CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A CARGILL assegurará um piso salarial de R$ 1.528,97 (Um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos) a partir de 01 de Novembro de 2021.
Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais havidas dos empregados desde a data-base (novembro de 2021), serão pagas sob a rubrica DIF. SALARIAL, na folha de pagamento de dezembro de 2021 (competência).
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx benefício deverá ser reajustado conforme cláusula quarta deste ACT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A CARGILL concederá a seus funcionários, a partir de 01/11/2022, ao salário a recomposição inflacionária, conforme INPC medido no período de 01/11/2021 a 31/10/2022.
Parágrafo Primeiro - Após a recomposição inflacionária a CARGILL propiciará aumento real de 3% a todos os seus empregados.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
A empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Xxx, também seguros de vida em grupo, alimentação, convênios, planos ou convênios médico-odontológicos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições às associações e outras agremiações, e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados do aumento previsto na cláusula REAJUSTE SALARIAL, todos os aumentos,
antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordo coletivo, sentença normativa ou normas legais, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
a) Com acréscimo de 70% (setenta por cento) em relação à hora normal, quando prestadas de segunda- feira a sábado;
b) Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, quando prestadas em dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS
Os benefícios subsidiados e oferecidos aos empregados, tais como, assistência médica/odontológica e seguro devida em grupo, por força deste acordo, legislação ou por iniciativa da empresa, não constituem em salário “in natura” para quaisquer efeitos.
Parágrafo Único - O auxílio alimentação fornecido pela empresa seja na forma de ticket ou vale, não terá caráter salarial, e sempre será considerado como verba indenizatória. A habitação, o automóvel ou similares e o telefone concedidos pela empresa aos seus empregados, sempre que feitos de forma a facilitar o trabalho, e ainda que utilizados para fins particulares não serão considerados para qualquer efeito legal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A CARGILL fornecerá aos seus empregados mensalmente vale alimentação no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), admitindo-se uma coparticipação dos trabalhadores no custo, descontado em folha de pagamento, no valor mensal máximo de até R$ 1,00, nos termos das normas legais do PAT.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - XXXXXXX XXXXXX
As partes, com objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos no amparo à infância, estabelecem:
a) Adoção do sistema de reembolso creche de acordo com a portaria MTb no. 3296, de 03/09/86, com a nova redação prevista na portaria MTb no. 670, de 20/08/97 e parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87;
b) Auxílio creche, no valor mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial vigente no mês de competência do auxílio, independentemente de comprovação por parte dos empregados, sem distinção de sexo;
Parágrafo Primeiro - Dado seu caráter substitutivo dos preceitos legais bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos; Parágrafo Segundo - O reembolso creche somente beneficiará as empregadas e os empregados que estejam trabalhando efetivamente na empresa, independentemente de tempo de serviço, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 18 (dezoito) meses de idade ou naquele em que cesse o contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único – A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4° da Instrução Normativa INSS/DC n° 20/07 de 11/10/2007, e a instrução Normativa INSS/DC n° 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A CARGILL aplicará a redução da jornada de trabalho para 35h semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO
A empresa fica autorizada a adotar o registro de ponto por exceção, nos termos do art. 74, parágrafo 4º da CLT, no qual apenas ocorre o registro das exceções à jornada ordinária de trabalho, tais como horas extras, faltas e saídas antecipadas.
Caso o empregado realize o registro do horário de entrada e saída, o espaço de tempo registrado no cartão de ponto igual ou inferior a 5 (cinco) minutos, imediatamente após o horário estipulado para início da jornada de trabalho, desde que cumulativamente não ultrapasse o limite de 20 minutos semanais, não serão
considerados como efetivamente não trabalhados e não trarão prejuízo ao funcionário inclusive quanto ao Repouso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE INTERVALO INTRAJORNADA
A empresa poderá desobrigar o empregado do registro do horário de intervalo para refeição e descanso no cartão ponto, desde que assinalado neste o referido horário, reconhecendo assim seu gozo efetivo, de acordo com o artigo 74, parágrafo 2º da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PORTARIA 373/11
É facultado à empresa adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos da Portaria GM/MTE nº 373/2011, ficando dispensada a impressão do “comprovante do registro de ponto do trabalhador”, exigido no artigo 11 da Portaria GM/MTE 1.510/2009. Fica acordado que a EMPRESA está liberada da utilização obrigatória do Registrador de Ponto Eletrônico – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE 1.510/2009, não caracterizando tal comportamento o descumprimento da mencionada Portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSINATURA EM CARTÃO PONTO
Fica a jornada anotada reconhecida tacitamente pelo empregado, independentemente de assinatura, se não houver manifestação em contrário, no prazo de 5 dias úteis após o pagamento dos respectivos valores ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FECHAMENTO DE CARTÃO PONTO
Com a finalidade de manter a realização do pagamento dos salários dentro do mês vigente, fica facultado à empresa efetuar o fechamento do cartão de ponto e realizar o pagamento de eventuais diferenças de remuneração (ex.: horas extras, adicionais, etc.), bem como o desconto de faltas e atrasos injustificados na folha de pagamento do mês subsequente, desde que calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MODALIDADE DE TELETRABALHO
A Empresa poderá adotar aos seus empregados a modalidade de TELETRABALHO integral ou parcial, conforme disposto na legislação trabalhista vigente, para as funções que sejam compatíveis.
Parágrafo Primeiro: Os empregados sujeitos à marcação do ponto, quando prestarem serviços nesta modalidade, deverão realizar a referida marcação no sistema de controle de jornada de trabalho da empresa, respeitando ainda as regras de jornada, saúde e segurança de trabalho estabelecidas pela empresa.
Parágrafo Segundo: Para todos os efeitos, não se aplica o princípio da territorialidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MODALIDADE DE TRABALHO INTERMITENTE
A empresa poderá adotar a modalidade de trabalho intermitente, conforme disposto na legislação trabalhista vigente, para as atividades e funções que sejam compatíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA ELETRÔNICA
Faculta-se ao empregador adotar a modalidade de assinaturas eletrônicas em quaisquer documentos pertinentes às relações de trabalho e emprego, tais como mas não limitados a termos de aditamentos no contrato de trabalho, listas de presença, acordos individuais, termos rescisórios (TRCT), por meio de certificação digital ou assinatura digital, utilizando sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível capaz de comprovar a sua autoria e a integridade na forma do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200- 2/2001.
Parágrafo Único: Serão permitidas assembleias virtuais do sindicato laboral com os empregados e associados, bem como é facultada às empresas a realização de homologações das rescisões dos contratos de trabalho nesta modalidade (virtual), cujo e-mail de confirmação de horário e/ou o aceite do convite para a reunião constituem provas do chamamento para tais atos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PREVISÃO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica pactuado que a empresa poderá adotar o contrato de trabalho em regime de tempo parcial, desde que pactuado entre empresa e empregado, conforme preceitua o artigo 58-A, Caput, CLT.
Parágrafo Primeiro: O trabalho em regime de tempo parcial poderá ser adotado pela empresa a pedido do funcionário, mediante preenchimento de formulário específico, ou aos que vierem a ser admitidos originariamente nessa modalidade durante a vigência deste(a) Acordo Coletivo de Trabalho/ Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Às horas suplementares à duração do trabalho semanal normal e à hora noturna aplicam-se os respectivos percentuais previstos neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
Poderão as empresas conceder férias individuais de forma antecipada, inclusive com o pagamento do respectivo abono, mediante acordo expresso diretamente com seus empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo.
Parágrafo Primeiro: Em caso de rescisão contratual, antes de completado o período aquisitivo, haverá a compensação dos valores pagos referentes ao período de férias antecipado.
Parágrafo Segundo: Em caso de antecipação de férias, o período aquisitivo não sofrerá alteração tampouco serão concedidas novas férias no período concessivo respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CALENDÁRIO DE TRABALHO 2023
A CARGILL apresentará até 01/11/2022, o calendário 2023 para compensação diária de minutos referentes a folgas nas pontes de feriados do ano e na semana entre Natal e Ano Novo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAY OFF
A CARGILL concederá aos empregados 1 (um) dia de folga no mês do seu aniversário.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
Na CARGILL a licença maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único: A licença maternidade nos termos do caput também se aplica em caso de adoção.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A CARGILL concederá licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar da data de nascimento.
Parágrafo Único: A licença paternidade nos termos do caput também se aplica em caso de adoção em relações homoafetivas.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
A rescisão do contrato de trabalho do empregado, filiado ao sindicato e com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, poderá ser homologada com a participação do sindicato da categoria do empregado.
Parágrafo Primeiro: As homologações de contratos de trabalhos poderão ser realizadas com a participação do Sindicato, caso solicitado pelo empregado filiado, por escrito e no momento do desligamento.
Parágrafo Segundo: As homologações poderão ser realizadas remotamente, por meio de plataforma digital com agendamento e envio de link pela empresa ao ex-funcionário e ao Sindicato
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados a CARGILL colocará à disposição do SINDICATO, um dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de trabalho e produção, em local adequado e previamente acordado entre a empresa e o sindicato, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
A CARGILL descontará, de todos os empregados, os percentuais de 2 % (dois por cento) ou 4% (quatro por
cento) do salário nominal, de acordo com a opção individual, a partir da assinatura do presente acordo, divididos em parcelas mensais de 1% (um por cento), iguais e consecutivas, através da folha de pagamento, em favor do SINTPq, a título de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL.
Parágrafo Primeiro - As empresas efetuarão o desconto acima, como simples intermediárias não lhes cabendo nenhum ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade dos trabalhadores convenentes a total responsabilidade pelos valores descontados em qualquer hipótese. Na eventualidade de reclamação trabalhista ou autuação pela fiscalização do trabalho, os Sindicatos dos Trabalhadores responderão regressivamente perante as empresas.
Parágrafo Segundo - Conforme o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial, que deverá ser entregue por escrito diretamente pelo empregado ao Sindicato profissional correspondente, até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.
Parágrafo Terceiro - O ofício a ser enviado às empresas pelo Sindicato dos Trabalhadores, será acompanhado da ata de assembleia e da lista de participação dos empregados com a anuência do desconto da contribuição
Parágrafo Quarto - Os trabalhadores reconhecem que a campanha salarial é um trabalho coletivo, organizado pelo SINTPq, para beneficiar a todos, independentemente da associação ao sindicato, através do acordo coletivo de trabalho (ACT), e para preservar os princípios da solidariedade, isonomia, da categoria participativa e da boa-fé objetiva, autorizam o seu desconto mediante autorização individual e expressa; Parágrafo Quinto - Após o repasse dos valores da cota de participação negocial, a empresa deverá encaminhar lista contendo, nome, matrícula funcional e valor descontado de cada empregado, além do número de trabalhadores ativos no momento do recolhimento.
Parágrafo Sexto - Para os trabalhadores que forem admitidos durante a vigência do acordo, a empresa deverá dar ciência da cota de participação negocial e proceder conforme o caput desta cláusula.
Parágrafo Sétimo - Para os trabalhadores que forem desligados durante o período de desconto da cota de participação negocial, as parcelas restantes deverão ser descontadas em rescisão e repassadas ao sindicato. Parágrafo Oitavo - Após a assinatura do acordo coletivo pelas partes, o SINTPq dará ampla divulgação das condições e data do início do desconto da cota de participação negocial.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ULTRATIVIDADE
As partes estabelecem que, uma vez iniciada a negociação coletiva para o período de 2022/2023, restando infrutífera a sua conclusão até a data de 31/10/2022, a vigência do presente instrumento será prorrogada automaticamente, garantindo a manutenção de suas cláusulas pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo à continuidade das negociações coletivas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO
As partes concordam em observar fiel e rigorosamente o presente Xxxxxx, obrigando-se ainda a promover contatos recíprocos para garantir a correta interpretação, aplicação e observância das cláusulas e condições ora pactuadas, de forma a prevenir, sobrestar ou solucionar quaisquer conflitos delas resultantes.