AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
VOTO DG
RELATORIA: DIRETORIA GERAL TERMO: VOTO À DIRETORIA NÚMERO: 55/2021
OBJETO: Análise técnica com vistas à extinção do Contrato de Arrendamento nº 047/98, referente aos bens vinculados ao Contrato de Concessão da Concessionária Rumo Malha Paulista S.A. – RMP
ORIGEM: SUFER
PROCESSO (S): 50500.045487/2020-49
PROPOSIÇÃO PRG: Favoravelmente conforme Parecer Nº 00188/2021/PF-ANTT/PGF/AGU
ENCAMINHAMENTO: À VOTAÇÃO – DIRETORIA COLEGIADA
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Trata-se de proposição de Minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão (6614185) a ser firmado entre a ANTT e a Concessionária, bem como do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis a ser firmado entre o DNIT e a Concessionária, sob interveniência da ANTT (6608206), com vistas à extinção do Contrato de Arrendamento nº 047/98, referente aos bens vinculados ao Contrato de Concessão da Concessionária Rumo Malha Paulista S.A. – RMP, fundamentada no Decreto nº 10.161, de 09 de dezembro de 2019.
2. DOS FATOS
2.1. A publicação do Decreto nº 10.161, de 09/12/2019, em consonância e em sujeição à Lei nº 13.448/2017, regulamentou a extinção de contratos de arrendamento de bens vinculados a contratos de parceria do setor ferroviário e a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do DNIT, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto de contrato de parceria.
2.2. O Artigo 4º do mencionado Decreto determina que a ANTT estabeleça o prazo e a forma de apresentação das informações acerca de bens móveis e imóveis arrendados às concessionárias.
2.3. De forma a subsidiar a definição de procedimentos a serem adotados para o tratamento da matéria, a Unidade Técnica, SUFER, promoveu consultas à Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT – PF-ANTT.
2.4. Inicialmente, por meio do Despacho de Aprovação nº 00029/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que aprovou parcialmente o Parecer nº 00034/2020/PF-ANTT/PGF/AGU(2602685), a Procuradoria esclareceu que a abrangência dos dispositivos da Lei nº 13.448/17 e do Decreto nº 10.161/19 aplica- se indistintamente aos contratos de parceria no setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados no âmbito do PPI.
2.5. Após nova consulta da XXXXX, a PRG emitiu oParecer nº 00259/2020/PF/ANTT/PGF/AGU (3673054), esclarecendo os seguintes pontos:
A extinção dos contratos de arrendamento, tal como tratada pela Lei nº 13.448, de 2017 e pelo Decreto nº 10.161, de 2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos de arrendamento vigentes, firmados com todas as concessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis;
As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência;
As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo de extinção do contrato de arrendamento e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis;
Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que o arrendamento seja extinto;
Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e
De forma a garantir a necessária transparência ao processo, a Agência e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na internet a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto de transferência não onerosa e cessão de uso,
respectivamente.
2.6. Nesse sentido, conclui a SUFER que a concessionária RMP encontrava-se habilitada para a extinção do Contrato de Arrendamento nº 047/98, nos termos definidos pela ANTT.
2.7. Assim, foi expedido pela Unidade Técnica o Ofício-Circular nº 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER, de 06/04/2020 3(162349), encaminhado à Rumo Malha Paulista, pelo qual foram esclarecidos os procedimentos para extinção, bem como foi solicitada a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à Concessionária, em planilha editável, no prazo de 90 dias a contar do recebimento.
2.8. Através da Carta nº 0729/GREG/2020, de 07/05/2020 (3723530), a Concessionária encaminhou a relação atualizada dos bens que lhe foram arrendados, conforme planilhas constantes do documento SEI (3723531).
2.9. Dessa forma, após as devidas correções, a SUFER finalizou a análise técnica, relatada na Nota Técnica nº 3419/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DI(R3834826), e concluiu pela possibilidade de extinção dos bens móveis conforme tabela constante no Anexo SEI (3854030), bem como a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.37 seja igual ou superior à 804.283,55; (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à 174.712 hp e 741.596 kg, respectivamente; bem como reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina.
2.10. Com isso, esta SUFER oficiou a Concessionária para publicação da listagem de bens em seu sítio eletrônico, de forma a garantir a necessária publicidade ao processo.
2.11. Assim sendo, tendo por base o contido no Acordo de Cooperação Técnica - ACT entre a ANTT e o DNIT, firmado em 20/07/2009, entre ANTT e DNIT, que delimita as competências entre os dois entes, relativamente aos bens arrendados, a ANTT encaminhou ao DNIT o resultado da análise para bens móveis e uma minuta de Termo de Cessão para Bens Imóveis, para manifestação acerca da concordância com a extinção do Contrato de Arrendamento, nos termos propostos.
2.12. Em 02/12/2020, por meio da Nota Técnica nº 51/2020/COMAF/CGPF/DIF/DNIT SEDE (4895342), o Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes manifestou concordância com os termos propostos pela ANTT, bem como enviou à Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT minuta de Termo de Cessão de Uso a ser firmado com a Concessionária - sob interveniência da ANTT. Em sua manifestação o DNIT propôs alguns ajustes no rol de bens móveis e imóveis, tendo a SUFER procedido as alterações sugeridas, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos SEI 6613950. De maneira a obter concordância formal do DNIT às planilhas, foi encaminhado o e-mail SEI (5471865), de 18/02/2021, ao DNIT.
2.13. Assim, em 28/05/2021, por meio do Ofício n° 68519/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT SEDE (6607995), aquele Departamento anuiu com a listagem de bens.
2.14. Visando dar a devida publicidade na lista dos referidos bens, tanto a Concessionária publicou a listagem inicial de bens em seu sítio eletrônico, de acordo com a comprovação constante na Carta 0056/XXXX/2021, de 21/01/2021 (5042265), bem como, a ANTT promoveu a publicação da mesma forma em seu sítio eletrônico, no caminho xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx-xxxxx-xxxxxxxx- sa.
2.15. Por fim, a SUFER Informou que "tendo sido cumprido o requisito de publicidade ao processo, até o momento, não foram recebidas contribuições de eventuais interessados no processo".
2.16. No que se refere à Parcela de Arrendamento, asseverou a SUFER que a definição do valor, a quantidade de parcelas trimestrais exigíveis e a data de vencimento da 1ª parcela deverá ser realizada na iminência da celebração do 3º Termo Aditivo. Isso porque, segundo a Unidade Técnica, o Contrato de Arrendamento permanece em vigor, e portanto, ao estabelecermos o valor e a quantidade de Parcelas de Arrendamento, existe o risco de que alguma delas torne-se exigível e tenha que ser subtraída da minuta.
2.17. Além disso, informou a SUFER que, para que possa valer o contido na subcláusula 5.3, a Parcela de Arrendamento deverá ter a mesma data de vencimento da Parcela de Concessão e do Valor de Outorga previstos no 2º Termo Aditivo, o que somente poderá ser ajustado quando definida a data em que será assinado o 3º Termo Aditivo.
2.18. Com isso, de forma a consolidar os entendimentos técnicos acerca da extinção do contrato de arrendamento, a SUFER elaborou Minuta do 3° Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, com os objetivos de:
Formalizar a extinção do Contrato de Arrendamento nº 047/98;
Definir os bens móveis transferidos à Concessionária, bem como calcular suas respectivas capacidades de carga e tração, e que devem ser revertidas ao final do período de concessão; e
Subsidiar assinatura de Termo de Cessão de Uso dos bens imóveis entre o DNIT e a Concessionária, com interveniência desta ANTT.
2.19. A Procuradoria Federal do DNIT manifestou-se favoravelmente pelo Termo de Cessão de Uso de bens imóveis por meio da Nota n. 0047/2021/CAE/PFE-DNIT/PFG/AG,Ude 27/04/2021, (SEI 6418637).
2.20. Concluída toda etapa instrutória entre a SUFER e o DNIT, a Unidade Técnica encaminhou a matéria para deliberação da Diretoria Colegiada, por meio do Relatório à Diretoria (SEI 6614032).
2.21. Por sua vez a Procuradoria Federal junto à ANTT por meio doParecer Nº 00188/2021/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI 7112030) manifestou-se "pela possibilidade de aprovação da deliberação nos moldes propostos a fim de que sejam firmados pela ANTT o terceiro termo aditivo ao Contrato de Concessão celebrado com a Rumo Malha Paulista S.A. e, na condição de interveniente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis."
2.22. Esse é o breve relato.
3. DA ANÁLISE PROCESSUAL
3.1. A previsão legal de extinção dos contratos de arrendamento do setor ferroviário encontra-se devidamente esculpida no §3º do artigo 25 da Lei nº 13.448/2017:
Art. 25. O órgão ou a entidade competente é autorizado a promover alterações nos contratos de parceria no setor ferroviário a fim de solucionar questões operacionais e logísticas,inclusivepor meio de prorrogações ou relicitações da totalidade ou de parte dos empreendimentos contratados.
[....]
§ 3º Nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo,as partes promoverão a extinção dos contratos de arrendamento de bens vinculados aos contratos de parceria no setor ferroviário, preservando-se as obrigações financeiras pagas e a pagar dos contratos de arrendamento extintos na equação econômico-financeira dos contratos de parceria.
[...](grifo nosso)
3.2. Sobre os bens móveis, assim dispôs o art. 3º do Decreto nº 10.161, de 09/12/2019:
Art.3ºFormalizada a extinção do contrato de arrendamento, por meio da assinatura do termo aditivo de que trata o § 2º do art. 2º, os bens móveis vinculados aos contratos de arrendamento serão transferidos de forma não onerosa ao concessionário e passarão a integrar o contrato de parceria.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se não onerosa a transferência da propriedade dos bens móveis que tenham sido arrendados ao concessionário, ressalvada a sua obrigação de, ao final do período da concessão, reverter acervo de bens com capacidade nominal equivalente de carga e de tração.
§ 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT disciplinará a reversão dos bens móveis que se dará ao final da vigência dos contratos de parceria.
§ 3º No prazo e na forma estabelecidos pela ANTT, o concessionário apresentará a relação atualizada dos bens móveis que lhe tenham sido arrendados.
§ 4º Aprovada a relação de bens móveis de que trata o § 3º pela ANTT, será feita a transferência definitiva dos referidos bens.
§ 5º Caberá ao concessionário gerir, substituir, dispor ou se desfazer dos bens móveis a ele transferidos, observadas as condições relativas à capacidade de transporte do material rodante.
3.3. Quanto aos bens imóveis, dispõe o art. 4º do Decreto nº 10.161, de 09/12/2019:
Art. 4º Os bens imóveis vinculados aos contratos de arrendamento serão objeto de cessão de uso ao concessionário, nos termos do disposto no § 4º do art. 25 da Lei nº 13.448, de 2017.
§ 1º A ANTT estabelecerá os procedimentos administrativos relacionados aos bens imóveis de que trata o caput, incluídos aqueles necessários para a celebração do termo de cessão de uso.
§ 2º No prazo e na forma estabelecidos pela ANTT, o concessionário apresentará a relação atualizada dos bens imóveis que lhe tenham sido arrendados.
§ 3º Aprovada a relação de bens imóveis de que trata o § 2º pela ANTT, será feita, de modo definitivo, a cessão de uso dos referidos bens.
Art. 5º As obrigações financeiras pagas e a pagar dos contratos de arrendamento extintos serão preservadas na equação econômico-financeira do contrato de parceria.
3.4. Ainda acerca da extinção do Contrato de Arrendamento n° 047/98, dispõe o Item 3.3.1 do 2° Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Rumo Malha Paulista S.A., de 27/05/2020:
O Contrato de Arrendamento deverá ser extinto, nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo, na regulamentação específica da ANTT, preservando-se as obrigações financeiras pagas e a pagar no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos termos da legislação específica.
3.5. Inicialmente cabe destacar que auscultando os autos, observa-se que estão devidamente registradas as tratativas técnicas ocorrido entre a SUFER/ANTT e a DIF/DNIT, relativamente a definição do rol de bens móveis e imóveis que serão objeto da extinção do contrato de arrendamento da RMP e do ajuste no contrato de concessão.
3.6. Nesse sentido importa destacar e tecer elogio a forma de condução do presente processo pela Unidade Técnica, na medida em que, concluída a etapa de definição do rol de bens móveis e imóveis, foi dada a devida transparência dessa relação de bens, por meio do sítio eletrônico da ANTT e da concessionária RMP.
3.7. A respeito do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, a ser firmado entre o DNIT e a Concessionária, com anuência da ANTT, por meio doParecer n. 00108/2020/CAE/PFE- DNIT/PGF/AGU (4895433), de 10/12/2020, a procuradoria do DNIT emitiu entendimento conforme abaixo:
“pela possibilidade de formalização do ajuste, desde que: (i) a título oneroso, sob fundamento do art. 8o da Lei no 11.483/2007, x/x xxx. 00, § 0x, xx Xxx xx 13.448/2017, x/x xxx. 00, § 0x, xx Xxx xx 9.636/1998, c/c art. 116 da Lei no 8.666/1993; (ii) exista pronunciamento favorável da Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT, uma vez que a agência figurará como interveniente necessária; (iii) observados os procedimentos administrativos estabelecidos por essa agência relacionados à celebração desses ajustes, nos termos do § 1o do art. 4o do Decreto no 10.161/2019; (iv) sejam previamente identificados os imóveis objeto do ajuste nos Anexos I e II da minuta e acostados ao processo os respectivos Termos de Transferência da extinta RFFSA ao DNIT, de modo a demonstrar a aplicação do art. 8o da Lei no 11.483/2007; (v) seja previamente revisada pela área técnica a minuta, submetendo-a novamente à análise desta PFE/DNIT para manifestação conclusiva sobre sua juridicidade, depois de complementada a instrução processual pela ANTT e pela unidade consulente. “
3.8. Por sua vez, a Procuradoria Federal junto à ANTT, por meio doParecer n. 00014/2021/PF-ANTT/PGF/AGU, de 18/01/2021 (5087490), concluiu que:
Dessa forma, entendo que a divergência entre a SUFER e a PFE/DNIT é apenas aparente, não de conteúdo, pois não me parece que o Parecer n. 00108/2020/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGU tenha imposto a instituição de nova oneração nos instrumentos de cessão de uso, além daquela já existente e que permanece válida mesmo após a extinção dos contratos de arrendamento. A imposição de maior oneração afetaria diretamente o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, que foi preservado pelo §3o do art. 25, da Lei 13.448/2017. Não há problema na celebração de cessão de uso onerosa, desde que a onerosidade seja aquela já prevista no dispositivo legal supramencionado, qual seja, a preservação das obrigações financeiras pagas e a pagar dos contratos de arrendamento extintos na equação econômico-financeira dos contratos de parceria"
3.9. Com isso, os autos foram devolvidos ao DNIT, para nova manifestação da Procuradoria do órgão.
3.10. Por meio do Ofício SEI n 14491/2021, de 09/02/2021 (5324869), a Diretoria de Infraestrutura Ferroviária encaminhou à ANTT proposta de Termo de Cessão de Uso, para análise e manifestações. A SUFER manifestou-se através do Oficio SEI Nº 4225/2021/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT 53(39711), de 12/02/2021. As sugestões foram encaminhadas para a PFE/DNIT, que através daNota n. 0047/2021/CAE/PFE-DNIT/PFG/AG,Ude 27/04/2021, (SEI 6418637), anuiu com a proposta de Termo de Cessão de Uso.
3.11. Por meio do Ofício 58770/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT SEDE, o DNIT encaminhou o referido parecer para esta ANTT, solicitando novas contribuições para cláusulas Décima Segunda - Dos Direitos do Interveniente, Décima Sexta - Das Infrações e Penalidades e Décima Sétima - Do Valor. Em resposta, a SUFER elaborou o Oficio SEI Nº 13099/2021/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT , de 19/05/2021(6418683), que foi validado pelo DNIT em 28/05/2021, por meio do documento 6607995.
3.12. Em relação aos processos de mutação patrimonial em andamento, por meio de e-mail de 18/02/2021, foi encaminhada a listagem de pleitos correntes, com sugestão acerca dos encaminhamentos futuros.
3.13. Em 28/05/2021, por meio do Ofício n° 68519/2021/COMAF/CGPF/DIF/DNIT SEDE (6607995), o DNIT anuiu, tendo sido adotadas as providencias necessárias pela SUFER, conforme relatado por aquela Unidade Técnica.
3.14. Por fim a Procuradoria Federal junto à ANTT manifestou-se favoravelmente a cerca dos documentos acostados aos autos, em especial aos dois documentos: Minuta do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão (extinção do Contrato de Arrendamento) e a Minuta do Termo de Cessão de Uso (Bens Imóveis).
3.15. Relativamente a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão, observa-se nos autos que a Minuta do Termo Aditivo expressamente estabelece em seu objeto a extinção do Contrato de Arrendamento nº 047/98, listando em seus anexos o rol de bens móveis, destacando vagões e locomotivas, no qual definiu em relação a estes bens, a sua capacidade nominal equivalente de carga e tração, além da capacidade nominal equivalente ao tempo de uso em relação aos demais bens a ser garantido pela RMP ao final do contrato de concessão, em fiel cumprimento aos normativos legais.
3.16. Preocupou-se também a Unidade Técnica em observar o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.161/2019, no sentido de preservar, no Termo Aditivo, as obrigações financeiras pagas e a pagar dos contratos de arrendamento extintos, ressalvando que eventual futura devolução de algum bem não implicará redução da parcela de arrendamento.
3.17. E por fim, cabe aqui louvar ainda a preocupação da Unidade Técnica em ressalvar a necessidade de confrontação entre os bens móveis (subcláusula 3.2 da minuta do TA) e imóveis (subcláusula 4.2 da minuta do TA) que estão sendo listados no presente termo aditivo e os bens ali indicados, em relação a futura quitação que será apurada por ocasião do levantamento da Base de Passivos a que se refere a Cláusula 7ª do 2° Termo Aditivo , cuja levantamento já foi devidamente regulamentada pela ANTT, por meio da Deliberação nº 178/2021, de 14/05/2021. Tal medida se mostra prudente, como bem asseverou o Parecer da Procuradoria Federal.
3.18. Com relação a Minuta de Termo de Cessão de Uso, esse instrumento inovador passa assim a reger a relação entre a Concessionária e o DNIT, proprietário dos bens, com participação da ANTT, como anuente, no qual competirá a esta Agência Reguladora se manifestar a cerca da imprescindibilidade ou não do bem - agora cedido - à prestação do serviço concedido.
3.19. Espera-se a partir dessas alterações contratuais e com a extinção do Contrato de Arrendamento, que a ANTT, no que se refere ao setor ferroviário, passe a ter um papel mais focado na regulação e fiscalização da prestação do serviço de transporte ferroviário, diminuindo a necessidade de intervenção ou ação por parte da ANTT no que se refere a fiscalização sob a ótica patrimonial dos bens públicos dispostos à concessionária, papel esse que ficará mais a cargo do próprio DNIT, proprietário e cedente dos bens imóveis junto a Xxxxxxxxxxx, que no presente está representada pela RMP.
3.20. Por sua vez, com a transferência não onerosa dos bens móveis à concessionária, com a devida reversão à União, ao termo final da concessão, desse acervo de bens em capacidade nominal equivalente de carga e de tração, conforme previsto nos normativos Lei nº 13.448/2017 e Decreto nº 10.161/2019, caberá ao concessionário gerir, substituir, dispor ou se desfazer dos bens móveis a ele transferidos, observadas as condições relativas à capacidade de transporte do material rodante.
3.21. Tal medida permitirá que diversos bens móveis ferroviários (vagões e locomotivas arrendadas), atualmente de posse da concessionária, e sem utilização (inservíveis), possam ser retirados de pátios ferroviários ao longo da malha administrada pela concessionária, promovendo
"verdadeira limpeza" dessas áreas com a remoção e desfazimento desses bens inservíveis, permitindo um uso mais racional desses pátios para operação ferroviária, bem como beneficiando diversas comunidades lindeiras à ferrovia - seja do ponto de vista de saúde pública com a redução de potenciais focos de acúmulo de água, seja do ponto de vista de segurança, reduzindo também locais de difícil acesso para as forças de segurança pública locais.
3.22. Assim sendo, considerando as manifestações técnicas e jurídicas favoráveis, não vejo objeção a deliberação pela Diretoria Colegiada pela aprovação da Minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão (6614185) a ser firmado entre a ANTT e a Concessionária, bem como o Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis a ser firmado entre o DNIT e a Concessionária, sob interveniência da ANTT (6608206).
4. DA PROPOSIÇÃO FINAL
4.1. Por todo o exposto, proponho à Diretoria Colegiada que aprove, nos termos da Minuta de Deliberação DG (SEI7149598), a Minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão (6614185) a ser firmado entre a ANTT e a Concessionária, bem como o Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis a ser firmado entre o DNIT e a Concessionária, sob interveniência da ANTT (6608206).
Brasília, 03 de julho de 2021.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretor-Geral em Exercício
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, Diretor Geral em Exercício, em 06/07/2021, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 50500.045487/2020-49 SEI nº 7138448
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