Contract
Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013, que entre si fazem, de um lado a ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx – sala 1833 Centro – Rio de Janeiro – RJ, inscrita no CNPJ, sob o nº 04.718.109/0001‐10, e demais empresas do Grupo, e de outro o SINTERGIA – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO, com sede na
Avenida Janeiro/RJ, inscrito no CNPJ sob o nº 04.121.168/0001‐06, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I – INTRODUÇÃO
O presente Acordo Coletivo contém as condições pactuadas na data‐base referente à 1º de março, entre a entidade de Classe representada, e o Grupo formado pelas empresas abaixo, neste ato representado por sua Controladora Elecnor Transmissão de Energia S.A.
‐ Brilhante Transmissora de Energia S.A. CNPJ: 10.552.848/0001‐87
‐ Coqueiros Transmissora de Energia S.A. CNPJ: 10.242.700/0001‐46
‐ Encruzo Novo Transmissão de Energia Ltda. CNPJ: 12.285.462/0001‐81
‐ LT Triangulo S.A. CNPJ: 07.272.615/0001‐16
‐ Pedras Transmissora de Energia S.A. CNPJ: 10.242.524/0001‐42
‐ Vila do Conde Transmissora de Energia S.A. CNPJ: 07.072.909/0001‐02
‐ Linha de Transmissão Corumbá Ltda. CNPJ: 13.227.009/0001‐81
CLÁUSULA PRIMEIRA ‐ VIGÊNCIA
As partes concordam em firmar o presente acordo pelo período compreendido entre 1º de março de 2012 e 28 de fevereiro de 2013.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo os empregados de todas as empresas do Grupo Elecnor Transmissão de Energia S.A., descritas na Introdução deste, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO signatário deste instrumento.
II – DAS MODALIDADES E CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., aplicará integralmente, a partir de 1º março de 2012, sobre os salários praticados em 29 de fevereiro de 2012, 7,50% (sete e meio por cento), conforme o índice do IPCA, acrescido de um ganho real, a título de reajuste salarial coletivo.
Parágrafo Único – Será considerado o período de mensuração inflacionária compreendido entre 01 de março de 2011 à 29 de fevereiro de 2012.
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL DE ENGENHEIROS
A empresa manterá sua política de garantir aos ocupantes de cargos de engenheiro, xxxxxxx não inferior ao salário mínimo profissional, como determina a lei 4950‐A/66.
XXXXXXXX XXXXXX – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., antecipará o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário relativo a cada exercício, nos termos da legislação vigente, para todos os empregados, ao ensejo das férias, conforme opção do empregado.
CLÁUSULA SEXTA – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., se compromete a elaborar o seu Plano de Cargos, Carreira e Salários de seus colaboradores no decorrer do período visando apresentá‐lo ao Sintergia no prazo de 180 dias após a assinatura deste acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., assegura todos os seus empregados acréscimos, nas horas extraordinárias trabalhadas de 50% (cinqüenta por cento) no período de segunda‐feira a sábado, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados; incidindo sempre estes percentuais sobre o valor da hora vigente no mês do pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – CALENDÁRIO SEMESTRAL DE COMPENSAÇÃO
A empresa estabelecerá um calendário semestral dos dias compreendidos entre feriados e fins de semana, de forma que a compensação das pontes seja cumprida a cada semestre.
CLÁUSULA NONA – BANCO DE HORAS
Pela presente Convenção, a Elecnor Transmissão de Energia S.A., fica desde já autorizada pelas entidades sindicais convenentes, a instituírem o Banco de Horas em seus estabelecimentos, especificamente ao quadro em atividade nos escritórios, respeitando‐se em especial os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
As horas acumuladas no banco não poderão ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a sua compensação, caso ocorra às mesmas serão pagas.
A empresa por aderir ao plano de BANCO DE HORAS; por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, deverá aferir se o empregado compensou corretamente todas as horas laboradas no âmbito do aludido Banco de Horas,
ou se percebeu as horas não compensadas. Na hipótese de não ter ocorrido nenhuma das situações acima mencionadas, a empresa deverá quitar no ato da rescisão, as correspondentes horas, utilizando‐se o percentual estabelecido neste instrumento na Cláusula Sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., manterá o critério de pagamento do adicional de periculosidade integral, na forma da lei, à razão de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, àqueles empregados que deverão executar atividade de risco; sendo os mesmos habilitados pela empresa para exercício desta atividade e para efeito de pagamento do adicional de periculosidade.
Parágrafo primeiro ‐ Os empregados lotados em áreas onde não é previsto o pagamento do adicional, não poderão adentrá‐las sem autorização expressa e somente o receberão de forma eventual e proporcional ao número de horas em que permanecerem nos locais em que incide o pagamento do adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE SOBREAVISO
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., assegurará aos empregados que ficarem em regime de sobreaviso o pagamento das horas respectivas contadas à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, desde que atendidas às condições fixadas em norma interna da companhia.
Parágrafo Primeiro – O empregado que estiver cumprindo sobreaviso deverá registrar o horário em que ocorreu a chamada para a realização de atividades, assim como fará registro do término da atividade.
Parágrafo Segundo – Não será considerado sobreaviso o porte de telefone celular, notebook, ou outros aparelhos de comunicação quando não exigido a permanência do empregado na sua residência; no eventual atendimento de chamada para prestação do serviço de emergência ou inadiável, as horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas como horas extras.
Parágrafo Terceiro ‐ Não farão jus à remuneração de sobreaviso e nem ao pagamento de horas extras, tratados no parágrafo segundo, os empregados que tenham compromisso de gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A EMPRESA se compromete a provisionar verba específica de 02 (dois) salários base para a aplicabilidade do Programa de Participação nos Resultados, conforme o que dispõe o artigo 3º da Lei no. 10.101, de 19/12/2000.
Parágrafo Único: O Programa de Participação nos Resultados, bem como seu conjunto de metas e as respectivas formas de avaliação e medição dos resultados, será celebrado em separado a este ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., se compromete a elaborar o seu Plano de Previdência Privada Complementar para seus colaboradores no decorrer do
período visando apresentá‐lo ao Sintergia no prazo de 180 dias após a assinatura deste acordo.
Parágrafo Único: O Plano de Previdência Privada Complementar, e suas respectivas normas, será celebrado em separado a este ACT.
III – GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TREINAMENTO
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., receberá do SINDICATO sugestões
relativas ao desenvolvimento de treinamento, com visitas ao constante aprimoramento e assegurando, ainda, a adequação profissional de seus empregados as novas tecnologias e métodos que venham a ser implantados.
Parágrafo Primeiro – Quando solicitado a Elecnor Transmissão de Energia S.A. a dará acesso para o SINDICATO signatário do presente acordo, aos conteúdos programáticos dos eventos continuados de treinamento que vier a disponibilizar aos seus empregados.
Parágrafo segundo – A Elecnor Transmissão de Energia S.A. se compromete a fornecer o treinamento necessário ao desempenho das funções dos empregados, através de profissional, inclusive próprio, ou instituição credenciada e reconhecida pela empresa, fornecendo o comprovante de participação de respectivo treinamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., dará continuidade á sua política de férias, concedendo‐as aos seus empregados nas épocas constantes de sua Programação Anual de Férias, quando pagarão, a todos, gratificação de férias, nas condições estabelecidas pelo inciso XVII do Artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Primeiro – Para todos os empregados pertencentes aos quadros da Elecnor Transmissão de Energia S.A., fica assegurado o pagamento, além da gratificação estabelecida no caput, como vantagem pessoal, registrada em rubrica própria, da importância correspondente a 10% (dez por cento) de sua remuneração.
Parágrafo Segundo – O gozo das férias terá início a partir do primeiro dia útil do mês de previsão da mesma, variando até o décimo quinto dia, de forma a programá‐las sempre para coincidir na segunda‐feira. Nos casos em que houver situações diferentes da acima citada, essas deverão ser levadas para a administração da Elecnor Transmissão de Energia S.A., para análise.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PLANO DE SAÚDE
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., subsidiará o Plano de Saúde para seus empregados e dependentes (cônjuge e filhos ou companheira(o) e enteados legalmente registrados na CTPS ou através de Declaração registrada em
cartório) de forma a garantir condições básicas de assistência médica e odontológica.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., concederá mensalmente a cada empregado o valor equivalente a 22 (vinte e dois) vales de auxílio refeição ou alimentação, com valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Sendo permitido ao empregado receber auxílio refeição ou alimentação, conforme opção.
Parágrafo primeiro – Aos empregados que vierem a ter jornada de trabalho prorrogada, inclusive nas folgas e repousos remunerados, em virtude da execução de serviços essenciais que não possam ser interrompidos, a empresa assegurará a concessão de tíquetes equivalentes ao valor diário do auxílio refeição, para cada uma das jornadas adicionais completas. Caso a única ou a última prorrogação seja igual ou superior a 4 (quatro) horas, ao empregado fica assegurado pagamento equivalente a 1 (um) auxílio refeição/alimentação diário relativamente a esta meia jornada constituindo‐se esta prorrogação mínima necessária para que o empregado faça jus ao auxílio suplementar.
Parágrafo segundo ‐ O auxílio refeição/alimentação será concedido mediante fornecimento de tíquetes, na modalidade cartão, de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador‐ PAT ou, excepcionalmente, em dinheiro, podendo, ainda, acontecer de forma mista, sempre a critério da empresa.
Parágrafo terceiro ‐ O auxílio refeição/alimentação tem por intuito assegurar a alimentação diária do trabalhador, daí adotar‐se prioritariamente o tíquete‐ refeição, ou tíquete‐alimentação, na modalidade cartão, que se destina à aquisição de refeições prontas, ou efetuar compras nas redes de supermercados.
Parágrafo quarto – Feita a opção pelo auxílio refeição ou alimentação, esta vigorará por período mínimo de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ‐ LICENÇA MATERNIDADE
A Elecnor Transmissão de Energia S.A. concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com base na legislação.
Parágrafo primeiro – A Elecnor Transmissão de Energia S.A. assegurará a garantia da manutenção do emprego para todas as empregadas no período mínimo de 30 (trinta) dias após o fim da sua Licença Maternidade.
Parágrafo Segundo – A Elecnor Transmissão de Energia S.A. garantirá flexibilidade durante a jornada de trabalho para as empregadas que estiverem amamentando, sem prejuízo de funções ou cargos. A empregada, no período de amamentação, terá direito à redução de sua jornada diária de trabalho de, no mínimo, 2 (duas) horas, podendo ser fracionada em dois períodos de 60 (sessenta) minutos, a critério da mesma.
Parágrafo terceiro – A Elecnor Transmissão de Energia S.A. garantirá a liberação do período necessário, sem prejuízo dos direitos garantidos na lei de licença a maternidade, para comparecer às visitas no serviço pré‐natal e realização de exames necessários para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado gravidez de alto risco, mediante comprovação.
Parágrafo quarto – A Elecnor Transmissão de Energia S.A. garantirá o abono das horas e /ou dia para as empregadas, e empregados acompanharem filhos menores e/ou deficientes a consulta médicas ou internações, desde que comprovadas, cabendo a Elecnor e as demais empresas do Grupo definir caso a caso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., se compromete a efetuar as práticas relativas ao Exame Periódico de Saúde – EPS. Os exames necessários para diagnostico preventivo serão cobertos pelo plano de saúde oferecido pela empresa.
Parágrafo único – Tendo em vista que a Elecnor Transmissão de Energia S.A., subsidia o plano de saúde para seus empregados, inclusive odontológico, a Elecnor Transmissão de Energia S.A. recomenda que, anualmente, seja feito os exames clínicos, patológicos e radiológicos, inclusive mamografia, no caso das empregadas em idade de risco, exame de próstata, para empregados em idade de risco, bem como a Elecnor Transmissão de Energia S.A. se compromete a realizar campanhas incentivando os exames preventivos.
XXXXXXXX XXXXXXXX – AUXÍLIO EDUCAÇÃO / TERCEIRO GRAU
A Elecnor Transmissão de Energia S.A. fornecerá Auxílio Educação para os empregados que, não tenham formação no terceiro grau, conforme Normas Internas a serem adotadas e celebradas em separado a este ACT.
IV – DA FREQUÊNCIA AO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho da empresa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta–feira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SISTEMA DE MARCAÇÃO DE PONTO E FREQUÊNCIA
Através do presente acordo, fica estabelecido o sistema de controle de entrada e saída, devendo ser anotadas as exceções, de qualquer natureza, em folha própria e padronizada disponibilizada pela Elecnor Transmissão de Energia S.A., ou através de controle de ponto eletrônico para tal fim.
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Constituição Federal, a Elecnor Transmissão de Energia S.A., e os empregados representados pelos SINDICATOS CONVENENTES ratificam as condições de serviço especificadas nos parágrafos seguintes relativamente à jornada de empregados submetidos ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (horário de rodízio).
Parágrafo Primeiro – O regime de turnos ininterruptos de revezamento, sem horário fixo (matutino / vespertino / noturno), terá jornada de 8 (oito) horas de trabalho, em escala de dia de trabalho e dia de folga de 6x4 (seis por quatro).
Parágrafo Segundo – Os feriados trabalhados em regime de revezamento serão pagos considerando a cláusula sétima deste ACT.
Parágrafo Terceiro – Os períodos trabalhados nos dois primeiros dias de folga serão pagos na proporção de horas extraordinárias à 50% (cinquenta por cento) e os dois últimos dias de folga a 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PARA CASAMENTO, NASCIMENTO E LICENÇA POR FALECIMENTO
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., concorda em abonar, sem prejuízo das férias e da remuneração, as ausências ao serviço dos empregados, pelos seguintes prazos e motivos:
‐ 05(cinco) dias consecutivos, para seu casamento ou nascimento de dependentes;
‐ até 03 (três) dias consecutivos, nos casos e falecimento de cônjuge ou companheira(o), de ascendentes e descendentes diretos, e de pessoas que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR DE DEPENDENTES
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., avaliará conforme o caso a concessão de licença para acompanhamento hospitalar de dependentes, sem qualquer comprometimento de abono, exceto os previstos em lei, desde que apresentada à devida comprovação nos casos de internação e declaração médica nos demais casos.
V – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PRIMEIROS SOCORROS
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., se compromete, na vigência deste acordo, a propiciar treinamento em primeiros socorros de emergência e em procedimentos de segurança o trabalho, buscando atingir a totalidade dos
empregados que atuem em áreas de risco e a desenvolver procedimentos relacionados ao atendimento de emergência e pronto socorro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE – CIPA
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., constituirá a Comissão Interna de Prevenção de Acidente, em cumprimento a NR‐5, assim que atender os requisitos mínimos para sua constituição, qual seja o número de empregados suficientes para a implantação da CIPA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ATAS DAS REUNIÕES DA CIPA
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., enviará ao SINDICATO cópias das atas das reuniões das CIPA´s, até 10(dez) dias após a realização das mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – COMUNICADO DE ACIDENTES DO TRABALHO
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., se compromete a participar ao SINDICATO, com maior brevidade, a ocorrência de acidente de trabalho, enviando‐lhes cópia da respectiva CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CUMPRIMENTO DA NR‐10
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., se compromete a cumprir as determinações da Norma Regulamentadora nº 10 no que tange a não realização de atividades isoladas, principalmente nas atividades fins.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A empresa concorda em pagar pelos seus empregados, em favor do SINDICATO, a contribuição de que trata o Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, fixada e/ou ratificada nas assembléias gerais, observadas as condições por elas estabelecidas.
Parágrafo único – o valor será de 3% (três por cento) do salário base de cada funcionário do mês de março/2012; e será pago em três parcelas iguais e sucessivas de 1%, com a primeira parcela repassada até o dia 30 do mês subseqüente a assinatura deste acordo, o repasse será feito através de guia própria fornecida pelo SINDICATO.
VI – OUTRAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CESTA NATALINA
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., dará continuidade a sua política de concessão a todos os empregados até o dia 15/12/2012, de uma cesta natalina.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ‐ SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Elecnor Transmissão de Energia S.A. e Concessões assegurarão aos empregados Seguro de Vida em grupo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA ‐ DATAS DE PAGAMENTOS DE EMPREGADOS
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., assegurará o pagamento dos salários de seus empregados até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ACOMPANHAMENTO DE ACORDO
A Elecnor Transmissão de Energia S.A., e o SINDICATO realizarão, trimestralmente, acompanhamento do cumprimento e da implementação das cláusulas deste acordo.
Parágrafo primeiro – Caberá a qualquer uma das partes, e a qualquer tempo, sempre que suscitadas dúvidas quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, requerer reunião extraordinária, de modo a prevenir questões trabalhistas futuras.
Parágrafo segundo – Serão discutidos e/ou apresentados nestes encontros para Acompanhamento de Acordo outros pontos de interesse do conjunto dos empregados da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMPROMISSO
As partes comprometem‐se a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
Rio de Janeiro, de de 2012
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região SINTERGIA – RJ
Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Presidente
CPF: 338.259.127‐ 87
Elecnor Transmissão de Energia S.A.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Diretor Executivo CPF: 227.975128‐39
Testemunhas:
Urbano do Vale Coelho
CPF: 458469877‐53 CPF: