CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 05/100220/2020 – ARP/PMM/SECEL ADESÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 010/2019 - PMSN
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 05/100220/2020 – ARP/PMM/SECEL ADESÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 010/2019 - PMSN
CONTRATO QUE ENTRE SÍ CELEBRAM, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE MARITUBA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER, E DE OUTRO LADO A EMPRESA XX XXXXXXXXX XXXXXX, CONSOANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
O MUNICIPIO DE MARITUBA, CNPJ 01.611.666/0001-49, situada à Xxxxxxx Xx-000,
x/xx, Xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER, sediada na Xxxxxxx XX 000, x/xx, Xx 00, Xxxxxx: Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx, XXX 00.000-000, representada por seu Secretário, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, RG nº 3613813 – SSP/PA e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx XX 000, x/xx, Xx 00, Xxxxxx: Centro, no Município de Marituba, Estado do Pará, XXX 00.000-000, doravante denominada CONTRATANTE, e do outro lado à empresa XX XXXXXXXXX XXXXXX, pessoa jurídica de Direito Privado, CNPJ Nº 23.190.681/0001-01, com sede sito à Rua Tapajós, nº 100, Galpão 77, Bairro: Coqueiro, CEP: 67.113-535, no Município de Ananindeua, Estado do Pará, representada neste ato, por representante legal, Sra. XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG nº 3658370 – PCII/PA e CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Passagem três Corações, nº 77, Avenida Hum, Bairro: Coqueiro, no Município de Ananindeua, Estado do Pará, CEP: 67.015-230, denominada simplesmente de CONTRATADA, ajustam para as finalidades e sob as condições declaradas e reciprocamente aceitas o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS: SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO, PALCO E ESTRUTURAS DIVERSAS, PARA ATENDER AO EVENTO DENOMINADO CARNAMARITUBA 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. A despesa decorrente da execução da Adesão de Ata de Registro de Preços, de forma que o empenho ocorrerá conforme § 3º, do art. 60 c/c do art. 61, da Lei nº 4.320/64, bem como ao disposto Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/00 e pago pela CONTRATANTE á CONTRATADA conforme a previsão de dotação orçamentária e disponibilidade de recurso de acordo com a disponibilidade originária de recurso em função da seguinte demanda:
Exercício: 2020
Ficha: 1253
Fonte do Recurso: 0.1.00 – Recursos Ordinários
Classificação Institucional: 02.02.15 – Sec. Municipal de Cultura, Esporte e Lazer Funcional Programática: 27.813.0006.2060.0000 – Manutenção do programa Carnamarituba
Natureza da Despesa: 3.3.90.39.00 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1. O valor total do presente contrato, fixo e irreajustável, nos termos da legislação vigente, é de R$ 165.530,00 (Cento e sessenta e cinco mil quinhentos e trinta reais), conforme planilha abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | UNID. | QUANT. | R$ UNIT. | R$ TOTAL |
1 | ARQUIBANCADA CAPACIDADE DE ATÉ 500 LUGARES. Em estrutura modulada metálica, piso em compensado ante derrapante, estruturado com perfil metálico, largura mínima de degrau 0,61m, revestimento no fundo com 2,20m de altura mínima, em tapume metálico pintado com tinta ante ferruginosa na cor prata metálica, considerar espaçamento de 0,60m por pessoa, passarela frontal de 01.70m mínimo, altura entre degraus de 0,25m nos três primeiros degraus (espaço destinado a terceira idade), e altura máxima de 0,33m nos degraus restantes. | Diária | 2 | R$ 12.975,00 | R$ 25.950,00 |
2 | BANHEIRO QUÍMICO (10 UNIDADES). Em polietileno expandido, tipo standard, nas dimensões de 1,10m x 1,20m x 2,30m de altura, com tratamento de resíduos através de produto químico, com manutenção, limpeza e higienização através de sistema a vácuo. | Diária | 10 | R$ 3.700,00 | R$ 37.000,00 |
3 | CERCA MODULADA. Em estrutura tubular metálica modulada nas dimensões de 01,00m, 02,00m ou 03,00m de comprimento por 01,10 metro de altura, executadas com tubos galvanizados de diâmetro mínimo de 1 polegadas com espessura mínima de 2,65m de parede de modo a proporcionar um peso próprio compatível com as necessidades de isolamento para público. As divisões internas de | Metro | 100 | R$ 34,00 | R$ 3.400,00 |
fechamento das cercas poderão ser em tubos ou barras metálicas, não podendo proporcionar espaçamento maior que 10 centímetros entre elas de modo a não causar acidentes com crianças. As ligações entre cercas deverão ser um sistema de encaixe que garanta a continuidade e estabilidade da linha, permitindo a transferência e distribuição de cargas entre elas. | |||||
5 | PALCO 12M X 8M. Em estrutura tubular metálica, com pilares com tubos galvanizados de diâmetro mínimo de 1 polegadas (48,30mm), contraventados em tubos metálicos, com pisos em compensado naval ante derrapante com 15 mm de espessura, estruturados e fixados em tubos e perfis metálicos sem a utilização de pregos. Cobertura em lona vinílica sobre tenda em estrutura tubular metálica galvanizada, devendo a lona ter gramatura mínima de 550g/m e filtro solar, de modo a proporcionar maior conforto térmico no ambiente. As bases deverão ser montadas sobre sapatas ajustáveis em fusos metálicos com espessura mínima de 1 polegadas de modo a se fazer um perfeito e seguro nivelamento da estrutura. | Diária | 2 | R$ 7.000,00 | R$ 14.000,00 |
9 | TENDA 10M X 06M. Cobertura em lona vinílica sobre tenda em estrutura tubular metálica galvanizada, devendo a lona ter gramatura mínima de 550g/m e filtro solar, de modo a proporcionar maior conforto térmico no ambiente a ser coberto. Deverá ser montada sobre pilares com tubos galvanizados de diâmetro mínimo de 1 polegadas (48,30mm), contraventados em tubos metálicos, devidamente estalados no solo ou em outra estrutura de apoio através de cabos de aço. | Diária | 5 | R$ 2.500,00 | R$ 12.500,00 |
10 | TENDA 6M X 6M. Cobertura em lona vinílica sobre tenda em estrutura tubular metálica galvanizada, devendo a lona ter gramatura mínima de 550g/m e filtro solar, de modo a proporcionar maior conforto térmico no ambiente a ser coberto. Deverá ser montada sobre pilares com tubos galvanizados de diâmetro mínimo de | Diária | 7 | R$ 1.500,00 | R$ 10.500,00 |
1 polegadas (48,30mm), contraventados em tubos metálicos, devidamente estalados no solo ou em outra estrutura de apoio através de cabos de aço. | |||||
11 | SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO TIPO 01. Com: 120 - lâmpadas par 64; 16 - elipsoidal; 06 - ribaltas; 30 - par de led de 3w; 24 - lâmpadas ACL ou locolight; 12 - refletores mini brutes; 02 - máquinas de fumaça; 30 - movinghead spot; 30 - moving beam; 12 - strob atomic 3000; 02 - canhões seguidores; 03 - mesa de luz digital de 2048 canais DMX; 02 - sistema de dimer digital DMX com 60 canais de 4kwa; 04 - pontos de intercon; - boxtruss e fiação necessária para as ligações dos equipamentos. | Diária | 5 | R$ 2.400,00 | R$ 12.000,00 |
13 | SERVIÇO DE SONORIZAÇÃO GRANDE PORTE (PA). Com: 01 - Mesa de som 56 canais com 24 mandadas digital; 01 - multicabo de 64 canais com 60 metros + splinter; processadores digitais; 02 - CD player; 01 - notebook; 24 - caixas de subgrave com 02 auto falantes de 18”; 24 - caixas de alta frequência LineArray com 2x12” + 2x8” + driver; 04 - torres de delay cada com 6 unidades de caixas de alta frequência LineArray com 1x12” + driver e 04 unidades de caixas de subgrave com 02 auto falantes de 18” - sistema de amplificação que atenda as necessidades do sistema acima e fiação e conexões para as devidas ligações. MONITOR (PALCO) 01 - mesa de som 56 canais com 32 mandadas digital; 01 processadores digitais para o sidefill; 01 -sidefill com 2 caixas para subgrave com 2x18” e 2 caixa de 3 vias com 1x15” + 1x10” + driver ou 8 caixas de alta frequência LineArray com 1x12” + driver para cada lado (esquerdo e direito); 16 -monitores 2x12” + driver de 2”; 02 -monitores tipo drumfill com 2x15” + driver 2”; 02 - caixa de sub grave de bateria com 02 auto falantes de 18”; - sistema de amplificação que atenda as necessidades do sistema acima e | Diária | 4 | R$ 7.800,00 | R$ 31.200,00 |
fiação e conexões para as devidas ligações. MICROFONES E ACESSÓRIOS 30 - microfones sem fio UHF; 40 - microfones dinâmicos; 20 - microfones tipo condensador; 12 - direct box ativo e passivo; 50 - pedestais tipo girafa para microfone; 16 - garras para instrumentos; 12 - fones de ouvido para monitoração in ear; 03 - power play amplificador para fone de ouvido) sendo cada um para 04 fones; - cabos e conexões completa para o sistema. BACKLINES 02 - amplificadores para guitarra 100w + caixa com 4x12”; 02 - amplificadores de guitarra tipo cubo com 2x12”; 01 - amplificador para contra baixo com 01 caixa com 4x10” + 1x15”; 02 - kits de bateria acústica completos; 12 - praticáveis 2,0x1,0m; 01 - amplificador para teclado (tipo combo). | |||||
19 | SERVIÇO DE TRIO ELETRICO. Com: 01 - caminhão (cavalo mecânico) + carreta com som de grande porte e com gerador de energia. | Diária | 2 | R$ 9.490,00 | R$ 18.980,00 |
VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS | R$ 165.530,00 |
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Os pagamentos à CONTRATADA serão realizados através de crédito em conta corrente junto agência bancária, constante da proposta de preços, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização dos serviços contratados e apresentação de nota fiscal, condicionados ao atesto definitivo de recebimento dos serviços prestados.
4.2. Para execução do pagamento a CONTRATADA deverá fazer constar na Nota Fiscal correspondente, emitida sem rasura, em letra bem legível em nome da contratante, CNPJ nº., o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência, indicando-se ainda os itens locados.
4.3. Fica obrigada a CONTRATADA a apresentar, no mínimo, junto a nota fiscal/fatura, provas de Regularidade com a Previdência Social – INSS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
4.3.1. A regularização fiscal da empresa CONTRATADA será verificada, mediante a consulta efetuada por meio eletrônico. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações de conferência e aprovação e atestação de conformidade com os serviços executados e de irregularidade fiscal, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira;
4.3.2. Caso seja detectado algum problema na documentação entregue anexa à nota fiscal, será concedido, pela CONTRATANTE, prazo para regularização. Após o decurso deste, em permanecendo a inércia da CONTRATADA, o contrato será rescindido com aplicação de multa prevista em cláusula contratual;
4.3.3. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal/Fatura por parte da CON-TRATADA importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação da CONTRATANTE;
4.4. No valor pago pela contratante estão incluídas todas as despesas da CONTRATADA necessárias à execução dos serviços, não cabendo nenhum pagamento adicional ao estipulado no presente Contrato.
4.5. Na ocorrência de necessidade de providências complementares, seja por haver erro na fatura ou descumprimento das condições pactuadas, no todo ou em parte, o decurso do prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida nenhuma atualização financeira.
4.6. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preço.
4.7. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preço previsto no Contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo podendo ser registrados por simples apostila dispensando a celebração de aditamento.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. Os serviços serão executados sob demanda e de acordo com o solicitado pela CONTRATANTE e terá como parâmetro o evento a ser realizado.
5.2. O local será previamente designado pelo órgão CONTRATANTE e devidamente informado á CONTRATADA, com o prazo mínimo de 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, através da emissão da ordem de serviço.
5.2.1. Em casos excepcionais, esse prazo poderá ser reduzido para pedidos em caráter de urgência, conforme especificações da CONTRATANTE à CONTRATADA.
5.3. A CONTRATANTE poderá solicitar qualquer item, em qualquer volume, com um prazo mínimo de 5 (CINCO) DIAS UTEIS.
5.4. A CONTRATADA deverá dispor de todos os equipamentos, ferramentas e materiais necessários, adequados e em quantidade suficiente para a perfeita execução dos serviços, objeto deste instrumento, bem como dispor de toda mão-de-obra necessária para a realização dos serviços de forma integral, observando as descrições constantes do ANEXO A.
5.5. As ferramentas, equipamentos e materiais empregados na execução dos serviços serão de responsabilidade da CONTRATADA.
5.6. As ferramentas, equipamentos e materiais que se danificarem pelo uso ou extraviarem deverão ter sua reposição imediata pela CONTRATADA e o extravio não poderá ser usado como subterfúgio para o descumprimento de qualquer exigência contratual ou inobservância das disposições constantes deste instrumento.
5.7. A CONTRATADA deverá dispor aos seus prepostos, todos os equipamentos de proteção individual necessários à execução dos serviços contratados, de acordo com o previsto nas normas do Ministério do Trabalho, bem como nos demais dispositivos de segurança.
5.8. A CONTRATANTE não poderá ser responsabilizada por qualquer sinistro ou acidente de trabalho que envolva prepostos da CONTRATADA, que deverá prover seu pessoal de todo o equipamento e assistência necessária à execução dos serviços contratados.
5.9. Para a execução de quaisquer serviços deverão ser fornecidos e instalados os Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual que se fizerem necessários, de acordo com o previsto nas normas do Ministério do Trabalho, bem como nos demais dispositivos de segurança.
5.10. Os materiais e equipamentos empregados na execução dos serviços deverão ser de primeira qualidade, bem como deverá ser empregada a mais apurada técnica, comprovada eficiência para o fim a que se destina.
5.11. Não será admitida, nos serviços, a aplicação de materiais, equipamentos diferentes dos especificados sem autorização prévia, por escrito, da CONTRATANTE e/ou fiscalização.
5.12. A CONTRATADA, quando da execução dos serviços, deverá manter os locais de trabalho desobstruídos e bem sinalizados, quando for o caso, de maneira a não comprometer a segurança daqueles que ali trafegam, inclusive no passeio do logradouro e via pública.
5.13. A CONTRATADA é responsável pela qualidade e segurança dos serviços. Não serão aceitos serviços que estiver com falhas, defeitos ou inacabados.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1. O prazo de validade do presente contrato será a partir da data da assinatura até
10 de abril de 2020, podendo ser prorrogado nas hipóteses do art. 57 da Lei nº 8.6666/93 e suas alterações, a exclusivo critério da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Marituba/PA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
7.1. Quando os serviços contratados ficarem inteiramente concluídos, de perfeito acordo com o instrumento contratual, dar-se-á o recebimento provisório pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante recibo, para efeito de posterior verificação da conformidade dos serviços com as especificações solicitadas.
7.2. O recebimento definitivo dos serviços dar-se-á por servidor (a) designado (a) pela autoridade competente, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a perfeita condição técnica do objeto contratado.
7.3. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade da CONTRATADA quanto à qualidade, correção e segurança do objeto contratado.
7.4. Correrá por conta da CONTRATADA toda e qualquer despesa com ensaios, testes, laudos e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais, para a perfeita execução do objeto, caso se faça necessário.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em conformidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.2. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato;
8.2.1. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos estabelecidos neste subitem, não transfere à CONTRATANTE, responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do Contrato;
8.3. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
8.4. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em partes, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços;
8.5. A CONTRATADA é obrigada a facilitar a mais ampla e minuciosa fiscalização da execução dos serviços objeto do Contrato que a CONTRATANTE, considerar imperfeitos;
8.6. A CONTRATADA é obrigada a comunicar imediatamente à CONTRATANTE, qualquer alteração que, porventura venha a sofrer em seu contrato social;
8.7. A CONTRATADA obriga-se ao reconhecimento de que a inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequentes penalidades contratuais e as demais previstas em Lei ou regulamento;
8.8. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, na forma prevista na Lei Federal nº 8.666/93;
8.9. É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, não se responsabilizando a CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
8.10. Cabe a CONTRATADA, arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, funcionários, preposto ou representante ao Município do Marituba ou a terceiros decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
8.11. Responsabilizar-se pelo fornecimento dos equipamentos necessários à execução dos serviços ora contratados, que serão, no mínimo, os constantes de sua proposta, para o cumprimento dos prazos contratuais, dentro das especificações técnicas.
8.12. Assumir e promover sob sua exclusiva responsabilidade e à sua custa, o pagamento de todos os impostos, taxas e quaisquer outros tributos de origem federal, estadual e municipal, vigentes na data de assinatura do instrumento contratual, sobre a realização dos serviços, ora contratados ou gerados por fatos ligados à execução do contrato, como também manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, mediante rigorosa comprovação de ausência de débitos para com os órgãos públicos.
8.13. Corrigir, às suas expensas, os serviços porventura executados com vícios ou defeitos em virtude de ação, omissão, negligência, imprudência, imperícia, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, serão sob exclusiva e integral responsabilidade da CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE, e sem importar em alteração do prazo contratual.
8.14. Iniciar os serviços sob demanda da Secretaria contratante, após emissão da ordem de serviço.
8.15. A CONTRATADA deverá manter infraestrutura e unidades de forças de trabalho suficientes, visando atender com celeridade às solicitações referentes às obrigações contratuais.
8.16. A CONTRATADA deverá indicar formalmente um Gerente de Contrato (Preposto), que será o responsável local pela relação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
8.17. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelos serviços solicitados, incluindo montagem, utilização, manutenção, desmontagem e apoio logístico dos mesmos.
8.18. Toda a infraestrutura necessária à execução do serviço deverá estar em conformidade com a solicitação e em local previamente indicado pela CONTRATANTE, com antecedência mínima de 03 (três) horas do início do evento.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. A revisão, quando for o caso, do cronograma para a execução do Contrato, em razão de alterações, modificações ou acréscimos necessários, ficará inteiramente sob responsabilidade da CONTRATANTE.
9.2. À CONTRATNTE, fica reservado o direito de paralisar ou suspender a qualquer momento a execução do contrato, caso haja qualquer infringência das normas legais ou procedimentos aplicados.
9.3. Fica a CONTRATANTE isenta de quaisquer reclamações ou ações que possam advir, de infração decorrente da execução do Contrato.
9.4. Fica a CONTRATANTE obrigada a efetuar o pagamento à CONTRATADA após a execução dos serviços, objeto do instrumento contratual, após atesto de recebimento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Pela inexecução total ou parcial do Contrato ou por fraudar a execução deste, a Administração poderá, desde que garantida a defesa prévia, aplicar á CONTRATADA as seguintes sanções:
I – advertência escrita - comunicação formal quanto à conduta da CONTRATADA sobre o descumprimento do Contrato e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
II – multa, observados os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor dos serviços solicitados e não executados;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor total do Contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos itens solicitados e não entregues, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega do objeto com vícios ou defeitos ocultos ou fora das especificações contratadas;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de sua ação ou omissão, nos termos do artigo 38, inciso IV, do Decreto nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
11.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado da CONTRATADA, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao Município;
11.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do Pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo;
11.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o Contrato, dentro do prazo estabelecido, contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
11.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as demais sanções previstas na lei;
11.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia da CONTRATADA faltosa;
11.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente;
11.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta;
11.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas;
11.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadas;
11.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO:
12.1. A CONTRATANTE deve acompanhar e fiscalizar a conformidade da prestação do serviço e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, por meio de um representante especialmente designado, na forma dos art. 67 e 73 da Lei 8.666/1993.
12.2. A fiscalização da CONTRATANTE não permitirá que a CONTRATADA execute tarefas em descordo com as pré-estabelecidas.
12.3. Durante a vigência do Contrato, a fiscalização será exercida por um (a) servidor (a) designado (a) pela CONTRATANTE, ao (a) qual competirá registrar em relatório todas as ocorrências e as deficiências verificadas a dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação do serviço, de tudo dando ciência a CONTRATADA, conforme procedimentos estabelecidos no Contrato.
12.4. O representante da CONTRATANTE deverá ter conhecimento do objeto contratado visando o acompanhamento e controle da execução do serviço e do Contrato.
12.5. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Contrato, Termo de Referência e Edital.
12.6. A fiscalização da CONTRATADA terá livre acesso aos locais onde serão prestados os serviços contratados.
12.7. O fiscal do Contrato deverá verificar a conformidade da mão-de-obra e do material utilizado na execução dos serviços através de documento da CONTRATADA que contenha a relação detalhada dos mesmos e de acordo com o estabelecido no Termo de Referência e na proposta.
12.8 A fiscalização não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade, inclusive perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, não implicando em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos e de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
13.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
13.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório;
13.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. O Contrato poderá ser rescindido pela ocorrência de qualquer das hipóteses previstos nos arts. 77 e 78 da Lei 8.666/93;
14.2. O presente Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito da administração, independentemente de interpelação ou notificação judicial, bastando para isso uma comunicação por escrito, 15 (quinze) dias antes, nos casos previstos no artigo 78, da Lei 8.666/93.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS
15.1. A CONTRATANTE tem o prazo de até 3 (três) dias úteis, antes da data de realização do evento, para solicitação do cancelamento da prestação de serviços.
15.2. A solicitação de cancelamento da prestação de serviços somente ocorrerá em caráter excepcional, devidamente justificada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REGISTRO E PUBLICAÇÃO
16.1. Este Contrato será publicado no mural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, da Prefeitura, na imprensa e Portal dos Jurisdicionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA..
16.2. Estando às partes de pleno acordo com as cláusulas e condições ora pactuadas, firmam o presente Contrato em três vias de igual teor na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos jurídicos legais, para publicação no prazo legal como condição de eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. A CONTRATADA se obriga ao cumprimento integral do objeto deste Contrato, pelo preço e nas condições oferecidas, não lhe cabendo o direito a qualquer ressarcimento por despesas decorrentes de custos não previstos em sua proposta, quer seja por erro ou omissão.
17.2. A CONTRATADA deverá adotar todas as medidas, precauções e cuidados necessários, de modo a evitar eventuais danos causados diretamente á CONTRATANTE ou a terceiros, seja por ato ou omissão de seus empregados,
prepostos ou assemelhados, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato.
17.3. Sem autorização prévia e expressa do CONTRATANTE, sob pena de o Contrato ser considerado rescindido unilateralmente, é defeso à CONTRATADA:
17.3.1. A execução dos serviços por meio de associação ou de subcontratação;
17.3.2. Transferir, no todo ou em parte, o Contrato ou obrigações dele originárias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Marituba, com renúncia de qualquer outro mais privilegiado para qualquer questão emergente do presente Contrato.
18.2. E, por assim estarem as partes justas e contratadas assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma:
XXXXX XXXXXXXX XX XXXX
Xxxxxxxx-XX, 00 de fevereiro de 2020.
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX:56529015272
BISCARO:56529015272 Dados: 2020.02.21 15:16:59
XXXXXX XXXXXXX X-0T3A'00I'DE DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer Marituba/PA CONTRATANTE
X X XXXXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por X X XXXXXXXXX EIRELI EPP:23190681000101
EPP:23190681000101 Dados: 2020.02.10 13:27:46 -03'00'
XX XXXXXXXXX XXXXXX CNPJ Nº 23.190.681/0001-01 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1. Nome:
CPF:
2. Nome:
CPF