CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO
DAS PARTES
De um lado, NVEC TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com nome fantasia "prati", pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 39.721.471/0001-24, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Representante Legal, doravante denominada como CONTRATADA ou PRESTADORA;
E do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, CLIENTE ou ASSINANTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento.
CONSIDERANDO QUE:
1. Termo de Contratação ou Adesão, quando aqui referido, independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato, que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável, formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte;
2. Plano de Serviço, quando aqui referido, designa a parte integrante do TERMO DE CONTRATAÇÃO que descreve as condições de prestação do serviço, quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e facilidades, às tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
3. Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam os serviços objetos deste Contrato, que compreendem a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo, inclusive, o provimento de conexão à internet;
4. Serviços de Valor Adicionado (SVA), quando aqui referidos, representam a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações, que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações;
5. Registros de Conexão, quando aqui referido, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, dentre outras informações que permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE;
6. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo ou parte integrante do Termo de Contratação, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual);
7. Habilitação, quando referida, corresponde aos procedimentos realizados pela PRESTADORA para configurar a conexão à internet na forma e critérios contratados pelo CLIENTE, conforme Plano de Serviço. Dentre esses procedimentos, está a ativação, também mencionada neste contrato, que se refere à configuração, por profissional habilitado, dos equipamentos anteriormente instalados na residência/endereço do CLIENTE.
8. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM).
9. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e, ainda, no Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019;
10. O CONTRATANTE tem ciência de que a CONTRATADA tratará seus dados pessoais, exclusivamente para viabilizar a prestação dos serviços de SCM e de SVA, quando contratados, e autoriza de forma livre, informada e inequívoca o tratamento desses dados, conforme disposto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, nas cláusulas 179 a 188, destacadas neste contrato, e
determinado pela Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
DO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
CLÁUSULA 1: Constitui objeto do presente instrumento a prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) pela CONTRATADA em favor do CLIENTE, no intuito de viabilizar a conexão do CLIENTE à internet, de acordo com as especificações, características e condições previstas neste Contrato no TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO, partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento.
CLÁUSULA 2: A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada para tal, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos do processo nº 53500.081034/2021-55, Ato Autorizador n.º 12316, de 2021.
CLÁUSULA 3: A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472/97; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL n.º 73/98; do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013; do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL n.º 632/2014; e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA 4: A qualificação completa do CLIENTE; o tipo, as especificações e características do serviço a ser prestado; a garantia de banda contratada; os valores a serem pagos pelo CLIENTE pelos serviços de comunicação multimídia, instalação, habilitação e/ou locação de equipamentos; bem como demais detalhes técnicos e comerciais, serão detidamente designados no TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO.
CLÁUSULA 5: O PLANO DE SERVIÇO compõe o TERMO DE CONTRATAÇÃO, constituindo partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento, juntamente com o CONTRATO DE PERMANÊNCIA, quando aplicável.
Parágrafo único: Uma vez assinado ou aderido eletronicamente o TERMO DE CONTRATAÇÃO, fica automaticamente aperfeiçoada a relação jurídica entre o CLIENTE e a CONTRATADA, bem como fica automaticamente aperfeiçoado o presente instrumento, que passa a constituir, juntamente com o TERMO DE CONTRATAÇÃO, respectivo PLANO DE SERVIÇO e o CONTRATO DE PERMANÊNCIA, quando aplicável, um título executivo extrajudicial, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA 6: Os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) e os Serviços de Valor Adicionado (SVA) estarão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término da relação contratual avençada, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior, dentre outras hipóteses previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 7: Além do Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), a PRESTADORA poderá oferecer Serviços de Valor Adicionado (SVA) e outras facilidades contratadas que decorram da prestação de serviços de telecomunicações, cujas peculiaridades serão descritas no TERMO DE CONTRATAÇÃO, valendo também para esses serviços, no que couber, as determinações deste contrato.
CLÁUSULA 8: Nos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), nos Serviços de Valor Adicionado (SVA) ou mesmo no fornecimento de outras facilidades, a PRESTADORA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade de sistemas operacionais, de hardwares ou softwares de propriedade do CLIENTE com os softwares de conexão utilizados no serviço.
Parágrafo único: É responsabilidade do CLIENTE a verificação de compatibilidade de seus equipamentos, sistemas operacionais e softwares com aplicações, programas ou softwares de terceiros, quando da contratação do serviço, inclusive nos Serviços de Valor Adicionado (SVA), de forma que a CONTRATADA não será responsabilizada em caso de incompatibilidade, situação na qual continuarão em vigência as condições firmadas em TERMO DE CONTRATAÇÃO, neste contrato e em CONTRATO DE PERMANÊNCIA, quando aplicável.
CLÁUSULA 9: O CLIENTE poderá contratar os Serviços de Valor Adicionado (SVA) ou outras facilidades oferecidas pela PRESTADORA no TERMO DE CONTRATAÇÃO, no qual autorizar a cobrança dos valores desses serviços em conjunto com os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), na forma descrita neste contrato.
CLÁUSULA 10: Eventuais descontos, facilidades, isenções ou quaisquer outros benefícios ofertados pela PRESTADORA ao CLIENTE, somente se aplicam caso a contratação do respectivo Serviço de Valor Adicionado (SVA) seja efetuada com intermédio da PRESTADORA, em plataforma ou endereço web por essa disponibilizado, exclusivamente para essa finalidade, ou diretamente em plataformas de terceiros, com link exclusivo, disponibilizado para CLIENTES da PRESTADORA.
Parágrafo primeiro: Adesão a esses serviços de forma autônoma, sem a intermediação da PRESTADORA, em hipótese nenhuma gerará ao CLIENTE direito aos benefícios estabelecidos neste contrato, no TERMO DE CONTRATAÇÃO e no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, quando aplicável, ou ofertados pela PRESTADORA em qualquer meio ou plataforma.
Parágrafo segundo: Da mesma forma, eventuais vínculos do CLIENTE com plataformas ou serviços ofertados pela PRESTADORA como Serviços de Valor Adicionado (SVA) ou outras facilidades, contratados em momento anterior ou posterior à contratação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) neste contrato regulados, em hipótese nenhuma gerará ao CLIENTE direito aos benefícios aqui estabelecido, bem como no TERMO DE CONTRATAÇÃO e no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, quando aplicável, ou ofertados pela PRESTADORA em qualquer meio ou plataforma.
CLÁUSULA 11: Quando da assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, o CLIENTE declara que teve
amplo e total conhecimento prévio de todas as garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, valores de mensalidade, critérios de cobrança, franquia de consumo dos serviços (se for o caso), velocidade máxima de download e upload, garantia de banda, valores referentes aos planos de conexão à internet, serviços de valor adicionado, condições de permanência e condições de suspensão/interrupção da prestação do serviço, bem como outras definições expostas neste contrato.
Parágrafo único: Na assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO o CLIENTE autoriza o encaminhamento das faturas ou outros instrumentos de cobrança e notificações exclusivamente por meio virtual.
CLÁUSULA 12: A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, criar modalidades de acesso, ofertar diferentes Serviços de Valor Adicionado (SVA) ou outras facilidades, bem como extinguir planos existentes, para atender demandas e necessidades de mercado.
DAS FORMAS DE ADESÃO
CLÁUSULA 13: A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva-se, alternativamente, por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
a) Assinatura de TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso;
b) Preenchimento do TERMO DE CONTRATAÇÃO virtual com: i) aceite eletrônico com confirmação em link enviado por SMS ou e-mail; ii) aceite eletrônico com envio de fotografia segurando documento de identificação oficial com foto próximo ao rosto; ou
iii) aceite por ligação telefônica gravada, com detalhamento dos serviços ofertados e do que está sendo contratado; ou iv) aceite eletrônico, por assinatura mecânica em dispositivo eletrônico, no momento da instalação dos serviços; v) aceite por ligação gravada na Central de Atendimento; ou, vi) aceite por assinatura eletrônica, formalizada em plataforma reconhecida pela ICP- Brasil, indicada pela CONTRATADA;
c) Assinatura de ordem de serviço da instalação;
d) Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA; e,
e) Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato, por mais de 07 (sete) dias, contados da instalação. CLÁUSULA 14: Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da comprovação de que o CLIENTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens "c", "d" e "e" acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura ou aceite do TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso ou eletrônico.
CLÁUSULA 15: Por meio da assinatura, aceite em ligação gravada ou aceite online do TERMO DE ADESÃO, o CLIENTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados e de permanência, detalhes referentes ao plano de serviço, valores de mensalidade, formas de pagamento, velocidade de download e upload, garantia de banda e franquia de consumo.
Parágrafo único: Visando a eficiência das negociações e a modernização dos negócios jurídicos, o presente TERMO DE CONTRATAÇÃO, assim como eventuais aditivos contratuais ou outros anexos subsequentes, poderão ser assinados eletronicamente, com assinatura eletrônica avançada, em plataforma de Autoridade Certificadora, credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), indicada pela CONTRATANTE. As assinaturas serão reconhecidas judicialmente e extrajudicialmente, com validade jurídica e confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, nos termos da Lei 14.063/2020 e da Medida Provisória 2.200-2/2001. Ademais, este arquivo poderá ser mantido exclusivamente em meio eletrônico, conforme autorizado pela Lei 12.682/2012.
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CLÁUSULA 16: São deveres da CONTRATADA, dentre outros previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
a) Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
b) Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade previstos no Artigo 40 e incisos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013;
c) Apresentar à ANATEL, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela PRESTADORA em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;
d) Cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais normas editadas pela ANATEL;
e) Utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela ANATEL;
f) Permitir, aos agentes de fiscalização da ANATEL, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em
lei;
g) Disponibilizar ao CLIENTE, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado;
h) Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes da PRESTADORA, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
i) Tornar disponíveis ao CLIENTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão deles à sua rede, vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnico comprovado, sendo certo que quaisquer falhas, vícios ou consequências negativas decorrentes da conexão de equipamentos alheios pelo próprio CLIENTE, que venham a ser conectados ao equipamento vinculado ao Serviço contratado, serão de sua única e exclusiva responsabilidade. Da mesma forma, o CLIENTE tem ciência de que a qualidade do serviço é afetada pelo uso de equipamentos e terminais sem eficiência, sem fundamento técnico ou defasados, sendo, nessa situação, impossível imputar à CONTRATANTE consequências negativas ou falhas na prestação dos serviços, visto que o uso destes equipamentos pelo CLIENTE é de sua exclusiva responsabilidade;
j) Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
k) Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
l) Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
m) Manter atualizados, junto à XXXXXX, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
n) Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço;
o) A PRESTADORA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o ASSINANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações, sendo certo que quaisquer falhas, vícios e consequências decorrentes das respectivas redes ou serviços de telecomunicações não poderão ser pleiteados, nem imputados à OPERADORA, sendo de total responsabilidade do ASSINANTE, sem prejuízo das regras de suspensão, cancelamento e permanência previstas neste dispositivo, no TERMO DE CONTRATAÇÃO e no CONTRATO DE PERMANÊNCIA;
p) Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento ao Cliente, conforme regras impostas pela ANATEL, em decorrência da sua classificação como Prestadora de Pequeno Porte (PPP), atendendo e respondendo às reclamações e solicitações do CLIENTE, de acordo com os prazos previstos no presente Contrato; e,
q) Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas neste Contrato.
CLÁUSULA 17: Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL 73/1998, bem como de acordo com a Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a CONTRATADA deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo 01 (um) ano.
CLÁUSULA 18: A CONTRATADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados cadastrais e informações do CLIENTE, sobretudo no que se refere aos registros de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar o direito do CLIENTE.
CLÁUSULA 19: A CONTRATADA apenas tornará disponíveis os dados cadastrais e/ou os registros de conexão, incorrendo em suspensão de sigilo de telecomunicações: i) quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente investida desses poderes, seguindo o procedimento indicado pelo Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), regulamentado pelo Decreto n.º 8.771/2016; ii) quando expedida ordem judicial; iii) quando necessária a apresentação a órgãos governamentais ou em defesas judiciais; e/ou iv) quando taxativamente determinada pela legislação correlata a apresentação de informações relativas ao CLIENTE.
CLÁUSULA 20: É permitido à CONTRATADA realizar a oferta ao CLIENTE dos serviços de comunicação multimídia conjuntamente com outros serviços de telecomunicações. A prestação de serviços de telecomunicações de forma conjunta poderá ser feita diretamente pela CONTRATADA ou em parceria com outras empresas de telecomunicações. Cada serviço de telecomunicações contratado pelo CLIENTE será objeto de instrumento contratual, podendo diversos serviços serem contratados conjuntamente através da assinatura ou aceite eletrônico de um único TERMO DE CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA 21: Na prestação dos serviços de comunicação multimídia, a CONTRATADA disponibilizará ao CLIENTE um endereço IP (internet Protocol) que poderá ser dinâmico (variável), ou poderá ser fixo (invariável), a exclusivo critério da CONTRATADA.
CLÁUSULA 22: Independente da forma de disponibilização do IP (Internet Protocol) ao CLIENTE, este endereço sempre será de propriedade da CONTRATADA, sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não constitui, de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência desta propriedade.
CLÁUSULA 23: A CONTRATADA se reserva no direito de alterar, a qualquer momento, o IP dinâmico (variável) ou fixo (invariável) cedido ao CLIENTE, independentemente de prévia comunicação ou consentimento do CLIENTE.
CLÁUSULA 24: O PLANO DE SERVIÇO especificará o tipo de IP (Internet Protocol) disponibilizado pela CONTRATADA ao CLIENTE, se fixo ou dinâmico. Na omissão do PLANO DE SERVIÇO, será considerado que o IP disponibilizado é dinâmico (variável).
CLÁUSULA 25: O CLIENTE tem conhecimento que o IP disponibilizado pela CONTRATADA poderá ser utilizado, simultaneamente, por outros clientes da CONTRATADA, através do emprego da tecnologia NAT (Network Address Translation). CLÁUSULA 26: O CLIENTE reconhece como Direitos da CONTRATADA, além de outros previstos na Lei n.º 9.472/97, na regulamentação pertinente e no Termo de Autorização para a prestação do serviço de comunicação multimídia: (i) empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; (ii) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
CLÁUSULA 27: A CONTRATADA, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e o CLIENTE pela prestação e execução do serviço contratado. As relações entre a CONTRATADA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANATEL.
CLÁUSULA 28: Para constituição da sua rede de telecomunicações e para viabilizar a prestação dos serviços de comunicação multimídia, a CONTRATADA poderá contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora dos serviços de comunicação multimídia ou de outra prestadora de qualquer outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
CLÁUSULA 29: O CLIENTE reconhece que a CONTRATADA, por ser considerada uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), é dispensada do cumprimento das metas de qualidade previstas no Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019, conforme Artigo 1.º, Parágrafo Segundo, deste Regulamento.
DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE
CLÁUSULA 30: São deveres do CLIENTE, dentre outros previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
a) Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento;
b) Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao serviço ora contratado, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada, devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado;
c) Xxxxxxxx as informações necessárias à prestação do serviço objeto deste contrato e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;
d) Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento do serviço, garantindo à CONTRATADA o amplo acesso às suas dependências, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial;
e) A título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo CLIENTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede elétrica compatível e aterrada, local protegido do calor e umidade, dentre outros equipamentos/materiais de informática e rede interna;
f) É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a instalação, manutenção, proteção e aterramento elétrico de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade;
g) Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos, avarias, perda, furto, roubo ou extravio sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CLIENTE;
h) Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 4.º e incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, quais sejam: (i) utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; (ii) respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; (iii) comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações; (iv) cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares; (v) somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas; (vi) indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e (vii) comunicar imediatamente à sua Prestadora: 1) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; 2) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e 3) qualquer alteração das informações cadastrais.
i) Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços e, caso haja utilização de equipamento(s) que não esteja(m) devidamente certificado(s) e homologado(s), permitir a retirada deste(s) equipamento(s) por parte dos funcionários da CONTRATADA.
j) Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, ou mesmo a estética dos aparelhos cedidos em comodato ou locação, sob pena de rescisão de pleno direito do presente instrumento e sujeição do CLIENTE às penalidades previstas em Lei e neste Contrato, sem prejuízo de indenização pelos danos aos equipamentos, correspondente ao valor de mercado dos bens.
k) Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela CONTRATADA não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.
l) Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
m) Zelar pela imagem e reputação da CONTRATADA, sendo vedada a difusão ou veiculação, por qualquer meio, de qualquer mensagem ou informação inverídica, difamatória, injuriosa ou caluniosa, ou que possa de qualquer maneira atingir a imagem ou a reputação da CONTRATADA, ou de quaisquer de seus sócios.
n) O CLIENTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA, através de seus Serviços de Atendimento ao Cliente, qualquer problema que identificar nos serviços objeto deste contrato, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
CLÁUSULA 31: Os direitos do CLIENTE, além daqueles estabelecidos neste Contrato e previstos na legislação esparsa, estão
relacionados no art. 3.º e incisos da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), no art. 3º e incisos do anexo I da Resolução ANATEL 632/2014, como:
a) O acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
b) A liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;
c) O tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias para a prestação do serviço pela CONTRATANTE ao CLIENTE, observado o disposto na regulamentação vigente;
d) O prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
e) A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações, a necessidade de apresentação desses dados em juízo, quando requisitados ou quando necessários para o exercício de defesa judicial ou administrativa, e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
f) A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V da Resolução ANATEL 632/2014 (falta de pagamento) ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, e das demais hipóteses previstas neste contrato e nas normas correlatas, sempre após notificação prévia pela Prestadora;
g) A privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
h) A apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76 da Resolução ANATEL 632/2014;
i) A resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
j) O encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
k) A reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos, quando devidamente comprovados e efetivamente decorrentes de ação ou omissão da CONTRATANTE;
l) A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da comprovação de quitação dos débitos ou de acordo celebrado com a Prestadora;
m) Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como não ser compelido a se submeter à qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação, ciente de que pode contratar os serviços oferecidos pela PRESTADORA sem aderir à permanência regulada neste contrato e no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, com liberdade de cancelamento e troca de endereço para área fora da cobertura da CONTRATADA, sem a incidência de multa, desde que renuncie aos benefícios e descontos ofertados nesta situação. Da mesma forma, o CLIENTE tem ciência de que os equipamentos ofertados pela CONTRATADA, seja em comodato, locação ou por qualquer outra forma, são fundamentais para prestação dos serviços no melhor padrão de qualidade possível e, assim sendo, caso o CLIENTE opte por utilizar equipamentos diversos, por ele adquiridos ou obtidos por quaisquer outros meios, eventuais falhas, vícios ou consequências negativas na prestação dos serviços, decorrentes do uso destes equipamentos, são de exclusiva responsabilidade do CLIENTE, não podendo ser imputados à CONTRATADA;
n) A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária dos serviços prestados, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
o) A rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, salvo condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
p) Xxxxxxx o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação, por qualquer meio, inclusive eletrônico;
q) A transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço, que serão avaliados pela CONTRATADA, sem prejuízo da execução de débitos, multas ou quaisquer obrigações assumidas pelo CLIENTE antes da transferência, e das demais disposições deste contrato, do TERMO DE CONTRATAÇÃO, do CONTRATO DE PERMANÊNCIA, quando aplicável, e das normas correlatas. O novo titular será considerado novo contratante perante a CONTRATADA e deverá às cumprir as formas de adesão previstas neste contrato, como assinatura de novo TERMO DE CONTRATAÇÃO e de novo CONTRATO DE PERMANÊNCIA ou pagamento de nova taxa de HABILITAÇÃO;
r) O não recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
s) Não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente aos serviços durante a sua suspensão total; e,
t) Não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações, sem autorização prévia e expressa, sem prejuízo das situações já elencadas neste instrumento e na legislação correlata, que não necessitarão de aceite autônomo. CLÁUSULA 32: A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e intransferível, não sendo permitida ao CLIENTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título, salvo em caso de prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
CLÁUSULA 33: O CLIENTE receberá da CONTRATADA, após a habilitação dos serviços objeto do presente Contrato, a identificação e senha necessária à conexão à internet, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais ou econômicos.
CLÁUSULA 34: O CLIENTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais daí resultantes. Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo código do CLIENTE e a mesma senha privativa, salvo se o PLANO DE SERVIÇO contratado
permitir expressamente, o que será ressalvado no próprio TERMO DE CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA 35: Considerando as políticas de uso aceitável da internet, além dos deveres já descritos neste contrato e na legislação aplicável, são obrigações do CLIENTE:
a) Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço, inclusive, mas não se limitando, às leis de segurança, confidencialidade e propriedade intelectual;
b) Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou terceiros, não buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem como não modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de outro cliente;
c) Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de "cookies", em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
d) Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correio eletrônico ("mala direta", ou "spam"), salvo mediante prévia solicitação dos destinatários quanto a este tipo de atividade; e,
e) Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não utilizar a internet para fins impróprios ou ilícitos, segundo a legislação vigente.
CLÁUSULA 36: Em cumprimento à exigência prevista no Artigo 3.º, inciso XVIII, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, o CLIENTE, neste ato, de maneira prévia, livre e expressa, atesta sua plena concordância quanto ao recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, nada tendo a reclamar, seja a que título for.
DO PLANO DE SERVIÇO
CLÁUSULA 37: Cada plano será diferenciado pelos seguintes parâmetros, que podem constar em conjunto ou separados: (i) velocidade utilizada; (ii) volume de tráfego de dados máximo permitido; (iii) horário de utilização; (iv) tempo de utilização; (v) finalidade da utilização; (vi) existência ou não de franquia de consumo; (vii) disponibilização de endereço IP (Internet Protocol) fixo ou dinâmico, público ou privado; (viii) valores a pagar; (ix) garantia de banda (download/upload); (x) contratação ou não de serviço de valor adicionado; (xi) wi-fi; (xii) dispositivos cabeados; (xiii) assistência prati; (xiv) SLA 24h; (xv) comodato ou locação de equipamentos; e, (xvi) quaisquer outros fatores ou parâmetros que venham a ser fixados a critério da CONTRATADA.
CLÁUSULA 38: A CONTRATADA se reserva o direito de criar, modificar e/ou excluir Planos de Serviço a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, sem prejuízo dos direitos garantidos ao CLIENTE pelas normas regulatórias e pela legislação aplicável às relações de consumo. Enquanto perdurar a relação contratual assumida pelo CLIENTE, o PLANO DE SERVIÇO aderido permanecerá válido e vigente em relação ao CLIENTE respectivo.
CLÁUSULA 39: Caso o CLIENTE tenha interesse em alterar o seu PLANO DE SERVIÇO no decorrer da vigência contratual, será formalizado outro TERMO DE CONTRATAÇÃO entre as partes, presencial ou eletrônico, com a especificação do novo PLANO DE SERVIÇO aderido pelo CLIENTE, inclusive com relação à nova taxa de HABILITAÇÃO ou CONTRATO DE PERMANÊNCIA, caso a oferta ou o novo plano tenha condições especiais nesse sentido. Não serão permitidas alterações no PLANO DE SERVIÇO solicitadas por clientes que não estejam em dia com suas obrigações.
CLÁUSULA 40: Em se tratando de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual, a alteração do PLANO DE SERVIÇO que resultar na redução dos valores pagos à CONTRATADA submeterá o CLIENTE ao pagamento das penalidades previstas no CONTRATO DE PERMANÊNCIA e ao pagamento de nova taxa de HABILITAÇÃO referente à nova contratação, que pode ser isenta caso haja a pactuação de novo CONTRATO DE PERMANÊNCIA entre as partes.
CLÁUSULA 41: O Plano de Serviço disponibilizado ao CLIENTE, nos termos do Artigo 63 do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, obrigatoriamente, deverá conter: (i) velocidade máxima, tanto de download quanto de upload, disponível no endereço contratado, para os fluxos de comunicação originado e terminado no terminal do CLIENTE, respeitados os critérios estabelecidos em regulamentação específica; (ii) valor da mensalidade, (iii) critérios de cobrança; e (iv) franquia de consumo de tráfego, quando aplicável;
CLÁUSULA 42: Além de conter obrigatoriamente os dados previstos no Artigo 63 do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, o PLANO DE SERVIÇO também poderá dispor sobre: (i) a disponibilização de endereço IP (Internet Protocol) fixo/variável, se aplicável, ou público/privado; (ii) a contratação conjunta ou não de outros serviços de telecomunicações; (iii) valor do consumo excedente, em caso de contratação sob franquia de consumo; (iv) limites e garantia de banda; (v) dentre outras especificações dos serviços contratados pelo CLIENTE; CLÁUSULA 43: O PLANO DE SERVIÇO será disponibilizado previamente ao CLIENTE, e constará no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e que aperfeiçoa este instrumento.
CLÁUSULA 44: Os Planos de Serviços ofertados pela CONTRATADA estarão disponíveis no seu endereço eletrônico: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxx.
DA PERMANÊNCIA
CLÁUSULA 45: Caso seja do interesse do CLIENTE se valer de determinados benefícios ofertados pela CONTRATADA, as partes deverão pactuar um CONTRATO DE PERMANÊNCIA, documento em que serão identificados os benefícios concedidos ao CLIENTE (válidos exclusivamente durante o prazo de permanência contratual) e, em contrapartida, o prazo de fidelidade contratual que deverá ser observado, bem como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso de extinção contratual
antecipada, por qualquer forma.
Parágrafo único: A CONTRATADA pode, a seu exclusivo critério, fazer constar as condições relativas à permanência e demais benefícios ou condições em área específica e destacada do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ocasião na qual ficará dispensada a assinatura de CONTRATO DE PERMANÊNCIA autônomo.
CLÁUSULA 46: Os benefícios ofertados ao CLIENTE para permanência contratual serão discriminados no momento da contratação dos serviços, podendo a CONTRATADA, dentre outras situações, ofertar parcelamento, desconto, postergação do pagamento e ainda isenção de valores, como os referentes à taxa de HABILITAÇÃO.
Parágrafo 1: Caso seja pactuado com o CLIENTE a isenção da taxa de HABILITAÇÃO, a solicitação de mudança de endereço ou localidade estará sujeita à disponibilidade técnica no novo local pretendido, mediante o pagamento de uma nova taxa de HABILITAÇÃO ou à celebração de novo CONTRATO DE PERMANÊNCIA, e, não havendo disponibilidade, ao disposto na Cláusula 50 deste instrumento.
Parágrafo 2: Todas as condições relativas à isenção da taxa de HABILITAÇÃO, como valores e parcelas, serão discriminadas na forma prevista na Cláusula 45.
CLÁUSULA 47: O CLIENTE declara ter ciência e concordar que quaisquer benefícios ofertados pela CONTRATADA não têm caráter permanente, podendo ser atualizados ou revogados a exclusivo critério da CONTRATADA, de forma que são válidas as ofertas disponíveis no momento da contratação. Dessa forma, quaisquer benefícios oferecidos pela CONTRATADA têm prazo específico de adesão, não sendo possível ao CLIENTE optar por benefícios ou condições já descontinuadas ou ainda não implementadas.
CLÁUSULA 48: O CLIENTE declara e reconhece ser a ele facultado optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há permanência contratual.
CLÁUSULA 49: Os benefícios porventura concedidos pela CONTRATADA ao CLIENTE serão válidos exclusivamente durante o prazo de permanência contratual.
CLÁUSULA 50: O CLIENTE declara ter ciência de que a permanência somente poderá ser cancelada, sem as penalidades, em situações específicas, reguladas pela legislação pertinente, e que a alteração de endereço, com a continuidade da prestação dos serviços, sem extinção contratual e violação ao CONTRATO DE PERMANÊNCIA, somente poderá ser efetivada para mudança de endereço dentro da área de cobertura da PRESTADORA. De forma que, mudança de endereço para área fora da cobertura da prestadora não é causa de descumprimento de oferta, de obrigação legal ou contratual da PRESTADORA, visto que o CLIENTE, quando da contratação dos serviços, tem à sua disposição a possibilidade de optar por plano sem permanência, no qual fica livre para cancelar a prestação do serviço a qualquer momento.
CLÁUSULA 51: O CONTRATO DE PERMANÊNCIA explicita a fórmula e os critérios que serão utilizados na apuração do valor da multa a ser paga pelo CLIENTE à CONTRATADA, em caso de rescisão antecipada.
CLÁUSULA 52: Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do presente contrato, o CLIENTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA, se ainda aplicáveis. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
CLÁUSULA 53: A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo CONTRATO DE PERMANÊNCIA, em separado.
CLÁUSULA 54: O CLIENTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio CLIENTE, ou por inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, acarreta automaticamente na suspensão da vigência do presente instrumento, tanto com relação ao SCM quanto ao SVA, e do CONTRATO DE PERMANÊNCIA por período idêntico, de modo que o período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA 55: O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão conjunta, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM) e dos serviços de valor adicionado (SVA), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço.
CLÁUSULA 56: Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais.
CLÁUSULA 57: O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA 58: O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais.
Parágrafo único: Quando feito pelo CLIENTE, o requerimento de suspensão abrangerá, em conjunto, os serviços de comunicação multimídia (SCM), os serviços de valor agregado (SVA) e outras facilidades oferecidas pela CONTRATADA. Isso porque, durante a suspensão requerida, a CONTRATADA não pode emitir documentos de cobrança relativos às assinaturas ou a quaisquer outros valores referentes aos serviços.
CLÁUSULA 59: Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de
comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados.
CLÁUSULA 60: O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado.
CLÁUSULA 61: Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado.
CLÁUSULA 62: A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
CLÁUSULA 63: Em se tratando de serviços de comunicação multimídia (SCM), a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA 64: Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar comprovação de quitação/compensação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual.
CLÁUSULA 65: O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece.
CLÁUSULA 66: Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE.
CLÁUSULA 67: Transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela resolução de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos.
CLÁUSULA 68: Uma vez resolvido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.
DO ATENDIMENTO AO CLIENTE
CLÁUSULA 69: A CONTRATADA disponibilizará ao CLIENTE um centro de atendimento telefônico gratuito, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, com horário mínimo compreendido entre as 08 (oito) e 20 (vinte) horas, de forma a possibilitar eventuais reclamações, pedidos de informações e solicitações relativas aos serviços contratados.
CLÁUSULA 70: O Centro de Atendimento Telefônico poderá ser acessado pelo CLIENTE através do número +55 800 870 8000 e pelos canais virtuais da PRESTADORA disponíveis no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx/.
Parágrafo único: Todas as comunicações estabelecidas entre a CONTRATADA e o CLIENTE serão formalizadas por meio de um dos canais de atendimento à distância disponíveis, como telefone, e-mail, SMS, aplicativo prati, aplicativos de comunicação ou outros.
CLÁUSULA 71: O CLIENTE poderá obter no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx/ todas as informações relativas à CONTRATADA, tais como o endereço, telefones de atendimento, horários e dias de atendimento ou funcionamento. E mais, diante do referido endereço eletrônico, o CLIENTE poderá obter todas as informações referentes aos Planos de Serviços ofertados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 72: As solicitações de reparo, reclamações, rescisão, solicitações de serviços e pedidos de informações deverão ser efetuadas pelo CLIENTE perante a CONTRATADA através da Central de Atendimento Telefônico disponibilizada pela CONTRATADA. Sendo que, para cada atendimento do CLIENTE, será gerado e disponibilizado ao CLIENTE um número sequencial de protocolo, com data e hora. Fica a critério da CONTRATADA disponibilizar outros canais para atendimento, que serão divulgados em seu endereço eletrônico e redes sociais.
CLÁUSULA 73: No atendimento do CLIENTE, a CONTRATADA se compromete a observar os seguintes prazos, de acordo com o tipo de solicitação efetuada pelo CLIENTE, a saber:
a) Em se tratando da instalação e habilitação dos serviços, a CONTRATADA se compromete a observar o prazo de instalação previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ressalvadas as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
b) Em se tratando de solicitação de rescisão contratual pelo CLIENTE, que se dará necessariamente com intervenção de um
atendente e com observação do procedimento previsto neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a dar efeitos imediatos à solicitação de rescisão. Sendo que, neste caso, tratando-se de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da multa penal estabelecida no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, assim como, à aplicação das medidas assecuratórias do crédito previstas neste contrato, quando houver inadimplência.
c) Em se tratando de solicitação de reparo dos serviços de comunicação multimídia (SCM), a CONTRATADA se compromete a regularizá-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
d) Em se tratando de reclamações e pedidos de informações do CLIENTE, a CONTRATADA se compromete a solucioná-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
CLÁUSULA 74: Outras solicitações de serviços apresentadas pelo CLIENTE à CONTRATADA, não especificadas nos itens "a" a "d" acima, serão atendidas pela CONTRATADA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento.
CLÁUSULA 75: Os prazos estipulados nos itens acima poderão sofrer alterações, nas seguintes hipóteses: (i) caso o CLIENTE não disponibilize local e/ou computadores/estações de trabalho adequadas para a instalação dos serviços; (ii) caso o CLIENTE não permita o acesso pela CONTRATADA ao local de instalação dos serviços; (iii) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática, chuvas, descargas atmosféricas, greves, dentre outras hipóteses; (iv) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários, ou mesmo a não contratação pelo CLIENTE de serviços complementares; (v) outras hipóteses que não exista culpabilidade da CONTRATADA;
DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA 76: A CONTRATADA efetuará a instalação e habilitará/ativará os serviços contratados para somente um equipamento do CLIENTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais feitas pelo CLIENTE. Sendo implementada pelo CLIENTE uma rede Wi-Fi, ou caso o equipamento disponibilizado pela CONTRATADA permita conexões Wi- fi, esta deverá ser necessariamente criptografada, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cessão, disponibilização ou compartilhamento pelo CLIENTE dos serviços objeto deste Contrato, por qualquer meio, a terceiros estranho à presente relação contratual.
Parágrafo primeiro: Caso o CLIENTE utilize o serviço descrito neste contrato simultaneamente em mais de um ponto de conexão, a velocidade contratada será compartilhada e, portanto, o serviço sofrerá variações de performance, estando o CLIENTE ciente e de acordo, não podendo, em hipótese alguma, ser imputada responsabilidade à PRESTADORA por esse fato.
Parágrafo segundo: O CLIENTE tem ciência de que deverá estar presente no momento da instalação dos equipamentos e ativação dos serviços em seu endereço. A ausência do CLIENTE ou de seu REPRESENTANTE (maior e capaz), inviabilizará a instalação, sem culpa da CONTRATADA. Nessa situação, novo agendamento precisará ser solicitado pelo CLIENTE pela CENTRAL DE ATENDIMENTO. A identificação do CLIENTE ou do REPRESENTANTE será efetuada mediante apresentação de documento oficial com foto ao profissional autorizado da CONTRATADA.
Parágrafo terceiro: Eventuais autorizações para instalação dos serviços em condomínios, loteamentos, centros comerciais, clubes ou outros, são de responsabilidade do CLIENTE.
CLÁUSULA 77: Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CLIENTE está realizando a cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de terceiros, mesmo que de forma não onerosa, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento constatado, desde o período da constatação. Caso não seja possível constatar o número de compartilhamentos efetuados pelo CLIENTE, este deverá pagar à CONTRATADA, no mínimo, 01 (um) mensalidade adicional desde o período da constatação, além daquela já prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Em qualquer hipótese, fica ressalvada à CONTRATADA a resolução de pleno direito deste Contrato, bem como fica o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento, inclusive no tocante à sua denúncia à ANATEL devido a prática de crime em telecomunicações, nos termos do Artigo 183 da
CLÁUSULA 78: É de responsabilidade exclusiva do CLIENTE as instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, porventura implementadas pelo CLIENTE, assim como quaisquer problemas, danos ou atos ilícitos cometidos através destas redes locais ou rede Wi-Fi.
CLÁUSULA 79: Em caso de implementação pelo CLIENTE de instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, fica o CLIENTE, necessariamente, obrigado a cadastrar, controlar e identificar os usuários que estejam utilizando simultaneamente os serviços objeto deste Contrato, de modo a permitir que a CONTRATADA cumpra, de fato, todas as exigências relacionadas à guarda dos registros de conexão prevista tanto no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (anexo à Resolução ANATEL 614/2013), quanto na Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
CLÁUSULA 80: Em caso de solicitação pelo CLIENTE de alteração no endereço de instalação, esta alteração fica condicionada à disponibilidade e viabilidade técnica para a instalação e ativação dos serviços perante o novo local indicado. Havendo disponibilidade e viabilidade técnica, o CLIENTE fica responsável pelo pagamento da taxa prevista na Cláusula 133 deste instrumento, relativa à alteração do endereço de instalação dos serviços.
CLÁUSULA 81: Inexistindo disponibilidade ou viabilidade técnica, e optando o CLIENTE pela rescisão antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à multa contratual estabelecida no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, caso se trate de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual.
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA 82: O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
CLÁUSULA 83: Interrupções programadas, quando afetarem o CLIENTE, devem ser informadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por mensagem eletrônica, sendo esse o procedimento operacional formal acordado entre as partes. CLÁUSULA 84: A PRESTADORA promoverá o ressarcimento ao CLIENTE, quando esse for prejudicado por interrupções dos serviços, até o segundo mês subsequente ao evento, respeitando o ciclo de faturamento, de forma proporcional ao tempo interrompido e ao valor correspondente ao PLANO DE SERVIÇO contratado pelo CLIENTE.
CLÁUSULA 85: O ressarcimento será calculado proporcionalmente ao tempo da interrupção, da seguinte forma: Valor do ressarcimento = (Valor da Mensalidade do Serviço de Comunicação Multimídia 43.200) X Tempo da Interrupção. O valor de
43.200 é a soma de minutos de um mês, considerando 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 86: Para fim de ressarcimento, a PRESTADORA poderá truncar o valor do crédito calculado em decorrência da paralisação na segunda casa decimal.
CLÁUSULA 87: Não serão consideradas, para fins de ressarcimento, as interrupções programadas realizadas no período entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) para a planta interna e entre 6h (seis horas) e 12 h (doze horas) para a rede externa.
CLÁUSULA 88: A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, não restar comprovada ou em outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA 89: Nos casos em que a PRESTADORA comprove o processamento de ressarcimento dentro do período de 60 (sessenta) dias, este crédito não será considerado uma cobrança indevida, mesmo após a saída do CLIENTE, e os valores referente ao ressarcimento devem ser devolvidos de forma simples.
CLÁUSULA 90: Cenários nos quais o CLIENTE possui com a PRESTADORA outros tipos de lançamento no documento de cobrança, como Serviços de Valor Agregado (SVA), serviços de terceiros e/ou parceiros ou aquisição de dispositivos, esses ficam isentos da obrigação de ressarcimento.
CLÁUSULA 91: A responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao ressarcimento previsto nas cláusulas anteriores, não sendo devida pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
PROCEDIMENTOS DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
CLÁUSULA 92: A contestação de débito encaminhada pelo CLIENTE à CONTRATADA via notificação escrita ou através da Central de Atendimento, com registro de protocolo, em relação a qualquer cobrança feita pela CONTRATADA, será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
CLÁUSULA 93: O CLIENTE terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a CONTRATADA.
CLÁUSULA 94: A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo CLIENTE, a CONTRATADA terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar a resposta.
CLÁUSULA 95: O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao CLIENTE, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 96: Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela CONTRATADA, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
CLÁUSULA 97: A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos à suspensão dos serviços, caso existam débitos não contestados e não pagos, na forma detalhada neste Contrato.
CLÁUSULA 98: Mesmo sendo devida a cobrança a PRESTADORA poderá, a seu exclusivo critério, abrir mão ou mesmo devolver valores já pagos, independentemente de contestação pelo CLIENTE, sendo certo que nesses casos a devolução será o do montante constante na cobrança.
CLÁUSULA 99: A CONTRATADA cientificará o CLIENTE do resultado da contestação do débito.
CLÁUSULA 100: Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao CLIENTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
CLÁUSULA 101: Caso o CLIENTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado e a contestação seja julgada procedente, a CONTRATADA se compromete a conceder o ressarcimento, em forma de crédito, na fatura subsequente.
CLÁUSULA 102: Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo CLIENTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste contrato e na legislação correlata.
DA ANATEL
CLÁUSULA 103: Nos termos do Regulamento anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, fica informado neste contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia objeto deste instrumento podem ser extraídas no site xxx.xxxxxx.xxx.xx, ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º 1331, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente no seguinte endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H, CEP 70.070-940, Brasília/DF.
DOS EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA 104: A CONTRATADA poderá disponibilizar ao CLIENTE equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, a título de comodato ou locação, o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE CONTRATAÇÃO, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos e seus acessórios em perfeito estado de uso e conservação, zelando por sua integridade, como se seus fossem.
CLÁUSULA 105: Os equipamentos eventualmente fornecidos e/ou disponibilizados pela PRESTADORA ao CLIENTE serão de fabricante, fornecedor e modelo de escolha da PRESTADORA, desde que atendam às aplicações e necessidades descritas pelo CLIENTE.
CLÁUSULA 106: Os equipamentos e acessórios serão disponibilizados ao CLIENTE pela modalidade de LOCAÇÃO ou COMODATO.
CLÁUSULA 107: Tratando-se de COMODATO, a PRESTADORA emprestará os equipamentos para uso do ASSINANTE, tão somente enquanto perdurar a prestação de serviço de comunicação multimídia, devendo o ASSINANTE devolver o equipamento à PRESTADORA ou ressarci-la quando findada a relação contratual.
CLÁUSULA 108: Os equipamentos e acessórios cedidos, por qualquer que seja a modalidade, são insuscetíveis de penhor, penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento que contra o ASSINANTE sejam promovidos, não podendo ele cedê-los ou transferi-los a qualquer título a terceiros, ou ainda alugar, sem prévia autorização escrita da PRESTADORA, sob pena de responder por perdas e danos.
CLÁUSULA 109: O CLIENTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos e acessórios cedidos, a título de comodato ou locação, devendo, para tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena do CLIENTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento danificado ou inutilizado.
CLÁUSULA 110: Somente os técnicos autorizados pela PRESTADORA poderão realizar manutenções nos equipamentos cedidos em comodato ou locação.
CLÁUSULA 111: O CLIENTE se compromete a utilizar os equipamentos e acessórios cedidos a título de comodato ou locação única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos e acessórios, a qualquer título, mesmo que estética.
CLÁUSULA 112: Os equipamentos e acessórios cedidos a título de comodato ou locação deverão ser utilizados pela CONTRATADA única e exclusivamente no endereço de instalação constante no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sendo vedado ao CLIENTE remover os equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito da CONTRATADA. CLÁUSULA 113: O CLIENTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos equipamentos e acessórios cedidos a título de comodato ou locação. Portanto, o CLIENTE deve indenizar a CONTRATADA pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia ou negativa de devolução dos equipamentos.
CLÁUSULA 114: Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o CLIENTE obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos e acessórios cedidos a título de comodato ou locação, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Verificado que qualquer equipamento se encontra avariado ou imprestável para uso, ou em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos, deverá o CLIENTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
CLÁUSULA 115: Ocorrendo a retenção pelo CLIENTE dos equipamentos e acessórios cedidos a título de comodato ou locação, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas após a extinção do contrato, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento. E ainda, ficará também obrigado ao pagamento da multa penal prevista na Cláusula 176 deste instrumento, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
CLÁUSULA 116: A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou através de representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias nos equipamentos e acessórios de sua propriedade que estão sob a posse do CLIENTE, independentemente de prévia notificação.
CLÁUSULA 117: O ASSINANTE declara estar ciente que o valor pago pela instalação/habilitação (serviço) não configura direitos de propriedade sobre os equipamentos e acessórios disponibilizados em comodato, que continuarão a pertencer a PRESTADORA.
CLÁUSULA 118: Após a extinção do contrato, por qualquer que seja a modalidade ou causa, caso o CLIENTE não devolva os equipamentos e acessórios à PRESTADORA espontaneamente, essa poderá encaminhar Notificação Extrajudicial de Retirada
de Equipamentos ao CLIENTE, por mensagem eletrônica ou e-mail, concedendo-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para devolver os equipamentos. O CLIENTE tem ciência e concorda que o envio de Notificação Extrajudicial não é um dever da CONTRATADA, que poderá aplicar o disposto na Cláusula 115, independente de notificação prévia.
CLÁUSULA 119: A devolução, na situação prevista na cláusula anterior, poderá ser agendada pelo CLIENTE na Central de Atendimento da PRESTADORA, pelo telefone 0000 000 0000 e pelo WhatsApp, neste mesmo número, ocasião na qual um representante da CONTRATADA comparecerá ao endereço do CLIENTE para efetuar a retirada.
CLÁUSULA 120: Caso o agendamento não seja realizado, a PRESTADORA poderá realizar tentativas de retirada dos equipamentos e acessórios. Em cada uma delas, um profissional autorizado e identificado comparecerá no último endereço cadastral do CLIENTE, independentemente de aviso prévio, para realizar a retirada dos equipamentos e seus acessórios. Em cada um desses comparecimentos, o profissional autorizado deixará uma Notificação de Comparecimento na residência do CLIENTE, como comprovação de visita.
Parágrafo único: As tentativas de retiradas dos equipamentos são uma faculdade da PRESTADORA. Em hipótese nenhuma a CONTRATADA será obrigada comparecer no endereço do CLIENTE para retirar os equipamentos antes de emitir título de crédito referente ao seu valor de mercado, ou mesmo notificar novamente o CLIENTE antes de emitir a respectiva cobrança.
CLÁUSULA 121: Em qualquer das hipóteses previstas nos itens antecedentes, fica autorizado à CONTRATADA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo de vencimento, fica a CONTRATADA autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
CLÁUSULA 122: Caso a devolução dos equipamentos e acessórios seja concretizada, a CONTRATADA fornecerá ao CLIENTE o Termo de Retirada dos Equipamentos, valendo esse documento como comprovante de cumprimento dessa obrigação.
DOS PREÇOS, REAJUSTES E ENCARGOS MORATÓRIOS
CLÁUSULA 123: Pelos serviços de comunicação multimídia (SCM), o CLIENTE pagará à CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, que já englobam o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal, no qual constará também a periodicidade de cada pagamento, a forma de pagamento, as condições e as datas de vencimento respectivas.
CLÁUSULA 124: Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas e, ainda, se forem modificadas as alíquotas ou bases de cálculos dos tributos em vigor ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, assim como se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da PRESTADORA, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações, sendo que o CLIENTE concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
CLÁUSULA 125: A PRESTADORA poderá cobrar, além dos valores decorrentes da prestação dos serviços de telecomunicações, aqueles decorrentes dos serviços de valor adicionado e outras facilidades contratadas que decorram da prestação de serviços de telecomunicações.
CLÁUSULA 126: O valor a ser pago pelos serviços prestados durante o mês de ativação ou desativação, será calculado pro rata ao número de dias referente ao mês em que os serviços estiverem em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 127: O início do faturamento dos serviços corresponderá à data de ativação comercial dos mesmos pela PRESTADORA.
CLÁUSULA 128: A cobrança de qualquer valor devido que não decorra da prestação de serviços de telecomunicações será previamente e expressamente contratada e autorizada pelo CLIENTE, no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA 129: No TERMO DE CONTRATAÇÃO constará ainda o valor a ser pago pelo CLIENTE em decorrência dos serviços de ativação e instalação, bem como o valor a ser pago em virtude da locação de equipamentos (se for o caso), dos Serviços de Valor Adicionado (SVA), se houver, dentre outros.
CLÁUSULA 130: Poderá a CONTRATADA, independentemente da aquiescência do CLIENTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, à pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
CLÁUSULA 131: Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, nos termos deste contrato, o CLIENTE será obrigado ao pagamento de: (i) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada segundo a variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
CLÁUSULA 132: Os valores relativos a este contrato poderão ser anualmente reajustados, com base na variação positiva do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
CLÁUSULA 133: Adicionalmente, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de taxas, de acordo com os valores constantes no site da CONTRATADA (cabendo ao CLIENTE certificar-se previamente junto à CONTRATADA do valor vigente na época), correspondentes aos seguintes serviços:
a) Habilitação dos serviços de conexão à internet; cobrada no início da prestação dos serviços, de acordo com o valor descrito no TERMO DE CONTRATAÇÃO;
b) Habilitação em caso de mudança de endereço do CLIENTE, ficando esta mudança condicionada à análise técnica da
CONTRATADA;
c) Manutenção ou troca de equipamentos, caso algum destes eventos tenha sido causado por ação ou omissão do próprio CLIENTE;
d) Mobilização de técnicos ao local da instalação e constatado que não existiam falhas nos serviços de comunicação multimídia, ou que estas falhas eram decorrentes de erros de operação do CLIENTE, ou problemas na própria infraestrutura e equipamentos do CLIENTE ou de terceiros; ou outras hipóteses de visita improdutiva;
e) Retirada de equipamentos, caso o CLIENTE tenha anteriormente negado o acesso da CONTRATADA às suas dependências. CLÁUSULA 134: Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de boleto bancário e/ou duplicata, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CLIENTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC, mediante prévia notificação.
CLÁUSULA 135: O boleto de cobrança será entregue ao CLIENTE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento. O não recebimento do documento de cobrança pelo CLIENTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CLIENTE deverá contatar a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento, para que seja orientado como proceder o pagamento dos valores acordados ou retirar a 2ª (segunda) via do documento de cobrança. A segunda via do documento de cobrança também pode ser retirada pelo cliente a qualquer momento pelo aplicativo da PRESTADORA, sem interferência de atendente.
CLÁUSULA 136: As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CLIENTE à CONTRATADA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
CLÁUSULA 137: Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela CONTRATADA, o CLIENTE desde já autoriza a CONTRATADA ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, assim como, autoriza a CONTRATADA realizar apropriação/compensação de créditos tributários, quando a legislação ou a jurisprudência permitir, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido, sendo essa cláusula autorização livre e expressa.
DA VIGÊNCIA E DA EXTINÇÃO
CLÁUSULA 138: O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas (ressalvados os benefícios, que são válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual), salvo em caso de manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término contratual.
CLÁUSULA 139: Optando o CLIENTE pela resilição unilateral do presente Contrato, antes de completado o prazo de fidelidade contratual previsto no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, fica sujeito automaticamente às penalidades nele previstas, o que o CLIENTE declara reconhecer e concordar.
CLÁUSULA 140: Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual e uma vez renovada automaticamente a vigência do presente contrato, o CLIENTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo resilir unilateralmente o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
CLÁUSULA 141: A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
Parágrafo único: O CLIENTE tem ciência de que somente poderá solicitar o cancelamento parcial com relação aos serviços de valor adicionado (SVA) e demais facilidades oferecidas pela contratada. Em hipótese nenhuma o CLIENTE poderá cancelar o serviço de comunicação multimídia (SCM) e manter o de SVA. Havendo o cancelamento do SCM, serão cancelados também todos os outros serviços de valor adicionado ofertados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 142: A resilição unilateral do contrato pelo CLIENTE (cancelamento), será efetivada mediante solicitação à Central de Atendimento da CONTRATADA, a qual executará procedimento próprio para confirmação da identidade do CLIENTE, visando evitar fraudes e assegurar o disposto neste contrato.
Parágrafo primeiro: Tratando-se de solicitação de resilição pelos canais virtuais da CONTRATADA, a confirmação de identidade dar-se-á com encaminhamento de fotografia do cliente segurando um documento de identificação oficial com foto próximo ao rosto, com qualidade suficiente para cumprir o propósito do envio.
Parágrafo segundo: Tratando-se de solicitação efetuada por ligação telefônica, a chamada será gravada e a CONTRATADA fará a confirmação da identidade do CLIENTE requisitando a confirmação de algumas de suas informações pessoais, incluindo, sem prejuízo de outras aqui não listadas: nome completo, RG, CPF, número do contrato, endereço cadastral, nome da mãe e data de nascimento.
Parágrafo terceiro: O CLIENTE autoriza expressamente a realização do procedimento previsto no caput e tem ciência de que o fornecimento desses dados para identificação, implica, somente, no reenvio de informações e dados pessoais que já foram fornecidos pelo CLIENTE à CONTRATADA, quando ocorrida a contratação dos serviços objeto deste contrato. Assim, o CLIENTE autoriza de forma livre, informada e inequívoca o tratamento desses dados pessoais pela CONTRATADA, com a finalidade de viabilizar a identificação do CLIENTE no processo de resilição.
Parágrafo quarto: O CLIENTE autoriza que os procedimentos descritos nos parágrafos anteriores e no caput sejam executados pela CONTRATADA em caso de solicitação de alteração de endereço, exclusivamente quando não houver viabilidade técnica no novo endereço do CLIENTE, o que será comprovado com encaminhamento de comprovante de residência atualizado, e ele
optar pela resilição do contrato, sem prejuízo de eventuais penalidades previstas em CONTRATO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA 143: O CLIENTE tem ciência que a extinção deste contrato, por qualquer modalidade, não o exime ou isenta do pagamento de pendências financeiras, faturas, boletos ou quaisquer outros títulos de crédito previstos ou não neste dispositivo, bem como de eventuais penalidades aplicáveis em decorrência de violação de CONTRATO DE PERMANÊNCIA, de devolução dos equipamentos cedidos em locação ou comodato, de multas penais ou moratórias, ou outras determinações neste contrato dispostas, como o protesto, inscrição em órgãos de proteção ao crédito e execução judicial.
CLÁUSULA 144: Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará à CONTRATADA a faculdade de resolver de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante prévia notificação ao CLIENTE por meio eletrônico, recaindo o CLIENTE nas penalidades previstas em Lei, neste Contrato e no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, se aplicável:
a) Descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer cláusulas ou condições previstas neste Contrato, em Lei ou na regulamentação aplicável;
b) Permanência do CLIENTE em situação de inadimplência após 30 (trinta) dias de suspensão total dos serviços; e,
c) Se o CLIENTE for submetido a determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso do CLIENTE ser submetido a procedimento de insolvência civil, ou ainda, recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução de sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da pessoa física ou jurídica.
CLÁUSULA 145: Poderá ser extinto o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, salvo pendências financeiras, nas seguintes hipóteses:
a) Em caso de resilição unilateral do contrato realizada por CLIENTE não sujeito a fidelidade contratual;
b) Mediante determinação legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
c) Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço;
d) Por resilição bilateral (distrato), a qualquer momento, mediante termo escrito, redigido e assinado, com a mesma forma e formalidades desse contrato, proposto por iniciativa da CONTRATADA;
e) Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência; e,
f) Em virtude de a degradação ou interrupção temporária dos serviços se prolongar pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 146: A extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
a) A imediata interrupção dos serviços contratados, SCM, SVA e demais, bem como a cessação de todas as obrigações contratuais antes atribuídas à CONTRATADA;
b) A perda pelo CLIENTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento; e,
c) A obrigação do CLIENTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, bem como os equipamentos e acessórios cedidos em comodato ou locação, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, com emissão de fatura e/ou cobrança judicial, bem como na sujeição do CLIENTE às penalidades previstas na legislação e neste Contrato. CLÁUSULA 147: A CONTRATADA se reserva o direito de resolver o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e na legislação, caso seja identificado qualquer prática do CLIENTE prejudicial a terceiros ou à própria CONTRATADA, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CLIENTE, respondendo o CLIENTE civil e penalmente pelos atos praticados.
CLÁUSULA 148: Em caso de inviabilidade técnica do serviço superveniente à contratação, seja entre a contratação e a efetiva habilitação do serviço, seja posteriormente à habilitação do serviço, fica facultada à CONTRATADA a resilição do presente Contrato, sem quaisquer ônus ou penalidades, devendo, para tal, comunicar ao CLIENTE acerca da rescisão contratual com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, para que ele tenha tempo hábil de localizar no mercado outra empresa capaz de atendê- lo.
CLÁUSULA 149: É facultado à CONTRATADA, a qualquer momento, propor ao CLIENTE o distrato do presente contrato, com redação de novo documento, no qual conste o acordo a ser anulado, as obrigações das partes e os motivos para o encerramento contratual, situação na qual, em comum acordo, as partes darão por encerrada a prestação dos serviços.
DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CLÁUSULA 150: Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária, de sua propriedade, para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.
CLÁUSULA 151: Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, bem caso de perda, extravio, dano, avarias, furto ou roubo dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros.
CLÁUSULA 152: Os serviços objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do CLIENTE, ou de qualquer computador ou máquina utilizada pelo CLIENTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
CLÁUSULA 153: A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo CLIENTE através dos serviços objeto do
presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.
CLÁUSULA 154: O CLIENTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA 155: A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, ataque de hackers, crackers, falhas na Internet, na infraestrutura do CLIENTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA. CLÁUSULA 156: A CONTRATADA não se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas e serviços utilizados pelo CLIENTE quando do acesso à internet, a exemplo daqueles que dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros, tais como: redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas, Skype, VOIP, Jogos on-line, Programas P2P, dentre outros. CLÁUSULA 157: A CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade de o CLIENTE acessar páginas na rede internet que estejam fora do ar, e/ou inoperantes, e/ou sobrecarregadas por volume excessivo de usuários e/ou conexões simultâneas. CLÁUSULA 158: Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa o CLIENTE, ele se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título, como custas, despesas processuais e honorários contratuais, periciais ou sucumbenciais custeados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 159: O CLIENTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos serviços objeto do presente instrumento, bem como dos equipamentos cedidos em locação ou comodato. É vedado, inclusive, o repasse para pessoas jurídicas dos serviços contratados em nome de pessoas físicas, ou vice e versa, independentemente de haver vinculação entre elas. Sendo também vedado dar destinação aos serviços distinta daquela inicialmente contratada, conforme previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA 160: Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico. CLÁUSULA 161: A guarda dos Registros de Conexão do CLIENTE é uma obrigação imposta à CONTRATADA, nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como nos termos da Lei n.º 12.965/2014. Portanto, a guarda dos registros de conexão, em hipótese alguma, poderá ser considerada como ato ilícito ou infração contratual por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA 162: Quando solicitada a disponibilização pela CONTRATADA dos dados e Registros de Conexão do CLIENTE, formalmente requerido pela autoridade judiciária, na forma descrita neste instrumento, essa disponibilização será cumprida pela CONTRATADA independentemente da aquiescência do CLIENTE, e a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por cumprir um dever legal.
CLÁUSULA 163: A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CLIENTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.
CLÁUSULA 164: A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do CLIENTE ou da CONTRATADA, decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por chuvas, descargas elétricas ou atmosféricas, ou pelo não aterramento ou proteção elétrica do local onde se encontra instalado o equipamento. Da mesma forma, a CONTRATADA não se responsabiliza por danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como pela perda de receitas e lucros cessantes.
CLÁUSULA 165: As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratação dos serviços e foram devidamente consideradas por ambas as Partes na fixação e quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.
CLÁUSULA 166: A CONTRATADA não se responsabilizará pelas transações comerciais efetuadas de forma online pelo CLIENTE perante terceiros. As transações comerciais efetuadas por intermédio dos serviços de comunicação multimídia contratados serão de inteira responsabilidade do CLIENTE e do terceiro.
CLÁUSULA 167: O CLIENTE, nos termos da Legislação Brasileira, respeitará os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas e tudo o mais que, porventura, venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
CLÁUSULA 168: O CLIENTE reconhece que a velocidade de conexão à internet depende de fatores alheios ao controle da CONTRATADA, que não possui nenhuma responsabilidade, a exemplo: (i) da capacidade de processamento da máquina/equipamento/dispositivo do próprio CLIENTE, bem como dos softwares nele instalados; (ii) da velocidade disponível aos demais computadores que integram a rede mundial (internet); (iii) do número de conexões simultâneas; (iv) condições climáticas; (v) dentre outros fatores. Desta forma, a CONTRATADA se compromete exclusivamente a cumprir a garantia de banda fixada no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA 169: O CLIENTE reconhece que, na aferição ou medição da velocidade de conexão à Internet, deverá utilizar-se do Software disponibilizado pela EAQ (Entidade Aferidora da Qualidade) da ANATEL, devendo ainda observar as seguintes exigências: (i) possuir um navegador de web atualizado; (ii) instalar e ativar o Javascript em seu computador; (iii) ativar os Cookies do seu navegador; (iv) não executar, durante o teste, outros softwares, rotinas, processos, programas e/ou aplicativos; (v) realizar os testes em equipamento diretamente conectado ao cabo de rede, devendo também desconectar todos os outros equipamentos que estejam acessando a rede, física ou remotamente (Wi-Fi); (vi) não acessar, simultaneamente ao
teste, outros sites ou quaisquer recursos da internet.
CLÁUSULA 170: O CLIENTE reconhece também que os testes de velocidade de conexão à Internet podem sofrer interferências de diversos fatores alheios à qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, a exemplo, mas não se limitando a problemas na rede local, problemas na configuração do computador (uso da memória RAM, Firewall, configurações do Protocolo TCP, processamento da CPU etc.), características internas e particulares de cada equipamento do usuário, existência de conexão remota (Wi-Fi) e outras conexões simultâneas.
CLÁUSULA 171: O CLIENTE reconhece que a execução dos testes fora das condições previstas na Cláusula 169 acima e, em desconformidade com as instruções do fabricante do Software da EAQ, não será considerada válida para aferição da velocidade de conexão à Internet.
CLÁUSULA 172: A responsabilidade da CONTRATADA relativa a este Contrato limitar-se-á aos danos diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes, causados por uma Parte à outra. Em qualquer hipótese, a responsabilidade da CONTRATADA está limitada incondicionalmente ao valor total fixado no presente instrumento, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO.
CLÁUSULA 173: A CONTRATADA empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter os serviços de comunicação multimídia permanentemente ativos, mas, considerando-se as características funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, sem que tais interrupções constituam infração contratual ou motivo para a rescisão contratual, tais como: (i) interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas instalações e da rede; (ii) falhas em equipamentos e instalações; (iii) rompimento parcial ou total dos meios de rede; (iv) motivos de força maior tais como causas da natureza, chuvas, tempestades, descargas atmosféricas, catástrofes e outros previstos na legislação.
CLÁUSULA 174: A CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo CLIENTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
CLÁUSULA 175: O CLIENTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA 176: No caso de descumprimento pelo CLIENTE de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, fica o CLIENTE automaticamente sujeito ao pagamento de multa penal compensatória no importe equivalente a 30% (trinta por cento) da soma de todas as mensalidades previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO e no PLANO DE SERVIÇO (considerando todo o período de vigência contratual), sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato e na legislação, facultando-se ainda à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
DA CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA 177: As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, colaboradores, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.
CLÁUSULA 178: A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais: (i) Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação. (iv) Foram reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou de qualquer outra autoridade investida em poderes para tal.
DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA 179: As Partes reconhecem que, em virtude da celebração do Contrato, realizaram diversas operações de tratamento de dados pessoais. Assim, declaram e garantem que cumprem e que continuarão cumprindo toda e qualquer obrigação legal aplicável relacionada à privacidade e à proteção de dados pessoais em decorrência do exercício de suas atividades no contexto do Contrato, sendo certo que manterão em segurança todos e quaisquer dados pessoais a que tiverem acesso em virtude da relação estabelecida em decorrência do Contrato.
CLÁUSULA 180: Concordam as Partes que todos os dados pessoais tratados no contexto deste Contrato, inclusive todos os dados pessoais disponibilizados para tratamento em conexão com a prestação do SCM pela PRESTADORA, serão fornecidos,
compartilhados e/ou disponibilizados pelo próprio CLIENTE e/ou pelos terceiros por ele designados para tal finalidade, sem qualquer ingerência da PRESTADORA nesse sentido.
CLÁUSULA 181: O CLIENTE declara e garante que, ao disponibilizar dados pessoais para que a PRESTADORA os trate de forma compatível com o escopo deste Contrato, o fará sem violar qualquer disposição legal aplicável, sobretudo qualquer previsão relacionada ao cumprimento de direitos dos titulares dos dados pessoais disponibilizados.
Parágrafo único: O CLIENTE tem ciência de que poderá solicitar à CONTRATADA, a qualquer momento, relatório com dados pessoais de sua titularidade, tratados pela CONTRATADA, bem como a exclusão deles, após a extinção da prestação dos serviços e a quitação total de todas as pendências e obrigações firmadas entre as partes. A contratada responderá às solicitações previstas neste parágrafo no prazo de 10 dias úteis.
CLÁUSULA 182: As Partes garantem que as informações tratadas no âmbito do Contrato, especialmente os dados pessoais, estarão armazenadas em ambiente seguro, em servidores localizados no Brasil ou no exterior, observado o estado da técnica disponível, valendo-se de políticas e tecnologias de segurança como criptografia, controles de acesso e certificações de segurança específicos, e somente poderão ser acessadas por pessoas qualificadas e autorizadas pelas Partes, responsabilizando-se cada Parte por todo e qualquer acesso indevido a que tenha dado causa. Cada Parte se compromete a imediatamente informar a outra Parte em caso de suspeita ou de efetiva perda, destruição, alteração, divulgação e acesso e/ou tratamento ilegal ou não autorizado dos dados pessoais, a fim de protegê-los contra violações, em desrespeito aos termos deste Contrato, da legislação aplicável, para evitar eventuais danos e prejuízos às Partes e a terceiros.
CLÁUSULA 183: Ocorrendo a contratação de Serviços de Valor Adicionado (SVA) ou outras facilidades pelo CLIENTE, esse tem ciência de que plataformas, aplicações e terceiros responsáveis pela prestação desses serviços, pessoas não identificadas e fora da gerência da PRESTADORA, terão acesso aos seus dados pessoais, de acordo e nos limites determinados por cada plataforma, não sendo possível mensurar quais dados serão compartilhados ou responsabilizar a PRESTADORA pelo seu tratamento, manutenção, guarda, criptografia, anonimização ou qualquer outra obrigação de sigilo e cuidado estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados, devendo a autorização compartilhamento e tratamento ser fornecida pelo CLIENTE diretamente a essas plataformas, aplicações e terceiros, na forma por eles determinada.
CLÁUSULA 184: Quando efetiva a contratação de Serviços de Valor Adicionado (SVA) ou outras facilidades, além dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), pelo aceite do TERMO DE CONTRATAÇÃO, o CLIENTE autoriza de forma livre, informada e inequívoca o tratamento de seus dados pessoais pela CONTRATADA, exclusivamente com a finalidade de viabilizar a prestação desses serviços, quando esse tratamento de dados for necessário e por ela realizado;
CLÁUSULA 185: A contratação de Serviços de Valor Adicionado (SVA) ou outras facilidades poderá ser realizada com a intermediação da PRESTADORA, por plataforma ou endereço web disponibilizado pela PRESTADORA exclusivamente para essa finalidade, ou diretamente em plataformas de terceiros, com link exclusivo disponibilizado para CLIENTES da PRESTADORA. Em ambas as situações, aplica-se o disposto nas Cláusulas 179 a 188 deste contrato, com relação ao tratamento dos dados pessoais do CLIENTE.
CLÁUSULA 186: O CLIENTE autoriza, de forma livre, informada e inequívoca o tratamento de seus dados pessoais pela CONTRATADA, ficando incluídos nesta autorização prestadores de serviços e funcionários por ela contratados, exclusivamente para viabilizar a prestação dos serviços de SCM, tendo ciência de que somente serão tratados pela CONTRATADA e pelos demais operadores, os dados pessoais estritamente necessários à prestação do serviço, adotadas, sempre que possível a criptografia e a anonimização desses dados, conforme disposto no TERMO DE CONTRATAÇÃO e determinado pela Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Parágrafo único: o CLIENTE autoriza de forma livre, informada e inequívoca o compartilhamento de elogios, indicações e cópias de mensagens enviadas pelo CLIENTE à CONTRATADA, nas redes sociais e material de marketing da CONTRATADA, quando realizado procedimento de anonimização desses dados, sendo inviável a identificação do CLIENTE. Da mesma forma, o CLIENTE autoriza que a CONTRATADA compartilhe, em suas próprias redes sociais, manifestações públicas que o CLIENTE disponibilizar na internet, acerca dos serviços prestados pela CONTRATADA, com a finalidade de marketing.
CLÁUSULA 187: O CLIENTE autoriza expressamente a realização do procedimento previsto na Cláusula 142 e seus parágrafos e tem ciência de que o fornecimento desses dados para identificação, implica, somente, no reenvio de informações e dados pessoais que já foram fornecidos pelo CLIENTE à CONTRATADA, quando ocorrida a contratação dos serviços objeto deste contrato. Assim, o CLIENTE autoriza de forma livre, informada e inequívoca o tratamento desses dados pessoais pela CONTRATADA, com a finalidade de viabilizar a identificação do CLIENTE no processo de resilição.
CLÁUSULA 188: Todos e quaisquer documentos relacionados a este Contrato, incluindo, mas não se limitando a quaisquer novos compromissos firmados entre as Partes na forma dos Anexos do presente instrumento, serão pautados pelas disposições relacionadas à proteção de dados pessoais previstas nestas cláusulas, devendo tais disposições prevalecer sobre quaisquer outras em sentido contrário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 189: As disposições deste Contrato, seus Anexos, TERMO DE CONTRATAÇÃO, respectivo PLANO DE SERVIÇO e CONTRATO DE PERMANÊNCIA, quando aplicável, refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais, devendo sempre ser interpretados em conjunto e em sua integralidade.
CLÁUSULA 190: As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se às futuras disposições legais ou regulamentares, mediante o devido registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca da sede da PRESTADORA, com posterior disponibilização online, no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx/, ficando facultado ao
CLIENTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação, sendo o silêncio considerado anuência
CLÁUSULA 191: Ocorrendo alterações na Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências, incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir direito ou dever do CLIENTE ou da CONTRATADA, conforme o caso.
CLÁUSULA 192: O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato, ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do CLIENTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida, nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera liberalidade.
CLÁUSULA 193: Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
CLÁUSULA 194: As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
CLÁUSULA 195: Os programas e manuais técnicos eventualmente fornecidos pela PRESTADORA ao CLIENTE, em virtude da prestação dos serviços, são e permanecerão sendo de propriedade intelectual de seus respectivos fabricantes. O CLIENTE não poderá exercer, ou requerer o exercício, de qualquer titularidade sobre tais manuais, a qualquer título, causa ou pretexto, tendo única e exclusivamente o direito de uso dos programas e manuais, nos termos da licença que receberá juntamente com os respectivos programas e manuais, quando for o caso, durante a vigência do presente Contrato.
CLÁUSULA 196: As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros. CLÁUSULA 197: A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CLIENTE. Caso ocorra esta hipótese, o CLIENTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa contratual prevista na Cláusula 176 deste contrato, sem prejuízo da incidência de demais penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
CLÁUSULA 198: É facultado à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, a cessão total ou parcial do presente instrumento a terceiros, independentemente do consentimento do CLIENTE, podendo terceiros assumir total ou parcialmente os direitos e deveres atribuídos à CONTRATADA.
CLÁUSULA 199: O CLIENTE se compromete a zelar pela boa imagem e reputação da CONTRATADA, não praticando nenhum ato que possa prejudicar a imagem e credibilidade da CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da CONTRATADA, na resolução de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
CLÁUSULA 200: O CLIENTE reconhece que a Central de Atendimento disponibilizada pela CONTRATADA é o único meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços contratados, bem como o único meio através do qual o CLIENTE pode solicitar à CONTRATADA qualquer tipo de providência quanto aos serviços contratados. Sendo taxativamente vedada a utilização de quaisquer meios de acesso público, tais como a internet ou redes de relacionamento, para registrar reclamações, críticas ou solicitações quanto à CONTRATADA ou quanto aos serviços prestados pela CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da CONTRATADA, na resolução de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas na legislação e neste instrumento.
DO FORO
CLÁUSULA 201: Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes interpretação ou cumprimento deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de Estância Velha/RS, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Estância Velha/RS, 11 de outubro de 2022.
NVEC TELECOMUNICAÇÕES LTDA CNPJ n.º 39.721.471/0001-24