CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E A XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTA PARA COMPOR A PROGRAMAÇÃO DE EVENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E A XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTA PARA COMPOR A PROGRAMAÇÃO DE EVENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO.
O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Palácio Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, sito na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, ES, inscrito no CGC/MF sob o nº 27.165.588/0001-90, neste ato representado pela da Secretária Municipal de Cultura e Turismo, Srª XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, separada judicialmente, musicista, portadora do CPF Nº 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade sob RG nº 798393 – ES, nomeada pelo Decreto Municipal nº XX.XXX, de XX/XX/20XX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, , inscrito no CNPJ (CPF) sob o nº
, com sede na , nº , , - , CEP
, representada neste ato pela representante legal , brasileiro(a), Portador da Carteira de Identidade nº - e inscrito no CPF Nº doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta do processo administrativo sob o Protocolo nº /20 , firmam o presente contrato, por Inexigibilidade de Licitação, com fulcro no Artigo 25, Inciso III, Lei nº 8.666/93, oriundo do Chamamento Público nº 009/2022 mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente contrato tem por objeto a Contratação do(a) Artista/Grupo
, para em virtude do evento , conforme Edital 009/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas do presente contrato correrão com Recursos Próprios, a saber:
Ficha: Órgão: Ação:
Despesa:
Fonte: –
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO
3.1. A CONTRATADA assume integralmente a responsabilidade pela execução do Contrato, ficando sujeita à fiscalização do CONTRATANTE, em todas as suas fases e etapas.
3.2. Todos os procedimentos para regular a execução deste Contrato, não previstos neste instrumento, devem ser adotados sempre em regime de entendimento com a fiscalização do CONTRATANTE, dispondo este de amplos poderes para atuar no sentido do fiel cumprimento do Contrato.
3.3. Ficará a cargo da CONTRATADA a utilização de materiais e equipamentos necessários, suficientes à execução do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR DO CONTRATO
4.1 O valor da prestação de serviço objeto deste contrato é de R$ XXXXX ( ), conforme valores definidos no item 6 do edital 009/2022, publicada no Diário Oficial Do Município de Cachoeiro de Itapemirim nº de de de 20 , com número de protocolo nº
/20 .
4.2 As despesas correspondentes de traslado, hospedagem e alimentação serão por conta do proponente credenciado.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
O valor do presente Contrato é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O CONTRATANTE efetuará o pagamento à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias contados do fim do evento, mediante apresentação da Nota Fiscal correspondente, devidamente aceita e atestada pelo órgão competente, vedada à antecipação de pagamento.
6.2. A liquidação da despesa será realizada pela SEMCULT, obedecendo rigorosamente o estabelecido na Lei nº 4.320/64.
6.3. Ocorrendo erro na apresentação de qualquer documento fiscal, o mesmo será devolvido à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o pagamento só será efetivado após apresentação dos documentos devidamente corrigidos.
6.4. O CONTRATANTE poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela CONTRATADA, em decorrência de inadimplemento contratual ou outras de responsabilidade da CONTRATADA.
6.5. O pagamento somente será efetuado mediante a apresentação da documentação exigidas nas cláusulas 3 e 4 do edital nº009/2022.
6.6. O pagamento será efetivado mediante depósito em qualquer agência bancária da rede bancária indicada pela CONTRATADA.
6.7. De acordo com a Portaria Municipal n° 465/05, Artigo 1º, §§ 1º e 2°, o CNPJ ou CPF constante do respectivo processo e o CNPJ ou CPF da conta bancária deverão ser coincidentes. Não serão efetuados créditos em contas:
6.7.1. de empresas associadas;
6.7.2. de matriz para filial;
6.7.3. de filial para matriz;
6.7.4. de sócio;
6.7.5. de representante;
6.7.6. de procurador, sob qualquer condição;
6.7.7. de familiar, independente do grau de parentesco.
6.8. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento contratual.
6.9. A CONTRATADA arcará com todos os custos referentes à mão de obra direta e/ou indireta, acrescidos de todos os encargos sociais e obrigações de ordem trabalhista, recursos materiais, transporte, seguros de qualquer natureza, perdas eventuais, despesas administrativas, tributos e demais encargos necessários à execução do objeto deste Contrato.
6.10. Ocorrendo a propositura de Reclamação Trabalhista por empregado ou ex empregado da CONTRATADA na qual seja citada a CONTRATANTE na condição de reclamada ou litisconsorte
passiva, com base no enunciado n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), fica a CONTRATANTE autorizada a fazer a retenção do valor reclamado e dos pertinentes aos depósitos judiciais de qualquer crédito da CONTRATADA ou, se insuficiente este, da Garantia de Cumprimento do Contrato, até o trânsito em julgado da lide, cujos fatos serão levados ao conhecimento da FISCALIZAÇÃO pelo Órgão Jurídico da CONTRATANTE
6.11. Sendo julgada procedente a Reclamação Trabalhista, o valor retido será destinado à satisfação da condenação, obrigando-se, ainda, a CONTRATADA a complementar o valor devido ao empregado, caso a retenção seja insuficiente;
6.12. Sendo julgada improcedente a Reclamação Trabalhista, depois de transitada em julgado a decisão, o valor reclamado e retido em espécie será devolvido à CONTRATADA atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA “pro rata tempore” pela fórmula prevista nas condições deste Contrato, exceto o pertinente aos depósitos recursais, os quais serão devolvidos;
6.13. Os valores relativos aos depósitos recursais serão considerados como parte do pagamento de indenização trabalhista do processo correspondente ao depósito; caso a CONTRATANTE seja excluída do feito em Instância Superior, o quantum dos depósitos recursais será devolvido à CONTRATADA quando de sua liberação e no mesmo valor liberado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Constituem obrigações das partes CONTRATANTE e CONTRATADA, além das constantes em cláusulas específicas:
7.1. DO CONTRATANTE
7.1.1. Não alterar o local acertado para realização da apresentação, sem aviso prévio e concordância da CONTRATADA;
7.1.2. Atestar a execução dos serviços, de acordo com as cláusulas deste Contrato;
7.1.3. Pagar o preço ajustado; e
7.1.4. Designar, previamente, servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização deste Contrato.
7.1.5. Realizar o pagamento ao ECAD.
7.2. DA CONTRATADA
7.2.1. Executar o contrato nos prazos e condições estabelecidas neste instrumento, responsabilizando-se integralmente pelos serviços, inclusive no que se referir à observância da legislação em vigor, no que couber;
7.2.2. Fornecer todos os projetos e especificações, que o CONTRATANTE venha a precisar para cumprimento de suas obrigações necessários à execução dos serviços, previstos neste Contrato;
7.2.3. Comunicar ao CONTRATANTE, previamente qualquer modificação e/ou criação de novos procedimentos a serem adotados para os espetáculos;
7.2.4. Indicar um preposto para o acompanhamento das montagens dos equipamentos, programação e para deliberar sobre os casos omissos;
7.2.5. Corrigir e complementar, às suas expensas, no todo ou em parte, no que couber, quando se verificarem vícios nos serviços executados;
7.2.6. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões legais, que se fizerem necessários;
7.2.7. Permitir e facilitar à fiscalização do Contrato, em qualquer dia e hora, devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados;
7.2.8. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
7.2.9. Efetuar o pagamento de seus empregados no prazo da Lei, independentemente do recebimento da fatura;
7.2.10. Cercar seus empregados das garantias e proteções legais, nos termos da Legislação trabalhista, inclusive em relação à higiene, segurança e medicina do trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de segurança e proteção individual a todos componentes de suas equipes de trabalho ou aqueles que por qualquer motivo estejam envolvidos com a prestação dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES
Além das obrigações estabelecidas na Cláusula anterior e outras tratadas em cláusulas específicas, a CONTRATADA assume inteira responsabilidade por danos porventura causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução deste Contrato, resultantes de atos de seus prepostos ou quaisquer pessoas empregadas ou ajustadas na execução dos serviços, seja por imprudência, negligência ou imperícia, respondendo em conformidade com a legislação civil e criminal, isentando o CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades nesse âmbito, assim como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais ônus necessários à execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a realização do objeto contratado, sujeitando-se às penalidades constantes dos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
9.2. Poderão ser aplicadas à CONTRATADA, deixando esta de cumprir as obrigações estabelecidas por este Contrato, as seguintes penalidades:
9.2.1. Advertência;
9.2.2. Multa de 0,3% (três décimos por cento) por hora de atraso;
9.2.3. Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato;
9.2.4. Suspensão para contratar com a Administração;
9.2.5. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal.
9.3. Antes da aplicação de qualquer das penalidades, a CONTRATADA será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis.
9.4. A CONTRATADA, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A Administração, porém, poderá considerar rescindido o contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência.
9.5. As advertências, quando seguidas de justificativa aceita pela Administração, não serão computadas para o fim previsto no item 9.4.
9.6. As advertências, quando não seguidas de justificativa aceita pela Administração, darão ensejo à aplicação das penalidades dos subitens 9.2.2 a 9.2.5 do item 9.2.
9.7. As multas previstas nos subitens 9.2.2 e 9.2.3 poderão ser aplicadas em conjunto e acumuladas com uma das penalidades previstas nos subitens 9.2.4 e 9.2.5, todas do item 9.2.
9.8. A multa moratória será calculada do momento em que ocorreu o fato gerador e não da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento), quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o prefalado limite, rescindir o Contrato em razão do atraso.
9.9. O CONTRATANTE poderá considerar outros fatos, que não o simples atraso na execução do serviço, para entender rescindido o Contrato.
9.10. As multas serão calculadas pelo total do Contrato.
9.11. Se o descumprimento do Contrato gerar consequências graves para a Administração, poderá esta, além de rescindir o Contrato, aplicar uma das penalidades previstas no subitem 9.2.4 ou 9.2.5 do item 9.2.
9.12. Se os danos puderem atingir a Administração Pública Municipal como um todo, será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade.
9.13. A dosagem da pena e a dimensão do dano serão identificadas pela SEMCULT.
9.14. Quando declarada a Inidoneidade da CONTRATADA, a SEMCULT submeterá sua decisão ao Prefeito Municipal, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Municipal.
9.15. Não confirmada a Declaração de Inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
9.16. Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei n° 8.666/93:
9.16.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
9.16.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.
9.16.3. Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com o CONTRATANTE em virtude da prática e de atos ilícitos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E PRAZO
O presente contrato tem vigência de 12 meses, a contar da data de sua assinatura, com eficácia mediante empenho e publicação, ou quando se esgotar sua execução, inclusive o pagamento pelos serviços prestados, caso isto ocorra antes do prazo acima mencionado, podendo ser prorrogado caso ocorra uma ou mais hipóteses previstas no artigo 57, § 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente Contrato será providenciada pela Gerência de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, de forma resumida, no Diário Oficial deste Município, conforme dispõe o Parágrafo Único do Artigo 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
O contrato poderá ser alterado, de acordo com o disposto no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
13.1. O acompanhamento e fiscalização, para o fiel cumprimento e execução deste contrato, será feito por servidor indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT, a quem caberá a responsabilidade de fazer cumprir, rigorosamente, os prazos,
condições e disposições deste contrato, bem como comunicar as autoridades competentes qualquer eventualidade que gere a necessidade de medidas de ordem legal e/ou administrativa.
13.2. Fica reservada à SEMCULT a competência para resolver todos e quaisquer casos singulares, duvidosos ou omissos neste contrato, nas normas e em tudo mais que, de qualquer forma, se relaciona direta ou indiretamente com o objeto deste contrato, garantindo, entretanto, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração Municipal, nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, nem negociar direitos dele decorrentes sem autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos não previstos neste contrato, respeitado o princípio fundamental dos pactos que é o da boa fé, serão resolvidos de comum acordo entre as partes, com a confecção de um termo onde ficará revisto o caso omisso, aplicando-se a legislação pertinente e obedecida às disposições previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Para dirimir as questões oriundas deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.
E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, acompanhado de duas testemunhas, que também subscrevem.
Cachoeiro de Itapemirim (ES), de de 20 .
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Cultura e Turismo
Representante da Contratada
Testemunhas:
01. 02.