Contrato de seguro - Pagamento de indenização - Suicídio - Previsão de carência - Art. 798 do Código Civil - Inobservância - Prova de má-fé e premeditação - Ausência de comprovação - Ônus da seguradora - Pagamento devido - Correção monetária - Termo a...
Contrato de seguro - Pagamento de indenização - Suicídio - Previsão de carência - Art. 798 do Código Civil - Inobservância - Prova de má-fé e premeditação - Ausência de comprovação - Ônus da seguradora - Pagamento devido - Correção monetária - Termo a quo - Data do sinistro
Ementa: Ação de cobrança. Seguro. Suicídio. Carência do art. 798 do CC/02. Inobservância. Não paga- mento apenas em se comprovando a voluntariedade. Pagamento integral devido. Correção monetária. Termo a quo. Sentença mantida.
TJMG - Jurisprudência Cível
- Imprescindível a prova de má-fé e premeditação do segurado no acidente que lhe ceifou a vida, para que sirva de excludente da cobertura do respectivo seguro. Incumbe à seguradora o ônus da prova do fato extintivo do direito ao recebimento do seguro de vida pela morte do segurado que comete suicídio. A carência prevista no art. 798 do CC/02 não exclui a necessária prova da premeditação, sendo a interpretação do dispositivo reali- zada à luz da diretriz da solidariedade e eticidade.
- A correção monetária, por não se constituir um plus, deve incidir de forma a preservar o poder de compra da moeda pelo que tem cabimento desde a data em que seria devido o pagamento, especificamente a data do sinistro.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0710.09.019495-6/001
- Comarca de Vazante - Apelante: Bradesco Vida Previdência S.A. - Apelado: G.J.T., representado pela mãe, E.P.T. - Relator: DES. XXXXXX XX XXXXX PORTES
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2013. - Otávio de Abreu Portes - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXX XX XXXXX PORTES - Trata-se de
apelação cível interposta contra decisão, nos autos da ação de cobrança proposta por G.J.T., devidamente representado por sua genitora, em face de Xxxxxxxx Vida Previdência S.A., em que se objetiva o pagamento do capital segurado previsto no contrato entabulado entre as partes.
Adoto o relatório da sentença, acrescentando-lhe que o processo foi extinto por ilegitimidade passiva da empresa PH Transportes e Construções Ltda. e julgado procedente em relação à ré Xxxxxxxx Vida Previdência
S.A., para condená-la ao pagamento de R$8.000,00, acrescidos de juros de mora, a contar da citação e correção monetária desde o falecimento do segurado. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas e hono- rários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (f. 134-144).
Inconformada, recorre a apelante, alegando, em síntese, que não se revela indevido o pagamento da indenização, haja vista a ocorrência da premeditação do suicídio. Destaca, outrossim, que o evento ocorreu no prazo de carência do art. 798 do CC, revelando que sobre o referido pende presunção de que o evento se deu de forma premeditada. Mais a mais, debate acerca dos indícios de que o de cujus conviveu em união estável com a genitora do infante, sendo desta, portanto, o direito do recebimento à indenização. Por fim, debate o termo a quo da correção monetária, que merece contar do ajui- zamento da ação.
Contrarrazões às f. 159-163, em resumo, pelo desprovimento do recurso
Remetidos os autos à d. Procuradoria de Justiça, a ilustre representante do Ministério Público, Dr.ª Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, opinou, em resumo, pelo desprovimento do recurso (f. 172-176).
Conheço do recurso, porque presentes seus pressu- postos de admissibilidade.
Preliminar - ilegitimidade ativa.
A parte apelante, em suas razões, assevera haver indícios de união estável entre o de cujus e a genitora do menor autor da demanda, o que, nos termos da apólice, conduz à legitimidade desta, e não do infante, para plei- tear a indenização.
A preliminar confunde-se com o mérito e, portanto, será oportunamente apreciada.
Assim, rejeito a preliminar. Mérito.
Quanto ao mais, de início, de destacar que a certidão de óbito informa que o falecido era solteiro, não tendo sido comprovado, ainda, que a genitora do infante seria beneficiária sua perante a previdência social.
Nesses termos, aplica-se o disposto na cláusula 4.17.1, segunda parte: “[...] Na inexistência de cônjuge, serão beneficiários os herdeiros legais conforme deter- mina a lei”.
E, desse modo, a pretensão poderia ser deferida em favor do autor da demanda, único filho do falecido.
Quanto ao mais, a questão primordial a ser diri- mida se refere à causa da morte do segurado e suas consequências ao recebimento do capital segurado.
Assevera o apelante que se tratou de suicídio, no período de carência, o que impede o recebimento do capital, nos termos do art. 798 do CC.
Dispõe o citado artigo:
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipu- lado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois
de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Em princípio, da leitura do citado dispositivo, vê-se que, em tese, a lei erige cláusula legal de carência, esti- pulando verdadeiro período em que a ocorrência do evento teria presunção de premeditação.
Ocorre que a interpretação do citado artigo, à luz das diretrizes da socialidade e eticidade, bem como dos princípios da boa-fé objetiva e lealdade, se revela sufi- ciente a informar que citada previsão legal não exclui o dever da seguradora de comprovar a efetiva ocorrência da premeditação.
Independentemente do período em que ocorre o suicídio, a prova da má-fé/premeditação é indispensável, sendo ônus que recai sobre a seguradora.
Sobre o tema, colhe-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Direito civil. Agravo regimental no agravo de instru- mento. Seguro de vida. Suicídio. Art. 798 do CC/2002. Premeditação. Comprovação pela seguradora. Presunção de boa-fé do segurado. Revisão. Súmula nº 7/STJ. Decisão mantida. - 1. A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto no art. 798, caput, do CC/2002 não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar. Referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princí- pios da lealdade e da boa-fé objetiva que norteiam o novo Código Civil (arts. 113 e 422 do CC/2002). 2. A obrigação da seguradora de pagar a indenização securitária somente pode ser afastada se ela comprovar a ocorrência de má-fé ou premeditação do segurado, a teor das Súmulas nos 105/ STF e 61/STJ. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de prova dos autos, entendeu pela não premeditação do suicídio, é inviável na via espe- cial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regi- mental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1166827/ RS, Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx, DJe de 13.11.2012.)
Nesse mesmo sentido, são as Súmulas 105 do Supremo Tribunal Federal e 61 do Superior Tribunal de Justiça, que, a despeito de serem anteriores ao Código Civil de 2002, não foram canceladas:
Súmula 105 - Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
Súmula 61- O seguro de vida cobre o suicídio não preme- ditado.
E, in casu, a seguradora apelante apenas alega ter sido a morte premeditada pelo segurado, não trazendo, no entanto, adminículo probante capaz de alicerçar sua alegação.
Para que a culpa do segurado sirva como exclu- dente da cobertura do seguro de vida, deve necessaria- mente vir acompanhada da prova inequívoca da má-fé
e da premeditação, na ocorrência do acidente que culminou com o seu falecimento, aplicando-se a regra do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil:
O ônus da prova incumbe:
[...]
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modifica- tivo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o citado artigo Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx leciona que:
Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indi- reta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conse- quências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicita- mente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação. O fato constitutivo do direito das autoras tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, n° III). A contro- vérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo. (In Curso de direito processual civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, p. 424.)
Insta ressaltar que apenas o fato de o suicídio ter ocorrido poucos dias após a contratação do seguro não traz qualquer demonstração cabal de premeditação.
O suicídio, ato extremo de inexplicável conflito íntimo, presume-se involuntário, sem causa aparente, daí por que incumbe à seguradora fazer a prova de ter havido premeditação, que retire a presunção. Essa prova aparente de voluntariedade do suicídio não restou confir- mada. Não havendo prova em contrário, ou seja, que o suicídio tenha sido voluntário, não resta a menor dúvida de que a companhia de seguro tem que arcar com a sua responsabilidade.
Por fim, de se debater acerca da correção mone- tária, tendo o apelante pretendido seu estabelecimento do ajuizamento da demanda, e não do falecimento do segurado.
E, apreciando a questão, entendo que razão não assiste ao apelante.
De fato, tendo em vista tratar a correção monetária de mero critério de atualização do valor, não se consti- tuindo um plus, seu estabelecimento deve contar da data em que seria devido o pagamento.
Assim, desde a ocorrência do sinistro, mostra-se devida a incidência da correção visto que seu desiderato é apenas o de preservar o poder de compra da quantia.
A jurisprudência sobre o tema é farta:
Ação de cobrança. Seguro. Suicídio involuntário. Morte acidental. Súmula nº 61 do STJ. Correção monetária. Termo inicial. Data do sinistro. - Não havendo qualquer indício nos autos de que tenha ocorrido um suicídio premeditado, a morte da segurada deve ser considerada acidente pessoal, nos termos da Súmula 61 do STJ. A correção monetária deve ser feita a partir da data do sinistro, porque a partir daí o benefi-
xxxxxx fazia jus ao recebimento da indenização não paga pela seguradora. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.06.148667- 6/001, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxxxx, x. em 28.08.2008.)
Civil - Apelação - Ação de cobrança - Contrato de seguro - Homicídio - Inquérito policial não concluído - Dispensabilidade - Morte acidental comprovada por outros documentos - Pagamento da indenização securitária - Cabimento - Juros - Termo inicial - Data da negativa de pagamento - Correção - Termo inicial - Data do sinistro. [...] - O termo inicial dos juros é a data da constituição em mora da seguradora, ou seja, a data da negativa de paga- mento desmotivado. O termo inicial da correção monetária que incide sobre o valor da indenização securitária é a data do sinistro, conforme Circular 225/2004 da Susep. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.05.708624-1/001(1), Rel.ª Des.ª Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx, x. em 24.08.2006.)
TJMG - Jurisprudência Cível
Assim, imperativa a manutenção da decisão recorrida.
Mediante tais considerações, nega-se provimento ao recurso para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Mantenho os ônus sucumbenciais. Custas recursais, pela apelante.
DES. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - Seguro de vida.
Suicídio praticado nos primeiros dois anos de vigência do contrato. Art. 798 do Código Civil. - 1. O art. 798 do Código Civil traz uma presunção relativa de que o suicídio cometido nos primeiros dois anos de vigência do contrato é premeditado, presunção esta que pode ser elidida por meio de provas a serem produzidas pelo bene- ficiário, cabendo a ele demonstrar que o suicídio foi invo- luntário para fazer jus ao recebimento da indenização.
2. O beneficiário tem direito ao recebimento da inde- nização quando o suicídio praticado no primeiro biênio de vigência do contrato for involuntário, desde que ele comprove que o segurado não se encontrava em seu juízo perfeito em razão de perturbação mental ou doença inca- pacitante adquirida após a contratação do seguro.
Peço vênia para divergir.
A controvérsia posta nos presentes autos encontra-se na interpretação dada ao art. 798 do Código Civil, que dispõe que “o beneficiário não tem direito ao capital esti- pulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recon- dução depois de suspenso”.
Referido dispositivo tem mesmo gerado certa discussão na doutrina e na jurisprudência. Uma primeira corrente entende que o beneficiário apenas não fará jus à cobertura securitária se a seguradora comprovar que o suicídio praticado nos primeiros dois anos de vigência do contrato foi premeditado. Outra corrente defende que o art. 798 exigiu o tempo como única restrição ao paga- mento do seguro, ficando a seguradora isenta do paga- mento da indenização se o suicídio ocorrer dentro de dois
anos de vigência do contrato, sendo irrelevante o fato de ter sido premeditado ou não.
Analisando detidamente o art. 798 do Código Civil de 2002, entendo que as duas correntes trazem argu- mentos sólidos, mas nenhuma possui inteira razão.
O desígnio do legislador, ao estabelecer o prazo de carência de dois anos, foi pôr fim à discussão que existia na vigência do Código Civil de 1916, que não disciplinava a questão da morte decorrente de suicídio nos contratos de seguro de vida.
É de conhecimento geral que a quase totalidade dos contratos de seguro de vida excluía a cobertura para suicídio, cláusula que acabou por ser considerada nula pela jurisprudência. Somente quando a seguradora produzia prova inequívoca da premeditação do suicídio é que se desobrigava de efetuar o pagamento da inde- nização.
A matéria, inclusive, acabou sendo sumulada pelo STF e pelo STJ:
Súmula nº 105 do STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador no pagamento do seguro.
Súmula nº 61 do STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
No entanto, com o advento do Código Civil de 2002, a nova regra estabelecida pelo art. 798 deve ser interpretada no sentido de que, após dois anos da contra- tação do seguro, o pagamento da indenização em decor- rência de suicídio é devido, independentemente da exis- tência ou não de premeditação.
O problema, contudo, reside na hipótese de o segu- rado cometer suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.
Quando o suicídio é involuntário, ou seja, quando o segurado contratou o seguro de boa-fé, mas, posterior- mente, foi acometido de doença psíquica que lhe retirou completamente a razão e a consciência, a ponto de ele cometer este ato extremo, não tenho dúvidas de que a indenização será devida ao beneficiário. Nesse ponto, discordo daqueles que defendem que o art. 798 deso- briga a seguradora de pagar a indenização, ainda que fique demonstrado que o suicídio do segurado cometido no primeiro biênio de vigência do contrato foi involuntário.
Também discordo da tese de que a seguradora é que deve comprovar que o suicídio praticado nos primeiros dois anos de vigência do contrato foi premeditado. Depois de aprofundado estudo, cheguei à conclusão de que o ônus da prova foi invertido em favor da segura- dora. Acredito que o art. 798 traz uma presunção rela- tiva de que o suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato é premeditado, presunção esta que pode ser elidida por meio de provas a serem produzidas pelo bene- ficiário, cabendo a ele demonstrar que o suicídio foi invo- luntário para fazer jus ao recebimento da indenização.
- Em sede de seguro de veículo, não há falar-se em perda da cobertura, quando não demonstrada a alegada atuação fraudulenta do segurado, tampouco de maneira a agravar o risco ou comprometer o equilíbrio contratual.
- A indevida atribuição de fraude ao segurado, seguida de longa privação do veículo atingido, na espécie, causada por conduta indevida da seguradora e correspondente autorizada, denota, no cenário litigioso, ilícito moral.
Indenização por danos morais deve ser fixada com razoa- bilidade e proporcionalidade, critérios que, observados à luz das circunstâncias do feito, autorizam a manutenção da cifra quantificada na origem.
Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0395.09.025174-9/003 -
Comarca de Manhumirim - Apelantes: 1ª) HDI Seguros
S.A. - 2ª) Centro Automotivo Vieira Ltda. ME - Apelado: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Relator: DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimi- dade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO.
Belo Horizonte, 5 de junho de 2013. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX - Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx em face de HDI Seguros S.A. e Global Car Ltda.,
Dessa feita, compete ao beneficiário comprovar que o suicídio praticado nos primeiros dois anos de vigência do contrato foi involuntário, o que pode ser feito por meio de testemunhas ou laudos médicos que atestem que o segurado não se encontrava em seu perfeito juízo, em razão de perturbação mental ou doença incapacitante.
Na hipótese dos autos, o apelado não produziu nenhuma prova de que o suicídio cometido pelo segu- rado não foi premeditado para que fosse afastado o lapso temporal previsto no art. 798 do Código Civil, de sorte que o mesmo não faz jus à indenização.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para negar a indenização ao apelado, uma vez que ausente a comprovação de que o suicídio ocorreu de maneira não premeditada.
DES. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX -
Acompanho o Relator, nos termos do voto que proferi em caso semelhante, a seguir ementado:
Ementa: Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de seguro. Suicídio. Premeditação não comprovada. Prazo de carência legal que não abrange o suicídio premeditado. Inteligência do art. 798 do Código Civil. Súmula nº 105 do STF e Súmula nº 61 do STJ. - 1 - O suicídio não premedi- tado não está incluído no prazo de carência do art. 798 do Código Civil, tanto quanto a indenização por morte acidental, ao qual se equipara. 2 - Admitir a extensão do prazo de carência ao suicídio premeditado depõe contra o princípio da boa-fé, quanto ao segurado que contratou o seguro e, posteriormente, foi acometido de doença que comprometeu o seu estado de consciência, levando-o, lamentavelmente, a ceifar sua própria vida. 3 - Assim, não tendo a seguradora comprovado, in casu, que a morte do segurado decorreu de suicídio premeditado, o pagamento da indenização ao bene- ficiário é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível n° 1.0027.07.126697-0/001 - Relator: Des. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. Julgamento: 14.04.2010.)
... em que o autor, denunciando má atuação das rés em face de sinistro havido com veículo de sua propriedade,
Ação de cobrança - Contrato de seguro - Dano porquanto pautada em negativa despida de xxxxxx, busca
a recomposição dos prejuízos em face desses ocorridos.
moral - Cumulação de pedidos - Ocorrência de A teor da r. sentença de f. 285-302, o pedido foi
sinistro - Atribuição de fraude para agravamento julgado procedente para, confirmando a antecipação
e recebimento do seguro - Ausência de prova dos efeitos da tutela, impor à primeira ré, após o paga-
mento da correspondente franquia, o imediato e inte-
inequívoca da verossimilhança das alegações - gral conserto do veículo sinistrado por oficina a ser esco-
Indenização - Cabimento - Valor - Critério de lhida pelo autor, na forma do orçamento de f. 24, e com
fixação - Proporcionalidade - Razoabilidade - os acréscimos identificados no dispositivo de f. 301, sob
pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta
Juros de mora - Incidência a partir da citação - reais), limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil
Honorários advocatícios - Percentual - Redução reais). Verificada pela seguradora a impossibilidade de dar
cabo ao reparo, ela deverá proceder ao pagamento de Ementa: Ação de cobrança. Cobertura securitária cumu- indenização correspondente ao preço do veículo (110% lada com danos morais. Excludente legal da garantia. da tabela Fipe à época dos fatos, sem desconto de IPI),
Ausência. Procedência do pedido. com correção monetária e juros, sob entrega do salvado
Súmula - REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.