EMPRESAS:
PAUTA Light PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2021/2022
EMPRESAS:
Light S/A
LIGHT – Serviços de Eletricidade S.A. Light Energia S/A
SINDICATOS: SINTERGIA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO
SENGE
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÍNDICE
CLÁUSULA DENOMINAÇÃO
PÁG.
I – INTRODUÇÃO
1ª - VIGÊNCIA. 05
2ª. - ABRANGÊNCIA. 05
II - DAS MODALIDADES E CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO
3ª - REAJUSTE SALARIAL. 05
4ª - AUMENTO REAL. 05
5ª - ABONO 05
6ª - PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. 05
7ª.- 13º SALÁRIO. 06
8ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. 06
9ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.......................................................................06 e
07
10ª - H. TRAB. NATAL, ANO NOVO, CARN. E DIAS DISP. COLETIVA. 07
11ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 07
12ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 07
13ª. - ADICIONAL DE SOBREAVISO. 07
14ª.- ADICIONAL NOTURNO. 07
15ª - ADICIONAL DE REABILITAÇÃO PARA ACIDENTADOS. 07
III - DA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
16ª - OPORTUNIDADE DE CARREIRA. 07
17ª - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIO. 07 e 08
18ª - PROG. PARTIC. LUCROS E RESULTADOS. 08
19ª.- CONCES. PAGAMENTO DE FÉRIAS. 08
20ª - ADIANT. FACULT. OCASIÃO DE FÉRIAS. 08 e 09
21ª - PLANO DE SAÚDE. 09
22ª - EMPRÉSTIMO DISCRICIONÁRIO. 09
IV DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES
23ª - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO. 09 e 10
24ª - VALE NATAL. 10
25ª - AUXÍLIOCRECHE. 10
26ª - AUX. ACIDENT. PORT. DOENÇAS PROFIS. 10
27ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. 10
28ª - APOSENTADOS POR INVALIDEZ. 10
29ª - INDENIZ. INVAL. OU MORTE EM ACID. DO TRAB. 10
30ª - ASSISTÊNCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA. 10
31ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA. 10
32ª - EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE. 10
33ª - BOLSA DE ESTUDO – COLÉGIO 1º DE MAIO. 11
V - DA FREQÛÊNCIA AO TRABALHO
34ª - SISTEMA DE MARC. PONTO E FREQUÊNCIA. 11
35ª - FLEXIBIL. HORÁRIO COMPENS. DE JORNADA.....................................11 e
12
36ª - HORÁRIO ATUL DA LIGHT 12
37ª - CALEND. SEMESTRAL DE COMPENSAÇÃO. 12
38ª - LICENÇA CASAMENTO, NASCIM. POR FALEC. 12
39ª - LICENÇA ACOMPAN. HOSPITALAR DE DEPEND. 13
40ª - SERVIÇOS PROGRAMADOS. 12
41ª - JORN. DE TRAB. TURNOS ININTERRUPTOS. 13
42ª - COMITÊ PERM. PREV. ACIDENTES. 13
43ª - CORREIO ELETRÔNICO. 13
44ª - ATA DAS REUNIÕES DAS CIPA’S. 13
45ª - DOENÇAS PROFISSIONAIS. 13
46ª - DIREITO E DEVER DE RECUSA AO TRAB, CONTROLE DE RISCO. 13
VI – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
47ª - LIBERDADE SINDICAL. 13
48ª - LIBER. DIRIGE. SIND. C/ ÔNUS PARA A LIGHT 13 e
14
49ª - REPRESENTANTES SINDICAIS. 14
50ª - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA. 14
51ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. 14
52ª - ACESSO A INTRANET 15
VII – OUTRAS CLÁUSULAS
53ª - DATAS DE PAGAMENTOS DE EMPREGADOS. 15
54ª - INFORMAÇÕES CADASTRAIS. 15
55ª - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO. 15
56ª - PRESTADORES DE SERVIÇOS. 15
57ª - PROGRAMA DE CONVÊNIOS. 15
58ª - RESCISÃO POR ACORDO RECÍPROCO. 15
59ª -
COMPROMISSO. 15
VIII - CLAUSULAS NOVAS
01 – AUXÍLIO PSICOPEDAGÓGICO. 15
Pauta de reivindicações para o Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 entre o Grupo LIGHT, compreendendo a LIGHT S/A e suas filiadas LIGHT Serviços de Eletricidade S/A, LIGHT ENERGIA S/A e, e o SINDICATO dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA-RJ e o SINDICATO dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro – SENGE-RJ, doravante denominados simplesmente SINTERGIA e SENGE ou SINDICATOS.
I – INTRODUÇÃO
O presente Acordo Coletivo contém as condições pactuadas para a data-base referente à 1º de maio, entre o Grupo LIGHT e as Entidades de Classe representadas.
Cláusula Primeira – VIGÊNCIA
As partes concordam em firmar o presente acordo coletivo com vigência no período compreendido entre 1º de maio de 2021 e 30 de abril de 2022.
Cláusula Segunda – ABRANGÊNCIA Manutenção.
II – DAS MODALIDADES E CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO
Cláusula Terceira – REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados admitidos até 30/04/2021, a LIGHT concederá, a partir de 01/05/2021, a reposição plena da inflação pelo IPCA.
Parágrafo Único – Aos empregados com nível salarial 15 (quinze) ou 16 (dezesseis), não exercentes dos cargos de gestão, será ofertada a opção por compromisso individual de gestão, ficando também excluídos do reajuste os que a aceitarem.
Cláusula Quarta – AUMENTO REAL
Sobre os salários reajustados de acordo com a Cláusula Terceira da Pauta, será concedido, na mesma data, um aumento real por produtividade de 2% (dois por cento),
Cláusula Quinta - ABONO
A LIGHT pagará em até 15 dias após a data de assinatura do presente acordo aos seus empregados admitidos até 30/04/2020 e com contrato de trabalho em vigor no dia 01/05/2021 e também desde que tenham trabalhado no período compreendido entre 01 de maio de 2020 e 30 de abril de 2021, ainda que no curso do referido período tenham sido afastados por auxílio doença, acidente de trabalho ou licença maternidade, um abono extraordinário, desvinculado do salário, no valor bruto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo Primeiro - O abono não é extensivo aos empregados vinculados aos contratos de compromisso de gestão.
Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos após 30/04/2020, e que satisfaçam os demais requisitos para o recebimento do abono, também a ele farão jus na proporção de
1/12 avos por mês trabalhado até 30/04/2021, considerando como mês completo a fração superior a 15 dias no mês.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que, possuam ou não o cartão alimentação poderão optar pelo recebimento do abono sob a forma de crédito por esse meio utilizável até o dia 15/05/2021, devendo fazê-lo por escrito, em formulário próprio, perante o órgão competente.
Parágrafo Quarto- Fica ajustado pelas partes que a incidência do imposto de renda sob o valor pago a título de abono será feita de acordo com a legislação tributária vigente somente para quem optar pelo recebimento em dinheiro.
Xxxxxxxx Xxxxx– PISO SALARIAL DE ENGENHEIROS
A LIGHT manterá sua política de garantir aos ocupantes dos cargos de engenheiro, xxxxxxx não inferior ao salário mínimo profissional, como determina a lei 4950-A/66.
Cláusula Sétima – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Manutenção Cláusula Oitava – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Manutenção
Cláusula Nona – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Considerando que a atividade de fornecimento de energia elétrica deve ser uma prestação de serviço contínua, o regime de prorrogação da jornada de trabalho deverá conciliar o interesse coletivo da comunidade às questões de saúde e segurança do trabalho, sendo, então, estabelecidos os critérios abaixo, para a prorrogação da jornada na realização efetiva de trabalho, conforme seguem:
Parágrafo Primeiro – Os profissionais com formação universitária, desde que ocupem cargo na estrutura de cargos e salários que exija curso superior, terão, preferencialmente, que compensar as horas excedentes. Para os demais profissionais de campo, deverá prioritariamente ser feito o pagamento das horas extras e em casos excepcionais a compensação.
Parágrafo Segundo – Os empregados de escritório poderão adotar sistemática com maior flexibilidade de horário e compensação, de acordo com a política da Empresa, na sua instrução normativa sobre jornada de trabalho e cláusulas pertinentes desse acordo coletivo.
Parágrafo Terceiro – Até a 10ª (décima) hora da jornada, para atendimento de serviços urgentes ou necessidade de serviço, serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, as horas que excederem à jornada normal de trabalho, salvo compensação.
Parágrafo Quarto – Além de 10 (dez) horas de trabalho numa jornada e limitado a 12 (doze) horas, poderá haver trabalho extraordinário para atender serviços emergenciais de necessidade imperiosa, seja em face de motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Neste caso, essas horas, terão um acréscimo de 80% (oitenta por cento), devendo as mesmas serem pagas imediatamente, não cabendo nestes casos a compensação.
Parágrafo Xxxxxx – Acima de 12 (doze) horas de trabalho, numa mesma jornada, somente será autorizada a prorrogação para a equipe que der atendimento de desligamentos na rede ou outro componente do sistema elétrico, provocados por motivo de força maior que comprometam a segurança ou regularidade do serviço, em analogia ao artigo 240 da CLT. Neste caso, essas horas, se não compensadas, terão um acréscimo conforme descrito na alínea anterior.
Parágrafo Sexto – A remuneração de toda e qualquer jornada de trabalho executada aos domingos, feriados e dias intercalados entre feriados que sejam liberados coletivamente pela Empresa, será acrescida de 100% (cem por cento), sendo as horas extras pagas imediatamente, não cabendo nestes casos a compensação, exceto para aqueles que trabalham em regime de turno ininterrupto e estejam escalados para trabalhar regularmente nesses dias.
Parágrafo Sétimo – Os empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto receberão como extras, em dobro e não em triplo, as horas trabalhadas em feriados, inclusive quando previamente escalonados.
Parágrafo Xxxxxx – A prorrogação da jornada de trabalho, ou o trabalho em domingos, feriados e outros dias sem expediente, como regra, deverá ser previamente autorizada pela gerência do empregado, cabendo ao empregado justificar, no dia imediatamente posterior, quando isso não for possível. Prescinde-se dessa autorização a jornada já prevista em escala de revezamento e de serviço ou serviços previamente programados para execução nesses dias. A autorização para a prorrogação da jornada poderá ser verbal, cabendo à gerência atestar tal fato, posteriormente, a anotação do serviço prestado, feito no documento de registro do horário.
Parágrafo Nono – No caso da prorrogação da jornada além da 12ª (décima segunda) hora de trabalho, os procedimentos de segurança do trabalho deverão ser redobrados, cabendo à LIGHT zelar pela incolumidade dos seus empregados, com indicação de profissional responsável pelo monitoramento da atividade, visando realizá-la sem incidente(s) ou acidente(s) do trabalho, bem como, dentro das possibilidades reais, providenciar o revezamento de turmas e assegurando ao pessoal um repouso correspondente. As ocorrências que motivaram a referida prorrogação deverão ter registro especial, ficando à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego e dos SINDICATOS.
Parágrafo Xxxxxx – Os empregados que ingressarem em qualquer estabelecimento da Empresa antes do horário de início de sua jornada de trabalho ou permanecerem na Empresa após o mesmo por interesse pessoal deverão fazer declaração ao gestor imediato sobre tal interesse e motivo, a qual ficará arquivada em prontuário. Essas horas não serão objeto de remuneração ou compensação. A cessação do motivo para ingresso antes do horário de trabalho, e/ou saída após, deverá ser comunicada à respectiva gerência pelo empregado.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os percentuais de acréscimo sobre as horas extras serão aplicados, igualmente, no caso de força maior, prevalecendo esta orientação sobre a CLT que prevê o pagamento sem acréscimo (art. 61, parágrafo 2º), salvo compensação. Parágrafo Décimo Segundo - As horas extraordinárias a ser compensadas o serão na proporção de 1 (uma) hora a compensar para cada hora extraordinária realizada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Qualquer hora excedente da jornada normal deverá ser apontada na conformidade do regime de controle de horário que estiver vigente, e justificada pelo empregado com aprovação da sua gerência até o dia subsequente.
Parágrafo Décimo Quarto – As horas extras habituais integrarão o DSR (Descanso Semanal Remunerado), inclusive para os empregados que trabalham em escala. Para fins dessa integração, serão consideradas como habituais aquelas que excederem a 20 (vinte) horas extras no mês, às quais será acrescido 1/6 (um sexto) do total das horas extras excedentes à 20ª (vigésima) como reflexo.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – As horas excedentes da jornada normal, mas compensadas, não integrarão o DSR (Descanso Semanal Remunerado).
Parágrafo Décimo Sexto – As horas de locomoção intermunicipal e interestadual não serão consideradas como extraordinárias, assim como as relativas a treinamento e
exame médico periódico. As horas referentes a treinamento de formação profissional, que forem realizadas fora da jornada normal do empregado, serão objeto de compensação, automaticamente, independentemente de outras formalidades válidas para os demais casos.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Para os empregados que têm contrato por prazo determinado as horas extras serão, caso não compensadas, sempre remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Horas extras iniciadas aos sábados e finalizadas após a zero hora de xxxxxxx xxxxxxx ser remuneradas em 100%, a partir das zero horas. Da mesma forma quando o trabalho começar no dia de semana para um dia de feriados e vice versa. O mesmo acontecendo quando forem iniciadas aos domingos e finalizadas na segunda-feira, a partir das zero horas será paga a 50%(cinquenta por cento)
Xxxxxxxx Xxxxxx – HORAS TRABALHADAS - NATAL, ANO NOVO, CARNAVAL E DIAS DE DISPENSA COLETIVA. Manutenção
Cláusula Décima Primeira – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A LIGHT pagará o Adicional de Insalubridade, nos casos cabíveis, conforme previsto na legislação em vigor, fazendo incidir os percentuais devidos sobre o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Cláusula Décima Segunda – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Manutenção Cláusula Décima Terceira – ADICIONAL DE SOBREAVISO Manutenção
Cláusula Décima Quarta – ADICIONAL NOTURNO Manutenção
Cláusula Décima Quinta – ADICIONAL DE REABILITAÇÃO PARA ACIDENTADOS DO TRABALHO Manutenção
III– DA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Cláusula Décima Sexta – OPORTUNIDADE DE CARREIRA Manutenção Cláusula Décima Sétima – PLANO DE CARGOS CARREIRA E SALÁRIO
A Light se compromete negociar com o Sintergia-RJ, no prazo máximo de 90 dias as distorções salariais existentes no quadro de trabalhadores da Empresa, analisando e respondendo todos os casos apresentados pelo Sindicato.
Parágrafo Primeiro – A LIGHT disponibilizará anualmente um provisionamento orçamentário específico para aplicabilidade no instrumento de gestão de pessoal, garantindo desta forma as reais perspectiva de movimentação do pessoal dentro do cargo e sua respectiva carreira, com a plena transparência na aplicabilidade da verba em consonância com os sindicatos.
Parágrafo Segundo – A LIGHT receberá e encaminhará as sugestões que a propósito lhe forem encaminhadas pelos SINDICATOS signatários, com as seguintes diretrizes básicas:
(i) Metodologia transparente;
(ii) As progressões deverão estar desvinculadas da disponibilidade de verba;
(iii) Transparência em relação à avaliação de desempenho, disponibilizando uma cópia ao avaliado, com divulgação de todos os contemplados com aumento salarial;
(iv) Fim dos desvios de função e equiparação do salário-base nas carreiras;
(v) Implantação de progressão por mérito ou por idade a cada 2 (dois) anos;
(vi) Avaliação, pelos trabalhadores, da competência e capacidade dos coordenadores e gerentes para gerir pessoas;
(vii) Deverão ser discutidas com as entidades sindicais formas e procedimentos com o objetivo de valorizar a carreira administrativa.
(viii) O Plano de Cargos e Remunerações – PCR deverá ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Cláusula Décima Oitava – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS (PLR)
A Light provisionará para distribuição o montante de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do EBTDA do período, para aplicabilidade no programa de Participação nos Lucros e Resultados, conforme o que dispõe o artigo 3° da lei n° 10.101 de 19/12/2000. Parágrafo Primeiro - A Empresa adotará como formula de distribuição da PLR a
seguinte condicionante:
Qualquer que seja o EBTDA o montante será distribuído em uma parcela de 50% fixo equânime, referente ao lucro e uma parcela de 50% variável ao salário individual com base nos resultados dos indicadores e metas globais / setoriais, previamente definidas entre as partes.
Parágrafo Segundo – O Programa de Participação nos Resultados será celebrado em separado a este ACT.
Cláusula Décima Nona – CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A LIGHT dará continuidade à sua atual política de férias, concedendo-as aos seus empregados nas épocas constantes de sua Programação Anual de Férias, quando pagará, a todos, gratificação de férias, nas condições estabelecidas pelo Inciso XVII do Artigo 7º, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados pertencentes aos quadros da LIGHT em 31/10/1996 e que recebiam gratificação de férias em valor superior ao indicado no caput, fica assegurado o pagamento, como vantagem pessoal, registrada em rubrica própria, da importância correspondente à diferença entre um salário básico + gratificação de função + adicional por tempo de serviço, limitado a partir da data de assinatura deste Acordo a até R$ 3.000,00 (três mil reais), e o valor a que se refere o caput, ficando assim extinto o benefício na forma anteriormente praticada, conforme cláusula 03.b do ACT96/97.
Parágrafo Segundo - O valor a que se refere o parágrafo anterior será pago por ocasião das férias do empregado.
Parágrafo Terceiro – Mediante requerimento escrito e justificado do empregado interessado será admitido o fracionamento do gozo de férias em até 2 períodos para maiores de 50 anos, desde que, observado o disposto na Convenção 132 da OIT, um dos períodos seja igual ou superior a 15 dias.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx – ADIANTAMENTO FACULTATIVO POR OCASIÃO DE FÉRIAS
XXXXXX poderá conceder a seus empregados, em uma única vez a cada ano civil, a requerimento deles, adiantamento de salário, em valor igual a 50% (cinquenta por
cento) do salário base mensal na data da concessão do benefício, limitado ao valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observadas as seguintes condições:
• A solicitação deve ser feita à área responsável pela Administração de Pessoal em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do primeiro ou único período de férias do ano;
• O adiantamento será concedido no contracheque do mês em que ocorrer o retorno das férias;
• O desconto do adiantamento será feito em 4 (quatro) parcelas mensais consecutivas,
• As parcelas de desconto corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do total do adiantamento;
• Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da liquidação do adiantamento ou na de sua não liquidação nos três meses subsequentes ao de sua concessão, o saldo devedor será compensado com qualquer verba porventura devida ao empregado;
• Não farão jus ao adiantamento de que trata essa cláusula os empregados com compromisso de gestão;
• Não farão jus ao adiantamento empregados que ainda não tenham liquidado adiantamento ou empréstimo anteriormente concedido pela LIGHT.
Cláusula Vigésima Primeira – PLANO DE SAÚDE
A LIGHT manterá os procedimentos internos de comunicação entre a Empresa e os usuários do Plano de Saúde, com sugestões e críticas – assegurada a resposta através da Gerência de Serviços de RH e Relações Sindicais.
Parágrafo Primeiro – Serão mantidos os procedimentos para ingresso de empregados que se desligam no Plano de Saúde de que participavam na data da rescisão, quando for o caso, nos limites, termos e condições dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
Parágrafo Segundo – É assegurado ao aposentado por invalidez, enquanto durar o seu afastamento, a permanência no Plano de Saúde em que estiver inscrito, para ele contribuindo no mesmo valor e sob as mesmas condições que teria se ativo estivesse com pagamento mediante boleto bancário ou de outra forma estabelecida pela Empresa. Parágrafo Terceiro - A exclusão do Plano de Saúde dos empregados ativos de que trata o parágrafo anterior não se aplica aos aposentados por invalidez em razão de acidentes de trabalho, não se considerando como acidente de trabalho, para efeito deste parágrafo, o acidente de trajeto.
Parágrafo Quarto - Ao empregado aposentado por invalidez que, a qualquer tempo, recuperando a capacidade de trabalho, vier a ser incorporado ao quadro dos empregados ativos, será facultada a reinscrição no Plano de Saúde dos ativos a que nessa condição pertencia.
Parágrafo Xxxxxx – A cobrança da franquia de internação hospitalar de responsabilidade do segurado será parcelada em 05 (cinco) meses, por meio de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Sexto – A Light buscará garantir a ampliação da rede conveniada da Amil Saúde no interior e/ou nas cidades em que a rede própria seja insuficiente para atender os participantes e seus dependentes, melhorando as condições de oferta de profissionais, Clínicas, Laboratórios e hospitais do Plano de Saúde.
Parágrafo Sétimo – A Light realizará pesquisa de satisfação, a ser realizado pelo seu Serviço Social, junto ao seu quadro funcional, visando melhorar as condicionantes do plano de saúde no que tange ao pleno atendimento aos nossos usuários.
Parágrafo Oitavo – A Light ajustará junto a operadora do plano as condicionantes quanto a cobrança de coparticipação, visando estabelecer aos usuários das modalidades 10, 20 e 35 o percentual de 15%, no sentido de unificar esse percentual.
Parágrafo Nono – A Light criará a categoria 35 (trinta e cinco) Plus no Plano de Saúde, com internação em quarto privado e possibilitará aos trabalhadores a opção pelas categorias 40 (quarenta) e 40 (quarenta) Plus.
Cláusula Vigésima Segunda – EMPRÉSTIMOS DISCRICIONÁRIOS Manutenção
IV– DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Terceira – AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A LIGHT concederá, mensalmente, a cada empregado, 1 (hum) vale de auxílio-alimentação por dia trabalhado, na base de 22 (vinte e dois) vales mensais, por 12 meses no ano cujo valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) será reajustado a partir de 01/05/2020, para R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos), sem coparticipação do empregado(a).
Parágrafo Primeiro – O vale auxílio refeição/alimentação somente será devido por dia de trabalho efetivo a serviço da Empresa, com exclusão dos dias de suspensão ou interrupção do contrato e afastamento por cessão a outras empresas.
Parágrafo Segundo – Aos empregados que vierem a ter a jornada de trabalho prorrogada, inclusive nas folgas e repousos remunerados, em virtude da execução de serviços essenciais, que não possam ser interrompidos, a LIGHT assegurará a concessão de vales equivalentes ao valor diário do auxílio-alimentação, para cada uma das jornadas adicionais completas. Caso a única ou a última prorrogação seja igual ou superior a 4 (quatro) horas, ao empregado fica assegurado pagamento equivalente a 1 (hum) auxílio-alimentação diário, relativamente a esta meia jornada, constituindo-se está em prorrogação mínima necessária para que o empregado faça jus ao auxílio suplementar.
Parágrafo Terceiro – O auxílio-alimentação será concedido mediante fornecimento de tíquetes eletrônicos de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT –, ou, excepcionalmente, em dinheiro, podendo, ainda, acontecer de forma mista, sempre a critério da LIGHT.
Parágrafo Quarto – O auxílio-alimentação, a que se refere esta cláusula, não se incorpora aos salários para qualquer efeito.
Parágrafo Xxxxxx – O auxílio-alimentação tem por intuito assegurar a alimentação diária do trabalhador. Daí adotar-se, prioritariamente, o tíquete-refeição, na modalidade cartão, que se destina à aquisição exclusiva de refeições prontas. Nos casos em que, no entanto, esta modalidade de tíquete não contribuir para o objetivo colimado, caberá recurso junto à Empresa, no sentido de que seja adotado, alternativamente, o tíquete-alimentação, que se destina à aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo Sexto – Feita a opção de que trata o parágrafo anterior, esta vigorará por período mínimo de 6 (seis) meses.
Parágrafo Sétimo - A Visa Valer assumirá toda cadeia de conveniados da antiga operadora do ticket alimentação\ refeição.
Cláusula Vigésima Quarta – VALE DE NATAL
A LIGHT concederá até 09/12/2020 aos seus empregados ativos, em ticket alimentação especial no valor pleno do cartão alimentação, contribuindo para as comemorações natalinas de seus empregados.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Quinta – AUXÍLIO CRECHE
A LIGHT assegurará o auxílio-creche, representado pelo reembolso as empregadas(os), inclusive aquelas(es) contratadas(os) por prazo determinado, em limite máximo que será reajustado de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) para
R$ 1020,00(hum mil e vinte reais) a partir de 01/05/2020, das mensalidades pagas às entidades especializadas na guarda, alimentação, higiene, conforto, segurança e assistência educacional de filhos até a idade de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Parágrafo Primeiro – Compromete-se a LIGHT a praticar política de avaliação do valor deste benefício, promovendo, quando, e se for o caso, as revisões necessárias, compatíveis com a variação dos preços médios de mercado, de creches utilizadas pelos seus empregados.
Parágrafo Segundo – Xxxx assegurado o auxílio de que trata esta cláusula aos pais viúvos ou que detenham judicialmente a guarda dos filhos.
Parágrafo Terceiro – Caso os beneficiários dos auxílios, de que trata a presente cláusula, venham a completar, no transcurso do ano, os limites de idade concernentes a cada auxílio, a eles ficarão assegurados os respectivos auxílios até que o ano em curso se encerre.
Cláusula Vigésima Sexta – AUXÍLIO ACIDENTADOS E PORTADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS Manutenção
Cláusula Vigésima Sétima – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA Manutenção
Cláusula Vigésima Oitava – APOSENTADOS POR INVALIDEZ Manutenção
Cláusula Vigésima Nona – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE EM ACIDENTE DO TRABALHO
A LIGHT, a título de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, ou em função do contágio por Covid 19, pagará ao empregado ou seus dependentes, nas hipóteses de invalidez permanente ou morte, resultantes de acidente do trabalho, o valor equivalente a 50 (cinquenta) salários básicos contratuais, vigentes na data do pagamento da indenização. A Empresa poderá utilizar uma apólice de seguro para tal fim, se assim o desejar, sem custo algum para o empregado.
Cláusula Trigésima – ASSISTÊNCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA Manutenção Cláusula Trigésima Primeira – ASSISTÊNCIA JURÍDICA Manutenção
Cláusula Trigésima Segunda – EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE Manutenção
Cláusula Trigésima Terceira – BOLSA DE ESTUDO – COLÉGIO 1° DE MAIO
A LIGHT concederá, ao COLÉGIO PRIMEIRO DE MAIO, por meio de sua mantenedora ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL ALDANIR XXXXXX XXX
XXXXXX, inscrito no CNPJ.: 11.649.033/0001-83 entidade credenciada pela Câmara
Conjunta de Educação Superior e Educação Profissional da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, até 230 (duzentos e trinta) bolsas de estudo de ensino médio técnico, médio, pós-médio e ensino fundamental para empregados com os quais não tenha firmado compromisso de gestão e para seus dependentes, das quais 170 (cento e setenta) bolsas, no valor unitário de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) será reajustado a partir de 01/05/2021 para R$ 745,80 (setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) serão destinadas aos que estiverem matriculados no Colégio Primeiro de Maio, mantido pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL ALDANIR XXXXXX XXX XXXXXX, e as restantes 60 (sessenta) bolsas serão destinadas aos empregados e/ou dependentes matriculados em colégio do interior supervisionados pelo Colégio Primeiro de Maio.
O valor das bolsas referente ao COLÉGIO PRIMEIRO DE MAIO será depositado em conta própria da Associação mantenedora, e o reembolso de até 60 (sessenta) bolsas do Interior, será feito diretamente na conta corrente de cada um dos empregados da LIGHT titular do benefício.
Parágrafo Primeiro – O pagamento das bolsas estará sujeito ao encaminhamento à
LIGHT dos seguintes documentos:
I) Com relação ao Colégio Primeiro de Maio:
• informações do Colégio relativas à frequência mensal às aulas dos alunos bolsistas, e
• informações do Colégio relativas ao aproveitamento mensal (ou na periodicidade adotada pela instituição) dos alunos bolsistas.
II) Com relação às bolsas do Interior:
• Encaminhamento à LIGHT, pelo empregado beneficiário, de declaração do estabelecimento de ensino quanto à frequência e aproveitamento mensal (ou na periodicidade adotada pela instituição) de cada aluno bolsista.
Parágrafo Segundo – A LIGHT concorda que o COLÉGIO PRIMEIRO DE MAIO destine até 20% (vinte por cento) do total das bolsas disponíveis para realização, por essa instituição, de cursos de Automação e/ou AutoCAD e/ou cursos livres, complementares ao curso técnico médio. O valor da bolsa, neste caso, deverá ser submetido à aprovação da LIGHT.
Parágrafo Terceiro – A Empresa concorda com a destinação de até 20% (vinte por cento) do total das bolsas disponíveis para o Colégio Primeiro de Maio para empregados, e/ou dependente desses, de empresas que tenham contrato de prestação de serviços com a LIGHT. A concessão da bolsa depende da manutenção do vínculo empregatício do beneficiado com empresa prestadora de serviço contratada pela LIGHT e mantém as mesmas condições definidas para os empregados da LIGHT. Parágrafo Quarto – A Light concederá estágio remunerado para até 5 (cinco) bolsistas do Colégio Primeiro de Maio, por período equivalente à carga horária mínima definida para o estágio obrigatório. Para fazer jus à bolsa, o estudante deverá estar cursando entre o primeiro semestre do 2º ano e o primeiro semestre do 3º ano do ensino médio técnico de eletrotécnica ou edificações, ter média mínima para aprovação em cada matéria, e passar por teste seletivo aplicado pela empresa.
Parágrafo Quinto – A Light concorda que as bolsas que não forem utilizadas com os critérios estabelecidos acima, poderão ser destinadas para utilização de jovens, moradores de comunidades carentes, na área de atuação da Empresa.
V – DA FREQUÊNCIA AO TRABALHO
Cláusula Trigésima Quarta – SISTEMA DE MARCAÇÃO DE PONTO E FREQUÊNCIA Manutenção
Cláusula Trigésima Quinta – FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O horário normal de trabalho poderá ser, eventualmente, flexibilizado por livre iniciativa do empregado, independentemente de prévia comunicação e concordância da gerência, até, no máximo, 3 (três) vezes em cada semana, seja na entrada, que poderá ocorrer em até 30 (trinta) minutos mais tarde, seja no intervalo intrajornada, cuja duração poderá ser acrescida de, até, 30 (trinta) minutos, desde que, em qualquer caso, o tempo subtraído seja compensado no mesmo dia.
Parágrafo Primeiro – Admitir-se-á, também, que a compensação se faça em outro (s) dia (s) da mesma semana, desde que ocorra com a prorrogação do horário de saída em período (s) não superior (es) a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Segundo – O disposto nesta cláusula, em nenhuma hipótese, pode ser interpretado como autorizando a redução do intervalo intrajornada para período inferior a 1 (uma) hora corrida ou como permitindo a flexibilização por livre iniciativa, no mesmo dia, em mais de 30 (trinta) minutos, ainda que uma única vez na semana.
Parágrafo Terceiro – Excepcionalmente, e nesse caso mediante prévia concordância do gerente, a flexibilização do horário poderá ocorrer, também, mediante antecipação de até 30 (trinta) minutos da entrada, desde que o tempo de antecipação na entrada seja no mesmo dia compensado com igual antecipação no horário de saída.
Parágrafo Quarto – A flexibilização do horário em hipóteses não previstas na presente cláusula ficará sempre subordinada à prévia concordância da gerência, à normativa de jornada de trabalho da LIGHT e ao disposto nas cláusulas pertinentes do presente Acordo.
Parágrafo Xxxxxx – A presente cláusula não se aplica aos empregados em turno ininterrupto, ou em serviço de atendimento ao público nas agências (física ou virtual), admitindo, ainda, sua suspensão ou limitação da margem de flexibilização por livre iniciativa da LIGHT, por necessidade de serviço temporário, mediante comunicação escrita do gestor.
Cláusula Trigésima Sexta – HORÁRIO ATUAL DA LIGHT.
A LIGHT pode exigir a prestação efetiva de 220 (duzentas e vinte) horas normais de trabalho mensal e de 44 (quarenta e quatro) horas normais de trabalho semanal dos seus empregados admitidos a partir de 1º/11/06, com duração do trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas, assim como daqueles anteriormente admitidos, mas que, em data posterior a 1º/11/06 até a assinatura desse acordo, repactuaram a duração mensal de 220 (duzentas e vinte) horas em termo aditivo assinado com assistência sindical.
Parágrafo Primeiro - Quando e enquanto, aqueles empregados que estejam na situação prevista no caput desta cláusula, estiverem observando o horário estabelecido pela Empresa, que compreenda duração semanal do trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, entende-se que as horas faltantes para completar a duração semanal do trabalho, não poderão ser utilizadas para compensações de quaisquer espécie, levando em conta que a Empresa dispensou o trabalhador do cumprimento das horas acimas mencionadas.
Parágrafo Segundo - O crédito de horas destinadas à compensação decorrente da aplicação do parágrafo anterior desconsiderará o período anterior a 1º/05/09.
Parágrafo Terceiro - Para os empregados que estejam na situação prevista no caput dessa cláusula, serão computadas, como horas excedentes da duração normal do trabalho semanal, as horas trabalhadas depois da 44ª (quadragésima quarta) hora de trabalho semanal.
Parágrafo Quarto - Os empregados da LIGHT, admitidos antes de 1º/11/06 e que ainda não repactuaram a duração normal do trabalho, serão mantidos em horários com duração mensal correspondente àqueles que vêm, habitualmente, observando, e, quando exigida prestação laboral superior a este limite, o excesso será objeto de compensação ou pagamento como hora extraordinária, nos termos da instrução normativa sobre Jornada de Trabalho e cláusulas pertinentes desse Acordo Coletivo.
Parágrafo Quinto - A LIGHT poderá repactuar com os empregados que estejam na situação do parágrafo anterior a duração normal do trabalho de 40 (quarenta) horas ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que haja, obrigatoriamente, um aumento salarial na mesma proporção do aumento da duração normal do trabalho e, ainda, a concordância expressa e individual de cada empregado, devendo fazê-lo, preferencialmente, quando conceder, também, aumento por promoção, mérito ou reavaliação do cargo.
Parágrafo Sexto - Aos empregados que vierem a fazer a repactuação de que trata o parágrafo anterior, será aplicável, mas só a partir de então, o disposto no caput desta cláusula e nos seus parágrafos primeiro e terceiro, no limite da duração do trabalho que tenham repactuado.
Parágrafo Sétimo - A presente cláusula não se aplica aos empregados em turnos de revezamento, cuja duração do trabalho, enquanto permanecerem neste regime, será aquela determinada por lei ou por acordo coletivo.
Cláusula Trigésima Sétima – CALENDÁRIO SEMESTRAL DE COMPENSAÇÃO Manutenção
Cláusula Trigésima Oitava – LICENÇA PARA CASAMENTO, NASCIMENTO E POR FALECIMENTO Manutenção
Cláusula Trigésima Nona - LICENÇA MATERNIDADE
A Light concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta dias) dias com base na legislação estadual.
Cláusula Quadragésima – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR DE DEPENDENTES Manutenção
Cláusula Quadragésima Primeira – SERVIÇOS PROGRAMADOS Manutenção
Cláusula Quadragésima Segunda – JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS
A Light negociará com o Sintergia-RJ, em um prazo máximo de 90 dias, uma escala para o turno de revezamento que atenda os interesses tanto dos trabalhadores quanto da Empresa.
Em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Constituição Federal, a LIGHT e os empregados representados pelos SINDICATOS CONVENENTES ratificam as condições de serviço, especificadas nos parágrafos seguintes, relativamente à jornada dos empregados submetidos ao trabalho em turnos ininterruptos.
Parágrafo Primeiro – É facultado à LIGHT, na vigência desse acordo, a adoção do regime de turno ininterrupto, sempre com horário fixo de repouso, em um dos seguintes regimes:
• Jornada de 8 (oito) horas de trabalho, intervalo de 1 (uma) hora de repouso, turnos ininterruptos, em horário fixo (matutino, ou vespertino, ou noturno), em escalas
de 4x2 (quatro por dois), 4x2 (quatro por dois) e 4x2 (quatro por dois) de dias de trabalho e dias de folga;
• Regime de turnos ininterruptos de revezamento, sem horário fixo (matutino / vespertino / noturno), jornada de 8 (oito) horas de trabalho, intervalo de 1 (uma) hora de repouso, em escala de dia de trabalho e dia de folga de 4x2 (quatro por dois).
• Jornada de 8 (oito) horas de trabalho, intervalo de 1 (uma) hora de repouso, turnos ininterruptos, em horário fixo (matutino, ou vespertino, ou noturno), excepcionalmente e provisoriamente em escala 4x2 (quatro por dois) de dias de trabalho e dias de folga (despacho e subterrâneo).
Parágrafo Segundo – Fica ratificado, em relação aos empregados por ele alcançados, o disposto no Termo Aditivo firmado em 04/02/2011 ao acordo coletivo para a data-base de 01/05/2010, observando-se, todavia, a retificação e as demais condições estipuladas no 1º Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo, celebrado na mesma data de 16/06/2015 e aqui também ratificado.
VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula Quadragésima Terceira – COMITÊ PERMANENTE DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Manutenção
Cláusula Quadragésima Quarta – CORREIO ELETRÔNICO Manutenção
Cláusula Quadragésima Quinta – ATAS DAS REUNIÕES DAS CIPA'S Manutenção
Cláusula Quadragésima Sexta – DOENÇAS PROFISSIONAIS Manutenção
Cláusula Quadragésima Sétima – DIREITO E DEVER DE RECUSA AO TRABALHO E CONTROLE DE RISCO Manutenção
VII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Oitava – LIBERDADE SINDICAL
A LIGHT respeitará o engajamento sindical de seus empregados e assegurar-lhes-á, em particular, proteção contra qualquer ato de discriminação que atente à liberdade sindical. Assim, será dada atenção ao acompanhamento da evolução profissional dos empregados que exercem responsabilidades sindicais ou de representação do pessoal.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxx – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS COM ÔNUS PARA A LIGHT
Ficam garantidas as liberações, sem prejuízo de salário e adicionais de caráter pessoal, de dirigentes dos SINDICATOS signatários deste Acordo, conforme as condições abaixo listadas.
Serão liberados o máximo de até 13 (treze) dirigentes sindicais, membros das diretorias, para os mandatos vigentes na assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, assim distribuídos:
a) 10 (dez) dirigentes para o SINTERGIA;
b) 01 (hum) dirigente para o SENGE;
c) 01 (hum) dirigente para a Federação Nacional dos Urbanitários.
d) 01 (hum) dirigente para a Central única dos Trabalhadores.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx – REPRESENTANTES SINDICAIS Serão eleitos, pelos trabalhadores, representantes sindicais, na proporção de 1 (hum) representante para grupo completo de 200 (duzentos) trabalhadores, até o limite máximo de 18 (dezoito) representantes, levando-se em conta o número total de ambos dos
SINDICATOS. Estes representantes não poderão ter rescisão do contrato de trabalho, exceto por justa causa ou por infração ao Código de Ética da LIGHT.
Parágrafo Primeiro – Os representantes sindicais deverão ser empregados ativos, em efetivo exercício e não serão liberados do trabalho.
Parágrafo Xxxxxxx – O mandato dos representantes sindicais será coincidente com o mandato da diretoria do SINDICATO ao qual estiverem vinculados.
Parágrafo Xxxxxxxx – Na vacância ou renúncia do cargo de representante sindical, o renunciante perde, imediatamente, as garantias estabelecidas no "caput" desta cláusula. Parágrafo Quarto – Na hipótese de vacância do cargo de representante sindical, por qualquer razão, será eleito outro trabalhador, nas mesmas condições acima, para concluir o mandato, ficando asseguradas, ao eleito, as garantias estipuladas no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx – A LIGHT somente reconhecerá o empregado, como representante sindical, após comunicação formal do resultado da eleição e de sua investidura pelos SINDICATOS, desde que eleitos em um prazo de, até, 90 (noventa) dias, a contar da investidura nos cargos da diretoria dos SINDICATOS.
Parágrafo Sexto – Caso o número de representantes sindicais correspondentes ao SENGE/RJ, com a aplicação dos critérios previstos nessa cláusula, seja inferior a 2 (dois) representantes, o SINTERGIA-RJ, em entendimento com aquele sindicato, lhe cederá uma de suas vagas, de modo que, sem prejuízo da manutenção do número máximo de representantes sindicais resultante da aplicação daquele critério, seja assegurada ao SENGE/RJ o mínimo de 2 (dois) representantes.
Cláusula Quinquagésima Primeira – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA
A LIGHT concorda em manter os descontos em folha dos salários dos seus empregados, ressalvado o direito de oposição, em favor dos SINDICATOS, a contribuição de que trata o Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, bem como, a contribuição associativa e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva, fixada e/ou ratificada nas assembleias gerais, observadas as condições por elas estabelecidas.
Parágrafo Primeiro – Os empregados da base territorial do Estado do Rio de Janeiro que exercerem atividades cuja exigência de escolaridade seja engenharia serão descontados em favor do SENGE. Todos os demais empregados serão descontados em favor do SINTERGIA.
Parágrafo Segundo – Os SINDICATOS, citados nesta cláusula, assumem inteira responsabilidade por qualquer pagamento a que a LIGHT venha a ser compelida por decisão judicial, decorrente de quaisquer ações contra ela ajuizadas, e que tenham por objeto o desconto previsto na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro – O exercício do direito de oposição mencionado no caput desta cláusula será garantido conforme critérios estabelecidos pelos SINDICATOS e divulgados aos empregados e à LIGHT com antecedência mínima de 7 (sete) dias do
início do prazo de oposição, sendo garantido aos empregados no mínimo 48 (quarenta e oito) horas para exercício desta oposição junto aos SINDICATOS, obrigando-se as entidades sindicais a comunicar à LIGHT os nomes daqueles que se opuserem ao desconto.
Cláusula Quinquagésima Segunda – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A LIGHT concorda em repassar ao Sintergia/Senge o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por funcionário representado pelas entidades sindicais, a título de contribuição negocial, a partir do mês subsequente a assinatura deste acordo coletivo de trabalho.
Cláusula Quinquagésima Terceira – ACESSO A INTRANET Manutenção VIII – OUTRAS CLÁUSULAS
Cláusula Quinquagésima Quarta – DATA DE PAGAMENTOS DE EMPREGADOS Manutenção
Cláusula Quinquagésima Quinta – INFORMAÇÕES DE CADASTRO Manutenção
Cláusula Quinquagésima Sexta – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO Manutenção
Cláusula Quinquagésima Sétima – PRESTADORES DE SERVIÇOS Manutenção Cláusula Quinquagésima Oitava – PROGRAMA DE CONVÊNIOS Manutenção Cláusula Quinquagésima Nona – RESCISÃO POR ACORDO RECÍPROCO
A LIGHT se compromete a estudar a hipótese de acordo para rescisão do contrato de trabalho de empregado que não tenha mais interesse na manutenção do vínculo empregatício. Caso à LIGHT tampouco interesse a manutenção desse vínculo, o contrato poderá ser destratado por interesse recíproco.
Parágrafo Primeiro - O distrato será formalizado como rescisão por culpa recíproca, com aplicação do pagamento da multa de 40%(quarenta por cento) do FGTS, inclusive para os trabalhadores que estejam recebendo benefício previdenciário (aposentados).
Parágrafo Segundo - Compete ao empregado interessado a iniciativa de solicitar à LIGHT a aplicação do disposto nesta cláusula, quando da manifestação de seu pedido de acordo para a rescisão do contrato de trabalho, cabendo ao superior hierárquico direto analisar o caso concreto, em conjunto com a Gerência de Relações Trabalhistas.
Parágrafo Terceiro - O superior imediato e o Gerente de Relações Trabalhistas, ao estudarem a aplicabilidade ou não do distrato por interesse recíproco, devem analisar a extinção da vaga a ser deixada pelo empregado.
Cláusula Sexagésima – COMPROMISSO Manutenção
As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.
CLÁUSULAS NOVAS
Cláusula 01 - AUXÍLIO PSICOPEDAGÓGICO
A Light aplicará o índice de correção salarial no auxílio psicopedagógico.