CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049997/2023 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 18/09/2023 ÀS 14:26 NÚMERO DO PROCESSO: 19980.206236/2023-94
DATA DO PROTOCOLO: 19/09/2023
SINDICATO DOS TRAB EM ESTDE ENS DA REDE PART DO ESTDOMA, CNPJ n. 06.351.936/0001-43,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO NO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 23.603.814/0001-16,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores e os auxiliares de administração escolar e os estabelecimentos particulares de ensino de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e educação de jovens e adultos, especial, profissional, ensino de idiomas e outros cursos livres de qualquer natureza, inclusive cooperativas educacionais, desde que, de acordo com a CLT, representados pelas partes convenentes, com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Balsas/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Xxxxxxxx do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Xxxxxxxx Xxxxxx/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Xxxxxxxxx Xxxxx/MA, Xxxxxxxxx Xxxx/MA, Governador Xxxxxx/MA, Governador Xxxxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Governador Xxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxx Xxxxxx/MA, Graça Aranha/MA, Grajaú/MA, Guimarães/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxx/MA, João Lisboa/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Lima Campos/MA, Loreto/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Mirador/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Montes Altos/MA, Morros/MA, Xxxx Xxxxxxxxx/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Pastos
Bons/MA, Xxxxxxx Xxxxx/MA, Xxxxx Xxxxx/MA, Pedreiras/MA, Xxxxx xx Xxxxxxx/MA, Penalva/MA, Xxxx Xxxxx/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Xxxxxxxx/MA, Xxx XXX/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Franco/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Juscelino/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Xxxxxx/MA, Presidente Xxxxxx/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, Rosário/MA, Sambaíba/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Xxxxxxxxx Xxxxx/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Sucupira do Riachão/MA, Tasso Fragoso/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Xxxxxx Xxxxxx/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA, Xxxxxxxx Xxxxxx/MA e Zé Doca/MA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Após o reajuste de que trata a cláusula quarta, ficam assegurados os seguintes pisos salariais:
PROFESSOR | XXXX/AULA A PARTIR DE 1.º MARÇO | HORA/AULA A PARTIR DE 1.º SETEMBRO | |
EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL | R$ 11,27 | R$ 11,27 | |
ENSINO MÉDIO | R$ 12,71 | R$ 12,71 | |
INSTITUTOS DE IDIOMAS (cursos livres) | R$ 12,71 | R$ 12,71 | |
ENSINO SUPERIOR | R$ 39,08 | R$ 39,26 | |
A U X I L I A R E S | A PARTIR DE 1º DE MARÇO | A PARTIR DE 1º DE MAIO | |
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR | R$ 1.367,10 | R$ 1.386,00 | |
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR (VIGIA) | R$ 1.432,20 | R$ 1.452,00 |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos professores e auxiliares de administração escolar, legalmente devidos em fevereiro/2023, serão reajustados com vigência a partir de 1º de março de 2023, no percentual equivalente a 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), excetuando-se os professores do ensino superior cujo reajuste se efetiva na forma definida no parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os salários dos professores do ensino superior, legalmente devidos em fevereiro/2023 serão reajustados com vigência a partir de 1º de março de 2023, no percentual de 5%; e a partir de 1º de setembro de 2023, no percentual de 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) sobre o valor devido em FEVEREIRO/2023, totalizando 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Com o reajuste indicado nesta cláusula, fica reposta qualquer perda ou defasagem salarial referente ao período anterior a fevereiro/2023, elidindo, quanto a ele, qualquer eventual reclamação futura, desde que concedidos os reajustes acordados em Convenções Coletivas anteriores firmadas entre o SINEPE/MA e SINTERP/MA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais pagamentos retroativos dos reajustes estabelecidos nesta cláusula serão efetivados em 03(três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, iniciando- se com o pagamento do salário do mês de setembro de 2023.
PARÁGRAFO QUARTO – A aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula será efetuada com a compensação de quaisquer adiantamentos, reajuste ou antecipações concedidos no período de dezembro/2022 até julho/2023.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA REMUNERAÇÃO
O professor de Educação Física fará jus, como remuneração mínima, em cada hora, à recebida por aula, na mesma escola, por professores do mesmo nível e grau em que atuem.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado aos professores de educação física o pagamento de salário aula com base no valor da hora-aula correspondente à série/curso a que pertencer a maioria dos alunos que compõem a turma.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO RECESSO
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares, se despedidos sem justa causa, ao término do ano letivo, considerado, para esse efeito, o dia 10 de dezembro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins do disposto no caput desta cláusula, será devido o pagamento dos dias de aviso prévio indenizado ou trabalhado e mais o relativo aos dias compreendidos entre o fim do aviso prévio e das férias escolares, não cabendo pagamento cumulativo dessas vantagens no período do aviso prévio, ainda que indenizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para interpretação desta cláusula, entende-se como início do ano letivo, a data de retorno às atividades laborais no mês de janeiro.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salário far-se-á mensalmente considerando, para esse efeito, cada mês constituído de quatro semanas e meia, acrescida cada uma delas de mais 1/6 (um sexto) do seu valor como repouso semanal remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605, de 05/01/49.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nesta cláusula não obsta a aplicação da regra enunciada no art. 321 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DE REUNIÕES
Os professores, quando convocados e efetivamente participarem de reuniões, atividades e trabalhos fora do seu horário normal serão remunerados por essas atividades com pagamento extraordinário correspondente ao valor da hora aula, acrescido de 50% (cinquenta por cento) por hora extra, salvo se acordada a compensação do tempo no horário normal contratual ou se a participação em reuniões previstas no calendário mencionado na cláusula décima nona deste instrumento já estiver incluída na remuneração mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerado como trabalho extraordinário do Auxiliar de Administração Escolar qualquer tarefa fora do horário normal contratual, devendo ser pago o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao valor normal da hora, por hora extra, salvo se acordada a compensação.
CLÁUSULA NONA - RECUPERAÇÃO
O professor que ministrar aula de recuperação será remunerado por hora-aula, com o valor correspondente ao salário-aula acrescido de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração mensal, quando os estudos de recuperação ocorrerem fora do horário normal contratual do professor ou do período letivo regular, salvo se a alteração do horário ocorrer em
virtude de solicitação ou conveniência deste, limitado o número de alunos, em cada turma, ao seu efetivo no período letivo regular.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao professor e ao auxiliar de administração escolar fica assegurado o adicional de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração mensal para cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo estabelecimento de ensino, não excedendo, a partir de 2011, a 4 (quatro) quinquênios.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurada, contudo, em caráter pessoal, a percepção do adicional relativo ao 5º (quinto) quinquênio ao professor e auxiliar de administração escolar que já houverem adquirido direito a essa vantagem ou venham a adquirir, desde que o início da contagem do tempo de serviço do 5º (quinto) quinquênio tenha ocorrido até 28.02.2010.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA ATIVIDADE
Os estabelecimentos de ensino que vêm mantendo o pagamento do adicional da hora atividade, com essa ou outra denominação, continuarão concedendo essa vantagem a seus professores, durante a vigência do presente instrumento, nas condições e critérios estabelecidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os professores de educação física também farão jus a essa vantagem.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio terá duração mínima de 30 (trinta) dias e obedecerá ao previsto no artigo 487 e seus parágrafos, bem como o artigo 488 da CLT e na Lei 12.506, de 11/10/2011, observando- se ainda o seguinte:
I – não se computam para a contagem do prazo de aviso, que será suspensa, os dias que caírem em licença não remunerada ou em período garantido de afastamento previdenciário;
II – não haverá pagamento cumulativo de aviso prévio, recessos ou férias escolares de que trata o § 3º do artigo 322 da CLT, quando coincidirem no mesmo período, para não ocorrer bis in idem;
III – na rescisão sem justa causa motivada por qualquer das partes, o empregado só trabalhará 23 (vinte e três) dias e não haverá redução de jornada, recebendo, entretanto, o empregado, no mínimo, o correspondente a 30 (trinta) dias;
IV – no caso de pedido de demissão, será o empregado dispensado do cumprimento e do pagamento da indenização do tempo que ultrapassar os 23 (vinte e três) dias previstos no inciso III;
V – na demissão provocada pelo empregador, o tempo que ultrapassar a duração mínima de 30 (trinta) dias será indenizado ao professor ou auxiliar de administração escolar;
VI – salvo quando o empregado for dispensado do cumprimento do aviso prévio, o contrato de trabalho termina no 30º (trigésimo) dia de sua dação, ressalvado o direito de indenização do tempo superior previsto em lei;
VII – não corre prazo de aviso prévio durante as férias trabalhistas do professor e do auxiliar administrativo, ficando suspensa a contagem já iniciada, a qual continuará após o término do referido descanso, fluindo, no entanto, nos recessos e férias escolares dos alunos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
A homologação das rescisões de contrato de trabalho, quando efetuadas na sede do Sindicato Laboral, será processada mediante pagamento da taxa de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em benefício do SINTERP, a cargo do empregador, de segunda à sexta, das 08h às 11h30min e só ocorrerá mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) 05 (cinco) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
c) Xxxxx ou ficha do empregado, devidamente atualizada;
d) Carta de preposto, quando o empregador não se fizer presente;
e) Comunicação de dispensa e requerimento de seguro-desemprego, nas rescisões sem justa causa;
f) Comprovante de demissão, aviso prévio ou pedido de demissão;
g) Extrato para fins rescisórios ou analítico da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado e guias de recolhimento das competências não localizadas na conta vinculada;
h) Guia de recolhimento da multa rescisória, quando for o caso;
i) Atestado de saúde ocupacional demissional atualizado;
j) Comprovante de depósito bancário, quando o pagamento for efetuado na conta do empregado;
k) Outros documentos exigidos em lei, necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão e ao contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Obrigam-se, ainda, os estabelecimentos de ensino a comprovar no ato da homologação da rescisão a quitação da respectiva contribuição sindical patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o Sindicato Laboral não puder homologar a rescisão no dia determinado pela legislação pertinente, agendará outra data, fornecendo ao empregador a competente ressalva.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo divergência quanto ao valor ou quanto às verbas que integrem a rescisão a ser paga, caberá ao homologador lançar no “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho” a correspondente ressalva e, se entender conveniente, prestar as orientações e esclarecimentos ao trabalhador, devendo homologar a rescisão, desde que haja concordância do trabalhador com a homologação.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso o empregado se recuse a receber o valor com a ressalva prevista no parágrafo anterior, deverá o SINTERP/MA fornecer declaração narrando o ocorrido. Igual providência será adotada quando o empegado não comparecer para o ato de homologação.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador estará isento de pagamento da taxa prevista no caput desta cláusula, quando a homologação versar sobre o item III da Cláusula Vigésima Primeira.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DENOMINAÇÃO
Considera-se como professor, para os efeitos deste Instrumento Normativo, aquele que tem a função de ministrar aulas, em caráter não eventual, em estabelecimentos mencionados na cláusula segunda e como auxiliar de administração escolar os demais empregados
Transferência setor/empresa CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INAMOVIBILIDADE
Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, nem de um grau de ensino para outro, sem seu consentimento expresso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo supressão da disciplina no currículo escolar, em virtude da alteração de estrutura de ensino, o docente pode ser aproveitado pelo estabelecimento em outra disciplina para a qual possua habilitação legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedado ao empregador transferir de função ou de cargo o auxiliar de administração escolar sem sua expressa anuência.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAL DIDÁTICO
Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos docentes todo material didático-pedagógico de uso obrigatório em sala de aula, bem como farda do docente e do auxiliar de administração escolar, quando exigida pelo estabelecimento.
Política para Dependentes CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATUIDADE
Nos estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e médio fica assegurada a gratuidade plena da anuidade escolar para 01 (um) filho ou dependente legal de cada professor ou auxiliar de administração escolar, admitido pelo estabelecimento, perdendo o direito a esse benefício no caso de reprovação do beneficiário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será concedido o benefício para mais um dependente legal do professor que ministrar mais de 20 (vinte) horas semanais no mesmo estabelecimento de ensino e ao auxiliar de administração escolar que completar 03 (três) ou mais anos de efetivo exercício no mesmo estabelecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas creches a gratuidade será de 20% (vinte por cento) do contingente de crianças pagantes matriculadas em cada turma, sendo que a fração resultante do cálculo da proporção aqui definida importará na concessão de desconto correspondente na anuidade do filho ou dependente legal do professor ou auxiliar de administração escolar imediatamente subsequente, na ordem de prioridade de concessões.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Terá prioridade à concessão da gratuidade ou desconto o dependente do professor ou auxiliar de administração escolar que tenha usufruído o benefício no ano letivo anterior e que possua mais tempo de serviço efetivo no estabelecimento, devendo o benefício ser requerido pelo interessado no período de matrícula determinado para o segmento pretendido.
PARÁGRAFO QUARTO - Serão utilizados como critérios de desempate, para fins de determinação de prioridades a que se refere o parágrafo anterior, a antiguidade do uso do benefício pelo filho ou dependente a ser beneficiado, o maior tempo de serviço efetivo no estabelecimento, do professor ou auxiliar de administração escolar requerente e o sorteio, observada essa ordem de prioridade.
PARÁGRAFO QUINTO - O benefício previsto nesta cláusula será concedido ao dependente legal do professor ou auxiliar de administração escolar e, por essa razão, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado, para qualquer fim.
PARÁGRAFO SEXTO – Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão aos seus empregados quando da realização da matrícula do beneficiário, formulário de requerimento de gratuidade ou desconto.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os benefícios assegurados no caput desta cláusula serão também devidos aos beneficiários do professor e do auxiliar de administração escolar que estiverem nas seguintes condições:
I - licenciados para tratamento de saúde.
II - aposentados, se contarem com 05 (cinco) anos de efetivo exercício no estabelecimento, se o (s) beneficiário (s) estiver (em) matriculado (s) no ato da aposentadoria.
PARÁGRAFO OITAVO - Em caso de falecimento ou DESLIGAMENTO do professor ou do auxiliar de administração escolar, fica assegurado aos filhos ou dependentes legais contemplados pelo disposto nesta cláusula, já matriculados no estabelecimento, o direito ao benefício, até o final da série que estiverem cursando.
PARÁGRAFO XXXX – Em caso de pedido de demissão realizado durante o contrato de experiência OU DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, o benefício previsto nesta cláusula cessará a contar do término do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BOLSA DE ESTUDO NO ENSINO SUPERIOR
Nos estabelecimentos de ensino superior, na graduação, fica assegurado um desconto cumulativo, nas parcelas do contrato de prestação dos serviços educacionais, para um beneficiário, nos termos a seguir:
I -10% (dez por cento) no primeiro ano e 15 % (quinze por cento) nos demais anos ou fração de ano trabalhado, até o máximo de 100% (cem por cento) ao professor admitido pelo próprio estabelecimento, podendo ser indicado apenas um dos seguintes beneficiários: o próprio
professor, seu cônjuge, seu filho dependente econômico até completar 24 (vinte e quatro) anos, ou outro dependente legal.
II - 10 % (dez por cento) no primeiro ano e 10 % (dez por cento) nos demais anos, até o máximo de 100% (cem por cento), para o auxiliar de administração escolar admitido pelo próprio estabelecimento, desde que matriculado em horário compatível com sua jornada de trabalho; se o beneficiário indicado for o cônjuge ou filho dependente econômico, até completar 24 (vinte e quatro) anos, o limite máximo do benefício será de 50% (cinquenta por cento), observado o mesmo critério de progressão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os benefícios assegurados cessarão em caso de reprovação ou inadimplência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os benefícios assegurados no caput desta cláusula serão também devidos aos beneficiários do professor e do auxiliar de administração escolar que estiverem nas seguintes condições:
I - licenciados para tratamento de saúde.
II - aposentados, se contarem com 05 (cinco) anos de efetivo exercício no estabelecimento, se o (s) beneficiário (s) estiver (em) matriculado (s) no ato da aposentadoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O interessado, juntando os documentos pertinentes, deverá requerer o benefício previsto, o qual vigorará a partir da data do requerimento, se atendidas as condições estabelecidas nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de falecimento do professor ou do auxiliar de administração escolar fica assegurada ao seu beneficiário, desde que já matriculado no estabelecimento, a manutenção do benefício, até o final do período que estiver cursando.
PARÁGRAFO QUINTO - Os benefícios assegurados no caput desta cláusula não serão aplicados aos cursos de Medicina, em qualquer hipótese, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro decorrente dos contratos de prestação dos serviços educacionais pertinentes, em consequência das peculiaridades daquele curso, não sendo vedado, entretanto, aos seus professores, o benefício em qualquer outro curso mantido pela Instituição, desde que cumpridas as condições estabelecidas.
PARÁGRAFO SEXTO - O benefício previsto nesta Cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado, para qualquer fim.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em caso de pedido de demissão realizado durante o contrato de experiência, o benefício previsto nesta cláusula cessará a contar do término do contrato de trabalho.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CALENDÁRIO ESCOLAR
Os estabelecimentos de ensino básico deverão divulgar aos professores, até 15 de fevereiro de cada ano, o calendário escolar do ano letivo, o qual deverá conter, entre outras informações, as atividades extracurriculares, as férias coletivas e o recesso escolar.
PARAGRAFO ÚNICO - Os estabelecimentos de ensino superior deverão divulgar aos professores, até 15 de março e até 15 de setembro, de cada semestre letivo, o calendário acadêmico, o qual deverá conter, entre outras informações, as atividades extracurriculares, as férias coletivas e o recesso escolar.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORÁRIO
A organização dos horários e suas modificações eventuais se processam mediante comum acordo entre a direção da escola e o docente e entre a direção e o auxiliar de administração escolar, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sendo considerada falta grave a modificação unilateral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se como aula o trabalho letivo com duração de até:
I – 60 (sessenta) minutos nas turmas de educação infantil, do ensino fundamental e nos cursos livres;
II – 50 (cinquenta) minutos nos demais cursos e séries.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se no transcurso do período letivo, houver modificações que causem horários vagos entre aulas (janelas) no mesmo turno, sem concordância do docente, o professor fará jus ao recebimento de 01 (um) salário-aula por intervalo correspondente ao de uma aula, durante o qual pode ser exigido do professor trabalho compatível com sua atividade, inclusive substituição eventual de colega ausente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento é devido apenas durante o período de aulas, enquanto durar o horário vago.
PARÁGRAFO QUARTO - O tempo excedente previsto na duração da aula será remunerado proporcionalmente, tendo por base o salário aula e o tempo de duração de cada aula.
PARÁGRAFO QUINTO - O horário de recreio dos alunos, com duração mínima de 20 (vinte) minutos ininterruptos, é livre para os professores desde que o tempo de duração do mesmo não esteja incluído na carga horária remunerada do docente. Em caso contrário, só será exigido do
professor trabalho de natureza pedagógica, ressalvado o que for ajustado entre o mesmo e a direção da escola. No ensino superior o intervalo acima indicado será de 10 (dez) minutos.
PARÁGRAFO SEXTO – Os estabelecimentos de ensino poderão adotar regime de jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os auxiliares de administração escolar que exerçam funções de vigia.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em caso de prorrogação da jornada mencionada no parágrafo anterior, o adicional noturno incidirá sobre as horas prorrogadas.
PARÁGRAFO OITAVO – No caso do regime de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, a jornada será reduzida a 11 (onze) se não for concedido intervalo intrajornada de uma hora, sem prejuízo da concessão obrigatória de dois descansos de quinze minutos cada um, computados na jornada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - IRREDUTIBILIDADE DA CARGA HORÁRIA E DO SALÁRIO
São irredutíveis a carga horária e o salário do professor, inclusive no ensino superior, exceto se a redução resultar:
I – da não oferta da(s) disciplina(s), não podendo a redução da carga horária do professor exceder a 25% (vinte e cinco por cento).
II – da exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga horária do professor, em caráter eventual ou por motivo de substituição ou por desdobramento da turma para ministração de aulas práticas supervisionadas e disciplinas aplicadas da área das ciências da saúde, desde que essas atividades não excedam a 60 (sessenta) dias no mesmo semestre letivo.
III - do pedido do docente ou de acordo entre as partes homologados pelo Sindicato.
IV - da redução do número de turmas, não motivada pelo estabelecimento de ensino, observados os dispositivos legais.
V - da redução de matrículas nas turmas de Educação Infantil.
VI - da contratação do professor com titulação superior, desde que este assuma a turma ou disciplina do professor de menor titulação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o professor não concordar com a redução da carga horária decorrente do previsto nos incisos IV, V e VI desta cláusula, ensejará a dispensa sem justa causa, conforme dispuser a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIAS VEDADOS AO TRABALHO
É vedado exigir-se do Professor a regência de aulas, trabalhos, exames ou qualquer outra atividade:
I - Aos Domingos e Feriados Nacionais, Estaduais, Municipais e Religiosos nos termos da legislação própria.
II - Nos seguintes dias: Dia 13 de outubro/2023 (antecipação do dia do professor); 2ª, 3ª e 4ª feiras da Semana de Carnaval; 5ª e 6ª feiras e sábado da Semana Santa.
III - Fica ajustado que, em 2024, o dia do professor será antecipado para o dia 14 de outubro (segunda-feira).
PARÁGRAFO ÚNICO - A proibição da exigência de trabalho prevista no inciso II é extensiva ao auxiliar de administração escolar, com exceção dos que executam serviços de vigia, limpeza, manutenção e conservação que trabalharão em sistema de revezamento, na 4ª feira da Semana de Carnaval e na 5ª feira ou sábado da Semana Santa, independentemente de remuneração extra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODO LETIVO E RECESSO ESCOLAR
Considera-se como período letivo normal o necessário ao cumprimento do número de dias letivos e horas-aula, previstos em lei, acrescidos dos destinados à avaliação, sua divulgação, conselhos de classe, atividades preparatórias e de planejamento, bem como se consideram de recesso escolar os demais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No período de recesso escolar, não se pode exigir dos professores outra atividade senão a realização de exames e avaliações, aulas de recuperação, ressalvado o disposto no parágrafo 3º desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não se pode exigir do pessoal docente, no período de exames e avaliações a prestação de trabalho que exceda a sua carga horária semanal contratada, salvo se remuneradas as horas excedentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante o recesso escolar, quando da realização de treinamentos de professores, planejamento, reciclagem, jornadas pedagógicas e similares, o horário do professor poderá sofrer modificações que permitam a realização desses trabalhos, desde que haja audiência prévia com os docentes.
PARÁGRAFO QUARTO - Na vigência do presente instrumento normativo, durante o período de recesso escolar, será concedido aos professores um descanso de onze dias ininterruptos, respeitados o critério e o calendário escolar do respectivo estabelecimento de ensino. Durante esse recesso, que não poderá coincidir com as férias trabalhistas, o professor não será convocado para qualquer atividade. O recesso aqui previsto será, preferencialmente, 26 (vinte e seis) de dezembro/2023 a 05 (cinco) de janeiro/2024.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As férias dos professores da educação infantil, ensino fundamental e médio serão concedidas e gozadas, ainda que parcialmente, no mês de julho. Os auxiliares de administração escolar terão uma escala previamente elaborada no início do ano letivo, se não participarem das férias coletivas. No ensino superior e nas creches as férias dos professores serão concedidas e gozadas no mês de julho ou janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso os cursos de ensino médio tenham necessidade de ministrar aulas no mês de julho, em decorrência do calendário do ENEM, as férias dos professores poderão ser divididas em dois períodos, um para utilização em julho e o restante em dezembro ou janeiro, desde que o recesso de que trata o parágrafo quarto da cláusula vigésima terceira seja concedido imediatamente anterior ou posterior ao início ou término das férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por acordo entre as partes, as professoras que terminarem a fruição da licença maternidade antes do início do gozo das férias coletivas, poderão gozar das referidas férias logo após o término da licença maternidade. Nestas circunstâncias, as professoras que usufruírem do mencionado benefício ficarão à disposição do empregador, no período regular das férias coletivas, para desenvolvimento de atividades pedagógicas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando o professor ou o auxiliar de administração escolar não houver completado o período aquisitivo, as férias terão caráter de antecipação, quitando para todos os efeitos, usufruídos por antecipação ou não, o respectivo período aquisitivo.
PARÁGRAFO QUARTO - A duração quita, para todos os efeitos, usufruídos por antecipação ou não, o respectivo período aquisitivo correspondente a cada um dos docentes ou auxiliar de administração escolar.
Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
Fica assegurado aos professores e auxiliares de administração escolar o pagamento antecipado de suas férias, independentemente do período a que elas se referirem, conforme dispuser a legislação vigente, sob pena de pagamento de multa e reparos previstos em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os salários do mês de JUNHO dos empregados que utilizarem suas férias no mês de julho poderão ser pagos até o 5.º dia útil do mês de agosto, mediante sua anuência e prévia comunicação ao Sindicato laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os salários do mês de dezembro dos empregados das creches e das instituições de ensino superior que utilizarem suas férias em janeiro poderão ser pagos até o 5º dia útil do mês de fevereiro, mediante sua anuência e prévia comunicação ao Sindicato Laboral.
Licença não Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Depois de 02(dois) anos de efetivo e ininterrupto exercício, no mesmo estabelecimento de ensino, o docente e o auxiliar de administração escolar têm direito a uma licença não remunerada de até 01 (um) ano para tratar de interesse particular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando a licença prevista no caput se destinar à qualificação profissional compatível com as atribuições do cargo e devidamente comprovada, a licença será de até 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em se tratando do professor o afastamento não poderá ocorrer no decurso do ano ou semestre letivo, conforme se referir à educação básica ou superior, respectivamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O tempo da licença não será computado para qualquer efeito legal e sua prorrogação ficará a juízo do empregador, se solicitada pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTA - Para efeito de cumprimento da presente cláusula o requerimento da licença deverá ser apresentado ao diretor do estabelecimento de ensino com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao início do afastamento pretendido.
PARÁGRAFO QUINTO - O término da licença regulamentada nesta cláusula deverá obrigatoriamente coincidir com o início do ano ou semestre letivo, conforme disposto no parágrafo primeiro, quando será assegurada ao professor e ao auxiliar de administração escolar a mesma carga horária e função que lhe eram atribuídas antes da licença, devendo o empregado, 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o retorno, comunicar, por escrito, ao estabelecimento a sua intenção de reassumir, ao término da licença, suas funções anteriores.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando a duração da licença for igual ou inferior a 60 (sessenta) dias, o interessado deverá comunicar a sua intenção de retorno ao serviço pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Acaso o docente ou o auxiliar de administração escolar não retorne ao trabalho, após o término da licença de que trata está cláusula, sua inércia será interpretada como pedido de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA À GESTANTE
A professora e a auxiliar de administração escolar, durante a gestação ou logo após o término do afastamento previdenciário para parto, terão direito a licença não remunerada, com duração de até 02 (dois) anos, não computada sua duração para qualquer efeito legal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas ao serviço quando motivadas por doença do professor ou do auxiliar de administração escolar, mediante comprovação, com atestado médico fornecido pelos órgãos oficiais da Previdência ou qualquer outro que for aceito pelo empregador, observada a legislação pertinente.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES SINDICAIS
Os avisos do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular do Estado do Maranhão - SINTERP - MA, de interesse da categoria profissional, serão divulgados através de quadros afixados em local de fácil acesso e visibilidade, desde que mencionados avisos não contenham desrespeitos ou ofensas a pessoas físicas ou jurídicas, às autoridades e às leis, proibida afixação de matéria político-partidária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sem prejuízo do disposto na cláusula acima, fica permitido, para a mesma finalidade, o acesso dos dirigentes sindicais às escolas, desde que não sejam prejudicadas as atividades escolares e haja prévio acordo entre a direção do estabelecimento e o Sindicato da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVÊNIOS E REPASSES
Os estabelecimentos de ensino se comprometem a repassar à tesouraria do SINTERP/MA, até o 10º dia útil subsequente ao pagamento dos seus empregados, os valores atinentes aos débitos contraídos pelos empregados, decorrentes de convênios celebrados entre o SINTERP/MA e as
empresas conveniadas, desde que os descontos hajam sido devidamente autorizados pelos empregados, observado o limite de 30 % (trinta por cento) de sua remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o repasse não seja efetuado no prazo acima previsto o estabelecimento de ensino pagará multa diária de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser repassado, sem prejuízo da ação penal cabível.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as divergências de interpretação dos dispositivos deste instrumento normativo serão resolvidos de comum acordo entre as partes convenentes ou mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Impõem-se multa, no importe equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, pelo descumprimento das cláusulas deste instrumento coletivo em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL DO SINTERP/MA
Ficam obrigados os estabelecimentos de ensino a promover um desconto de 3% (três por cento) da remuneração mensal dos docentes e auxiliares de administração escolar, a título de taxa negocial, a incidir na folha dos salários de setembro de 2023, devendo o recolhimento ao sindicato laboral ocorrer até o 12º (décimo segundo) dia útil do mês subsequente ao em que for efetuado o desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica garantido a todos os docentes e auxiliares de administração escolar o direito de oposição ao desconto da taxa negocial, a ser apresentado até o dia 30/09/2023 na
sede do SINTERP/MA ou perante um dirigente sindical nos municípios onde não haja filial do sindicato, mediante requerimento que deverá conter a identificação do empregado e do empregador, devidamente assinado pelo trabalhador com firma reconhecida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL DO SINEPE/MA
Os estabelecimentos de ensino abrangidos por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, filiados ou não filiados ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão – SINEPE/MA, deverão recolher em favor do SINEPE/MA, a título de taxa negocial patronal, o valor estabelecido na tabela abaixo, devidamente autorizada em Assembleia Geral da Categoria econômica, devendo o respectivo pagamento ocorrer em parcela única por meio de boleto bancário emitido pelo SINEPE/MA. O pagamento deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês de novembro de 2023.
Nº DE ALUNOS MATRICULADOS | Valor a Pagar |
Até 60 alunos | R$ 380,00 |
De 61 a 100 alunos | R$ 542,00 |
De 101 a 150 alunos | R$ 730,00 |
De 151 a 200 alunos | R$ 876,00 |
De 201 a 250 alunos | R$ 984,00 |
De 251 a 300 alunos | R$ 1.060,00 |
De 301 a 350 alunos | R$ 1.100,00 |
De 351 a 400 alunos | R$ 1.250,00 |
De 401 a 500 alunos | R$ 1.500,00 |
De 501 a 700 alunos | R$ 1.650,00 |
De 701 a 800 alunos | R$ 1.800,00 |
De 801 a 1.000 alunos | R$ 2.000,00 |
De 1.001 a 2.000 alunos | R$ 2.300,00 |
De 2.001 a 3.000 alunos | R$ 2.600,00 |
De 3.001 a 4.000 alunos | R$ 3.000,00 |
De 4.001 a 5.000 alunos | R$ 4.000,00 |
Acima de 5.000 alunos | R$ 5.000,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO – As instituições de ensino não filiadas ao SINEPE/MA poderão exercer o direito de oposição ao pagamento estabelecido nesta cláusula, por meio de ofício elaborado em papel timbrado o qual deverá ser devidamente assinado por seu representante legal, o qual deverá ser enviado fisicamente ao SINEPE/MA, ou pelo endereço de e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx, até o dia 25 de outubro de 2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
Os estabelecimentos de ensino têm a faculdade de contratar plano odontológico em benefício de seus empregados, por meio da empresa CONVENIADA AO SINTERP/MA, sendo responsáveis pelo pagamento de R$ 12,00 (doze reais) do valor das mensalidades e adesões, garantindo a cobertura do rol de procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, pelo período de vigência deste instrumento coletivo.
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XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM ESTDE ENS DA REDE PART DO ESTDOMA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO NO ESTADO DO MARANHAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA PARTE 1
ATA DA ASSEMBLEIA PARTE 1Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA PARTE 2
ATA DA ASSEMBLEIA PARTE 2Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLEIA PARTE 3
ATA DA ASSEMBLEIA PARTE 3Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DA ASSEMBLEIA PARTE 4
ATA DA ASSEMBLEIA PARTE 4Anexo (PDF)