidade de comunicação aos Clientes.
15.2.7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de insuficiência de saldo, o BANCO MONTEPIO fica, desde já, autorizado a efetuar tais débitos em qualquer conta constituída, pelos Clientes, junto do BANCO MONTEPIO, independentemente do respetivo tipo, titularidade e condições de movimentação, ou, em alternativa, a não executar os débitos ordenados, independentemente da natureza da operação subjacente, correndo por conta dos Clientes as consequências legais da falta de pagamento.
15.2.8. Se a conta D.O. for uma conta coletiva, independentemente do tipo e das condições de movimentação, os Clientes são solidariamente responsáveis pelo pagamento, ao BANCO MONTEPIO, de quaisquer quantias relativas à ultrapassagem de crédito.
16. Fundo de Garantia de Depósitos
16.1. O BANCO MONTEPIO é uma instituição de crédito registada junto do Banco de Portugal e autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.
16.2. O BANCO MONTEPIO é participante do Fundo de Garantia de Depósitos, que tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem, nos termos da legislação em vigor.
16.3. Os depósitos constituídos no BANCO MONTEPIO beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos quando, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver sido efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que o BANCO MONTEPIO não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem ter perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos.
16.4. O reembolso deverá ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo de Garantia de Depósitos para esse efeito. O Fundo de Garantia de Depósitos pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo nas situações indicadas na legislação em vigor.
16.4.1. O prazo de reembolso será de noventa dias se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos ou se o direito tiver vários titulares.
16.4.2. O prazo de reembolso previsto no número 16.4. aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2024.
16.4.3. Até 31 de dezembro de 2023, aplicam-se os seguintes prazos de reembolso:
a) 15 (quinze) dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020;
b) 10 (dez) dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.
16.4.4. Durante o período de transição previsto no número 16.4.3., o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza aos depositantes uma parcela até € 10.000,00 (dez mil euros) de todos os depósitos garantidos pelo Fundo, no prazo
máximo de sete dias úteis
16.5. O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de € 100.000,00 (cem mil euros), nos termos da legislação em vigor.
16.6. Entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pelo BANCO MONTEPIO e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
16.7. Para efeitos do número anterior, encontram-se abrangidos os fundos representados por certificados de depósito emitidos pelo BANCO MONTEPIO até 2 de julho de 2014 e à ordem de um titular identificado, com exceção dos seguintes:
a) Fundos representados por outros títulos de dívida emitidos pelo BANCO MONTEPIO ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) Débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação;
c) Saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico.
16.8. Nos termos da lei, estão excluídos da garantia de reembolso:
a) Os constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do sector público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas e dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a € 500.000;
b) Os decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos previsto na Lei 25/2008, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º da referida Lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
16.9. Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas pelo BANCO MONTEPIO, nos termos da legislação em vigor, através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo I à Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
16.10. Para informações complementares, o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza, no seu sítio na Internet - xxx.xxx.xx - todas as informações que considere necessárias aos depositantes, designadamente procedimento de reembolso dos depósitos.
17. Movimentos de Conta - Informação
17.1. Quando expressamente solicitado pelos Clientes, o BANCO MONTEPIO obriga-se a disponibilizar gratuita e mensalmente um extrato integrado em suporte papel, do qual constará a relação de todos os movimentos a débito ou a crédito realizados pelos Clientes na sua conta D.O., bem como a posição dos produtos associados a essa mesma conta D.O., exceto se, no mês em causa, não tenham ocorrido alterações nos referidos produtos; movimentos a crédito corresponderão às entradas de fundos para crédito na conta D.O., constituindo, as saídas de fundos da conta D.O., movimentos a débito.
17.2. Se expressamente solicitado pelos Clientes, a disponibilização referida no ponto anterior, será efetuada em suporte papel.
18. Instrumentos de Movimentação da Conta D.O.
A Conta D.O. pode ser movimentada por:
a) Cheques;
b) Ordens de pagamento e de transferência;
c) Guias de depósito e talões de levantamento;
d) Cartões de crédito e de débito;
e) Outros meios de pagamento, desde que permitidos pelo BANCO MONTEPIO.
19. Convenção de Cheque
19.1. A movimentação da Conta D.O. através de cheque é permitida desde que os Clientes ou seus representantes requisitem ao BANCO MONTEPIO a emissão de impressos de cheque e paguem o respetivo preço.
19.2. O BANCO MONTEPIO conserva plena discricionariedade quanto à decisão de atribuição ou recusa devidamente fundamentada dos impressos de cheque requisitados, no caso afirmativo, quanto aos termos, condições e quantidades a atribuir.
19.3. O primeiro módulo de cheques deverá ser entregue aos Clientes ou seus representantes, no balcão do BANCO MONTEPIO onde a Conta D.O. tenha sido aberta, contra a apresentação de carta expedida pelo BANCO MONTEPIO para o domicílio convencionado, avisando da disponibilidade dos cheques, mediante a exibição do respetivo documento de identificação.
19.4. Os módulos de cheques seguintes serão remetidos pelo correio ou entregues no balcão da conta D.O. ou em qualquer outro balcão do BANCO MONTEPIO, desde que tal seja expressamente solicitado pelos Clientes ou seus representantes.
19.5. O BANCO MONTEPIO poderá destruir os impressos de cheque sem devolução do preço cobrado pela sua emissão, sempre que os mesmos não sejam levantados dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado sobre a data da respetiva requisição.
19.6. Os Clientes e seus representantes obrigam-se a conservar os cheques entregues pelo BANCO MONTEPIO sob a sua guarda e vigilância e serão responsáveis pelos prejuízos que resultarem do seu extravio e subtração.
19.7. Sempre que se verifique a perda, furto ou roubo de cheques preenchidos ou por preencher, o BANCO MONTEPIO deverá ser imediatamente avisada pelo Cliente.
19.8. Nos cheques que tenham no respetivo impresso uma data limite de validade e que tenham data de emissão posterior, o BANCO MONTEPIO não está obrigado ao respetivo pagamento.
19.9. A emissão de cheques implica ter a conta provisionada, devendo o Cliente verificar, previamente à emissão do cheque, a existência de provisão suficiente na conta.
19.10. Uma vez emitido e posto em circulação pelo titular, o cheque não pode ser revogado antes do fim do prazo legal de apresentação.
19.11. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o BANCO MONTEPIO poderá recusar o pagamento do cheque quando for apresentada pelo Cliente, por escrito, um pedido de revogação de cheque, verificados os termos legal e prudencialmente previstos.
19.12. O BANCO MONTEPIO está legalmente obrigado a rescindir a convenção de uso de cheque, em caso de uso indevido do cheque, designadamente em caso de emissão de cheque sem provisão nos termos da legislação e regulamentação em vigor, decisão que será comunicada ao Cliente de acordo com o procedimento previsto na lei.
19.13. Após a receção da comunicação referida na alínea anterior, o titular abster-se-á de emitir novos cheques e devolverá, de imediato, ao BANCO MONTEPIO, os impressos de cheque ainda não utilizados que se encontrem em seu poder.
19.14. Se, não obstante a rescisão da convenção de uso de cheque, o Cliente emitir novos cheques, é o mesmo obrigado a reembolsar o BANCO MONTEPIO, e a indemnizá-la do prejuízo sofrido se esta tiver procedido ao respetivo pagamento por estar a tal legalmente obrigada.
19.15. Tal obrigação do Cliente existe igualmente no caso de o cheque ter sido emitido e/ou apresentado a pagamento após o encerramento da conta resultante de denúncia do contrato por iniciativa do BANCO MONTEPIO ou do Cliente.
19.16. Nos termos da legislação aplicável e da regulamentação emitida pelo Banco de Portugal, no caso de utilização indevida dos cheques, poderão os Clientes ou seus representantes ser incluídos na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco.
20. Cláusulas Gerais de Prestação de Serviços de Pagamento
20.1 Prestação de Serviços de Pagamento
Para os devidos efeitos, os termos que se seguem têm o significado a seguir discriminado:
“Autenticação”, um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade da utilização de um instrumento de pagamento especifico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador:
“Autenticação forte do cliente”, uma autenticação baseada na dutilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador conhece), posse (algo que só o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger os dados de autenticação;
“Beneficiário” uma pessoa singular ou coletiva que seja a destinatária prevista dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;
“Conta de Pagamento” uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para a execução de operações de pagamento;
“Credenciais de segurança personalizadas”, elementos personalizados fornecidos pelo Prestador de Serviços de Pagamento, Banco, a um Utilizador de Serviços de Pagamento para efeitos de autenticação;
“Débito direto”, um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante; “Identificador único” uma combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, que o utilizador de serviços de pagamento deve fornecer para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento ou a respetiva conta de pagamento, tendo em vista uma operação de pagamento;
“Instrumento de pagamento” um dispositivo personalizado ou conjunto de procedimentos acordado entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra para emitir uma ordem de pagamento;
“Operação de pagamento”, o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
“Ordem de Pagamento”, uma instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;
“Ordenante”, pessoa singular ou coletiva que é titular de uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;
“Prestador de serviços de informação sobre contas” (AISP) um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais referidas no Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, podendo ser um Banco ou um terceiro. “Prestador do serviço de iniciação do pagamento” (PISP) um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais referidas no Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, podendo ser um Banco ou um terceiro. “serviço de informação sobre contas” um serviço em linha que consiste em prestar informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento tituladas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento.
“Serviço de iniciação do pagamento”, um serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a
pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento;
“Sistema de pagamentos”, um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns relativas ao processamento, compensação ou liquidação de operações de pagamento; “Transferência a crédito”, um serviço de pagamento prestado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante e que consiste em creditar, com base em instruções deste, a conta de pagamento a um beneficiário no montante correspondente a uma operação de pagamento ou a uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento do ordenante;
“Utilizador de serviços de pagamento”, uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante, de beneficiário ou em ambas as qualidades.
21. Consentimento
21.1. A realização de operações de pagamento carece de consentimento prévio, na forma determinada, salvo se as partes acordarem que o consentimento possa ser prestado em momento posterior.
21.2. Na falta de consentimento para a realização da operação de pagamento, o Banco Montepio considera que a operação de pagamento não foi autorizada.
21.3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consentimento dado à execução de um conjunto de operações de pagamento pode ser retirado a qualquer momento, mas nunca após a verificação da irrevogabilidade da ordem de pagamento.
21.4. O consentimento dado pelo Cliente à execução de um conjunto de operações de pagamento pode ser retirado, sendo as operações de pagamento subsequentes consideradas não autorizadas.
21.5. A realização de uma operação de pagamento depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) identificação completa do Ordenante; Beneficiário e prestadores de serviços de pagamento;
b) utilização de credenciais de segurança personalizadas;
c) autenticação do ordenante;
d) autenticação forte;
e) justificação da origem ou destino dos fundos, bem como de quaisquer outros elementos, decorrentes de obrigações legais sobre a prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
21.6. O BANCO MONTEPIO poderá aplicar a autenticação forte do cliente caso o ordenante: i.) aceda em linha à sua conta de pagamento;
ii) inicie uma operação de pagamento eletrónico;
iii) realize uma ação, através de um canal remoto, que possa envolver um risco de fraude no pagamento ou de outros abusos.
22. Receção de ordens de pagamento
22.1. As ordens de Pagamento permitem ao Cliente proceder à transferência de montantes da sua conta D.O., diretamente para uma outra conta bancária identificada, sedeada no BANCO MONTEPIO (transferência a crédito intrabancária), numa outra instituição de crédito nacional ou numa instituição de crédito situada num outro país (transferência a crédito SEPA + ou transferência a crédito não SEPA +) , através dos diferentes canais disponibilizados pelo BANCO MONTEPIO para esse efeito.
22.2. A ordem de pagamento deve especificar a quantia determinada a movimentar, denominada em euros ou noutra moeda acordada com o BANCO MONTEPIO.
22.3. Caso a moeda da operação de pagamento for diferente da moeda da conta a debitar ou a creditar, o BANCO MONTEPIO efetuará automaticamente uma operação de conversão cambial e a conta será debitada ou creditada pelo contravalor da operação de conversão expresso na moeda da conta, podendo o BANCO MONTEPIO cobrar os encargos, taxas de câmbio e comissões previstos no preçário disponível.
22.4. Para que a ordem de pagamento possa ser executada, a conta D.O. deverá estar provisionada não apenas com a quantia que é objeto de transferência, mas também com os fundos necessários para o pagamento de todas as comissões, despesas e eventuais diferenças cambiais relativas à mesma, caso a ordem seja denominada numa moeda que não o euro.
22.5. Tratando-se de uma ordem de transferência, a sua execução depende da apresentação da identificação completa das partes, nomeadamente, o ordenador e beneficiário, bem como o IBAN das contas a debitar e a creditar.
22.6. O BANCO MONTEPIO pode disponibilizar ao Cliente quatro tipos de transferências, normal, urgente, periódica e instant payment (pagamento instantâneo).
22.7. Pela realização de uma transferência podem ser aplicados pelo BANCO MONTEPIO os seguintes encargos:
a) OUR - todos os encargos, pessoais e de terceiros serão aplicáveis ao Ordenante;
b) SHARE - os encargos totais decorrentes da operação são aplicáveis a cada parte.
22.8. A execução de um débito direto carece de consentimento expresso do cliente, bem como, da identificação do credor e o número de autorização de débito em conta.
22.9. O cliente pode aderir aos serviços de iniciação de pagamentos e de informação sobre contas mediante subscrição do serviço e desde que a conta de pagamento seja uma conta em linha, exista prévio consentimento do cliente perante o BANCO MONTEPIO permitindo que os prestadores dos serviços de iniciação de pagamentos (PISP) ou de informação de contas (AISP) façam consultas ou realizem pagamentos a partir da conta.
22.10. A adesão a tais serviços pode implicar a aceitação pelo cliente de condições específicas para o efeito.
22.11. Para a realização dos serviços previstos no ponto 26.9, o cliente deve demonstrar previamente ao BANCO MONTEPIO o acordo ou consentimento prestado aos PISP ou AISP para que estes possam fazer consultas ou realizar pagamentos a partir da conta.
22.12. A execução de uma ordem de pagamento carece de consentimento prestado nos termos da cláusula anterior.
22.13. O Cliente obriga-se a transmitir ao BANCO MONTEPIO, com a antecedência suficiente para a sua execução, as ordens de pagamento que devam ser executadas num determinado período de tempo.
22.14 Uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada nos termos da presente cláusula é considerada
não recebida.
22.15 As ordens de pagamento devem ser claras e facilmente percetíveis. Se a ordem de pagamento não for clara e facilmente percetível, o BANCO MONTEPIO antes de executar a ordem, reserva-se o direito de confirmar o conteúdo de quaisquer ordens. O BANCO MONTEPIO não é responsável por qualquer atraso provocado na execução das ordens.
22.16. O BANCO MONTEPIO reserva-se o direito de suspender ou recusar a execução da ordem de pagamento, caso exista dúvida ou insuficiência ou erros no fornecimento dos dados.
22.17. O BANCO MONTEPIO pode dar a conhecer entre as partes envolvidas, todos os elementos da operação, nomeadamente, os nomes e demais elementos identificativos dos sujeitos, bem como o teor parcial ou integral da ordem executada.
22.18. A ordem de transferência deve identificar devidamente a conta a creditar, o montante e moeda a transferir. A identificação da conta a creditar deverá ser feita com recurso ao número de conta, caso se trate de transferência a crédito intrabancária; Número de Identificação Bancária (NIB), International Bank Account Number (IBAN) ou Bank Identifier Code (BIC/SWIFT), quando se trate de transferência a crédito SEPA + ou não SEPA +; ou qualquer número/ referência acordada com o banco do beneficiário, nos casos em que não exista normalização internacional a observar.
22.19. A ordem de transferência não poderá ser revogada depois de recebida pelo BANCO MONTEPIO, sem prejuízo do disposto no ponto 28.
22.20. O BANCO MONTEPIO considera a ordem de transferência recebida no momento em que a mesma é transmitida pelo Cliente, observando-se os requisitos constantes dos números anteriores.
22.21. Se o momento da receção de uma ordem de transferência a crédito SEPA + não for um dia útil, ou ocorrer após as 15 (quinze) horas de um dia útil, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no primeiro dia útil seguinte.
22.22. Para que o processamento das transferências a crédito SEPA + seja efetuado no próprio dia é necessário que a conclusão da ordem de transferência seja efetuada até às 18:00h e cumpra os seguintes requisitos:
a) Seja efetuada em euros ou coroas suecas;
b) O país de destino seja pertencente à zona SEPA (Single Euro Payments Area / Área Única de Pagamentos em Euros);
c) Despesas partilhadas (shared);
d) Indicação de BIC/XXXXX; e
e) Indicação de IBAN.
22.23. Todas as restantes transferências a crédito SEPA + ou não SEPA + que não cumpram os requisitos enunciados no ponto anterior deverão encontrar-se finalizadas até às 12h:30m, para que o seu processamento pelo BANCO MONTEPIO possa ser efetuado no próprio dia. Nestas situações, não é possível garantir a data de crédito na conta do destinatário, dado que tal dependerá das condições específicas de cada ordem e das regras adotadas pelo Banco de destino.
22.24. No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no presente contrato, o BANCO MONTEPIO não pode recusar a execução de uma ordem de transferência.
22.25. Não estando reunidas todas as condições previstas no presente contrato, a eventual recusa de uma ordem de transferência e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa devem ser notificados ao Cliente, salvo disposição legal em contrário.
22.26. Verificados os requisitos previstos nos pontos anteriores, o BANCO MONTEPIO assegurará que o montante objeto de ordem de transferência intrabancária seja creditado na conta de destino no próprio dia da receção da ordem de transferência, transmitida pelo Cliente.
22.27. Verificados os requisitos previstos nos pontos anteriores, o BANCO MONTEPIO assegurará que o montante objeto de ordem de transferência a crédito SEPA + seja creditado no banco de destino:
a) Até ao final do primeiro dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo Cliente, nas transferências a crédito SEPA + em euros ou coroas suecas para contas sedeadas em países da zona SEPA;
b) Até ao final do quarto dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo Cliente, nas transferências a crédito não SEPA + para a União Europeia que não sejam em euros ou coroas suecas.
c) Até 20 segundos após o momento da receção da ordem transmitida pelo Cliente, nas transferências imediatas.
22.28. No caso de a ordem de pagamento ou de transferência a crédito ter sido emitida pelo Cliente em suporte papel, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por mais um dia útil.
22.29. No caso em que a data prevista para o crédito da conta do banco do beneficiário coincida com um dia feriado dos sistemas de liquidação de transferências (situação que ocorre no dia 26 de dezembro e na segunda-feira seguinte ao domingo de Páscoa), aquele crédito só poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
22.30. Sem prejuízo do estipulado nos pontos 26.26 e 26.27. a ordem pode ser emitida pelo Cliente, quer em operações isoladas quer em operações periódicas, para ser executada numa data determinada, considerando-se, para todos os efeitos, a ordem recebida nessa data desde que se encontrem preenchidos todos os requisitos enunciados nos pontos 26.4 e 26.18. Neste caso, a ordem pode ser revogada até ao final do dia útil anterior à data determinada para a sua execução.
22.31. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, se o BANCO MONTEPIO puder provar ao Cliente e, se for caso disso, à instituição de crédito do beneficiário que este último recebeu o montante da transferência, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o beneficiário caberá ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
23. Identificador Único
23.1 O BANCO MONTEPIO considera que a ordem de pagamento foi corretamente executada se for realizada conforme o Identificador único, em especial o IBAN fornecido
23.2. O BANCO MONTEPIO não é responsável pela não execução ou execução incorreta da operação de pagamento se o IBAN e os demais elementos fornecidos pelo cliente estiverem incorretos.
23.3 Ainda que esteja excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento do ordenante, este deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento, com a colaboração do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, o qual, para o efeito, lhe deve comunicar todas as informações relevantes para a cobrança dos fundos.
23.4. Caso o BANCO MONTEPIO não consiga recuperar os fundos nos termos do número anterior, fornecerá todas as informações que disponha e que possam ser relevantes para o Ordenante para a proposição de ação judicial para o efeito.
23.5 Fica excluída a responsabilidade do BANCO MONTEPIO nas seguintes situações: a) Caso se verifiquem circunstâncias anormais e imprevisíveis; b) Em cumprimento das obrigações legais, designadamente, as normas sobre prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; c) Por eventos de força maior; d) Por anomalias técnicas que perturbem o normal funcionamento dos serviços, designadamente, erros de transmissão.
23.6. O BANCO MONTEPIO apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.
24. Débitos Diretos/Domiciliações
24.1. O BANCO MONTEPIO disponibiliza ao Cliente a possibilidade de efetuar pagamentos de bens e serviços fornecidos por terceiro (credor), através de débito da sua conta de depósitos à ordem com base numa autorização de débito em conta (ADC) atribuída pelo devedor ao credor.
24.2. A ADC consubstancia, assim, um consentimento expresso do Cliente à realização de cobranças na sua conta de depósitos à ordem em resultado de instrução remetida pelo credor, podendo tratar-se de um pagamento único ou de uma série de pagamentos.
24.3. A ADC será emitida pelo Cliente junto do seu credor.
24.4. No caso dos Débitos Diretos, em ADC, o Cliente poderá estabelecer um limite máximo do montante de cada um dos débitos e um limite de tempo para as operações reiteradas.
24.5. Caso o montante indicado pelo credor na instrução de cobrança ultrapasse o limite a que se refere o ponto anterior, o BANCO MONTEPIO rejeitará o débito.
24.6. Independentemente da ultrapassagem do limite referido no ponto 28.4., o Cliente pode opor-se à execução de um determinado débito, desde que o comunique ao BANCO MONTEPIO até às 15 horas do dia útil anterior à data prevista para a execução do débito nos termos do acordo com o credor.
24.7. A responsabilidade, perante o credor, pela transmissão correta da instrução de cobrança ao BANCO MONTEPIO, cabe ao banco do credor.
24.8. O cliente deverá ter a sua conta devidamente provisionada até ao final do dia anterior à data acordada com o credor para a execução do débito; no caso de falta ou insuficiência de provisão, o débito poderá não ser efetuado, sendo a instrução de cobrança devolvida ao credor.
24.9. No caso de a instrução de cobrança ter sido remetida corretamente ao BANCO MONTEPIO, pelo credor ou através do seu banco, e do débito não ter sido executado ou ter sido incorretamente executado, cabe ao BANCO MONTEPIO a responsabilidade perante o Cliente nos termos gerais da responsabilidade civil contratual.
24.10. O Cliente poderá, em qualquer momento, proceder à inativação da ADC ou à alteração dos limites referidos no ponto 25.4., pelos meios disponibilizados pelo BANCO MONTEPIO, mas a inativação e a alteração dos limites apenas produzirão efeitos relativamente aos débitos ainda não efetuados.
24.11. Em extrato de movimentos de conta enviado periodicamente ao Cliente, serão indicadas todas as cobranças efetuadas no período a que o extrato respeita, contendo uma referência que permita ao Cliente identificar cada operação e informação sobre o respetivo montante, a identidade do credor, a data do débito, os encargos cobrados e, sendo caso disso, a taxa de câmbio aplicada.
24.12. Efetuado o débito, o Cliente poderá apresentar ao BANCO MONTEPIO uma reclamação com fundamento na inexistência ou incorreta execução da ADC.
24.13. Apresentada a reclamação referida no ponto anterior, o BANCO MONTEPIO deverá exibir a ADC, solicitando-a ao credor ou ao banco deste, e, no caso de a ADC não existir ou de os respetivos termos não permitirem o débito efetuado, a conta do Cliente deverá ser reposta na situação que existiria se o débito não tivesse sido efetuado.
24.14. Independentemente da faculdade prevista no ponto 28.12., o Cliente poderá exigir o reembolso do montante debitado.
24.15. Se o BANCO MONTEPIO o solicitar, o Cliente deverá fornecer os elementos factuais referentes às condições especificadas no número anterior.
25. Revogação de Ordem de Pagamento
25.1 Após a receção de uma ordem de pagamento pelo Prestador de Serviços de Pagamento do ordenante, a mesma não pode ser revogada, salvo nas seguintes situações e sempre com o acordo do beneficiário: a) Tratando-se de débito direto, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito das quantias, estando salvaguardados os direitos de reembolso, mediante acordo do Beneficiário; b) Se o Banco Montepio e o cliente acordarem que a execução da Ordem de pagamento terá início numa data acordada ou após o decurso de um determinado prazo, considera-se que o momento da receção é a data acordada, caso seja dia útil; caso não seja dia útil considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte, o utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à data acordada, mediante acordo do beneficiário.
25.2 Caso uma operação de pagamento seja iniciada por um PISP ou pelo Beneficiário ou através deste, o Ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter dado consentimento ao PISP para iniciar a operação de pagamento ou de ter dado consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento, salvo se existir acordo do beneficiário.
25.3 Decorridos os prazos fixados nos números anteriores, a Ordem de Pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido acordado entre o utilizador e os prestadores de serviços de pagamento em causa.
25.4 O BANCO MONTEPIO pode cobrar as comissões previstas em preçário e aplicáveis pela revogação.
26. Informações
26.1. Após o débito do montante de uma operação de pagamento individual, os Clientes podem solicitar, de forma expressa, que lhes sejam prestadas, mensal e gratuitamente, as informações sobre a referência que permite ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informação respeitante ao ordenante da operação de pagamento, o montante da operação de pagamento na moeda em que a conta de pagamento do ordenante é debitada ou na moeda utilizada na ordem de pagamento, o montante dos encargos da operação de pagamento e, se aplicável, a discriminação ou os juros devidos pelo ordenante, se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial e a data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.
26.2 Após o crédito do montante de uma operação de pagamento individual, os Clientes podem solicitar, de forma expressa, que lhes sejam prestadas, mensal e gratuitamente, as informações sobre a referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento, o ordenante e as informações transmitidas com a operação de pagamento, o montante da operação de pagamento na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada, o montante dos encargos da operação de pagamento e, se aplicável, a discriminação ou os juros que o beneficiário deva pagar, se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial e a data-valor do crédito.
27.Obrigações
27.1. O Cliente obriga-se a utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, bem como, a tomar todas as medidas razoáveis, desde o momento em que lhe seja entregue o respetivo instrumento de pagamento, nomeadamente, preservando segurança das suas credenciais de segurança personalizadas.
27.2 O Cliente obriga-se a comunicar ao BANCO MONTEPIO e logo que tenha conhecimento dos factos e sem atraso injustificado, a perda, furto, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
27.3 O BANCO MONTEPIO pode bloquear um instrumento de pagamento, nomeadamente a possibilidade de movimentação da conta através dos canais digitais, por motivos objetivamente justificados, que se relacionem com a segurança do instrumento de pagamento, a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento, ou o aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir com as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito associada.
27.4 No momento da cessação dos motivos que estiveram na origem do bloqueio, o BANCO MONTEPIO desbloqueará ou substituirá o instrumento de pagamento.
27.5 O BANCO MONTEPIO pode recusar o acesso à conta de pagamento ao Cliente, a um prestador de serviços de informação sobre contas ou a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos por motivos objetivamente justificados e devidamente comprovados relacionados com o acesso fraudulento ou não autorizado à conta de, incluindo a iniciação fraudulenta ou não autorizada de uma operação de pagamento. O acesso poderá ainda ser recusado quando o Cliente não cumpra com as obrigações que para si decorrem da necessidade de assegurar a atualidade dos seus dados pessoais para cumprimento dos deveres previsto na legislação em vigor, ou sempre que não seja dado cumprimento às obrigações que emergem da clausula 8. Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo do presente contrato.
27.6. Ocorrendo o bloqueio ou a recusa de acesso à conta de pagamento nos termos dos números anteriores, o BANCO MONTEPIO informa o Cliente, na forma acordada, do bloqueio ou da recusa de acesso à conta de pagamento e dos respetivos motivos, o que deve ocorrer antes do bloqueio ou da recusa de acesso ou o mais tardar imediatamente após o bloqueio ou a recusa, salvo se essa informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentada- ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
27.7 Logo que cessarem os motivos que levaram à recusa, o BANCO MONTEPIO deve autorizar o acesso à conta de pagamento.
28.Operações não autorizadas ou incorretamente executadas e responsabilidade do Banco Montepio
28.1 O cliente obtém a retificação de uma Operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada se comunicar ao Banco Montepio as operações desse tipo, sem atraso injustificado e logo que dela tenha conhecimento e dentro de um prazo não superior a 13 meses a contar da data do débito.
28.2 Caso o cliente negue ter autorizado uma operação de pagamento ou alegue que a mesma não foi corretamente efetuada, o Banco Montepio tem de fornecer prova que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada, bem como, tem de fornecer prova que não foi afetada por qualquer avaria técnica ou deficiência de serviço.
28.3 Caso a operação de pagamento tenha sido iniciada através de um PISP, recai sobre este último o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento por si prestado.
28.4. Verificando-se a execução de uma operação de pagamento não autorizada, o Banco Montepio deve reembolsar imediatamente o cliente, e em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro útil seguinte após ter tido conhecimento ou após esta lhe ter sido comunicada, salvo se o Banco Montepio suspeitar de fraude.
28.5 O Banco Montepio não está obrigado ao reembolso no prazo previsto no número anterior se tiver motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do cliente e se comunicar por escrito esses motivos, no prazo previsto no número anterior, às autorizadas judiciárias nos termos da lei penal e processo penal.
28.6 Caso o Banco Montepio proceda ao reembolso ao cliente, deve repor a conta de pagamento na situação que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada, garantindo que a data-valor do crédito não é posterior à data em que o montante foi debitado.
28.7 Caso a operação de pagamento seja iniciada por um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta reembolsa imediatamente o cliente do montante da operação de pagamento não autorizada e após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte após ter tido conhecimento ou após esta lhe ter sido comunicada.
28.8 O prestador de serviços de pagamento que gere a conta não está obrigado ao reembolso no prazo previsto no número anterior se o prestador do serviço de iniciação do pagamento o informar de que tem motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e de que comunicou por escrito esses motivos às autoridades judiciárias competentes nos termos da lei penal e de processo penal.
28.9 Caso haja lugar ao reembolso do ordenante, o Banco Montepio repõe a conta na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.
28.10 Se o prestador do serviço de iniciação de pagamento for responsável pela operação de pagamento não autorizada, indemniza o Banco Montepio pelos danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante incluindo o montante da operação de pagamento não autorizada.
28.11. Para efeitos das comunicações previstas nos números anteriores, o cliente tem ao dispor os meios de comunicação para notificação do Banco Montepio constantes do presente contrato.
29. Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
29.1. O Ordenante tem direito ao reembolso integral de uma operação de pagamento autorizada que tenha sido iniciada pelo Beneficiário ou através deste e já tenha sido executada, sempre que a autorização não especifique o montante exato da operação de pagamento no momento em que foi concedida, bem como, sempre que o montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar tendo em conta o seu perfil, os termos do contrato-quadro e as circunstâncias especificas do caso.
29.2. O ónus de prova do cumprimento destas condições recai sobre o Ordenante.
29.3 O ordenante não tem direito a reembolso sempre que tiver dado o seu consentimento para a execução da operação de pagamento diretamente ao prestador de serviços de pagamento, bem como, se o Prestador de Serviços de pagamento ou o Beneficiário tiverem prestado ou disponibilizado ao Ordenante, pela forma acordada, informações sobre a futura operação de pagamento pelo menos 4 (quatro) semanas antes da data de execução.
29.4. O ordenante pode apresentar o pedido de reembolso no prazo máximo de 8 (oito) semanas a contar da data em que os fundos forem debitados.
29.5 No prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de apresentação de um pedido de reembolso, o Banco Montepio reembolsará o montante integral da operação de pagamento ou apresentará uma justificação para a recusa do reembolso, indicando os mecanismos de reclamação existentes e disponíveis no Banco Montepio, bem como os meios de resolução alternativa de litígios para apresentação de reclamação.
30. Responsabilidade do Cliente em caso de operações de pagamento não autorizada
30.1 O Cliente suportará, até ao montante máximo de €50,00 (cinquenta euros), as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento salvo se: a) A perda, o furto, o roubo ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não pudesse ser detetada pelo ordenante antes da realização de um pagamento ou:
b) A perda tiver sido causada por atos ou omissões de um trabalhador, de um agente ou de uma sucursal do prestador de serviços de pagamento ou de uma entidade à qual as suas atividades tenham sido subcontratadas.
30.2. O ordenante suporta todas as perdas, ainda que superiores a €50,00 (cinquenta euros), resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas a atuação fraudulenta, ao incumprimento deliberado de uma ou mais obrigações previstas no presente contrato.
30.3 Havendo negligencia grosseira do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível, ainda que superiores a € 50.00 (cinquenta euros).
30.4. Caso o BANCO MONTEPIO não exija autenticação forte do ordenante e este não tenha agido fraudulentamente, o ordenante não suporta quaisquer perdas relativas a operação de pagamento não autorizada.
30.5. Caso o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceite a autorização forte do ordenante, deve reembolsar os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
30.6. A partir da data de comunicação da perda, furto, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento, o ordenante não suportará quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização do instrumento de pagamento, salvo em caso de atuação fraudulenta.
30.7. Caso o BANCO MONTEPIO não forneça ao ordenante os meios apropriados que permitam a comunicação, a qualquer momento, da perda, furto, roubo ou apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, o ordenante não fica obrigado a suportar as consequências financeiras resultantes da utilização do instrumento de pagamento, salvo em caso de atuação fraudulenta.
31. Recusa de ordem de pagamento
31.1 Caso estejam reunidas todas as condições previstas no presente contrato, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, incluindo através de um prestador de serviços de iniciação de pagamento, pelo beneficiário ou através deste, salvo disposição legal em contrário.
31.2 O BANCO MONTEPIO obriga-se a comunicar, o mais rapidamente possível a recusa de execução de uma ordem de pagamento ou de iniciação de uma operação de pagamento e, se possível as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar os erros fatuais que tenham determinado essa recusa, salvo disposição legal em contrário.
31.3 O BANCO MONTEPIO pode cobrar as comissões, despesas e encargos inerentes à recusa de ordem de pagamento objetivamente justificada.
32. Responsabilidade do Prestador de Serviços de Pagamento pela não execução, execução incorreta ou pela execução tardia das Operações de Pagamento
32.1. Caso uma ordem de pagamento seja emitida diretamente pelo ordenante, a responsabilidade pela execução incorreta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante, sem prejuízo do disposto nas cláusulas sobre operações não autorizadas ou incorretamente executadas, identificadores únicos incorretos e exclusão de responsabilidade, salvo se o Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante demonstrar ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário que este recebeu o montante da operação de pagamento nos prazos legais ou convencionais.
32.2 Caso se verifique o previsto no número anterior, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o beneficiário, que colocará imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento, sendo que, se for caso disso, credita o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário, sendo que, a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada.
32.3. Caso a responsabilidade pela não execução, execução incorreta ou execução tardia de ordens de pagamento caiba ao Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante, este reembolsa o ordenante, sem atraso injustificado, do montante da operação de pagamento não executada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
32.4. O prestador de serviços de pagamento do ordenante envida os esforços necessários para rastrear a operação de pagamento não executada ou incorretamente executada, comunicando ao ordenante os resultados obtidos.
32.5 Caso se verifique a execução tardia de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura, a pedido do prestador de serviços do ordenante que atue em nome deste, que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse corretamente executada.
32.6. Os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores de serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.
32.7. Caso a ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, a responsabilidade pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
32.8 Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário retransmite imediatamente a ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
32.9. Caso a transmissão da ordem de pagamento seja tardia, a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
32.10. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve garantir que o montante da operação de pagamento fica à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta deste prestador, sendo que a data- valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
32.11. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, nos termos do número anterior, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante.
32.12. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este reembolsa o ordenante, se for caso disso e sem atraso injustificado, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação, sendo que, a data valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
32.13 Caso o prestador de serviços de pagamento do ordenante demonstre que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário atribui uma data-valor ao montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário, que não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
32.14. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos números anteriores, e se tal lhe for solicitado, envida imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e comunica ao beneficiário os resultados obtidos, não podendo cobrar qualquer encargo ao beneficiário por esse serviço.
32.15. Sem prejuízo da responsabilidade referida na presente cláusula, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os respetivos utilizadores de quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.
32.16. Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo ordenante através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta reembolsa ao ordenante, o montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
32.17. Cabe ao prestador do serviço de iniciação do pagamento o ónus de provar que a ordem de pagamento foi recebida pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante e que a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com a não execução ou com a execução incorreta ou com a execução tardia da operação.
32.18. Caso o prestador do serviço de iniciação do pagamento seja responsável pela não execução, pela execução
incorreta ou pela execução tardia, deve indemnizar de imediato o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante.
33. Comissões ou encargos, taxas de juro e taxas de câmbio
33.1 A prestação de serviços de pagamento implica o pagamento de comissões, encargos, taxas de juro e taxas de câmbio previstas em preçário em vigor no Banco Montepio.
33.2 O BANCO MONTEPIO não pode cobrar aos Clientes os encargos inerentes ao cumprimento dos seus deveres de informação ou das medidas corretivas e preventivas referentes à prestação e utilização de serviços de pagamento, nas situações aqui determinadas.
33.3 Sem prejuízo do disposto no número anterior, o BANCO MONTEPIO pode aplicar comissões, nos termos do preçário em vigor, designadamente, pelos seguintes motivos:
a) pela revogação de uma ordem de pagamento;
b) pela recuperação de fundos.
34. Cartões Montepio
As Condições Gerais e Particulares de Emissão e Utilização dos Cartões de Débito e de Crédito Montepio, encontram- se em anexo às respetivas Propostas de Adesão, as quais fazem parte integrante do presente contrato de depósito.
35. Serviço Montepio24 Empresas
35.1. Para os devidos efeitos, os termos que se seguem têm o significado a seguir discriminado:
a) CLIENTE - pessoa coletiva titular de uma conta de depósito à ordem;
b) REPRESENTANTE - pessoa singular que representa a pessoa coletiva na celebração deste contrato, no todo, no caso de possuir plenos poderes para a representação, ou em parte, se carecer de outras pessoas singulares para a respetiva representação;
c) UTILIZADOR - pessoa singular que é designada pelo(s) Representante(s) para a utilização do Serviço Montepio24 Empresas. O Utilizador é, autonomamente, designado pelo(s) Representante(s) para intervir administrativamente, não tendo quaisquer poderes para, por si próprio, poder movimentar contas ou realizar quaisquer operações, podendo apenas previamente prepará-las para serem sancionadas, e portanto, serem executadas, pelo(s) Representante(s);
d) SERVIÇO MONTEPIO24 Empresas - Possibilidade de os Clientes ou os Representantes manterem relações à distância com o BANCO MONTEPIO utilizando as formas de contacto descritas em 35.2.
e) CREDENCIAIS DE AUTENTICAÇÃO - Elementos ou formas de identificação e/ou assinatura, associados à identidade do Cliente, como certificados, senhas, códigos ou PINs, de caráter pessoal e intransmissível, disponibilizados pelo BANCO MONTEPIO no âmbito do Serviço Montepio24 Empresas, para validação da identidade do cliente.
f) SERVIÇO TELEMÁTICO - Serviço disponibilizado por canais automáticos remotos, por comunicação escrita ou verbal, os quais, pelas suas caraterísticas técnicas, permitem a autenticação de um Cliente, ou Representante através das suas Credenciais de Autenticação, possibilitando interatividade na prestação dos serviços requeridos pelo Cliente, de forma automática, ou com intervenção humana.
35.2. O Serviço Montepio24 Empresas abrange as formas telemáticas de contacto, pelas quais são prestados ao Cliente ou Representante, serviços à distância, através da Internet, telefone, por fax, por correio eletrónico na Internet (“e-mail”) ou por outras formas de contacto remoto que venham a ser criadas.
35.3. Através do Serviço Montepio24 Empresas, o Cliente ou Representante têm a possibilidade de aceder a informações quer sobre produtos e serviços do BANCO MONTEPIO, quer de outras empresas que mantenham acordos de comercialização de produtos e serviços com o BANCO MONTEPIO, bem como obter informações ou realizar operações sobre as contas de que seja titular ou respetivo representante, realizar operações de compra, venda, subscrição ou resgate sobre produtos financeiros ou serviços disponibilizados pelo BANCO MONTEPIO aos seus Clientes. As informações e operações que o Cliente poderá solicitar ou realizar constarão de uma lista de opções disponíveis previamente publicitada aos balcões do BANCO MONTEPIO e no respetivo sítio oficial na Internet.
35.4. O Cliente ou Representante declara e reconhece que, todas as ordens por si transmitidas ao BANCO MONTEPIO através do Serviço Montepio24 Empresas, pelos meios acima referidos, gozarão de plenos efeitos jurídicos, não podendo o mesmo alegar a falta de assinatura manuscrita para o cumprimento das ordens transmitidas.
35.5. O Serviço Montepio24 Empresas disponibiliza ao Cliente, Representante ou Utilizador por este criado, um número telefónico de acesso (21 724 16 24 / (x000) 00 000 00 00 do estrangeiro), custo da chamada normal efetuada para a rede fixa ou rede móvel nacional, com atendimento automático 24 horas por dia e atendimento personalizado das 08:00H às 00:00H, por cada uma das formas de contacto, conforme seja por telefone ou fax. Nos períodos festivos, o horário de atendimento personalizado pode sofrer alterações ao horário e/ou não estar disponível, sendo que continua a ser assegurado pelo atendimento automático que se encontra disponível 24 horas por dia.
35.6. Considera-se como data de início para a prestação do Serviço Montepio24 Empresas a data a partir da qual o Cliente formaliza a aceitação das presentes Cláusulas Gerais, por escrito, em impresso próprio, ou através de outras formas telemáticas de contacto do BANCO MONTEPIO.
35.7. Em resultado da adesão do Cliente ao Serviço Montepio24 Empresas, serão atribuídas pelo BANCO MONTEPIO, Credenciais de Autenticação, a cada Cliente ou Representante, as quais poderão ser utilizadas pelo Cliente para aceder ao Serviço Montepio24 Empresas, via telefone, Internet, ou outras formas telemáticas de contacto a disponibilizar, a todas as contas de que seja titular único ou solidário ou Representante. O BANCO MONTEPIO pode solicitar ao Cliente ou Representante a alteração de algum dos elementos das Credenciais de Autenticação na primeira utilização.
35.8. Para a criação de um Utilizador, cada Representante utilizará as suas Credenciais de Autenticação. A criação de um Utilizador pressupõe a escolha prévia, pelo Representante, das opções do Serviço Montepio24 Empresas às quais o Utilizador poderá ter acesso, sendo garantido que, em nenhum caso, o Utilizador poderá realizar operações, sendo-lhe apenas permitida a preparação administrativa das mesmas, as quais serão sempre submetidas eletronicamente à validação de um ou mais Representantes que obrigam a Pessoa Coletiva representada perante o BANCO MONTEPIO, nos exatos termos definidos na cláusula 35.3. das presentes cláusulas gerais. A mesma
validação presume a solicitação das Credenciais de Autenticação de cada Representante.
35.9. A partir do momento da adesão, o Cliente autoriza o BANCO MONTEPIO a realizar as operações através dos meios eletrónicos do Serviço Montepio24 Empresas. O BANCO MONTEPIO fica expressamente autorizado pelo Cliente a executar as ordens verbais pelo telefone, Internet, ou outras formas telemáticas de contacto, no âmbito do ServiçoMontepio24 Empresas, desde que tais ordens sejam validadas pela aposição de Credenciais de Autenticação solicitadas. Em qualquer momento pode o BANCO MONTEPIO, através do Serviço Montepio24 Empresas, solicitar que as ordens sejam confirmadas por escrito, mediante comunicação por Carta ou Fax, sempre que haja dúvidas objetivas quanto à identidade do ordenante, ou sempre que os montantes envolvidos na operação sejam de elevado valor, ou ainda sempre que se julgue necessário, para a concretização de adesões a produtos ou Serviços, ou a inclusão de documentação adicional.
35.10. A partir da adesão ao Serviço Montepio24 Empresas, os Clientes e os Representantes autorizam o BANCO MONTEPIO de forma irrevogável, e, sempre que esta considere necessário:
a) A recorrer a equipamento técnico necessário para gravar em suporte magnético, digital ou fonográfico as conversações telefónicas, ou instruções por meio eletrónico, via internet ou outras formas telemáticas de contacto mantidas entre o Cliente ou o Representante e o Serviço Montepio24 Empresas;
b) A recorrer a equipamento informático para gravar em suporte digital quaisquer transmissões de dados mantidas entre o Cliente ou o Representante e o Serviço Montepio24 Empresas;
c) A não executar ordens quando não sejam facultadas Credenciais de Autenticação do Cliente ou Representante, consideradas necessárias para as realizar;
d) A suspender o Serviço Montepio24 Empresas, no todo, ou em parte, sempre que seja excedido o limite máximo de três tentativas de acesso inválido.
35.11. O Cliente e o Representante autorizam expressamente a utilização das gravações e registos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto anterior como meio de prova para qualquer procedimento judicial que possa vir a existir entre o Cliente e o BANCO MONTEPIO.
35.12. O preçário praticado pelo BANCO MONTEPIO, relativamente aos serviços prestados através do Serviço Montepio24 Empresas, encontra-se disponível para consulta nos moldes previamente estabelecidos quanto ao preçário.
35.13. A partir da adesão ao serviço Montepio24 Empresas, todas as comunicações que, nos termos do presente contrato ou de qualquer contrato celebrado entre o BANCO MONTEPIO e o Cliente ou por imposição legal ou regulamentar, o BANCO MONTEPIO tenha de prestar por escrito ao Cliente passam a ser disponibilizadas em suporte digital no Serviço Montepio24 Empresas - Web, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da sua emissão.
35.14. Em consequência, o Cliente toma conhecimento que a alteração ora acordada, na forma de disponibilização dos documentos bancários, implicará o não envio de comunicações por correio em suporte papel, salvo disposição legal ou regulamentar que determine forma de comunicação diversa.
35.15. Após a adesão ao serviço Montepio24 Empresas, todos os novos documentos, extratos ou comunicações que venham a ser produzidos no futuro pelo BANCO MONTEPIO, decorrentes do cumprimento de qualquer contrato, norma legal ou regulamentar, bem como qualquer outra informação de índole comercial, serão emitidos em formato digital e disponibilizados ao Cliente nos termos ora acordados.
35.16. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao Cliente assiste o direito de, a todo o tempo, solicitar ao BANCO MONTEPIO, através de qualquer Balcão, que a correspondência a si endereçada pelo BANCO MONTEPIO passe a ser emitida somente em suporte de papel e remetida por via postal.
35.17. A realização de operações ordenadas pelo Cliente através do Serviço Montepio24 Empresas é confirmada através do extrato de movimentos de conta. No caso de o Cliente solicitarem expressamente o envio para a sua morada de um comprovativo em papel autenticado pelo BANCO MONTEPIO respeitante a uma operação específica, o BANCO MONTEPIO cobrará uma comissão de acordo com o preçário em vigor.
35.18. Pode o BANCO MONTEPIO suspender ou cessar o acesso ao Serviço Montepio24 Empresas, no todo ou em parte, sempre que razões de segurança o justifiquem, podendo, ainda, o BANCO MONTEPIO fazer cessar o acesso ao Serviço Montepio24 Empresas após o decurso do prazo de doze meses sem utilização por parte do Cliente, Representante ou Utilizador pelas mesmas razões de segurança, podendo, neste caso, ser solicitada uma nova adesão ao Serviço Montepio24 Empresas.
35.19. O BANCO MONTEPIO pode igualmente limitar a realização de operações através do serviço Montepio24 sobre as contas de que o Cliente seja titular ou autorizado, quando o Cliente não cumpra com as obrigações que para si decorrem do presente contrato, nomeadamente de facultar ao Banco e a manter atualizados todos os elementos e informação que o Banco solicite para efeitos de comprovação do dever de identificação e diligência legalmente previsto.
35.20. O BANCO MONTEPIO compromete-se a manter sob rigorosa confidencialidade as Credenciais de Autenticação. Todos os colaboradores do Serviço Montepio24 Empresas, bem como quaisquer contratos de prestação de serviços estabelecidos entre o BANCO MONTEPIO e entidades terceiras no âmbito da prestação do Serviço Montepio24 Empresas estão abrangidos pelo mesmo compromisso, nos termos gerais do sigilo profissional.
35.22. O Cliente e o Representante comprometem-se, igualmente, a guardar sob segredo as suas Credenciais de Autenticação, bem como a prevenir adequadamente a sua utilização abusiva por parte de terceiros. O Cliente é o único responsável por todos os prejuízos resultantes da utilização indevida do Serviço Montepio24 Empresas por parte de terceiros, com exceção do estabelecido no ponto 35.24.
35.23. No caso de perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou outros meios de apropriação ilegítima de Credenciais de Autenticação, ou, ainda, no caso de suspeita relativamente à utilização indevida das Credenciais de Autenticação, o Cliente ou o Representante deverão comunicar imediatamente ao Montepio tal facto, através do Serviço Montepio24 Empresas, via Telefone.
35.23. O Cliente e o Representante autorizam o BANCO MONTEPIO a efetuar o registo das suas comunicações e o respetivo arquivo em base de dados, nos termos permitidos por lei.
35.24. A responsabilidade do Cliente ou Representante por todas as operações irregulares efetuadas utilizando as
Credenciais de Autenticação, ou através da utilização abusiva das mesmas, motivadas por perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou outros meios de apropriação ilegítima, cessa no momento em que seja efetuada a comunicação acima referida, salvo se forem devidas a dolo e/ ou negligência grosseira do Cliente, Representante ou Utilizador.
35.26. O BANCO MONTEPIO não será responsável pelos prejuízos decorrentes de erros de transmissão, interferências, desconexões ou outras imprecisões de natureza técnica que não lhe sejam imputáveis que tenham ocorrido no âmbito do contacto do Cliente, Representante ou Utilizador com o Serviço Montepio24 Empresas.
35.27. Sempre que o BANCO MONTEPIO não possa garantir a concretização imediata da instrução dada pelo Cliente ou Representante motivada por qualquer anomalia ou por qualquer outro impedimento do Serviço Montepio24 Empresas, tal instrução será recusada, sendo esta comunicada àquele.
35.28. O Cliente ou o Representante podem ordenar, através das formas de contacto disponibilizadas no Serviço Montepio24, Empresas a aquisição de produtos ou serviços comercializados pelo BANCO MONTEPIO. Para que a aquisição se torne efetiva, o Serviço Montepio24 Empresas solicitará as Credenciais de Autenticação necessárias. A aquisição dos referidos produtos ou serviços por parte do Cliente pressupõe o conhecimento e aceitação das respetivas cláusulas de utilização, as quais serão remetidas ou disponibilizadas ao Cliente nos termos do ponto 7. do presente contrato.
35.29. Os documentos eletrónicos com aposição de Credenciais de Autenticação sob a forma de assinatura, nos termos da lei equivalem a documentos em papel com assinatura manuscrita.
35.30. O Cliente e o Representante podem ordenar ao Serviço Montepio24 Empresas a requisição de módulo(s) de cheque(s) sobre contas de que sejam titulares solidários ou autorizados. No caso de solicitar ao Serviço Montepio24 Empresas o envio dos cheques para a sua morada de correspondência, o Cliente autoriza expressamente o BANCO MONTEPIO a que esse envio seja realizado através de Correio Normal, responsabilizando-se pelo uso dos cheques remetidos, sem prejuízo do acordado no ponto 35.16.
35.31. O Cliente e o Representante podem solicitar ao Serviço Montepio24 Empresas a adesão a produtos correspondentes a meios de pagamento, como cartões bancários com as funções de débito, de crédito, ou ambas, ou outros cartões referentes a serviços comercializados pelo BANCO MONTEPIO. No caso de solicitar ao Serviço Montepio24 Empresas o envio de qualquer destes meios de pagamento para a sua morada de correspondência, o Cliente autoriza expressamente o BANCO MONTEPIO a que esse envio seja realizado através de Correio Normal, responsabilizando-se pelo seu uso.
35.32. O Cliente e o Representante podem ainda ordenar, através do Serviço Montepio24 Empresas, a ativação ou inativação de uma ou mais formas de contacto com o Serviço Montepio24 Empresas, mantendo-se a restante ou as restantes em funcionamento. Neste caso, o Cliente e o Representante utilizarão as suas Credenciais de Autenticação.
35.33. A informação financeira disponibilizada através do Serviço Montepio24 Empresas referente a cotações de títulos, índices, valores de Unidades de Participação, notícias e estudos publicados, ou outra informação financeira, é obtida a partir do seu fornecimento por outras entidades, não podendo o BANCO MONTEPIO ser responsabilizado por qualquer imprecisão ocorrida na origem, nem por más interpretações ou utilizações por parte do Cliente ou Representante.
35.34. No que diz respeito à utilização do Serviço Montepio24 Empresas, o presente contrato pode ser resolvido por qualquer uma das partes, nos termos gerais de direito e, unilateralmente, pelo BANCO MONTEPIO, mediante comunicação escrita enviada aos Clientes, nos seguintes casos:
a) Declaração judicial de insolvência, contumácia, interdição ou inabilitação;
b) Uso abusivo do serviço por parte do Cliente, Representante ou Utilizador;
c) Revogação extemporânea de ordens dadas pelo Cliente, Representante ou Utilizador através do Serviço Montepio24 Empresas;
d) Falsidade de quaisquer informações prestadas no momento de adesão ou posteriormente.
35.35. O Cliente obriga-se a conhecer e cumprir as recomendações de segurança feitas pelo BANCO MONTEPIO que constam do sítio da internet xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx. É da exclusiva responsabilidade do cliente a segurança, manutenção e atualizações consideradas necessárias dos equipamentos informáticos e de comunicação para a utilização dos meios de comunicação à distância cujas caraterísticas necessárias encontram-se descritas no sítio da internet xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx. O BANCO MONTEPIO informa que as aplicações informáticas disponíveis podem não ser compatíveis com todos os equipamentos eletrónicos disponíveis no mercado, bem como com todos os softwares de navegação internet.
36. Pagamentos Efetuados Através da Internet (Secure Pay)
No âmbito da aplicação das Recomendações da European Banking Authority (EBA), relativas à segurança dos pagamentos efetuados através da Internet, entre o BANCO MONTEPIO e o Cliente é acordado que:
36.1. Antes de lhe ser concedido o acesso aos serviços que o possibilitem, o Cliente deve confirmar junto do BANCO MONTEPIO a sua vontade de realizar pagamentos através da internet. A concessão de acesso aos serviços, pelo BANCO MONTEPIO, será precedida do fornecimento de informação adequada ao Cliente referente aos requisitos necessários para realizar operações de pagamento seguras através da internet e sobre os riscos inerentes, assim como dos procedimentos de identificação e das medidas de diligência no quadro e em conformidade com o modelo global de gestão dos riscos associados à instrumentalização do BANCO MONTEPIO, para efeitos de branqueamento de capitais e/ou financiamento do terrorismo que esteja em vigor no BANCO MONTEPIO.
36.2. O BANCO MONTEPIO obriga-se a indicar
a) Orientações para a utilização adequada e segura de credenciais de segurança personalizadas;
b) Descrição detalhada do procedimento de acesso e autorização para a utilização do serviço; c) Orientações para a utilização adequada e segura do hardware e software quando fornecido pelo BANCO MONTEPIO;
d) Procedimentos a observar em caso de perda ou furto das credenciais ou do hardware e software fornecido pelo BANCO MONTEPIO;
e) Procedimentos a efetuar em caso de suspeita ou deteção de uma utilização abusiva;
f) Descrição das responsabilidades e obrigações do BANCO MONTEPIO e dos Clientes no que respeita à utilização do
serviço.
36.3. A iniciação de pagamentos efetuados através da internet, assim como o acesso a dados sensíveis de pagamento, devem ser protegidos por uma autenticação forte do Cliente;
36.4. É dever do BANCO MONTEPIO assistir, informar e orientar o Cliente, sempre que necessário, no que se refere à utilização segura dos serviços de pagamento através da internet;
36.5. O BANCO MONTEPIO assegura a existência de pelo menos um canal para a comunicação permanente com o Cliente, relativamente à utilização correta e segura do serviço de pagamento através da internet, devendo o Cliente ser informado sobre a existência desses canais e que quaisquer comunicações através de outros meios, tais como e-mails, respeitantes à utilização correta e segura do serviço de pagamento através da Internet, não são fiáveis.
36.6. O BANCO MONTEPIO manterá o Cliente informado sobre atualizações de procedimentos de segurança relativos a serviços de pagamento através da Internet. Quaisquer alertas sobre riscos emergentes significativos também devem ser disponibilizados através dos canais habituais. Pelo menos um dos canais deve apresentar a seguinte informação:
a) O procedimento para que o Cliente reporte suspeitas de pagamentos fraudulentos incidentes ou anomalias durante a utilização de serviços de pagamento através da internet e/ou possíveis tentativas de engenharia social; b) Os passos seguintes, ou seja, a forma como será dada a resposta ao Cliente; c) A forma como o BANCO MONTEPIO notificará o Cliente sobre potenciais operações fraudulentas ou sobre a sua não iniciação, ou como avisará o Cliente sobre a ocorrência de ataques.
36.7. O BANCO MONTEPIO obriga-se a implementar programas de sensibilização do Cliente de forma a assegurar que este compreenda, no mínimo, a necessidade de: a) Proteger as suas palavras-passe, tokens de segurança, informações pessoais e outros dados confidenciais; b) Gerir adequadamente a segurança do seu dispositivo pessoal (como o computador), através da instalação e da atualização de componentes de segurança (antivírus, firewall, atualizações de segurança); c) Considerar as ameaças e os riscos significativos relacionados com a transferência de software através da internet, no caso de o Cliente não estar seguro de que o software é genuíno e não foi manipulado;
d) Utilizar os sítios web genuínos de pagamento.
36.8. Cabe ao BANCO MONTEPIO definir os limites para os serviços de pagamento através da Internet e podem ser oferecidos aos nossos clientes opções para a limitação adicional de riscos dentro desses limites.
36.9. Com base em preocupações de segurança, o BANCO MONTEPIO tem legitimidade para bloquear uma transação ou um instrumento de pagamento, devendo comunicar tal facto ao Cliente. O Cliente pode solicitar ao BANCO MONTEPIO que a operação de pagamento na Internet ou o serviço sejam desbloqueados, caso considere que aquelas preocupações não são atendíveis.
36.10. Por razões de comodidade e segurança, o BANCO MONTEPO reserva-se o direito de ativar, de forma autónoma e unilateral, o Serviço 3D Secure, associado a cartões, desde que o Titular tenha um número de telefone certificado junto do BANCO MONTEPIO.
37. Contas de Depósito a Prazo e de Poupança Especiais
37.1. A constituição e mobilização destas Contas, bem como os movimentos que as mesmas determinarem, nomeadamente crédito de juros, são sempre efetuados na Conta D.O. associada para o efeito, sem prejuízo das regras específicas da capitalização de juros.
37.2. Com a constituição das referidas Contas, serão celebradas condições especiais, no âmbito das quais constarão os termos e condições particulares aplicáveis durante a sua vigência.
37.3. Quando da constituição destas Contas, o BANCO MONTEPIO acordará com o Cliente a modalidade de renovação das mesmas, se aplicável, podendo tal modalidade ser alterada em qualquer momento, por acordo das partes.
37.4. Quando assim expressamente acordado, a Conta renovar-se-á automaticamente, por igual período na respetiva data de vencimento, sendo-lhe aplicada a taxa de juro remuneratória constante do preçário em vigor no BANCO MONTEPIO para esse prazo, previamente comunicada aos clientes, com a antecedência nos termos legalmente previstos.
37.5. Sempre que seja aplicável, a mobilização antecipada destas Contas implica uma penalização, nos precisos termos constantes no respetivo contrato de depósito.
38. Utilização dos Serviços Montepio24 Empresas (Telefone, Web e App) para Operações sobre Fundos de Investimento
38.1. O BANCO MONTEPIO é entidade colocadora e instituição de crédito depositária de Fundos de Investimento.
38.2. Sempre que solicitado pelo Cliente ou Representante, será telefonicamente referida a Morada e Números de Telefone e Fax da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
38.3. O Cliente ou seu Representante aderente aos Serviços Montepio24 Empresas acima identificados podem consultar a sua carteira de Fundos de Investimento, transmitir instruções para a subscrição ou resgate de Unidades de Participação de Fundos de Investimento, necessitando para tal das suas Credenciais de autenticação.
38.4. O Cliente ou seu Representante aderente aos Serviços Montepio24 Empresas acima identificados receberá informação sobre os Fundos de Investimento cujas instruções de subscrição foram transmitidas ao BANCO MONTEPIO, bem como o prospeto simplificado de cada um desses Fundos. O Cliente ou seu Representante recebe ainda, informação sobre as comissões de subscrição e de resgate aplicáveis.
38.5. Sempre que o Cliente ou seu Representante transmita telefonicamente instruções para subscrição de Unidades de Participação de um determinado Fundo de Investimento, os colaboradores do Montepio24 Empresas confirmarão se o Cliente ou Representante recebeu previamente o prospeto simplificado correspondente. A confirmação relativa ao conhecimento do prospeto simplificado assegura ao referido Serviço que o Cliente investidor ou seu Representante tem conhecimento do respetivo prospeto simplificado.
38.6. O Cliente ou Representante poderá solicitar ao Serviço Montepio24 Empresas o envio do prospeto simplificado do Fundo de Investimento a subscrever. Para tal, pode receber o respetivo prospeto simplificado junto de qualquer balcão do BANCO MONTEPIO, por correio, fax ou e-mail, ou ainda consultá-lo nos sítios da Internet destinados à prestação do Serviço Montepio24 Empresas do BANCO MONTEPIO e, ainda, no sítio da CMVM em xxx.xxxx.xx. No caso de o Cliente ou seu Representante confirmarem não ter conhecimento do prospeto simplificado, o BANCO MONTEPIO
poderá negar o pedido de subscrição. Adicionalmente, o Serviço Montepio24 Empresas poderá disponibilizar aos seus Clientes o respetivo prospeto completo e os últimos relatórios anual e semestral, se existirem, sempre que os Clientes o solicitem.
38.7. As comunicações telefónicas e eletrónicas relativas a pedidos de subscrição e de resgate de Fundos de Investimento, tal como todas as outras ordens transmitidas telefonicamente pelo Cliente ou seu Representante ao Serviço Montepio24 Empresas, são objeto de registo em suporte fonográfico e/ou digital em conformidade com o disposto nas Condições Gerais de Utilização do Serviço Montepio24 Empresas.
39. Contas Pacote
As Contas Pacote estão disponíveis na oferta do BANCO MONTEPIO, e consubstanciam um serviço que, de forma integrada, gere uma conta de depósitos à ordem e a disponibilização de serviços associados, cuja prestação é remunerada pelo pagamento de uma única comissão - Comissão de Serviço de Manutenção da Conta Pacote.
40. Outras Operações
Os Clientes podem ainda acordar com o BANCO MONTEPIO o fornecimento de outros produtos e serviços não expressamente identificados, os quais impliquem a elaboração de documento contratual autónomo, com condições gerais ou especiais não constantes das presentes condições gerais. Nesses casos, o documento referido será considerado como parte integrante destas condições gerais, a título de seu anexo.
41. Atualização dos Dados Pessoais
41.1. Nos termos da legislação em vigor (atualmente artigo 40.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 34.º do Aviso n.º 2/2018 do Banco de Portugal), que prevê o cumprimento da obrigação das Instituições de Crédito assegurarem a atualidade dos dados pessoais dos seus Clientes, o Cliente obriga-se, desde já, a confirmar/atualizar os seus dados junto de um balcão do BANCO MONTEPIO, assim como a certificar que todos os intervenientes nas contas de depósitos à ordem atuam em conformidade.
41.2. Para efeitos do cumprimento do estipulado no número anterior, o(s) representantes do Cliente pode(m) dirigir-se a um balcão do BANCO MONTEPIO, mediante apresentação do cartão de cidadão, comprovativo de morada e de atividade profissional, ou, em alternativa, através de um processo 100% online disponível no site institucional do BANCO MONTEPIO – xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.
42. Encerramento da Conta
42.1. Por iniciativa dos Titulares ou por quem por estes esteja mandatado, as Contas podem ser encerradas, sem prejuízo dos direitos e deveres existentes até essa data.
42.2. Na comunicação para encerramento de Conta deverá ficar desde logo estabelecido o destino dos eventuais saldos existentes, bem como a sua forma de devolução.
42.3. O BANCO MONTEPIO poderá, em qualquer momento, proceder ao encerramento da Conta à Ordem respeitando para o efeito um pré-aviso de 2 (dois) meses.
42.4. Até à data de encerramento da Conta, os Clientes obrigam-se a devolver ao BANCO MONTEPIO todos os meios de pagamento na sua posse, sendo que, na falta de devolução dos mesmos, o BANCO MONTEPIO procederá ao cancelamento de cartões e cheques, e impossibilitará a movimentação a débito das Contas em causa.
42.5. Após o recebimento do aviso de encerramento de Conta enviado pelo BANCO MONTEPIO, os Clientes deverão proceder ao levantamento de todos os valores em depósito. Se os Clientes não efetuarem esse levantamento, o BANCO MONTEPIO fica autorizado a transferir o saldo para Conta bancária aberta junto de outra Instituição de Crédito previamente indicada pelos Clientes, ou na sua falta, a proceder ao envio de um cheque bancário para o primeiro Titular.
42.6. Na hipótese de existência de valores mobiliários inscritos em Contas de Valores Mobiliários, o BANCO MONTEPIO fica irrevogavelmente autorizado a promover a respetiva alienação.
Ordens de transferência em euros - Outros Clientes Preçário
1 - Transferências Internas / Nacionais | |||||||||
1.1 - Transferência a crédito Intrabancária (conta domiciliada na própria Instituição de Crédito) (1) | |||||||||
* Com o mesmo ordenante e beneficiário | |||||||||
- Pontuais ou a Data Futura | n.a. | 0,50 € | Isento | Isento | Isento | Isento | Isento | Isento | |
- Programada (Permanentes ou Fixa) | n.a. | Isento | Isento | ----- | Isento | ----- | Isento | ----- | |
- Transferências MB WAY | n.a. | ----- | ----- | ----- | 0,2% | ----- | ----- | ----- | Isento até 31/07/2021 (2) (8) |
* Com ordenante e beneficiário distintos | |||||||||
- Pontuais ou a Data Futura | n.a. | 1,65 € | 1,20 € | ----- | 0,45 € | Isento | 0,45 € | Isento | |
- Ordem permanente Intrabancária | n.a. | 0,70 € | 0,70 € | ----- | 0,40 € | Isento | 0,40 € | ----- | |
- Transferências MB WAY | n.a. | ----- | ----- | ----- | 0,2% | ----- | ----- | ----- | Isento até 31/07/2021 (2) (8) |
1.2 - Para conta domiciliada noutra Instituição de Crédito | |||||||||
* Normais (1) | |||||||||
» Com indicação de IBAN | |||||||||
- Transferências a crédito SEPA+ Pontuais ou a Data Futura | n.a. | 6,00 € | 5,25 € | ----- | 1,15 € | Isento | 1,15 € | Isento | |
- Ordem permanente SEPA+ | n.a. | 5,25 € | 4,75 € | ----- | 0,70 € | Isento | 0,70 € | ----- | |
- Transferências Imediatas | n.a. | 8,00 € | 7,00 € | ----- | 1,70 € | ----- | 1,70 € | ----- | Isenção para clientes com conta à ordem associada às Soluções E. mpreendedor, E. mpresário, E.xpert, Esocial, Montepio Condomínio e Montepio PME Líder . Aplicável igualmente às Soluções fora de comercialização Montepio Global, Montepio Setor Social, Montepio Startup e Aderentes ao Serviço NetGlobal. |
- Transferências MB WAY | n.a. | ----- | ----- | ----- | 0,2% | ----- | ----- | ----- | Isento até 31/07/2021 (2) (8) |
* Urgentes no dia | |||||||||
* TEI's até às 15h00 | |||||||||
» Com indicação de IBAN | |||||||||
- Pontuais / Programadas | n.a. | 25,00 € | 20,00 € | ----- | 17,00 € | 17,00 € (3) | ----- | ----- | |
* Target | |||||||||
- Das 8h30 às 13h00 | > 100.000 € | 20,00 € | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | |
- Das 8h30 às 13h00 | < 100.000 € | 55,00 € | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | |
- Das 13h00 às 15h00 | > 100.000 € | 23,00€ | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | |
- Das 13h00 às 15h00 | < 100.000 € | 55,00 € | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | |
- Das 15h00 às 15h45 | > 100.000 € | 30,00€ | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | |
- Das 15h00 às 15h45 | < 100.000 € | 55,00 € | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | |
* Target (Montepio24 Empresas) | |||||||||
- Das 8h00 às 15h00 | n.a. | ----- | ----- | ----- | 20,00€ | ----- | 20,00€ | ----- | |
Imposto do Selo - 4% |
Escalões
Outras Condições
Canal de receção da ordem de transferência
Balcão
Phone24 - Emp. Telefone com Operador
Chave24 (ATS)
ATM
Ordens de transferência em euros - Outros Clientes (cont.) Preçário
2 - Transferências Transfronteiras / Internacionais - para conta domiciliada no estrangeiro | ||||||||
2.1 - Países SEPA (4) (5) (6) | ||||||||
- Transferência a crédito SEPA+ | ||||||||
» Com indicação de IBAN | ||||||||
- Pontuais ou a Data Futura | n.a. | 6,00 € | 5,25 € | ----- | 1,15 € | ----- | 1,15 € (8) | |
* Target (Países Aderentes) | ||||||||
- Das 8h30 às 13h00 | > 100.000 € | 20,00 € | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | |
- Das 8h30 às 13h00 | < 100.000 € | 55,00 € | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | |
- Das 13h00 às 15h00 | > 100.000 € | 23,00€ | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | |
- Das 13h00 às 15h00 | < 100.000 € | 55,00 € | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | |
- Das 15h00 às 15h45 | > 100.000 € | 30,00€ | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | |
- Das 15h00 às 15h45 | < 100.000 € | 55,00 € | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | |
2.2 - Países Não SEPA | ||||||||
* Normais | ||||||||
- Transferência a crédito não SEPA+ | n.a. | 0,25% (30,00€ / 120,0€) | 0,25% (30,00€ / 120,0€) | ----- | 0,25% (30,00€ / 120,0€) | ----- | 0,25% (30,00€ / 120,0€) | |
- Sem indicação de IBAN | n.a. | 0,25% (30,00€ / 120,0€) | 0,25% (30,00€ / 120,0€) | ----- | 0,25% (30,00€ / 120,0€) | ----- | 0,25% (30,00€ / 120,0€) | |
- Anulação/Devolução transferência | n.a. | 25,00 € | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | Despesas do Banco Destinatário a cargo do Cliente |
- Alterações / Esclarecimentos | n.a. | 25,00 € | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | |
2.3 - Regime de Despesas OUR, não abrangidos pelo Regulamento 924/2009 | ||||||||
* Normais | ||||||||
- Com e sem indicação de IBAN | n.a. | 0,25% (30,00€ / 120,0€) | 0,25% (30,00€ / 120,0€) | ----- | 0,25% (30,00€ / 120,0€) | ----- | 0,25% (30,00€ / 120,0€) | |
- Acréscimo p/emissão de transferência c/custo suportado pelo Ordenador (OUR) (7) | n.a. | 15,00 € | 15,00 € | ----- | 15,00 € | ----- | 15,00 € | |
- Anulação/Devolução transferência | n.a. | 25,00 € | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | Despesas do Banco Destinatário a cargo do Cliente |
- Alterações / Esclarecimentos | n.a. | 25,00 € | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | |
Imposto do Selo - 4% |
Escalões
Outras Condições
Canal de receção da ordem de transferência
Balcão
Phone24 - Emp. Telefone com Operador
Chave24 (ATS)
Ordens de transferência em euros - Outros Clientes (cont.) Preçário - Legenda e Notas
Legenda | SEPA - Área Única de Pagamentos em Euros (Single Euro Payments Area) . Abrange [19 países da zona Euro (Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Áustria, Portugal, Finlândia, Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia, Estónia, Letónia e Lituânia), os 8 SEPA - restantes países da União Europeia (República Checa, Dinamarca, Hungria, Polónia, Suécia, Bulgária, Roménia e Croácia), os restantes 3 países do Espaço Económico Europeu (Islândia, Noruega e Liechtenstein), e ainda o Reino Unido, Suíça, o Mónaco, San Marino, Andorra, Cidade do Vaticano bem como os territórios franceses de Mayotte e Saint Pierre e Miquelon]. |
BIC - Código de Identificação Bancária da SWIFT (Bank Identification Code). | |
IBAN - Número de Identificação Bancária Internacional (International Bank Account Number). |
Notas gerais
O Montepio não transaciona em RON (Leu Romeno).
Nota (1)
Isenções de transferências, exceto MB Way: Conta Ordem Mediação de Seguros; Aderente ao Serviço
NetGlobal, apenas no Net24-Empresas e Mobile Banking; Transferências ao Abrigo do Protocolo Açores Empresa; 50 Transferências internas e interbancárias nacionais/mês, sem limite, através dos canais: Net24 Phone24 (sem recurso ao operador), Net24 Empresas, App M24, SMS24 e Mobile Banking, desde que efetuadas através da conta à ordem associada às contas pacote designadas, Solução E.mpreendedor; Solução E.mpresário; Solução E.xpert, Solução Esocial, Solução Montepio Condomínio ou à Solução Montepio PME Líder. Aplicável igualmente às soluções fora de comercialização: Solução Montepio Global, Solução Montepio Setor Social, Solução Montepio Condomínio, Solução Montepio PME Líder. ou à Solução Montepio Startup.
Nota (2)
As transferências instantâneas MB Way estão limitadas a um valor máximo por transferência de 750,00 € e a um valor máximo mensal (de dia 1 ao último dia do mês) de 2.500,00 €.
Nota (3)
Nas máquinas Chave24 apenas é possível efetuar transferências urgentes até às 12h30m.
Nota (4)
Aplica-se o Preçário estabelecido para as Transferências Internas / Nacionais, a todas as Ordens que verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
• Conta do Beneficiário e Ordenador domiciliadas em países aderentes à SEPA;
• Regime exclusivo de Despesas Shared (as despesas do banco emitente por conta do ordenador e do banco pagador por conta do beneficiário);
• Moeda da transferência denominada em EUR (Euro) ou SEK (Coroas Suecas);
• Tenham IBAN da Conta destino;
• Tenham BIC do Banco Beneficiário;
• Sem Instruções Especiais.
Nota (5)
O não cumprimento de uma ou várias das condições indicadas em (4), remete para o preçário indicado em 2.2 .
Nota (6)
Nos pedidos de alterações/esclarecimentos poderão ser debitadas despesas dos Bancos Destinatários.
Nota (7)
Custo relacionado com comissões debitadas pelos Bancos Destinatários, sendo cobrado aquando da emissão da transferência.
Cartões de débito - Outros Clientes Preçário
Comissões (Euros) | |||||||||
Designação do cartão Redes onde o cartão é aceite | 1 - Disponibilização de cartão de débito | 3 - Substituição de cartão (1) | 4 - Inibição de cartão | 5. Produção Urgente de Cartão (até 3 dias úteis) (2) | 6 - Desvio de cartão para o balcão (3) | (Condições de Isenção) | |||
1º Titular | (Outros Titulares) | ||||||||
1º ano | Anos seguintes | 1º ano | Anos seguintes | ||||||
Cartão Multibanco - Empresas (6) (Rede Multibanco) | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | n.a. | 35,00 € | 10,00 € | (4) |
Cartão Negócios MasterCard (6) [Rede MasterCard] | 17,50 € | 17,50 € | 17,50 € | 17,50 € | 10,00 € | n.a. | 35,00 € | 10,00 € | (5) |
Acresce Imposto | Imposto do Selo - 4% | IVA-16% / 22% e 23% |
Notas gerais:
- O IVA é de 23% no Continente, de 16% na Região Autónoma dos Açores e de 22% na Região Autónoma da Madeira.
Nota (1)
Comissão de substituição é isenta por razões não imputáveis ao cliente, designadamente a substituição de cartão originada por falha de sistema, extravio nos correios, captura em ATM por avaria e a motivada por levantamento de bloqueio de cartão, por terem deixado de se verificar os motivos que o determinaram, nomeadamente segurança do cartão, suspeita da sua utilização não autorizada ou fraudulenta.
Nota (2)
Até 5 dias úteis para os Arquipélagos dos Açores e Madeira.
Nota (3)
Comissão aplicada sempre que o Cliente solicite o desvio do cartão e pin para um Balcão Banco Montepio.
Nota (4)
O cartão Multibanco só com a função de depósito está isento da comissão de disponibilização de um cartão de débito.
Nota (5)
Isenção da comissão de disponibilização de cartão de débito, na subscrição da Solução Montepio Comércio, Montepio Setor Social, Montepio Negócios, Montepio PME, Montepio Restauração, Montepio Mediadores, Montepio Global, Montepio Condomínio, Montepio PME Líder ou Montepio Startup.
Nota (6)
O valor da Disponibilização de cartão de débito é cobrado em dois momentos: no momento da ativação do cartão, pela diferença entre o valor indicado no "1º ano" e do valor indicado em "Anos seguintes" (é cobrado
€3,50 na data de ativação do cartão Multibanco Empresas e €10 no cartão Negócios MasterCard.) No 12º mês após esta data e nos aniversários subsequentes, é cobrado o valor indicado em "Anos Seguintes".