PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2018 – 2019
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
01.09.2018 / 31.08.2019
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2018-2019
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CLÁUSULA 1ª - RENOVAÇÃO DO ACT 2016-2018 04
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL 04
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE DOS AUXÍLIOS: REFEIÇÃO, CESTA
ALIMENTAÇÃO, CRECHE/BABÁ 04
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO SUBSTITUTO 04
CLÁUSULA 5ª - AUXÍLIO GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO,
ESPECIALIZAÇÕES E CERTIFICAÇÕES 04
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE FRONTEIRA 04
CLÁUSULA 7ª - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO 05
CLÁUSULA 8ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 05
CLÁUSULA 9ª - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO 05
CLÁUSULA 10 - FUNCEF 05
CLÁUSULA 11 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 06
CLÁUSULA 12 – PLR ADICIONAL 07
CLÁUSULA 13 - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE 07
CLÁUSULA 14 - AFASTAMENTO POR DOENÇA SUPERIOR A
15 DIAS 07
CLÁUSULA 15 - ESTABILIDADE AO EMPREGADO VITÍMA DE
ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO 07
CLÁUSULA 16 - PLANO DE SAÚDE 08
CLÁUSULA 17 - LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAR
XXXXXX ENFERMA DA FAMILIA – LAPEF 08
CLÁUSULA 18 - DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE
FUNCIONÁRIOS POR UNIDADE 08
CLÁUSULA 19 - CAIXA EFETIVO 08
CLÁUSULA 20 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL E
ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADOS 08
CLÁUSULA 21 - CONTRIBUIÇÃO ÀS ENTIDADES SINDICAIS –
TAXA NEGOCIAL 09
CLÁUSULA 22 - ACIDENTES DE TRABALHO 09
CLÁUSULA 23 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL 09
CLÁUSULA 24 - NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM O SINDICATO
DA CATEGORIA BANCÁRIA 09
CLÁUSULA 25 - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO 10
CLÁUSULA 26 - VIGÊNCIA 10
PREÂMBULO
CLÁUSULA 1ª – RENOVAÇÃO DO ACT 2016-2018
A CAIXA renovará o Acordo Coletivo de Trabalho 2016-2018 com as devidas ressalvas, ajustes e reajustes, negociados entre a CAIXA e a CONTEC.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL
A CAIXA reajustará os salários e demais verbas de natureza salarial de seus empregados, praticados em 31/08/2018, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2017 a 31/08/2018, acrescido de 5% (cinco por cento) de aumento real.
CLAUSULA 3ª – REAJUSTE DOS AUXILIOS: REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO, CRECHE/BABÁ
A CAIXA reajustará os Auxílios: Refeição, Cesta Alimentação e Creche/Babá, praticados em 31/08/2018, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2017 a 31/08/2018, acrescidos de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO - CCT 5ª - CEF 58 BB 5ª 461 - Reforma
Durante a vigência deste Acordo, ao empregado designado para exercer a função de outro, será garantido salário igual ao do empregado da função substituída, durante todo o período de substituição, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro - A Substituição será comunicada ao empregado por escrito;
Parágrafo Segundo - Os valores recebidos pelo empregado terão todos os reflexos Legais.
CLÁUSULA 5ª - AUXÍLIO GRADUAÇÃO, POS-GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÕES E CERTIFICAÇÕES.
A CAIXA reembolsará aos seus empregados, mediante a apresentação do recibo do pagamento com a instituição, os valores pagos mensalmente com graduação, pós-graduação, especialização, certificação (CPA-10/CPA-20) e CEA - adotando uma politica de valorização.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE FRONTEIRA
Será estendido aos empregados da CAIXA, os direitos assegurados aos Servidores Públicos, lotados em municípios localizados em região de fronteira e localidades de fixação de efetivo, nos termos da Lei 12.855, de 02 de setembro de 2013 e sua regulamentação, para o exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas.
CLÁUSULA 7ª - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO
O empregado que vier a perder a função, comissionada e / ou gratificada, sem prejuízo das demais cláusulas, terá direito de receber pelos próximos doze meses o valor integral da comissão / gratificação exercida anteriormente, ressalvados os casos com direito a incorporação.
CLÁUSULA 8ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A CAIXA pagará o valor da Gratificação de Função, que não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas.
Parágrafo Primeiro – A CAIXA pagará a gratificação prevista nesta Cláusula a todos os funcionários beneficiários da Cláusula Frequência Livre do Dirigente Sindical deste Acordo, que tenham ou venham a completar 05 (cinco) anos de vínculo contratual com o CAIXA, considerando-se, inclusive, o tempo de vinculo com o banco incorporado, se for o caso, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical;
Parágrafo Segundo - A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação.
CLÁUSULA 9ª - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO
O empregado destituído de comissão exercida há mais de 10 (dez anos), ininterruptos ou não, terá o valor da mesma, incorporado ao seu salário.
Parágrafo Único - Para efeito desta incorporação, no caso de destituição, a CAIXA garantirá o pagamento de percentual de 10% por ano de exercício da comissão, até o máximo de 100%, a iniciar-se no mês posterior ao da perda da remuneração do cargo comissionado.
CLÁUSULA 10 - FUNCEF
A CAIXA Reconhecerá o CTVA como verba salarial para fins de aporte à Funcef, aos que permaneceram no REG/REPLAN não saldado, bem como aos que saldaram.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA assumirá a responsabilidade relativa ao aporte de recursos referentes ao serviço passado em condenações trabalhistas, as quais decorrem do descumprimento de contrato de trabalho pela patrocinadora, bem como por déficit que vierem a ocorrer;
Parágrafo Segundo - Será obrigatório que os indicados para cargos de direção na Funcef sejam empregados da CAIXA ativos ou aposentados, participantes da Fundação tenham capacitação técnica e especifica na área de previdência, e que não tenham sido julgados e condenados em processo administrativo e/ou judicial referente a improbidade administrativa;
Parágrafo terceiro - A CAIXA e as entidades sindicais assumem o compromisso de envidar esforços junto aos órgãos controladores e fiscalizadores com o objetivo de acelerar o andamento do processo de incorporação do REB ao Novo Plano FUNCEF, aprovado na CAIXA e na FUNCEF;
Parágrafo Quarto - A CAIXA garantirá o CTVA como verba salarial para fins de aporte à FUNCEF, aos que permaneceram no REG/REPLAN não saldado, bem como aos que saldaram;
Parágrafo Quinto - A CAIXA em conjunto com a representação dos trabalhadores fará alteração no estatuto da FUNCEF com o objetivo de garantir o fim no voto de Xxxxxxx nas instâncias da FUNCEF;
Parágrafo Sexto - A CAIXA garantirá o direito dos empregados que optaram pelo plano da FUNCEF REG/REPLAN a opção de migrar para o PCS 2008 e PFG 2010;
Parágrafo Sétimo - Será Criado Grupo de Trabalho Tripartite, no prazo de 60 dias, a partir da assinatura do Acordo Coletivo para tratar dos seguintes temas:
a) Déficit da Fundação;
b) Equacionamento;
c) Contencioso Judicial;
d) Politica de Investimentos.
Outros assuntos poderão ser incluídos por iniciativa de qualquer uma das partes.
CLÁUSULA 11 - PARTICIPAÇÃO NO LUCRO OU RESULTADO
A CAIXA pagará a todos os empregados, inclusive aos afastados, a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados equivalente a 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2018, garantindo-se, no mínimo, 3 (três) remunerações brutas mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2018, acrescido do valor fixo de R$ 9.183,45 (nove mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a todos os empregados, a ser pago como segue:
a) antecipação de 50% (cinquenta por cento) da parte variável da PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, garantindo o mínimo de uma remuneração e meia (1,5) bruta, acrescido de R$ 4.591,73 (quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e três centavos) da parte fixa no mês de setembro de 2018; e,
b) pagamento da segunda parcela até o dia 01 de março de 2019.
Parágrafo Primeiro - Os empregados aposentados, demitidos sem justa causa ou a pedido e os afastados a partir de 01/01/2018, fazem jus ao pagamento proporcional aos meses trabalhados.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados em auxilio natalidade, doença, acidente de trabalho receberam integralmente a PLR.
Parágrafo Terceiro - A CAIXA fará o pagamento da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados sem compensação dos Programas próprios de participação nos resultados, existente em cada empresa de crédito.
CLÁUSULA 12 - PLR ADICIONAL
A CAIXA pagará aos seus empregados PLR Adicional CAIXA equivalente a 4% do Lucro Líquido apurado no exercício 2016 e distribuídos de forma linear.
SAÚDE, SEGURANÇA E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 13 – PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
A CAIXA garantirá à empregada, durante o período de gestação e amamentação, o imediato remanejamento para outro local ou unidade mais próxima, no estabelecimento da empresa, sem qualquer prejuízo salarial, quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, salvo manifestação em contrário da empregada.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções/local de trabalho, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.
Parágrafo Segundo – Depois de cessada a licença maternidade, ficará garantido à empregada seu retorno na mesma função e com a mesma remuneração, exercida anteriormente ao remanejamento, e no mesmo local de trabalho, salvo os casos em que a empregada solicite a transferência.
CLÁUSULA 14 - AFASTAMENTO POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS
O empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, deverá até o 16º (décimo sexto) dia do afastamento, apresentar ao banco, mediante protocolo de entrega, o atestado médico que comprove a sua incapacidade laborativa.
Parágrafo Único – Mediante o recebimento dos atestados médicos nos termos do “caput” desta cláusula, o banco requererá, até o 30 (trigésimo) dia do afastamento, a concessão do benefício junto ao INSS, salvo se até o 20º (vigésimo) dia do afastamento o empregado comprovar haver requerido o benefício diretamente àquele órgão, ou manifestar por escrito, no ato da entrega do atestado médico, a intenção de fazê-lo por seus próprios meios.
CLÁUSULA 15 - ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO
Aos empregados vítimas de assaltos, sequestros ou extorsões, sofridos em virtude do exercício da atividade bancária, será garantia estabilidade provisória no emprego, pelo período mínimo de 36 meses, contados da ocorrência, se não houver sequelas e por tempo indeterminado caso tenha havido.
CLÁUSULA 16 - PLANO DE SAÚDE
A CAIXA reembolsará em 100% (cem por cento) o valor de todo procedimento médico, hospitalar, odontológico e laboratorial, a todos os funcionários que tiverem atendimento por Escolha Dirigida, nas localidades onde não houver os profissionais e/ou unidades conveniadas ao plano.
CLÁUSULA 17 - LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMILIA - LAPEF
Será assegurado o direito a concessão de licença remunerada para acompanhar pessoa enferma da família desde que haja recomendação medica pelo período prescrito.
CLÁUSULA 18 - DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS POR UNIDADE
A CAIXA revisará as dotações e reais lotações de suas dependências, superintendências e órgãos da Direção Geral, levando em consideração as ausências ocorridas em virtude da utilização de férias, abonos, cursos, adições e licenças de todo gênero, o volume de serviço e expressivas extrapolações da jornada de trabalho.
Parágrafo Único – A CAIXA se compromete a efetuar o aumento do número de funcionários em todas as suas dependências (dotação), em todas as agencias e órgãos da direção geral, até 31/12/2018.
CLÁUSULA 19 - CAIXA EFETIVO
A CAIXA efetivará todos os Caixas Executivos em exercício e pagará a quebra de caixa a todos, inclusive aos eventuais.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 20 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL E ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADOS
Xxxxxx assegurada a liberação de até 55 (cinquenta e cinco) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de cargo em entidade sindical de bancários e associações de empregados da CAIXA, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Primeiro - Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido no “caput” da cláusula, a liberação será solicitada pela CONTEC, que indicará os nomes dos empregados, mandato e entidade sindical e/ou associativa.
Parágrafo Segundo - A liberação deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da formalização da Confederação à CAIXA.
Parágrafo Terceiro - O período da liberação corresponderá ao mandato da entidade sindical e/ou associativa do empregado.
Parágrafo Quarto - A CAIXA assegurará, pelo prazo de 120 dias, contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens da função, comissão em extinção ou gratificação de caixa, caso detidas pelos funcionários cedidos na forma do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx assegurada ao empregado cedido, quando do seu retorno a CAIXA, sua localização na dependência de origem e em função equivalente a que detinha quando da cessão.
Parágrafo Sexto - Aos empregados liberados nos termos desta cláusula, com tempo igual ou superior a dez anos de efetivo exercício na CAIXA, ficará assegurado, até o seu retorno, no mínimo o valor do Piso de Mercado e da respectiva Gratificação de Função do nível T1- N2.
CLÁUSULA 21 - CONTRIBUIÇÃO ÀS ENTIDADES SINDICAIS – TAXA NEGOCIAL
A CAIXA contribuirá, de uma só vez, a título de Taxa Negocial, importância a ser negociada por empregado, as Entidades Sindicais, por intermédio da CONTEC.
Parágrafo Primeiro - A presente contribuição é única e específica, não guardando qualquer relação com as contribuições sindicais descontadas pelas Empresas de crédito dos seus empregados; e,
Parágrafo Segundo - O pagamento do valor mencionado nesta Cláusula deverá ser feito até 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em conta corrente indicada pela CONTEC, a quem caberá o repasse de 20% (vinte por cento) para as Federações e 70% (setenta por cento) para os Sindicatos vinculados em igual prazo.
CLÁUSULA 22 - ACIDENTES DE TRABALHO
A CAIXA remeterá aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, cópia de todas as Comunicações de Acidentes de Trabalho – CATs e de todos os tipos de afastamentos.
Parágrafo Único – Será considerado acidente de trabalho o evento que ocorrer durante o deslocamento do empregado, entre a residência/banco e do banco/residência.
CLÁUSULA 23 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A CAIXA se apresentará obrigatoriamente perante o Sindicato para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
CLÁUSULA 24 - NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM O SINDICATO DA CATEGORIA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si que todas as negociações serão exclusiva com os sindicatos categoria bancária.
CLÁUSULA 25 - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado para todos os funcionários, independente da sua escolaridade e remuneração.
CLÁUSULA 26- VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 1º/09/2018 a 31/08/2019. Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este Instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único- Fica garantida a extensão da vigência do presente acordo, até que novo ACT seja assinado.