CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000865/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/12/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR067339/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.117631/2021-30 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/12/2021 |
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SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM
AREAS ISOLADAS, SEICON-DF, CNPJ n. 32.901.548/0001-07, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO
FEDERAL, CNPJ n. 37.050.325/0001-99, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAS DE APARTAMENTOS, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DAS FUNÇÕES
O piso salarial/salário base para as funções abaixo, a partir de 01.01.2022 até 31.12.2022, passa a ser:
GRUPO | FUNÇÃO | VALOR R$ |
1º Grupo | Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização) | 1.342,31 |
2° Grupo | Faxineiro | 1.346,10 |
3º Grupo | Trabalhador de Serviços Gerais/Ferista/Folguista/Substituto | 1.346,10 |
4° Grupo | Jardineiro | 1.346,10 |
5º Grupo | Porteiro (Diurno e Noturno) | 1.445,79 |
6° Grupo | Garagista (Diurno e Noturno) | 1.390,21 |
7º Grupo | Zelador | 1.465,83 |
8º Grupo | Auxiliar de Escritório / Administração | 1.756,97 |
9º Grupo | Encarregado | 1.759,51 |
10º Grupo | Gerente Condominial (nível médio)) | 2.987,12 |
11º Grupo | Gerente Condominial (nível superior) | 3.302,23 |
12º Grupo | Gerente Condominial Geral (nível médio/superior) | 3.650,09 |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregadores pagarão aos empregados, a partir de 01.01.2022, o piso mínimo salarial descrito na Cláusula 5ª da presente CCT, constantes deste instrumento, observando os valores previstos para cada grupo de função, que já se encontram devidamente reajustados, excetuando os casos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores concederão aos empregados, reajuste linear e não cumulativo de 11% (onze por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado, praticado em 31.12.2021, que vigorará a partir de 01.01.2022, não podendo receber salário inferior ao previsto na Cláusula 5ª da presente CCT, excetuando os casos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª.
Parágrafo Segundo: Fica facultada ao empregador a compensação das antecipações concedidas no período anterior a 01.01.2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei n° 7.855/89.
Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após este período, um por cento, ao mês, do salário base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta Convenção Coletiva, adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados ou ao ensejo das férias, desde que o empregado não manifeste oposição no ato da confirmação do aviso prévio de férias
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PELO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO
O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário superior a 3 1/2h (três horas e meia) consecutivas, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se admitindo cumulatividade de quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Primeiro: O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário superior a 2 1/2h (duas horas e meia) consecutivas, pelo período acima de 60 (sessenta) dias e consecutivos, receberá adicional de 20% (vinte por cento) bre o salário base da categoria deste Instrumento, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se aplicando quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Segundo: O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário superior a 1 1/2h (uma hora e meia) consecutiva, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário base da categoria deste Instrumento, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se aplicando quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Terceiro: O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário inferior ao previsto no caput, Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário base da categoria deste Instrumento, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se aplicando quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Quarto: O acúmulo de que trata a presente Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os benefícios do vale transporte e auxílio alimentação.
Parágrafo Quinto: O acúmulo de função de que trata a presente Cláusula, quando ocorrer na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os dias na substituição de outro empregado, o mesmo laborará na jornada especial de trabalho 12x12 (doze por doze) horas, recebendo sua remuneração e o salário base do substituído, assim como os adicionais pertinentes à jornada de trabalho ou labor executado, bem como o auxílio/vale alimentação e o vale transporte proporcional aos dias de substituição.
I – Ocorrendo a necessidade de o empregado, na jornada 12x36, substituir o posto de trabalho de outro empregado, poderá ocorrer a jornada 12x12 que poderá ser compensada em outro dia de labor.
Parágrafo Sexto: Caso seja verificada a necessidade de acúmulo de função na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado de forma que possibilite a extinção do acúmulo de função.
Parágrafo Sétimo: Não serão aplicados a Cláusula e seus Parágrafos em caso de diminuição do quadro de pessoal.
I - Em ocorrendo extinção de função no quadro do empregador, que venha acarretar prejuízos aos demais empregados, os sindicatos laboral e patronal, em conjunto, irão dirimir a questão.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre as duas primeiras horas e, quando excepcionalmente necessário, de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.
Parágrafo Único: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES SOBRE SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
A supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal, restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado n° 291-TST) e será pago a título de Supressão de Horas Extras Trabalhadas.
Parágrafo Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser realizado até 90 (noventa) dias, a contar da data da supressão, sem incidência de multa, juros e correção monetária. Ultrapassado o prazo estabelecido para o pagamento da supressão das horas extras, o empregador pagará multa de até 50% (cinquenta por cento) do salário base da categoria, sendo que a multa será pro rata dia, até o limite de 30 (trinta) dias. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem a devida quitação, somente a partir de então, o valor da supressão sofrerá incidência de juros 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária (INPC/IBGE).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRIÊNIO
Adicional por Tempo de Serviço - Conforme positivado, desde 30.04.2002, nenhum empregado da categoria fará jus ao recebimento do percentual de anuênio, excetuando o valor que já recebia à época.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a extinção do anuênio, será concedido ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário base, a cada três anos de trabalho efetivo, a partir de 01.05.2002, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se que o limitador de 15% (quinze por cento) se refere inclusive à soma dos anuênios já percebidos somados com os triênios.
Ex.: O empregado que recebia, em abril de 2002, o percentual de 12% (doze por cento) a título de Anuênio, em maio de 2005 passará a receber o adicional de mais 3% (três por cento) a título de Triênio, estancando qualquer adicional por tempo de serviço, pois alcançou o limite máximo de 15% (quinze por cento).
I – O adicional de triênio deverá ser pago mensalmente, a partir da data do direito aquisitivo do empregado.
Parágrafo Segundo: O adicional ora clausulado é específico aos empregados titulares do cargo. Não fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade em caráter de substituição ou de acúmulo de função.
Parágrafo Terceiro: O adicional de triênio será aplicado aos empregados admitidos a partir de 01.05.2002. Os empregados admitidos antes desta data não mais receberão anuênio além do já incorporado à sua remuneração, devendo o adicional ser pago na rubrica de Triênio, a partir de 01.05.2005.
Parágrafo Quarto: Os empregados que, em 30.04.2002, recebiam percentual acima de 15% (quinze por cento) permanecem com o mesmo percentual, não podendo haver redução ou majoração, a qualquer título, em relação ao Adicional por Tempo de Serviço.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO 25%
Ao trabalhador noturno, contratado à luz da presente CCT, será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente a 60 (sessenta) minutos nos dias efetivamente trabalhados no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou na jornada especial de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, bem como sobre a jornada prorrogada (Súmula 60, item II, do TST). A hora noturna compreende as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte ou enquanto perdurar a prorrogação ou extensão da jornada.
Parágrafo Primeiro: Somente os contratos de trabalho regidos pela presente Convenção poderão aplicar o disposto no caput da presente Xxxxxxxx.
Parágrafo Segundo: De conformidade com os Enunciados nº 60 e 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), e as horas extras pagas com habitualidade compõem a remuneração do empregado para o cálculo do repouso semanal remunerado, quando devido.
Parágrafo Terceiro: A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do TST.
Parágrafo Quarto: Os empregados receberão o adicional noturno previsto no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação da jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã, independentemente se a extensão ou prorrogação for em virtude de horas extras ou horário pré-fixado em contrato.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONVENCIONADO
O empregador assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o título de Adicional de Insalubridade Convencionado, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a inexistência de insalubridade, o empregado não mais fará jus ao adicional.
Parágrafo Primeiro: Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 04 (quatro) horas consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput da presente Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a inexistência da insalubridade.
Parágrafo Segundo: O adicional mencionado no caput da presente Xxxxxxxx é específico ao empregado titular do cargo. Fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo/desvio de função, nos moldes da Cláusula 7ª da presente CCT.
Parágrafo Terceiro: O empregador que tenha laudo pericial anterior a esta CCT obedecerá aos percentuais nele contido, devendo mantê-lo atualizado.
I – Caso a atualização do laudo pericial indique a inexistência de labor insalubre, o empregador ficará desonerado da obrigação de realizar o pagamento do adicional;
II – Caso a atualização do laudo pericial indique a necessidade de majoração ou diminuição do percentual do adicional de insalubridade, o empregador deverá efetuar o pagamento do adicional levando em consideração o percentual indicado no laudo;
III – Caso a atualização do laudo pericial indique a inexistência de labor insalubre, o empregador deverá depositar o laudo xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após sua confecção.
Parágrafo Quarto: Os laudos periciais posteriores a esta avença passam a vigorar nos termos indicados, salvo se impugnado judicialmente por um dos subscritores do presente Instrumento.
Parágrafo Quinto: O empregador obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto ao sindicato laboral, no prazo de 30 (trinta) dias após sua confecção.
Parágrafo Sexto: As perícias para elaboração de laudos novos, posteriores a esta avença, caso sejam acompanhadas e os laudos homologados por representantes dos sindicatos patronal e laboral, convocados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, terão eficácia plena, aplicando-se integralmente o que dispõe o Parágrafo Sétimo da presente Xxxxxxxx.
I - Caso o empregador faça a opção prevista no Parágrafo Sétimo, obriga-se a efetuar o depósito do laudo, junto ao sindicato laboral, no prazo de 30 (trinta) dias após sua confecção;
II - Caso o empregador não cumpra o disposto no Inciso I, do presente Parágrafo, o sindicato obreiro irá notificá- lo formalmente para cumprir a obrigação no prazo máximo de 10 (dez) dias. Transcorrido o lapso temporal ora estabelecido, o empregador estará sujeito à aplicação da multa prevista na presente CCT.
Parágrafo Sétimo: Os laudos previstos na presente Cláusula e seus Parágrafos, quando realizados por empresa que detenha credenciamento pelos sindicatos patronal e laboral, com validade ânua, terão validade plena, independentemente de qualquer interveniência posterior.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE MONITORAMENTO
O porteiro que controla através de monitor de circuito interno de TV (CFTV) terá direito ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, a título de Monitoramento do Condomínio, após apresentação do certificado de habilitação para operação do equipamento. Fica garantido o adicional aos que já exercem a função há mais de 12 (doze) meses, independentemente de certificado, mas com tempo devidamente comprovado.
Parágrafo Único: A cada 24 (vinte e quatro) meses de serviço prestado de monitoramento, o empregador deverá encaminhar o empregado para exame oftalmológico, sendo os custos suportados pelo empregador. Caso o empregado se recuse realizar o exame, o empregador não será penalizado a qualquer título.
I - Caso o empregador não disponibilize ao empregado a realização do exame previsto no Parágrafo Único da presente Cláusula, o sindicato obreiro irá notificá-lo formalmente para cumprir a obrigação no prazo máximo de 10 (dez) dias. Transcorrido o lapso temporal ora estabelecido, o empregador estará sujeito à aplicação da multa prevista na presente CCT, excetuando quando ocorrer a recusa do empregado, que deverá ser externada formalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCENTIVO EDUCACIONAL
O empregador pagará, mensalmente, a título de Incentivo Educacional, um percentual sobre o salário base da função, ao empregado que apresentar comprovante de matrícula e frequência (semestral) de cursos de níveis Fundamental, Médio e Superior.
Parágrafo Primeiro: O Incentivo Educacional será concedido, mediante a comprovação de matrícula e frequência (semestral) de escolaridade, para os níveis: Ensino Fundamental: 2% (dois por cento); para o Ensino Médio: 4% (quatro por cento); e para o Ensino Superior, com correlação das atividades do empregador: 6% (seis por cento).
I – O empregado que deixar de apresentar comprovantes de matrícula e frequência perderá o direito de recebimento do incentivo previsto no presente Parágrafo.
II – Após a conclusão dos níveis de: Ensino Fundamental, Ensino Médio e Superior, o empregado não mais fará jus ao incentivo previsto nesta Cláusula, devendo ser glosado de sua remuneração.
III – Os empregados que em 31.12.2019, já recebiam o Incentivo Educacional, após a conclusão do Ensino Fundamental, Xxxxxx Médio e Superior, manterão inalterado seu direito de recebimento enquanto permanecer seu contrato de trabalho com o empregador que pagava o aludido incentivo. Em nenhuma hipótese ocorrerá cumulatividade de recebimento do Incentivo Educacional.
Parágrafo Segundo: Os incentivos descritos no Parágrafo Primeiro da presente Xxxxxxxx não são cumulativos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO DE VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O empregador concederá ao empregado que laborar na jornada semanal de 44h, auxílio alimentação, que poderá ser denominado vale refeição ou vale alimentação, por meio de cartão magnético, correspondente a R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) por mês, não sendo permitida a inclusão em folha de pagamento. A presente parcela não integra os salários por não ter caráter de contraprestação de serviços.
a) Excepcionalmente, quando o empregado optar por gozar seu período de férias de forma fracionada, o benefício previsto no caput desta Cláusula deverá ser pago proporcionalmente aos dias remanescentes do mês. Fórmula de cálculo - valor do auxílio alimentação dividido por trinta dias, multiplicado pelos dias remanescentes do mês.
Parágrafo Primeiro: A partir da vigência da presente CCT o empregado que laborar na jornada de 12x36, receberá auxílio alimentação por dia trabalhado, que poderá ser denominado vale refeição ou vale alimentação, por meio de cartão magnético, correspondente a R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, não sendo permitida a inclusão em folha de pagamento. A presente parcela não integra os salários por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Segundo: Deverão ser descontados 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício de que trata o
caput da presente Xxxxxxxx e seu parágrafo primeiro, a título de custeio.
I – Os empregados filiados terão o benefício de sofrer o desconto de apenas 7% (sete por cento) sobre o benefício de que trata o caput da presente Cláusula, a título de custeio.
Parágrafo Terceiro: A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que trata o
caput da presente Xxxxxxxx, de acordo com o Art. 393 da CLT.
Parágrafo Quarto: Nos termos do § 2º, do Art. 43 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, mantida pela Lei nº 13.135, de 17.06. 2015, o empregado afastado da atividade por motivos previstos em lei, após 15 (quinze) dias, não fará jus ao benefício previsto no caput da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo 2ª da presente Cláusula.
I - Ocorrendo ausências justificadas nos termos do Parágrafo 3º da presente Cláusula, o empregado fará jus ao recebimento do auxílio alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias;
II – O empregado demitido com aviso prévio indenizado não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação na projeção do aviso prévio;
a) Caso o empregado já tenha recebido o auxílio alimentação do mês de projeção do aviso prévio indenizado ou dispensado, o empregador, nos moldes do Art. 477, Parágrafo 5º, da CLT, poderá compensar o valor do auxílio alimentação dos dias não trabalhados, no TRCT.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado que estiver laborando no regime de trabalho previsto na Cláusula 9ª, fará jus ao recebimento do auxílio alimentação no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) por mês. A presente parcela não integra os salários por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Sexto: O empregado filiado ao SEICON-DF, que não apresentar carta de oposição à Contribuição Assistencial, receberá, a título de Cesta Básica, o valor de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais), proporcional aos dias de gozo, a ser pago até o 10º dia útil do mês de gozo de férias, podendo ser por meio de cartão magnético. A presente parcela não integra os salários por não ter caráter de contraprestação de serviços.
I – A partir da vigência da presente Convenção, sem manutenção de direitos anteriormente recebidos, somente os empregados filiados receberão o benefício de que trata oParágrafo Quinto da presente Xxxxxxxx.
Parágrafo Sétimo: O empregado filiado ao SEICON-DF, que estiver laborando no regime de trabalho previsto na Cláusula 9ª, que não apresentar carta de oposição à Contribuição Assistencial, fará jus ao recebimento de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), proporcional aos dias de gozo, a ser pago até a data do pagamento da remuneração do gozo de férias, podendo ser por meio de cartão magnético. A presente parcela não integra os salários por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Oitavo: O prazo para fornecimento do auxílio alimentação é até o 10° (décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o desconto nas ausências do trabalhador, no mês subsequente ou no TRCT.
Parágrafo Nono: O auxílio alimentação previsto nesta Cláusula não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese alguma para qualquer efeito.
Parágrafo Décimo: Os sindicatos convenentes envidarão esforços no sentido de credenciar empresas de prestação de serviços de fornecimento do benefício auxílio alimentação, sendo que as empresas vencedoras tornar-se-ão fornecedoras oficiais, sem exclusividade, do benefício de auxílio alimentação a todos os condomínios do Distrito Federal.
Parágrafo Décimo Primeiro: Os dias de compensação do Banco de Horas, gozados pelo empregado em dias determinados pelo empregador, não terão desconto dos valores do auxílio alimentação.
I – Quando os dias de compensação do Banco de Horas, gozados pelo empregado, for oriundo de faltas ao trabalho a pedido do empregado, serão descontados do empregado os valores do auxílio alimentação.
Parágrafo Décimo Segundo: A flexibilizaçãoda Cláusula 38 e seus Parágrafos, somente poderá ocorrer mediante Acordo Coletivo de Trabalho subscrito pelas entidades sindicais subscritoras da presente CCT.
I – Para a formalização do Acordo Coletivo de Trabalho que trata o presente Parágrafo, o empregador, caso tenha interesse, deverá encaminhar formalmente o requerimento à uma das duas entidades sindicais subscritoras da presente CCT.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE
O empregador, de conformidade com a Lei nº 7.418, de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.87, concederá ao empregado vale transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.
Parágrafo Primeiro: O benefício desta Cláusula poderá ser concedido em cartão magnético, vale transporte ou em moeda corrente (em dinheiro), conforme solicitação do empregado, por escrito, não sendo permitida a inclusão em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: O desconto do vale transporte será o previsto na Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1.985, nos termos do Art. 4º, Parágrafo Único, no percentual de 6% (seis por cento) do salário base.
Parágrafo Terceiro: Os empregados sindicalizados, que não faltaram ao serviço no mês anterior, terão o benefício de sofrer o desconto de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do seu piso salarial, com limitador de R$ 15,00 (quinze reais), a título de vale transporte.
Parágrafo Quarto: O empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio não fará jus ao benefício do caput da presente Xxxxxxxx
Parágrafo Xxxxxx: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo Sexto: O empregador poderá exigir do empregado, para a concessão do benefício do vale transporte, a apresentação de comprovante que sua moradia é superior a 1.500 (mil e quinhentos) metros do condomínio, bem como manter atualizado o endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que utilizará para o deslocamento ao trabalho. A comprovação poderá ser uma declaração de próprio punho.
I – Caso o empregado deixe de atender o requerimento do empregador, previsto no presente Parágrafo, não fará jus ao benefício do vale transporte.
Parágrafo Sétimo: O empregado que estiver na condição de obtenção do benefício de gratuidade de transporte público, em virtude de sua idade ou condição física, deverá obrigatoriamente apresentar declaração de que utilizará o vale transporte para a locomoção casa/trabalho/casa e não utilizará os benefícios da gratuidade para este trajeto.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O empregador deverá contratar apólice de seguro de vida em grupo, para todos os empregados e síndico, onde as coberturas e condições mínimas para efetivação da contratação do seguro são:
COBERTURAS | Limites de Capitais por Cobertura |
Morte | R$ 25.000,00 |
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, até | R$ 25.000,00 |
ILPD - Invalidez Laborativa Permanente por Doença | R$ 25.000,00 |
AED – Antecipação Especial por Doença | R$ 25.000,00 |
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte | R$ 25.000,00 |
Inclusão Automática de Filhos – Morte | R$ 2.500,00 |
Auxílio Medicamentos – Reembolso em decorrência de acidente ocorrido no horário de trabalho | R$ 1.000,00 |
Diária de Incapacidade Temporária por acidente, sendo R$ 20,00 cada diária no limite de 40 diárias. Franquia 15 (quinze) dias | R$ 800,00 |
DIH UTI - Diária de Internação Hospitalar em UTI, somente em decorrência de acidente, sendo R$ 700,00 cada diária no limite de 05 diárias. Franquia: 01 dia | R$ 3.500,00 |
Cesta Básica – 03 cestas de R$ 210,00 no caso de afastamento por acidente. Franquia de 15 dias | R$ 630,00 |
Assistência Funeral Familiar | R$ 5.000,00 |
Rescisão Contratual | R$ 2.500,00 |
Adaptação de Casa e/ou Veículos | R$ 5.000,00 |
Assistência Transporte Titular | R$ 1.000,00 |
Prêmio Individual mensal do seguro | R$ 18,36 |
Parágrafo Primeiro: Os termos e condições para a efetivação da contratação do benefício, contidos no caput da presente Cláusula, são os previstos no Anexo VI da presente CCT.
Parágrafo Segundo: Nos termos e condições previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral, o condomínio pagará prêmio mensal individual, por empregado, até valor R$ 18,36 (dezoito reais e trinta e seis centavos).
I – O empregador está autorizado a descontar em folha de pagamento, mensalmente, do empregado a importância de R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos), proveniente da participação de 23,67% (vinte e três vírgula sessenta e sete por cento), no prêmio do seguro de vida e acidentes pessoais descritos no caput da presente Xxxxxxxx e seu Parágrafo Segundo;
II - O empregador poderá, a seu critério não realizar, o desconto em folha de pagamento descrito no inciso anterior.
Parágrafo Terceiro: O sinistro deverá ser comunicado à seguradora, de imediato, a fim de se evitar a prescrição do direito à indenização.
I – Poderá o empregador, sem qualquer responsabilidade civil, omissiva ou comissiva, auxiliar ou informar diretamente à seguradora o sinistro ocorrido.
II - Juntamente com os demais documentos exigidos por lei e nesta CCT, o empregador irá disponibilizar apólice de seguro ou declaração de contração do seguro de vida, previsto nesta CCT, contendo a informação da seguradora
Parágrafo Quarto: Deverão ser observadas as exclusões de coberturas previstas em lei e nas normativas contidas na regulamentação que os sindicatos patronal e laboral positivaram.
Parágrafo Xxxxxx: O empregador que, após disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida, nos moldes da presente Xxxxxxxx, será obrigado a indenizar o empregado ou seus beneficiários legais nos valores, que faria jus, conforme descritos no quadro de coberturas contido no caput da Cláusula 44, se ocorrer o sinistro.
I – Em caso de morte do empregado, do cônjuge ou do filho o pagamento da indenização, prevista no caput da presente Xxxxxxxx deverá ser realizado ao representante legal munido de documento que lhe outorga o direito de realizar o recebimento das verbas.
Parágrafo Sexto: A obrigação do empregador em contratar o seguro previsto no caput da presente Cláusula é responsabilidade de meio, ou seja, após realizada a contratação, o empregador não mais terá qualquer responsabilidade sobre o pagamento do benefício do seguro, nem tampouco estará sujeito à aplicação da multa prevista no Parágrafo 5º da presente Cláusula.
I – O empregador que deixar de cumprir com a obrigação de contratar o seguro previsto na presente Cláusula, após notificação do SEICON-DF, será multado no valor de um salário base descrito na Cláusula 5ª, Grupo 1, por empregado.
II – 50% (cinquenta por cento) da multa, prevista no inciso anterior, serão destinados às instituições conveniadas com o Ministério Público do Trabalho. Os outros 50% (cinquenta por cento) da multa serão destinados às entidades beneficentes com convênio subscrito pelas entidades patronal e laboral.
III – Em caso de reincidência do empregador, na vigência da presente CCT, a multa prevista no inciso I será majorado em 20% (vinte por cento), em cada reincidência.
Parágrafo Sétimo: Observa-se que nenhuma cobertura descrita no quadro constante do caput da presente Xxxxxxxx poderá ser exigida do empregador, caso o condomínio tenha contratado apólice de seguro de vida que contemple benefícios superiores ao ora estabelecido.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO ODONTOLÓGICO
O empregador deverá contratar apólice de seguro odontológico, para todos os empregados, onde as coberturas e condições mínimas para efetivação da contratação do seguro são:
CIRURGIA ORAL MENOR |
• Alveoloplastia; |
• Amputação radicular com obturação retrógrada; |
• Amputação radicular sem obturação retrógrada; |
• Apicectomia birradicular com obturação retrógrada; |
• Apicectomia birradicular sem obturação retrógrada; |
• Apicectomia multirradicular com obturação retrógrada; |
• Apicectomia multirradicular sem obturação retrógrada; |
• Apicectomia unirradicular com obturação retrógrada; |
• Apicectomia unirradicular sem obturação retrógrada; |
• Aprofundamento/aumento de vestíbulo; |
• Biópsia de boca***; |
• Biópsia de glândula***; |
• Biópsia de lábio ***; |
• Biópsia de língua***; |
• Biópsia de mandíbula***; |
• Biópsia de maxila***; |
• Bridectomia; |
• Bridotomia; |
• Cirurgia odontológica com aplicação de aloenxertos; |
• Cirurgia para exostose maxilar; |
• Cirurgia para tórus mandibular; |
• Cirurgia para tórus palatino; |
• Coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região bucomaxilofacial; |
• Exérese de lipoma na região bucomaxilofacial; |
• Exérese de pequenos cistos de mandíbula/maxila***; |
• Exérese ou excisão de cálculosalivar; |
• Exérese ou excisão de mucocele; |
• Exérese ou excisão derânula; |
• Exodontia a retalho; |
• Exodontia de permanente por indicação ortodôntica/protética; |
• Exodontia de raiz residual; |
• Exodontia simples de permanente; |
• Frenotomia/frenulotomia labia/lingual; |
• Frenulectomia labial/lingual; |
• Odontossecção; |
• Plastia de ducto salivar ou exérese de cálculo ou de rânula salivar; |
• Punção aspirativa na região bucomaxilofacial; |
• Reconstrução de sulcogengivolabial; |
• Redução cruenta de fratura alveolodentária; |
• Redução de tuberosidade; |
• Redução de luxação de ATM***; |
• Redução incruenta de fratura alveolodentária; |
• Remoção de corpo estranho no seio maxilar; |
• Remoção de dentes inclusos/impactados; |
• Remoção de dentes semi-inclusos/impactados; |
• Remoção de odontoma; |
• Tracionamento cirúrgico com finalidade ortodôntica. |
• Tratamento cirúrgico das fístulas buco nasal ***; |
• Tratamento cirúrgico das fístulas bucossinusal***; |
• Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na região bucomaxilofacial***; |
• Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos na região bucomaxilofacial***; |
• Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos moles na região bucomaxilofacial***; |
• Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos ósseos/cartilaginosos na região bucomaxilofacial***; |
• Tratamento cirúrgico para tumores benignos |
odontogênicos - sem reconstrução***; |
CLÍNICA GERAL/DENTÍSTICA |
• Ajuste oclusal por acréscimo; |
• Ajuste oclusal por desgaste seletivo; |
• Capeamento pulpar direto - excluindo restauração final; |
• Faceta direta em resina fotopolimerizável; |
• Profilaxia: polimento coronário; |
• Remoção de trabalho protético; |
• Restauração de amálgama 1face; |
• Restauração de amálgama 2 faces; |
• Restauração de amálgama 3 faces; |
• Restauração de amálgama 4 faces; |
• Restauração de ionômero de vidro 1 face; |
• Restauração de ionômero de vidro 2 faces; |
• Restauração de ionômero de vidro 3 faces; |
• Restauração de ionômero de vidro 4 faces; |
• Restauração em resina fotopolimerizável 1face; |
• Restauração em resina fotopolimerizável 2 faces; |
• Restauração em resina fotopolimerizável 3 faces; |
• Restauração em resina fotopolimerizável 4 faces; |
• Restauração temporária/tratamento expectante. |
DIAGNÓSTICO |
• Condicionamento em odontologia***; |
• Consulta odontológica inicial; |
• Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria; |
• Controle pós-operatório em odontologia; |
• Diagnóstico anatomopatológico em citologia esfolioativa na região bucomaxilofacial; |
• Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região bucomaxilofacial; |
• Diagnóstico anatomopatológico em peça cirúrgica na região bucomaxilofacial; |
• Diagnóstico anatomopatológico em punção na região bucomaxilofacial; |
• Teste de fluxo salivar; |
• Teste de ph salivar (acidez salivar). |
ENDODONTIA |
• Clareamento de dente desvitalizado. |
• Pulpotomia; |
• Remoção de corpo estranho intracanal; |
• Remoção de núcleo intracanal; |
• Retratamento endodôntico multirradicular em |
dentes permanentes; |
• Retratamento endodôntico unirradicular em dentes permanentes; |
• Retratamento endodôntico birradicular em dentes permanentes; |
• Tratamento de perfuração (radicular/câmara pulpar); |
• Tratamento endodôntico de dente com rizogênese incompleta; |
• Tratamento endodôntico multirradicular em dentes permanentes; |
• Tratamento endodôntico unirradicular em dentes permanentes; |
ODONTOPEDIATRIA |
• Adequação do meio bucal***; |
• Aplicação de cariostático***; |
• Aplicação de selante***; |
• Aplicação tópica de flúor; |
• Aplicação tópica de verniz fluoretado; |
• Condicionamento em odontologia; |
• Controle de cárie incipiente; |
• Estabilização de paciente por meio de contenção física e/ou mecânica |
• Exodontia simples de dente decíduo; |
• Mantenedor de espaço fixo; |
• Mantenedor de espaço removível. |
• Profilaxia: polimento coronário; |
• Pulpotomia em dente decíduo; |
• Reabilitação com coroa (de aço) em dente permanente; |
• Reabilitação com coroa (de aço) em dente decíduo; |
• Reabilitação com coroa de acetato em dente decíduo; |
• Reabilitação com coroa de acetato em dente permanente; |
• Reabilitação com coroa de policarbonato em dente decíduo; |
• Reabilitação com coroa de policarbonato em dente permanente; |
• Remineralização dentária; |
• Tratamento endodôntico em dente decíduo. |
• Tratamento restaurador atraumático***; |
PERIODONTIA |
• Aumento de coroa clínica;** |
• Cirurgia periodontal a retalho; |
• Cunha proximal; |
• Dessensibilização dentária; |
• Enxerto conjuntivo subepitelial. |
• Enxerto gengival livre; |
• Enxerto pediculado; |
• Gengivectomia; |
• Gengivoplastia; |
• Imobilização dentária em dentes decíduos; |
• Imobilização dentária em dentes permanentes; |
• Raspagem subgengival e alisamento radicular/ curetagem de bolsa periodontal; |
• Raspagem supragengival e polimento coronário; |
• Remoção dos fatores de retenção de biofilme dental (placa bacteriana) |
• Tratamento de abscesso periodontal; |
• Tunelização***; |
• Ulectomia; |
• Ulotomia. |
PREVENÇÃO |
• Aplicação tópica de flúor; |
• Atividade educativa em odontologia para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais; |
• Atividade educativa em odontologia; para pais e/ou cuidadores ; |
• Atividade educativa em saúde bucal; |
• Controle de biofilme dental (placa bacteriana). |
• Teste de capacidade tampão da saliva; |
• Teste de risco de cárie. |
PRÓTESE DENTÁRIA |
• Coroa provisória com ou sem pino; |
• Coroa total acrílica prensada. |
• Núcleo de preenchimento; |
• Provisório para restauração metálica fundida (RMF); |
• Reabilitação com coroa total de cerômero unitária (dentes anteriores); |
• Reabilitação com coroa total metálica unitária para dentes posteriores; |
• Reabilitação com núcleo metálico fundido***; |
• Reabilitação com núcleo pré-fabricado***; |
• Reabilitação com restauração metálica fundida (RMF) unitária***. |
• Remoção de peça/trabalho protético; |
RADIOLOGIA |
• Levantamento radiográfico (exame radiodôntico/periapical completo); |
• Radiografia interproximal - bite wing; |
• Radiologia oclusal; |
• Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia); |
• Radiografia periapical; |
• Técnica de localização radiográfica; |
• Documentação periodontal (panorâmica com traçado, levantamento periapical, interproximais, fotos- 2 extra e 3 intrabucais, modelos, caixa para modelos e pasta); |
• Radiografia da ATM – 3 e 6 posições; |
• Radiografia da mão e punho - carpal; |
• Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia) com traçado cefalométrico; |
• Radiografia panorâmica especial para ATM; |
• Telerradiografia; |
• Telerradiografia com traçado cefalométrico; |
• Fotos; |
• Slides. |
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA |
• Colagem de fragmentos dentários; |
• Consulta odontológica de urgência; |
• Consulta odontológica de urgência 24 horas; |
• Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em região bucomaxilofacial; |
• Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em região bucomaxilofacial; |
• Imobilização dentária de dentes permanentes; |
• Incisão e drenagem intra de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região bucomaxilofacial; |
• Incisão e drenagem extraoral de abscesso, |
hematoma e/ou flegmão da região bucomaxilofacial; |
• Pulpectomia; |
• Recimentação de peça/trabalhos protéticos; |
• Reembasamento de coroa provisória; |
• Reimplante de dente avulsionado com contenção; |
• Remoção de dreno intra e extraoral; |
• Sutura de ferida em região bucomaxilofacial***; |
• Tratamento de abscesso periodontal; |
• Tratamento de alveolite; |
• Tratamento de periocoronarite; |
• Tratamento de odontalgia aguda. |
Parágrafo Primeiro: Os termos e condições para contratação do benefício, contidos no caput da presente Cláusula, obrigatoriamente deverão obedecer minimamente ao disposto do quadro acima.
Parágrafo Segundo: Nos termos e condições previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral, o condomínio pagará prêmio mensal individual, por empregado, até o valor R$ 18,00 (dezoito reais).
I – O empregador está autorizado a descontar em folha de pagamento, mensalmente, do empregado a importância de R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos), proveniente da participação no prêmio do seguro odontológico descritos no caput da presente Xxxxxxxx e seu Parágrafo Segundo;
II - O empregador poderá, a seu critério não realizar, o desconto em folha de pagamento descrito no inciso anterior, o que não caracterização verba salarial do benefício.
III – O empregado poderá incluir no seguro odontológico, contido no caput da presente Cláusula, seus familiares, desde que arque integralmente o custeio do seguro odontológico escolhido.
1. Os valores do seguro odontológico, para os familiares do empregado, serão descontados diretamente na folha de pagamento do obreiro.
2. O condomínio deverá obter autorização para desconto, na folha de pagamento do empregado, da importância proveniente da contratação de seguro odontológico de seus familiares.
3. Nos termos estabelecidos na OJ 18-SDC, do TST, enquanto esta vigorar, o empregador somente aceitará a inclusão de dependentes familiares até o limite máximo de descontos estabelecidos na referida OJ.
Parágrafo Terceiro: Deverão ser observadas as exclusões de coberturas previstas em lei e nas normativas contidas na regulamentação que os sindicatos patronal e laboral positivaram.
Parágrafo Quarto: O empregador que, após disponibilizado, deixar de contratar o seguro odontológico, nos moldes da presente Xxxxxxxx, será obrigado a indenizar o empregado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
I – Caso o empregador não cumpra a obrigação prevista na presente Cláusula, independentemente do pagamento da indenização, prevista no Parágrafo Quarto, após notificação do SEICON-DF, o empregador estará sujeito à multa, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização, descrita no presente Parágrafo, a cada reincidência, com limite de 100% (cem por cento).
II – 50% (cinquenta por cento) da multa, prevista no inciso anterior, serão destinados a instituições conveniadas com o Ministério Público do Trabalho. Os outros 50% (cinquenta por cento) da multa serão destinados às entidades beneficentes com convênio subscrito pelas entidades patronal e laboral.
Parágrafo Xxxxxx: A obrigação do empregador em contratar o seguro previsto no caput da presente Xxxxxxxx é responsabilidade de meio, ou seja, após realizada a contratação, o empregador não mais terá qualquer responsabilidade sobre do benefício do seguro.
I – Caso o empregador tenha somente um empregado e inexista seguro odontológico em grupo, que aceite a contratação de um único beneficiário, dentro do valor estabelecido nesta Cláusula, bem como não ocorra a inclusão dos casos previsto no inciso III do Parágrafo Segundo ou do Parágrafo Oitavo, todos da presente Cláusula, o empregador não será obrigado a cumprir o que determina a Cláusula 45 desta CCT.
Parágrafo Sexto: Observa-se que nenhuma cobertura descrita no quadro constante do caput da presente Xxxxxxxx poderá ser exigida do empregador, caso o condomínio tenha contratado apólice de seguro de odontológico que contemple benefícios superiores ao ora estabelecido.
Parágrafo Sétimo: Caso o empregado queira contratar seguro odontológico com coberturas superiores as descritas no caput na Cláusula 45, acará integralmente com os valores do novo plano, ficando o empregador com obrigação contributiva restrita ao disposto do Parágrafo Segundo e seu inciso primeiro.
Parágrafo Oitavo: Fica facultado ao condomínio estender o benefício do seguro odontológico ao síndico e seus familiares; ao subsíndico e seus familiares; aos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal e seus familiares. Porém, os custeios com o seguro odontológico, serão suportados integralmente por eles, não sendo obrigação do condomínio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADMISSÃO/REGISTRO
Os empregados integrantes da categoria profissional estão sujeitos ao contrato inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto legal, no caso do empregador, Art. 479, e do empregado, Art. 480, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos em caráter de experiência de conformidade com o caput da presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma das funções elencadas no quadro da Cláusula 5ª, receberão durante este período, a título de salário, a importância de um salário mínimo vigente, observando, ainda, a regra contida na Cláusula 9ª do presente Instrumento. Findo este prazo e permanecendo o empregado no exercício da função contratada, passará a receber o piso salarial correspondente à mesma, conforme Cláusula 5ª da presente CCT.
I - O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função a ser contratado, receberá, no mínimo, o piso da função elencada no quadro da Cláusula 5ª, não se aplicando a regra deste Parágrafo;
II - O empregado que comprovar formação profissional para a função a ser contratado, receberá, no mínimo, o piso da função elencada no quadro da Cláusula 5ª, não se aplicando a regra deste Parágrafo.
Parágrafo Segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro da presente Xxxxxxxx não se aplica no caso de contratação para efeito de substituição do período de férias dos empregados.
Parágrafo Terceiro: Poderão ser observados os itens abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:
a) Ensino Fundamental concluído para as funções de: office-boy/contínuo, faxineiro, trabalhador de serviços gerais
/ferista/folguista/substituto;
b) Ensino Médio concluído para as funções de: porteiro, garagista, zelador e auxiliar de escritório/administração;
c) Carta de apresentação e qualificação profissional;
d) Comprovação de prestação de serviço militar, para o sexo masculino;
e) Comprovação de domicílio eleitoral;
f) Ter, no mínimo, um curso de atualização profissional, vinculado à função pretendida ou comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função; e
g) Apresentação dos demais documentos necessários para a efetivação do registro nos moldes da atual legislação.
I – O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses nas funções previstas nas alíneas “a” e “b” da presente Cláusula deste Parágrafo, ficará isento da obrigação de apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e Médio, respectivamente, quando da contratação;
II – Caso o empregador não observe o inteiro teor das alíneas “a” e “b” e Inciso I não poderá aplicar e nem ser penalizado por qualquer multa prevista nesta CCT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES SOBRE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do sexto mês de efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador submeter a rescisão ao procedimento de homologação, junto ao SEICON-DF, quando, então, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Livro de Registro de Empregados;
b) CTPS (carteira de trabalho) do empregado atualizada;
c) Termo de Rescisão Contratual em 06 (seis) vias;
d) Aviso prévio (empregado ou empregador), especificando data, horário e local, com tolerância de uma hora de atraso para comparecimento;
e) Guias do Seguro Desemprego e FGTS, quando for o caso;
f) Extrato do FGTS atualizado;
g) Cópia da guia de recolhimento da multa compulsória, acompanhada da chave de Conectividade Social;
h) Comprovante de Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem justa causa, quando for o caso;
i) Atestado de Contribuição e Salários;
j) Atestado Médico Demissional;
k) Exame complementar, no caso de exigência da função;
l) Carta Preposto para empregado do condomínio, e não o sendo, procuração sem firma reconhecida;
m) Carta de Apresentação e Qualificação Profissional;
n) Cópias das guias de contribuições devidas aos sindicatos patronal e laboral relativas aos últimos 05 (cinco) exercícios ou certidão de quitação emitida pelos respectivos sindicatos.
o) Apresentação dos três últimos comprovantes de pagamento de seguro de vida a luz da presente CCT, no caso de parcelamento, apresentar os três últimos comprovantes. Se a quitação for anual, apresentar o comprovante.
Parágrafo Primeiro: A homologação da rescisão contratual deverá ser agendada no sindicato laboral. Caso o sindicato laboral não disponibilize horário para homologação da rescisão deverá obrigatoriamente emitir certidão para afastar a aplicação da multa do Art. 477, Parágrafo 8º, da CLT, bem como agendar horário para realização da homologação.
I – O depósito do saldo de rescisão contratual não autoriza o empregador/preposto considerar homologado o TRCT. Contudo, o empregador deverá realizar o pagamento nos moldes dos incisos I e II, do Parágrafo Quarto, do Art. 477, da CLT, caso o sindicato laboral não tenha horário de agendamento para homologação do TRCT, em cumprimento ao que dispõe o caput do Parágrafo Primeiro desta Cláusula. Quando o empregado for analfabeto, a quitação das verbas rescisórias deverá ocorrer mediante pagamento em dinheiro ou depósito bancário;
II – O prazo para o pagamento das verbas rescisórias será de até 5 (cinco) dias após o cumprimento do aviso prévio ou sua indenização/dispensa.
III – Os condomínios filiados, caso realizem requerimento formal dirigido ao SINDICONDOMÍNIO-DF, via e-mail, terão o prazo de mais 05 cinco dias, totalizando 10 (dez) dias, para o pagamento das verbas rescisórias, após o cumprimento do aviso prévio ou sua indenização/dispensa;
IV – O prazo para homologação do TRCT, perante o SEICON/DF, será de até 10 (dez) dias, após o prazo o pagamento das verbas rescisórias;
V – Os condomínios filiados, caso realizem requerimento formal dirigido ao SINDICONDOMÍNIO-DF, via e-mail, terão o prazo de até 20 (vinte) dias, para homologação do TRCT, perante o SEICON/DF, após o prazo o pagamento das verbas rescisórias;
Parágrafo Segundo: O empregado, de que trata o caput da presente Xxxxxxxx, poderá renunciar ao recebimento do restante do aviso prévio quando comprovar, mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro: O sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, quando solicitado, mediante requerimento, cópias dos TRCTs.
Parágrafo Quarto: Poderá o sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da vigência da presente Convenção, mediante solicitação de seus representados, designar preposto ou procurador para acompanhamento
e assistência da homologação das rescisões contratuais. É proibido ao sindicato laboral – SEICON-DF – obstar a presença e a participação de preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de homologação de rescisão de contrato, seja onde ele for.
Parágrafo Quinto: Em conformidade com a Lei nº 7.238/84, o empregado que for demitido 30 (trinta) dias antes da data base (1º de janeiro), fará jus ao recebimento de seu salário base, a título de multa, não sendo esta cumulativa com outras penalidades previstas na presente Convenção em relação ao mesmo ato, nos moldes do Art. 9º da referida Lei, combinado com a Súmula 242 do TST.
Parágrafo Sexto: Em caso de morte do empregado, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado ao representante legal munido de documento que lhe outorga o direito de realizar o recebimento das verbas.
Parágrafo Sétimo: Ocorrendo o descumprimento do caput da presente Xxxxxxxx, o condomínio estará sujeito à multa de um salário base descrito no primeiro grupo da Cláusula 5ª desta CCT, em favor do SEICON-DF, desde que no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento de notificação emitida pelo sindicato laboral, não realize a homologação do TRCT no SEICON-DF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTOS DA RESCISÃO CONTRATUAK DE TRABALHO
O prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado nesta CCT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior (IN 04, de 08/12/2006).
Parágrafo Primeiro: As homologações dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede do sindicato laboral deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das 09 (nove) às 17 (dezessete) horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento do representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, da hora e do local da homologação ou haja recusa de homologação por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo: Não dispondo o SEICON/DF de horários e pessoas habilitadas para a realização das homologações, dentro do prazo estabelecido em lei, o sindicato laboral fornecerá uma declaração que comprove a impossibilidade de agenda, para que o empregador possa efetuar a homologação junto a um dos órgãos da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, ou ainda remarcar junto ao sindicato obreiro uma nova data para homologação. Ocorrendo a situação prevista neste Parágrafo, o empregador estará isento do pagamento da multa do Art. 477, Parágrafos 6º e 8º da CLT, até a nova data agendada perante o SEICON/DF ou SRTE, o que ocorrer primeiro.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
O empregado com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus ao pagamento do aviso prévio de 45
(quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o prazo de cumprimento será de 30 (trinta) dias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
O empregador poderá firmar Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial.
Parágrafo Primeiro: Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou ainda 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada integral.
Parágrafo Segundo: O contrato que trata o caput da presente Xxxxxxxx obrigatoriamente terá que conter os seguintes requisitos:
I – Quantidade de horas que o empregado irá laborar;
II – Valor da hora trabalhada;
III – A soma do valor total das horas trabalhadas;
IV – O intervalo mínimo interjornada de 12 (doze) horas;
V – Obedecer, ainda, todas as cláusulas pertinentes ao contrato de regime de tempo parcial contidas na presente Convenção.
Mão-de-Obra Feminina CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BOLSA EMPREGO
Os empregadores poderão contratar 1/3 (um terço) de seu quadro funcional, de mulheres, podendo utilizar-se da Bolsa Emprego do SEICON-DF, sem custo de seleção e treinamento na contratação para os condomínios filiados ao SINDICONDOMÍNIO-DF.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
É facultado a empregadores e empregados, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante os sindicatos patronal e laboral.
Parágrafo Único: O termo discriminará as obrigações trabalhistas com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, desde que os sindicatos patronal e laboral, em conjunto, deem anuência ao instrumento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados, que constituir exigência legal ou do empregador, terão seus custos arcados por este.
Parágrafo Primeiro: Os cursos de qualificação profissional, excetuando os de exigência legal, serão ministrados preferencialmente pelos sindicatos patronal e laboral, pelo SENAC ou empresas e institutos reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.
Parágrafo Segundo: O empregador deverá facilitar o ingresso e a permanência de empregados nos cursos de qualificação e requalificação, desenvolvidos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, por qualquer órgão deste ou conveniado a ele.
Parágrafo Terceiro: Os cursos ministrados pelo SINDICONDOMINIO-DF e seu Instituto para capacitação, qualificação e requalificação dos empregados de condomínio, serão obrigatórios para toda categoria representada por esta CCT.
I – Os custos inerentes à capacitação, à qualificação e à requalificação serão suportados pelo condomínio empregador;
II – O custeio da locomoção será suportado pelo condomínio empregador;
III – O empregado, obrigatoriamente, deverá obter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do total da carga horária e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) do conteúdo programático ministrado, sendo que, caso o empregado não obtenha os índices aqui pactuados, as partes, desde já, acordam que os valores investidos serão descontados do empregado na mesma proporção do desembolso do condomínio empregador.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADA GESTANTE
Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra demissão sem justa causa de que trata o Art. 10, Inciso II, Letra b do ADCT.
I - Nos termos da Súmula 244-TST, e enquanto perdurar sua vigência, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no Art. 10, Inciso II, Alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Parágrafo Primeiro: A empregada gestante deverá encaminhar ao empregador, via protocolo, o atestado de gravidez emitido por médico, de forma a fazer prova de seu estado gravídico, em atendimento ao disposto na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo: À empregada gestante será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias, contados após o xxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) dias previstos em lei.
Parágrafo Terceiro: À empregada adotante serão assegurados os mesmos benefícios da maternidade, nos termos do Art. 392, da CLT, observado o disposto no Parágrafo 6° da presente Cláusula, bem como os prazos previstos no Art. 392-A e Parágrafos da CLT.
Parágrafo Quarto: Caso a empregada gestante não comunique ao empregador seu estado gravídico, mediante documento encaminhado pelo sindicato laboral, no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, não fará jus à indenização do lapso temporal de sua estabilidade anterior à comunicação.
Parágrafo Xxxxxx: A empregada que tiver ciência de seu estado gravídico somente após a rescisão contratual deverá notificar o empregador, no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, por intermédio do sindicato laboral, a fim de que possa ser reintegrada ao trabalho. Deixando de fazer a referida notificação, não fará jus ao recebimento da indenização pela estabilidade prevista no caput da presente Cláusula, seja total ou parcial.
Parágrafo Sexto: O empregador poderá, com anuência da empregada, conceder férias no período subsequente ao da licença maternidade.
Parágrafo Sétimo: O aviso de férias de que trata o Parágrafo Sexto da presente Cláusula deverá ser emitido pelo empregador no ato do requerimento da licença maternidade. Podendo, excepcionalmente, o aviso de férias ser assinado no período de licença maternidade, caso a empregada fique impossibilitada de requerer a licença maternidade.
Parágrafo Oitavo: O gozo de férias da empregada de licença maternidade, após cumpridas as exigências previstas nos Parágrafos Sexto e Sétimo da presente Xxxxxxxx, iniciará no primeiro dia subsequente ao término da licença maternidade, observando o que dispõe o art. 134, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Parágrafo Xxxx: À empregada gestante, não fará jus o pagamento da insalubridade convencional, em virtude da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, que proibiu o trabalho de gestante em qualquer grau de insalubridade, salvo ulterior alteração legislativa ou do STF.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRESTAÇÃO SERVIÇO MILITAR
O empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais, de até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legi slação da seguridade social – INSS-Instituto Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo Único: Nos termos da Súmula 378-TST e enquanto perdurar sua vigência, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no Art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
À empregada vítima de violência doméstica será assegurado afastamento do trabalho pelo período determinado pelo Poder Judiciário, por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
Parágrafo Único: O afastamento de que trata a presente Cláusula se dará nos estritos termos da Lei nº 11.340, de 07.08.2006 (Xxx Xxxxx xx Xxxxx).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Os empregadores, independentemente do número de empregados contratados, deverão exigir destes, em qualquer horário que estejam submetidos, o registro de frequência, seja através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos da marcação de um ponto a outro.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
a) Casamento: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento;
b) Xxxxxxxxxx de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento;
c) Falecimento de cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito; e no caso de irmão e avós, um dia;
d) Depoimento em inquérito policial ou judicial desde que no horário de trabalho;
e) Prestação de exame vestibular nos dias de prova, mediante apresentação do comprovante de comparecimento;
f) Exame do ENEM e ENADE, mediante a apresentação do cartão de inscrição, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, mediante a apresentação de comprovante de comparecimento;
g) Realização de prova em concurso público, limitado a duas vezes por ano, devendo o empregado comunicar o empregador com uma semana de antecedência, bem como comprovação de inscrição e declaração de comparecimento, de próprio punho.
Parágrafo Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência sua ausência, excluídos os itens “b” e “c”.
Parágrafo Segundo: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais de saúde do sindicato dos trabalhadores, SESC, SESI, bem como serviços conveniados, para fins de abono de faltas ao serviço desde que indicado o Código Internacional de Doenças – CID ou relatório médico, excetuando os fornecidos por profissionais da rede pública.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12X36
É facultada, de acordo com a conveniência do empregador e a necessidade do serviço, a adoção da jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados, nos estritos termos desta CCT, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo Primeiro: Em virtude da adoção da jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver redução do valor pago a título de salário, excetuada a hipótese do acordo coletivo de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos signatários.
Parágrafo Segundo: Na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário.
I - Em virtude da disposição contida na Súmula 444 - TST, enquanto esta vigorar, os feriados trabalhados na jornada especial 12x36 serão remunerados em dobro (conforme regra estabelecida no Inciso V do Parágrafo
Segundo da presente Xxxxxxxx), assim consideradas as horas trabalhadas efetivamente no dia do feriado ou de forma proporcional, nos termos disciplinados no Inciso III deste Parágrafo;
II - Em virtude do disposto no Inciso I do Parágrafo Segundo da Cláusula 21, a remuneração do feriado trabalhado na jornada especial 12x36 será realizada na proporção das horas efetivamente trabalhadas no dia considerado feriado, nos termos disciplinados no Inciso III deste Parágrafo;
III - Quando o empregado iniciar sua jornada no feriado, o total das horas trabalhadas no turno após o final do feriado, serão consideradas como feriado, ou seja, o pagamento será realizado levando em consideração a integralidade das horas. E quando o empregado iniciar sua jornada no dia anterior (contíguo) ao feriado, o pagamento será proporcional às horas trabalhadas no feriado;
IV - Considerando que o dia do feriado já foi remunerado uma vez no cômputo do salário mensal, a fim de efetivar o pagamento em dobro, o empregador deverá efetuar o pagamento de somente mais uma vez o valor das horas trabalhadas, total ou parcialmente, conforme a regra estabelecida no Inciso V do Parágrafo Segundo da presente Xxxxxxxx;
V - O cálculo do pagamento em dobro pelo feriado trabalhado será realizado mediante a divisão do salário por 220 (duzentos e vinte) horas, que encontrará o valor unitário da hora devida, multiplicado pelas horas trabalhadas - HT (levando em consideração a regra contida nos Incisos I e II do Parágrafo Único da presente Cláusula) (S: 220h = VH x HT = Z).
Legenda: salário-S; 220h (divisor); valor da hora-VH; horas trabalhadas-HT; e total a ser pago-Z.
Parágrafo Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), em virtude do previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula 24.
Parágrafo Quarto: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido proporcional, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Quinto: Na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a hora noturna de 60min (sessenta minutos) só poderá ocorrer se a contratação do empregado for realizada à luz do que dispõe a presente CCT e desde que os signatários da presente deem sua anuência.
Parágrafo Sexto: Os condomínios filiados que desejarem manter/contratar na escala especial de 12x36 (doze por trinta e seis) horas deverão comunicar a utilização de 12 x 36 horas ao SINDICONDOMÍNIO-DF, mediante envio de informação do número de empregados e suas qualificações, por e-mail (xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), até o dia 31 de março de 2021. A referida comunicação surtirá efeitos desde o início da vigência da CCT 2021.
Parágrafo Sétimo: Os condomínios, que não se enquadrarem na condição descrita no Parágrafo Sexto da presente Xxxxxxxx, e desejarem manter/contratar empregados na escala especial de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, terão até o dia 31 de março de 2021 para comunicar, ao SINDICONDOMÍNIO-DF, via Formulário de Comunicação de Utilização de 12 x 36 Horas, digitalizado ou físico. A referida comunicação surtirá efeitos desde o início da vigência da CCT 2021.
Parágrafo Oitavo: O não cumprimento dos Parágrafos Sexto e Sétimo da presente Cláusula acarretará implicação de multa, no importe do salário base de cada empregado, em favor das entidades subscritoras da presente CCT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DA CATEGORIA
A jornada da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e nesta Convenção.
Parágrafo Primeiro: Compensação de Jornada – Havendo necessidade de serviço em feriados, o empregador poderá realizar a compensação do dia trabalhado, em até trinta dias subsequentes, mediante a expressa anuência do empregado. Caso não ocorra a compensação, mediante concessão de folga, o empregador deverá remunerar o empregado com o pagamento em dobro do dia trabalhado.
I - Em virtude do disposto na Cláusula 17, a remuneração do feriado trabalhado será realizada na proporção das horas efetivamente trabalhadas no dia considerado feriado;
II - Quando o empregado iniciar sua jornada no feriado, o total das horas trabalhadas no turno após o final do feriado, serão consideradas como feriado, ou seja, o pagamento será realizado levando em consideração a integralidade das horas. E quando o empregado iniciar sua jornada no dia anterior (contíguo) ao feriado, o pagamento será proporcional às horas trabalhadas no feriado;
III - Considerando que o dia do feriado já foi remunerado uma vez no cômputo do salário mensal, a fim de efetivar o pagamento em dobro, o empregador deverá efetuar o pagamento de somente mais uma vez o valor das horas trabalhadas, total ou parcialmente, conforme a regra estabelecida no Inciso IV do Parágrafo Primeiro da presente Xxxxxxxx;
IV - O cálculo do pagamento em dobro pelo feriado trabalhado será realizado mediante a divisão do salário por 220 (duzentos e vinte) horas, que encontrará o valor unitário da hora devida, multiplicado pelas horas trabalhadas
- HT (levando em consideração a regra contida nos Incisos I e II do Parágrafo Único da presente Cláusula) (S : 220h = VH x HT = Z).
Legenda: Salário - S; 220h (divisor); valor da hora -VH; horas trabalhadas - HT; e total a ser pago - Z.
Parágrafo Segundo: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA DE ATRASO
Os empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 03 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Banco de Horas - Fica estabelecida a criação de banco de horas para compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Forma e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de 1 1/2h (uma hora e meia) de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e 1 1/2h (uma hora e meia) de falta para cada 01 (uma) hora trabalhada (se crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá para créditos do empregado ou empregador.
Parágrafo Segundo: Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas, bem como as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro: O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no Parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.
Parágrafo Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagos com adicional de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento das horas não compensadas deverá ser realizado ao final do lapso temporal de 12 (doze) meses da efetiva formalização do Banco de Horas, nos moldes do Art. 59, Parágrafo 2º da CLT.
I – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, acarreta a obrigação do empregador efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
No caso de os empregadores possuírem empregados laborando na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, nos estritos termos previstos na presente CCT, e em idênticas funções, um deles poderá, mediante anuência expressa do empregado, ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para substituição do outro empregado, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
I – O empregado que tiver sua jornada de trabalho alterada, exclusivamente nos termos da presente Xxxxxxxx, receberá, tão somente, o percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre seu salário, proporcional ao tempo da substituição, a título de Alteração de Jornada, obedecendo o limite temporal máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos;
II – O empregado, quando da substituição prevista no caput da presente Cláusula, receberá apenas o adicional previsto no inciso anterior, não fazendo jus ao recebimento dos adicionais previstos na Cláusula 7ª deste Instrumento;
III– Ao final da substituição de que trata a presente Xxxxxxxx, o empregado retornará à sua jornada de trabalho original e deixará de receber automaticamente o percentual previsto no Inciso I;
IV – O empregado que tiver sua jornada de trabalho alterada, exclusivamente nos termos da presente Xxxxxxxx, não fará jus ao recebimento dos percentuais previstos na Cláusula 7ª da presente CCT.
Parágrafo Primeiro: No caso de os empregadores possuírem empregados laborando na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas nos estritos termos previstos na presente CCT, um deles poderá, mediante anuência
do empregado, ter seu regime de trabalho alterado para 12x36 (doze por trinta e seis) horas para substituição de empregados que laborem na jornada de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas semanais, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado, prevista no caput da presente Xxxxxxxx, o obreiro que esteja substituindo fará jus ao recebimento de vale transporte e auxílio alimentação do seu substituído equivalente a todos os dias trabalhados.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado, prevista no caput da presente Xxxxxxxx, o obreiro que esteja substituindo não fará jus ao recebimento do salário do substituído.
Parágrafo Quarto: Em se transformando a jornada de 12x36 horas para 44 horas, deverá ser observada as regras previstas nesta CCT.
Parágrafo Xxxxxx: No período de substituição, o empregado, que estiver realizando o labor de outro empregado, receberá a diferença de salário entre o seu e o do substituído, caso o do substituto seja menor que o do substituído. Não podendo, em hipótese alguma, haver redução salarial
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS
Durante o período de férias, o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurado a ele o maior salário base entre a sua função e a do substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias.
Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua função original, após o término do período de substituição de férias de que trata o caput da presente Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias, sem direito à indenização, seja a que título for.
Parágrafo Segundo: As disposições do caput da presente Cláusula são aplicáveis também nas hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Parágrafo Quarto: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, até ulterior alteração da legislação.
I – Na jornada 12X36 horas, o início das férias, somente, não poderá ter início dois dias que antecede o feriado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESPAÇO FÍSICO ADEQUADO PARA HIGIENE PESSOAL
O empregador poderá destinar espaço físico específico adequado para os empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários individuais.
Parágrafo Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário, quando possível, deverão ser separados para cada gênero, até posterior alteração legislativa ou decisão emanada do STF.
Parágrafo Segundo: O empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput da presente Cláusula está isento de penalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LOCAL APROPRIADO PARA AMAMENTAÇÃO
Os empregadores que tiverem mais de 10 (dez) empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos, e que tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar local apropriado para amamentação, facultada celebração de convênio com entidades que supram esta necessidade.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE X.X.XX
Os empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados que trabalham com agentes nocivos à saúde Equipamentos de Proteção Individual-EPI, tais como: luvas de borracha, botas, máscaras, etc.
Parágrafo Único: O empregado fica obrigado à utilização dos Equipamentos de Proteção Individual-EPI, bem como o uso de calçados e luvas, sob pena de punição administrativa de advertência e suspensão em caso da não utilização ou reincidência.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE UNIFORME
Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei nº 1.851-DF, de 24.12.1997, concederão gratuitamente a seus empregados, a cada 12 (doze) meses de vínculo empregatício, dois conjuntos de uniformes e dois pares de calçados adequados a cada função, ficando estes obrigados ao seu uso adequado e em condições de boa
apresentação, devendo restituí-los quando do recebimento de novos ou no ato da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça, camisa, vestido ou saia, blusa e sapatos; e adereços ou ternos, se adotados pelo empregador e por condições de boa apresentação, aquelas peças que não apresentem sinais de deterioração pelo tempo de uso.
I – Os empregadores fornecerão para os porteiros noturnos uma jaqueta para agasalho a cada dois anos;
II – Ao empregado fica proibido o uso do uniforme fora do exercício de seu labor;
III – Caso a jaqueta se deteriore de forma irreversível em seu uso normal, o empregador deverá substituí-la antes do prazo estabelecido no Inciso I deste Parágrafo.
Parágrafo Segundo: A não devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção individual-EPI sujeita o empregado indenizar o empregador no valor correspondente e atualizado, comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento do caput da presente Xxxxxxxx, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário base da função descrita na Cláusula 5ª, desde que o empregado, através do SEICON-DF, notifique o empregador. Observa-se que a notificação deverá ser feita na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que originou a aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar o empregador, perderá o direito do recebimento da multa.
Parágrafo Quarto: Os empregadores terão o prazo de até 30 (trinta) dias, após findo o contrato de experiência, ou inexistindo o contrato de experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do depósito deste Instrumento na SRTE/DF, para cumprimento do caput da presente Cláusula.
Parágrafo Quinto: O empregador poderá fazer a compensação, total ou parcial dos uniformes, no ato da concessão do(s) novo(s) uniforme(s), ao verificar que o(s) mesmo(s) concedido(s) no ano anterior se encontra(m) em perfeito estado de conservação, não sendo assim obrigado a disponibilizar 100% (cem por cento) de uniforme(s) novo(s).
I – O empregador deverá providenciar a entrega de um uniforme novo, no transcorrer do ano convencional, se constatado a deterioração do uniforme compensado.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA A DIRIGENTES E DELEGADOS SINDICAIS
Os convenentes concederão licença remunerada a dirigentes e delegados sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato, e requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembleias e congressos, observando o limite de um empregado, devendo o sindicato laboral comunicar o feito ao referido empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ocorrer a licença por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Único: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e posse.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
Os empregadores descontarão de seus empregados, desde que devidamente autorizado, o valor correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado, a título de Mensalidade Sindical, que será repassado ao sindicato laboral, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, através de boleto bancário encaminhado pelo SEICON-DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral da categoria profissional, realizada no dia 29.10.2021, devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília, do dia 20.10.2021, pág. 19, do Caderno Classificados & Editais, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e, de acordo com o disposto no Art. 8°, Inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT que obrigam o sindicato promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do Inciso IV, desse mesmo Art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores descontarão de seus empregados filiados a importância correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de maio de 2022 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2022, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários se houver, limitando-se o valor a R$ 60,00 (sessenta reais) por parcela.
Parágrafo Segundo: As importâncias referidas no caput desta Cláusula, retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor do sindicato laboral, através de guia fornecida pela Entidade sindical ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de junho e 10 de dezembro de 2022.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação pessoal, individual e por escrito de próprio punho (exceto para os analfabetos), perante a sede do sindicato laboral, situado no SDS – Edifício Eldorado – Salas 406/408 – Asa Sul – Brasília/DF, no horário de 09 às 15 horas, de segunda à sexta-feira, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo deste documento na SRTE-DF.
a) Para os empregados analfabetos e alfabetizados funcionais não será exigida a manifestação escrita de próprio punho.
Parágrafo Quarto: O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu informativo mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
Parágrafo Xxxxxx: O empregador que efetuar o desconto previsto na presente Cláusula e não repassar dentro da data aprazada ao sindicato obreiro estará sujeito ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer incidência de qualquer outra penalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos empregadores para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo, conforme deliberações da Assembleia Geral Ordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF, realizada no dia 27.11.2021 e pelo Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001, datada de 23.10.2001, e de acordo com o disposto no Art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal, os empregadores integrantes da categoria econômica recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme estabelecido no Anexo II.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão ser efetuados no dia 10 (dez) dos meses de abril e outubro de 2022.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA acarretará incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária, quando positiva, a ser calculada pelo índice do INPC/IBGE e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total.
I – A Diretoria do SINDICONDOMÍNIO-DF poderá deliberar isenção parcial ou total dos acessórios descritos no presente Parágrafo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Aos empregadores da categoria cobertos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face às despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes do Estatuto em vigor, de acordo com decisão de Assembleia Geral Ordinária dos representantes legais dos condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal, realizada em 27.11.2021, convocados conforme edital publicado à página 18, do Caderno Classificados & Editais, do Jornal de Brasília do dia 10/11/2021, onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de 2022, de acordo com o Xxxxx XXX.
I – A Diretoria do SINDICONDOMÍNIO-DF poderá deliberar isenção parcial ou total dos acessórios descritos no presente Parágrafo.
Parágrafo Único: Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Xxxxx Xxxxxx).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Nos termos previstos no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, em virtude de inexistir vedação no art. 611-B, no que tange à estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho para toda a categoria patronal prevalece o negociado sobre o legislado. Desta forma por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 27.11.2021, e com fulcro no art. 611-A c/c o art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todos os representados pelo sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, conforme precedentes do TRT10 - Processos nº 00080-2013-017-10-00-3-RO (1ª Turma), nº 00927-2013-013-10-00-4-13 RO (2ª Turma) e nº 01352-2013-013-10-00-RO (3ª Turma), estão
obrigados a recolher em favor do SINDICONDOMÍNIO-DF, até dia 28.02.2022, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, mediante BOLETO a ser fornecido pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, para a assistência a todos seus representados, conforme estabelecido na tabela do Anexo IV.
Parágrafo Primeiro: O SINDICONDOMÍNIO-DF deverá publicar uma vez no diário oficial do Distrito Federal e manter a informação em seu site, pelo período de oposição descrito no Parágrafo Segundo da presente Xxxxxxxx, acerca da realização da cobrança da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL para todos os representados da base sindical, independentemente de serem tomadores de serviços com contratação direta ou indireta, bem como seu direito de oposição.
Parágrafo Segundo: O representado não filiado ao SINDICONDOMÍNIO-DF, tomadores de serviços com contratação direta ou indireta, poderá apresentar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, por escrito, mediante carta registrada ou e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx (com validação de recebimento pela Entidade), com identificação documental de seu mandato eletivo, sua expressa oposição, dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar do dia seguinte à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sob pena de aceitação da cobrança da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
Parágrafo Terceiro: Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger o representado não filiado ao Sindicato patronal apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quarto: O representado, tomador de serviço com contratação direta ou indireta, que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no Parágrafo Segundo, desta Cláusula, não terá direito ao respectivo reembolso da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
Parágrafo Xxxxxx: Os valores da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL estão descritos no Anexo IV desta CCT.
Parágrafo Sexto: O atraso no pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL acarretará incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária, quando positiva, a ser calculada pelo índice do INPC/IBGE e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total.
I – A Diretoria do SINDICONDOMÍNIO-DF poderá deliberar isenção parcial ou total dos acessórios descritos no presente Parágrafo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES SOBRE INFORMATIVOS
Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos do empregador, mediante autorização por escrito do síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo político-partidário.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ANUÊNCIA DOS SINDICATOS
Em todas as cláusulas e/ou parágrafos onde se condiciona qualquer dispositivo, a anuência de ambos os sindicatos (patronal e laboral) somente se tornará efetiva quando acordarem as condições que serão observadas para a não concessão da anuência, assim como o prazo para decisão (depois que o pedido de anuência for protocolado) e comunicação da decisão (à parte interessada), detalhando os motivos no caso de não anuência.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica reinstituída a Comissão de Conciliação Prévia, prevista no Art. 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo Primeiro: A Comissão de Conciliação Prévia poderá ser no âmbito dos sindicatos patronal e laboral ou intersindical.
I – O SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF, por meio de Resolução subscrita pelos representantes legais de cada Entidade sindical, irão estabelecer se a Conciliação Prévia será no âmbito dos sindicatos patronal e laboral ou intersindical.
II - O SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF, por meio de Resolução subscrita pelos representantes legais de cada Entidade sindical, irão estabelecer as normativas de instalação e funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo Segundo: Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representatividade dos convenentes, na jurisdição das Varas do Trabalho da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, poderão ser submetidas previamente à Comissão de Conciliação Prévia, conforme determina o art. 625-D da CLT.
Parágrafo Terceiro: A Comissão de Conciliação Prévia terá um regimento interno, estabelecido por Resolução subscrita pelos representantes legais de cada Entidade sindical, e será composta de até 05 (cinco) membros efetivos e suplentes representantes dos empregados e até 05 (cinco) membros efetivos e suplentes representantes do empregador/condomínio, com a atribuição de conciliar conflitos individuais de trabalho, envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo SEICON-DF, e os integrantes da categoria econômica representada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES PARA ACORDO
Qualquer acordo em separado entre empregador e empregado deverá ter a formalização mediante a anuência dos signatários da presente Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES SOBRE CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os condomínios, que optarem pela contratação de empresas de prestação de serviços de gestão, administração, colocação de mão de obra, asseio e conservação e serviços terceirizáveis, no território geográfico do Distrito Federal, poderão exigir do prestador de serviços a contratação dos trabalhadores/empregados em completa observância à presente Convenção Coletiva de Trabalho, ora firmada entre o SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF, no que for mais favorável ao empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - EMPREGADOR/EMPREGADO
Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionada, bem como nos acordos coletivos de trabalho, fica estipulada a multa (art. 622 da CLT) de um salário base da categoria profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, em favor do empregador, mediante instauração de procedimento administrativo para fins de apuração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - SINDICATOS
De conformidade com o Art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal, firmar acordos e contratos ou ainda emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente a 03 (três) vezes o maior salário base da categoria de empregados.
Parágrafo Primeiro: É defeso aos sindicatos signatários da presente Convenção suscitar, perante os órgãos governamentais (Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), demandas contra os representados da CCT antes de exaurirem a matéria em conflito através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os sindicatos tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias. Ultrapassando este prazo, o sindicato que deixar de ser atendido poderá tomar as medidas pertinentes.
Parágrafo Segundo: A multa de que trata a presente Xxxxxxxx deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de testemunha, por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser recolhido no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, através de depósito específico na conta corrente do sindicato que a impôs.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REVOGAÇÃO/PRORROGAÇÃO DA C.C.T
A presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do Art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS CONVENCIONADAS
As normas ora convencionadas entre o sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, e o sindicato laboral, SEICON-DF, regerão as relações de trabalho dos empregados que se ativam por contratação direta ou indireta em condomínios edilícios residenciais de apartamentos, condomínios de uso misto (residenciais de apartamentos/comerciais), associações de condomínios de apartamentos, associações de condôminos de apartamentos e das associações de moradores em condomínios de apartamentos, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, das seguintes categorias:
Parágrafo Primeiro: Entende-se como condomínios edilícios residenciais de apartamentos todas as construções em edificações, sejam elas horizontais ou verticais, com fundamentação no Capítulo VII, Seção I, Artigo 1332 e 1333, do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n° 10.406, de 2002.
Parágrafo Segundo: Entende-se como predominância, para enquadramento dos condomínios mistos na categoria de residencial de apartamentos, aquele que detiver o percentual de 50% (cinquenta por cento) mais uma unidade do total das unidades residenciais com relação às unidades comerciais em um mesmo condomínio.
Parágrafo Terceiro: Para que ocorra o enquadramento de que trata o Parágrafo Segundo, é necessário que a instituição e a convenção do condomínio prevejam sua destinação, nos moldes dos Art. 1332, combinado com o Art. 1333, do Código Civil.
Parágrafo Quarto: A não observância da íntegra que trata o caput da Cláusula 1ª, em relação à obrigação de cumprimento das normas ora convencionadas, no que tange à regência nas relações de trabalho dos empregados que se ativam por contratação direta ou indireta, acarretará a aplicação de multa de 03 (três) vezes o maior salário desta CCT por empregado, que será revertida em favor de entidades beneficentes de amparo ao menor, devidamente cadastradas às Entidades sindicais subscritoras da presente CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DATA BASE
- Fica mantida a data base da categoria em primeiro de janeiro para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2021, com vigência de 01.01.2021 a 31.12.2021.
Parágrafo Único: Nenhum empregado poderá receber piso salarial menor que o clausulado na presente Convenção, excetuando os casos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DA MORADIA CONCEDIDA
Para o empregado residente na casa de zeladoria, fica assegurado o prazo de 40 (quarenta) dias, após o recebimento da notificação do aviso prévio, para desocupação da moradia concedida.
Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de até 60 (sessenta) dias, com garantia mínima de 30 (trinta) dias, para desocupação do imóvel, a contar da data do óbito.
Parágrafo Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis, para reintegração de posse.
Parágrafo Terceiro: No caso de aposentadoria permanente ou temporária, será concedido ao empregado o prazo de até 60 (sessenta) dias, com garantia mínima de 30 (trinta) dias, para desocupação do imóvel, a contar da data do comunicado do INSS. Quando o empregado aposentado continuar trabalhando no condomínio, fica -lhe assegurado o direito de moradia enquanto perdurar o contrato de trabalho, salvo nos casos previstos na presente Convenção.
Parágrafo Quarto: Ao empregado residente na casa de zeladoria do condomínio, demitido com aviso prévio indenizado, fica assegurada a permanência na residência 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação do aviso prévio.
I – Com anuência expressa do empregado, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, para desocupação da residência, será reduzido para 72 (setenta e duas) horas da notificação do aviso prévio, desde que o empregado receba indenização equivalente a uma vez seu piso salarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMODATO
O empregador poderá rescindir o Contrato de Comodato mesmo sem que ocorra rescisão contratual de trabalho, desde que avise previamente o empregado com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e o indenize no valor do salário base da função que o empregado ocupar, conforme descrito na Cláusula 5ª, no quadro de grupo de funções, a título de Indenização de Auxílio Mudança, tendo a obrigação de conceder vale transporte, nos moldes positivados na presente Convenção.
Parágrafo Único: Ocorrendo a rescisão do contrato de comodato, nos termos do caput da presente Xxxxxxxx, o empregado que comprovar ter filho(s) que habite(m) na casa de zeladoria do condomínio empregador e que esteja(m) cursando Ensino Fundamental ou Médio em escola próxima ao local onde reside, terá o prazo previsto no Parágrafo Quarto da Cláusula 41, elastecido até o final do semestre letivo, garantido o lapso temporal mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - IMPLEMENTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A presente Cláusula é inserida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações das Entidades representativas das categorias laboral e patronal, com o objetivo de implementar assistência à saúde para os trabalhadores da categoria e os gestores.
Parágrafo Primeiro: As Entidades sindicais poderão firmar convênio de assistência odontológica, com operadora registrada na Agência Nacional de Saúde, a fim de possibilitar a contratação de plano odontológico por parte dos empregados e gestores, sendo os custos suportados por aqueles que aderirem ao plano.
I - O condomínio poderá, caso queira, suportar o pagamento total ou parcial dos custos do plano odontológico de seus empregados e gestores, não representando, porém, qualquer forma de remuneração in natura, nem tampouco incorporação à remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: As Entidades sindicais poderão firmar convênio de assistência médica, com operadora registrada na Agência Nacional de Saúde, a fim de possibilitar a contratação de plano de saúde (médico-hospitalar) por parte dos empregados e gestores, sendo os custos suportados por aqueles que aderirem ao plano.
I - O condomínio poderá, caso queira, suportar o pagamento total ou parcial dos custos do plano de saúde de seus empregados e gestores, não representando, porém, qualquer forma de remuneração in natura, nem tampouco incorporação à remuneração do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - POSITIVAMENTO DAS ATIVIDADES NO SEGMENTO DE CONDOMÍNIO DE APARTAMENTOS
O SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF positivam que as atividades desenvolvidas no segmento de condomínios residenciais de apartamentos: zelador, garagista (diurno e noturno), porteiro (diurno e noturno), trabalhador de serviços gerais/ferista/folguista/substituto e faxineiro são atividades fins, observando-se o disposto na Cláusula 58.
São consideradas atividades meio as de office boy; jardineiro; gerente condominial nível médio e nível superior; gerente geral condominial nível médio/superior; auxiliar de escritório/administração; encarregado; auxiliar de serviços técnicos de informática; trabalhador de manutenção, conservação e reparos (pintor, eletricista, bombeiro hidráulico, carpinteiro, marceneiro, pedreiro – com ou sem motorização); copeiro; motorista e brigadista ambiental.
Parágrafo Primeiro: A não observância do inteiro teor do caput da presente Xxxxxxxx ensejará às empresas a responsabilidade por indenizar os empregados e condôminos nos prejuízos que vier dar causa.
Parágrafo Segundo: A obrigação de cumprir as cláusulas mais benéficas da presente CCT não acarretará direitos retroativos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR EM CONDOMÍNIOS - 08 DE AGOSTO
Fica instituído o dia 08 de agosto como data comemorativa do Dia do Trabalhador em Condomínios do Distrito Federal, nos termos da Lei de nº 4.284, de 26 de dezembro de 2008, não sendo considerado feriado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO
Como representante legal do condomínio, o síndico deverá observar o que dispõe o Art. 1.348 do Código Civil, bem como as atribuições previstas na convenção do condomínio, seu regimento interno e outras deliberações devidamente documentadas e registradas no Cartório competente.
Parágrafo Primeiro: O síndico, como representante legal do condomínio, terá o poder diretivo da relação de trabalho, devendo para tanto cumprir e fazer cumprir a presente Convenção e as normas contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Parágrafo Segundo: O empregado do condomínio deverá atender as determinações do síndico ou a quem estiver devidamente investido de poderes.
Parágrafo Xxxxxxxx: O síndico eleito não terá vínculo empregatício com o condomínio, sendo sua remuneração objeto de apreciação e votação em assembleia devidamente convocada para este fim, com observância nas disposições convencionais do condomínio, facultado o direito de receber, a título de gratificação, parcela extra anual de pró-labore, se assim aprovado em assembleia.
Parágrafo Quarto: Os condôminos poderão utilizar-se da tabela constante do Anexo V da presente Convenção para fixar a remuneração do síndico, não podendo a mencionada remuneração ser inferior à importância prevista na convenção do condomínio, quando esta contiver dispositivo indicativo quanto à forma de remuneração.
Parágrafo Quinto: O SINDICONDOMÍNIO-DF, na qualidade de entidade sindical patronal representante da categoria de condomínios residenciais de apartamentos do Distrito Federal institui plano de Fundos de Pensão Associativos/Previdência Privada (Lei Complementar nº 109, de maio de 2001), complementar à contribuição junto ao INSS, para fins de aposentadoria do síndico, a ser gerido pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, nos moldes delineados no contrato de convênio e gestão. A adesão em caráter obrigatório ao plano de previdência propiciará aos condomínios uma maior fidelização administrativa, por parte de seus síndicos, e uma administração totalmente comprometida com a defesa dos direitos e interesses comuns dos condôminos. Para a operacionalização, os síndicos deverão obter pleno conhecimento e inteiro teor do convênio uma vez que a matéria deverá ser objeto de apreciação de assembleia geral do condomínio.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, representante da categoria patronal dos: condomínios residenciais de apartamentos, condomínios residenciais de casas, condomínios comerciais, condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), condomínios edilícios de consultórios e clínicas, condomínios edilícios de centros de compras (shopping centers), condomínios edilícios de flats, condomínios edilícios de apart-hotéis, das associações de condomínios e associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF, representado pelo Presidente, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de Paiva, e por outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitações em Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e Edifícios,
Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, doravante denominado SEICON-DF, representado por seu Diretor-Presidente, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO DE MORADIA
O empregador poderá conceder ao empregado, caso exista, a residência destinada à moradia de empregados. Tal concessão não tem natureza salarial. A ocupação do local dar-se-á a título de comodato, podendo ser verbal ou por escrito.
Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas instalações, ficam a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade o pagamento das despesas com energia elétrica, água (caso exista medidor individualizado), consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel, ficando estabelecida multa, equivalente a um salário base da função exercida, por descumprimento desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Será de exclusiva utilização residencial o uso do espaço destinado à residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento, estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput da presente Xxxxxxxx é destinada unicamente ao empregado, podendo habitar com este o cônjuge/companheiro(a) e filho(s), este(s) último(s), enquanto dependente(s) economicamente, limitando-se a 05 (cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste local.
I - Em caso de separação do empregado com seu cônjuge/companheiro(a), não será permitido a este último a moradia na residência de que trata o caput da presente Xxxxxxxx, quando o empregado, a qualquer título, não mais residir no local;
II – Caso ocorra a separação do empregado com seu cônjuge/companheiro(a), este último terá o prazo de 15 dias para desocupação das dependências do empregador;
III – A inobservância do prazo previsto no inciso anterior sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário nominal, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis para reintegração de posse.
Parágrafo Quarto: A ocupação da residência de que trata o caput da presente Xxxxxxxx, em hipótese alguma, será fato gerador de indenização em favor do empregado.
Parágrafo Quinto - No caso do empregado ser demitido por justa causa, a residência de que trata o caput desta Cláusula, deverá ser desocupada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data do aviso de demissão, devendo o empregado ser indenizado em valor equivalente ao seu piso salarial.
I – Caso o empregador não determine que o empregado desocupe a residência no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a indenização prevista no presente Parágrafo, não será devida e fica assegurada a permanência do empregado na residência por 30 (trinta) dias, contados da data de demissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS PREVENTIVAS PARA MANUTENÇÃO DE EMPREGO EM VIRTUDE DA PANDEMIA
Em virtude de acontecimentos enquadrados no conceito de “força maior”, entendidos como aqueles que são inevitáveis, em relação à vontade do empregador e do empregado, a qual estes não concorreram direta ou indiretamente, ocasionando situação tendente a afetar substancialmente a sua relação de trabalho. As partes signatárias do presente Termo Aditivo reconhecem a necessidade de adoção de medidas para possibilitar as condições de manutenção de emprego.
Durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública no Brasil, em razão da pandemia do novo Coronavírus, poderão ser adotadas pelo empregador, dentre outras, as seguintes medidas:
I - O empregador poderá adotar medida de redução na jornada de trabalho dos seus empregados, com pagamento proporcional dos salários, sempre de modo que a redução do salário mensal resultante seja nos patamares de 25% (vinte e cinco por cento) ou 50% (cinquenta por cento) do salário contratual, respeitada a hora do salário mínimo e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações.
1. a. Será do empregador a atribuição de escolher os empregados que sofrerão redução na jornada de trabalho com pagamento proporcional dos salários;
2. Para realizar a redução de jornada de trabalho com pagamento proporcional, conforme o presente inciso, o empregador deverá observar integralmente o que dispõem a Lei nº 14.020/2020, Decreto nº 10.422/2020 e demais legislações posteriores.
3. O filiado regular, junto ao SINDICONDOMÍNIO-DF, além do previsto no inciso I, da Cláusula 50-B, poderá adotar ainda, caso queira, medida de redução na jornada de trabalho dos seus empregados, com pagamento proporcional dos salários, sempre de modo que a redução do salário mensal resultante seja no patamar 70% (setenta por cento) do salário contratual, respeitada a hora do salário mínimo e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações.
II - O empregador poderá conceder férias individuais ou coletivas, de forma parcial ou integral, aos seus empregados, inclusive para aqueles que ainda não possuam período aquisitivo completo, sendo permitida a realização de rodízios e garantido o abatimento do período de férias usufruído, quando da concessão das férias anuais.
1. a. Durante o estado de Calamidade Pública a que se refere o caput da presente Xxxxxxxx, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado;
2. b. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 05 (cinco) dias corridos; e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
3. c. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
4. d. O trabalhador que pertença ao grupo de risco do Coronavírus (COVID-19) será priorizado para o gozo de férias individuais ou coletivas;
5. e. Mesmo para as férias concedidas durante o estado de Calamidade Pública a que se refere o caput da presente Cláusula, a partir da vigência deste Termo Aditivo à CCT, o empregador deverá efetuar o pagamento das férias e o adicional de um terço de férias, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas antes do início do gozo;
6. f. No período de férias não é obrigatória a concessão do auxílio alimentação. Porém, ao empregado filiado ao SEICON-DF, lhe será devida cesta básica, a ser paga nos exatos termos da Cláusula 38, Parágrafos Xxxxxx e Sexto, da CCT 2020 de Condomínios Residenciais de Apartamentos;
7. g. O eventual requerimento, por parte do empregado, de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador;
III – O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1943.
IV - Durante o período de estado de Calamidade Pública no Brasil, fica permitida a suspensão temporária dos contratos de trabalho daqueles empregados que não fizerem parte do quadro mínimo a ser mantido, de acordo com as atividades essenciais e necessidades dos empregadores, sendo-lhes garantido, durante o período de suspensão dos contratos, a percepção mensal de ajuda de custo, sem natureza salarial, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário contratual, a título de indenização pelo não recebimento de salários e 10% (dez por cento) a título de indenização pelo não recebimento de férias e 13º salário do período.
1. Será do empregador a atribuição de escolher os empregados que terão os contratos de trabalho temporariamente suspensos;
2. Aos empregados que tiverem os seus contratos de trabalho temporariamente suspensos também serão garantidos o pagamento do auxílio alimentação, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 2020, bem como, a manutenção dos planos de saúde caso disponibilizados pelo empregador;
3. Em respeito ao disposto no art. 468 da CLT, salvo no que tange à adequação na jornada de trabalho e salários proporcionais (art. 2º, §3º, da Lei nº 4.923/1965), a possibilidade de suspensão contratual precederá de prévia e expressa autorização do empregado, ficando a cargo do empregador, ante a recusa, adotar as medidas legais e administrativas que melhor julgar;
4. Aos empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso, que sejam sindicalizados ao sindicato laboral, mediante existência de prévia e expressa autorização para desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento, será acrescido ao valor da ajuda de custo mencionada, o valor correspondente à mensalidade sindical, que será recolhida pelos empregadores, através de guia fornecida pelo sindicato laboral, de modo a possibilitar a permanência dos convênios assistenciais e serviços assistenciais mantidos pelo sindicato em benefício dos seus associados.
5. Para realizar a suspensão do contrato de trabalho, conforme o presente inciso, o empregador também deverá observar o que dispõem a Lei 14.020/2020, o Decreto 10.422/2020 e demais legislações posteriores, inclusive quanto à obrigação de informar, perante o Ministério da Economia, as suspensões praticadas, a fim de que o trabalhador possa ter apreciada a inclusão no Benefício Emergência de Preservação de Emprego e Xxxxx instituído pelo Governo Federal.
V - Nos termos do art. 3º da Lei nº 4.923/1965 “as empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, nos termos do art. 2º e seus parágrafos, não poderão, até 6 (seis) meses depois da cessação desse regime admitir novos empregados, antes de readmitirem os que tenham sido suspensos pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou comprovarem que não atenderam, no prazo de 8 (oito) dias, ao chamado para a readmissão”.
1. a. O empregador cientificará diretamente o empregado para reassumir o cargo, por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização, correndo o prazo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da data da ciência pelo empregado, ou pelo órgão de classe, conforme o caso;
2. Durante o período de suspensão dos contratos de trabalho, o pagamento da coparticipação, relativa aos planos de saúde dos empregados com contrato suspenso, quando existirem, será assumido pelo empregador, com posterior desconto, em folha de pagamento, do valor total acumulado no período, dividido em parcelas mensais correspondentes ao dobro do número de meses de suspensão do contrato.
VI - O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
1. a. Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da
informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
2. A alteração de que trata o caput deste inciso será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.
3. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
4. Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial;
II - Na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;
1. a. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;
2. b. b. Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância para estagiários e aprendizes.
VII - Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
1. a. Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
2. b. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá da concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
VIII – As horas não trabalhadas pelo empregado e as trabalhadas em extra jornada, durante o estado de Calamidade Pública a que se refere o caput da presente Cláusula, excepcionalmente, ficam autorizadas a serem compensadas, por meio de banco de horas já previsto na CCT 2020, em favor do empregador ou do empregado, mediante documento individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de Calamidade Pública.
1. a. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 02 (duas) horas, que não poderá exceder 10 (dez) horas diárias.
2. b. Com exceção do período de compensação que trata o caput do inciso VIII, o saldo de horas deverá ser compensado conforme estabelecido na CCT 2020.
IX – A redução na jornada de trabalho com pagamento proporcional de salários, bem como, a possibilidade de suspensão provisória dos contratos de trabalho, vigorarão por prazo certo, não excedente a 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável sua permanência ou até que ocorra, nesse interstício
temporal, ato emanado do Poder Executivolocal,afastando o estado de emergência decretado em razão da pandemia de Coronavírus (COVID-19).
X – A vigência do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020, observada como regra o disposto no inciso IX, não poderá se estender além do período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2020 sem que seja observada a necessidade de prévia e expressa deliberação das partes signatárias do presente Termo.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE PAIVA
Presidente
SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DOS EMPREGADOS
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DOS EMPREGADOSDOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PATRONAL
Compete a todas as funções de empregados previstas na Cláusula Quinta desta CCT: quando disponibilizado pelo empregador equipamentos de rádio, celular ou outros dispositivos, comunicar com a autoridade policial mais próxima em situações que fujam da esfera de suas atribuições.
COMPETE AO OFFICE-BOY/CONTÍNUO: executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para atender às solicitações e necessidades administrativas do condomínio; executar serviços internos e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos condomínios, setores de repartições predeterminadas; efetuar pequenas compras e pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados; auxiliar nos serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas, preparando etiquetas, para facilitar o andamento dos serviços administrativos; encaminhar visitantes aos diversos lugares, acompanhando-os ou prestando-lhes informações necessárias; anotar recados e telefonemas, registrando-os em formulários apropriados, para possibilitar comunicações posteriores aos interessados; controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução do serviço; coletar assinaturas em documentos diversos, como circulares, cheques, requisições e outros. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO FAXINEIRO: varrer todas as dependências internas e externas até o limite do meio-fio; cuidar das áreas verdes; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção das instalações; lavar as áreas comuns; limpar lixeiras; coletar lixo e remover o mesmo para os locais apropriados existentes; lavar lixeiras; encerar os pisos; limpar as caixas de gordura do prédio conforme normas vigentes; limpar os elevadores, os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns; no seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS/FERISTA/FOLGUISTA/ SUBSTITUTO: executar
trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas verdes, vias e dependências internas e externas, até o limite do meio-fio; preparar a terra, adubando e corrigindo suas deficiências para receber mudas e plantas; podar as plantas; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção de instalações; executar pequenos serviços de pintura e de pedreiro, sendo defeso efetuar pintura integral de garagem, pilotis e fachadas, bem como construções que necessitem de autorização da assembleia geral do condomínio; executar serviços de troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas; receber orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências para assegurar continuidade ao trabalho; efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações feitas pelos seus superiores; no seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche. Substituir qualquer empregado do condomínio no período de férias, folgas e ausências. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO JARDINEIRO: cultivar flores e outras plantas ornamentais; preparar a terra; fazer canteiros; plantar sementes e mudas; dispensar tratos culturais à plantação para conservar e embelezar jardins; preparar a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos necessários, para proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais; preparar canteiros e ornamentos, colocando anteparos de madeira ou de outros materiais, seguindo os contornos estabelecidos para atender à estética dos locais; fazer o plantio de sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros para obter a germinação e o enraizamento; dispensar tratos culturais aos jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas, erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para mantê-los em bom estado de conservação; efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas determinadas, com tesouras apropriadas, para assegurar o desenvolvimento adequado das mesmas; aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo para evitar ou erradicar pragas e moléstias. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO PORTEIRO DIURNO: executar serviços de recepção e triagem na portaria, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem e a segurança dos seus moradores; fiscalizar a entrada e saída de pessoas, procurando identificá-las para vedar a entrada de pessoas suspeitas; atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem ter acesso às unidades residenciais; executar serviços de central de portaria abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico e chaves; executar o serviço de separação de correspondência e classificação de documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência e encomenda no seu posto de serviço ou diretamente na unidade habitacional de destino; fiscalizar, em caso de necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique prejudicada; não abandonar o seu posto, para atender favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador; aos vendedores ou demonstradores é vetado o acesso às unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo síndico/administrador ou morador interessado; levar ao conhecimento do síndico/administrador as irregularidades de que tome conhecimento; todo material somente deverá ser recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o morador previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e externas do condomínio; não permitir agrupamentos de pessoas (moradores ou estranhos) na portaria; procurar manter a ordem e a moral nas áreas comuns do condomínio, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir a comprometer o nome do condomínio e de seus moradores; em
caso de qualquer emergência avisar o síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros da administração, para as providências necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO PORTEIRO NOTURNO: não permitir a entrada de pessoas estranhas, em caso de dúvida, interfonar ao apartamento a ser visitado; não permitir agrupamentos de pessoas, moradores ou estranhos na portaria durante o seu horário de trabalho; usar um apito para se comunicar com a ronda policial noturna, mediante autorização do síndico/administrador; em situações emergenciais que fujam da esfera de suas atribuições, ligar- se imediatamente com a autoridade policial mais próxima para as providências urgentes que se fizerem necessárias, comunicando de imediato ao síndico/administrador; procurar manter a ordem e a moral nas áreas de sua competência, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir comprometer o nome do condomín io ou de seus moradores; executar serviços de central de portaria, abrindo as portas para os moradores através de toque eletrônico e chaves; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as visitas, que procurarem os moradores, e solicitar autorização para acesso das mesmas às unidades habitacionais; levar ao conhecimento do síndico/administrador, imediatamente, ou no dia seguinte, quaisquer irregularidades constatadas no seu período de trabalho; evitar comentários de qualquer natureza sobre assuntos que não sejam relacionados com o seu serviço; não abandonar seu posto para atender favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador do condomínio; aos vendedores ou demonstradores é vedado o acesso às unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo morador; no caso de qualquer emergência, chamar o síndico/administrador, e na sua ausência, avisar a um dos membros da administração do condomínio; pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; pode acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO: organizar e controlar o movimento de veículos na garagem para assegurar regularidade na disposição dos mesmos e impedir a entrada de veículos estranhos; executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho para manter a boa aparência do local; preencher o mapa para passagem de serviços a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; somente permitir o estacionamento de veículos nos locais a eles destinados, ainda que por pouco tempo. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas, observando e procurando identificá-las, para vedar a entrada de pessoas suspeitas; fiscalizar e controlar os bens existentes na garagem; não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO ZELADOR: exercer funções de zeladoria competindo-lhe distribuir aos faxineiros (quando houver) os serviços do dia, providenciando a entrega do material e equipamentos necessários ao serviço, proceder à fiscalização dos trabalhos; verificar o funcionamento dos elevadores e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente o síndico ou a firma de manutenção para as providências necessárias; verificar o funcionamento das bombas de água, comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada; substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as caixas; verificar o fornecimento de água da rua, comunicando qualquer irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta; percorrer os corredores, escadarias e demais áreas comuns, verificando o andamento do serviço de limpeza; no caso de roupas penduradas nas varandas, comunicar o fato ao síndico; recomendar aos moradores que acondicionem o lixo em sacos plásticos apropriados; fiscalizar o uso dos elevadores; não abandonar o condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato; proteger os elevadores nos casos de entrada ou saída de mudanças, volumes grandes ou entulhos, observando sempre o horário estabelecido para esses serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente qualquer irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio; executar serviços de limpeza nas áreas internas e externas do condomínio; atender aos moradores em assunto de pouca demora, para serviços unicamente internos
e que não prejudiquem os seus outros afazeres; evitar comentários de qualquer natureza, que fujam da alçada de seus serviços; efetuar a entrega de correspondência e encomenda aos moradores; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações do síndico/administrador; no seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche; quando não existir faxineiro, porteiro ou trabalhador de serviços gerais, executa as atividades inerentes àquelas funções. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO/ADMINISTRAÇÃO: efetuar tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores e fotocopiadoras; preparar e classificar documentos, visando a sua colocação nos arquivos; executar serviços burocráticos em geral, realizar tarefas relacionadas ao bom atendimento e reclamações de usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos, visando atender as solicitações feitas pelo síndico/administrador. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO ENCARREGADO: Supervisionar serviços da área competente; distribuir o trabalho para empregados; verificar o andamento e a qualidade do serviço prestado; observar se o empregado está em condições físicas e mentais para executar o serviço; orientar o empregado para execução correta das tarefas; fazer o inventário de máquinas e equipamentos encaminhado à manutenção; solicitar materiais e equipamentos para execução das tarefas; efetuar compras de materiais; receber e encaminhar documentação técnica para administração; prestar informações sobre irregularidades no serviço executado; encaminhar à administração reclamações contra empregados; estabelecer rotina de trabalho de sua área; substituir empregados de sua área na ausência destes; solicitar à administração, substitutos de empregados faltosos; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO GERENTE CONDOMINIAL (Nível Superior): Supervisionar rotinas administrativas; chefiar equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de expediente, operadores de máquina de escritório, contínuos e demais empregados; coordenar serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações; administrar recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo; organizar documentos e correspondências; gerenciar equipe; pode manter rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, conferindo notas fiscais e recibos; prestar contas; recolher impostos; confeccionar planilhas e relatórios; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual; responder perante o órgão de classe que regula a atividade, bem como ser responsável solidário por qualquer ato comissivo ou omissivo de improbidade. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO GERENTE CONDOMINIAL (Nível Médio): Supervisionar rotinas administrativas; chefiar equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de expediente, operadores de máquina de escritório, contínuos e demais empregados; coordenar serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações; administrar recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo; organizar documentos e correspondências; gerenciar equipe; pode manter rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, conferindo notas fiscais e recibos; prestar contas; recolher impostos; confeccionar planilhas e relatórios; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre
todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO GERENTE GERAL CONDOMINIAL: Realizar todas as tarefas de competência do Gerente Condominial, nível superior ou médio, supervisionar o trabalho de todos os empregados do condomínio, inclusive do gerente condominial com nível médio e superior exercer as tarefas das funções de confiança que o síndico solicitar. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
ANEXO II - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
1 | 16,42 | 43 | 203,66 | 86 | 308,77 | 129 | 379,39 | 172 | 450,02 | 215 | 520,64 | 258 | 591,26 | 301 | 661,89 | 344 | 732,51 |
2 | 24,64 | 44 | 208,58 | 87 | 310,41 | 130 | 381,04 | 173 | 451,66 | 216 | 522,28 | 259 | 592,91 | 302 | 663,53 | 345 | 734,15 |
3 | 32,85 | 45 | 213,51 | 88 | 312,06 | 131 | 382,68 | 174 | 453,30 | 217 | 523,93 | 260 | 594,55 | 303 | 665,17 | 346 | 735,80 |
4 | 41,06 | 46 | 218,44 | 89 | 313,70 | 132 | 384,32 | 175 | 454,95 | 218 | 525,57 | 261 | 596,19 | 304 | 666,81 | 347 | 737,44 |
5 | 49,27 | 47 | 223,37 | 90 | 315,34 | 133 | 385,96 | 176 | 456,59 | 219 | 527,21 | 262 | 597,83 | 305 | 668,46 | 348 | 739,08 |
6 | 57,48 | 48 | 246,36 | 91 | 316,98 | 134 | 387,61 | 177 | 458,23 | 220 | 528,85 | 263 | 599,48 | 306 | 670,10 | 349 | 740,72 |
7 | 65,70 | 49 | 248,00 | 92 | 318,63 | 135 | 389,25 | 178 | 459,87 | 221 | 530,50 | 264 | 601,12 | 307 | 671,74 | 350 | 742,37 |
8 | 73,91 | 50 | 249,64 | 93 | 320,27 | 136 | 390,89 | 179 | 461,51 | 222 | 532,14 | 265 | 602,76 | 308 | 673,38 | 351 | 744,01 |
9 | 82,12 | 51 | 251,29 | 94 | 321,91 | 137 | 392,53 | 180 | 463,16 | 223 | 533,78 | 266 | 604,40 | 309 | 675,03 | 352 | 745,65 |
10 | 90,33 | 52 | 252,93 | 95 | 323,55 | 138 | 394,18 | 181 | 464,80 | 224 | 535,42 | 267 | 606,05 | 310 | 676,67 | 353 | 747,29 |
11 | 98,54 | 53 | 254,57 | 96 | 325,20 | 139 | 395,82 | 182 | 466,44 | 225 | 537,07 | 268 | 607,69 | 311 | 678,31 | 354 | 748,93 |
12 | 106,76 | 54 | 256,21 | 97 | 326,84 | 140 | 397,46 | 183 | 468,08 | 226 | 538,71 | 269 | 609,33 | 312 | 679,95 | 355 | 750,58 |
13 | 108,40 | 55 | 257,86 | 98 | 328,48 | 141 | 399,10 | 184 | 469,73 | 227 | 540,35 | 270 | 610,97 | 313 | 681,60 | 356 | 752,22 |
14 | 110,04 | 56 | 259,50 | 99 | 330,12 | 142 | 400,75 | 185 | 471,37 | 228 | 541,99 | 271 | 612,62 | 314 | 683,24 | 357 | 753,86 |
15 | 111,68 | 57 | 261,14 | 100 | 331,77 | 143 | 402,39 | 186 | 473,01 | 229 | 543,63 | 272 | 614,26 | 315 | 684,88 | 358 | 755,50 |
16 | 113,33 | 58 | 262,78 | 101 | 333,41 | 144 | 404,03 | 187 | 474,65 | 230 | 545,28 | 273 | 615,90 | 316 | 686,52 | 359 | 757,15 |
17 | 114,97 | 59 | 264,43 | 102 | 335,05 | 145 | 405,67 | 188 | 476,30 | 231 | 546,92 | 274 | 617,54 | 317 | 688,17 | 360 | 758,79 |
18 | 116,61 | 60 | 266,07 | 103 | 336,69 | 146 | 407,32 | 189 | 477,94 | 232 | 548,56 | 275 | 619,19 | 318 | 689,81 | 361 | 760,43 |
19 | 118,25 | 61 | 267,71 | 104 | 338,33 | 147 | 408,96 | 190 | 479,58 | 233 | 550,20 | 276 | 620,83 | 319 | 691,45 | 362 | 762,07 |
20 | 119,90 | 62 | 269,35 | 105 | 339,98 | 148 | 410,60 | 191 | 481,22 | 234 | 551,85 | 277 | 622,47 | 320 | 693,09 | 363 | 763,72 |
21 | 121,54 | 63 | 271,00 | 106 | 341,62 | 149 | 412,24 | 192 | 482,87 | 235 | 553,49 | 278 | 624,11 | 321 | 694,74 | 364 | 765,36 |
22 | 123,18 | 64 | 272,64 | 107 | 343,26 | 150 | 413,89 | 193 | 484,51 | 236 | 555,13 | 279 | 625,75 | 322 | 696,38 | 365 | 767,00 |
23 | 124,82 | 65 | 274,28 | 108 | 344,90 | 151 | 415,53 | 194 | 486,15 | 237 | 556,77 | 280 | 627,40 | 323 | 698,02 | 366 | 768,64 |
24 | 131,39 | 66 | 275,92 | 109 | 346,55 | 152 | 417,17 | 195 | 487,79 | 238 | 558,42 | 281 | 629,04 | 324 | 699,66 | 367 | 770,29 |
25 | 134,68 | 67 | 277,57 | 110 | 348,19 | 153 | 418,81 | 196 | 489,44 | 239 | 560,06 | 282 | 630,68 | 325 | 701,31 | 368 | 771,93 |
26 | 137,96 | 68 | 279,21 | 111 | 349,83 | 154 | 420,45 | 197 | 491,08 | 240 | 561,70 | 283 | 632,32 | 326 | 702,95 | 369 | 773,57 |
27 | 139,60 | 69 | 280,85 | 112 | 351,47 | 155 | 422,10 | 198 | 492,72 | 241 | 563,34 | 284 | 633,97 | 327 | 704,59 | 370 | 775,21 |
28 | 141,25 | 70 | 282,49 | 113 | 353,12 | 156 | 423,74 | 199 | 494,36 | 242 | 564,99 | 285 | 635,61 | 328 | 706,23 | 371 | 776,86 |
29 | 144,53 | 71 | 284,14 | 114 | 354,76 | 157 | 425,38 | 200 | 496,01 | 243 | 566,63 | 286 | 637,25 | 329 | 707,87 | 372 | 778,50 |
30 | 147,82 | 72 | 285,78 | 115 | 356,40 | 158 | 427,02 | 201 | 497,65 | 244 | 568,27 | 287 | 638,89 | 330 | 709,52 | 373 | 780,14 |
31 | 151,10 | 73 | 287,42 | 116 | 358,04 | 159 | 428,67 | 202 | 499,29 | 245 | 569,91 | 288 | 640,54 | 331 | 711,16 | 374 | 781,78 |
32 | 154,39 | 74 | 289,06 | 117 | 359,69 | 160 | 430,31 | 203 | 500,93 | 246 | 571,56 | 289 | 642,18 | 332 | 712,80 | 375 | 783,43 |
33 | 156,03 | 75 | 290,70 | 118 | 361,33 | 161 | 431,95 | 204 | 502,57 | 247 | 573,20 | 290 | 643,82 | 333 | 714,44 | 376 | 785,07 |
34 | 157,67 | 76 | 292,35 | 119 | 362,97 | 162 | 433,59 | 205 | 504,22 | 248 | 574,84 | 291 | 645,46 | 334 | 716,09 | 377 | 786,71 |
35 | 159,31 | 77 | 293,99 | 120 | 364,61 | 163 | 435,24 | 206 | 505,86 | 249 | 576,48 | 292 | 647,11 | 335 | 717,73 | 378 | 788,35 |
36 | 164,24 | 78 | 295,63 | 121 | 366,26 | 164 | 436,88 | 207 | 507,50 | 250 | 578,13 | 293 | 648,75 | 336 | 719,37 | 379 | 789,99 |
37 | 169,17 | 79 | 297,27 | 122 | 367,90 | 165 | 438,52 | 208 | 509,14 | 251 | 579,77 | 294 | 650,39 | 337 | 721,01 | 380 | 791,64 |
38 | 174,09 | 80 | 298,92 | 123 | 369,54 | 166 | 440,16 | 209 | 510,79 | 252 | 581,41 | 295 | 652,03 | 338 | 722,66 | 381 | 793,28 |
39 | 179,02 | 81 | 300,56 | 124 | 371,18 | 167 | 441,81 | 210 | 512,43 | 253 | 583,05 | 296 | 653,68 | 339 | 724,30 | 382 | 794,92 |
40 | 183,95 | 82 | 302,20 | 125 | 372,83 | 168 | 443,45 | 211 | 514,07 | 254 | 584,69 | 297 | 655,32 | 340 | 725,94 | 383 | 796,56 |
41 | 188,88 | 83 | 303,84 | 126 | 374,47 | 169 | 445,09 | 212 | 515,71 | 255 | 586,34 | 298 | 656,96 | 341 | 727,58 | 384 | 798,21 |
42 | 193,80 | 84 | 305,49 | 127 | 376,11 | 170 | 446,73 | 213 | 517,36 | 256 | 587,98 | 299 | 658,60 | 342 | 729,23 | 385 | 799,85 |
- | 85 | 307,13 | 128 | 377,75 | 171 | 448,38 | 214 | 519,00 | 257 | 589,62 | 300 | 660,25 | 343 | 730,87 | 386 | 801,49 | |
803,13 | 804,78 | 806,42 | 808,06 | 809,70 | 811,35 | 812,99 | 814,63 | ||||||||||
387 | 388 | 389 | 390 | 391 | 392 | 393 | 394 | ||||||||||
395 | 816,27 | 396 | 817,92 | 397 | 819,56 | 398 | 821,20 | 399 | 822,84 | 400 | 824,49 |
Acima de 400 unidade R$ 824,49
ANEXO III - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
1 | 5,27 | 43 | 195,05 | 86 | 390,10 | 129 | 504,32 | 172 | 579,88 | 215 | 655,44 | 258 | 731,00 | 301 | 806,56 | 344 | 882,12 |
2 | 8,79 | 44 | 198,56 | 87 | 393,61 | 130 | 506,07 | 173 | 581,63 | 216 | 657,19 | 259 | 732,75 | 302 | 808,31 | 345 | 883,87 |
3 | 12,30 | 45 | 203,84 | 88 | 398,89 | 131 | 507,83 | 174 | 583,39 | 217 | 658,95 | 260 | 734,51 | 303 | 810,07 | 346 | 885,63 |
4 | 17,57 | 46 | 209,11 | 89 | 404,16 | 132 | 509,59 | 175 | 585,15 | 218 | 660,71 | 261 | 736,27 | 304 | 811,83 | 347 | 887,39 |
5 | 22,84 | 47 | 212,62 | 90 | 407,67 | 133 | 511,35 | 176 | 586,91 | 219 | 662,47 | 262 | 738,03 | 305 | 813,59 | 348 | 889,15 |
6 | 26,36 | 48 | 217,89 | 91 | 412,94 | 134 | 513,10 | 177 | 588,66 | 220 | 664,22 | 263 | 739,78 | 306 | 815,34 | 349 | 890,90 |
7 | 31,63 | 49 | 221,41 | 92 | 416,46 | 135 | 514,86 | 178 | 590,42 | 221 | 665,98 | 264 | 741,54 | 307 | 817,10 | 350 | 892,66 |
8 | 36,90 | 50 | 226,68 | 93 | 421,73 | 136 | 516,62 | 179 | 592,18 | 222 | 667,74 | 265 | 743,30 | 308 | 818,86 | 351 | 894,42 |
9 | 40,42 | 51 | 230,19 | 94 | 425,24 | 137 | 518,38 | 180 | 593,94 | 223 | 669,50 | 266 | 745,05 | 309 | 820,61 | 352 | 896,17 |
10 | 45,69 | 52 | 235,47 | 95 | 430,52 | 138 | 520,13 | 181 | 595,69 | 224 | 671,25 | 267 | 746,81 | 310 | 822,37 | 353 | 897,93 |
11 | 49,20 | 53 | 240,74 | 96 | 435,79 | 139 | 521,89 | 182 | 597,45 | 225 | 673,01 | 268 | 748,57 | 311 | 824,13 | 354 | 899,69 |
12 | 54,47 | 54 | 244,25 | 97 | 439,30 | 140 | 523,65 | 183 | 599,21 | 226 | 674,77 | 269 | 750,33 | 312 | 825,89 | 355 | 901,45 |
13 | 57,99 | 55 | 249,52 | 98 | 444,57 | 141 | 525,40 | 184 | 600,96 | 227 | 676,52 | 270 | 752,08 | 313 | 827,64 | 356 | 903,20 |
14 | 63,26 | 56 | 253,04 | 99 | 448,09 | 142 | 527,16 | 185 | 602,72 | 228 | 678,28 | 271 | 753,84 | 314 | 829,40 | 357 | 904,96 |
15 | 68,53 | 57 | 258,31 | 100 | 453,36 | 143 | 528,92 | 186 | 604,48 | 229 | 680,04 | 272 | 755,60 | 315 | 831,16 | 358 | 906,72 |
16 | 72,05 | 58 | 263,58 | 101 | 455,12 | 144 | 530,68 | 187 | 606,24 | 230 | 681,80 | 273 | 757,36 | 316 | 832,92 | 359 | 908,47 |
17 | 77,32 | 59 | 267,10 | 102 | 456,87 | 145 | 532,43 | 188 | 607,99 | 231 | 683,55 | 274 | 759,11 | 317 | 834,67 | 360 | 910,23 |
18 | 80,83 | 60 | 272,37 | 103 | 458,63 | 146 | 534,19 | 189 | 609,75 | 232 | 685,31 | 275 | 760,87 | 318 | 836,43 | 361 | 911,99 |
19 | 86,10 | 61 | 275,88 | 104 | 460,39 | 147 | 535,95 | 190 | 611,51 | 233 | 687,07 | 276 | 762,63 | 319 | 838,19 | 362 | 913,75 |
20 | 91,37 | 62 | 281,15 | 105 | 462,14 | 148 | 537,70 | 191 | 613,26 | 234 | 688,82 | 277 | 764,38 | 320 | 839,94 | 363 | 915,50 |
21 | 94,89 | 63 | 284,67 | 106 | 463,90 | 149 | 539,46 | 192 | 615,02 | 235 | 690,58 | 278 | 766,14 | 321 | 841,70 | 364 | 917,26 |
22 | 100,16 | 64 | 289,94 | 107 | 465,66 | 150 | 541,22 | 193 | 616,78 | 236 | 692,34 | 279 | 767,90 | 322 | 843,46 | 365 | 919,02 |
23 | 103,68 | 65 | 295,21 | 108 | 467,42 | 151 | 542,98 | 194 | 618,54 | 237 | 694,10 | 280 | 769,66 | 323 | 845,22 | 366 | 920,78 |
24 | 108,95 | 66 | 298,72 | 109 | 469,17 | 152 | 544,73 | 195 | 620,29 | 238 | 695,85 | 281 | 771,41 | 324 | 846,97 | 367 | 922,53 |
25 | 112,46 | 67 | 304,00 | 110 | 470,93 | 153 | 546,49 | 196 | 622,05 | 239 | 697,61 | 282 | 773,17 | 325 | 848,73 | 368 | 924,29 |
26 | 117,73 | 68 | 307,51 | 111 | 472,69 | 154 | 548,25 | 197 | 623,81 | 240 | 699,37 | 283 | 774,93 | 326 | 850,49 | 369 | 926,05 |
27 | 123,00 | 69 | 312,78 | 112 | 474,45 | 155 | 550,01 | 198 | 625,56 | 241 | 701,12 | 284 | 776,68 | 327 | 852,24 | 370 | 927,80 |
28 | 126,52 | 70 | 318,05 | 113 | 476,20 | 156 | 551,76 | 199 | 627,32 | 242 | 702,88 | 285 | 778,44 | 328 | 854,00 | 371 | 929,56 |
29 | 128,28 | 71 | 321,57 | 114 | 477,96 | 157 | 553,52 | 200 | 629,08 | 243 | 704,64 | 286 | 780,20 | 329 | 855,76 | 372 | 931,32 |
30 | 135,30 | 72 | 326,84 | 115 | 479,72 | 158 | 555,28 | 201 | 630,84 | 244 | 706,40 | 287 | 781,96 | 330 | 857,52 | 373 | 933,08 |
31 | 140,58 | 73 | 330,35 | 116 | 481,47 | 159 | 557,03 | 202 | 632,59 | 245 | 708,15 | 288 | 783,71 | 331 | 859,27 | 374 | 934,83 |
32 | 144,09 | 74 | 335,63 | 117 | 483,23 | 160 | 558,79 | 203 | 634,35 | 246 | 709,91 | 289 | 785,47 | 332 | 861,03 | 375 | 936,59 |
33 | 149,36 | 75 | 339,14 | 118 | 484,99 | 161 | 560,55 | 204 | 636,11 | 247 | 711,67 | 290 | 787,23 | 333 | 862,79 | 376 | 938,35 |
34 | 151,12 | 76 | 344,41 | 119 | 486,75 | 162 | 562,31 | 205 | 637,87 | 248 | 713,43 | 291 | 788,98 | 334 | 864,54 | 377 | 940,10 |
35 | 158,15 | 77 | 349,68 | 120 | 488,50 | 163 | 564,06 | 206 | 639,62 | 249 | 715,18 | 292 | 790,74 | 335 | 866,30 | 378 | 941,86 |
36 | 163,42 | 78 | 353,20 | 121 | 490,26 | 164 | 565,82 | 207 | 641,38 | 250 | 716,94 | 293 | 792,50 | 336 | 868,06 | 379 | 943,62 |
37 | 166,93 | 79 | 358,47 | 122 | 492,02 | 165 | 567,58 | 208 | 643,14 | 251 | 718,70 | 294 | 794,26 | 337 | 869,82 | 380 | 945,38 |
38 | 172,21 | 80 | 361,98 | 123 | 493,77 | 166 | 569,33 | 209 | 644,89 | 252 | 720,45 | 295 | 796,01 | 338 | 871,57 | 381 | 947,13 |
39 | 177,48 | 81 | 367,26 | 124 | 495,53 | 167 | 571,09 | 210 | 646,65 | 253 | 722,21 | 296 | 797,77 | 339 | 873,33 | 382 | 948,89 |
40 | 180,99 | 82 | 372,53 | 125 | 497,29 | 168 | 572,85 | 211 | 648,41 | 254 | 723,97 | 297 | 799,53 | 340 | 875,09 | 383 | 950,65 |
41 | 186,26 | 83 | 376,04 | 126 | 499,05 | 169 | 574,61 | 212 | 650,17 | 255 | 725,73 | 298 | 801,29 | 341 | 876,85 | 384 | 952,41 |
42 | 189,78 | 84 | 381,31 | 127 | 500,80 | 170 | 576,36 | 213 | 651,92 | 256 | 727,48 | 299 | 803,04 | 342 | 878,60 | 385 | 954,16 |
- | 85 | 384,83 | 128 | 502,56 | 171 | 578,12 | 214 | 653,68 | 257 | 729,24 | 300 | 804,80 | 343 | 880,36 | 386 | 955,92 | |
387 | 957,68 | 388 | 959,43 | 389 | 961,19 | 390 | 962,95 | 391 | 964,71 | 392 | 966,46 | 393 | 968,22 | 394 | 969,98 | ||
395 | 971,73 | 396 | 973,49 | 397 | 975,25 | 398 | 977,01 | 399 | 978,76 | 400 | 980,52 |
Acima de 400 unidade R$ 980,52
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE PAIVA Presidente SINDICONDOMÍNIO-DF | XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX Xxxxxxx-Presidente SEICON-DF |
XXXXXX XXXX ACCIOLY BRAGA Diretora dos Condomínios Residências de Apartamentos SINDICONDOMÍNIO-DF | XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX Advogado OAB/DF 13.224 SINDICONDOMÍNIO-DF |
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
ANEXO IV -
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
NÚMERO DE UNIDADES | VALOR UNITÁRIO |
1 a 20 | R$ 254,71 |
21 a 40 | R$ 272,47 |
41 a 60 | R$ 296,16 |
61 a 100 | R$ 319,86 |
101 a 200 | R$ 355,40 |
201 a 400 | R$ 414,63 |
401 a 600 | R$ 473,87 |
601 a 9999 | R$ 592,33 |
Condomínios de grandes Shoppings centers | R$ 3.646,47 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE PAIVA Presidente SINDICONDOMÍNIO-DF | XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX Xxxxxxx-Presidente SEICON-DF |
XXXXXX XXXX ACCIOLY BRAGA Diretora dos Condomínios Residências de Apartamentos SINDICONDOMÍNIO-DF | XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX Advogado OAB/DF 13.224 SINDICONDOMÍNIO-DF |
TABELA SUGESTIVA DE PRÓ-LABORE
ANEXO V -
Tabela Sugestiva de Parâmetros de Pró-Labore aos Síndicos dos representados do SINDICONDOMÍNIO- DF
CONSTITUÍDOS DE APARTAMENTOS | CONSTITUÍDOS DE APARTAMENTOS | ||||
Qtde. de Apartamentos | Pró-Labore – R$ | Qtde. de Apartamentos | Pró-Labore – R$ | ||
01 a 12 | 1.640,61 | 1.821,08 | 193 a 250 | 9.589,80 | 10.644,68 |
13 a 24 | 2.205,46 | 2.448,06 | 251 a 300 | 10.070,80 | 11.178,59 |
25 a 36 | 2.629,46 | 2.918,70 | 301 a 350 | 10.579,69 | 11.743,46 |
37 a 48 | 3.236,70 | 3.592,74 | 351 a 400 | 11.103,76 | 12.325,17 |
49 a 60 | 3.842,10 | 4.264,73 | 401 a 450 | 11.654,04 | 12.935,98 |
61 a 72 | 4.305,02 | 4.778,57 | 451 a 500 | 12.245,80 | 13.592,84 |
73 a 84 | 4.739,67 | 5.261,03 | 501 a 550 | 12.868,09 | 14.283,58 |
85 a 96 | 5.270,19 | 5.849,91 | 551 a 600 | 13.502,43 | 14.987,70 |
97 a 108 | 6.487,57 | 7.201,20 | 601 a 650 | 14.175,04 | 15.734,29 |
109 a 120 | 6.819,48 | 7.569,62 | 651 a 700 | 14.879,17 | 16.515,88 |
121 a 132 | 7.613,40 | 8.450,87 | 701 a 750 | 15.622,79 | 17.341,30 |
133 a 144 | 7.521,51 | 8.348,88 | 751 a 800 | 16.406,71 | 18.211,45 |
145 a 156 | 7.909,11 | 8.779,11 | 801 a 850 | 17.234,24 | 19.130,01 |
157 a 168 | 8.293,43 | 9.205,71 | 851 a 900 | 18.102,33 | 20.093,59 |
169 a 180 | 8.707,23 | 9.665,03 | 901 a 950 | 18.997,58 | 21.087,31 |
181 a 192 | 9.147,23 | 10.153,43 | 951 a 1.000 | 20.790,84 | 23.077,83 |
Além do valor do pró-labore sugerido, o síndico poderá, ainda, ter direito à isenção da taxa condominial. De outra parte, deve-se observar o que dispõe a convenção condominial no tocante à remuneração do síndico, nos moldes do Art. 22, Parágrafo 4° da Lei 4.591/64.
O nosso objetivo é estabelecer um parâmetro que sirva como referência quando na discussão, em assembleia, do delicado tema “pró-labore do síndico”, não caracterizando, portanto, imposição de pró-labore. Lembramos que este assunto é regulamentado em convenção de condomínio ou em assembleia geral. Se houver necessidade de alteração deve ser observado o quorum legal exigido.
Utilizando a tabela acima, como fonte de referência para a adoção da remuneração do síndico, estaremos valorizando e engrandecendo esta importante função, que tanto requer zelo, responsabilidade e dedicação para com o patrimônio da coletividade que representa.
Cada condomínio tem suas peculiaridades próprias. Assim, quando constatar que o síndico estiver recebendo remuneração superior à nossa sugestão, os condôminos deverão analisar primeiramente o efetivo trabalho realizado por eles.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE PAIVA
Presidente SINDICONDOMÍNIO-DF
ANEXO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Na abrangência, conforme convenções coletivas de trabalho, firmadas pelos sindicatos patronal e laboral, estão incluídos todos os empregados com contratação direta e síndicos dos representados do SINDICONDOMÍNIO-DF, com abrangência no territorial do DF.
A indenização, no caso de ocorrer o evento garantido pelo seguro, será calculada com base no montante de Importância Segurada da apólice dividida pela quantidade de empregados constantes na GFIP/SEFIP do mês de ocorrência.
As empresas, que não informarem regularmente as movimentações e tiverem alterações na quantidade de empregados, terão o capital segurado alterado na proporção no número de vidas. Se a ausência de informação resultar na redução do capital segurado individual e se este for inferior ao estabelecido na convenção coletiva, o pagamento da diferença ao(s) beneficiário(s) ou segurado ficará sob responsabilidade do subestipulante.
Inclusão Automática de Cônjuge: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, de acordo com o Capital Segurado contratado, no caso de ocorrência de um dos eventos previstos na(s) cobertura(s) contratada(s).
Inclusão Automática de Filhos: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, na ocorrência de morte de filhos ou enteados e menores considerados dependentes do segurado principal, de acordo com a legislação do Imposto de Xxxxx.
Para os menores de 14 anos, o seguro destina-se ao reembolso das despesas com o funeral, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora. Excluem-se as aquisições de jazigos ou carneiros.
Auxílio Medicamentos: Somente em caso de acidente ocorrido no horário de trabalho. Será indenizado em forma de reembolso até o limite contratado.
Diária de Internação Hospitalar em UTI - DIH UTI: somente em decorrência de acidente. Será indenizado de uma única vez. Franquia de 01 (um) dia.
Diária de Incapacidade Temporária - DIT por acidente: Em caso de afastamento do segurado por acidente, a partir do 16º (décimo sexto) dia, por determinação médica e comprovável por exames complementares, respeitadas as condições contratuais. Franquia de 15 (quinze) dias.
Cesta Básica por afastamento: Em caso de afastamento do segurado por acidente por um período superior a 30 (trinta) dias, por determinação médica e comprovável por exames complementares, respeitadas as condições contratuais, será paga indenização, a partir do 16º (décimo sexto) dia, após os 30 (trinta) dias de afastamento. Franquia de 15 (quinze) dias.
Cláusula Especial de Cirurgia em decorrente de Acidente: Reembolso de até 25% do capital segurado da cobertura básica de morte do segurado principal. Os valores indenizados em função desta cláusula serão deduzidos dos capitais das coberturas de Morte ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Auxílio Funeral: No caso da morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, será pago ao beneficiário o reembolso das despesas com sepultamento até o valor limite contratado, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora.
Assistência Transporte do Titular - No caso de morte de parentes do trabalhador Segurado, contempla a assistência imediata para o deslocamento, entre a Cidade de residência e trabalho habitual, até a Cidade que ocorrerá o sepultamento ou cremação do parente, e respectivo retorno à Cidade de residência e trabalho habitual, cujo grau de parentesco, esteja contemplado no Artigo 473 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5.452, de 01 de maio de 1943.
- Regra de Faturamento: Até 01 (uma) vida o faturamento deverá ter emissão anual. Limite de idade – Não há.