ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA
CÂMARA PERMANENTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
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PARECER Nº 9 /2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU PROCESSO Nº: 00593.000847/2013-94
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
ASSUNTO: Temas relSltivos a,licitações e contratos administrativos tratados flO âmbito da Câmara Permanente de licitações e contratos administrativos instituída pela Portaria/PGF n.º 98, de 26 de fevereiro de 2013.
I '
EMENTA: DA ÀTIVIDADE CARTORÁRIA - EXERCíCIO DE ATIVIDADE ESTATAL DELEGADA
- PECULIARIDADES DO REGIME JURíDICO - DOS EMOLUMENTOS - NATUREZA DE TAXA DE SERViÇO - REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERViÇOS EXTRAJUDICIAIS - O DECRETO-LEI 1.537/77 INSTITUI FAVOR TRIBUTÁRIO EM FAVOR DA UNIÃO - INTERPRETAÇÃO LITERAL - ART. 111, li, CTN - ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 24-A DA LEI 9.028/95 DE MANEIM MAIS AMPLA - AUTORIZAÇÃO COf\)STITUCIONAL DO 9 2Q, DO'ART.
236 ~ NÃO INCIDÊNCIA DA LEI-DE LICITAÇÕES EM CONTRATO UNILATERAL E GRATUITO
- AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE - DA jUDICIALlZAÇÃO DA MATÉRIA NO CASO DE RESISTÊNCIA POR. PARTE DO TITULAR DO CARTÓRIO - POSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CASO NÃO HAJA PROVIMENTO JUDICIAL.
I. Pela definição da Lei nQ 8.935, de 18 de novembro de 1994, Lei dos cartórios, os ti- tular~s de cartório prestam efetivamente um serviço, sendo os serviços notariais e de registro público, de acordo com o artigo 236 da Constituição da República, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público.
11. As custas são as parcelas devidas ao Tesouro pela prestação da atividade jurisdici- onal, enquanto os emolumentos são a remuneração da atividade exercida pelos ser- ventuários dos cartórios não oficializados.
111. O art. 236, 9 2Q confere competência legislativa plena para que a União disponha acerca dos emolumentos, inclusive, estabelecendo isenções, sendo que os Estados, nesta área de atuação, devem se limitar a suplementar as regras gerais federais, sem contrariá-Ias, nos termos do art. 24,99 1Q a 4Q, da CRFB.
IV. Há expressa disposição legal, mais abrangente que o Decreto-Lei 1.537/77; que isenta todos os entes públicos federais do pagamento dos emolumentos' c~rtorários, em quaisquer circunstâncias ou foros, conforme consignada no art. 24-A da lei nQ 9.028, de 12 de abril de 1995, incluído pela Medida Provisória nQ 2.180-35, de 2001.
V. O art. 24-A da Lei 9028 pretendeu isentar as taxas pagas tanto no foro judicial co-
mo no extrajudicial.
VI. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que os cartórios não pos- suem direito constitucional ao recebimento de emolumentos por todos os atos que pra- ticam, e que a atividade registral, embora exercida sob condições empresariais, sofre' disciplin,a de direito.público (A!?I 1800; ADC 5; ADI 1790). .
VII. Mesmo sendo considerada uma atividade estatal, toda,e qualquer pr~stação do serviço cartoriál aos entes públicos federais é isenta de quaisquer emolumentos, na
medida em que a União, dentro de sua esfera de liberdade de conformação atribuída pelo 9 2Q do art. 000,xx Xxxxxxxxxxxx da República, resolveu afastar a cobrança da refe-
rida taxa, gerando obrigações apenas para o titular do cartório em favor da Adminis- . tração, podendo ser Classificado como um contrato unilateral e gratuito.
VIII. Segundo Xxxxxx xxxxxx Xxxxx, a lei de licitações não se refere nem aos con- tratos unilaterais em favor da ,Administração nem aos atos de disposição praticados por particulares em favor dela.
IX. Caso haja resistência do oficial do Cartório em prestar gratuitamente o'serviço, deve haver a judicialização da matéria.
X. 'Não obtenção de amparo judicial para a isenção dos emolumentos, fica.a Adminis- tração autorizada a efetuar o pagamento das despesas cartoriais, devendo buscar a 'repetição'desses valores. ' .
Sr. Diretor do Departamento de Consultoria"
1. Dando continuidade ao projeto institucionalizado no âmbito. da Procuradoria-
G••.,I Fed~"1 xxx inteemédlo d, Port"i, 359, de 27 de ,b,1I de 2012, q"e aio" G,"po{:
.- Continuação do PARECERNº 9 12014/,CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
Trabalho com objetivo de uniformizar questões jurídicas afetas a licitações e contratos, foi constituída a pre,sente Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), através da portaria nº 98, de 26 de fevereiro de 2013, cujo art, 2º estabelece como objetivos: '
'1 - identificar questões jurídicas relevantes que são comuns aos Órgãos de Execu- ção da Procuradoria-Geral Federal, nas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos às autarquias e fundações públicas federais;
11 - promover a discussão das questões jurídicas identificadas, buscando solucioná-, las e uniformizar o entendimento a ser seguido pelos Órgãos de Execução da Procu- radoria-Gerai Federal; e
111 - submeter à consideração do Diretor do,Departamento de Consultoria a conclu- são dos trabalhos, para posterior aprovação pelo Procurador-Geral Federal.
'2. Tendo presente estes objetivos, foi distribuído a este subscritor o processo em
'. ,
epígrafe, contendo pedido de uniformização de entendimento jurídico encaminhado pela Consultoria Geral da União, á respeito da contratação de serviços cartorários, com exceção dos alcançados pela isenção prevista no Decreto-Lei n° 1537, de 1977.
,3. Narra o consulente que a Coordenadoria Jurídica da União no Estado de Goiás reportou divergência entre aquele órgão e a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Ouro Preto a respeito da contratação de serviços cartorários.
4. I A divergência de entendimento entre os.órgãos foi exposta nos seguintes termos:
,pelo consulente
(... ) a CjU/GO sustentou, em síntese, que a) a contratação de serviços de cartório, exceto aqueles alcançados pela isenção prevista 'no Decreto-lei n° 1.537/77, se dá por inexigibilidade de licitaÇão, através de credenciamento; b)tal entendimento decorre do fato de ser inviável 'competição em razão do preço e da técnica, uma vez que tais serviços são tabelados e porque a natureza do serviço não pode ser aferida em relação à técnica; c) ressaltou a existência de tese doutrinária defendendo a não aplicação da lei de licitação à espécie porque a relação seria tributária; d) entende que prevalece na hipótese a inexigibilidade de licitação, na forma de credenciamento. em que se pode propiciar a contratação de todos aqueles cartórios que prestem os serviçbs demandados. se atendidas eventuais exigências estabelecidas no credenciamento, de modo a atender os princípios da impessoalidade e da isonomia.
(. ..) De acordo com o (... ) posicionamento da PF/UFOP: a) a contratação dos serviços 'cartorários, de reconhecimento de firma se dá por inexigibilidad€ de licitação, nos moldes do art. 25, caput, da Lei 8.666/93: b) não ocorre' competição pelo fato de que o serviço notarial possui seus valores tabelados pelo Poder Judiciário, devendo assim ser oportunizada a contratação de todos os cartórros existentes na localidade.
5. Acrescenta o consulente que, em pesquisa ao SISCON, localizou manifestação d,a Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Sergipe no sentido de que, como se trata de relação tributária, não se aplicaria a Lei 8.666/93.
6.
serviços
, Cabe destacar que a qU/GO entendeu que é possível a contratação de
<,rto"oo, po, «edeo<',meoto, 'o P"'" qoe , pcoço"d,,', Fede"'f'
2
. ,
Continuação do PARECER Nº9 /2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
Universidade de .Xxxx Xxxxx defendeu a contratação de todos os cartórios da cidade, para que haja uma equânime distribuição de trabalho, realizando um rodízio entre eles.
t
7. Ambos os órgãos de execução daAGU concordam qu~ há isenção -pelo Decreto~Le.i 1537 dos serviços de registro. do cartório registro de imóve[s, e que há
. \.
inexigibilidade de licitação em relaçãó aos serviços não' abrangidos pelo referido ato normativo, sendo a divergência s,obrea forma como será realizada a contratação.
8. - A dúvida do Departame-nto de Coordenação e Orientação de órgãos Jurídicos da Consultoria Geral da União, consulente, é sobre a isenção do decreto 1537/77, e este é o cerne da consulta.
- 9. Ressalta-se-que o entendimento a ser consolidado baseia-se em' legislação e jurisprudência atuais, podendo ser revisto em caso de alteração substancial em seus. fundamentos.
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10.
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É o relatório ..
I - DA ATIVIDADE CARTORÁRIA - EXERCíCIO DE ATIVIDADE ESTATAL DELEGADA - PECULIARIDADES DO REGlrviEJURíDICO. .
• ~
11. Define o art. 1º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, Lei dos cartórios, que os serviços notari~is e de registros são.os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade;, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
12. Para a referida Lei, são tipos de serviços notariais e de registros existentes no ordenamento jurídico brasileiro: tabelionatos de notas; tabelionatos/registros de contratos marítimos; tabelionatos de protestos de títulos; registros de imóveis; registros
. de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; r'egistros civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas e registro"s de distribuição (art. 5º).
13. Conforme explica a melhor doutrina, os notários ou tabeliães são operadores do direito, dotados de fé pública, a quem o Ppder Público delega o exercício da atividade ~
. not?rial, cujo cerne da atividade reside em formalizar juridicamente a vontade das partes, intervindo nqs negócios jurídicos e atos não patrimoniais, senipre e quando as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, solicitando a redação dos instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo as pertinentes cópias fidedignas de seü conteúdo, além da tarefa de autenticar fatos!.
\ MOLlNARO. Xxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXXXX Xxxxxx: e XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Comentário ao artigo 236, ~~ 1º a 4º_ In: XXXXXXXXX, X .J. Xxxxx; XXXXXX, Xxxxxx X_: XXXXXX, Xxxxx X. (coord)_ Comentários à Constituição do BrasiL São Paulo: Saralva/Almedina, 2013_ p_ 2162_\
3
t Continuaçãodo PARECERNº9 12014/CPLC/DEPCONSU/PGF/~GU
14. Por sua vez, aos registradores, ou oficiais de registros de imóveis, de títulos e
documentos, civis das pessoas ju. rídicas, .civil das pessoas naturais e de interdições e
tutelas, também operádores do direito, e dotados de fé pública, como "conservado(.es", compete o registro de atos e negócios, em seus livros especiais, que desde a devida inscrição "constituem direito", tornando públicos esses negócios e atos jurídicos, que passam a valer erga omnes.
15. Percebe-se que, pela definição legal, os titulares de cartório prestam efetivamente um serviço, sendo os serviços notariais e de registro pú~lico, de acordo com o artigo 236 da Constituição da República, exercidos em caráter. privado por delegação do Poder Público.
16. O reconhecimento de que os cartórios prestam um serviço consta do julgamento 'da ADI 3.089-2, onde o STP admitiu que as atividades notarial e de registro são" típicas atividades estatais, mas não serviços públicos", e afirr;nou a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza' - ISSQN, conforme voto da lavra do Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, que consignou tratar-se de "prestação de fazer onerosa, executada por particular com interesse econômico próprid' e assim "as atividades notariais e de registro se subsumam à exceção prevista no art. 150, 93fl, da Constituição,
pelo que podem ser tributadas a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, _ tal como previsto nos itens 21 e21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003'.
17. Assim, a atividade notarial e de registro, embora exercida em caráter privado, tem natureza estatal. ,
18. Conforme explica Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx0,
da
-são peculiares e exclusivos os contornos função pública notarial e de registros no Brasil. A atividade apresenta uma face pública. inerente à função pública e por tal razão regrada pelo direito público (administrativo). que convive. sem antagonismo, com uma parcela privada, correspondente ao objeto privado do direito nGtariai e registral e ao gerenciamento de cada unidade de serviço. face esta regrada pelo direito privado. .
19. Dessa forma, caso haja interesse em adquirir os serviços oferecidos pelo cartório, haverá efetiva contratação desses serviços pelo interessado, e, caso o requerente seja um ente público, terão incidência as exigências do regi'lle jurídico das \ contratações públicas, previsto na Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
2 MOLlNARO. xxxxxx Xxxxxxx; PANSINERIFlávio; e XXXXXX. Xxxx Xxxxxxxx. Comentário ao artigo 236. ~~ 1º a 4º. Op. cito loe. cito • .
3 ADI 3089. Relator(a) p/ Xxxxxxx: Min. XXXXXXX XXXXXXX, Tribunal Pleno. julgado em 13/02/2008. DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLlC01-08-2008. .
4 RIBEIRO. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx. Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo:' Saraiva. 2009. p. 181.\ .'
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t Continuação do PA~ECER Nº g /2.014/CPLC/DEPCONSU/PGFiAGU
20. Contudo, há uma questão prejudicial à análise sobre as peculiaridades da aplicação da Lei 8666/93 na espécie, considerando a estrutura normativa relativa ao
pagame,nto dos emolumentos pelos entes públicos federais em razão dos serviços cartorários, que, pela sua especificidade, será analisado em tópicQ próprio .
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1I - DOS EMOLUMENTOS - NATUREZA DE TAXA DE SERViÇO - REMUNERAÇÃO PELA
PRESTAÇÃO DE SERViÇOS EXTRAJUDICIAIS - O DECRETO-LEI 1.537/77 INSTITUI FAVOR TRIBUTÁRIO EM FAVOR DA UNIÃO - INTERPRETAÇÃO LITERAL - ART. 111, li, CTN - ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 24-A DA LEI 9.028/95 DE MANEIRA MAIS AMPLA - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DO !i 2~ XX.XXX. 236.
,
21. A previsão de que os emolumentos constituem a remuneração pelos serviços notariáis e de registro encontra-se no art. 1º da Lei n° 10.169, de 29 de dezembro de 2000, nos seguintes termos:
\
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos. emoluméntos relativos aos
atos. praticados pelos respectivos serviços notariais e de .registro, observadas às normas desta Lei.
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo. e à adequada e sufic,iente remuneração dos serviços prestado.s.
22. As custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, conforme orientação do, Supremo Tribunal. Federal didaticamente assentada na ementa da ADI 13785, q'ue ora colacionamos, verbis: .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUClONALlDADE'- CUSTAS JUDICIAIS I; EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA. (TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUiÇÕES PRIVADAS
- INADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATI\{.IDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCíCIO JUSTIFICOU A iNSTITUiÇÃO D[l.S ESPEClES TRIBUTARIAS EM REFERENCIA - DESCARACTERIZAÇAO DA FUNÇAO. CONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURíDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURíDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. .
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüf!ncia, quer no que concerne à sua instituição e. majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao r.egime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos
. princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b)da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
1
- A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do pOdN público" (CF, árt. 236). não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. - As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade,
,
5 5TF - ADI 1378 MC, Relator: Min. CEL50 DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30{11{1995, DJ 30-05-1997PP-
231 ~5 EMENT VOL-01871-02 PP-00,225 5
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" Çontinuação do PAREÇERNº 9 /2014/ÇPLÇ/DEPÇONSU/PGF/AGU
a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e jurisprudência.
- DESTINAÇÃO DE ÇUSTAS.E EMOLUMENTOSA FINALIDADES INÇOMPATíVEISÇOM A. SUA NATUREZATRIBUTÁRIA. .
- Qualificando-se as custas judiciais eos emolumentos extrajudiciais como taxas (RTj 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles. a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizadal ou, então; à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem' se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Çaixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes.
• 23. A Constituição da República atribuiu especificamente à União a competência
legiferante para disciplinar a fixação de emolumentos, conforme previsto no 9 2º do art. 236:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exerCidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder judiciário.
2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixacão de emolumentos relativos aos atos waticados pelos servicos notariais e de registro. (destacamos)
24. • Do texto normativo transcrito, extrai-se que o art. 236, 9 2º confere competência legislativa plena para que a União disponha acerca dos emolumentos, inclusive estabelecendo isenções, sendo que os Estados, nesta área de atuação, devem
se limitar a suplementar as regras gerais federais, sem contrariá-Ias, nos termqs do art;, 24, 99 lº a 4º, da CRFB.
25. Cumpre trazer à colação' os dispositivos legais que regem a matéria no tocante à isenção de emolumentos de órgãos daAdministração Direta Federal perante as serventias extrajudiciais, em especial o Decreto~lei nº 1.537/77:
Art. 1º É isenta.a União do paga~ento de custas e emolumentos aos Ofícios e Çartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbaçiies e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos ..
Art.' 2º É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto
às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Çartórios de Registro de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de
26. . No âmbito da 'Procuradoria Geral Federal, a matéria fOI enfrentada pelo
P""ee 4112012/DEPCONSU/PGF/PG~F",e ,""ento" , ,p';i",o ~~ Doaeto-le; 1537
esçrituras pelos Çartórios de Notas. r:
, Conti~uaçãodo PARECERNº9 12014/CP~C/DEPCONSUIPGF/AGU
1977, para as autarquias e fundações, na medida em que executam serviços próprios da União em idênticas condições e. privilégios, devendo o termo União mencionado no decreto ser entendido no sentido lato, pois este é o espírito da norma.
)
27. O mencionado parecer reconhece que o tema não é pacífico, já que pelo texto do Decreto-Lei 1.537, de 1977, apenas a União, na qualidade de ente da administração direta, gozaria da desobrigaç~o do pagamento dos emolumentos, e, particularmente, entendo que a interpretação das regras de isenção devem ser interpretadas na sua literalidade, conforme determina o inc. 11 do art. 111 do Código Tributário !'Jacional:
28. Não obstante, além po Decreto-Lei 1.537, de 1977, a isenção dos emolumentos para as autarquias e fundações públicas está igualmente garantida pelo art. 24-A da lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-
35, de 2001, que isenta todos ós entes públicos federais do pagamento dos emolumentos cartorários, em quaisquer circunstâncias ou foros, sendo norma mais abrangente,
.conforme consignado nos seguintes termos:
Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (g.n)
Parágrafo único. Aplica-seo disposto neste artigo a todos os processosadministrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoajurídica que o representar em Juízo ou fora dele.
29. Os arts. 1º e 2º do decreto-lei 1537 em conjunto com o .art. 24-A da Lei 9.028, formam um sistema que busca afastar, de maneira ampla, o pagamento de emolumentos por parte não só da União, mas também de suas autarquias e fundações, em quaisquer foros, sejam eles judicias ou extrajudiciais.
30. Anote-se que não devem ser confundidas as expressões custas, emolumentos e taxas j~diciárias, considerando que é necessário extrair todo o conteúdo do mencionado dispositivo, na medida em que é princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Ou seja, as palavras devem ser compreendidas Como tendo alguma eficácia. Não se presumem, na lei, palavras inúteis6.
31. Com efeito, o Código de Processo Civil utiliza o vocábulo despesas processuais
- como gênero, do qual taxa judiciária, custas, emolumentos são espécies, conforme rezam os arts. 20, 92º e 35.
32. P Sobre o tema, Candido Rangel Dinamarco bem esclarece:
\ Continuação do PARECERNº 9 /2014/CPLCIDEPCONSU/PGF/AGU
Despesas 'processuais não é uma locução de amplitude total, no sistema do Processo Civil. Abrange todos os itens do custo do- processo que de algum modo e em algum momento serão devidos aos agentes estatais (Poder judiciário, auxiliares da justiça). mas não abrange os honorários advocatícios. São despesas processuais, na linguagem do Código de Processo Civil, (a) a taxa judiciária, ou cUstas devidas ao Estado pelo exercício da jurisdição, (b) emolumentos devidos a eventuais cartórios não oficializados, (c) o .custo de certos atos e diligências, como intimações ou citações, (d) a remuneração de auxiliares Ei!ventuais, não. integrantes dos quadros do Poder
. judiciário. Não constituem despesas processuais outros gastos eventualmente realizados na preparação do processo ou por causa dele, como. captação de documentos, viagens, alimentação das partes pu defensores etc;' as despesas extraprocessuais não são objeto de qualquer interesse no processo civil.7 .
33. Dessa forma, as custaiô e taxas judiciárias constituem renda do Estado, cobradas' pelo poder público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a realização dos atos processuais, sendo presumivelmente dimensionadas
de modo que o recolhimento. cubram os custos suportados pelo Estado para exercer a jurisdiçã08•
34. , Os erTlOlumentos, por sua vez, constituem a remuneração do titular dos cartórios não-oficializados, pelos investimen~os feitos, remunerações pagas a auxiliar'es e serviços prestados9.
35. IgLJalmente Xxxxx Xxxxxx Xxxxx distingue os institutos com precisão, confira:
CUSTAS: São as taxas remuneratóriás autorizadas em lei e cobradas pelo poder público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a realização
dos atos processuais e emolumentos devidos ao juiz. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência.'o
EMOLUMENTOS: 1. Taxa. 2. Contribuição paga pelo que se favorece de um serviço prestado por repartição pública. 3. Retribuição paga a serventuários públicos pelo exercício de seu cargo, além do vencimento normal que recebe, ante o fato de ter executado atos judiciai's ou extrajudiciais, cartorários etc. 4. Gratificação. 5. Lucro eventual de dinheiroll
EMOLUMENTOSRELATIVOSAOS ATOS PRATICADOSPELOS SERViÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO:São os fixados pelo Estado e Distrito Federal, conforme' o seu efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública ~ o caráter social dos serviços notariais e de registroY
TAXA JUDICIÁRIA:Quantia estipulada para pagamento de custas processuais.13
36. Tal entendimento foi adotado pelo Sup'erior Tribunal de Justiça, para quem custas são as parcelas devidas ao Tesouro pela prestação da atividade jurisdicional,
7 DINAMARCO, Xxxxxxx Xxxxxx. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 11.lª Edição. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 633-634.
8 DINAMARCO,Xxxxxxx Xxxxxx. Op. cito p. 635.
9 DINAMARCO,Xxxxxxx Xxxxxx. Op. cito p. 635.
10 DINIZ; Xxxxx Xxxxxx. Dicionário jurídico. A-C. Volume 1. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2008. Verbete: custas.
11 xxXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Dicionário jurídico. O-I. Volume 2. 3ª' Edição. São Paulo: Saraiva. 2008. Verbete: emolumentos.
12 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Dicionário jlirídico. O-I. Volume 2. qp. cito Verbete: emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
;";d'C;'\. "
13 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Dicionário jurídico. Q-Z. Volume 4. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2008. Verbete: taxa
\ . Continuaçãodo PARECERNºg /2014/CPLC/DEPCONSÚIPGF/AGU.
enquanto os emolumentos é a remuneração da atividade exercida pelos serventuários
.".
dos cartórios não oficializados14.
37. Assim, o art. 24-A da' Lei 9.028 pretendeu isentar as taxas pagas tanto no foro judicial como no extrajudicial.
38. Cabe esclarecer que o foro é o local onde há a prestação do serviçojudicial ou extrajudicial, send() o foro extrajudicial o local onde são praticados os atos notariais e registrais, sendo regulado por re50luções e portarias dos Tribunais de Justiça dos Estados, forte na autorização constante do 9 1º do art. 236 da Constituição da República1s.
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14 Superior Tribunal de Justiça - REsp 366.005/RS, ReI. Ministra XXXXXX XXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 152. . .
15 Colaciono, a título de exemplo, algumas consolidações normativas das Corregedorias dos Tribunais Estaduais
, que regem o foro extrajudicial: .
Tribunal de lustica do Mato Grosso:
Seção 1 - A Consolidação e seu Uso
1.1.1 - Todas as orientações de caráter geral expedidas até a presente data pela Corregedoria-Geral da Justiça, expressas em Provimentos, Instruções, Ofícios Circulares e Recomendações, assim como em _quaisquer outros atos normativos, editados até a presente data" estão xxxxxx.xx nesta Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça relativa ao Foro Extraiudicial, que também pode ser designada pela sigla CNGCE. (g.n)
Tribunal de lustica do Paraná:
LIVRO 111 (FORO EXTRAIUDICIAL) (g.n) TíTULO I - DOS SERViÇOS EXTRAJUDICIAIS CAPíTULO I - DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 380 - Os serviços extrajudiciais serão exercidos em'caráter privado, por delegação do Pocier Público, na forma da. Lei 8935, de í8/11/1994. .
Parágrafo único'- Os Notários e Oficiais de Registros gozam de independência no exercício de suas atribuições e têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados em seus serviços. .
Tribunal de lu'stica do Espírito Santo:
LIVRO 111
FORO EXTRAIUDIClAL (g.n) TíTULO I
SERViÇOS NOTARIAIS E DE XXXXXX.XX
,CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Seção I
Das Normas Gerais e do Horário de Funcionamento
Art. 528, As normas a seguir devem 'ser observadas pelos notários e registradores e visam a disciplinar as atividades das serventias, sendó aplicadas subsidiariamente às disposições da legislação pertinente em Vigor.
Parág"rafo único'. A não' observância das normas a!=arretará a responsabilização do notário ou registrador na forma das,oisposições legais. '.
Tribunal de lustica do Mato Grosso do Sul:
Art. 14. O juiz titular da comarca ou que se encontre n'a direção do foro das comarcas de mais de uma vara, procederá à correição ordinária em todos os cartórios do juízo, a fim de verificar:
I - no foro extraiudicial! (g.n) .
(, ..) /
11 - no'foro judicial: .
Tribunal de lustica do Rio de laneiro:
"bm,bd" , ,.,m, 'odld,',"b,,,á '" 'o,,,' d, dlc,'" , ,".",m dlrn'T
Art. 1!f7 - A correição permanente. das serventias, por inspeção constante e através da verificação de
'"'~, I;.,~'" ,'" q"
9
Contin'uação do PARECER Nº 9 /2014/CPLC/DEPCDNSU/PGF/AGU
,.
39. A relevância do tem,a assume destaque em face das reiteradas negativas dos
. Oficiais de Registro de efetuqrem averbações ou emitirem certidões, .sob a alegação de que os emolumentos são tributos de competênçia estadual, consideranao o disciplinado no inciso III do art. 151, da Constituição d~ República, que proíbe à 'União conceder
isenções de tributos dos demais ~ntes federativos, tainbém conhecida como vedação às isenções heterônomas .•
40. Em que pese o disposto no artigo 28 da Lei 8.935/9416, prescrevendo que 05
notário~ e oficiais têm direito à percepção de emolumentos pelos atos praticados, essa
\ previsão legal não qu~r significar que lei nacional, de aplicação uniforme no território
,
• brasileiro, não possa estabelecer hipótese de isenção em. favor de determinadas pessoas,
.
ou mesmo prever critério diferenciado para fixação dos emolumentos em situações específicas .
.41. É assente na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que os cartórios não possuem direito constitucionaJ ao recebimento de emolumentos por todos os atos que praticam, e que a atividade registral, embora exercida sob cond,ições,empresariais, sofre disciplina de direito público, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL. ARGÜiDA A INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTS. DA LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. GRATUIDADE PELO REGISTP.OCIVIL DE NASCIMENTO, ASSENTO DE ÓBITO, PELA PRIMEIRA CERTIDÃO DESSES ATOS E POR TODAS AS CERTIDÕES AOS RECONHECIDAMENTE POBRES". NÃO HÁ PLAUSIBllIDADE DO DIREITO ALEGADO. OS ATOS RELATIVOS AO NASCIMENTO E AO ÓBITO RELACIONAM-SE COM A CIDADANIA E COM SEU EXERCíCIO E SÃO GRATUITOS NA FORMA DA LEI - ART. 5~, LXXVII. PORTANTO, NÃO HÁ DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS POR TODOS OS ATOS QUE DELEGADO DO PODER PÚBLICO P.RATICA; NÃO HÁ OBRIGACÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE INSTITUIR EMOLUMENTOS PARA TODOS ESSES SERVICOS: OS SERVENTUÁRIOS TÊM DIREITO DE PERCEBER, DEFORMA INTEGRAL:;8 TOTALIDADE DOS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS SERVICOS PARA OS QUAIS TENHAM SIDO FIXADOS. AÇÃO CONHECIDA. LIMINAR INDEFERIDA17. (g.n)
CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCíc'IO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCípIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃo' OBSERVADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I . A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora
,seja análoga à .atividade empresarial, sujeita-se a um reÇ)ime de direito público.
ª
11 - Não ofende Q princípio dà proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedicão de registro civil de nascimento e de óbito, bem ~omo primeira certidão respectiva. . "-
111 - Precedentes.
exclusivamente subordinadas, ou, quanto às comuns a diversas varas ou do foro extraiudicial, aos juízes a que
. a atribuição for cometida por este Cpdigo. (g.n) ,
16 Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exer,cício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a deiegação
nas hipóteses previstas em lei.
17 ADI-MC 1800/ DF - Rei. Min. NELSONJOBIM;Julg. 06/04/1998 .
l'
/
Continuação do PARECERNº9 12014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU IV - Ação julgada improcedente.'. (g.n)
42. • O S~premo Tribunal Federal teve oportunidade de explicitar que "os oficiais exercem um serviço público, prestado mediante delegação, não havendo direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos praticados, mas apenas o
recebimento, de forma integral, da totalidade dos emolumentos que, tenham sido fixados "19,
43. Cumpre registrar voto da lavra do Ministro Xxxxxx Xxxxx na ADC nº 5-2/DF, tendo concluído que "lei da União pode dispor sobre E. qratuidade de serviços dos
Estados, Sendo competência da União dispor sobre a matéria, po"de ela definir as hipóteses de remuneração, sem prejuízO de uma 'competência suplet,iva dosEstados. No caso, é competênCiaprivativa da União legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV)"
(g.n).
44. Logo, não há incompatibilidade alguma entre a isenção prevista nos art. 1º do Decreto-Lei 1.537/77 e art. 24-A da Lei 9.028/95 e a Constituição Federal de 1988 do
ponto de vista da pro.ibição x.xx isenções heterônomas (excepcionada pela regra do Art.
236, 9 2º). Ao contrário, os referidos diplomas legislativos harmonizam-se ,com a Carta por serem tratados como Lei Nacional já que dispõem, como norma geral, sobre a is~nção de emolumento's. extrajudiciais,' em favor da União e suas autarquias, para os atos registrais.
45. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 1790/DF~o já reconheceu a constitucionalidade de isenções de emolumentos cartorários instituídas pela União, com base no artigo 236,9 2º, da CR, conforme ementa qssim lançada:
Protesto cambial: MProv. 1638-1/98: limitação de emolumentos relativos a protestos de que devedora microempresa ou empresa de pequeno' porte (art. 6º) e disciplina do fornecimento de certidões diárias dos processos tirados e cancelamentos efetuados às entidades representativas da indústria ou do co'mércio e iloS serviços de proteção do crédito (alteração, pelo art. 10, dos arts. 29 e 31 da L. 9.492/97): alegada inconstitucionalidiide por ofensa dos ar:ts. 62, 236, ~ 2º, 5º, X e XXXII, e 170, V, da Constituição: suspensão cautelar indeferida.
1. A idoneidade em tese da disciplina de matéria tributária em medida provisória é firme na jurisprudência do Tribunal, de que decorre a validade de sua utilização para' editar norma geral sobre fixação de emolumentoscartorários, que são taxas.
ª
2. Afirmada em decisão recente (ADln MC 1.800) ª validade em princípio ºª isencão de .
ª
emolumentos relativos determinados registros QQ[ lei federal fundada no art. 236, ~
~ da Constituicão, com mais razão parece legítima norma l!ill-ª.l da União ~ em . relacãoa determinados protestos, não isenta mas submete a um limite os respectivos emolumentos. mormente quando Q conseqÜente benefício às microempresas têm Q respaldo do art. 170, 1& da Lei Fundamental.
'8 ADI 1800 / DF - ReI. Min. XXXXXX XXXXX. ReI. p/ Xxxxxxx: Min. XXXXXXX XXXXXXXXXXX [ART.38,IV,b, RISTF]; Julg. 11/06/2007.
,,""co.
'9 ADI 1.800, ReI. Min. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx. julgamento em 11-07, Informativo STF nO471. No mesmo sentido: ADC 5, ReI. Min. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, julgamento em 9-5-07, Informativo STF nO'471 .
• AD' mD,MC: ,,' M'o, ;,púL.'d' j. >310"". \ '
11
Continuação do PARECERNº,9 /2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
3. A convivência entre a proteção da privacidade e os chamados arqúivosde consumo, mantidos pelo próprio fornecedor de crédito ou integrados em bancos de dados, tornou-se um imperativo da economia da sociedade de massas: de viabilizá-Ia cuidou o CDC, segundo o molde das legislações mais avançadas: ao sistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para prevenir ou reprimir abusos dos arquivos de consumo, hão de submeter-se as informações sobre os protestos lavrados, uma vez obtidas na forma prevista no edito impugnado e integradas aos bancos de dados das entidades credenciadas à certidão diária de que se cuida: é o bastante a tornar duvidosa a densidade jurídica do apelo da argüição à garantia da privacidade, que há- de harmonizar-se à existência de bancos de dados pessoais, cuja realidade a própria Constituição reconhece (art. 5º, LXXII, in fine) e entre os quais os arquivos de consumo são um dado inextiqjável da economia fundada nas relações massificadas de crédito.
46: . ' A interpretação da Constituição deve pautar-se pelos princlplos da unidade, da harmonia, da máxima efetividàde e da. especialidade, no sentido de conferir coexistência harmônica e ampla eficácia para os preceitos constantes do seu texto, de
modo a que o art. 236, 9 2º, possa surtir seus efeitos na suá seara específica (disciplina
jurídica dos emolumentos). 'sem que isso implique negativa de vigência ao previsto no art. 151,111, todos da Constituição:
47. Frise-se que não é novidade no ordenamento o exercício pela União de sua competência légiferante de isentar de custas e emolumentos cobrados pelos Estados dos entes e entidades federais nos-serviços prestados nos foros judiciais ou extrajudiciais, nos mesmos moldes do art. 24-A da Lei 9028, conforme resenha legislativa que ora colaciono:
CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL:
Art. 1.212. ( ).
Parágrafo único. As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos, 'emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza, '
.
LEI DE EXECUÇÕESFISCAIS- LEI W 6.830, DE 22 DE SETEMBRODE 1980:
,
Art. 39 - A Fazenda Pú~lica não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de- seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRODE 1993 - REFORMAAGRÁRIA:
Art. 26-A. jl.Jão serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos, translativo;; d.e domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
48. Esta, inclusive, foi a argumentação formulada pela Presidência da República na petição inicial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 194, em ' trâmite no Supremo Tribunal Federal, que sustenta que a exegese que negue a
concessão de isenção de serviços cartorários à União viola os preceitos dos arts. 22, XXV,
e 236, 9 2º, todos da Constituição da República, e resulta lesão aos preceitos fundamentais do pacto 'federativo, do Estado Democrático de Direito e dos princípios da
leg~lidad7 eda eficiência administrativa.\
12
Continuação do PARECERNº S /2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
49. Anote-se que na inicial da ADPF n° 194 consta densa fundamentação jurídica para justificar que lei federal isente a própria União do pagamento de emolumentos estaduais, não havendd qualquer referencia à extensão da aplicação do Decreto-Lei 1.537, de 1977, para as autarquias e fundações públicas, tendo ~ pedido sido estritamente formulado em favor da Administração Direta.
50. Dessa forma, apesar da grande relevância da ADPF n° 194, o seu eventual Julgamel'1to. não terá eficácia direta nas, demandas que envolvam autarquias ou'
,
fundações públicas, considerando os termos da postulação, que condicionam a atividade da Corte21.
11-1 NÃO INCIDÊNCIADA LEI DE,L1CIT-AÇÕEESM CONTRATOUNILATERALE GRATUITO- AUSÊNCIADE COMPETITIVIDADE. .
51. Não obstante seja considerada uma atividade estatal, toda e qualquer prestação do serviço cartorial aos entes públicos federais é isenta de quaisquer emolumentos, na medida em que a tlnião, dentro de sua esfera de liberdade de conformação atribuída pelo ~ 2º do art. 236 da Constituição da República. resolveu afastar a cobrança da referida taxa. geràndo obrigações apenas para o titular do cartório em favor da Administração, podendo ser classificado como. um contrato unilateral e gratuito.
52. Esta constatação é fundamental para se aferir a incidência ou não da Lei 8.666/93 na espécie, considerando o disposto no art,2º da referida lei, que assim dispõe:
Art. 2º As obras. serviços. inclusive de publicidade, compras. alienações, concessões. per'missões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros" serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. .
Parágrafo'único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órg.ãos'ou entidades da Administração Xxxxxx.xx particulares, em que haja um acordo de vontades pará ,a formação de vínculo e a -estipulacão de obrigacões recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (g.n)
53. Conforme explica Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ao interpretar o referido dispositivo. a lei de licitações não se refere nem aos contratos unilaterais em favor da Administração nem aos atos de disposição praticados por particulares em favor dela. Trata-se de figuras regidas pelo direito priva~o, na maior parte dos casos22.
54. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx explica que, a respeito da classificação dos contratos sob o as'pecto de sua formação, todo. contrato é negócio jurídico bilateral. já
21 Art. 3', IV da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, c/c art. 293 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STF - ADI 2182, Relator: Min. XXXXX XXXXXXX, Relatora p/ Xxxxxxx: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, juigado em 12/05/2010, RTJ218/60,\
13
Continuação do PARECER Nº 9 /2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
que a sua constituição requer a declaração de vontade das pessoas que dele participam de uma e de'outra parte23•
55. Por outro lado, pelo ângulo de seus efeitos, os contratos subdividem-se em bilaterais e unilaterais, conforme gerem obrigações para ambos os contratantes ou para um deles somente, não se podendo confundir a bilateral idade com 6 elemento constitutivo (bilateralidade de manifestação de vOntade) com a bilateralidaoe das
-consequências produzidas24•
56. Quanto à onerosidade, onerosos são aqueles negoclOs dos quais ambas as partes -visam obter vantagens ou benefícios, impondo-se encargos reciprocamente em
benefício uma da outra, ao passo em que entende que são gratuitos ou benéficos aqueles
\ .
dos quais somente uma parte aufere a vantagem, e a outra suporta, sozinha, o encarg025•
57. Voltando a Xxxxxx, esclarece o mestre que a exigência de prévia licitação relaciona-se preponderantemente com os contratos bilaterais de que participa a Administração Pública. Quando a Administração participa de contrato bilateral, isso significa que. a avença produzirá para ela também deveres e não apenas direitos. A Administração será constrangida a realizar certa prestação, a qual corresponderá ao dever de a outra parte -promover a sua própria prestação. Onde ao executar a prestação que lhe cabia, o sujeito reduz seu patrimônio - o qual é reintegrado através do recebimento igualitário para todos os potenciais interessados. A licitação será a via adequada para assegurar esses objetivos26•
58. Ainda segundo Xxxxxx. diversa é a situação quando o contrato se traduz no dever de um particular realizar um benefícià em favor da Administração. Em primeiro lugar. não se cogita da .racionalidade na gestão dos recursos públicos, não está em jogo o princípio da economicidade. A administração estará auferindo benefícios exclusivamente. Não haverá aquele fenômeno de troca. O patrimônio público estará sendo ampliado, eis que não incumbirá 'à Administração promover qualquer espécie de contraprestação pelo benefício recebido. Todo contrato unilateral- favorável à Administração retrata uma contratação vantajosa. É que a Administração recebe vantagens. em virtude de contratos com essa natureza27.
59. Dessa forma, por se tratar de um contrato' unilateral e gratuito, não incide a Lei 8.666/93 nas contrataçõe~ de serviços cartorários.
22 xXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13' Edição, São Paulo: Dialética. 2009, p. 51. -
23 XXXXXXX,Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de Direito Civil - Volume 111 - Fontes das Obrigações - Contratos - Declaração Unilateral de Vontade - Resppnsabilidade Civil. 13'. tiragem. Rio de janeiro: Forense, 2000. p. 38.
24 XXXXXXX,Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Idem.
25 XXXXXXX,Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Idem . ..p
26 xXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Op. cit. p. 51. \
14
Çontinuação do PARECER Nº3 12014/CP~C/DEPCONSU/PGF/AGU
IV - DA jUDICIALlZAÇÃO DA MATÉRIA NO CASO DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO TITULAR DO CARTORIO - POSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CASO NÃO HAJA PROVIMENTO JUDICIAL.
60. Não se pode negar que a interpretação sobre o alcance de dispositivos como o art. 24-A da Lei 9.028, de 1995 e os arts. 1º e 2ºdo Decreto-Lei 1537, de 1977, está
sempre sujeita a contra-argumentos e, não obstante os diversos precedentes do Supremo
}
Tribunal Federal a respeito do tema, há uma grande resistência dos tribunais em reconhec~r a possibilidade de lei federal isentar, custas e ,emolumentos cobrados na alçada estadual, conforme precedentes que ora colacionamos:
REGISTRO DE ESCRITURAS PÚBLICAS. DEfv1ARCAÇÃO DE TERRAS INDíGENAS.
EMOLUMENTOS. PAGAMENTO. UNIÃO. FUNAI. TAXA SELlC. A União e suas autarquias não estão isentas do pagamento de emolumentos - que têm natureza de taxa de serviço - decorrentes de lavratura e registro de escrituras públicas de reconhecimento de área. de domínio da União, em razão da demarcação de terras indígenas. Aplica-se exclusivamente a Taxa Selic sobre os valores devidos, a partir de janeiro de 1996.28
DIREITO PROCESSUAL CIVil E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISiÇÃO DE CERTIDÃO A CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ATO NÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO juízo INCABíVEL. EMOLUMENTOS. DISPENSA DE PAGAMENTO A SER
BUSCADA PELA VIA PRÓPRIA. 1. Ao exeqüente~cabe promover as medidas necessárias para a instrução de sua pretensão. Não se tratando de informações protegidas por sigilo, não há que se proceder por intervenção do juízo. 2. Cobrança de emolumentos pela expedição da certidão em cartório extrajudicial refoge aos limites da ação executiva, pois não se trata de ato processual. 3. O direito ao não pagamento de despesas em atos não' processuais deve ser buscado pela via própria. em face do terceiro int;,eressado. 4. Agravo inominado desprovido.29 ,
61. Por outro lado, não cabe nesta seara questionar a opção do legislador em impor a prestação gratuita dos serviços cartorários em favor dos entes públicos federais, na medida em que esta solução legislativa deve ser analisada à luz de prognoses, vantagens, e aferição de resultados positivos, que extrapolam em muito os limites da
presente manifestação.
62. De qualquer sorte, na linha seguida pelo Parecer 41/2012/DEPCONSU/PGF/PGF, caso haja resistência do oficial do cartório em prestar gratuitamente o serviço,_deve haver a judicialização da matéria.
63. Por outro lado, mesmo posta a matéria em juízo, é possível que não haja o acolhimento da pretensão da Fazenda em obter a isenção dos emolumentos, seja liminarmente ou na sentença de mérito, fato este que pode gerar prejuízos para a Administração.
27 JUSTENFILHO. Marçal. Op. cit. p. 52.. .
28 TRF 4ª R.; AC 2006.71.04.000252-0; RS; Quarta Turma; ReI. Des. Fed. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx; Julg. 05/12/2007;DEJF 21/01/2008; Pág. 126.
29 TRF 3ª R.; AG 300200; Proe. 2007.03.00.047476-2; SP; Terceira Turma; ReI. Juiz Conv. Xxxxxxx Xxxxxx;, DJU 08/0~/20~7; Pág. 190.\.
15
Continuação do PARECERNQ9 /2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
64. Sensível a este ponto, cumpre registrar a solução dada pelo Departamento de Contencioso da Procuradoria Geral Federal, que reconheceu que, em caso de não
a
obtenção de' amparo judicial para a isenção dos emolumentos, fica 'a Administração
. . • I I •
autorizada a efetuar o pagamento das despesas 'cartoriais, devendo buscar
repetição desses valores, conforme expressiva passagelTl do DESPACHO W 252/2014/DEPCONT/PGF/AGU30, lançada nos seguintes termos:
6. Çontudo, o caso ora em, exame não parece revelar hipótese de medida irreversível, do ponto de, vista jurídico. Em regra, salvo na hipótese excepcional da insolvência, eventual pagamento efetuado ao cartório poderá ser recuperado no caso de êxito final
º ª
ª º
, da entidade na via judicial. Assim, diãnte da eventual improcedência do pedido liminar, não há prejuízo que se efetue paqamento das despesas cartorárias g,m caráter preventivo, eis ~ na hipótese de autarquia sagrar-se vencedora. poderá ela repetir indébito ao final da lide. Mesmo nos casos em que o pedido de repetição não tenha sido originalmente incluído no ,objeto da ação,' ainda assim poderia a entidade cobrar a repetição do indébito em ação própria, afastando-se o risco de dano irreversível aos
cofres públicos.
7", Comente-se, áinda, que embora não se E;lndosse'o entendimento de a entidade
pública federal ser obrigada a efetuar o pagamento das despesas cartoriais no caso em tela, há 'que se reconhecer que essa tese jurídica ainda é controvertida na Jurisprudência pátria, E.tanto é assim que a mesma 'ainda se encontra em debate no STF, no âmbito da ADPF 194, Logo, parece precipitado afirmar-se, a priori- que se tratam de decisões judiciais teratológicas, ao menos enquanto a tese não for definitivamente afastada pela Suprema Corte. .
. 8. Decerto que os órgãos da Advocacia-Geral' da União devem defender em juízo o Erário, adotando as medidas que sejam 1:lrocessualrn'ente cabíveis para evitar-se pagamentos indevidos, Contudo, essa defesa não pode' ser tão intransigente a ponto de inviabilizara própria política pública ,que se busca defender.
º
ª ª
9, Não se discute que devem, os órgãos de execução da PGF adotar as medidas judiciais necessárias pa'ra garantir o direito das entidades representadas de transcrever títulos imobiliários perante os' Cartórios de Registros de Imóveis indepe'ndentemente do pagamento de custas e emolumentos cartoriais, Contudo, nos casos em que houver resistência do Cartório, ~ não sendo esse direito qarantido pelo Poder ludiciário em sede de liminar ou de cautelar, deve autarquia ser autorizada efetuar pagamento respectivo das taxas cobradas. Nessa hipótese, a entidade deverá buscar, em juízo, a répetição do indébito, devendo adotar todas as medidas processualmente cabíveis para a recupera$ão do numerário em tela, ao final da lide. Trata-se, aqui, de simples aplicação do clássico princípio do solve et repete. O que não se pode admitir' é que os bens imóveis das entidades representêldas fiquem sem o devido registro cartorial, medida essa que pode causar prejuízos a terceiros de boa' fé e aos cofres públicos, (g,n)
65. Dessa forma, casonã.o seja obtido pro~imento judicial para garantir a isenção
,
dos. emolumentos, será possível efetuar o recolhimento dos mesmos, devendo ser buscada a repetição dos valores pagos.
IV - CONCLUSÃO
66. Desse modo, ante tudo o que ,foi exposto acima, concluímos que: / .
a) os emolumentos cartorários podem ser isentos por lei ou ato normativo
, I.
editado pela União (art. 236, S 2\1, da Constituiçãó da República);
"IO"'''~\
30 o referido despacho foi aprovado
'0'''''",0, ,m
pelo DESPACHO/PGF/AGU/N' 57/20i4, do Sr. Procurador-Geral Federal
16
.' Continuação do PAR~CER Nº 9 /2014/CPLC/DEPCÓNSU/PGF/AGU
, ,
b) os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n° 1537, de 1977, em conjunto com o art. 24-A da lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 200:1.,formam um sistema qu~ busca isentar, de maneira ampla, o pagamento de emolumentos por parte não só da União, mas também de
suas autarquias e fundações, em qua, isquer foros,' sejam eles judicias ou extrajudiciais;
c) não se ,aplica a Lei 8.666, de 1993, nas contratações de serviços cartorários, por se tratar de um contrato unilateral e gratuito;
d) caso haja resistência em reconhecer a isenção' dos emolumentos por parte do titular do cartório, a questão deve levada ao Judiciário, na linha do Parecer 41/2012/DEPCONSU/PGF/PGF;
, , I
e) não obtido o amparo judicial para a isenção dos emolumentos, pode a
. - ,
entidade efetuar o pagamento administrativo, cabendo propor a repetição do
indébito, conforme DESPACHO W 252/2014/DEPCONT/PGF/AGU, aprovado pelo DESPACHO/PGF/AGU/N~57/2014, do Sr. Procurador-Geral. Federal Substituto, em 07/08/2014.
Bra.sília, de de 2014.
Die90 d, F~ ~.~ ~ | e~ | ~,;: | de Xxxxxx |
o~~deral | • |
'D,~g::Ii;;;:"'"
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx dos Sa1ntos Procurador Federal
rocurador Federal
De acordo.
Brasília,ci4 de
~na Carolina de Sá Dantas Procuradora Federal
~J~4~2aí~ros
Procuradora Federal
consideração Superior.
&'~ de 2014.
17
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Contiflua. çãodo' PARECER'Nº
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Bràsí;ia:,,~ de ~~.
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ADVOCACIAcG'ERAL DA UNIÃO PROCl.)RADORIA-GERAL FEDERAL
. DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA
CÃMARA PERMANENTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONCLÚSÃO D.EPCONSU/PGF/AGU N =l-6 /2014 (ISENÇÃO. EMOLUMENTOS) -
, .
I. OS EMOLUMENTOS CARTORARIOS PODEM SER ISENTOS POR LEI OU ATO
NORMATIVO EDITADO PELA UNIÃO (ART. 236~ 9 2º,DA CONSTITUiÇÃO DA REPÚBLICA); .
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11. OS ARTS. 1º E 2º DO 'DECRETO-LEI W 1537, DE'1977,EM CONJUNTO COM O ART. 24-A DA LEI Nº 9.028, .DE 12 DE ABRIL DE 1995, INCLUíDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 2001, FORMAM UM SISTEMA QUE BUSCA ISENTAR, DE MANEIRA AMPLA, O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS POR PARTE NÃO SÓ DA UNIÃO; MAS TAMBÉM DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, EM QUAISQUER FOROS, SEJAM ELES jUDICIAS OU EXTRAJUDICIAIS;
111. NÃO SE APLICA A LEI 8.666/93 NAS CONTRATAÇÕ~S DE SERViÇOS CARTORÁRIOS, POR SE TRATAR DE UM CONTRATO UNILATERAL E GRATUITO.
IV. CASO HAJA RESISTÊNCIA EM RECONHECER A ISENÇÃO DOS EMOLUMENTOS POR PARTE DO TITULAR DO CARTÓRIO, A QUESTÃO DEVE LEVADA AO JUDICIÁRIO, NA LINHA DO PARECER 41/2012/DEPCONSU/PGFIPGF;
V. NÃO OBTIDO O AMPARO JUDICIAL PARA A ISENÇÃO DOS EMOLUMENTOS, PODE A ENTIDADE EFETUARO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, CABENDO PROPOR A REPETiÇÃO DO INDÉBITO, CONFORME DESPACHO W 252/2014/DEPCONT/PGF/AGU, APROVADO PE;LO DESPACHO/PGF/AGU/W 57/2014, DO SR .. PROCURADOR-GERAL FEDERAL SUBSTITUTO, EM 07/08/2014.
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