S É R I E
Sexta-feira, 31 de Agosto de 2001 Número 202
I B
S É R I E
Esta 1.a série do Diário da República é constituída pelas partesAeB
SUMÁRIO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.o 139/2001:
Aprova a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, des- ginada por concessão SCUT do Norte Litoral, a que se refere a alínea c) do artigo 2.o do Decreto-Lei
n.o 119-B/99, de 14 de Abril, a celebrar entre o Estado Português e a EUROSCUT NORTE — Sociedade Concessionária da SCUT do Norte-Litoral, S. A. 5614
Ministério da Educação
Aprova as vagas para a candidatura à matrícula e ins- crição no ano lectivo de 2001-2002 no 2.o ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura do ensino público, ao abrigo da alínea b.3) do n.o 1 do artigo 13.o do Regu- lamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura
das Escolas de Ensino Superior Politécnico 5645
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.o 21/2001/M:
Sujeita a medidas preventivas os terrenos localizados
na área envolvente ao Aeroporto da Madeira 5648
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.o 139/2001
O Decreto-Lei n.o 267/97, de 2 de Outubro, aprovou o regime de realização de concursos públicos interna- cionais com vista à concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração de auto-estradas e grandes obras de arte em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT).
Posteriormente, o Decreto-Lei n.o 119-B/99, de 14 de Abril, alargou o regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.o 267/97, de 2 de Outubro, a novos lanços de auto-estrada e grandes obras de arte, designadamente os da concessão designada por Norte Litoral, a que se refere a alínea c) do artigo 2.o do Decreto-Lei
n.o 119-B/99, de 14 de Abril.
Nos termos conjugados do artigo 3.o do Decreto-Lei
n.o 119-B/99, de 14 de Abril, e do artigo 14.o do Decre- to-Lei n.o 267/97, de 2 de Outubro, as bases da concessão SCUT do Norte Litoral seriam aprovadas por decreto-lei e a minuta do respectivo contrato seria aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
O Decreto-Lei n.o 234/2001, de 28 de Agosto, aprovou as bases da concessão SCUT do Norte Litoral e man- datou os Ministros das Finanças e do Equipamento Social para outorgar o contrato de concessão, havendo agora que aprovar a minuta do contrato de concessão.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons- tituição, o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, desig- nada por concessão SCUT do Norte Litoral, a que se refere a alínea c) do artigo 2.o do Decreto-Lei
n.o 119-B/99, de 14 de Abril, a celebrar entre o Estado Português e a EUROSCUT NORTE — Sociedade Con- cessionária da SCUT do Norte-Litoral, S. A.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. — O Primeiro-Ministro, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
Contrato de concessão
Entre:
Primeiro outorgante: O Estado Português, neste acto representado pelo Ministro das Finanças, Senhor . . . , e pelo Ministro do Equipamento Social, Senhor . . . , doravante designado por Concedente; e
Segundo outorgante: EUROSCUT NORTE — Sociedade Concessionária da SCUT do Norte-
-Litoral, S. A., neste acto representada pelo Senhor . . . na qualidade de . . . , doravante desig- nada por Concessionária,
e considerando que:
A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da Con- cessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utiliza- dores, de determinados lanços de auto-estrada no Norte Litoral, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei n.o 267/97, de 2 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.o 119-B/99, de 14 de Abril, e pelo
Programa de Concurso e Caderno de Encargos aprovados pelo despacho conjunto dos Minis- tros das Finanças e do Equipamento, do Pla- neamento e da Administração do Território,
n.o 354-A/99, de 21 de Abril.
B) A Concessionária é a sociedade anónima cons- tituída pelo Concorrente vencedor deste con- curso, ao abrigo do artigo 5.o do Caderno de Encargos anexo ao despacho conjunto supra-
-referido, tendo sido aceite pelo Governo Por- tuguês a Proposta apresentada por aquele Con- corrente, tal como a mesma resultou da fase de negociações havida no âmbito do concurso e se encontra consagrada na acta da última ses- são de negociações, havida em 22 de Dezembro de 2000;
C) A Concessionária foi assim designada como entidade a quem é atribuída a Concessão, atra- vés do despacho conjunto do Ministro do Equi- pamento Social e do Ministro das Finanças de .. .;
D) O Governo Português aprovou entretanto a minuta do presente contrato, através da Reso- lução do Conselho de Ministros n.o .. ., de .. .;
E) Através do Decreto-Lei n.o . . . , de . . . , foram aprovadas as Bases da Concessão;
F) O Ministro das Finanças, Senhor . . . , e o Minis- tro do Equipamento Social, Senhor . . . , foram designados representantes do Concedente nos termos do artigo . . . do Decreto-Lei n.o ... de . . . e o Senhor . . . foi designado represen- tante da Concessionária para a outorga do pre- sente contrato nos termos de procuração outor- gada em . . . , respectivamente.
É mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão que se rege pelo que em seguida se dispõe:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 — Definições
1.1 — Neste contrato, e nos seus anexos e nos res- pectivos apêndices, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido dife- rente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
a) ACE — o Agrupamento Complementar de Empre- sas constituído entre as sociedades Ferrovial Agroman, S. A., Construções Gabriel A. S. Xxxxx, S. A., Empresa de Construções e Obras Públicas de Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, S. A., Xxxxxxx & Xxxxxx, S. A., Empreiteiros Casais de Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, S. A., X. Xxxxx — Socie- dade de Construções do Cávado, S. A., Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx & Filhos, S. A., e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, S. A., com vista ao desenvol- vimento, nos termos do Contrato de Emprei- tada, das actividades de concepção, projecto e construção dos lanços referidos nos n.os 5.1 e 5.2;
b) Acordo de Accionistas de Realização do Capital Social da Sociedade Concessionária e de Pres- tações Acessórias — o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Concor-
rente enquanto seus accionistas na presente data, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital que constitui o anexo n.o 6 do Contrato de Concessão;
c) Agente das Entidades Financiadoras — tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente, no «Facilities Agreement» constante do anexo n.o 2, lhe é conferido;
d) Áreas de Serviço — instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equi- pamento de apoio aos utentes, compostas desig- nadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
e) Auto-Estrada — a secção corrente, com pelo menos duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos dos artigos5e 8;
f) Banda — intervalo de valores de tráfego, medido em Veículos Equivalentes × quilómetros diá- rios, compreendido, para cada ano civil da Con- cessão, entre o limite superior e o limite inferior definidos no anexo n.o 16;
g) Bases da Concessão — quadro geral da regu- lamentação da Concessão aprovado pelo Decre- to-Lei n.o .. ., de .. .;
h) Caso Base — o conjunto de pressupostos e pro- jecções económico-financeiras descritas no anexo n.o 9, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
i) CIRPOR — Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no território português;
j) Concessão — a concepção, projecto, constru- ção, financiamento, exploração e conservação da auto-estrada, atribuídas à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais
r) Custo Médio Ponderado do Capital — taxa de actualização calculada a partir do custo indi- vidual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;
s) Empreendimento Concessionado — o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão;
t) Entidades Financiadoras — as instituições de crédito financiadoras ou garantes das activida- des integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
u) Esclarecimentos — a informação prestada pelo IEP através do ofício n.o 130, de 23 de Julho de 1999, aos concorrentes no concurso público acima referido;
v) Estatutos — o pacto social da Concessionária que constitui o anexo n.o 5 do Contrato de Concessão;
w) Estudo de Impacte Ambiental ou EIA — docu- mento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de refe- rência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevan- tes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;
x) IEP — Instituto das Estradas de Portugal;
y) IGF — Inspecção-Geral de Finanças;
z) IPC — índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
aa) IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado;
bb) Lanço — as secções em que se divide a auto-
-estrada;
cc) Manual de Operação e Manutenção — docu-
regulamentação aplicável;
k
mento a elaborar pela Concessionária e a apro-
) Concorrente — o conjunto de sociedades comer- ciais, vencedor do concurso público referido no considerando A), cuja identificação e participa- ção percentual e nominal no capital social da Concessionária figura no anexo n.o 4;
l) Contrato de Concessão — o presente contrato, tal como aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o . . . , de . . . , e todos os adi- tamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;
m) Contrato de Empreitada — o contrato cele- brado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a cons- trução dos lanços referidos nos n.os 5.1 e 5.2, o qual constitui o anexo n.o 1 do Contrato de Concessão;
n) Contratos de Financiamento — os contratos cele- brados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, e que constituem o anexo n.o 2
var pelo Concedente nos termos dos n.os 53.1, 53.2 e 53.3;
dd) Membro do Concorrente — cada uma das socie- dades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão;
ee) MES — o Ministro do Equipamento Social ou o Ministro competente com a tutela respectiva;
ff) MF — o Ministro das Finanças ou o Ministro competente com a tutela respectiva;
gg) Partes — o Concedente e a Concessionária;
hh) Período inicial da Concessão — período de tempo que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de Dezembro de 2005 ou às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os lanços,
de acordo com o definido no n.o 50.8, consoante
do Contrato de Concessão;
o
a que ocorra mais tarde;
) Contratos do Projecto — os contratos identifi- cados no anexo n.o 3;
p) Corredor — faixa de largura de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;
q) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Conces- são, identificados no n.o 87.4 do Contrato de Concessão;
ii) Portagem SCUT — importância que a Conces- sionária tem a receber do Estado em função dos valores de tráfego registados e nos termos do Contrato de Concessão;
jj) PRN 2000 — o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.o 98/99, de 26 de Julho;
kk) Programa de trabalhos — documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, que cons- titui o anexo n.o 7 do Contrato de Concessão;
ll) Proposta — o conjunto de documentação sub- metida pelo Concorrente ao concurso público referido no considerando A), tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele con- curso;
mm) Xxxxx xx Xxxxxxxxx Anual do Serviço da Dívida — em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre o cash flow disponível para o serviço da dívida sénior no ano t, e o serviço da dívida sénior no ano t, calculado nos termos do Caso Base;
nn) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo — em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre: o valor dos cash flows disponíveis para o serviço da dívida sénior, actualizados ao custo da dívida para o início do ano t, adicionado do saldo inicial da conta de reserva do serviço da dívida do ano t, e o valor do capital em dívida referente à dívida sénior no início do ano t, cal- culados nos termos do Caso Base;
oo) SCUT — sem cobrança ao utilizador;
pp) Sublanço — troço viário da auto-estrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assi- natura do Contrato de Concessão;
qq) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a TIR nominal dos fundos por estes disponibi- lizados e do cash flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reem- bolso de suprimentos e ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distri- buídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;
rr) Terceiras Entidades — entidades que não sejam Membros do Concorrente nem empresas asso- ciadas daqueles, tal como definidas no n.o 4 do artigo 3.o da Directiva n.o 93/37/CEE, do Con- selho, de 14 de Julho;
ss) Termo da Concessão — extinção do contrato de concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
tt) TMDA — tráfego médio diário anual;
uu) TMDAE — tráfego médio diário anual expresso em termos de Veículos Equivalentes;
vv) Veículos Equivalentes — número de veículos que equivalem, para efeitos de exploração, a um conjunto de veículos ligeiros e de veículos pesados nos termos do n.o 66.3;
ww) Vias Rodoviárias Concorrentes — vias rodoviá- rias não construídas à data da assinatura do Contrato de Concessão, cuja entrada em serviço afecte de modo significativo a evolução do trá- fego de cada lanço.
1.2 — Os termos definidos no número anterior no singular, poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo signifi- cado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
2 — Anexos
2.1 — Fazem parte integrante do Contrato de Con- cessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus 18 anexos e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte:
Anexo n.o 1 — Contrato de Empreitada; Anexo n.o 2 — Contratos de Financiamento;
Anexo n.o 3 — Lista dos Contratos de Projecto; Anexo n.o 4 — Descrição da Composição do Agru- pamento e Descrição da Estrutura Accionista da
Sociedade Concessionária;
Anexo n.o 5 — Estatutos da EUROSCUT NORTE — Sociedade Concessionária da SCUT do Norte-Litoral, S. A.;
Anexo n.o 6 — Acordo de Accionistas de Reali- zação do Capital Social da Sociedade Conces- sionária e de Prestações Acessórias;
Anexo n.o 7 — Programa de Trabalhos;
Anexo n.o 8 — Declaração dos Accionistas da Concessionária;
Anexo n.o 9 — Caso Base;
Anexo n.o 10 — Garantias Bancárias; Anexo n.o 11 — Programa de Seguros;
Anexo n.o 12 — Acordo Directo referente ao Con- trato de Empreitada;
Anexo n.o 13 — Documento relativo às Condições de Intervenção das Entidades Financiadoras;
Anexo n.o 14 — Definição dos Sublanços;
Anexo n.o 15 — Garantias Relativas aos Lanços já Construídos;
Anexo n.o 16 — Tarifas, Bandas e Factores de Indexação;
Anexo n.o 17 — Critérios Chave da Reposição do Equilíbrio Financeiro;
Anexo n.o 18 — Contrato de Assessoria.
2.2 — Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do Contrato de Concessão, deverão ser consideradas as disposições dos documentos que nele se consideram integrados nos termos do número anterior e que tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa.
3 — Epígrafes e remissões
3.1 — As epígrafes dos artigos do Contrato de Con- cessão, dos seus Anexos e dos respectivos Apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato.
3.2 — As remissões ao longo dos artigos do Contrato de Concessão para outros artigos, números ou alíneas, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efectuadas para artigos, números ou alíneas do próprio Contrato de Concessão.
4 — Lei aplicável
4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei por- tuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
4.2 — Na vigência do Contrato de Concessão, obser- var-se-ão:
a) As Bases da Concessão e as disposições do Con- trato de Concessão, dos seus Anexos e respec- tivos Apêndices;
b) A legislação aplicável em Portugal.
4.3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 85.3, as refe- rências a diplomas legislativos portugueses ou comu- nitários devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.
4.4 — As divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis à Concessão e entre estes e aque- les por que se rege a Concessionária, e que não puderem ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpre- tação e de integração de lacunas, resolver-se-ão em con- formidade com os seguintes critérios:
a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o esti- pulado em qualquer outro documento;
b) Atender-se-á em segundo lugar ao estabelecido no Contrato de Concessão, ignorando-se, ape- nas para este efeito, os anexos n.os 1, 2, 5, 6, 8, 11, 12, 15 e 18;
c) Em terceiro lugar atender-se-á à Proposta;
d) Em último lugar atender-se-á ao Caderno de Encargos e ao Programa de Concurso, incluindo os esclarecimentos prestados.
4.5 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- riores, na interpretação e na integração do regime apli- cável ao Contrato de Concessão prevalecerá o interesse público do Concedente na boa execução das obrigações da Concessionária e na manutenção da Concessão em funcionamento ininterrupto de acordo com os melhores padrões de segurança e conservação.
CAPÍTULO II
Objecto e tipo da Concessão
5 — Objecto
5.1 — A Concessão tem por objecto a concepção, pro- jecto, construção, financiamento, conservação, explora- ção, em regime de Portagem SCUT, e aumento de número de vias dos seguintes lanços de Auto-Estrada:
a) IP 9 Nogueira-Estorãos;
b) IP 9 Estorãos-Ponte de Lima (IP 1/A 3);
c) XX 0 Xxxxx xx Xxxxxxx (XX 0)-Xxxxxxx.
5.2 — Constituem ainda o objecto da Concessão, para efeitos de projecto, aumento do número de vias, con- servação, exploração e financiamento em regime de Por- tagem SCUT, os seguintes lanços de Auto-Estrada:
a) IP 9 Viana do Castelo (IC 1)-Nogueira;
b) IC 1 Porto-Viana do Castelo (IP 9); e o com- pletamento do nó de Modivas.
5.3 — Os lanços referidos nos n.os 5.1 e 5.2 estão divi- didos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados no anexo n.o 14, entendendo-se por extensão de um lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o n.o 5.4.
5.4 — As extensões de cada Sublanço serão medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, con- soante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
b) Se uma das extremidades da Concessão começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-estrada construída, a extensão do Sublanço terminal será calculada a partir do perfil de contacto das duas vias;
c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar num Sublanço cuja construção não esteja con- cluída, a sua extensão será provisoriamente determinada, até à data de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o último perfil transversal de auto-estrada construído e a entrar em serviço.
6 — Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.
7 — Serviço público
7.1 — A Concessionária deve desempenhar as acti- vidades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do ser- viço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos previstos no presente Contrato.
7.2 — A Concessionária não pode, em qualquer cir- cunstância, recusar o fornecimento do serviço público concessionado a qualquer pessoa ou entidade, nem dis- criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.
8 — Delimitação física da Concessão
8.1 — Os limites da Concessão são definidos em rela- ção à Auto-Estrada que a integra pelos perfis trans- versais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficial- mente aprovados.
8.2 — O traçado da Auto-Estrada será o que figurar nos projectos aprovados nos termos do artigo 34.
8.3 — Os nós de ligação farão parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conser- vação, e sem cobrança de Portagem SCUT, os troços de estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nes- sas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.
8.4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estrada, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manu- tenção será assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
8.5 — As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.
9 — Estabelecimento da Concessão
O estabelecimento da Concessão é composto:
a) Pela Auto-Estrada;
b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos cen- tros de assistência e manutenção e outros ser- viços de apoio aos utentes da Auto-Estrada e nela situados.
10 — Bens que integram e que estão afectos à Concessão
10.1 — Integram a Concessão:
a) O estabelecimento da Concessão definido no artigo anterior;
b) Todas as obras, máquinas, aparelhagem e res- pectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço e repouso situadas ao longo desta, bem como os terrenos, as instalações e equipamentos de contagem de veículos e classificação de trá- fego e circuito fechado de TV, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros activos afectos à exploração, os escri- tórios e outras dependências de serviço e quais- quer bens afectos à Concessão.
10.2 — A Concessionária elaborará um inventário do património que integra e que está afecto à Concessão, e que mencionará os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados, que manterá permanentemente actualizado e à disposição do Concedente.
11 — Manutenção dos bens que integram e que estão afectos à Concessão
A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram e que estão afectos à Con- cessão, durante a vigência do Contrato de Concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações e adap- tações necessárias ao bom desempenho do serviço público.
12 — Natureza e regime dos bens
12.1 — A Auto-Estrada integra o domínio público do Concedente.
12.2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior constitui a Auto-Estrada:
a) O terreno por ela ocupado e a estrada nele cons- truída, abrangendo a plataforma da Auto-Es- trada e os respectivos nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos mar- ginais até à vedação;
b) As obras de arte incorporadas na auto-estrada e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
12.3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito pri- vado ou de expropriação, para a construção da Auto-
-Estrada, das Áreas de Serviço, das instalações de con- trolo de tráfego e para assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas integrarão igualmente o domínio público do Concedente.
12.4 — A Concessionária não poderá por qualquer forma, sem prévia autorização expressa do Concedente, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento
ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no presente contrato.
12.5 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.o 10.1 poderão ser substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos núme- ros seguintes.
12.6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.o 10.1 poderão ser onerados em benefício das Enti- dades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.
12.7 — A Concessionária apenas poderá alienar os bens mencionados no n.o 12.5 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operaciona- lidade, qualidade e funcionamento idênticas ou supe- riores, excepto tratando-se de bens que comprovada- mente tenham perdido utilidade para a Concessão.
12.8 — Os bens e direitos que tenham perdido uti- lidade para a Concessão serão abatidos ao inventário referido no n.o 10.2, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.
12.9 — Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do n.o 12.5 deverão ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
12.10 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no
n.o 12.5 deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do Concedente impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.
12.11 — Revertem automaticamente para o Conce- dente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão e o estabelecimento da Concessão.
12.12 — Os bens e direitos da Concessionária que não integram a Concessão e que sejam utilizados no desen- volvimento das actividades nesta integradas, poderão ser alienados, onerados ou substituídos pela Concessionária.
12.13 — Os bens referidos no número anterior pode- rão ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Con- cessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo das Partes ou, na ausência de acordo, por decisão arbitral emitida no âmbito do processo de arbitragem.
CAPÍTULO III
Duração da Concessão
13 — Prazo e termo da Concessão
13.1 — O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expi- rando automaticamente às 24 horas do dia em que ocor- rer o trigésimo aniversário dessa assinatura.
13.2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como a aplicação para além daquele prazo das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.
CAPÍTULO IV
Sociedade Concessionária
14 — Objecto social, sede e forma
A Concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela Lei Portuguesa.
15 — Estrutura accionista da Concessionária
15.1 — O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Concor- rente, na exacta medida que foi pelo Concorrente indi- cada na Proposta. Qualquer alteração da posição hie- rárquica dos Membros do Concorrente no capital da Concessionária carece de autorização prévia do MF e do MES.
15.2 — Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nomi- nativas.
15.3 — A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efec- tuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.
15.4 — Decorrido o prazo indicado no número ante- rior, podem quaisquer terceiros deter acções da Con- cessionária, desde que os Membros do Concorrente identificados no anexo n.o 4 detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos da Concessionária, até cinco anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.o do Código das Socie- dades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
15.5 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Membros do Concorrente identificados no anexo n.o 4 detenham, em conjunto, e enquanto accionistas da Concessionária, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.o do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
15.6 — A Concessionária comunicará ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobres- tando no registo até obter autorização do Concedente para tal, nos casos em que seja exigível.
15.7 — A Concessionária fica, em qualquer circuns- tância, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital social em violação ao disposto no Contrato de Con- cessão, na Lei ou nos Estatutos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, acto ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou possua acções repre- sentativas do capital social da Concessionária.
15.8 — Consideram-se acções, para os efeitos previs- tos nos n.os 15.2 a 15.6, quaisquer participações no capi- tal social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer um dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, apro- vado pelo Decreto-Lei n.o 262/86, de 2 de Setembro.
16 — Capital
16.1 — O capital social da Concessionária, é de E 63 197 800, integralmente subscrito e parcialmente realizado.
16.2 — A Concessionária obriga-se a manter o Con- cedente informado sobre o cumprimento do Acordo de Accionistas de Realização do Capital Social da Socie- dade Concessionária e de Prestações Acessórias, indi- cando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
16.3 — A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Conce- dente.
16.4 — A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.
17 — Estatutos
17.1 — Quaisquer alterações aos Estatutos deverão, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.
17.2 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumen- tos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capi- tal social da Concessionária em violação das regras esta- belecidas nos n.os 15.1 a 15.5 carece, sob pena de nuli- dade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem será solicitada com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação seja à sua emissão, seja à outorga de instrumento que as crie ou que constitua compromisso da Concessionária em os criar, consoante o evento que primeiro ocorrer.
17.3 — Exceptuam-se do disposto no n.o 17.1 as alte- rações dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento obser- vem o disposto nos artigos 15 e 16.
17.4 — A Concessionária remeterá ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia das escrituras notariais de alteração de Estatutos que tiver realizado nos termos deste artigo.
18 — Oneração de acções da Concessionária
18.1 — A oneração de acções representativas do capi- tal social da Concessionária dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.
18.2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Con- tratos de Financiamento, as quais deverão, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e bem assim informação deta- lhada sobre quaisquer outros termos e condições que forem estabelecidas.
18.3 — Sem prejuízo do disposto no anexo n.o 13, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não poderá nunca resultar a detenção, transmissão ou posse por entidades que não sejam Membros do Concorrente de acções representativas do capital social da Conces- sionária em violação do disposto no Contrato de Con- cessão e, nomeadamente, nos artigos 15, 16 e 17.
18.4 — Os Membros do Concorrente aceitaram, na sua qualidade de accionistas da Concessionária e nos termos do anexo n.o 8, não onerar acções em contra- venção ao disposto nos números anteriores.
18.5 — As disposições do presente artigo manter-
-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.
19 — Obrigações de informação da Concessionária
Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessio- nária compromete-se para com o Concedente a:
a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qual- quer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar exces- sivamente oneroso ou excessivamente difícil o
cumprimento pontual e atempado de qualquer
desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma pro- jecção da sua posição entre esse período e o previsto Termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efec- tuar ao Concedente entre esse período e o pre- visto Termo da Concessão, sendo esta informa- ção elaborada no formato do Caso Base;
i) Remeter-lhe, no 1.o trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conser- vação e exploração da Auto-Estrada, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efectuada por enti- dade idónea e independente, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes e com- paração com congéneres nacionais e interna-
das obrigações para si ou para o Concedente
cionais;
j
emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Con- cessão ou de rescisão do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;
b) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas legal- mente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
c) Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.o semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qual- quer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a aconte- cimentos que alterem ou, no entender da Con- cessionária, possam alterar o normal desenvol- vimento dos trabalhos, ou do regime da explo- ração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Con- cessionado;
e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo pos- sível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, inte- grando eventualmente a contribuição de enti- dades exteriores à Concessionária e de reco- nhecida competência, com indicação das medi- das tomadas ou a implementar para a superação
) Apresentar-lhe prontamente as informações com- plementares ou adicionais que lhe sejam soli- citadas pelo Concedente.
20 — Obtenção de licenças
20.1 — Compete à Concessionária requerer, custear e diligenciar na obtenção de todas as licenças e auto- rizações necessárias ao exercício das actividades inte- gradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.
20.2 — A Concessionária deverá informar de ime- diato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.
21 — Regime fiscal
A Concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.
CAPÍTULO V
Financiamento
22 — Responsabilidade da Concessionária
22.1 — A Concessionária é responsável única pela
obtenção do financiamento necessário ao desenvolvi- mento de todas as actividades que integram o objecto
daquelas situações;
f
da Concessão, por forma que possa cumprir cabal e
) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos do artigo 59;
g) Remeter-lhe, uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base constante do anexo n.o 9;
h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de três meses após o termo do 1.o semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.o semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária
atempadamente todas as obrigações que assume no Con- trato de Concessão.
22.2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Conces- são, a Concessionária nesta data celebra com as Enti- dades Financiadoras os Contratos de Financiamento e celebrou com os seus accionistas o Acordo de Accio- nistas de Realização do Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações Acessórias, que, em con- junto, declara garantirem-lhe tais fundos, nos termos dos respectivos contratos.
22.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Finan- ciadoras e com os seus accionistas.
22.4 — A Concessionária tem o direito a receber as importâncias relativas às Portagens SCUT e as demais importâncias previstas no capítulo XII do presente con- trato, os rendimentos de exploração das Áreas de Ser- viço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.
23 — Obrigações do Concedente
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvi- mento das actividades integradas na Concessão, sem pre- juízo do disposto em contrário no presente contrato.
CAPÍTULO VI
Expropriações
24 — Disposições aplicáveis
Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
25 — Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
25.1 — São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações a realizar, por causa directa ou indirecta, para o estabelecimento da Con- cessão, competindo à Concessionária a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.
25.2 — Compete ainda à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos referidos no número anterior.
25.3 — Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, nos 30 dias seguintes à sua recepção o Concedente noti- ficará a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correcção, e sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrec- ções ou insuficiências detectadas.
25.4 — Sempre que se torne necessário realizar expro- priações para manter direitos de terceiros no estabe- lecimento ou restabelecimento de redes, vias de qual- quer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão.
26 — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
26.1 — A condução e realização dos processos expro- priativos dos bens ou direitos necessários ao estabele- cimento da Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual caberá também suportar todos os custos inerentes à con- dução dos processos expropriativos e, bem assim, o paga- mento de indemnizações ou outras compensações deri- vadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.
26.2 — Compete ainda à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e pro- jectos a apresentar nos termos do capítulo VIII, prestar ao Concedente toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso.
26.3 — Qualquer atraso imputável ao Concedente e superior a 30 dias na prática de acto ou actividade que pela sua natureza deva ser praticado pelo Concedente, designadamente a publicação da declaração de utilidade pública dos terrenos a expropriar ou a prática dos actos de autoridade necessários à posse efectiva e investidura na propriedade dos terrenos e demais bens expropriados por parte da Concessionária, confere à Concessionária a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do artigo 87.
CAPÍTULO VII
Funções do IEP
27 — IEP
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras enti- dades, sempre que no Contrato de Concessão se atri- buam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício poderão ser executados pelo IEP, salvo quando o contrário decor- rer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.
CAPÍTULO VIII
Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada
28 — Concepção, projecto e construção
28.1 — A Concessionária é responsável pela concep- ção, projecto e construção dos Lanços referidos no
n.o 5.1 respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos dos artigos seguintes e o disposto no Con- trato de Concessão.
28.2 — A construção deverá obrigatoriamente ini- ciar-se 15 meses após a assinatura do Contrato de Concessão.
28.3 — Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção e construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrou o Contrato de Empreitada que figura no anexo n.o 1.
29 — Programa de execução da Auto-Estrada
29.1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos no n.o 5.1 são as seguintes:
Lanço | Mês |
IP 9 — Nogueira-Estorãos ............. IP 9 — Estorãos-Ponte de Lima ......... XX 0 — Xxxxx xx Xxxxxxx-Xxxxxxx ...... | Julho de 2005. Julho de 2005. Setembro de 2005. |
29.2 — As datas de entrada em serviço efectivo e bem assim as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior, constam do Pro- grama de Trabalhos que constitui o anexo n.o 7 do Con- trato de Concessão.
29.3 — A Concessionária não poderá ser responsa- bilizada por atrasos causados por modificações unila- teralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.
30 — Disposições gerais relativas a estudos e projectos
30.1 — A Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, os quais deverão satis- fazer as normas legais e regulamentares em vigor e res- peitar os termos da Proposta.
30.2 — Os estudos e projectos referidos no número anterior deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos uten-
em que indicará as datas em que se compromete a apre- sentar os estudos prévios, Estudos de Impacte Ambien- tal, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como as alterações que entende propor aos ele- mentos indicados no n.o 30.6, e onde identificará ainda as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.o 32.6.
31.2 — No programa referido no número anterior figurarão também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção e da abertura ao tráfego de
tes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de inte- gração ambiental e enquadramento adaptado à região
cada Lanço.
31.3 — O documento a que se refere o n.o
31.1 con-
que as mesmas atravessam, e serão apresentados suces- sivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projec- tos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo IEP, a solicitação devidamente fundamentada da Con- cessionária.
30.3 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estu- dos e projectos deverá estar de acordo com o Voca- bulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Labo- ratório Nacional de Engenharia Civil.
30.4 — O estabelecimento do traçado da Auto-Es- trada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deverá ser objecto de por- menorizada justificação nos estudos e projectos a sub- meter pela Concessionária, e terá em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que exis- tam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desen- volverá, nomeadamente os planos regionais de orde- namento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.
30.5 — As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão ser as que se coadunem com a melhor técnica rodoviária.
30.6 — A Concessionária poderá solicitar ao Conce- dente e este deverá fornecer-lhe, com a brevidade pos- sível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no Ministério do Equipamento Social:
a) Projecto de execução e EIA do IC 28 entre Viana do Castelo e Estorãos;
b) Projecto de execução e EIA do IC 28 entre Esto- rãos e Ponte de Lima;
c) Projecto de execução e EIA do IC 28 sublanço Ponte de Lima nó com a XX 000 (xx com o
siderar-se-á tacitamente aprovado no prazo de 30 dias
úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de escla- recimento pelo IEP e pelo período de tempo que este fixar.
32 — Apresentação dos estudos e projectos
32.1 — Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, deverão os mesmos ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação e dos pavimentos;
c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;
d) Volume geral, contendo as geometrias propos- tas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e classificação de tráfego e outras instalações acessórias;
e) Obras de arte correntes;
f) Obras de arte especiais;
g) Túneis;
h) Áreas de Serviço e áreas de repouso.
32.2 — Os Estudos de Impacte Ambiental serão ins- truídos em cumprimento da legislação nacional e comu- nitária em vigor, por forma a que o IEP os possa sub- meter ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para parecer de avaliação.
32.3 — Os projectos base e os projectos de execução deverão ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço
IP 1/A 3);
d
ou Sublanço;
) Projecto de execução e EIA do XX 0 xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx x Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx.
30.7 — Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma,
b) Implantação e apoio topográfico;
c) Estudo geológico e geotécnico;
d) Traçado geral;
e) Nós de ligação;
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos para-
o Concedente, podendo a Concessionária propor as alte-
lelos;
g
rações que entender, nomeadamente quanto a directriz e perfil transversal, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista.
31 — Programa de Estudos e Projectos
31.1 — No prazo de 30 dias úteis contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessio- nária submeterá à aprovação do IEP um documento
) Drenagem;
h) Pavimentação;
i) Integração paisagística;
j) Equipamento de segurança;
l) Sinalização;
m) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
n) Telecomunicações;
o) Iluminação;
p) Vedações;
q) Serviços afectados;
r) Obras de arte correntes;
s) Obras de arte especiais;
t) Túneis;
u) Centro de assistência e manutenção;
v) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
x) Projectos complementares;
y) Expropriações;
z) Relatório das medidas de minimização de Impac- tes Ambientais.
32.4 — Toda a documentação será entregue em quin- tuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que deverão ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza informática, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
32.5 — A documentação informática usará os seguin- tes tipos:
a) Textos — Win Word, armazenados no formato
standard;
b) Tabelas e folhas de cálculo — Win Excel, arma-
Deverá ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
c) Equipamentos de segurança — serão instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura supe- rior a 3 m, no separador quando tenha largura inferiora9 m, bem como na protecção a obstá- culos próximos da plataforma ou nos casos pre- vistos na Directiva n.o 83/189/CEE. Deverão ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro;
d) Integração e enquadramento paisagístico — a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atra- vessam serão objecto de projectos especializa- dos que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, separador e Áreas de Serviço;
e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso deverão ser ilu- minadas, bem como as pontes de especial
zenados no formato standard;
dimensão e os túneis;
f
c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG.
32.6 — Os estudos e projectos apresentados ao IEP, nas diversas fases, deverão ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes a qual os submeterá à aprovação dos organismos oficiais
competentes.
) Telecomunicações — serão estabelecidas ao longo da Auto-Estrada adequadas redes de telecomu- nicações para serviço da Concessionária e do IEP e para assistência aos utentes. O canal téc- nico a construir pela Concessionária para o efeito deverá permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização
32.7 — A apresentação dos projectos ao IEP deverá
lhe ficará reservada;
g
ser instruída com todas as autorizações necessárias emi- tidas pelas autoridades competentes.
33 — Critérios de projecto
33.1 — Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do IEP, tendo em conta a velo- cidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
33.2 — Em zonas excepcionalmente difíceis, por moti- vos de ordem topográfica ou urbanística, poderão ser adoptadas velocidade base inferior e características téc- nicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Con- cessionária devidamente fundamentada.
33.3 — O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.o ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.
33.4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá atender-se desig- nadamente ao seguinte:
a) Vedação — a Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IEP. As pas- sagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
b) Sinalização — será estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da cir- culação, segundo as normas em uso no IEP.
) Qualidade ambiental — deverão existir disposi- tivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.
33.5 — Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, deverão ser estabe- lecidos, onde o IEP determine ser conveniente, os dis- positivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
34 — Aprovação dos estudos e projectos
34.1 — Os estudos e projectos apresentados ao IEP nos termos dos artigos anteriores, consideram-se taci- tamente aprovados pelo MES no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do dis- posto nos números seguintes.
34.2 — A solicitação, pelo IEP, de correcções ou esclarecimentos aos projectos ou estudos inicialmente apresentados, tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
34.3 — O prazo de aprovação referido no n.o 34.1 contar-se-á a partir da data de recepção, pelo IEP, do competente parecer do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, ou do termo do prazo pre- visto na lei para que esta entidade se pronuncie.
34.4 — A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo MES não acarreta qualquer responsabilidade para
o Concedente nem liberta a Concessionária dos com- promissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imper- feição daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segu- rança das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado decorra directamente de factos incluídos em tais reser- vas.
34.5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos no n.o 5.1 que vier a ser aprovado pelo Ministério do Equipamento Social não se localizar no Corredor con- siderado na Proposta, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 87.o, desde que demonstre ter havido aumento de custos.
35 — Execução das obras
35.1 — A execução de qualquer obra em cumpri- mento do Contrato de Concessão só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
35.2 — Compete à Concessionária elaborar e subme- ter à aprovação do IEP, que as deverá aprovar ou rejeitar no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de har- monia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.
35.3 — Quaisquer documentos que careçam de apro- vação apenas poderão circular nas obras com o visto do IEP.
35.4 — A execução por Terceiras Entidades de qual- quer obra ou trabalho que se inclua nas actividades inte- gradas na Concessão deverá respeitar a legislação nacio- nal ou comunitária aplicável.
36 — Programa de Trabalhos
36.1 — Quaisquer alterações, propostas pela Conces- sionária, ao Programa de Trabalhos constante do anexo
n.o 7 deverão ser notificadas ao IEP, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em nenhuma cir- cunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
36.2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Pro- grama de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Conces- sionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o IEP notificará a Concessionária para apresentar, no prazo que razoa- velmente lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário. O IEP pronunciar-se-á sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
36.3 — Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para
o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo IEP, este Instituto poderá impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
36.4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Tra- balhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recu- peração e a observar as medidas em questão.
36.5 — Sem prejuízo do disposto no n.o 26.3, sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Conces- são, nos termos do disposto no artigo 87.o
37 — Aumento de número de vias da Auto-Estrada
37.1 — O aumento de número de vias dos Lanços, será realizado em harmonia com o seguinte:
a) Nos Sublanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 38 000 veículos;
b) Nos Sublanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 60 000 veículos.
37.2 — A execução das obras de alargamento refe- ridas no número anterior implicará a prévia negociação entre o Concedente e a Concessionária de novas bandas de tráfego e respectivas tarifas, devendo a nova estrutura de pagamentos ser fixada de forma que os accionistas da Concessionária não fiquem nem em melhor nem em pior situação, em termos de rentabilidade esperada, face ao investimento que tenham de efectuar em alarga- mentos.
37.3 — A revisão da estrutura de pagamentos deverá decorrer de acordo com os procedimentos que a seguir se descrevem:
a) A Concessionária deverá fornecer ao Conce- dente estimativas detalhadas quanto ao impacte do alargamento nos custos da Concessionária e no volume de tráfego;
b) Uma vez acordado entre o Concedente e a Con- cessionária o efeito previsto dos alargamentos nos custos e no tráfego, serão acordados entre ambos os ajustamentos necessários no nível das tarifas e Bandas;
c) O ajustamento das tarifas e Bandas será feito de acordo com uma taxa de desconto corres- pondente ao Custo Médio Ponderado do Capi- tal, devendo tais ajustamentos ser feitos de modo que o valor actualizado do cash flow líquido (revisto com os novos custos, tráfegos e portagens) previsto para o resto da Concessão seja equivalente ao que se previa antes do alargamento.
37.4 — Caso a Concessionária e o Concedente não concordem quanto à existência de facto das circunstân- cias que determinam o alargamento, ou quanto ao custo deste, ou quanto à estrutura de pagamentos, ou quanto ao seu impacte em termos de tráfego, a Concessionária fica obrigada a realizar o alargamento em causa, lan- çando o competente concurso público, sendo o respec- tivo custo suportado pelo Concedente e não sendo revis- tas as tarifas e Bandas de portagem.
37.5 — Os documentos do concurso referido no número anterior e a respectiva adjudicação deverão ser previamente aprovados pelo Concedente.
38 — Vias de comunicação e serviços afectados
38.1 — Competirá à Concessionária suportar os cus- tos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabe- lecimento das vias de comunicação existentes interrom- pidas pela construção da Auto-Estrada.
38.2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às nor- mas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equi- pamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das carac- terísticas dessas vias. O traçado e as características téc- nicas destes restabelecimentos devem garantir a como- didade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
38.3 — Competirá ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao res- tabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projectos oficiais, aprovados pelas enti- dades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir.
38.4 — A Concessionária será responsável por defi- ciências ou vícios de construção que venham a ser detec- tados nos restabelecimentos referidos no n.o 38.1 até cinco anos após a data da respectiva conclusão.
38.5 — A Concessionária será ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de elec- tricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipa- mentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante ter- ceiros.
38.6 — A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela cons- trução da Auto-Estrada será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previa- mente existentes.
39 — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
39.1 — O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- diatamente aplicável.
39.2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
39.3 — Qualquer património histórico ou arqueoló- gico que seja descoberto no curso das obras de cons-
trução da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Con- cedente, devendo a Concessionária notificá-lo imedia- tamente da sua descoberta, não podendo efectuar quais- quer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
39.4 — A verificação de qualquer uma das situações previstas no presente artigo confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 87, sem prejuízo do disposto no n.o 26.3.
40 — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada
40.1 — A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto bem como da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.o 5.1, bem como a qualidade da conservação dos Lanços referidos no n.o 5.2, respon- sabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionali- dade, ao longo de todo o período da Concessão.
40.2 — A Concessionária responderá perante o Con- cedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsa- bilidade ser coberta por seguro nos termos do artigo 72.
41 — Entrada em serviço da Auto-Estrada construída
41.1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efec- tuar conjuntamente por representantes do IEP e da Concessionária.
41.2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equi- pamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à perma- nência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
41.3 — A vistoria a que se refere o n.o 41.1 não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela será lavrado auto assinado por representantes do IEP e da Concessionária.
41.4 — O pedido de vistoria deverá ser remetido ao IEP com uma antecedência mínima de 15 dias rela- tivamente à data pretendida pela Concessionária para o seu início, devendo o IEP fixar a data definitiva para não mais de 7 dias depois, ou aceitar a data proposta.
41.5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só poderá ter lugar caso se encontrem asseguradas as con- dições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funciona- mento.
41.6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MES.
41.7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver todavia lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão tais trabalhos realizados prontamente pela Con-
cessionária, efectuando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos que se descrevem nos n.os 41.3 e 41.4.
41.8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria refe- ridos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.
41.9 — Será considerado como acto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homo- logado pelo MES ou, caso seja necessário realizar tra- balhos de acabamento nos termos dos n.os 41.7 e 41.8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.
41.10 — No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornecerá ao IEP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material repro- dutível e em suporte informático.
41.11 — A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às con- dições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resul- tantes do Contrato de Concessão.
42 — Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
42.1 — A Concessionária poderá, mediante autoriza- ção do MES, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim,
43.3 — O cadastro referido nos números anteriores será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, den- tro do prazo que para cada caso for fixado pelo IEP.
CAPÍTULO IX
Áreas de Serviço
44 — Requisitos
44.1 — As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessio- nária e aprovados pelo Concedente, que deverão prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.
44.2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- dente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos dos artigos 30, 31 e 32.
44.3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada deverão:
a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua inte- gração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitec- tónico das construções, quer da vegetação uti- lizada, devendo obedecer à condição de pro- porcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e efi-
estabelecer e pôr em funcionamento instalações não pre-
ciente;
b
vistas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
42.2 — A Concessionária terá de efectuar e de fazer
) Incluir zonas de repouso destinadas a propor- cionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abas-
entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que
tecimento de combustíveis e lubrificantes;
c
sejam determinadas pelo MES, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
42.3 — Se a Concessionária demonstrar que das alte- rações referidas no número anterior lhe resultou pre- juízo, terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 87, salvo se as alterações deter- minadas pelo Concedente tiverem a natureza de cor- recções resultantes do incumprimento pela Concessio- nária do disposto no artigo 40.o, ou de qualquer outra das suas obrigações contratuais.
42.4 — Salvo se as obras referidas no n.o 42.2 forem realizadas por concurso público, na reposição do equi- líbrio financeiro referida no número anterior ter-se-á por base a listagem de preços unitários a acordar pre- viamente entre o Concedente (através de representantes do MES e do MF) e a Concessionária.
42.5 — Ao concurso público referido no número ante- rior é aplicável o estatuído no n.o 37.5.
43 — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
43.1 — A Concessionária procederá, à sua custa, com os proprietários vizinhos e em presença de um repre- sentante do IEP, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
43.2 — Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.
) Respeitar a legislação vigente que lhes seja apli- cável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.o 75-A/94, de 14 de Maio.
44.4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabe- lecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deverá ser superior a 50 km.
45 — Construção e exploração de Áreas de Serviço
45.1 — A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Ser- viço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respec- tivos contratos pelo Concedente.
45.2 — Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto no artigo 61.
45.3 — Independentemente da atribuição da explo- ração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Con- cessão, sendo a única responsável, perante o Conce- dente, pelo seu cumprimento.
45.4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concedente poderá exercer os direitos que para si decorrem do Contrato de Concessão directamente perante os terceiros em causa, podendo nomeadamente, por razões decorrentes do incumprimento das obriga- ções descritas, neste âmbito, no Contrato de Concessão ou nos contratos que os ligam à Concessionária, pôr termo a tais contratos.
45.5 — A rescisão operada nos termos do número anterior não ocorrerá porém antes de decorridos seis meses sobre a notificação da Concessionária e do ter- ceiro que explora a Área de Serviço em questão, pelo Concedente, que deverá indicar os motivos da sua insa- tisfação e a possibilidade de rescisão do contrato de exploração daquela Área de Serviço.
45.6 — A possibilidade prevista no n.o 45.4 deverá estar expressamente ressalvada nos contratos submeti- dos à apreciação do Concedente, nos termos do n.o 45.1.
46 — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
46.1 — No termo da Concessão caducarão automa- ticamente, e em razão daquele termo, quaisquer con- tratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequên- cias legais e contratuais dessa caducidade, não assu- mindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguin- tes.
46.2 — Não obstante o disposto no número anterior, o Concedente poderá exigir à Concessionária, até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente, com efeitos a partir do Termo da Concessão, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, subsistindo estes, nestas circunstâncias, para além do Termo da Concessão.
46.3 — Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emer- gentes dos contratos referidos no n.o 46.1 que estejam, à data do resgate ou rescisão, em vigor, com excepção dos resultantes de reclamações que contra a Conces- sionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram
48.3 — Constitui ainda responsabilidade da Conces- sionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o res- pectivo centro de controlo e ainda os sistemas de ilu- minação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até os limites estabelecidos no artigo 8.
48.4 — A Concessionária deverá respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixa- dos no manual de operação e manutenção e no plano de controlo de qualidade.
48.5 — O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada serão verificados pelo IEP de acordo com um plano de acções de fiscalização a definir pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe forem fixa- dos, às reparações e beneficiações necessárias à manu- tenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.
49 — Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
49.1 — Os Lanços referidos na alínea b) do n.o 5.2, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da data de assinatura do Contrato de Concessão e o Lanço refe- rido na alínea a) do n.o 5.2 na data da sua entrada em serviço, que deverá ter lugar até 30 de Junho de 2002, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos do artigo anterior.
49.2 — O Concedente exercera, se for contratual- mente impossível o exercício directo pela Concessio-
nária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes
a factos que lhes sejam anteriores.
o 46.1 deverão
a todas as garantias que se encontrem em vigor rela-
46.4 — Os contratos a que se refere o n.
conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual pre- vista no n.o 46.2 e bem assim o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos terá o resgate ou rescisão da Concessão, indicados no n.o 46.3.
47 — Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, 6 meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram ou 15 meses após a transferência para a Concessionária do Lanço já construído.
CAPÍTULO X
Exploração e conservação da Auto-Estrada
48 — Manutenção da Auto-Estrada
48.1 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e per- manente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam.
48.2 — A Concessionária é responsável pela manu- tenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dis- positivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.
tivamente a obras realizadas nos Lanços referidos no
número anterior, as quais se encontram identificadas no anexo n.o 15.
49.3 — A Concessionária terá direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Conce- dente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe deverão por este ser pagas imedia- tamente após o respectivo recebimento e, bem assim, a acompanhar todos os trabalhos de reparação que o Concedente possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efectuadas.
49.4 — A Concessionária declara ter pleno conheci- mento do estado de conservação dos Lanços referidos no presente artigo, bem como das instalações e equi- pamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos ter- mos e para os efeitos do Contrato de Concessão.
50 — Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego
50.1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o con- trolo efectivo do número e tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego que o IEP tem em curso na rede rodoviária nacional.
50.2 — O equipamento de medição de tráfego a ins- talar deverá garantir:
a) A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo IEP e descritas no artigo 52;
b) O cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT;
c) O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.
50.3 — Os sistemas a instalar deverão ter capacidades de processamento de informação em tempo real e deve- rão ser compatíveis com a rede de equipamento de con- tagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sis- tema utilizado pelo IEP.
50.4 — O sistema de contagem de veículos deverá incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos uma câmara de vídeo.
50.5 — O sistema de contagem de veículos deverá ainda contemplar o fornecimento e instalação no IEP de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.
50.6 — O sistema e os componentes a fornecer, ins- talar e integrar devem ser concebidos de forma a comu- nicarem por linha RDIS e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes, de acordo com padrões operacionais reconhecidos.
50.7 — Ficarão a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conser- vação e exploração do equipamento de contagem, clas- sificação e observação de tráfego.
50.8 — Todos os equipamentos de contagem, classi- ficação e observação de tráfego serão sujeitos a um período de testes de pelo menos dois meses, após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, pelos quais o IEP possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efec- tivo para os efeitos do disposto no capítulo XII.
51 — Localização dos equipamentos de contagem de veículos
51.1 — A localização dos sistemas de contagem de tráfego deverá permitir a contagem e classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão, para efeitos do cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT.
51.2 — Os Sublanços onde, por razões técnicas devi- damente justificadas e aceites expressamente pelo IEP, não seja possível ou aconselhável a instalação de equi- pamentos de contagem e classificação de tráfego, ficarão com a sua extensão afecta, para efeito de cálculo de Portagem SCUT, ao Sublanço anterior ou seguinte, con- forme seja proposto pela Concessionária e aceite expres- samente pelo IEP.
51.3 — Não obstante o disposto no número anterior, em nenhuma circunstância poderão dois contadores con- secutivos distar mais de 20 km, se entre eles existir mais de um nó.
51.4 — A Concessionária deverá ainda prever a inte- gração no Sistema de Contagem da Estação de Pesagem já existente no Lanço referido no n.o 5.2, alínea b), situado nas proximidades da Póvoa de Varzim.
52 — Classificação de veículos
52.1 — As classes de veículos que os equipamentos descritos no artigo anterior deverão permitir classificar serão as seguintes:
Classe | Descrição |
C D E F G H I J | Motociclos com ou sem side-car — motociclos com duas ou três rodas (veículos com motor de cilindrada superior a 50 cm3). Estes veículos têm chapa de matrícula do tipo automóvel. Automóveis (ligeiros de passageiros) — veículos para o transporte de pessoas, comportando, no máximo, nove lugares, incluindo o motorista, com ou sem reboque. Ligeiros de mercadorias — veículos cuja carga útil não exceda 3500 kg, quer tenham ou não reboque. Camiões — veículos cuja carga útil exceda 3500 kg e com dois ou mais eixos, sem reboque. Camiões com um ou mais reboques. Tractores com semi-reboque. Tractores com semi-reboque e um ou mais reboques. Tractores com um ou mais reboques. Autocarros e trolleybus. Tractores sem reboque ou semi-reboque. Veículos especiais (cilindros, bulldozers e outras máquinas de terraplana- gem, gruas móveis, carros de assalto militares, etc.). |
52.2 — Para efeitos de determinação do valor das Por- tagens SCUT serão utilizadas apenas duas classes: veí- culos ligeiros, correspondentes às classes C, D e E, e veículos pesados, correspondendo às classes F, G, H, Ie J.
53 — Operação e manutenção
53.1 — A Concessionária obriga-se a elaborar e res- peitar um manual de operação e manutenção da Auto-
-Estrada que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreen- dimento Concessionado, e designadamente:
a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
b) Informação e normas de comportamento para com os utentes;
c) Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;
d) Segurança dos utentes e das instalações;
e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;
f) Monitorização e controlo ambiental;
g) Estatísticas;
h) Áreas de Serviço.
53.2 — O manual de operação e manutenção con- sidera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apre- sentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.
53.3 — O manual de operação e manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Conce- dente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias após ter sido solicitada.
53.4 — A Concessionária obriga-se a elaborar um plano de controlo de qualidade, que submeterá à apro-
vação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidos os critérios a verificar e res- pectiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:
a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rigido);
b) Obras de arte correntes;
c) Obras de arte especiais;
d) Túneis;
e) Drenagem;
f) Equipamentos de segurança;
g) Sinalização;
c):
em que:
ISt (SCUT)=índice de sinistralidade de todas as Concessões SCUT para o ano t;
ISt (concessão SCUTi)=índice de sinistrali- dade de cada uma das Concessões SCUT em operação;
Li=extensão dos Lanços em serviço em cada uma das Concessões SCUT, expresso em quilómetros;
ISt–1(ponderado)=60 %×ISt–1(NL)+
h) Integração paisagística e ambiental;
i) Iluminação;
j) Telecomunicações.
+40 %×ISt–1(SCUT)
em que:
54 — Desempenho na exploração e manutenção
54.1 — Após o Período Inicial da Concessão e salvo motivo de força maior ou devido à ocorrência de aci- dente que obstrua totalmente a via ou cause risco grave para a circulação ou ainda por outros motivos previstos no presente Contrato, apenas será permitido, sem pena- lidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 via × quilómetro
× hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 30 000 via × quilómetro
× hora por ano, durante o período nocturno. Caso estes limites sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita ao regime de penalizações referido no n.o 67.1.
54.2 — A Concessionária está sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente por erros de concepção, construção ou manutenção.
54.3 — O Concedente poderá ainda fixar um regime de atribuição de prémios à implementação pela Con- cessionária de medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, homologadas e verificadas, em termos da sua eficácia, pelo IEP, não se incluindo nestas as correcções que resultem de erros de concepção, cons- trução ou manutenção, nem o regime de multas e pré- mios referidos no número seguinte.
54.4 — O regime de multas e de prémios relativos aos níveis de sinistralidade, que entrará em vigor ime- diatamente após o final do Período Inicial da Concessão, basear-se-á no cálculo dos seguintes índices de sinis- tralidade:
a):
IS (NL)= Nt×108
ISt–1(ponderado)=índice de sinistralidade ponderado para o ano t–1;
ISt–1(NL)=índice de sinistralidade da Con- cessão para o ano t–1;
ISt–1(SCUT)=índice de sinistralidade de todas as Concessões SCUT para o ano t–1.
54.5 — Os prémios ou multas a pagar serão estabe- lecidos de acordo com o seguinte:
a) O Concedente pagará um prémio à Concessio- nária, calculado de acordo com o n.o 67.3, sem- pre que se verifique:
ISt (NL) ‹ ISt–1 (ponderado)
b) A Concessionária pagará uma multa ao Con- cedente, calculada de acordo com o n.o 67.3, sempre que se verifique:
ISt (NL) › ISt–1 (ponderado)
54.6 — É aplicável às multas previstas no presente artigo, mutatis mutandis, o disposto infra no n.o 78.9.
55 — Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada
55.1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com a Auto-
-Estrada, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras
t
em que:
L×TMDAt×365
disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
55.2 — Os utentes têm o direito de serem informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições
b):
ISt(NL)=índice de sinistralidade da Conces- são Norte Litoral para o ano t;
Nt=número de acidentes no ano t, com víti- mas (mortos e ou feridos), registados pela autoridade policial competente na Con- cessão;
L=extensão total em quilómetros dos Lanços em serviço;
TMDAt=TMDA registado na Concessão no ano t;
R
RISt(concessão SCUTi)×Li
ISt(SCUT)= i Li
i
de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obri- guem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere esta disposição deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.
56 — Manutenção e disciplina de tráfego
56.1 — A circulação pela Auto-Estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
56.2 — A Concessionária deverá estudar e implemen- tar os mecanismos necessários para garantir a moni- torização do tráfego, a identificação de condições cli- matéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, desig- nadamente com o projecto CIRPOR.
56.3 — A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equi- líbrio financeiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com pode- res de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.
57 — Assistência aos utentes
57.1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assis- tência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
57.2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste também no auxílio sani- tário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica.
57.3 — O serviço referido no número anterior fun- cionará nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, e que compreenderão tam- bém as instalações necessárias aos serviços de conser- vação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.
57.4 — Pela prestação do serviço de assistência e auxí- lio sanitário e mecânico a Concessionária poderá cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante deverá constar do manual de operação e manutenção a que se referem os n.os 53.1 a 53.3 supra.
57.5 — O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MES.
58 — Reclamações dos utentes
58.1 — A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de recla- mações, os quais poderão ser visados periodicamente pelo IEP.
58.2 — A Concessionária deverá enviar trimestral- mente ao IEP as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas.
59 — Estatísticas do tráfego
59.1 — A Concessionária deverá organizar uma rigo- rosa estatística diária do tráfego na Auto-Estrada e para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formu- lário a estabelecer de acordo com o IEP e nos termos dos n.os 53.1 e 53.2.
59.2 — Os dados obtidos serão mantidos, sem quais- quer restrições, à disposição do IEP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
59.3 — A Concessionária deverá manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Con- cessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.
60 — Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autorida- des públicas competentes quaisquer actos ou factos ile- gais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.
CAPÍTULO XI
Outros direitos do Concedente
61 — Contratos do Projecto
61.1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão dos Contratos do Projecto, bem como a cele- bração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.
61.2 — A aprovação do Concedente deverá ser comu- nicada à Concessionária no prazo de 120 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 60 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acom- panhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento, e até que estes sejam prestados.
61.3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente con- cedida.
61.4 — Sem prejuízo das obrigações e responsabili- dades directamente assumidas perante o Concedente, ou de que este seja beneficiário, pelos terceiros que são ou venham a ser parte de algum ou alguns dos contratos estabelecidos pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Con- cessão, incluindo, nomeadamente, os Contratos de Pro- jecto, a Concessionária será sempre responsável directa perante o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
61.5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o n.o 61.4, for ao Concedente permitido o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária, que apenas poderá opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos na medida em que o uso ou os efeitos de tais meios não procrastine, impeça, torne excessi- vamente oneroso para o Concedente ou excessivamente difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
61.6 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Con- cessão, e dos acordos que o Concedente tenha esta- belecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.
61.7 — O disposto no número anterior em nada pre- judicará a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária.
62 — Outras autorizações do Concedente
62.1 — Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos:
a) Os dos seguros referidos no artigo 72, com
mês da adjudicação definitiva da Concessão para o Lanço incluído na alínea b) do n.o 5.2, e até ao final do Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber do Concedente em cada ano e por cada Lanço um montante fixo calculado da seguinte forma:
PFt (j)=Mt(j)×Ext(j)×mt(j)
excepção do respectivo cancelamento ou sus- pensão por não pagamento de prémios;
b) Garantias prestadas a favor do Concedente;
c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.
62.2 — As seguradoras que emitam as apólices refe- ridas no artigo 72 deverão comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por não paga- mento dos respectivos prémios.
62.3 — A Concessionária assegurar-se-á que os con- tratos e documentos a que se refere o n.o 62.1 contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no
n.o 62.2, descrito.
63 — Autorizações e aprovações do Concedente
As autorizações ou aprovações a emitir pelo Con- cedente nos termos dos artigos 61 e 62 ou as suas even- tuais recusas não implicam a assunção, por ele, de quais- quer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
64 — Instalações de terceiros
64.1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Auto-Estrada por quaisquer instalações ou redes de ser- viço público não previstas anteriormente, a Concessio- nária deverá permitir a sua instalação.
64.2 — A forma e os meios de realização e conser- vação das instalações a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão
12
em que:
PFt(j)=montante fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;
Ext(j)=extensão do Lanço j, expressa em quilóme- tros, estabelecida de acordo com o n.o 5.4; Mt(j)=montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a
fórmula descrita no n.o 65.3;
mt(j)=número de meses completos em que a explo- ração e manutenção do Lanço j esteve a cargo da Concessionária durante o ano t;
t=período correspondente a um ano civil.
65.2 — Para os Lanços incluídos no n.o 5.1 que entrem em serviço efectivo, de acordo com o n.o 50.8, com perfil de Auto-Estrada durante o Período Inicial da Conces- são, a Concessionária terá direito a receber, a partir das 24 horas do último dia do mês em que o IEP emita a autorização prevista no n.o 50.8, um montante cal- culado de acordo com a fórmula seguinte:
Pt(j)=PFt(j)+0,50×PBt(j)
sujeito a:
Pt(j)«PFt(j)×2
em que:
Pt(j)=montante total a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;
PBt(j)=montante variável a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.o 65.4;
PFt(j)=montante fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PF (j)=M (j)×Ext(j)×mt(j)
dos serviços em causa, as quais deverão suportar os cus- tos da sua realização e demais compensações eventual- mente devidas à Concessionária pela sua conservação.
64.3 — Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deverá ser injustificadamente recusada e que deverá ser comunicada à Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respectivo pedido de autorização.
CAPÍTULO XII
Pagamentos a efectuar pelo Concedente
65 — Pagamentos durante o Período Inicial da Concessão
65.1 — A partir das 24 horas do último dia do mês da entrada em serviço do Lanço incluído na alínea a)
t t 12
em que:
Ext(j)=extensão do Lanço j, expressa em qui- lómetros, de acordo com o n.o 5.4;
Mt(j)=montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.o 65.3;
mt(j)=número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.o 50.8, durante o ano t; t=período correspondente a um ano civil.
65.3 — Os montantes fixos por quilómetro [Mt (j)] aplicáveis nas fórmulas referidas nos n.os 65.1 e 65.2 serão fixados anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitos ao disposto no n.o 65.6:
Mt(j)=M (j)×{Ft(j)×IPCt–1+[1–Ft (j)]
do n.o 5.2, ou a partir das 24 horas do último dia do
t–1
IPCt–2 }
em que:
Mt(j)=montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t;
IPt-1 (l)=índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t–1 para a Banda l, com IP2000 (l)=1;
B2005 (l)=tarifa base anual para a Banda l fixada
M (j)=montante fixo por quilómetro aplicável ao
no anexo n.o 16 para o ano 2005, a preços de
t-1
Lanço j no ano t–1 com M2000(j)=M1999(j) e M1999(j) determinado de acordo com a seguinte tabela:
Lanços | Montante (a preços de 1 de Janeiro de 1999) |
Lanços incluídos no n.o 5.1 Lanços incluídos no n.o 5.2 | 10 000 000$00 (E 49 879,79) 4 000 000$00 (E 19 951,92) |
Ft(j)=factor de indexação aplicado no ano t ao Lanço j, com valor não superior a 1 e definido no anexo n.o 16.
IPCt-1=valor do último IPC disponível e referente ao ano t–1;
IPCt-2=valor do IPC usado no numerador da fór- mula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 1999 para t=2001;
t=período correspondente a um ano civil.
65.4 — O montante variável [PBt(j)] a pagar pelo Con- cedente para cada um dos Lanços em cada ano do Período Inicial da Concessão, de acordo com os artigos anteriores, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PBt( j)=R TMDAEt ( j*)×L ( j*)×Tt (l)×nt(j*)
j*
em que:
TMDAEt ( j*)=TMDA, expresso em termos de Veí-
1 de Janeiro de 1999;
It (l)=indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda l, definido de acordo com o disposto no n.o 66.7;
t=período correspondente a um ano civil.
65.6 — Os valores das tarifas de portagem SCUT para a Banda l e dos montantes fixos por quilómetro, a fixar em Janeiro de cada ano civil, de acordo, respectiva- mente, com os n.os 65.5 e 65.3, deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente jus- tificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.
65.7 — Em adição aos montantes referidos no
n.o 65.2, a Concessionária terá direito a receber, desde a data de entrada em serviço efectivo da globalidade do empreendimento com perfil de Auto-Estrada e até ao final do Período Inicial da Concessão, um pagamento de 5 000 000$ (E 24 939,89) por quilómetro e por ano, ou fracções em função dos meses completos de serviço efectivo conforme definido no n.o 50.8, respeitante aos Lanços incluídos no n.o 5.1. Este montante é fixo, não estando sujeito a qualquer revisão.
66 — Pagamentos após o Período Inicial da Concessão
66.1 — A partir das 24 horas do último dia do Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber do Concedente um pagamento referente a Por- tagens SCUT calculado com base na seguinte fórmula:
3
Pt= S PBt(i)
culos Equivalentes, registado no equipamento de contagem j* no ano t;
em que:
i=1
L (j*)=extensão afecta ao equipamento de conta- gem j*, expressa em quilómetros, estabelecida de acordo com o disposto no n.o 66.5;
Tt (l)=valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda l no ano t calculado de acordo com a fórmula apresentada no n.o 65.5;
nt ( j*)=número de dias no ano t em que o Sub- lanço j* se encontrou em serviço efectivo, devendo considerar-se nt ( j*)=365 no caso de o Sublanço ter estado em serviço efectivo, de acordo com o n.o 50.8, durante um ano civil completo;
t=período correspondente a um ano civil.
65.5 — O valor da tarifa de portagem SCUT para
Pt=pagamento referente a Portagens SCUT do ano t;
PBt(i)=pagamento relativo à Banda i no ano t, cal- culado de acordo com o disposto no n.o 66.2, com i=1, 2, 3;
t=período correspondente a um ano civil.
66.2 — O valor dos pagamentos referentes a cada Banda [PB(i)] será obtido em cada ano através da apli- cação da seguinte fórmula:
{ } {
S[TMDAEt(j*)×L(j*)]–VSt(i–1) – S[TMDAEt(j*)×
2
PBt(i)= j* j*
a Banda l no ano t referida no n.o65.4 será fixado anual-
×L(j*)]–VS (i) [VS (i)–VS (i–1)]
mente, em Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula
t }+ t
t
×T (i)×n
e sujeito ao exposto no n.o 65.6:
Tt (l)=IPt (l)×B2005 (l)
2 t t
em que:
com:
em que:
IPt (l)=IPt-1 (l)×It (l)
TMDAEt(j*)=TMDA, expresso em termos de Veí- culos Equivalentes, calculado com base no trá- fego registado no equipamento de contagem j* durante o ano t e de acordo com o disposto
Tt (l)=valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda l no ano t, em que T2000 (l)=B2005 (l);
IPt (l)=índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda l;
no n.o 66.3 sujeito à restrição imposta no n.o 66.4; L(j*)=extensão afecta ao equipamento de conta- gem j*, expressa em quilómetros, de acordo com
o n.o 66.5;
VS(i)=limite superior da Banda i, expresso em TMDAE × quilómetro, aplicável ao ano t, con- forme estabelecido na tabela do anexo n.o 16, com VS(1)‹VS(2)‹VS(3);
VS(i–1)=limite superior da Banda (i–1), expresso
com:
sendo:
IPt(i)=IPt -1(i)×It(i)
em TMDAE × quilómetro, aplicável ao ano t, conforme estabelecido na tabela do anexo n.o 16; para o cálculo do valor de PBt(l), deve ser adop- tado VS(i–1)=0;
Tt(i)=valor da tarifa de Portagem SCUT para a Banda i no ano t, calculada de acordo com o
n.o 66.6;
IPt(i)=índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t
para a Banda i, com IP2000(i)=1;
It(i)=indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda i em relação ao ano anterior, calculado de acordo com o n.o 66.7;
Bt(i)=tarifa base anual para a Banda i fixada de acordo com o anexo n.o 16 para cada ano t, a
i=número que designa cada uma das Bandas de
preços de Janeiro de 1999;
t
tráfego, sendo i=1, 2, 3;
nt=número de dias no ano t em que a Concessão se encontrou em serviço efectivo, devendo con- siderar-se nt=365 no caso de a Concessão ter estado em serviço efectivo durante um ano civil completo;
t=período correspondente a um ano civil.
66.3 — Para o cálculo do TMDAEt(j*) será usada a seguinte expressão, sujeita à restrição imposta no
n.o 66.4:
TMDAEt(j*)=TMDA VL(j*)+f ×TMDA VP(j*)
=período correspondente a um ano civil.
66.7 — O indexante de revisão da tarifa referido nos n.os 65.5 e 66.6 será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
t t t
I (i)=F (i)× IPCt-1 +[1 – F (i)]
IPCt-2
em que:
It(i)=indexante aplicado no ano t para a Banda i; Ft(i)=factor de indexação aplicado no ano t para a tarifa da Banda i, com valor não superior a
0,9 e fixado no anexo n.o 16;
em que:
t p t
IPCt-1=valor do último IPC disponível e referente ao ano t – 1;
IPCt-2=valor do IPC usado no numerador da fór- mula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC
t
TMDA VL(j*)=TMDA de veículos ligeiros regis-
tado no equipamento de contagem j* no ano t; fp=factor de equivalência para veículos pesados com o valor de 2,2 durante todo o período da
Concessão;
t
TMDA VP(j*)=TMDA de veículos pesados regis- tado no equipamento de contagem j* no ano t;
t=período correspondente a um ano civil.
66.4 — Para efeitos do cálculo do TMDAEt(j*) apli- car-se-á a seguinte restrição:
t t
TMDA VL(j*)+TMDA VP(j*) « 38 000
em que:
t
t
TMDA VL(j*)=TMDA de veículos ligeiros regis- tado no equipamento de contagem j* no ano t; TMDA VP(j*)=TMDA de veículos pesados regis- tado no equipamento de contagem j* no ano t;
t=período correspondente a um ano civil;
devendo ser mantida a proporcionalidade real entre veí- culos ligeiros e pesados no caso de o número total de veículos ser superior a 38 000.
66.5 — Para efeitos da aplicação das fórmulas defi- nidas nos n.os 65.4 e 66.2, entende-se por extensão afecta a um equipamento de contagem a extensão do Sublanço onde está instalado, de acordo com o definido no n.o 5.4 e no artigo 51.
66.6 — As tarifas de Portagem SCUT a aplicar em
referente a Janeiro de 1999 para t=2001; t=período correspondente a um ano civil.
66.8 — Os valores das tarifas de Portagem SCUT a fixar em Janeiro de cada ano civil deverão ser apre- sentados pela Concessionária ao Concedente, devida- mente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.
67 — Ajustamentos relacionados com o desempenho na exploração e manutenção
67.1 — Por cada fracção inteira de 1000 via × qui- lómetro × hora por ano que os limites anuais de encer- ramento de vias estabelecidos no n.o 54.1 forem ultrapassados será aplicada à Concessionária uma pena- lização de 500 000$ (E 2493,99) no período nocturno e de 1 000 000$ (E 4987,98) se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC.
67.2 — O montante a pagar pela Concessionária pela soma das penalizações devidas em cada ano será incluído no Pagamento de Reconciliação previsto na alínea c) do n.o 68.7.
67.3 — Os prémios e multas relativos aos níveis de sinistralidade, referidos no n.o 54.4, serão calculados com base no seguinte:
a) Xxxxxx a pagar pelo Concedente à Concessio- nária, caso se verifiquem as condições enuncia- das na alínea a) do n.o 54.5:
Prémio=2 %×Pt×ISt-1(ponderado)– ISt(NL)
cada ano para cada uma das Bandas [Tt(i)] serão fixadas anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a
em que:
ISt(NL)
seguinte fórmula e sujeitas ao exposto no n.o 66.8:
Tt(i)=IPt(i)×Bt(i)
Pt=valor dos pagamentos referentes a Por- tagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.o 66.1;
ISt-1 (ponderado)=índice de sinistralidade ponderado para o ano t–1;
ISt(NL)=índice de sinistralidade da Conces- são para o ano t;
b) Multa a pagar pela Concessionária ao Conce- dente, caso se verifiquem as condições enun- ciadas na alínea b) do n.o 54.5:
Multa=2 %×Pt× ISt (NL)– ISt-1 (ponderado)
ISt (NL)
em que:
Pt=valor dos pagamentos referente a Porta- gens SCUT do ano t, calculados de acordo como n.o 66.1;
ISt-1 (ponderado)=índice de sinistralidade ponderado para o ano t – 1;
ISt (NL)=índice de sinistralidade da Conces- são para o ano t.
67.4 — Os montantes referidos no número anterior serão pagos na data de liquidação do primeiro paga- mento por conta do ano t+1 previsto na alínea a) do
n.o 68.7.
67.5 — Relativamente ao primeiro e ao último anos da Concessão, serão feitos os necessários ajustes ao cál- culo dos respectivos prémios e multas, numa lógica de proporcionalidade, de forma a considerar que este poderá não corresponder a um ano civil completo.
68 — Método de pagamento à Concessionária
68.1 — O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos do artigo 65 pela forma e nas datas indicadas em seguida:
a) Montantes fixos: a liquidação de PFt (j), referida nos n.os 65.1 e 65.2, será efectuada em duas parcelas, de acordo com o seguinte:
i) No dia 31 de Maio de cada ano t ou, caso este não seja um dia útil, no 1.o dia útil imediata- mente seguinte serão pagos os encargos refe- rentes ao 1.o semestre desse ano t, calculados
da seguinte forma:
em que:
PF2.oSt(j)=montante fixo a pagar pelo Con- cedente no 2.o semestre do ano t para o Lanço j;
Mt(j)=montante fixo por quilómetro aplicá- vel ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.o 65.3; Ext(j)=extensão do Lanço j, expressa em qui-
lómetros, de acordo com o n.o 5.3;
m2.oSt(j)=número de meses completos em que o Lanço j esteja em serviço durante o 2.o semestre do ano t;
t=período correspondente a um ano civil;
iii) Nos 15 dias úteis seguintes aos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, até ao termo da aplicabilidade dos pagamentos fixos, a Con- cessionária deverá enviar ao Concedente uma nota justificativa dos montantes fixos recebidos relativamente ao semestre imediatamente ante- rior e o montante a que esta teria direito nos termos do artigo 65 relativamente a igual período. Caso se verifique alguma diferença entre aqueles e estes, haverá lugar a um paga- mento de regularização a efectuar à parte lesada nos 8 dias úteis subsequentes à demonstração do erro;
b) Montantes variáveis: a liquidação dos montantes variáveis definidos no n.o 65.2 será efectuada no dia 31 de Janeiro de t+1 ou, caso este não seja um dia útil, no dia útil imediatamente seguinte, sendo que t=período correspondente a um ano civil;
c) A liquidação do montante referido no n.o 65.7 será efectuada no dia 31 de Janeiro de t+1 ou, caso este não seja um dia útil, no dia útil imediatamente seguinte, sendo que t=período correspondente a um ano civil.
68.2 — O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos do artigo 66, através de dois pagamentos por conta e de um pagamento de recon- ciliação, calculados de acordo com o seguinte, sem pre- juízo do disposto no n.o 68.5:
PF m1.oSt(j)
a) Cada pagamento por conta corresponderá a um
1.oSt (j)=Mt(j)×Ext(j)× 12
em que:
PF
terço do pagamento total calculado com o tráfego do ano anterior àquele em que o pagamento ocorre e resul-
tará da aplicação da seguinte fórmula:
3
1.oSt(j)=montante fixo a pagar pelo Con- cedente no 1.o semestre do ano t para o Lanço j;
Mt(j)=montante fixo por quilómetro aplicá-
em que:
PCt=P’t × 1
vel ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.o 65.3; Ext(j)=extensão do Lanço j, expressa em qui-
lómetros, de acordo com o n.o 5.3;
m1.oSt(j)=número de meses completos em que o Lanço j esteja em serviço durante o 1.o semestre do ano t;
t=período correspondente a um ano civil;
ii) No dia 30 de Setembro de cada ano t ou, caso este não seja um dia útil, no 1.o dia útil ime-
com:
PCt=valor de cada pagamento por conta a liquidar no ano t;
P’t=pagamento referente a Portagens SCUT cal- culado com o tráfego do ano t–1, de acordo com o seguinte:
S
3
P’(t)= PB’(t)(i)
i=1
2
{S[TMDAE(t –1)(j*)×L(j*)]–VSt(i–1)}– {S[TMDAE(t –1)(j*)×
diatamente seguinte serão pagos os encargos referentes ao 2.o semestre desse ano t, calcu-
PB’(t)(i)= j j
lados da seguinte forma:
12
PF2.oSt (j)=Mt(j)×Ext(j)×m2.oSt(j)
×L(j*)]–VSt(i) }+ [VSt(i)–VSt(i–1)]
×T(t)(i)×nt
2
em que:
PB’(t)(i)=pagamento hipotético relativo à Banda i,
efectuar à Concessionária será equiparado a um paga- mento de reconciliação, sendo calculado de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 68.2 e liquidado na data
calculado com base no tráfego t–1 e nas Bandas
e tarifas de t;
TMDAE(t–1)(j*)= TMDA, expresso em termos de veículos equivalentes, registado no equipamento de contagem j* em t–1 e calculado de acordo com o disposto no n.o 66.3 sujeito à restrição imposta no n.o 66.4;
L(j*)=extensão afecta ao equipamento de conta- gem j*, expressa em quilómetros, de acordo com o n.o 66.5;
VSt(i)=limite superior da Banda i, expresso em TMDAE por quilómetro, para o ano t, conforme estabelecido na tabela do anexo n.o 16, com VS(1)‹VS(2)‹VS(3);
VSt(i–1)=limite superior da Banda i–1, expresso em TMDAE por quilómetro, para o ano t, con- forme estabelecido na tabela do anexo n.o 16; para o cálculo do valor de PB’(t)(l) deve ser adop- tado VS(i–1)=0;
i=número que designa cada uma das Bandas de
definida na alínea c) do n.o 68.7. Para efeitos da apli- cação da fórmula descrita na alínea b) do n.o 68.2, con- siderar-se-á que PCt –1 tem valor 0.
68.5 — No caso de o final de o Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, os pagamentos referentes a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária no ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão serão calculados de acordo com o n.o 68.6, estando a sua liquidação sujeita ao seguinte:
a) Se o final do Período Inicial da Concessão ocor- rer entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, o primeiro pagamento será liquidado na data definida na alínea a) do n.o 68.7 e o segundo na data definida na alínea b) do n.o 68.7;
b) Se o final do Período Inicial da Concessão ocor- rer entre 31 de Maio e 30 de Setembro, o pri- meiro e único pagamento será liquidado na data definida na alínea b) do n.o 68.7.
68.6 — Os pagamentos por conta a efectuar no ano
tráfego, sendo i=1, 2, 3;
n
civil em que termina o Período Inicial da Concessão,
t=número de dias no ano t em que se prevê que
a Concessão se encontrará em exploração, devendo considerar-se nt=365 no caso de a Con- cessão ter estado em serviço efectivo durante um ano civil completo ou no caso de t ser o
caso haja lugar a algum, serão determinados de acordo com o seguinte:
a) Caso haja lugar a um único pagamento por conta:
primeiro ano em que se efectuam pagamentos por conta;
T(t)(i)=valor da tarifa de Portagem SCUT para a
PCt’
=P(t’)
× M
12
Xxxxx i, para o ano t, definida de acordo com o n.o 66.6;
b) O pagamento de reconciliação, correspondente à diferença entre o pagamento total referente a Portagens SCUT de certo ano e os pagamentos feitos por conta nesse mesmo ano, será calculado da seguinte forma:
S
2
PRt=Pt-1 – PCt-1(i’)
i’=1
em que:
PRt=pagamento de reconciliação a liquidar no ano t;
Pt-1=valor do pagamento referente a Portagens SCUT do ano t–1, calculado de acordo com o artigo 66;
PCt-1 (i’)=valor de cada pagamento por conta liqui- dado no ano t–1;
i’=número que designa cada um dos pagamentos por conta liquidados em cada ano, sendo i’=1, 2;
t=período correspondente a um ano civil.
68.3 — A determinação da parte responsável pela liquidação do pagamento de reconciliação será feita da seguinte forma:
a) Se PRt » 0$ (E 0,00), caberá ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
b) Se PRt « 0$ (E 0,00), caberá à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
68.4 — No caso de o final do Período Inicial de Con- cessão ocorrer entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro, o primeiro pagamento referente a Portagens SCUT a
b) Caso haja lugar a um segundo pagamento por conta, o primeiro será calculado de acordo com a expressão apresentada na alínea a) e o segundo será determinado de acordo com a seguinte expressão:
3
PCt’ =P(t’) × 1
sendo:
t’=ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão;
PCt’=valor de cada pagamento por conta a efectuar em t’;
M=número de meses completos em que a Concessão esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.o 50.8, após o final do Período Inicial da Concessão e até à data de efectivação do primeiro pagamento por conta;
P(t’)=valor usado como base para o cálculo dos pagamentos por conta, definida na alí- nea a) do n.o 68.2.
68.7 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- tes, o Concedente procederá à liquidação dos pagamen- tos referidos nos números anteriores nas seguintes datas de liquidação:
a) O primeiro pagamento por conta será liquidado no dia 31 de Maio de cada ano ou, caso este não seja um dia útil, no primeiro dia útil ime- diatamente seguinte;
b) O segundo pagamento por conta será liquidado no dia 30 de Setembro de cada ano ou, caso este não seja um dia útil, no primeiro dia útil imediatamente seguinte;
c) O pagamento de reconciliação será liquidado no dia 31 de Janeiro do ano seguinte ou, caso este não seja um dia útil, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
68.8 — Se, em virtude da aplicação do disposto na alínea c) do n.o 68.7, a data de liquidação do pagamento de reconciliação referente ao último ano da Concessão ocorrer mais de dois meses após o Termo da Concessão, a liquidação do referido pagamento deverá ter lugar no último dia útil do segundo mês seguinte ao referido Termo da Concessão.
68.9 — Sempre que a obrigação de liquidar o paga- mento de reconciliação recaia sobre a Concessionária, esta deverá enviar ao Concedente nota justificativa do montante a liquidar acompanhada pela respectiva nota de crédito, com a antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de liquidação definida na alínea c) do n.o 68.7 ou no n.o 68.8.
68.10 — Caso o Concedente discorde do valor da nota de crédito referida no n.o 68.9, deverá enviar à Con- cessionária uma nota justificativa da correcção preten- dida no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data de recepção dos documentos referidos no n.o 68.9, devendo a Concessionária proceder de imediato ao envio de nova nota de crédito, rectificada nos termos da nota justificativa recebida do Concedente, e ao paga- mento do respectivo montante na data de liquidação definida na alínea c) do n.o 68.7 ou no n.o 68.8. Após realizar o pagamento em causa, poderá a Concessionária recorrer à arbitragem, estornando o Concedente, se for essa a decisão do tribunal arbitral, o valor recebido em excesso, acrescido dos juros respectivos, se a eles houver lugar.
68.11 — Caso a Concessionária não efectue o paga- mento de reconciliação na data indicada na alínea c) do n.o 68.7 ou no n.o 68.8, o Concedente poderá utilizar a caução prevista no artigo 70 pelo valor em falta.
68.12 — A Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data de liquidação de cada pagamento por conta que lhe for devido pelo Concedente, factura acompanhada dos cálculos detalhados de cada um dos valores nela indicados. A Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente às datas de liquidação de cada pagamento de recon- ciliação que lhe for devido pelo Concedente, factura acompanhada dos cálculos detalhados de cada um dos valores nela indicados.
68.13 — O Concedente deverá, logo que recebida a factura referida no número anterior, verificar a respec- tiva correcção, comunicando à Concessionária qualquer erro ou omissão até cinco dias antes do termo do prazo de pagamento. Recebida tal comunicação, deverá a Con- cessionária proceder à revisão da factura ou indicar que mantém os valores nela constantes, suspendendo-se o prazo de pagamento pelo tempo que decorrer até que ocorra a rectificação ou seja indicada a manutenção dos valores facturados.
68.14 — No caso de a Concessionária se atrasar no envio dos documentos referidos no n.o 68.12, ou os mes- mos contenham erros ou omissões que lhe sejam noti- ficados pelo Concedente, a data de liquidação aplicável ao pagamento em questão será adiada pelo número de dias úteis correspondente ao atraso da Concessionária.
No caso de se tornar necessária a entrega de novos documentos, reiniciar-se-á o processo previsto neste número e nos n.os 68.12 e 68.13.
68.15 — Sobre todos os pagamentos a efectuar pelo Concedente incidirá IVA à taxa legalmente aplicável.
68.16 — A Concessionária poderá ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os cré- ditos que sobre o Concedente detém em virtude do Con- trato de Concessão. A esta cessão não obstará o facto de o crédito não ser líquido.
68.17 — Mediante solicitação escrita da Concessio- nária, o Concedente emitirá e entregar-lhe-á, no prazo de cinco dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo, caso já tenha ocorrido aprovação tácita do mesmo.
68.18 — Em caso de mora, superior a 30 dias, rela- tivamente às datas previstas no presente artigo para a realização dos pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, haverá lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para opera- ções a três meses, acrescida de 1 %. Em caso de mora relativamente às datas previstas no presente artigo para a realização dos pagamentos por conta, haverá lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de 1 %, a partir da data prevista para o pagamento.
CAPÍTULO XIII
Modificações subjectivas na Concessão
69 — Cedência, oneração, trespasse e alienação
69.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre- sente Contrato de Concessão, é interdito à Concessio- nária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
69.2 — A Concessionária não poderá, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Con- cessão.
69.3 — Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
69.4 — No caso de trespasse, a Concessionária deverá comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário. A autorização que even- tualmente venha a ser dada para o trespasse só será válida se os termos do contrato de trespasse forem exac- tamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Con- cedente.
69.5 — Ocorrendo trespasse da Concessão, conside- ram-se transmitidos para a nova concessionária os direi- tos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventual- mente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
69.6 — A Concessionária é responsável pela transfe- rência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.
CAPÍTULO XIV
Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
70 — Garantias a prestar
O exacto e pontual cumprimento das obrigações assu- midas no Contrato de Concessão pela Concessionária será garantido, cumulativamente, através de:
a) Caução estabelecida nos montantes estipulados no artigo seguinte;
b) Garantias bancárias prestadas a favor da Con- cessionária pelos Membros do Concorrente enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assu- midas no artigo 16 e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do Acordo de Accionistas de Realização do Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações Acessórias e com as condições de execução pelo Concedente constantes do anexo n.o 6.
71 — Regime das garantias
71.1 — As garantias previstas no artigo anterior man- ter-se-ão em vigor nos seguintes termos:
a) A caução a que se refere a alínea a) do artigo anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após o Termo da Concessão;
b) O montante máximo da responsabilidade assu- mida nos termos das garantias referidas na alí- nea b) do artigo anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Accionistas de Realização do Capi- tal Social da Sociedade Concessionária e de Prestações Acessórias.
71.2 — O valor da caução é fixado pela forma seguinte:
a) Na data de assinatura do Contrato de Conces- são, 500 000 000$ (E 2 493 989,49);
b) Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano;
c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução cor- respondente a esse Lanço será reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpóreo bruto rever- sível, apurado de acordo com o balancete tri- mestral da Concessionária; sendo que,
d) Em caso algum poderá o valor da caução deter- minado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a 500 000 000$ (E 2 493 989,49), actua- lizado de acordo com o referido no n.o 71.3 infra.
71.3 — Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução será actualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.
71.4 — A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes moda- lidades:
a) Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;
c) Garantia bancária emitida por instituição de cré- dito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta do anexo n.o 10.
71.5 — Quando a caução for constituída em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Bolsa de Lisboa for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixará em 90 % dessa média.
71.6 — Os termos e condições da caução constituída de acordo com o n.o 71.4, quaisquer modificações sub- sequentes dos seus termos e o seu cancelamento ou redução, e bem assim as respectivas instituições emi- tentes ou depositárias, desde que com um rating a longo prazo inferior a A Standard & Poors, deverão merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, no prazo de 60 dias.
71.7 — O Concedente poderá utilizar a caução sem- pre que a Concessionária não cumpra qualquer obri- gação assumida no Contrato de Concessão.
71.8 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.
71.9 — O recurso à caução será precedido de des- pacho do MES sobre proposta do IEP, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbi- tral ou judicial.
71.10 — Todas as despesas relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.
72 — Cobertura por seguros
72.1 — A Concessionária deverá assegurar a existên- cia e manutenção em vigor das apólices de seguro neces- sárias para garantir uma efectiva e compreensiva cober- tura dos riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente.
72.2 — O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do anexo n.o 11, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos no artigo 79.
72.3 — Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprova- tivo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cober- tura pagos, nas condições estipuladas no anexo n.o 11.
72.4 — O Concedente deverá ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.
72.5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no anexo
n.o 11, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
72.6 — O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.
72.7 — As condições constantes dos n.o 72.3 a 72.6 deverão constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.
CAPÍTULO XV
Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
73 — Fiscalização pelo Concedente
73.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Con- trato de Concessão serão exercidos pelo MF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MES para os demais.
73.2 — Os poderes do MES serão exercidos pelo IEP e os do MF serão exercidos pela IGF.
73.3 — A Concessionária facultará ao Concedente, ao IEP e à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e acti- vidades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
73.4 — O IEP, enquanto entidade fiscalizadora, poderá intervir em qualquer momento do processo evo- lutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução quer do incumprimento do que for exigível à Concessionária.
73.5 — Poderão ser efectuados, a pedido do Conce- dente, e na presença de representantes da Concessio- nária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão, e do equi- pamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Conces- sionária, sem prejuízo do posterior recurso à arbitragem.
73.6 — As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais sus- pensões dos trabalhos de construção, serão imediata- mente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem pre- juízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
73.7 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou fun- cionamento das referidas obras da exclusiva responsa- bilidade da Concessionária.
74 — Controlo da construção da Auto-Estrada
74.1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao IEP os elementos do plano geral de trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais deverão ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído no Programa de Trabalhos.
74.2 — A Concessionária obriga-se ainda a apresentar trimestralmente ao IEP os planos parcelares de trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais deverão ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Pro- grama de Trabalhos.
74.3 — Eventuais desvios entre os documentos refe- ridos nos números anteriores deverão ser neles devi- damente fundamentados e, ocorrendo atrasos na cons- trução da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medi- das de recuperação previstas.
74.4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o IEP lhe solicitar.
75 — Intervenção directa do Concedente
75.1 — Quando a Concessionária não tenha respei- tado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assis- tirá a este a faculdade de proceder à correcção da situa- ção, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Con- cessionária.
75.2 — O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do dis- posto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso à arbitragem.
CAPÍTULO XVI
Responsabilidade extracontratual perante terceiros
76 — Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das acti- vidades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Conce- dente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
77 — Por prejuízos causados por entidades contratadas
77.1 — A Concessionária responderá ainda nos ter- mos gerais da relação comitente-comissário pelos pre- juízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.
77.2 — Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para sal- vaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO XVII
Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato
78 — Incumprimento
78.1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão, o incumprimento pela Con- cessionária de quaisquer deveres ou obrigações emer- gentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste Con- trato, poderá ser sancionada, por decisão do Conce- dente, pela aplicação de multas contratuais, cujo mon- tante variará, em função da gravidade da falta, entre 1 000 000$ (E 4987,98) e 20 000 000$ (E 99 759,58).
78.2 — A aplicação de multas contratuais está depen- dente de notificação prévia da Concessionária pelo Con-
cedente para reparar o incumprimento e do não cum- primento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
78.3 — O prazo de reparação do incumprimento será fixado de acordo com critérios de razoabilidade e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos deste Con- trato, da Concessão.
78.4 — A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva com- petência do Concedente, sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal arbitral.
78.5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite máximo para todos os Lanços o montante de 750 000 000$ (E 3 740 984,23) e serão aplicáveis nos ter- mos seguintes:
a) Até ao montante de 3 000 000$ (E 14 963,94) por dia de atraso, entre o 1.o e o 15.o dia de
deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.
79.4 — Sem prejuízo do disposto no n.o 79.6, a ocor- rência de um caso de força maior terá por efeito exo- nerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido e dará lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Con- cessão, nos termos do artigo 87, ou, caso a impossi- bilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato da Concessão.
79.5 — No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, por motivo de força maior, o Concedente deverá fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolongará.
atraso, inclusive;
b
79.6 — Sempre que um caso de força maior corres-
) Até ao montante de 5 000 000$ (E 24 939,89) por dia de atraso, entre o 16.o e o 30.o dia de
ponda, desde pelo menos seis meses antes da sua veri- ficação, a um risco normalmente segurável em praças
atraso, inclusive;
c
da União Europeia por apólices comercialmente acei-
) Até ao montante de 10 000 000$ (E 49 879,79) por dia de atraso, entre o 31.o e o 60.o dia de
táveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, veri-
atraso, inclusive;
d
o ficar-se-á o seguinte:
) Até 12 500 000$ (E 62 349,74) a partir do 61. dia de atraso.
78.6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga- mento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá uti- lizar a caução para pagamento das mesmas.
78.7 — No caso de o montante da caução ser insu-
a) A Concessionária não ficará exonerada do cum- primento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indem- nização relativa ao risco em causa, no prazo que, com razoabilidade, lhe for, para este efeito,
ficiente para o cumprimento das multas, poderá o Con-
fixado pelo Concedente;
b
cedente deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele.
78.8 — Os valores das multas estabelecidas no pre- sente artigo serão actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
78.9 — A aplicação das presentes multas não preju- dica a aplicação de outras sanções contratuais, desig- nadamente das multas previstas supra no artigo 54, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, cri- minal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.
78.10 — A aplicação de multas será sempre precedida de audiência da Concessionária.
79 — Força maior
79.1 — Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da von- tade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
79.2 — Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou inva- são, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.
79.3 — Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte
) Haverá lugar à reposição do equilíbrio finan- ceiro, nos termos do disposto no n.o 79.8, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos ter- mos da apólice comercialmente aceitável rela- tiva ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;
c) Haverá lugar à resolução do Contrato de Con- cessão quando o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja defi- nitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente one- rosa para o Concedente.
79.7 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radia- ções atómicas.
79.8 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto à opção e respectivas con- dições no prazo de 120 dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem.
79.9 — Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos do presente artigo, o Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos ou atrasos verificados antes da ocorrência do caso de força maior, sendo-lhe todavia pagas directamente as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro que se des- tinem a cobrir o evento de força maior ou os seus efeitos. Em qualquer caso, o Concedente assumirá as obri- gações de pagamento de capital e juros constantes dos Contratos de Financiamento com vencimento previsto e devido entre a data em que se verifique o caso de
força maior e o termo do pagamento da dívida.
79.10 — Verificando-se, por acordo das Partes ou determinação do tribunal arbitral, nos termos do
n.o 79.8, a resolução do Contrato de Concessão, obser- var-se-á o seguinte:
a) Extinguir-se-ão as relações contratuais entre as Partes;
b) Poderá o Concedente usar da faculdade prevista no n.o 46.2;
c) Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o estabelecimento da Concessão, tal como definido no artigo 9;
d) Será a caução libertada a favor da Concessio- nária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em con- sequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;
e) Ficará a Concessionária responsável pelos efei- tos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos de Projecto) de que seja parte, salvo quanto àqueles em relação aos quais o Concedente exerceu a faculdade prevista no
n.o 46.2 e quanto aos indicados no n.o 79.9.
79.11 — A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto no presente artigo, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
79.12 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
CAPÍTULO XVIII
Extinção e suspensão da Concessão
80 — Resgate
80.1 — Nos últimos seis anos de vigência da Con- cessão, poderá o Concedente proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
80.2 — Com o resgate, o Concedente assumirá auto- maticamente todos os direitos e obrigações da Conces- sionária emergentes dos contratos outorgados anterior- mente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-
-Estrada, incluindo os Contratos de Financiamento.
80.3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a noti- ficação da intenção de resgate só serão assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, pre- viamente, a autorização do MES.
80.4 — Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indem- nização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o
n.o 13.1, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash flow para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Con- cedente das projecções referidas na alínea h) do n.o 19.1, a qual deverá estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente. Os montantes a pagar pelo Concedente serão deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas defeituosamente, à data do resgate.
80.5 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no
n.o 80.1, sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.o 80.4, este será determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes, ou, na sua falta, por escolha do Presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeará o representante de qualquer das Par- tes, caso estas o não tenham feito.
80.6 — Com o resgate, serão libertadas, seis meses depois, a caução e as demais garantias a que se refere o artigo 70, mediante comunicação dirigida pelo Con- cedente aos respectivos depositários ou emitentes.
81 — Sequestro
81.1 — Em caso de incumprimento grave pela Con- cessionária das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desen- volvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se con- comitantemente os pagamentos à Concessionária, com excepção dos já vencidos à data do sequestro.
81.2 — O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com con- sequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continui- dade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da explo- ração ou dos pagamentos;
c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo esta- belecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos do artigo 36;
d) Violação de deveres e obrigações da Conces- sionária emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanada, pelo recurso ao sequestro.
81.3 — A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.
81.4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previa- mente, e com as devidas adaptações, o processo de sana- ção do incumprimento previsto nos n.os 82.3 a 82.5.
81.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplicará os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços, de acordo com os padrões de qualidade fixados no n.o 48.4, e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funciona- mento da Concessão, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.
81.6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, ficará a Con- cessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não paga- mento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixado.
81.7 — Logo que restabelecido o normal funciona- mento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente.
81.8 — A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funciona- mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.o 82.9.
82 — Rescisão
82.1 — O Concedente, sob proposta do MES e ouvido o IEP e a IGF, poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de vio- lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Con- cessão.
82.2 — Constituem, nomeadamente, causa de resci- são do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
a) Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;
b) Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento da acção em pro- cesso especial de recuperação de empresas ou de falência;
c) Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas no artigo 78 ou que originaram a tentativa de sanea- mento através de sequestro da Concessão;
d) Rexxxx xu impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.o 81.7 ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
f) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado, referentes à Concessão;
h) Desobediência reiterada às determinações do IEP ou do Concedente, com prejuízo grave e irremediável para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;
i) Actividade fraudulenta destinada a lesar o inte- resse público.
82.3 — Verificando-se um dos casos de incumpri- mento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.o 82.1, possa motivar a rescisão da Concessão, o MES notificará a Conces- sionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tra- tando-se de uma violação não sanável.
82.4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo MES, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
82.5 — Caso o Concedente pretenda rescindir a Con- cessão nos termos do número anterior, deverá previa- mente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabe- lecido no anexo n.o 13.
82.6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da rescisão referida no n.o 82.4 produz efeitos imediatos, independentemente de qual- quer outra formalidade.
82.7 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido no anexo n.o 13, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado no n.o 82.3, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos no artigo 81.
82.8 — A rescisão do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
82.9 — Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Conce- dente, este deverá indemnizar a Concessionária nos ter- mos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das rela- tivas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.
83 — Caducidade
83.1 — O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.
83.2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária será inteiramente respon- sável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, sem prejuízo do disposto no n.o 46.2.
84 — Domínio público do Estado e reversão de bens
84.1 — No Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram ou estão afectos à Concessão nos termos do n.o 10.1, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
84.2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o IEP promoverá a realização dos trabalhos e aquisições que sejam neces- sários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocor- rer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo IEP.
84.3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Con- trato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:
Bens | Condições mínimas |
Pavimento ................... Obras de arte ................. Postes de iluminação .......... Elementos mecânicos e eléctricos (excepto lâmpadas). Sinalização vertical ............ Sinalização horizontal ......... Equipamentos de segurança .... | 85 % da extensão total com dura- ção residual superior a 10 anos. Duração residual superior a 30 anos. Duração residual superior a 8 anos. Duração residual superior a 5 anos. Duração residual superior a 6 anos. Duração residual superior a 2 anos. Duração residual superior a 12 anos. |
Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.
84.4 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con- cessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no
n.o 84.3 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, terá o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedu- ção, até um valor máximo de 40 %, dos pagamentos de Portagem SCUT relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Con- cessionária não preste garantia bancária emitida em ter- mos aceites pelo Concedente, do valor adequado à cobertura do referido montante.
84.5 — Se, a 15 meses do termo da Concessão, se verificar, mediante inspecção a realizar pelo IEP, a pedido da Concessionária, que as condições descritas no n.o 84.3 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de Portagens SCUT efectuadas ao abrigo do número anterior serão pagas à Concessionária acres- cidas de juros à taxa Euribor para o prazo de três meses. Caso as referidas retenções tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos no n.o 84.4, o Concedente reembolsará à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
84.6 — No Termo da Concessão, o Concedente pro- cederá a uma vistoria dos bens referidos no n.o 10.1, na qual participarão representantes das Partes, desti- nada à verificação do estado de conservação e manu- tenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
CAPÍTULO XIX
Condição financeira da Concessionária
85 — Assunção de riscos
85.1 — A Concessionária assume expressamente inte- gral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos ine- rentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.
85.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume integralmente o risco de trá- fego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.
85.3 — A assunção do risco de tráfego referenciado no número anterior tem apenas lugar no pressuposto de que as Vias Rodoviárias Concorrentes da Concessão são apenas as constantes do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.o 98/99, de 26 de Julho.
85.4 — O Concedente compromete-se a não conferir às Vias Rodoviárias referidas no n.o 85.3 nível de serviço superior ao estabelecido no n.o 85.5.
85.5 — Conforme estabelecido no PRN 2000, as estra- das da rede fundamental (Itinerários Principais) deverão ser planeadas de forma a assegurar nível de serviço B e as da rede complementar (Itinerários Complementares e Estradas Nacionais), o nível de serviço C, cuja deter- minação será feita pela metodologia constante do High- way Capacity Manual (Special Report 209 — TRB).
85.6 — Excluem-se no âmbito do presente artigo as variantes urbanas e as estradas municipais não cons- tantes do PRN 2000.
85.7 — O incumprimento pelo Concedente da obri- gação assumida nos números anteriores ou a criação, por parte do Concedente, de Vias Rodoviárias Concorrentes não previstas no PRN 2000 de que com- provadamente resulte prejuízo substancial para a Con- cessionária, conferir-lhe-á o direito à reposição do equi- líbrio financeiro, nos termos do artigo 87.
86 — Caso Base
86.1 — As Partes acordam que o Caso Base constante do anexo n.o 9 representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos no artigo 87.
86.2 — O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos do artigo seguinte, à repo- sição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclu- sivamente para reflectir a reposição efectuada.
87 — Reposição do equilíbrio financeiro
87.1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Conces- são, nos termos dispostos neste artigo, nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo Conce- dente, das condições de desenvolvimento das
actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;
b) Ocorrência de casos de força maior nos termos do artigo 79, excepto se, em resultado dos mes- mos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.o 79.4 e da alínea c) do n.o 79.6;
c) Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;
d) Quando o direito de aceder à reposição do equi- líbrio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.
87.2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
87.3 — As Partes acordam que, sempre que a Con- cessionária tenha direito à reposição do equilíbrio finan- ceiro da Concessão, tal reposição será efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente (através de representantes do MES e do MF) e a Concessionária, em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
87.4 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio finan- ceiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.o 86.2, e será efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios-Chave:
a) Valor mínimo do Xxxxx xx Xxxxxxxxx do Serviço da Dívida;
b) Valor mínimo do Xxxxx xx Xxxxxxxxx da Vida do Empréstimo;
c) TIR para os accionistas, em termos anuais nomi- nais, para todo o prazo da Concessão.
87.5 — Os três valores referidos no número anterior são os que constam do anexo n.o 17 e não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alte- ração ao Caso Base.
87.6 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- cessão nos termos do presente artigo apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no
n.o 87.1, se verifique:
a) A redução em mais de 0,01 pontos do Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx do Serviço da Dívida ou do Xxxxx xx Xxxxxxxxx da Vida do Empréstimo; ou
b) A redução da Taxa Interna de Rendibilidade anual nominal para os accionistas da Conces- sionária em mais de 0,01 pontos percentuais.
87.7 — Sempre que haja lugar à reposição do equi- líbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
a) Renegociação das tarifas de portagem e Bandas de tráfego;
b) Atribuição de compensação directa pelo Con- cedente;
c) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
87.8 — Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.o 87.1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre Concessionária e Concedente.
87.9 — As Partes acordam que a reposição do equi- líbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos do presente artigo será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.
87.10 — Para os efeitos previstos no presente artigo, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocor- rência de qualquer evento que, individual ou cumula- tivamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.
CAPÍTULO XX
Direitos de propriedade industrial e intelectual
88 — Direitos de propriedade industrial e intelectual
88.1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Con- cedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Con- cessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
88.2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros mate- riais referidos no número anterior serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Con- cedente no Termo da Concessão, competindo à Con- cessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXI
Vigência da Concessão
89 — Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.
CAPÍTULO XXII
Disposições diversas
90 — Acordo completo
A Concessionária declara que o Contrato de Con- cessão e os contratos e documentos que constam dos seus anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.
91 — Comunicações, autorizações e aprovações
91.1 — As comunicações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão, salvo disposição específica em contrário, serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:
a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;
c) Por correio registado com aviso de recepção.
91.2 — Consideram-se, para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes as seguintes moradas e postos de recepção de fax:
a) Concedente — Instituto das Estradas de Portu- gal, Xxxxx xx Xxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxx (fax: 000000000);
b) Concessionária — Euroscut Norte — Socie- dade Concessionária da SCUT do Norte-Lito- ral, S. A., Avenida de Xxxx Xxxxxxxxxx, 38-C,
1.o, escritório 3, 0000-000 Xxxxxx (fax: 000000000).
91.3 — As Partes poderão alterar os seus domicílios indicados, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, nos termos dos n.os 91.1 e 91.2, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no n.o 91.4.
91.4 — As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:
a) No próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil ime- diatamente seguinte, no caso de serem efectua- das após as 17 horas;
b) Três dias úteis depois de remetidas pelo correio.
91.5 — O Concedente poderá nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem deverão ser remetidas cópias de todas as comunicações efec- tuadas ao abrigo do Contrato de Concessão.
92 — Prazos e sua contagem
Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato de Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, nos termos do disposto no artigo 296.o do Código Civil, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.
93 — Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIII, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem cons- titui moratória ou novação da respectiva obrigação.
94 — Invalidade parcial
Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afec- tará a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor.
95 — Deveres gerais das Partes
95.1 — As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
95.2 — Constitui especial obrigação da Concessioná- ria promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.
95.3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e pro- fissional adequadas para o efeito.
95.4 — Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao abrigo do presente contrato deverão ser devidamente fundamentados, bem como deverão os actos de execução do presente Contrato, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.
96 — Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária reembolsará o IEP no prazo de
30 dias após a assinatura do presente Contrato dos encargos suportados na preparação, lançamento e con- clusão do concurso e que ascendem a 158 000 000$ (E 788 100,68).
CAPÍTULO XXIII
Resolução de diferendos
97 — Processo de arbitragem
97.1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou inte- gração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.
97.2 — A submissão de qualquer questão a arbitra- gem não exonera as Partes do pontual e atempado cum- primento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas nem permite qualquer interrup- ção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à maté- ria em causa.
97.3 — O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
97.4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
98 — Tribunal arbitral
98.1 — O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro esco- lhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
98.3 — Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior do presente artigo designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeará o representante de qualquer das Par- tes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
98.4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
98.5 — O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
98.6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
98.7 — As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos do presente artigo, configurarão a decisão final de arbi- tragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repar- tição pelas Partes.
98.8 — O tribunal arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.
98.9 — A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcio- nando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto.
O presente Contrato foi celebrado em . . . (local da
Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licen- ciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.o 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.o 533-A/99, de 22 de Julho, e no capítulo III do Decreto-Lei n.o 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.o
Vagas
São aprovadas as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 no 2.o ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura do ensino público, ao abrigo da alínea b.3) do n.o 1 do artigo 13.o do Regu- lamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.o 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.o 533-A/99, de 22 de Julho, nos termos do anexo a esta portaria.
2.o
Afectação das vagas
1 — Nos estabelecimentos de ensino em que existam cursos cujo 2.o ciclo se encontre desdobrado em ramos, o órgão a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o do Regu- lamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico procede à afectação das vagas aos mesmos.
2 — Nos estabelecimentos de ensino em que existam cursos cujo 2.o ciclo seja ministrado nos regimes diurno e nocturno, o órgão a que se refere o número anterior procede à afectação das vagas aos mesmos.
3.o
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 8 de Agosto de 2001.
ANEXO
Vagas a que refere a alínea b.3) do n.o 1 do artigo 13.o do
celebração), aos . . . dias do mês de . . . de . . . , con- tém . . . folhas e . . . anexos, que contêm . . . folhas, sendo todas numeradas, rubricadas ou assinadas pelos intervenientes, à excepção da última, que contem as suas assinaturas, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Portaria n.o 1046/2001
de 31 de Agosto
Sob proposta dos estabelecimentos de ensino superior público referidos no anexo ao presente diploma;
Considerando o disposto no artigo 13.o da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.o 115/97, de 19 de Setem- bro);
Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico (aprovado pela Portaria n.o 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria
n.o 533-A/99, de 22 de Julho) para o ano lectivo de 2001-2002.
Universidade de Aveiro:
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro:
Vagas
Contabilidade e Administração .............. 10
Instituto Politécnico de Beja:
Escola Superior de Educação de Beja: Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx .................... 12
Escola Superior de Tecnologia e Ges- tão de Beja:
Engenharia Informática .................... 5
Estratégia e Gestão Turísticas ............... 5
Gestão de Empresas ....................... 5
Instituto Politécnico de Bragança:
Escola Superior Agrária de Bragança: | |
Engenharia Agronómica ................... | 20 |
Engenharia do Ambiente e Território ........ | 10 |
Engenharia Biotecnológica ................. | 5 |
Engenharia Florestal ...................... | 5 |
Escola Superior de Tecnologia e de |
Gestão de Bragança:
Contabilidade e Administração .............. | 10 |
Engenharia Civil .......................... | 15 |
Engenharia Electrotécnica .................. | 10 |
Engenharia Informática .................... | 10 |
Engenharia Mecânica ...................... | 10 |
Engenharia Química ....................... | 10 |
Gestão de Empresas ....................... | 10 |
Informática de Gestão ..................... Escola Superior de Tecnologia e Ges- | 10 |
tão de Mirandela:
Contabilidade e Administração .............. 10
Informática de Gestão ..................... 10
Instituto Politécnico de Castelo Branco: Escola Superior Agrária de Castelo
Branco:
Engenharia das Ciências Agrárias ............ 15
Engenharia Florestal ...................... 5
Engenharia de Ordenamento dos Recursos Naturais ............................... 5
Escola Superior de Gestão de Ida- nha-a-Nova:
Contabilidade e Gestão .................... 21
Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco:
Engenharia Civil .......................... 10
Engenharia Electrotécnica .................. 10
Engenharia Industrial ...................... 10
Engenharia Informática .................... 10
Engenharia Informática e das Tecnologias da Informação ............................. 10
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave: Escola Superior de Gestão de Bar-
celos:
Contabilidade ............................ | 10 |
Contabilidade Empresarial ................. | 10 |
Contabilidade e Finanças Públicas ........... | 5 |
Fiscalidade ............................... | 5 |
Instituto Politécnico de Coimbra:
Escola Superior Agrária de Coimbra: Engenharia Agro-Pecuária .................. 2
Engenharia Alimentar ..................... 2
Engenharia do Ambiente ................... 4
Engenharia dos Recursos Florestais .......... 5
Escola Superior de Educação de Coimbra:
Animação Socioeducativa .................. | 7 |
Comunicação ............................. | 14 |
Turismo ................................. Instituto Superior de Contabilidade e | 7 |
Administração de Coimbra:
Contabilidade e Auditoria .................. | 15 |
Gestão de Empresas ....................... | 5 |
Informática de Gestão ..................... | 4 |
Instituto Superior de Engenharia de | |
Coimbra: Engenharia Civil .......................... | 3 |
Engenharia Electromecânica ................ | 3 |
Engenharia Electrotécnica .................. | 3 |
Engenharia Informática e de Sistemas ........ | 2 |
Engenharia Mecânica ...................... | 10 |
Engenharia Química ....................... | 3 |
Universidade do Algarve:
Escola Superior de Educação de Faro: Ciências da Comunicação .................. 2
Educação e Intervenção Comunitária ......... 3
Tradução ................................ 5
Escola Superior de Tecnologia de Faro:
Engenharia Alimentar ..................... | 1 |
Engenharia Civil .......................... | 00 |
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx e Electrónica ........... | 6 |
Engenharia Mecânica ...................... | 10 |
Escola Superior de Gestão, Hotelaria | |
e Turismo de Faro: | |
Assessoria de Administração ................ | 5 |
Gestão (regime nocturno) .................. | 16 |
Gestão Hoteleira .......................... | 5 |
Turismo ................................. | 8 |
Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo de Faro (Portimão): | |
Gestão (regime nocturno) .................. | 10 |
Gestão Hoteleira .......................... | 5 |
Turismo ................................. | 5 |
Instituto Politécnico da Guarda:
Escola Superior de Educação da Guarda:
Comunicação e Relações Económicas ........ 5
Comunicação e Relações Públicas ........... 5
Turismo ................................. 5
Escola Superior de Tecnologia e Ges- tão da Guarda:
Engenharia Civil .......................... 5
Engenharia Informática .................... 5
Engenharia Mecânica ...................... 15
Gestão .................................. 20
Gestão Técnico-Comercial .................. 10
Secretariado e Assessoria de Direcção ........ 10
Instituto Politécnico de Leiria:
Escola Superior de Educação de Lei- ria:
Relações Humanas e Comunicação no Trabalho 5
Turismo ................................. 5
Escola Superior de Tecnologia e Ges- tão de Leiria:
Engenharia Automóvel .................... | 10 |
Engenharia Civil .......................... | 20 |
Engenharia Electrotécnica .................. | 8 |
Engenharia Informática .................... | 10 |
Engenharia Mecânica ...................... | 15 |
Gestão de Empresas ....................... | 5 |
Tradução ................................ | 5 |
Escola Superior de Tecnologia, Ges- tão, Arte e Design das Caldas da |
Rainha:
Artes Plásticas ............................ 1
Design .................................. 4
Tecnologias da Informação Empresarial ...... 1
Instituto Politécnico de Lisboa:
Escola Superior de Comunicação Social de Lisboa:
Comunicação Empresarial .................. | 3 |
Jornalismo ............................... | 2 |
Publicidade e Marketing ................... | 2 |
Escola Superior de Música de Lisboa: | |
Música, variante de Canto .................. | 1 |
Música, variante de Canto Gregoriano ........ | 1 |
Música, variante de Composição ............. | 1 |
Música, variante de Direcção Coral .......... | 1 |
Música, variante de Formação Musical ....... | 5 |
Música, variante de Instrumento ............. | 18 |
Escola Superior de Teatro e Cinema |
de Lisboa:
Cinema .................................. 1
Teatro ................................... 3
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa:
Contabilidade e Administração .............. 35
Instituto Superior de Engenharia de Lisboa:
Engenharia Civil .......................... 15
Engenharia Electrotécnica — Automação Industrial e Sistemas de Potência .......... 20
Engenharia Informática e de Computadores . . . 15
Engenharia Mecânica ...................... 15
Engenharia Química ....................... 10
Engenharia de Sistemas das Telecomunicações
e Electrónica ........................... 15
Instituto Politécnico de Portalegre: Escola Superior Agrária de Elvas:
Engenharia Agrária e Desenvolvimento Regio-
nal .................................... 20
Escola Superior de Educação de Por- talegre:
Animação Educativa e Sociocultural ......... 3
Jornalismo e Comunicação ................. 3
Turismo e Termalismo ..................... 4
Escola Superior de Tecnologia e Ges- tão de Portalegre:
Assessoria de Administração ................ 10
Contabilidade e Auditoria .................. 10
Design de Comunicação e Técnicas Gráficas . . . 10
Engenharia Electromecânica ................ 10
Engenharia Industrial e da Qualidade ........ 10
Gestão Estratégica ........................ 10
Marketing ............................... 10
Instituto Politécnico do Porto:
Escola Superior de Educação do Porto:
Educação Social .......................... | 4 |
Gestão do Património ...................... | 2 |
Escola Superior de Estudos Indus- triais e de Gestão: | |
Contabilidade e Administração .............. | 4 |
Recursos Humanos ........................ | 2 |
Escola Superior de Música e das Artes | |
do Espectáculo do Porto: | |
Canto ................................... | 1 |
Composição .............................. | 1 |
Instrumento, área de Cordas ................ | 3 |
Instrumento, área de Música Antiga .......... | 1 |
Instrumento, área de Sopros ................ | 4 |
Instrumento, área de Teclas ................. | 2 |
Teatro ................................... | 8 |
Instituto Superior de Contabilidade e
Administração do Porto: | |
Comércio Internacional .................... | 2 |
Contabilidade e Administração .............. | 8 |
Línguas e Secretariado ..................... | 2 |
Marketing ............................... | 2 |
Instituto Superior de Engenharia do Porto:
Engenharia Civil .......................... 6
Computadores .......................... | 4 |
cos de Energia .......................... | 2 |
Engenharia Geotécnica e Geoambiente ....... | 2 |
Engenharia Informática .................... | 4 |
Engenharia de Instrumentação e Qualidade Industrial .............................. | 2 |
Engenharia Mecânica ...................... | 8 |
Engenharia Química ....................... | 4 |
Engenharia Electrotécnica — Electrónica e Engenharia Electrotécnica — Sistemas Eléctri-
Instituto Politécnico de Santarém:
Escola Superior de Desporto de Rio Maior:
Desporto, variante de Condição Física ........ 1
Desporto, variante de Treino Desportivo de
Alto Rendimento ........................ 1
Escola Superior de Gestão de San- tarém:
Administração Pública e Autárquica ......... | 2 |
Gestão de Empresas ....................... | 16 |
Informática de Gestão ..................... | 10 |
Marketing e Consumo ..................... | 10 |
Instituto Politécnico de Setúbal:
Escola Superior de Ciências Empre- sariais de Setúbal:
Contabilidade e Finanças ................... 5
Gestão da Distribuição e da Logística ........ 5
Gestão de Recursos Humanos ............... 5
Marketing ............................... 5
Escola Superior de Educação de Setú- bal:
Comunicação Social ....................... 6
Escola Superior de Tecnologia de Setúbal:
Engenharia do Ambiente ................... 5
Engenharia de Automação, Controlo e Instru- mentação .............................. 3
Engenharia de Electrónica e Computadores . . . 5
Engenharia Electromecânica ................ 7
Engenharia Electrotécnica .................. 5
Engenharia Informática .................... 5
Engenharia Mecânica — Energia ............ 5
Engenharia Mecânica — Produção ........... 3
Instituto Politécnico de Tomar:
Escola Superior de Gestão de Tomar:
Gestão de Empresas ....................... 10
Escola Superior de Tecnologia de Tomar:
Engenharia das Indústrias Agro-Alimentares . . . 5
Escola Superior de Educação de Viseu:
Comunicação Social ....................... 5
Escola Superior de Tecnologia de Viseu:
Engenharia do Ambiente ................... | 15 |
Engenharia Civil .......................... | 10 |
Engenharia Electrotécnica .................. | 10 |
Engenharia Mecânica e Gestão Industrial ..... | 15 |
Engenharia de Sistemas e Informática ........ | 15 |
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.o 21/2001/M
Sujeição a medidas preventivas dos terrenos localizados na área envolvente ao Aeroporto da Madeira
Atendendo ao estádio de desenvolvimento dos tra- balhos de ampliação do Aeroporto da Madeira, torna-se necessário tomar medidas que, no quadro da legislação vigente, possam prevenir a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área envolvente, as quais, a verificarem-se, poderão dificultar ou até penalizar a operação da futura infra-estrutura.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das dis- posições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos dos artigos 227.o, n.o 1, alínea g), da Constituição e 69.o, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Conservação e Restauro .................... | 12 |
Engenharia Civil .......................... | 15 |
Engenharia Electrotécnica .................. | 10 |
Engenharia Química Industrial .............. | 6 |
Tecnologia e Artes Gráficas ................. | 3 |
Instituto Politécnico de Viana do Castelo: | |
Escola Superior Agrária de Ponte de | |
Lima: Engenharia Agrária ....................... | 20 |
Engenharia do Ambiente e dos Recursos Rurais | 20 |
Escola Superior de Tecnologia e Ges- tão de Viana do Castelo: | |
Design do Produto ........................ | 5 |
Engenharia Alimentar ..................... | 5 |
Engenharia Cerâmica ...................... | 5 |
Engenharia Civil e do Ambiente ............. | 5 |
Gestão .................................. | 5 |
Turismo ................................. | 5 |
Artigo 1.o
Fica sujeita às medidas previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.o 794/76, de 5 de Novembro, a área de terreno compreendida e delimitada pela linha poligonal assinalada na planta anexa a este diploma e com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares:
Ponto | Coordenada (distância em metros) | |
P | M | |
A ...................... | 3 615 340,79 | 329 379,40 |
B ....................... | 3 625 302,81 | 339 784,10 |
C ....................... | 3 624 291,67 | 340 752,22 |
D ...................... | 3 614 329,66 | 330 347,52 |
Instituto Politécnico de Viseu:
Escola Superior Agrária de Viseu: Engenharia Agrícola, variante de Hortofruti-
cultura ................................. 30
Engenharia Agrícola, variante de Zootecnia . . . 30
Datum: ilha de Porto Santo (fuso 28).
Artigo 2.o
As coordenadas referidas no número anterior são no sistema UTM, elipsóide internacional, com datum na ilha de Porto Santo.
Artigo 3.o
1 — As medidas ora decretadas vigorarão pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogadas por prazo não superior a um ano, nos termos do artigo 9.o do Decre- to-Lei n.o 794/76, de 5 de Novembro.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas preventivas cessarão, em qualquer caso, logo que for aprovada a constituição legal do plano de ser- vidão aeronáutica do Aeroporto da Madeira, na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.o
1 — Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional do Equi- pamento Social e Transportes, ouvidas as Câmaras Municipais de Santa Cruz e Machico, no âmbito das respectivas áreas de jurisdição, e a ANAM — Aero- portos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., a prática, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, dos actos e actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demo- lição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já
Artigo 6.o
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, as Câmaras Municipais referidas no artigo 4.o, na área da respectiva jurisdição, e a ANAM — Aeroportos e Nave- gação Aérea da Madeira, S. A.
Artigo 7.o
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Xxxxxxx Xxxx Xxx- xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx.
Assinado em 13 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma
existentes;
d
da Madeira, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e pas- sagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros exis- tentes ou a construir, bem como quaisquer alte- rações dos elementos ornamentais dos mesmos;
l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
2 — A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigi- dos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 5.o
São nulos os actos de licenciamento ou de autorização de projectos ou actividades em desconformidade com o disposto nos artigos anteriores.
CD-ROM (inclui IVA 17 %) | ||||
Assinatura CD mensal | Assinante papel * | Não assinante papel | ||
Escudos | Euros | Escudos | Euros | |
32 000 | 159,62 | 41 000 | 204,51 | |
CD histórico (0000-0000) | 00 000 | 000,86 | 100 000 | 498,80 |
CD histórico (0000-0000) | 00 000 | 000,46 | 50 000 | 249,40 |
CD histórico avulso | 13 500 | 67,34 | 13 500 | 67,34 |
Internet (inclui IVA 17 %) | ||||
DR, 1.a série | Assinante papel * | Não assinante papel | ||
Escudos | Euros | Escudos | Euros | |
13 000 | 64,84 | 17 000 | 84,80 | |
DR, 2.a série | 13 000 | 64,84 | 17 000 | 84,80 |
DR, 3.a série (concursos, bens e serviços) | 13 000 | 64,84 | 17 000 | 84,80 |
AVISO
1 — Os preços das assinaturas das três séries do Diário da República (em papel) para 2001, a partir do dia 15 de Março, corresponderão ao período decorrente entre o início da recepção das publicações e 31 de Dezembro. A INCM não se obriga a fornecer os exemplares entretanto publicados.
2 — Não serão aceites pedidos de anulação de assinaturas com devolução de valores, salvo se decorrerem de situações da responsabilidade dos nossos serviços.
3 — Cada assinante deverá indicar sempre o número de assinante que lhe está atribuído e mencioná-lo nos contactos que tenha com a INCM.
4 — A efectivação dos pedidos de assinatura, bem como dos novos serviços, poderá ser feita através das nossas lojas. 5 — Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento
Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Xxx xx X. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, 0, 0000-000 Xxxxxx.
Preços para 2001
* Preço exclusivo por assinatura do Diário da República em suporte de papel.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
Depósito legal n.o 8814/85
ISSN 0870-9963
AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destina- dos ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
Os prazos para reclamação de faltas do Diário da República são, respectivamente, de 30 dias para o continente e de 60 dias para as Regiões Autónomas e estrangeiro, contados da data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO (IVA INCLUÍDO 5%)
660$00 — G 3,29
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: xxxx://xxx.xx.xxxx.xx Correio electrónico: dre @ xxxx.xx•Linha azul: 000 000 000•Fax: 00 000 00 00
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