ÍNDICE
ANEXO I MINUTA DO CONTRATO
ÍNDICE
CLÁUSULA 2ª – NORMAS APLICÁVEIS 11
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO 13
CLÁUSULA 5ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 13
CLÁUSULA 6ª – OBJETO DO CONTRATO 14
CLÁUSULA 7ª – PRAZO DA CONCESSÃO 16
CLÁUSULA 8ª – VALOR DA CONTRATAÇÃO 16
CLÁUSULA 9ª – DA CONCESSIONÁRIA 16
CLÁUSULA 10 – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA OU DA CONCESSÃO 19 CLÁUSULA 11 – FINANCIAMENTOS 20
CLÁUSULA 12 – FASES DA CONCESSÃO 22
CLÁUSULA 13 – DOS GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL E DOS BENS REVERSÍVEIS 25
CLÁUSULA 14 – DESAPROPRIAÇÕES 27
CLÁUSULA 15 – CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 28
CLÁUSULA 16 – PROJETOS E OBRAS 31
CLÁUSULA 17 – METAS DA CONCESSÃO E INDICADORES DE DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA 32
CLÁUSULA 18 – FONTES DE RECEITA 34
CLÁUSULA 19 – SISTEMA DE COBRANÇA DE TARIFA 35
CLÁUSULA 20 – REAJUSTE TARIFÁRIO 39
CLÁUSULA 21 – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS 39
CLÁUSULA 22 – DO PROCEDIMENTO DE REAJUSTE E DA REVISÃO ANUAL DAS TARIFAS 43
CLÁUSULA 23 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 46
CLÁUSULA 24 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONTRATO 54
CLÁUSULA 25 – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO 57
CLÁUSULA 26 – ATRIBUIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 60
CLÁUSULA 27 – ATRIBUIÇÕES DO PODER CONCEDENTE 63
CLÁUSULA 28 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS E DOS USUÁRIOS PÚBLICOS 65
CLÁUSULA 29 – ATRIBUIÇÕES DO REGULADOR 66
CLÁUSULA 31 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 71
CLÁUSULA 32 – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 73
CLÁUSULA 34 – PROTEÇÃO AMBIENTAL 75
CLÁUSULA 35 – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS 77
CLÁUSULA 36 – CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA 78
CLÁUSULA 37 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO 78
CLÁUSULA 39 – PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES 85
CLÁUSULA 41 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 88
CLÁUSULA 42 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 90
CLÁUSULA 46 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO 97
CLÁUSULA 47 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 98
CLÁUSULA 48 – DOS BENS REVERSÍVEIS 99
CLÁUSULA 49 – MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO 101
CLÁUSULA 50 – COMUNICAÇÕES 104
CLÁUSULA 51– CONTAGEM DOS PRAZOS 104
CLÁUSULA 52 – DISPOSIÇÕES FINAIS 105
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CARIRI – CGIRS-CARIRI
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], pelo presente instrumento, as partes a seguir identificadas, de um lado, o Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Cariri – CGIRS-CARIRI, inscrito no CNPJ/MF sob o nº [•], com sede na [•], nº [•], Município de [•], Estado do Ceará, neste ato representado por seu Presidente, [•], e de outro, a [•], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [•], com sede em [•], Município de Crato, Estado do Ceará, representada por [•], doravante designada simplesmente CONCESSIONÁRIA, e, na qualidade de interveniente-anuente, a Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [•], com sede em Fortaleza
– CE, neste ato representado(a) por [•], têm entre si ajustado o presente contrato de concessão comum para a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos nos Municípios integrantes do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Cariri – CGIRS-CARIRI, nos termos deste Contrato e do procedimento de licitação sob a modalidade de concorrência pública, procedida sob o n° [•], processo n° [•].
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
1.1.1. AGENTES ARRECADADORES: são as instituições, financeiras ou não, responsáveis pela arrecadação das receitas tarifárias da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e dos SERVIÇOS prestados no território dos MUNICÍPIOS e responsáveis por encaminhar tais valores para a CONTA CENTRALIZADORA aberta junto ao BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS;
1.1.2. ANEXOS: são os documentos que integram o presente CONTRATO;
1.1.3. ÁREA DA CONCESSÃO: corresponde ao território dos MUNICÍPIOS onde serão prestados os SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, assim definida e delimitada no Anexo II do EDITAL;
1.1.4. ÁREA DA CTR: é o imóvel no qual serão implantados a Unidade de Tratamento Mecânico de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, Unidade de Tratamento de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS e o ATERRO, conforme Anexo II do EDITAL, a ser adquirido pela CONCESSIONÁRIA;
1.1.5. ATERRO: é o aterro sanitário a ser implantado e operado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do EDITAL, especialmente do CADERNO DE ENCARGOS e deste CONTRATO;
1.1.6. BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS: é a instituição financeira na qual serão mantidas a CONTA CENTRALIZADORS, a CONTA DO PRESTADOR DE ÁGUA, a CONTA DA CONCESSIONÁRIA e a CONTA RESERVA e que será responsável pela movimentação dos valores tarifários arrecadados entre as referidas contas, na forma deste CONTRATO e dos respectivos contratos bancários celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS e entre o PRESTADOR DO SERVIÇO DE ÁGUA e o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS;
1.1.7. BENS NÃO REVERSÍVEIS: são os bens que não são públicos, seja porque não são BENS REVERSÍVEIS, seja porque perderam tal característica ao longo da CONCESSÃO;
1.1.8. BENS REVERSÍVEIS: são todos os bens necessários e vinculados à adequada prestação dos SERVIÇOS, relacionados no Anexo VII do EDITAL, bem como aqueles que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo do período da CONCESSÃO, os quais reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após o término, por qualquer razão, da CONCESSÃO;
1.1.9. CADERNO DE ENCARGOS: é o conjunto de elementos, dados e informações, incluindo descritivos e demais documentos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar os SERVIÇOS, elaborado em consonância com o PLANO REGIONAL DO CARIRI, que integra o Anexo II do EDITAL;
1.1.10. CGIRS-CARIRI: é o Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Cariri – CGIRS- Cariri, constituído pelos MUNICÍPIOS e responsável pela delegação da prestação dos SERVIÇOS;
1.1.11. CMR: é a Central Municipal de Resíduos, operada e mantida por cada MUNICÍPIO, onde é realizada a recepção, a armazenamento e a triagem dos resíduos sólidos coletados seletivamente no respectivo MUNICÍPIO;
1.1.12. COEFICIENTE DE GERAÇÃO: é a razão entre a quantidade de RESÍDUOS DOMICILIARES
gerados e o volume de água consumido na ÁREA DA CONCESSÃO, no período de 12 (doze) meses, pelos USUÁRIOS, com exceção dos USUÁRIOS PÚBLICOS;
1.1.13. CONCESSÃO: é a delegação, mediante concessão comum, realizada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, para a prestação dos SERVIÇOS, nos termos da legislação pertinente, do EDITAL e deste CONTRATO;
1.1.14. CONCESSIONÁRIA: é a sociedade de propósito específico constituída pela LICITANTE VENCEDORA, nos prazos e condições definidos no EDITAL, que celebra o presente CONTRATO com o PODER CONCEDENTE e é responsável pela execução dos SERVIÇOS e a implantação da CTR, bem como pela exploração de fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;
1.1.15. CONTA CENTRALIZADORA: é a conta bancária de titularidade do PRESTADOR DO SERVIÇO DE ÁGUA, de não livre movimentação, administrada pelo BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS, para a qual serão destinados todos os valores arrecadados pelo PRESTADOR DO SERVIÇO DE ÁGUA pela cobrança das tarifas de água e das TARIFAS, estas últimas devidas pela prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA
1.1.16. CONTA DA CONCESSIONÁRIA: é a conta bancária de titularidade da CONCESSIONÁRIA para a qual o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS destinará os percentuais das TARIFAS de acordo com o cumprimento das metas previstas no Anexo II do EDITAL e no ANEXO C deste CONTRATO, bem como as TARIFAS pagas pelo USUÁRIO PÚBLICO e os demais valores decorrentes da prestação dos SERVIÇOS;
1.1.17. CONTA DO PRESTADOR DO SERVIÇO DE ÁGUA: é a conta bancária de livre movimentação de titularidade do PRESTADOR DO SERVIÇO DE ÁGUA, administrada instituição financeira, para a qual o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS destinará os valores das TARIFAS DE ÁGUA depositadas na CONTA DE CENTRALIZADORA, devidas pela prestação do serviço público de abastecimento de água;
1.1.18. CONTA RESERVA: é a conta bancária de titularidade da CONCESSIONÁRIA para a qual o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS destinará o percentual das TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS cuja liberação dos valores à CONCESSIONÁRIA ocorrerá após o atingimento de determinadas metas, nos termos do ANEXO C deste CONTRATO;
1.1.19. CONTRATO: é o presente instrumento jurídico celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência-anuência do REGULADOR, que regerá a CONCESSÃO;
1.1.20. CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA: é o instrumento celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e cada MUNICÍPIO, que regula a interdependência entre os serviços de coleta sob responsabilidade de cada MUNICÍPIO com os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO D deste CONTRATO;
1.1.21. CONTROLE SOCIETÁRIO: corresponde à titularidade da maioria das quotas, no caso de sociedade limitada, e do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, no caso de sociedade anônima, o que abrange o poder decisório para gerir suas atividades, nos termos da legislação aplicável;
1.1.22. CTR: é a Central de Tratamento de Resíduos a ser implantada pela CONCESSIONÁRIA, que compreende a Unidade de Tratamento Mecânico de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, a Unidade de Tratamento de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS e o ATERRO;
1.1.23. DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS: é o dia imediatamente seguinte à emissão das Licenças de Operação de todas as ETRs, quando será dado início à prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
EDITAL: é o instrumento convocatório e seus anexos, que estabelece os termos e condições da LICITAÇÃO;
1.1.24. ETRs: são as Estações de Transferência de Resíduos a serem implantadas e operadas pela CONCESSIONÁRIA, conforme o CADERNO DE ENCARGOS e este CONTRATO;
1.1.25. GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL: são os galpões de triagem manual que serão implantados pela CONCESSIONÁRIA no interior das CMRs localizadas em cada um dos MUNICÍPIOS, de acordo com o Anexo II do EDITAL;
1.1.26. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: é a garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA, para garantir o fiel cumprimento de suas obrigações previstas neste CONTRATO;
1.1.27. INDICADORES DE DESEMPENHO: é conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do ANEXO G deste CONTRATO, referentes às metas e aos padrões de qualidade para a prestação dos SERVIÇOS, que serão utilizados para a aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA;
1.1.28. LICITAÇÃO: é a Concorrência Pública nº [•], objeto do EDITAL, por meio da qual foi selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com vistas à contratação da CONCESSÃO;
1.1.29. LICITANTE VENCEDORA: é a empresa ou consórcio de empresas declarado vencedor na LICITAÇÃO e que constituiu a CONCESSIONÁRIA para a celebração deste CONTRATO;
1.1.30. MUNICÍPIOS: são os Municípios de Altaneira, Barbalha, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Jardim, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri, integrantes do CGIRS-CARIRI;
1.1.31. ORDEM DE EXECUÇÃO: é o ato emitido pelo PODER CONCEDENTE, autorizando a CONCESSIONÁRIA a iniciar a execução do objeto da CONCESSÃO;
1.1.32. PARTE(S): são o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
1.1.33. PLANO REGIONAL DO CARIRI: é o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
– Região do Cariri, aprovado em [•] pela Assembleia realizada pelo CONSÓRCIO CGIRS-CARIRI e em [•] pelo Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri – CRMC e pela Instância Colegiada Deliberativa, ou outro que venha a substituí-lo;
1.1.34. PODER CONCEDENTE: é o CGIRS-CARIRI, na qualidade de responsável pela delegação da prestação dos SERVIÇOS;
1.1.35. PRESTADOR DO SERVIÇO DE ÁGUA: é o ente responsável pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água em cada MUNICÍPIO, ou ao qual foi atribuída a gestão comercial de tais serviços de água, incluindo a medição do consumo e o faturamento, e que também realizará parte da gestão comercial dos SERVIÇOS, nos termos do CONTRATO e de seu ANEXO E;
1.1.36. PROPOSTA COMERCIAL: é a proposta da LICITANTE VENCEDORA, contendo a oferta do multiplicador K que foi aplicado sobre os valores da estrutura tarifária constante do Anexo VIII do EDITAL, e demais informações correlatas;
1.1.37. REAJUSTE: é a correção monetária das TARIFAS, com vistas a preservar seu valor econômico, realizada na forma e periodicidade previstas neste CONTRATO;
1.1.38. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, referidas no artigo 11 da Lei federal nº 8.987/95, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste CONTRATO;
1.1.39. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO: é o procedimento que visa recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, por fatos ocorridos durante a execução do CONTRATO que configurem riscos alocados ao PODER CONCEDENTE ou eventos que ensejem a REVISÃO ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO;
1.1.40. REGULADOR: é a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará
- ARCE, entidade responsável pela regulação e fiscalização dos SERVIÇOS, nos termos definidos no EDITAL e no CONTRATO, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas para fins de execução do CONTRATO;
1.1.41. RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA: são os resíduos originários dos serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos, limpeza de feiras livres, e outros serviços de limpeza pública urbana;
1.1.42. RESÍDUOS DOMICILIARES: são os resíduos sólidos originários de atividades domésticas em residências urbanas, bem como os resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais que possam ser tipificados como domiciliares;
1.1.43. RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS: são os RESÍDUOS DOMICILIARES e os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA, classificados segundo a ABNT como sendo Classe II-A, nos termos do artigo 13, I, “c”, da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
1.1.44. REVISÃO ORDINÁRIA: é a revisão periódica das condições do CONTRATO, objetivando a reavaliação das condições de prestação dos SERVIÇOS e seus respectivos impactos nas TARIFAS, com vistas à manutenção da equação econômico-financeira inicialmente pactuada, na forma do disposto na Cláusula 25;
1.1.45. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA: é a revisão das condições do CONTRATO para recompor a equação econômico-financeira inicialmente pactuada, quando da ocorrência de eventos extraordinários que afetem tal equação, na forma do disposto na Cláusula 24;
1.1.46. SERVIÇOS: são os serviços públicos de transbordo, transporte, tratamento e destinação
final dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, incluindo a realização dos investimentos e a execução
das obras correspondentes, com vistas a assegurar a reutilização, a reciclagem, o tratamento com tecnologias de beneficiamento de resíduos ou outras formas de destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, do SNVS – Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e do SUASA – Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO;
1.1.47. TARIFAS: são os valores pecuniários devidos pelos USUÁRIOS e pelos USUÁRIOS PÚBLICOS à CONCESSIONÁRIA pela prestação dos SERVIÇOS, de acordo com a estrutura tarifária decorrente da PROPOSTA COMERCIAL e com o ANEXO C deste CONTRATO;
1.1.48. USUÁRIO: é a pessoa ou grupo de pessoas que utiliza os serviços públicos de transbordo, tratamento e destinação final dos RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES prestados na ÁREA DA CONCESSÃO, mediante o pagamento de TARIFA;
1.1.49. USUÁRIOS PÚBLICOS: são os MUNICÍPIOS, na qualidade de usuários dos serviços públicos de transbordo, tratamento e destinação final dos RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA, mediante o pagamento de TARIFA.
CLÁUSULA 2ª – NORMAS APLICÁVEIS
2.1. O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
2.1.1. Constituição Federal, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175;
2.1.2. Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005;
2.1.3. Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
2.1.4. Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
2.1.5. Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
2.1.6. Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
2.1.7. Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
2.1.8. Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007;
2.1.9. Decreto federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;
2.1.10. Decreto federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022;
2.1.11. Leis Orgânicas do MUNICÍPIOS;
2.1.12. Lei municipal de Altaneira nº 786, de 18 de junho de 2021;
2.1.13. Lei municipal de Barbalha nº 2.578, de 18 de junho de 2021;
2.1.14. Lei municipal de Caririaçu nº 794, de 08 de junho de 2021;
2.1.15. Lei municipal de Crato nº 3.796, de 30 de junho de 2021;
2.1.16. Lei municipal de Farias Brito nº 1.522, de 18 de junho de 2021;
2.1.17. Lei municipal de Jardim nº 336, de 26 de maio de 2021;
2.1.18. Lei municipal de Missão Velha nº 556, de 18 de junho de 2021;
2.1.19. Lei municipal de Nova Olinda nº 887, de 07 de maio de 2021;
2.1.20. Lei municipal de Santana do Cariri nº 936, de 06 de julho de 2021;
2.1.21. Contrato de Constituição do CONSÓRCIO CGIRS-CARIRI e seus Aditivos;
2.1.22. Normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico –
ANA e normas regulamentadoras do REGULADOR;
2.1.23. Demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, inclusive a Nota Técnica Conjunta nº 164/2018-MP, de 04 de setembro de 2018, dos então Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, das Cidades e da Saúde.
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS
3.1. Integram este CONTRATO, como se nele estivessem transcritos, os seguintes anexos:
3.1.1. ANEXO A – EDITAL, anexos e eventuais esclarecimentos prestados;
3.1.2. ANEXO B – PROPOSTA COMERCIAL;
3.1.3. ANEXO C – Estrutura Tarifária;
3.1.4. ANEXO D – CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA;
3.1.5. ANEXO E – Convênio de Cooperação celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o PRESTADOR DO SERVIÇO DE ÁGUA para fins de gestão comercial;
3.1.6. ANEXO F – Matriz de Riscos;
3.1.7. ANEXO G – INDICADORES DE DESEMPENHO;
3.1.8. ANEXO H - Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Destinação Final dos Resíduos Sólidos celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o Aterro Privado.
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as disposições previstas na legislação aplicável, no EDITAL e no CONTRATO, prevalecerá o seguinte:
4.1.1. em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais;
4.1.2. em segundo lugar, as disposições constantes do CONTRATO;
4.1.3. em terceiro lugar, as disposições constantes do EDITAL;
4.1.4. em quarto lugar, as disposições constantes da PROPOSTA COMERCIAL; e
4.1.5. por último, as disposições constantes dos demais anexos do EDITAL e do CONTRATO.
CLÁUSULA 5ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO é regido pelas disposições e pelos preceitos de Direito Público, aplicando- se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado que lhe sejam específicas.
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE as prerrogativas de:
5.2.1. alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre seu equilíbrio econômico-financeiro e os direitos da CONCESSIONÁRIA; e
5.2.2. promover sua extinção.
5.3. As atribuições de fiscalização da execução dos SERVIÇOS e de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO serão exercidas pelo REGULADOR.
CLÁUSULA 6ª – OBJETO DO CONTRATO
6.1. O objeto deste CONTRATO consiste na outorga da CONCESSÃO para a prestação dos SERVIÇOS, em caráter de exclusividade, na ÁREA DA CONCESSÃO, que inclui as seguintes atividades:
6.1.1. implantação, operação e manutenção da CTR, contendo a Unidade de Tratamento Mecânico de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, a Unidade de Tratamento de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS e o ATERRO;
6.1.2. implantação, operação e manutenção das ETRs;
6.1.3. implantação, operação e manutenção de 09 (nove) Unidades de Tratamento de Resíduos Orgânicos nas CMRs;
6.1.4. implantação de 09 (nove) GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL de Materiais Recicláveis nas CMRs;
6.1.5. destinação final temporária em Aterro Privado;
6.1.6. gestão comercial dos SERVIÇOS, de forma compartilhada com os PRESTADORES DO SERVIÇO DE ÁGUA; e
6.1.7. realização de programa de capacitação e aperfeiçoamento do PODER CONCEDENTE.
6.2. Na execução do objeto da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá observar todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes neste CONTRATO, na PROPOSTA COMERCIAL e no EDITAL, especialmente no CADERNO DE ENCARGOS.
6.3. A partir da emissão das Licenças de Operação das ETRs, até a implantação da CTR, a CONCESSIONÁRIA se sub-rogará nos direitos e obrigações do PODER CONCEDENTE relativos ao Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Destinação Final dos Resíduos Sólidos, sendo responsável pelo pagamento devido ao Aterro Privado em razão da destinação final dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, nos termos do ANEXO H deste CONTRATO.
6.4. Até a emissão das Licenças de Operação das ETRs, a CONCESSIONÁRIA não se responsabilizará pela prestação dos SERVIÇOS nem fará jus ao recebimento das TARIFAS, permanecendo sob responsabilidade dos MUNICÍPIOS a destinação final dos RESÍDOS SÓLIDOS URBANOS produzidos em seus respectivos territórios até a DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS.
6.5. Os GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL serão implantados pela CONCESSIONÁRIA no interior das CMRs, nos termos e prazos previstos no CADERNO DE ENCARGOS e, assim que concluídos, serão transferidos aos respectivos MUNICÍPIOS, que serão responsáveis por operá-los e mantê- los.
6.6. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, operar e manter, no interior das CMRs de cada MUNICÍPIO, Unidades de Tratamento Orgânico, inclusive realizar a destinação final dos produtos gerados nas unidades.
6.7. A gestão comercial, que corresponde à emissão das faturas relativas à prestação dos SERVIÇOS e aos procedimentos relativos à inadimplência de faturas não pagas, será realizada de forma compartilhada entre a CONCESSIONÁRIA e os PRESTADORES DO SERVIÇO DE ÁGUA, nos termos do Convênio de Cooperação constante do ANEXO E deste CONTRATO, ou outro que vier a substituí-lo.
6.8. A emissão de fatura e a cobrança das TARIFAS devidas pelos USUÁRIOS PÚBLICOS, bem como das TARIFAS devidas pelos USUÁRIOS que não são atendidos pelos serviços públicos de abastecimento de água prestados pelos PRESTADORES DO SERVIÇO DE ÁGUA, serão feitas exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA.
6.9. As atividades relacionadas à coleta dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS não integram o escopo da CONCESSÃO, permanecendo sob responsabilidade dos MUNICÍPIOS em seus respectivos territórios.
6.10. A interdependência entre as atividades relacionadas à coleta dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, sob responsabilidade dos MUNICÍPIOS, e a prestação dos SERVIÇOS, realizada pela CONCESSIONÁRIA, será regulada por meio de CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA, constante do ANEXO D deste CONTRATO.
6.11. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA, obedecida a legislação aplicável, a prestação de serviços complementares relacionados ao objeto do CONTRATO, necessários a assegurar a plena adequação dos SERVIÇOS, a segurança de pessoas, obras, equipamentos e outros bens, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente, mantido sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.11.1. A prestação dos serviços a que se refere a subcláusula 6.11 fica condicionada à prévia celebração de termo aditivo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que regulará as formas e as condições de tal prestação.
6.12. A CONCESSÃO pressupõe a adequada prestação dos SERVIÇOS, assim considerada aquela que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade, continuidade e modicidade das TARIFAS.
6.13. Os SERVIÇOS deverão ser executados em estrita observância ao EDITAL, aos projetos aprovados, às especificações e demais elementos técnicos fornecidos pelo PODER CONCEDENTE e ao disposto neste instrumento, bem como na PROPOSTA da CONCESSIONÁRIA, partes integrantes deste CONTRATO.
CLÁUSULA 7ª – PRAZO DA CONCESSÃO
7.1. A CONCESSÃO terá o prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO, podendo ser prorrogado (i) para fins recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou (ii) de acordo com a legislação aplicável, mediante a celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA 8ª – VALOR DA CONTRATAÇÃO
8.1. O valor deste CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, é de R$ 1.388.859.094,19 (um bilhão, trezentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, noventa e quatro reais e dezenove centavos), correspondente ao valor presente do somatório estimado das receitas provenientes da cobrança das TARIFAS, projetadas para todo o prazo da CONCESSÃO, em valores reais, sem projeções inflacionárias, conforme PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA 9ª – DA CONCESSIONÁRIA
9.1. A CONCESSIONÁRIA é uma sociedade de propósito específico, com sede no Município de Crato-CE, que deve manter como único objeto social a execução do objeto da CONCESSÃO, com
a prestação dos SERVIÇOS e a exploração de fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos deste CONTRATO.
9.3. Para fins de assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA integralizou o montante de R$ 6.530.351,22 (seis milhões, quinhentos e trinta mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), na data-base de 31/03/2022, integralizado da seguinte forma:
Valor do capital social subscrito | Ano da CONCESSÃO |
R$ 6.530.351,22 (seis milhões, quinhentos e trinta mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) | Até o 1º ano (12º mês contado da emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO) |
R$ 3.244.771,87 (três milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) | Até o 2º ano (24º mês contado da emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO) |
R$ 2.646.360,52 (dois milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) | Até o 3º ano (36º mês contado da emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO) |
R$ 2.646.360,52 (dois milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) | Até o 4º ano (48º mês contado da emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO) |
9.4. Os valores relativos ao capital social foram calculados na data-base de 31/03/2022 e deverão ser corrigidos pela variação do IPCA/IBGE, cuja demonstração poderá ocorrer por meio
de balanço de abertura, comprovante de transferência bancária ou instrumento societário competente que demonstre o aporte de capital solicitado na CONCESSIONÁRIA
9.5. Após a implantação da CTR, o capital social poderá ser reduzido, mediante solicitação pela CONCESSIONÁRIA e prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE, desde que atendidos os seguintes requisitos:
9.5.1. cumprimento do cronograma de investimentos e das metas previstas no CADERNO DE ENCARGOS; e
9.5.2. atendimento a todos os INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO G deste CONTRATO, relativos ao ano imediatamente anterior ao da solicitação pela CONCESSIONÁRIA.
9.6. O capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser aumentado a qualquer tempo, conforme a necessidade de aportes adicionais para a prestação dos SERVIÇOS, bem como para a exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
9.8. Caso o capital social subscrito não esteja totalmente integralizado, se houver a assunção do CONTROLE SOCIETÁRIO da CONCESSIONÁRIA pelas entidades financiadoras, os antigos acionistas continuarão solidariamente responsáveis pelo valor da parcela remanescente.
9.9. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as regras e práticas contábeis vigentes no Brasil e com as normas societárias pertinentes, especialmente a Lei federal nº 6.404/76 e a Lei federal nº 10.406/02.
9.10. Quaisquer alterações no quadro de acionistas ou sócios da CONCESSIONÁRIA deverão ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE, observadas as disposições sobre a transferência do CONTROLE SOCIETÁRIO estabelecidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 10 – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA OU DA CONCESSÃO
10.1. Até a implantação da CTR, a CONCESSÃO ou o CONTROLE SOCIETÁRIO da CONCESSIONÁRIA não poderão ser transferidos, mesmo que mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
10.2. Após a completa implantação da CTR, o CONTROLE SOCIETÁRIO e a própria CONCESSÃO somente poderão ser transferidos mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, aplicando-se o artigo 27 da Lei federal nº 8.987/95.
10.3. Para a obtenção da prévia anuência para a transferência do controle acionário efetivo da CONCESSIONÁRIA ou da CONCESSÃO, o interessado deverá:
10.3.1. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
10.3.2. prestar e/ou manter as garantias previstas no CONTRATO, se for o caso; e
10.3.3. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO.
10.4. A necessidade de autorização de que trata esta Cláusula se aplica, inclusive, para o caso de transferência de ações ou quotas representativas do CONTROLE SOCIETÁRIO dadas em garantia.
10.5. As quotas ou as ações preferenciais e ordinárias nominativas da CONCESSIONÁRIA que não importem alteração do CONTROLE SOCIETÁRIO poderão ser transferidas pelos seus detentores e/ou oferecidas em garantia mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE.
10.6. A realização das operações societárias ou transferência da CONCESSÃO sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, quando esta for obrigatória, ensejará a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE, adicionalmente à aplicação das penalidades:
10.6.1. determinar, quando possível a anuência, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente, para que haja a ratificação da operação;
10.6.2. determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, seja por ato da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou a transferência da CONCESSÃO, seja por ato do próprio PODER CONCEDENTE, buscando a anulação da operação realizada em desconformidade com a legislação e o CONTRATO; ou
10.6.3. em não sendo possível a superação do vício na alteração societária ou da transferência da CONCESSÃO realizada pela CONCESSIONÁRIA, decretar a caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 44.
10.7. A assunção do CONTROLE SOCIETÁRIO da CONCESSIONÁRIA por terceiros não alterará suas obrigações e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
10.8. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar previamente quaisquer processos de fusão, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, observadas as mesmas disposições sobre a transferência de CONTROLE SOCIETÁRIO estabelecidas nesta Cláusula.
CLÁUSULA 11 – FINANCIAMENTOS
11.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, não estando o PODER CONCEDENTE obrigado a prestar qualquer garantia financeira referente aos financiamentos que vierem a ser obtidos pela CONCESSIONÁRIA, mas somente a participar como interveniente-anuente nos respectivos contratos de financiamento celebrados pela CONCESSIONÁRIA, se assim solicitado pela instituição financiadora, observadas as práticas de mercado.
11.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida no CONTRATO, salvo se a não obtenção de financiamento decorrer de inadimplemento, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações previstas no CONTRATO.
11.3. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade na prestação dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/95.
11.3.1. Consideram-se direitos emergentes da CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis, incluindo a receita proveniente das TARIFAS, bem como as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
11.4. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei federal nº 8.987/95.
11.5. Os acionistas ou quotistas poderão também dar em garantia ou contra garantia, em contratos de mútuos e/ou em contratos de financiamento, as ações ou quotas da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE quando não implicar transferência do CONTROLE SOCIETÁRIO, observado o disposto na Cláusula 10.
11.6. Nos termos do artigo 42, § 3º, da Lei federal nº 11.445/07, os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados pelo PODER CONCEDENTE poderão constituir garantia de empréstimos realizados à CONCESSIONÁRIA, desde que tais empréstimos sejam destinados exclusivamente a investimentos na CONCESSÃO.
11.8. Para a obtenção da anuência para transferência do CONTROLE SOCIETÁRIO ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA de que trata a subcláusula 11.7, o financiador ou garantidor deverá:
11.8.1. atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
11.8.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
11.8.3. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
11.9. A assunção do CONTROLE SOCIETÁRIO ou da administração temporária autorizadas na forma da subcláusula 11.8 acima não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante terceiros, o PODER CONCEDENTE e os USUÁRIOS, nos termos do artigo 27-A, § 2º, da Lei federal nº 8.987/95.
11.10. Para se configurar administração temporária da CONCESSIONÁRIA, deverão ser outorgados aos seus financiadores e garantidores os poderes previstos no artigo 27-A, § 4º, da Lei federal nº 8.987/95, devendo o prazo ser definido pelo PODER CONCEDENTE.
11.12. Verificada a hipótese prevista na subcláusula 11.11, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores envolvidos e as informações e dados necessários do financiador.
CLÁUSULA 12 – FASES DA CONCESSÃO
PODER CONCEDENTE
12.1.1. conferir à CONCESSIONÁRIA livre acesso aos dados, informações e documentos referentes aos SERVIÇOS e à ÁREA DA CONCESSÃO;
12.1.2. disponibilizar o inventário das CMRs em cada um dos MUNICÍPIOS, com a respectiva descrição minuciosa de todas as suas condições, incluindo os projetos desenvolvidos pelos MUNICÍPIOS/PODER CONCEDENTE para cada uma das CMRs;
CONCESSIONÁRIA
12.1.3. adotar as medidas necessárias para a implantação dos GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL, das Unidades de Tratamento de Resíduos Orgânicos, das ETRs e da CTR, como mobilização de equipes de profissionais, aquisição dos equipamentos necessários, dentre outras;
12.1.4. a CONCESSIONÁRIA indicará o preposto que irá representá-la no período da CONCESSÃO; e
12.1.5. a CONCESSIONÁRIA realizará a contratação dos seguros exigidos contratualmente.
12.2. A Fase 1 – Pré-Operacional poderá ter seu prazo de duração estendido mediante comum acordo escrito entre as PARTES, para que todas as providências relacionadas na subcláusula 12.1 possam ser concluídas.
12.3. Uma vez finalizada a Fase 1 – Pré-Operacional, o PODER CONCEDENTE deverá emitir a ORDEM DE EXECUÇÃO para a CONCESSIONÁRIA, com cópia para o REGULADOR, a partir de quando será iniciada a Fase 2 – Transição, que compreenderá as seguintes atividades:
12.3.1. disponibilização, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, das áreas para a implantação das Unidades Tratamento de Resíduos Orgânicos e dos GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL, livres e desembaraçadas;
12.3.2. implantação, pela CONCESSIONÁRIA, dos GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL, das Unidades de Tratamento de Resíduos Orgânicos, das ETRs e da CTR;
12.3.3. estruturação, pela CONCESSIONÁRIA e pelos PRESTADORES DO SERVIÇO DE ÁGUA, do compartilhamento das informações dos USUÁRIOS, de modo a implementar a gestão comercial dos SERVIÇOS, nos termos do Convênio de Cooperação constante do ANEXO E deste CONTRATO;
12.3.4. adoção, pela CONCESSIONÁRIA e MUNICÍPIOS, das medidas necessárias à execução dos CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA, constantes do ANEXO D deste CONTRATO; e
12.3.5. contratação do BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS, no qual serão mantidas as CONTAS CENTRALIZADORAS, bem como a adoção das providências para a abertura da CONTA DO PRESTADOR DO SERVIÇO DE ÁGUA, da CONTA DA CONCESSIONÁRIA e da CONTA RESERVA.
12.4. Durante a Fase 2 – Transição, até que tenham sido emitidas as Licenças de Operação das ETRs, os MUNICÍPIOS permanecerão integralmente responsáveis pela destinação final dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS produzidos em seus respectivos territórios.
12.5. Após a emissão das Licenças de Operação das ETRs, o dia imediatamente seguinte à emissão de tais Licenças corresponderá à DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS, em que a CONCESSIONÁRIA se sub-rogará nos direitos e obrigações do PODER CONCEDENTE relativos ao
Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Destinação Final dos Resíduos Sólidos, sendo responsável pelo pagamento devido ao Aterro Privado em razão da destinação final dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, nos termos do ANEXO H deste CONTRATO.
12.5.1. Aqueles MUNICÍPIOS que realizarem o transporte dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS diretamente ao Aterro Privado, sem passar pela ETR, deverão enviar à CONCESSIONÁRIA, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, os relatórios de medição comprovando a quantidade de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS disposta no referido Aterro Privado no mês anterior para que a CONCESSIONÁRIA efetue o correspondente pagamento.
12.6. A partir da DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS começará a Fase 3 – Operacional, quando a CONCESSIONÁRIA assumirá, consequentemente, integral responsabilidade pelos riscos e obrigações inerentes à prestação dos SERVIÇOS, fazendo jus ao recebimento das TARIFAS, de acordo com as disposições deste CONTRATO.
12.7. As áreas das ETRs e a ÁREA DA CTR deverão ser adquiridas pela CONCESSIONÁRIA, conforme o disposto no CADERNO DE ENCARGOS e neste CONTRATO.
12.8. Em até 90 (noventa) dias a contar da data de assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE, com cópia ao REGULADOR, o Plano de Implantação, Operação e Manutenção previsto no CADERNO DE ENCARGOS, independentemente do prazo para emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO.
12.9. O PODER CONCEDENTE, com o apoio do REGULADOR, se manifestará acerca do Plano de Implantação, Operação e Manutenção, em até 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, prorrogáveis mediante justificativa, podendo, nesta oportunidade: (i) aprová-lo integralmente; ou (ii) aprová-lo parcialmente ou rejeitá-lo, apontando as adequações necessárias a serem feitas pela CONCESSIONÁRIA, que terá, no máximo, 10 (dez) dias, para reapresentá-los ao PODER CONCEDENTE.
12.10. Nas hipóteses indicadas na subcláusula 12.9, (ii), o PODER CONCEDENTE, com o apoio do REGULADOR, deverá reavaliar, em até 5 (cinco) dias após o seu recebimento, prorrogáveis mediante justificativa, o Plano de Implantação, Operação e Manutenção reapresentado pela CONCESSIONÁRIA.
12.11. Após a aprovação do Plano de Implantação, Operação e Manutenção, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para o REGULADOR, semestralmente, as informações atualizadas dos referidos Planos.
CLÁUSULA 13 – DOS GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL E DOS BENS REVERSÍVEIS
13.1. Em até 60 (sessenta dias) contados da data de emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO, durante a Fase 2 – Transição, a CONCESSIONÁRIA deverá concluir a vistoria das CMRs, verificando sua situação e conferindo o inventário apresentado pelo PODER CONCEDENTE durante a Fase 1 – Pré-Operacional.
13.2. Eventuais condições distintas daquelas descritas no inventário das CMRs entregue à CONCESSIONÁRIA até a data de emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO, bem como vícios ou defeitos, passivos de qualquer natureza, identificados pela CONCESSIONÁRIA ao longo da vistoria, serão submetidos ao REGULADOR para que seja definido se tais condições, vícios, defeitos, passivos serão corrigidos pelo PODER CONCEDENTE ou se deverão ser sanados ou corrigidos pela CONCESSIONÁRIA, mediante REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, de acordo com o procedimento previsto na Cláusula 23.
13.3. A transferência definitiva dos BENS REVERSÍVEIS já existentes, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, será formalizada mediante a assinatura do Termo de Vistoria e Transferência dos Bens, de que constará a indicação detalhada do seu estado de operação e conservação, devendo ser enviado para conhecimento e arquivo do REGULADOR.
13.4. O PODER CONCEDENTE se obriga a transferir à CONCESSIONÁRIA, durante a Fase 2 – Transição, os BENS REVERSÍVEIS já existentes, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, em condições normais, responsabilizando-se por quaisquer encargos ou passivos anteriores à data de sua assunção pela CONCESSIONÁRIA.
13.5. Eventuais vícios ou passivos ocultos, verificados após a assinatura do Termo de Vistoria e Transferência dos Bens, que não puderem ser identificados pela CONCESSIONÁRIA quando da entrega definitiva dos BENS REVERSÍVEIS já existentes deverão ser sanados ou corrigidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, neste último caso, mediante REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, de acordo com o procedimento previsto na Cláusula 23, após avaliação e decisão do REGULADOR.
13.6. Os GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL a serem implantados pela CONCESSIONÁRIA nos MUNICÍPIOS não serão operados pela CONCESSIONÁRIA, não se configurando, portanto como BENS REVERSÍVEIS, sem prejuízo da obrigação do PODER CONCEDENTE de disponibilizar as respectivas áreas no interior das CMRs livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou encargos para que a CONCESSIONÁRIA execute a implantação que lhe é atribuída neste CONTRATO.
13.7. Os GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL serão entregues ao PODER CONCEDENTE após as respectivas implantações pela CONCESSIONÁRIA, nos termos e prazos previstos no CADERNO DE ENCARGOS.
13.8. Assim que realizada a implantação de cada GALPÃO DE TRIAGEM MANUAL, a CONCESSIONÁRIA deverá informar prontamente o PODER CONCEDENTE para que realize vistoria em até 10 (dez) dias contadas da notificação e emita o respectivo Termo de Recebimento.
13.9. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para o bom desempenho dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO.
13.10. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
13.11. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do inventário dos BENS REVERSÍVEIS em condições atuais, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis previstas neste CONTRATO.
13.12. Os BENS REVERSÍVEIS deverão constar dos registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE e pelo REGULADOR, incluindo sua distinção em relação aos BENS NÃO REVERSÍVEIS, observadas as normas contábeis vigentes.
13.13. Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser alienados, onerados por qualquer forma ou ter sua posse transferida, salvo se tornarem-se inservíveis, inclusive, mas não exclusivamente, nas hipóteses em que forem substituídos por outros com condições de operação e funcionamento
idênticas ou superiores.
13.14. Os BENS NÃO REVERSÍVEIS, considerados como não vinculados à execução dos SERVIÇOS, poderão ser onerados ou alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS prestados e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA.
13.15. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser operados, mantidos e substituídos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, estejam em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste proveniente de seu normal funcionamento.
13.16. Na hipótese de, ao longo da execução do CONTRATO, serem transferidos outros BENS REVERSÍVEIS pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, as PARTES deverão observar o procedimento descrito nesta Cláusula, assinando Termo de Vistoria e Transferência dos Bens.
CLÁUSULA 14 – DESAPROPRIAÇÕES
14.1. Sem prejuízo da disponibilização das áreas no interior das CMRs, se houver necessidade de qualquer desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias para a execução do objeto da CONCESSÃO, caberá à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para tais fins.
14.1.1. O PODER CONCEDENTE poderá se recusar, desde que de forma justificada e motivada, a declarar determinada área de utilidade pública, hipótese em que a CONCESSIONÁRIA deverá indicar outra área.
14.2. Cabe ao PODER CONCEDENTE obter, junto ao MUNICÍPIO onde se situar o bem imóvel que será objeto de desapropriação ou quaisquer outras restrições de seu uso, a respectiva declaração de utilidade pública, quando necessário à execução e conservação de obras e SERVIÇOS vinculados à CONCESSÃO, cabendo-lhe adotar todas as medidas correlatas que exijam o exercício de poder de polícia.
14.3. As providências e respectivos ônus decorrentes das desapropriações ou da imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, bem como os custos referentes a ocupações provisórias ou estabelecimento
de limitações administrativas de caráter geral, serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
14.4. Caso o MUNICÍPIO competente não promova as medidas que lhe competem em relação às desapropriações, servidões administrativas ou quais restrições de uso de imóveis necessárias à execução dos SERVIÇOS, nos termos desta Cláusula, os prazos referentes às obrigações, às metas e aos INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a inércia do respectivo MUNICÍPIO interferiu no cumprimento de obrigações, metas e/ou INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do direito ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, além de não lhe serem imputadas penalidades diretamente decorrentes dessa inércia.
14.5. Compete ao PODER CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo- se, para tanto, do seu poder de polícia.
CLÁUSULA 15 – CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
15.1. Após a implantação e a emissão das Licenças de Operação de todas as ETRS, configurar- se-á a DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS e, consequentemente o início da Fase 3 – Operacional, em que a CONCESSIONÁRIA assumirá a responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à prestação dos SERVIÇOS e fará jus ao recebimento das TARIFAS, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
15.2. Até a implantação da CTR, a CONCESSIONÁRIA se sub-rogará nos direitos e obrigações do PODER CONCEDENTE relativos ao Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Destinação Final dos Resíduos Sólidos, sendo responsável pelo pagamento devido ao Aterro Privado em razão da destinação final dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, nos termos do ANEXO H deste CONTRATO.
15.3. Em até 60 (sessenta) dias antes da DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá estruturar, juntamente com os PRESTADORES DO SERVIÇO DE ÁGUA, o compartilhamento das informações dos USUÁRIOS dos MUNICÍPIOS atendidos respectivamente por cada um, de modo a implementar a gestão comercial dos SERVIÇOS, nos termos dos Convênio de Cooperação constante do ANEXO E deste CONTRATO.
15.4. Em até 60 (sessenta) dias antes da DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA e os MUNICÍPIOS celebrarão os CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA, conforme ANEXO D deste CONTRATO.
15.6. Na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na gestão de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, e observará as prescrições do CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e/ou do REGULADOR, conforme o caso, pertinentes à prestação dos SERVIÇOS.
15.7. Para os efeitos do que estabelece a subcláusula 15.5, serviço adequado é o que satisfaz as condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS, considerando-se:
15.7.1. regularidade: a prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas no CONTRATO, bem como nas normas técnicas aplicáveis;
15.7.2. continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da oferta dos SERVIÇOS, exceto nos casos previstos em lei ou no CONTRATO;
15.7.3. eficiência: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulamentação aplicável, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento do CONTRATO;
15.7.4. segurança: a execução dos SERVIÇOS com a utilização de técnicas que visem a prevenção de danos à comunidade, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
15.7.5. atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação e manutenção;
15.7.6. generalidade: a prestação não discriminatória dos SERVIÇOS aos USUÁRIOS;
15.7.7. cortesia na prestação dos SERVIÇOS: conferir tratamento a todos com civilidade e urbanidade;
15.7.8. modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e as TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS e pelos USUÁRIOS PÚBLICOS, mantendo-se as condições da PROPOSTA COMERCIAL.
15.8. A qualidade dos SERVIÇOS envolve a adoção de procedimentos e práticas, visando à melhoria da continuidade da prestação dos SERVIÇOS, não acarretando riscos à saúde ou à segurança da comunidade, exceto os intrínsecos à própria atividade.
15.9. A segurança envolve, ainda, práticas e medidas que deverão ser adotadas para evitar ou minimizar a exposição da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada prestação dos SERVIÇOS e à não conformidade de tais SERVIÇOS prestados, de acordo com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, cabendo à CONCESSIONÁRIA:
15.9.1. avisar de imediato o PODER CONCEDENTE, o REGULADOR e demais autoridades competentes acerca de qualquer fato que, como resultado de suas atividades, ponham em risco a saúde e a segurança pública, devendo o aviso incluir as possíveis causas que deram origem ao fato, assim como as medidas tomadas e planejadas para sua solução;
15.9.2. na ocorrência de sinistro, avisar, assim que possível, o PODER CONCEDENTE e o REGULADOR, apresentando-lhes, em um prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da sua ocorrência, um relatório detalhado sobre as causas que lhe deram origem e as medidas tomadas para o seu controle;
15.9.3. capacitar os seus empregados para prevenção e atendimento de situações de emergência e de sinistros; e
15.9.4. proporcionar o auxílio que seja solicitado pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou de sinistro.
15.10. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a avisar previamente ao PODER CONCEDENTE e ao REGULADOR acerca de quaisquer intervenções de sua responsabilidade que afetem a qualidade, a continuidade, a eficiência e a segurança e que atinjam ou impliquem modificação das condições de prestação dos SERVIÇOS.
15.11. Quaisquer normas, regulamentos, instruções ou determinações de caráter geral e que sejam aplicáveis aos SERVIÇOS, expedidas pelo Poder Público competente, deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA, como condições implícitas do CONTRATO, observada a necessidade de, concomitantemente, proceder-se ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, na forma prevista no CONTRATO.
15.12. Sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na legislação, a CONCESSIONÁRIA obriga- se a manter os níveis de qualidade e continuidade dos SERVIÇOS, aplicando-se, quando for o caso, a legislação superveniente, devendo ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
CLÁUSULA 16 – PROJETOS E OBRAS
16.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar todos os projetos básico e executivo, conforme o caso, das obras necessárias à execução dos SERVIÇOS, tendo por base, para tanto, as disposições do EDITAL, deste CONTRATO e do CADERNO DE ENCARGOS.
16.2. Previamente ao início de cada uma das obras concernentes ao objeto da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e ao REGULADOR, para conhecimento, o respectivo projeto executivo devidamente certificado conforme as normas aplicáveis.
16.3. Os projetos executivos a serem apresentados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e ao REGULADOR deverão ser previamente verificados por Organismo de Inspeção acreditado nos termos das normas aplicáveis.
16.3.1. A contratação do Organismo de Inspeção acreditado e todos os custos relacionados à certificação dos projetos executivos serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
16.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE e/ou ao REGULADOR acesso a todos os relatórios emitidos pelo Organismo de Inspeção acreditado.
16.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, por sua conta e risco, apresentar em seus projetos suas propostas e soluções de engenharia para a melhor execução do objeto da CONCESSÃO, as quais deverão estar consonantes com a PROPOSTA COMERCIAL e com o CADERNO DE ENCARGOS,
sendo certo que eventuais mudanças em relação ao inicialmente proposto ou previsto deverão ser previamente acordadas com o PODER CONCEDENTE, observados os Planos de Implantação, Operação e Manutenção.
16.5. As obras necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO poderão ser iniciadas a partir da entrega do respectivo projeto pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e ao REGULADOR, conforme previsto nas subcláusulas anteriores, comprometendo-se a CONCESSIONÁRIA a empregar todos os recursos necessários para atender às obrigações previstas no CONTRATO nos prazos determinados.
16.6. A CONCESSIONÁRIA deverá utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem a integral solidez e segurança das obras.
16.7. O PODER CONCEDENTE e o REGULADOR terão livre acesso aos locais onde serão realizadas as obras, podendo acompanhar sua execução, com vistas especialmente a verificar o atendimento do respectivo projeto.
16.8. O acompanhamento das obras será realizado pelo PODER CONCEDENTE, a qual poderá indicar empresa gerenciadora para assisti-lo, arcando com os respectivos custos para tanto.
16.9. Ao final de cada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para o REGULADOR, todos os projetos e a documentação que lhe for concernente, incluindo, mas não se limitando, aos croquis, as built, manuais e demais documentos correlatos.
16.10. A propriedade intelectual sobre todos os projetos e documentos relacionados às especificações técnicas dos SERVIÇOS, inclusive das obras necessárias, concebidos pela CONCESSIONÁRIA para a execução deste CONTRATO, é do PODER CONCEDENTE, sendo vedada sua utilização pela CONCESSIONÁRIA para outros fins não previstos no CONTRATO.
CLÁUSULA 17 – METAS DA CONCESSÃO E INDICADORES DE DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA
17.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga, nos termos e condições estipulados no CONTRATO, a cumprir as metas previstas para a CONCESSÃO, bem como a observar os INDICADORES DE
DESEMPENHO para a prestação dos SERVIÇOS, descritos respectivamente no Anexo II do EDITAL e no ANEXO G deste CONTRATO.
17.2. A CONCESSÃO consiste em contratação de fim, devendo ser exigido pelo PODER CONCEDENTE, para fins de aferição do cumprimento do CONTRATO e do atingimento dos objetivos pretendidos no CADERNO DE ENCARGOS e no PLANO REGIONAL DO CARIRI, as metas estabelecidas em tais documentos.
17.3. A CONCESSIONÁRIA se obriga a realizar os investimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações estabelecidas no CADERNO DE ENCARGOS, na PROPOSTA COMERCIAL, nas demais disposições do CONTRATO e nos Planos de Implantação, Operação e Manutenção, sendo de sua exclusiva responsabilidade a obtenção dos recursos necessários à realização de tais investimentos.
17.4. As metas e INDICADORES DE DESEMPENHO previstos para a CONCESSÃO poderão ser revistos sempre que necessário, inclusive em razão de alterações e/ou revisões no PLANO REGIONAL DO CARIRI, mediante prévia celebração de termo aditivo e desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
17.5. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ficar impedida de atingir as metas e/ou os INDICADORES DE DESEMPENHO, total ou parcialmente, por motivos a ela não imputáveis, o PODER CONCEDENTE promoverá sua adaptação, observado o interesse público, limitada à parcela dos SERVIÇOS que for a CONCESSIONÁRIA impedida de prestar, sem prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições do CONTRATO aplicáveis, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
17.6. A mensuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO, bem como sua periodicidade, consta do ANEXO G deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA apresentar ao REGULADOR, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração, relatório contendo o resultado da respectiva apuração para validação.
17.7. Sem prejuízo do envio mensal do Relatório de Avaliação de Desempenho, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar o Relatório Anual de Avaliação de Desempenho, para efeito de incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO nas TARIFAS, nos termos da Cláusula 22.
17.8. Os INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme o caso, somente serão aferidos a partir do mês imediatamente subsequente à DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS.
17.9. Quando, por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, for manifestamente impossível promover a avaliação de qualquer um dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO G deste CONTRATO, será considerada a média do indicadores obtida nos meses anteriores como suplementação de indicador não aferível.
17.9.1. Na hipótese da subcláusula 17.9, assim que for possível a avaliação do(s) indicador(es), tal avaliação passará a ser realizada, procedendo-se, no mês seguinte, às correções que forem devidas quanto àqueles meses em que a avaliação não ocorreu e em que foi adotado o indicador do mês imediatamente anterior.
17.10. As metas dos SERVIÇOS serão aferidas pelo REGULADOR de acordo com os critérios estabelecidos no CADERNO DE ENCARGOS, sendo que o seu não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA, por fatos ou atos a ela imputáveis, ensejará a aplicação das penalidades cabíveis previstas neste CONTRATO.
17.11. O não cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA, por fatos ou atos a ela imputáveis, ensejará a aplicação de desconto nas TARIFAS, nos termos previstos na Cláusula 22 e no ANEXO G deste CONTRATO.
CLÁUSULA 18 – FONTES DE RECEITA
18.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA advirá, essencialmente, da receita decorrente da arrecadação das TARIFAS cobradas diretamente dos USUÁRIOS e dos USUÁRIOS PÚBLICOS, em razão da prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO.
18.1.1. Os valores das TARIFAS constam da estrutura tarifária que integra o ANEXO C deste CONTRATO, de acordo com a PROPOSTA COMERCIAL.
18.1.2. Inicialmente, a CONCESSIONÁRIA receberá apenas um percentual sobre os valores das TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS, nos termos do ANEXO C deste CONTRATO.
18.1.3. Os valores remanescentes das TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS serão destinados à CONTA RESERVA, cuja liberação dos valores será realizada de acordo com a disponibilização dos SERVIÇOS e cumprimento de determinadas metas pela CONCESSIONÁRIA.
18.1.4. Os valores integrais das TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS somente serão repassados à CONCESSIONÁRIA a partir do atingimento de determinadas metas, nos termos do Anexo II do EDITAL e do ANEXO C deste CONTRATO.
18.1.5. A CONCESSIONÁRIA receberá integralmente as TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS PÚBLICOS, desde a DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS.
18.2. Visando a modicidade tarifária, será garantido à CONCESSIONÁRIA, a partir da DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS, o direito de auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, observado o disposto no artigo 11 da Lei federal nº 8.987/95 e na Cláusula 21 deste CONTRATO .
CLÁUSULA 19 – SISTEMA DE COBRANÇA DE TARIFA
19.1. A partir da DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS, as TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS e dos USUÁRIOS PÚBLICOS, observadas as seguintes disposições:
19.1.1. poderão ser praticadas tarifas sociais, desde que observado o limite de 15% (quinze por cento) do total de USUÁRIOS, aplicando-se o disposto na Cláusula 23 no caso de esse limite ser ultrapassado;
19.1.2. ressalvada a hipótese prevista na subcláusula 19.1.1, bem como as categorias de consumo estabelecidas na estrutura tarifária constante do ANEXO C deste CONTRATO, não se admitirá isenção parcial ou total de pagamento de TARIFA, inclusive para órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
19.1.3. qualquer imposição de isenção parcial ou total das TARIFAS por qualquer norma ensejará o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO.
19.2. A gestão comercial, que corresponde à emissão das faturas relativas à prestação dos SERVIÇOS e aos procedimentos relativos à inadimplência de faturas não pagas, será realizada de
forma compartilhada com os PRESTADORES DO SERVIÇO DE ÁGUA, nos termos do Convênio de Cooperação constante do ANEXO E deste CONTRATO.
19.2.1. Os PRESTADORES DO SERVIÇO DE ÁGUA e a CONCESSIONÁRIA deverão compartilhar as informações relativas aos USUÁRIOS de cada MUNICÍPIO respectivo, incluindo os cadastros, históricos de consumo de água e dados de inadimplência.
19.2.2. As providências relativas à emissão de faturas aos USUÁRIOS, para cobrança da TARIFA apurada, serão adotadas pelo PRESTADOR DO SERVIÇO DE ÁGUA atuante no respectivo MUNICÍPIO, conforme o caso, podendo contar com o apoio da CONCESSIONÁRIA.
19.2.3. As providências relativas à cobrança dos USUÁRIOS inadimplentes serão adotadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇO atuante no respectivo MUNICÍPIO e pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do Convênio de Cooperação constante do ANEXO E deste CONTRATO..
19.2.4. As TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS perante os AGENTES ARRECADADORES serão creditadas diretamente nas CONTAS CENTRALIZADORAS, por meio de código de barras específico constante da fatura.
19.2.5. A fatura deverá discriminar o valor da TARIFA referente à prestação dos SERVIÇOS, o valor correspondente a eventuais tributos incidentes diretamente sobre a TARIFA, além de eventuais multas aplicadas de acordo com o especificado neste CONTRATO e nas normas de regulação.
19.2.6. Deverão ser indicados na fatura os locais autorizados a receber, dos USUÁRIOS, os valores devidos à CONCESSIONÁRIA.
19.3. A emissão de fatura e a cobrança das TARIFAS devidas pelos USUÁRIOS PÚBLICOS, bem como das TARIFAS devidas pelos USUÁRIOS que não são atendidos pelos serviços públicos de abastecimento de água prestados pelos PRESTADORES DO SERVIÇO DE ÁGUA, serão feitas exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA, não estando tais atividades contempladas no Convênio de Cooperação celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o PRESTADOR DO SERVIÇO DE ÁGUA de cada MUNICÍPIO.
19.3.1. A fatura deverá ser enviada aos USUÁRIOS PÚBLICOS até o dia [•] do mês subsequente ao da prestação dos SERVIÇOS, considerando o volume de RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA gerado em cada MUNICÍPIO respectivo, conforme o caso, nos termos da estrutura tarifária
constante do ANEXO C deste CONTRATO.
19.3.2. Em cada coleta não segregada dos RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA e dos RESÍDUOS DOMICILIARES, para fins de cobrança da TARIFA ao USUÁRIO PÚBLICO, será considerada que tal parcela não segregada do volume de RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA corresponde a 5% (cinco por cento) do volume mensal dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS levado, por cada MUNICÍPIO, à CMR ou à ETR ou à CTR, conforme o caso, que será auferido por meio de balança devidamente certificada, cujos relatórios de pesagem constarão como anexo à correspondente fatura.
19.3.3. Nos casos em que os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA são coletados de forma segregada nos MUNICÍPIOS, a CONCESSIONÁRIA deverá pesá-los na CMR ou na ETR ou na CTR, de forma individualizada, por meio de balança devidamente certificada, cujos relatórios de pesagem constarão como anexo à respectiva fatura.
19.3.4. Se, ao longo da CONCESSÃO, a coleta dos RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA passar a ser realizada de forma totalmente segregada dos RESÍDUOS DOMICILIARES nos MUNICÍPIOS, as TARIFAS correspondentes passarão a ser calculadas com base no efetivo volume total dos RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA pesado na CMR ou à ETR ou à CTR, conforme o caso.
19.3.5. As faturas relativas aos SERVIÇOS prestados aos USUÁRIOS que não são atendidos pelos serviços públicos de abastecimento de água prestados pelos PRESTADORES DO SERVIÇO DE ÁGUA serão emitidas e enviadas pela CONCESSIONÁRIA até o dia [•] do mês subsequente ao da prestação dos SERVIÇOS, nos termos da estrutura tarifária constante do ANEXO C deste CONTRATO.
19.3.6. Os valores das TARIFAS cobradas diretamente pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS não atendidos pelos PRESTADORES DO SERVIÇO DE ÁGUA e dos USUÁRIOS PÚBLICOS deverão ser creditados diretamente na CONTA DA CONCESSIONÁRIA e na CONTA RESERVA, conforme procedimentos previstos nas subcláusulas 19.4, 19.5 e 19.6.
19.4. Em relação às TARIFAS arrecadadas pelos PRESTADORES DO SERVIÇO DE ÁGUA, uma vez recebidos os respectivos decorrentes da prestação dos SERVIÇOS nas CONTAS CENTRALIZADORAS, o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS identificará o percentual das TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS já transferível à CONCESSIONÁRIA e os destinarão para a CONTA DA CONCESSIONÁRIA.
19.6. Após o atingimento de determinadas metas previstas no Anexo II do EDITAL e no ANEXO C deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA passará a receber integralmente os valores das TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS, ficando a seu critério a manutenção, junto ao BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS, da CONTA RESERVA.
CLÁUSULA 20 – REAJUSTE TARIFÁRIO
20.1. Os valores das TARIFAS serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS.
20.1.1. Considerar-se-á como data-base para aplicação do primeiro reajuste o mês de [•],
correspondente ao mês da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.
20.2. O primeiro reajuste será realizado em [•], sendo nele considerada a variação ocorrida desde a data-base mencionada na subcláusula 20.1.1 até a data desse primeiro reajuste (doze meses após a DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS).
20.3. O reajuste das TARIFAS será efetuado a partir da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
20.4. Na eventualidade de o referido índice deixar de existir, o PODER CONCEDENTE e o REGULADOR passarão de imediato à aplicação do indicador substitutivo, nos termos da legislação aplicável.
20.5. Caso não seja oficializado um índice substitutivo, o PODER CONCEDENTE, o REGULADOR e a CONCESSIONÁRIA definirão de comum acordo o novo indicador.
20.5.1. Na hipótese de não haver acordo entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA acerca do novo índice a ser adotado, qualquer das PARTES poderá submeter a definição do índice ao REGULADOR, que deverá se pronunciar em até 10 (dez) dias contados da submissão do assunto.
20.6. O procedimento de cálculo e aplicação do reajuste dos valores das TARIFAS deverá observar o disposto na Cláusula 22.
CLÁUSULA 21 – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
21.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, por intermédio de partes relacionadas, de subsidiárias integrais ou de terceiros subcontratados, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando a obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
21.2. A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ter sua contabilidade separada daquela referente à prestação dos SERVIÇOS.
21.3. O valor equivalente a 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida com a respectiva RECEITA EXTRAORDINÁRIA deverá ser destinado para a modicidade tarifária, a ser aplicado por meio de revisão anual das TARIFAS, nos termos da Cláusula 22.
21.4. Desde que observado o percentual de compartilhamento previsto na subcláusula 21.3, fica autorizada, pelo PODER CONCEDENTE, a exploração das seguintes RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS:
21.4.1. oriundas de serviços de publicidade, que envolva a exploração de mídias publicitárias, em todos os formatos possíveis, como estático, digital e interativo com o usuário (celular/dispositivos móveis);
21.4.2. destinação final de resíduos provenientes de grandes geradores, observada a capacidade do ATERRO;
21.4.3. comercialização de biogás ou de energia gerada a partir de aproveitamento energético dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS no ATERRO;
21.4.4. comercialização dos produtos gerados nas CMRs e na CTR, proveniente de eventual tratamento dos Resíduos Orgânicos;
21.4.5. comercialização de material reciclável segregado na Unidade de Tratamento Mecânico da CTR que não for absorvido pelas cooperativas ou devido à incapacidade ou à inatividade dos GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL operados pelo PODER CONCEDENTE.
21.5. Não serão consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros.
21.6. As eventuais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não listadas na subcláusula 21.4 ou, mesmo que listadas, que não possam estar sujeitas ao compartilhamento de 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida em função da modelagem econômico-financeira da sua exploração, deverão ser previamente aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
21.7. A exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes da destinação final de resíduos provenientes de outros Municípios que não integram o CGIRS-CARIRI fica sujeita, preferencialmente, ao compartilhamento de 15% (quinze por cento) da receita bruta auferida
em favor da modicidade tarifária, devendo ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE e observada a capacidade do ATERRO.
21.8. Para fins das aprovações referidas nas subcláusulas 21.6 e 21.7, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para o REGULADOR, em até 180 (cento e oitenta dias) contados da data de assinatura deste CONTRATO, o plano comercial de exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS contendo, no mínimo, objeto pretendido, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, a proposta do percentual da receita bruta da RECEITA EXTRAORDINÁRIA a ser compartilhada em prol da modicidade tarifária e viabilidade técnica e jurídica da proposta.
21.8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá atualizar anualmente o referido plano, devendo apresentar tais atualizações ao PODER CONCEDENTE, com cópia para o REGULADOR.
21.9. O PODER CONCEDENTE, com o apoio do REGULADOR, se manifestará acerca do plano comercial de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, desde que justificado, podendo, nesta oportunidade: (i) aprová-lo integralmente; ou (ii) aprová-lo parcialmente ou rejeitá-lo, apontando as adequações necessárias a serem feitas pela CONCESSIONÁRIA, que terá, no máximo, 10 (dez) dias, para reapresentá-lo ao PODER CONCEDENTE.
21.10. Nas hipóteses indicadas na subcláusula 21.9, (ii), o PODER CONCEDENTE, com o apoio do REGULADOR, deverá reavaliar, em até 10 (dez) dias após o seu recebimento, prorrogáveis mediante justificativa, o plano comercial de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS reapresentado pela CONCESSIONÁRIA.
21.11. O transcurso do prazo de que trata a subcláusula 21.9 sem qualquer manifestação por parte do PODER CONCEDENTE ensejará a aceitação tácita do referido plano comercial de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
21.12. A ausência de objeção, pelo PODER CONCEDENTE e/ou pelo REGULADOR, para a execução das atividades de implementação de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não implicará responsabilidade do PODER CONCEDENTE e/ou do REGULADOR pelos investimentos nem garantias quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA.
21.13. A CONCESSIONÁRIA deverá contabilizar separadamente o montante recebido a título de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, encaminhando ao REGULADOR, com cópia para o PODER CONCEDENTE, o Relatório Anual de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com o detalhamento dos valores obtidos, cópia das faturas, instrumentos congêneres e demais informações necessárias ao acompanhamento da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
21.14. O REGULADOR, observado o plano comercial de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e o Relatório Anual mencionado na subcláusula 21.8, apurará o impacto nas TARIFAS decorrentes do compartilhamento de tais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, na forma da Cláusula 22.
21.15. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, não sendo cabível qualquer tipo de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS por ela estimadas.
21.16. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados.
21.17. No exercício do quanto previsto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações cometidas perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito.
21.19. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao período da CONCESSÃO, além da autorização prevista na subcláusula 21.18, deverão ser observadas as seguintes condições:
21.19.1. o PODER CONCEDENTE deverá fazer parte do ajuste como interveniente, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da CONCESSÃO; e
21.19.2. findo o prazo de vigência da CONCESSÃO, a remuneração será devida ao PODER
CONCEDENTE, cujas condições comerciais e forma observarão as condições inicialmente
pactuadas, ficando vedado que tais condições sejam inferiores às que forem estabelecidas em benefício da CONCESSIONÁRIA durante o prazo de vigência da CONCESSÃO.
21.20. O REGULADOR poderá, a qualquer momento, realizar fiscalização e diligências, além de requisitar documentos, para apurar a conformidade dos valores informados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal aferição não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA 22 – DO PROCEDIMENTO DE REAJUSTE E DA REVISÃO ANUAL DAS TARIFAS
22.1. Concomitantemente ao reajuste tarifário, deverá ser realizada a revisão anual das TARIFAS, considerando a avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO e as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas no exercício anterior, sendo que os INDICADORES DE DESEMPENHO não poderão ser acumulados de um período para o outro.
22.2. No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para a aplicação do reajuste das TARIFAS, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter à apreciação do REGULADOR:
22.2.1. o cálculo do reajuste dos valores das TARIFAS;
22.2.2. o Relatório Anual de Avaliação de Desempenho previsto na Cláusula 17, observado o disposto no ANEXO G deste CONTRATO; e
22.2.3. o Relatório Anual de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos da Cláusula 21 e do plano comercial de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
22.3. Considerando o prazo de antecedência de encaminhamento do cálculo do reajuste das TARIFAS, a fim de permitir que o seu cálculo seja feito na data de sua aplicação, adotar-se-á o índice calculado com base na última variação mensal disponível, até a data de sua aplicação, sem prejuízo da observância da periodicidade do reajuste previsto na Cláusula 20.
22.3.1. Eventuais distorções decorrentes da aplicação do índice de reajuste deverão ser corrigidas no reajuste realizado no ano subsequente.
22.4. Quanto aos INDICADORES DE DESEMPENHO, tendo em vista que passarão a ser aferidos a partir da DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS, o primeiro Relatório Anual de Avaliação de
Desempenho deverá considerar o período compreendido entre o mês em que se iniciou a operação das ETRs e o mês anterior ao da entrega do referido Relatório.
22.4.1. Os Relatórios Anuais de Avaliação de Desempenho subsequentes deverão considerar os INDICADORES DE DESEMPENHO apurados no período de 12 (doze) meses, cujo início dar-se-á a partir do mês de entrega do Relatório anterior.
22.4.2. No último ano da CONCESSÃO, a apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO não ensejará eventual desconto nas TARIFAS.
22.5. Com relação às RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, o primeiro Relatório Anual de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá considerar o período compreendido entre o mês em que se iniciou a exploração de tais receitas e o mês anterior ao da entrega do referido Relatório.
22.5.1. Os Relatórios Anuais de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS subsequentes deverão considerar a receita bruta auferida pela CONCESSIONÁRIA decorrente da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS no período de 12 (doze) meses, cujo início dar-se-á a partir do mês de entrega do Relatório anterior.
22.5.2. No último ano da CONCESSÃO, as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS reverterão ao PODER CONCEDENTE, que deverá utilizá-las no pagamento de eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA quando da extinção do CONTRATO e/ou no aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico prestados nos MUNICÍPIOS.
22.6. Em até 10 (dez) dias, contados do recebimento do cálculo do reajuste das TARIFAS e dos Relatórios de que trata a subcláusula 22.2, o REGULADOR deverá:
22.6.1. estando correto o cálculo do reajuste, homologar os valores atualizados das TARIFAS e demais preços;
22.6.2. considerando a Nota de Avaliação Anual dos INDICADORES DE DESEMPENHO, determinar o eventual desconto a ser aplicado nas TARIFAS, observada a fórmula prevista no ANEXO G deste CONTRATO;
22.6.3. tendo em vista as regras de compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS previstas neste CONTRATO, determinar o percentual de desconto a ser aplicado nas TARIFAS em favor da
sua modicidade, considerando o valor da RECEITA EXTRAORDINÁRIA auferida no período anterior e as receitas tarifárias da CONCESSIONÁRIA; e
22.6.4. informar a CONCESSIONÁRIA, por escrito, acerca dos valores das TARIFAS a serem cobradas dos USUÁRIOS e dos USUÁRIOS PÚBLICOS no ano seguinte.
22.7. Para fins de aplicação dos redutores decorrentes do não cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e do recebimento de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, ambos referentes ao exercício anterior, deverá ser observada a seguinte fórmula:
TARIFAf-RSU = ((TARIFAb-RSU * 90%) + (TARIFAb-RSU * 10% * NAA))* RE
Em que:
TARIFAf-RSU = Tarifa final dos SERVIÇOS a ser aplicada pela CONCESSIONÁRIA;
TARIFAb-RSU = Tarifa dos SERVIÇOS após reajuste mediante aplicação do IPCA/IBGE; NAA = Nota da Avaliação Anual dos INDICADORES DE DESEMPENHO dos SERVIÇOS.
RE = Desconto referente a RECEITA EXTRAORDINÁRIA auferida, relativa ao período anterior.
22.8. O REGULADOR apenas poderá obstar o reajuste das TARIFAS se verificadas, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:
22.8.1. houver erro matemático no cálculo do novo valor das TARIFAS apresentados pela CONCESSIONÁRIA; ou
22.8.2. não tiver se completado o período para a aplicação das TARIFAS reajustados.
22.9. Caso o REGULADOR não se manifeste no prazo estabelecido na subcláusula 22.6, a CONCESSIONÁRIA ficará autorizada a aplicar o reajuste nos termos da proposta encaminhada ao REGULADOR.
22.10. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS e aos USUÁRIOS PÚBLICOS do valor reajustado das TARIFAS, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO e em endereço eletrônico próprio que deverá manter atualizado, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação.
22.11. Havendo a manifestação do REGULADOR fora do prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes da referida manifestação, operando-se as compensações necessárias relativamente às TARIFAS reajustadas e aos eventuais descontos decorrentes da Nota Anual de Avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO e do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRAS.
22.12. Caso haja alteração no valor das TARIFAS em decorrência da referida manifestação do REGULADOR após o prazo previsto, a CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar a divulgação do novo valor das TARIFAS, na forma prevista na subcláusula 22.10, para fins de cumprimento da legislação aplicável.
22.13. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 22.19, deverá ser dada ampla publicidade, anualmente, aos relatórios referidos nas subcláusulas 22.2.2 e 22.2.3, 30 (trinta) dias após estarem concluídos.
CLÁUSULA 23 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
23.1. Observados os riscos atribuídos a cada uma das PARTES, é pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO, referidas no CONTRATO.
23.2. A análise do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula.
23.3. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos financeiros, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a elas alocado.
23.4. Xxxxxxx PARTE fará jus ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
23.5. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, excetuados aqueles expressamente indicados neste CONTRATO em sentido contrário.
23.6. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 23.5, constituem riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
Riscos de Engenharia e de Projeto:
23.6.1. erros ou omissões nos projetos básico e executivo elaborados pela CONCESSIONÁRIA;
23.6.2. atraso na realização das obras e implantações previstos no CADERNO DE ENCARGOS, relativos ao objeto deste CONTRATO;
23.6.3. falhas na execução das obras referentes ao objeto da CONCESSÃO;
23.6.4. mudanças nos projetos e na execução dos investimentos por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
23.6.5. não absorção de avanços e atualizações tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que possam agregar valor e/ou representar benefícios à prestação dos SERVIÇOS, e/ou insucesso de inovações tecnológicas introduzidas pela CONCESSIONÁRIA;
23.6.6. atrasos e custos adicionais na execução de obras referentes ao objeto da CONCESSÃO, por motivos que não configurem risco do PODER CONCEDENTE;
Riscos Operacionais:
23.6.7. atraso na obtenção de licenças, permissões e autorizações de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em razão de fatos ou atos a ela imputáveis;
23.6.8. prejuízos decorrentes de eventual paralisação da prestação dos SERVIÇOS, por ato ou fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
23.6.9. danos comprovadamente causados pela CONCESSIONÁRIA aos imóveis localizados em áreas próximas à execução das obras referentes ao objeto da CONCESSÃO;
23.6.10. danos ambientais comprovadamente decorrentes das obras de implantação objeto da CONCESSÃO;
23.6.11. danos ambientais materializados após a DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS, sendo que, anteriormente a tal data, a CONCESSIONÁRIA responderá apenas pelos danos ambientais mencionados na subcláusula 23.6.10;
23.6.12. roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nos BENS REVERSÍVEIS ou nos próprios BENS NÃO REVERSÍVEIS, cuja materialização não tenha sido provocada por ato ou fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
23.6.13. responsabilidade civil, administrativa, criminal e ambiental por danos decorrentes da execução do objeto da CONCESSÃO, com exceção de obrigações e passivos atribuídos ao PODER CONCEDENTE;
23.6.14. materialização de riscos seguráveis no Brasil, inclusive quando decorrentes de caso fortuito ou força maior;
23.6.15. risco de segurança e saúde dos empregados; Riscos Econômico-Financeiros:
23.6.16. não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA;
23.6.17. estimativa incorreta dos investimentos a serem realizados, na fase da PROPOSTA COMERCIAL, considerando os dados apresentados pelo PODER CONCEDENTE;
23.6.18. variação dos custos de investimentos, insumos operacionais, de manutenção, de compra, de investimentos, dentre outros dessa natureza;
23.6.19. variação dos custos e da produtividade da mão de obra empregada pela CONCESSIONÁRIA na consecução das atividades objeto da CONCESSÃO;
23.6.20. custos diretos e indiretos relacionados a invasões de imóveis que tenham sido disponibilizados livres e desembaraçados pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
23.6.21. obtenção de financiamentos pela CONCESSIONÁRIA;
23.6.22. variação da taxa de câmbio;
23.6.23. aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a realização de investimentos ou o custeio das operações objeto da CONCESSÃO, exceto por motivo comprovadamente imputável ao PODER CONCEDENTE;
23.6.24. prejuízos decorrentes da gestão ineficiente do objeto do CONTRATO;
23.6.25. encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos à execução do CONTRATO e todas as responsabilidades deles decorrentes;
23.6.26. diminuição das expectativas ou frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS; Riscos Ambientais e Regulatórios:
23.6.27. embargo do empreendimento, novos custos, necessidade de alteração dos projetos e/ou emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes em razão da não observância da legislação ambiental vigente;
23.6.28. não observância das diretrizes ambientais constantes do EDITAL ou alteração das concepções, projetos ou especificações por ato ou fato imputável à CONCESSIONÁRIA, que implique a necessidade de nova(s) licença(s);
23.6.29. atraso na obtenção das licenças ambientais e outras autorizações necessárias à prestação dos SERVIÇOS e que sejam de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, por razões a esta imputáveis;
Riscos Jurídicos:
23.6.30. greve e dissídio coletivo de empregados da CONCESSIONÁRIA e/ou de fornecedores, subcontratados de materiais e serviços da CONCESSIONÁRIA;
23.6.31. responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possa causar a terceiros por meio de seus agentes, empregados, prepostos, procuradores e contratados, por xxxx ou culpa da CONCESSIONÁRIA, desde que efetivamente comprovados;
23.6.32. decisão administrativa, judicial ou arbitral que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar os SERVIÇOS, quando a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa a tal decisão.
23.7. O PODER CONCEDENTE é responsável pelos seguintes riscos, cabendo à CONCESSIONÁRIA o direito ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO quando da sua ocorrência, desde que demonstrada a afetação de tal equilíbrio:
Riscos de Engenharia e de Projeto:
23.7.1. mudanças nos projetos a pedido do PODER CONCEDENTE que acarretem aumento de custos ou despesas não previstos inicialmente;
Riscos Operacionais:
23.7.2. atraso de emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO, exceto se decorrente de atos ou fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
23.7.3. atraso na entrega das áreas no interior das CMRs para a implantação dos GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL e das Unidades de Tratamento de Resíduos Orgânicos ou alteração do(s) local(is) da(s) CMR(s);
23.7.4. atraso na adoção das providências de responsabilidade dos MUNICÍPIOS relativas a desapropriações, instituição de servidões administrativas, estabelecimento de limitações administrativas e autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução do objeto da CONCESSÃO;
23.7.5. modificações nos INDICADORES DE DESEMPENHO, encargos, especificações ou condições de prestação dos serviços promovidas unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE ou pelo REGULADOR;
23.7.6. prejuízos materializados antes da DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS, decorrentes da destinação final dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS sob responsabilidade dos MUNICÍPIOS em seus respectivos territórios;
23.7.7. roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nas CMRs operadas e mantidas pelos MUNICÍPIOS, incluindo os GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL;
23.7.8. extinção dos Convênios de Cooperação celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e os PRESTADORES DO SERVIÇO DE ÁGUA para fins de gestão comercial, por causas não imputáveis à CONCESSIONÁRIA, que acarretem impedimentos ou dificuldades na cobrança das TARIFAS aos USUÁRIOS;
23.7.9. interdição total ou parcial dos BENS REVERSÍVEIS e respectivas vias de acesso, por causas não imputáveis à CONCONCESSIONÁRIA;
23.7.10. prejuízos relacionados ao manejo de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS nos MUNICÍPIOS, decorrentes de atos ou fatos ocorridos ou originados antes da DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS;
23.7.11. descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, à inobservância dos prazos que lhe sejam aplicáveis, previstos no CONTRATO e/ou na legislação vigente;
23.7.12. vícios ocultos nas CMRs, assim considerados aqueles não apontados no inventário apresentado pelo PODER CONCEDENTE e que não puderem ter sido identificados pela CONCESSIONÁRIA, por motivos não imputáveis a ela, quando do recebimento dos bens;
Riscos Econômico-Financeiros:
23.7.13. criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, exceto os impostos sobre a renda, após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, desde que acarretem repercussão nos custos e despesas da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei federal nº 8.987/95;
23.7.14. atraso na extinção dos contratos celebrados com terceiros que impactem no início da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
23.7.15. inadimplência superior a 15% (quinze por cento) dos USUÁRIOS quanto ao pagamento das TARIFAS;
23.7.16. inadimplência dos USUÁRIOS PÚBLICOS; Riscos Ambientais e Regulatórios:
23.7.17. demora por parte dos órgãos públicos competentes em conceder as licenças ambientais requeridas em tempo hábil pela CONCESSIONÁRIA, desde que cumpridas todas as exigências;
23.7.18. responsabilidade ambiental pelos passivos ambientais já existentes ou originados anteriormente à DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS, ainda que verificados ou conhecidos após tal data, bem como pelas condicionantes, remediações, compensações ou quaisquer outros compromissos ambientais de responsabilidade dos MUNICÍPIOS;
23.7.19. impactos decorrentes de descobertas arqueológicas, incluindo atrasos no cronograma dos investimentos sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, prejuízos ao atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e das metas, bem como perdas de receita e custos adicionais experimentados pela CONCESSIONÁRIA;
Riscos Jurídicos:
23.7.20. alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA;
23.7.21. modificação unilateral do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, bem como a ocorrência de fato do príncipe, fato da administração ou de interferências imprevistas;
23.7.22. ocorrência de fatos considerados como de caso fortuito e de força maior que não possam ser objeto de cobertura aceita por instituições seguradoras no mercado brasileiro há pelo menos 2 (dois) anos anteriores à época da ocorrência do evento, até o limite de apólices comercialmente aceitáveis e oferecidas por pelo menos duas empresas do ramo, com exceção dos riscos seguráveis;
23.7.23. ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE;
23.7.24. manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução dos SERVIÇOS, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência;
23.7.25. decisão administrativa, judicial ou arbitral que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar as TARIFAS ou de reajustá-las de acordo com o estabelecido no CONTRATO, ou de executar os SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa a tal decisão;
23.7.26. descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais, regulamentares ou legais relativas à CONCESSÃO;
23.7.27. atualização do PLANO REGIONAL DO CARIRI ou qualquer eventual alteração em relação ao plano adotado pelo PODER CONCEDENTE;
23.7.28. inclusão, retirada ou exclusão de qualquer MUNICÍPIO do CGIRS-CARIRI que cause impacto de qualquer natureza na CONCESSÃO;
23.7.29. demais casos previstos no CONTRATO e na legislação que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, não motivados ou causados pela CONCESSIONÁRIA.
23.8. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA compartilharão os seguintes riscos, cabendo o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO em favor da PARTE afetada quando da sua ocorrência, desde que demonstrada a afetação de tal equilíbrio:
23.8.1. variação acima de 20% (vinte por cento), para mais ou para menos, da demanda dos SERVIÇOS quanto aos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS gerados por ano, em relação à quantidade estimada por tonelada/ano;
23.8.2. aumento superior a 15% (quinze por cento), para mais ou para menos, do número de USUÁRIOS sujeitos ao pagamento de tarifa social ou isentos do pagamento de TARIFAS, em relação ao projetado no CADERNO DE ENCARGOS.
23.9. A CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada ou penalizada pelo REGULADOR por descumprimento do CONTRATO que decorra da concretização dos riscos imputáveis ao PODER CONCEDENTE.
23.10.1. alteração dos prazos e das condições para cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
23.10.2. supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
23.10.3. compensação financeira, inclusive com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA, na forma autorizada em lei;
23.10.4. alteração do prazo de vigência da CONCESSÃO, observado os termos da lei;
23.10.5. assunção de investimentos por parte do PODER CONCEDENTE;
23.10.6. alteração do percentual devido em razão do exercício das atividades de regulação e fiscalização do CONTRATO;
23.10.7. combinação das alternativas acima; e
23.10.8. outras alternativas legalmente admitidas.
23.12. O resultado da REVISÃO ORDINÁRIA ou da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO será refletido no respectivo termo aditivo, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE na imprensa oficial, no prazo legal.
23.13. Qualquer alteração no valor das TARIFAS decorrente do procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA deverá ser divulgada aos USUÁRIOS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das novas TARIFAS, por meio de publicação em jornais de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO e em endereço eletrônico próprio da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 24 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONTRATO
24.1. O procedimento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, denominado de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, a ser dirigido ao REGULADOR.
24.2. Sem prejuízo da REVISÃO ORDINÁRIA, o CONTRATO será objeto de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso, na ocorrência de qualquer dos riscos alocados ao PODER CONCEDENTE ou dos riscos compartilhados, nos termos da Cláusula 23, desde que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.3. As solicitações de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO não poderão ocorrer em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ocorrência do fato gerador do pleito, e seu efeito financeiro não poderá retroagir mais do que 180 (cento e oitenta) dias da data de protocolo do pedido.
24.4. A metodologia utilizada para o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir.
24.4.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento
que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
24.4.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio.
24.4.3. A Taxa de Desconto real a ser utilizada nos fluxos de caixa dos dispêndios e das receitas marginais anuais para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será apurada mediante a seguinte fórmula:
Taxa de Desconto = [(1 + [4,26]%) ∗ (1 + NTNB)] − 1
Onde:
NTNB = Taxa bruta real de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual.
24.4.4. Na apuração da taxa bruta real de juros da NTNB, não deve ser considerado o componente de correção monetária atrelado à inflação (IPCA).
24.5. O requerimento deverá ser devidamente fundamentado pela respectiva PARTE requerente e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
24.5.1. identificação precisa do evento de desequilíbrio, acompanhado, quando pertinente, de evidência da responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA;
24.5.2. relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento; e
24.5.3. todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
24.6. Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, o REGULADOR poderá, a qualquer tempo, solicitar laudos técnicos e/ou econômicos específicos, elaborados por entidades independentes.
24.7. A critério do REGULADOR, poderá ser realizada, por intermédio de entidade independente, especializada e com capacidade técnica publicamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
24.8. O REGULADOR, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado no procedimento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
24.9. Recebido o requerimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, o REGULADOR terá 90 (noventa) dias, prorrogáveis mediante justificativa apresentada por escrito neste prazo, para apresentar resposta ao pedido de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO.
24.9.2. A não manifestação do REGULADOR no prazo previsto não implicará aceitação tácita ou concordância com o pleito, servindo apenas para constituir o REGULADOR em mora, sem prejuízo da responsabilização dos funcionários do REGULADOR em razão da omissão.
24.10. Ocorrida a mora do REGULADOR, conforme previsto na subcláusula 24.9.224.9.1, ou existindo discordância quanto às decisões adotadas pelo REGULADOR ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, poderão ser adotados, por qualquer das PARTES, os mecanismos de solução de controvérsias previstos na Cláusula 49.
24.11. Caso o REGULADOR entenda que a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA enseja o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, deverá fixar os termos do reequilíbrio, devendo as PARTES acordar acerca do mecanismo de reequilíbrio a ser adotado, nos termos das subcláusulas
23.10 e 23.11 deste CONTRATO.
24.12. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, caso a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO implique alteração do valor das
TARIFAS, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pelo REGULADOR até que seja proferida a sentença arbitral.
24.13. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão do REGULADOR acerca da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS.
CLÁUSULA 25 – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO
25.1. As PARTES promoverão a REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO a cada 5 (cinco) anos, objetivando:
25.1.1. a reavaliação das condições da prestação dos SERVIÇOS;
25.1.2. a revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO e das metas previstas originalmente, com o objetivo de estabelecer os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da prestação dos SERVIÇOS;
25.1.3. a revisão do percentual estimado de RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA para fins de adequação da cobrança das TARIFAS aos USUÁRIOS PÚBLICOS;
25.1.4. avaliar o COEFICIENTE DE GERAÇÃO e revisá-lo, caso seja necessário.
25.2. A REVISÃO ORDINÁRIA refletirá, também, eventuais reflexos do PLANO REGIONAL DO CARIRI, ou do que porventura o substitua, e suas alterações periódicas sobre a CONCESSÃO, se tais reflexos já não tiverem sido abordados em procedimentos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO anteriores.
25.3. A primeira REVISÃO ORDINÁRIA será realizada após 5 (cinco) anos contados da emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO ou no mesmo ano em que for realizada a próxima revisão do PLANO REGIONAL DO CARIRI, o que ocorrer primeiro, e assim sucessivamente, a cada período de 5 (cinco) anos.
25.4. Excepcionalmente, a primeira revisão do COEFICIENTE DE GERAÇÃO ocorrerá após 2 (dois) anos contados da emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO, sendo que a partir dessa data deverá ser observada a regra contida na subcláusula 25.3.
25.5. Caso constatado na primeira revisão prevista na subcláusula 25.4 ou nas demais REVISÕES ORDINÁRIAS que a variação do COEFICIENTE DE GERAÇÃO é inferior a 3% (três por cento) do valor previsto no ANEXO C deste CONTRATO, para mais ou ao menos, não será realizada qualquer modificação no valor do COEFICIENTE DE GERAÇÃO então vigente.
25.6. A REVISÃO ORDINÁRIA ocorrerá de ofício, pelo PODER CONCEDENTE, ou mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
25.8. Se a REVISÃO ORDINÁRIA for iniciada pelo REGULADOR, este concederá às PARTES o direito de se manifestar, em até, no mínimo, 30 (trinta) dias, quanto ao mérito da proposta de REVISÃO ORDINÁRIA do REGULADOR.
25.9. Caso a REVISÃO ORDINÁRIA seja iniciada por qualquer das PARTES, à outra PARTE deverá ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca da proposta do requerente.
25.10. As PARTES poderão instruir as suas manifestações e requerimentos com os documentos que entenderem cabíveis.
25.11. Caso o REGULADOR entenda que a REVISÃO ORDINÁRIA enseja o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, deverá fixar os termos do reequilíbrio, bem como definir o mecanismo de reequilíbrio a ser adotado, nos termos das subcláusulas 23.10 e 23.11 deste CONTRATO.
25.12. Ocorrida a mora do REGULADOR na conclusão do procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, conforme previsto na subcláusula 25.7, ou existindo discordância quanto à decisão adotada pelo REGULADOR ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, poderão ser adotados por qualquer das PARTES os mecanismos de solução de controvérsias previstos no Cláusula 49.
25.13. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, caso a REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO implique alteração do valor das TARIFAS, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pelo REGULADOR até que seja proferida a sentença arbitral.
25.14. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão do REGULADOR acerca da REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS.
25.15. Qualquer alteração no valor das TARIFAS decorrente do procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA deverá ser divulgada aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das novas TARIFAS, por meio de publicação em jornais de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO e em endereço eletrônico próprio da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 26 – ATRIBUIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
26.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações previstas no EDITAL, no CONTRATO e na legislação, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
26.1.1. cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, do CONTRATO e demais normas aplicáveis;
26.1.2. fornecer ao PODER CONCEDENTE e ao REGULADOR, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa à execução do objeto da CONCESSÃO e à prestação dos SERVIÇOS, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
26.1.3. cumprir as metas e os INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSÃO previstos, respectivamente, no Anexo II do EDITAL e no ANEXO G deste CONTRATO;
26.1.4. manter atualizado, com periodicidade mínima de seis meses, o inventário dos BENS REVERSÍVEIS;
26.1.5. zelar pela integridade dos BENS REVERSÍVEIS, na estrita medida de sua ingerência, utilização e atuação, nos termos do CONTRATO;
26.1.6. responsabilizar-se pelos ônus financeiros de eventuais desapropriações e/ou instituições de servidões administrativas que sejam porventura necessárias à execução dos SERVIÇOS;
26.1.7. fornecer todos os veículos, equipamentos, instrumentos, ferramentas e materiais necessários à execução dos SERVIÇOS, em perfeitas condições de uso, devidamente segurados, com cobertura contra danos materiais para os equipamentos e para terceiros, e danos físicos com relação aos recursos humanos envolvidos e terceiros, não podendo qualquer falta ser invocada como justificativa de atraso ou imperfeição dos SERVIÇOS;
26.1.8. responsabilizar-se integralmente, perante terceiros, durante a vigência do CONTRATO, pelos atos praticados pelo seu pessoal e pelo uso dos equipamentos e veículos, isentando o PODER CONCEDENTE de quaisquer reclamações, multas ou indenizações, bem como de quaisquer vínculos empregatícios;
26.1.9. prestar contas a respeito dos SERVIÇOS por ela executados, por meio de envio, ao REGULADOR, de relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais;
26.1.10. manter à disposição do REGULADOR os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO, indicando responsável técnico que manterá contato imediato para prestar quaisquer informações necessárias à fiscalização, inclusive quanto a assuntos urgentes;
26.1.11. permitir, desde que identificados, que encarregados pela fiscalização do PODER CONCEDENTE e do REGULADOR tenham livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
26.1.12. colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
26.1.13. obter, junto às autoridades competentes, as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO e à prestação dos SERVIÇOS, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes a tal obtenção;
26.1.14. comunicar ao REGULADOR e aos órgãos competentes a respeito de ação ou omissão de que venha a ter conhecimento, que prejudique a execução do objeto da CONCESSÃO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências pertinentes;
26.1.15. contratar e manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos da Cláusula 49;
26.1.16. prever nos contratos celebrados com terceiros, que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, do CONTRATO e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o PODER CONCEDENTE;
26.1.17. manter em situação regular os encargos tributários, trabalhistas, previdenciários e comerciais resultantes do CONTRATO;
26.1.18. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
26.1.19. adotar as medidas necessárias para coibir o uso indevido ou a ocupação não autorizada dos BENS REVERSÍVEIS, mantendo o PODER CONCEDENTE informado a respeito de quaisquer fatos que comprometam sua adequada utilização;
26.1.20. empenhar esforços para evitar transtornos à população em geral durante a prestação dos SERVIÇOS, respeitadas as posturas e normas do PODER CONCEDENTE e do REGULADOR;
26.1.21. manter serviço de ouvidoria para cuidar exclusivamente das relações com os USUÁRIOS e com os USUÁRIOS PÚBLICOS, durante todo o prazo da CONCESSÃO;
26.1.22. manter sistemas de monitoramento da qualidade dos resíduos destinados ao ATERRO;
26.1.23. pesar todos os RESÍDUOS DOMICILIARES e os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA, sempre que possível, de forma separada, destinados às CMRs, às ETRs e à CTR, no exato momento de seu recebimento, realizando-se o devido registro dos veículos coletores, se for o caso, o qual deverá conter, obrigatoriamente: nome do motorista, placa do veículo, origem e tipo de resíduo, quantidade de resíduo, identificação do gerador do resíduo, data e horário de chegada e saída;
26.1.24. pesar todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS segregados na Unidade de Tratamento Automatizada da CTR, realizando-se o registro dos quantitativos, do tipo de resíduos reciclados gerados nos processos de tratamento e dos locais para onde foram encaminhados;
26.1.25. disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para o REGULADOR, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, relatório mensal que contenha as pesagens diárias dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS recebidos nas CMRs, nas ETRs e na CTR, por tipo de resíduos, efetivamente entregues e origem dos resíduos, contendo a identificação do gerador;
26.1.26. enviar trimestralmente ao PODER CONCEDENTE, com cópia para o REGULADOR, relatório que comprove a realização de procedimentos de manutenção e calibragem nos instrumentos de pesagem;
26.1.27. manter as informações sobre as pesagens, manutenção e calibragem dos instrumentos de pesagem disponíveis ao PODER CONCEDENTE e ao REGULADOR online, por meio de sistemas em ambiente web, inclusive acesso a videomonitoramento, porventura existente;
26.1.28. enviar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para o REGULADOR, relatório semestral contendo informações atualizadas acerca do cumprimento dos Planos de Implantação, Operação e Manutenção previsto no CADERNO DE ENCARGOS;
26.1.29. cobrar multa dos USUÁRIOS e dos USUÁRIOS PÚBLICOS em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS;
26.1.30. publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras, nos termos previstos na legislação societária vigente;
26.1.31. permitir ao REGULADOR e ao PODER CONCEDENTE a instalação de dispositivos nas infraestruturas concedidas, para o exercício de suas competências regulatórias e fiscalizatórias, desde que não interfiram na operação dos serviços;
26.1.32. manter endereço eletrônico próprio no qual deverá divulgar as informações relevantes acerca dos SERVIÇOS, inclusive as TARIFAS vigentes, devendo informar quaisquer alterações de valores tarifários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e
26.1.33. outras atribuições previstas no CONTRATO e na legislação específica.
CLÁUSULA 27 – ATRIBUIÇÕES DO PODER CONCEDENTE
27.1. Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas no EDITAL, no CONTRATO e na legislação, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
27.1.1. cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
27.1.2. envidar todos os esforços para que os USUÁRIOS PÚBLICOS paguem as TARIFAS devidas referentes aos serviços de transbordo, transporte, tratamento e destinação final dos RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA produzidos em seus respectivos territórios;
27.1.3. manter canal permanente de comunicação com a CONCESSIONÁRIA acerca das situações contingenciais ocorridas ao longo da prestação dos SERVIÇOS;
27.1.4. disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, livres e desembaraçadas de ônus e sem passivo ambiental, as áreas no interior das CMRs para a implantação dos GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL e das Unidades de Tratamento de Resíduos Orgânicos;
27.1.5. contratar Aterro Privado que possua balança para pesagem dos resíduos, bem como faça a emissão dos tíquetes de balança;
27.1.6. emitir, nos prazos e termos deste CONTRATO, a ORDEM DE EXECUÇÃO;
27.1.7. efetuar o recebimento da implantação dos GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL;
27.1.8. auxiliar o REGULADOR na fiscalização dos SERVIÇOS, zelando por sua adequada prestação;
27.1.9. manter convênio firmado com o REGULADOR em relação ao objeto da CONCESSÃO, bem como quaisquer outros instrumentos jurídicos pertinentes;
27.1.10. alterar unilateralmente este CONTRATO, desde que mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste instrumento;
27.1.11. intervir na CONCESSÃO, ouvido o REGULADOR, nos casos e nas condições previstas no CONTRATO, e mediante decreto dos MUNICÍPIOS;
27.1.12. extinguir ou determinar a extinção da CONCESSÃO, ouvido o REGULADOR, nos casos previstos em lei e no CONTRATO, e mediante decreto dos MUNICÍPIOS no caso de caducidade;
27.1.13. envidar todos os esforços para que o MUNICÍPIO competente em que se situar o bem imóvel o declare de utilidade pública e adote as providências cabíveis, com exercício de poder de polícia, para fins de desapropriações, servidão administrativa, limitações administrativas e ocupações temporárias que forem necessárias para assegurar a realização dos SERVIÇOS e das obras vinculados à CONCESSÃO;
27.1.14. sempre que demandado, manifestar-se nos prazos indicados no CONTRATO ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO;
27.1.15. adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a CONCESSIONÁRIA na obtenção de financiamentos para prestação dos SERVIÇOS, inclusive fornecer a documentação necessária, atender às solicitações do financiador, bem como anuir no respectivo contrato de financiamento, se assim exigir a instituição financiadora;
27.1.16. apoiar a CONCESSIONÁRIA na obtenção das licenças, inclusive ambientais, especialmente que sejam de competência municipal;
27.1.17. responsabilizar-se, por si e/ou pelos MUNICÍPIOS, por quaisquer questões ou passivos relativos a atos ou fatos anteriores à DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, salvo no
que decorrer comprovadamente das obras de implantação objeto da CONCESSÃO, de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
27.1.18. efetivar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO em consonância com as normas legais e contratuais, por meio da celebração dos respectivos termos aditivos;
27.1.19. pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO
27.1.20. exercer outras atribuições previstas no CONTRATO e na legislação específica.
CLÁUSULA 28 – DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS E DOS USUÁRIOS PÚBLICOS
28.1. Sem prejuízo das demais disposições do EDITAL e deste CONTRATO, são direitos dos USUÁRIOS e dos USUÁRIOS PÚBLICOS:
28.1.1. receber os SERVIÇOS em condições adequadas e, em contrapartida, pagar as respectivas TARIFAS;
28.1.2. receber da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e do REGULADOR, as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
28.1.3. receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS.
28.2. Sem prejuízo das demais disposições do EDITAL e deste CONTRATO, constituem deveres dos USUÁRIOS e dos USUÁRIOS PÚBLICOS:
28.2.1. levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA ou do REGULADOR as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
28.2.2. comunicar ao REGULADOR os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
28.2.3. zelar pela produção racional de resíduos sólidos, buscando reutilizar e aplicar os princípios da coleta seletiva, além de colaborar com a preservação dos recursos naturais;
28.2.4. quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam ser prestados de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
28.2.5. pagar pontualmente o valor das TARIFAS cobradas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO;
28.2.6. cumprir as normas de regulação e demais legislação aplicável aos SERVIÇOS.
28.3. A falta de pagamento das TARIFAS pelos USUÁRIOS e pelos USUÁRIOS PÚBLICOS até a data de seu vencimento acarretará a aplicação de sanções, a ser regulamentada pelo REGULADOR, sem prejuízo da incidência de encargos de mora.
28.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, solicitar aos órgãos de proteção ao crédito a negativação dos USUÁRIOS inadimplentes, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA 29 – ATRIBUIÇÕES DO REGULADOR
29.1. Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas no CONTRATO e na legislação vigente, incumbe ao REGULADOR:
29.1.1. regular e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS;
29.1.2. cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
29.1.3. editar as normas de regulação aplicáveis aos SERVIÇOS, sendo que, em caso de conflito entre as normas de regulação existentes e as regras previstas neste CONTRATO, prevalecerão estas últimas;
29.1.4. promover a REVISÃO ORDINÁRIA e a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em consonância com as normas legais e contratuais;
29.1.5. homologar o reajuste e a revisão anual do valor das TARIFAS, na forma e prazos previstos neste CONTRATO;
29.1.6. assinar, como interveniente anuente, os termos aditivos ao CONTRATO;
29.1.7. realizar auditorias periódicas nas contas e registros contábeis da CONCESSIONÁRIA;
29.1.9. proferir decisão sobre os recursos e requerimentos que lhe sejam apresentados pelas PARTES;
29.1.10. receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS e dos USUÁRIOS PÚBLICOS, que serão cientificados das providências adotadas;
29.1.11. sempre que necessário, fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos SERVIÇOS e de desempenho da CONCESSIONÁRIA, estimulando a constante melhoria da qualidade, da produtividade e da eficiência, bem como a preservação e a conservação do meio ambiente;
29.1.12. apuração do atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA;
29.1.13. assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis conforme previsão legal ou contratual;
29.1.14. zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
29.1.15. aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
29.1.16. emitir parecer nos caso de intervenção na CONCESSÃO, sendo responsável, ainda, por apreciar as contas prestadas pelo interventor ;
29.1.17. emitir parecer nos casos de extinção antecipada da CONCESSÃO, bem como realizar os levantamentos necessários no caso de eventual indenização nos termos deste CONTRATO;
29.1.18. vistoriar periodicamente os BENS REVERSÍVEIS, para verificar seu estado de uso e conservação, de forma a garantir que estarão em bom estado quando de sua reversão;
29.1.19. exercer outras atribuições previstas no CONTRATO e na legislação específica.
CLÁUSULA 30 – SEGUROS
30.1. Durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, sem prejuízo dos seguros obrigatórios por lei, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a contratar e manter os seguintes seguros:
30.1.1. Responsabilidade Civil, para cobrir os danos materiais, pessoais e morais causados a terceiros que sejam a ela imputadas durante a operação e/ou execução das obras, instalações,
montagens, reformas e ampliações que xxxxxxxxxx xxxxxx a ocorrer, cuja cobertura contratada deverá ser de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
30.1.2.1. Para os seguros de riscos de engenharia, o valor em risco deverá corresponder ao valor dos investimentos totais, incluindo obras civis, instalações e montagens, despesas de gerenciamento, equipamentos e todos os demais custos que venham a ocorrer em um eventual sinistro.
30.1.3. Riscos Operacionais, para cobertura dos bens patrimoniais de propriedade da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE ou de terceiros, que estejam sob sua guarda e custódia na execução dos SERVIÇOS, e para cobertura dos lucros cessantes, contemplando as consequências financeiras por período de tempo suficiente a cobrir eventual atraso ou interrupção da exploração do serviço, sempre que esse atraso ou interrupção seja resultante de perda, destruição ou dano coberto pelo seguro de dano material, com vistas a assegurar adequadamente os bens vinculados ao objeto da concessão, garantindo a devida prestação dos SERVIÇOS e a modicidade tarifária.
30.2. 30.1.3.1. Para os seguros de riscos operacionais, o valor em risco estimado do patrimônio a ser declarado na respectiva apólice será equivalente ao somatório do valor a estado de novo de todos os bens, incluindo a edificação, mercadorias, materiais permanentes, equipamentos e outros, de propriedade da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e de terceiros, alocados e destinados à prestação dos SERVIÇOS.O seguro de que trata a subcláusula 30.1.2 deve ser contratado à medida da execução de cada uma das obras ao longo do período da CONCESSÃO, sendo que a respectiva importância assegurada da apólice deverá ser, no mínimo, igual ao valor da obra segurada.
30.3. Todos os seguros deverão ser contratados perante seguradoras autorizadas a operar no Brasil, cuja classificação seja considerada como “grau de investimento” pelas agências de risco: Moody’s e/ou S&P e/ou Fitch.
30.4. A CONCESSIONÁRIA deverá estipular, por sua conta e risco, as coberturas, os valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos, sendo responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO, observados os valores mínimos estipulados nesta Cláusula.
30.5. As coberturas de que trata a subcláusula 30.1 deverão considerar como cossegurados, além da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, agentes financeiros, empregados, funcionários, subcontratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, devendo tal seguro ser contratado com limites de indenização compatíveis com os riscos assumidos para danos a terceiros.
30.6. Até a data de emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO ou, no caso de seguro de riscos de engenharia, previamente ao início das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE as apólices dos seguros acima relacionados, os quais deverão estar devidamente ressegurados em seu valor total.
30.7. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que sejam divergentes com as disposições do CONTRATO.
30.8. O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão de forma fundamentada, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias no prazo de até 15 (quinze) dias.
30.8.1. Nenhuma correção e adaptação poderá exceder os limites de cobertura previstos nesta Cláusula, hipótese que será considerada como alteração unilateral do CONTRATO, promovendo- se o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO.
30.9. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE a cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo de máximo de 15 (quinze) dias após seu respectivo pagamento.
30.10. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando esse assim o solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas no CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos estão pagos.
30.11. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das primeiras apólices emitidas, visando a adequá-las às novas necessidades que venham a ocorrer ao longo do período de alterações, sendo que tais eventuais alterações estão sujeitas à aprovação prévia do PODER CONCEDENTE.
30.12. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar, na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao PODER CONCEDENTE referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
30.12.1. Se a seguradora não aceitar a inclusão de tal cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar as informações referentes à redução das importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
30.13. O cancelamento, a suspensão ou a substituição das apólices de seguro deverá ser previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
30.14. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no CONTRATO.
30.15. A existência de cobertura securitária não exime a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade de substituir BENS REVERSÍVEIS porventura danificados ou inutilizados.
30.16. Os seguros de que trata esta Cláusula deverão permanecer vigentes enquanto as obras estiverem sendo executadas, no caso do seguro de riscos de engenharia, e até a devolução dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE quando da extinção do CONTRATO, quanto aos demais seguros.
CLÁUSULA 31 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
31.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, conforme estabelecido no EDITAL, prestou a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no valor de R$ 69.442.954,71 (Sessenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado do CONTRATO, na forma prevista no artigo 56 da Lei federal nº 8.666/93.
31.2. Durante a vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a garantia por qualquer das modalidades admitidas nos termos do artigo 56 da Lei federal nº 8.666/93, observados os termos e condições previstos no CONTRATO, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
31.3. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser reajustado pela mesma fórmula e nas mesmas datas em que efetivamente ocorrer o reajuste das TARIFAS.
31.4. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias contados de seu vencimento, a comprovação da renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
31.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
31.6. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
31.7. No caso de a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ser prestada na forma de seguro- garantia ou de fiança bancária, a CONCESSIONÁRIA deverá observar, respectivamente, o modelo ou as condições mínimas constantes do Anexo VI do EDITAL.
31.8. Sempre que solicitado, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE que a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO encontra-se vigente e com o valor atualizado.
31.9. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO caso a CONCESSIONÁRIA:
31.9.1. cause dano ao PODER CONCEDENTE por ação ou omissão na prestação dos SERVIÇOS, desde que comprovado;
31.9.2. não proceda, nos prazos definidos no CONTRATO, ao pagamento das multas que forem aplicadas relativamente à prestação dos SERVIÇOS e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento ou nos demais casos previstos no CONTRATO;
31.9.3. não entregue os BENS REVERSÍVEIS, ao final da CONCESSÃO, na forma estabelecida neste CONTRATO.
31.10. A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será efetuada por meio de comunicação escrita dirigida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, com cópia para o REGULADOR, observado o devido processo legal.
31.11. Sempre que o PODER CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
31.12. Se a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não for suficiente para fazer face ao cumprimento da subcláusula 31.9, além da perda dela, a CONCESSIONÁRIA responderá pela respectiva diferença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE.
31.13. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
31.14. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá permanecer em vigor até a extinção do CONTRATO, qualquer que seja o fundamento dessa extinção, ou até que sejam cumpridas todas as obrigações contratuais por parte da CONCESSIONÁRIA, o que ocorrer por último, oportunidade em que será restituída ou liberada pelo PODER CONCEDENTE.
31.15. A restituição ou liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA, bem como a reversão dos bens.
31.16. Se houver prorrogação do prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos e condições originalmente aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 32 – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
32.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pelo REGULADOR, podendo ser auxiliado pelo PODER CONCEDENTE, com o objetivo de verificar o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações previstas no CONTRATO.
32.2. Para o exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do REGULADOR, aos dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando os respectivos esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoavelmente estabelecido de comum acordo.
32.3. As atividades de fiscalização poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para essa finalidade.
32.4. O REGULADOR poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
32.5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao REGULADOR, com cópia para o PODER CONCEDENTE, relatórios técnicos, operacionais e financeiros com a finalidade de demonstrar a execução das obras e SERVIÇOS previstos no CONTRATO, observados os prazos definidos neste CONTRATO e pelo REGULADOR, conforme o caso.
32.6. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos na subcláusula 32.5 serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pelo REGULADOR em até 30 (trinta) dias antes da emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO, sendo certo que, enquanto tal ato não for publicado, a CONCESSIONÁRIA estará autorizada a definir o conteúdo e a forma dos relatórios.
32.7. O REGULADOR realizará a avaliação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO G deste CONTRATO.
32.8. O REGULADOR anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das falhas ou defeitos
verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos no CONTRATO.
32.9. A fiscalização da CONCESSÃO pelo REGULADOR não poderá obstruir ou prejudicar a regular execução dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
32.10. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias na execução dos SERVIÇOS ou das obras correspondentes, a CONCESSIONÁRIA deverá informar o REGULADOR e o PODER CONCEDENTE a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
32.11. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização do REGULADOR deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA.
32.12. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com as decisões do REGULADOR no âmbito da fiscalização, poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, nos termos da Cláusula 49.
32.13. Pelas atividades de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar mensalmente ao REGULADOR a taxa de regulação e fiscalização, no valor equivalente a 0,783 (zero vírgula setecentos e oitenta e três) UFIRCE/tonelada.
32.13.1. O primeiro pagamento da taxa de regulação e fiscalização deverá realizado no mês subsequente àquele da DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS, que corresponderá ao início da arrecadação das TARIFAS.
32.13.2. O REGULADOR indicará a forma como deverá ocorrer o referido pagamento da taxa de regulação e fiscalização.
32.14. Concomitantemente ao pagamento da taxa de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao REGULADOR cópia das demonstrações contábeis do ano anterior, para demonstrar a correção do valor recolhido a título de pagamento da referida taxa.
32.15. Na hipótese de não pagamento da taxa de regulação e fiscalização no prazo estipulado, a importância correspondente será inscrita em dívida ativa e servirá de título executivo para a cobrança judicial.
32.16. Considerando o disposto na Lei federal nº 14.026/20, se o REGULADOR aderir às normas de referência a serem editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Ambiental – ANA, as normas de regulação aplicáveis à CONCESSÃO deverão ser revistas, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
32.17. Caberá ao REGULADOR regulamentar os contratos de prestação de serviços aos USUÁRIOS, cuja veiculação será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 33 – LICENÇAS
33.1. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o atendimento, em tempo hábil, de todas as providências exigidas pelos órgãos competentes para a concessão das licenças, permissões ou autorizações necessárias ao pleno exercício de suas atividades, correndo por sua conta as despesas correspondentes.
33.3. Na hipótese prevista na subcláusula 33.2, o PODER CONCEDENTE deferirá a prorrogação de prazos para a realização dos investimentos, das metas e dos INDICADORES DE DESEMPENHO, bem como assegurará a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
33.4. O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA na obtenção das licenças, permissões ou autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades compreendidas na CONCESSÃO.
CLÁUSULA 34 – PROTEÇÃO AMBIENTAL
34.1. Compete à CONCESSIONÁRIA, a partir da data de emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO, a assunção das atividades previstas nas licenças ambientais relativas à implantação dos GALPÕES
DE TRIAGEM MANUAL, das Unidades de Tratamento de Resíduos Orgânicos, das ETRs e da CTR e à prestação dos SERVIÇOS, devendo a CONCESSIONÁRIA atender as respectivas exigências e condicionantes ambientais que não tenham sido expressamente atribuídas à responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
34.1.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, quando oportuno, providenciar a renovação das licenças ambientais necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO, em conformidade com a legislação vigente.
34.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir a legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental, nos termos das obrigações assumidas no CONTRATO.
34.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter às medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências.
34.3.1. A CONCESSIONÁRIA não terá qualquer responsabilidade pelo passivo ambiental de origem anterior à DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS, estando totalmente isenta por qualquer infringência ou dano, potencial ou efetivo, decorrente de atos, fatos ou omissões ocorridos anteriormente à referida data, ainda que verificados posteriormente, salvo no que decorrer comprovadamente das obras de implantação referentes ao objeto da CONCESSÃO, de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
34.4.1. não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
34.4.2. decorrentes do cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das determinações do PODER CONCEDENTE;
34.4.2.1. decorrentes de inadimplemento, pelo PODER CONCEDENTE e/ou pelos MUNICÍPIOS ou quaisquer outras entidades municipais, de eventuais Termos de Ajustamento de Conduta celebrados com o Ministério Público.
34.5. No caso de a CONCESSIONÁRIA vir a responder judicialmente por eventos previstos nesta Cláusula, deverá a CONCESSIONÁRIA denunciar à lide o PODER CONCEDENTE, o(s) MUNICÍPIO(S)
e/ou terceiros responsáveis pelo dano causado, sendo que se não o fizer no momento oportuno, deverá suportar as consequências processuais decorrentes.
34.6. O PODER CONCEDENTE se obriga a, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de notificação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, ressarcir a CONCESSIONÁRIA na eventualidade de vir a ser-lhe imposta qualquer sanção ou determinação com consequência pecuniária, relativa às hipóteses previstas na subcláusula 34.4, decorrente de decisão judicial, bem como decorrente de decisão administrativa da qual não caiba mais recurso ou meio de defesa.
34.7. Caso o ressarcimento previsto na subcláusula anterior venha a ser realizado com atraso, o valor devido será corrigido monetariamente e o PODER CONCEDENTE deverá arcar com multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
34.8. Na falta de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 34.6, deverá ser realizado o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO.
CLÁUSULA 35 – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
35.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros a execução de parte dos SERVIÇOS, durante o prazo da CONCESSÃO.
35.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a contratar somente com entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequadas, experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas, informando aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o PODER CONCEDENTE ou o REGULADOR.
35.3. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se referir a seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE ou o REGULADOR.
35.4. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas aplicáveis à CONCESSÃO.
35.5. Ainda que o PODER CONCEDENTE ou o REGULADOR venha a ter conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
35.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela imperícia, por falhas técnicas, pela falta de higidez financeira e por prejuízos causados por terceiros por ela contratados para a execução do objeto da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 36 – CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA
36.1. A CONCESSIONÁRIA deverá celebrar, até 60 (sessenta) dias antes da DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS, os CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA com os MUNICÍPIOS, com vistas a disciplinar as atividades interdependentes entre os serviços de coleta de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS e os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO D deste CONTRATO.
CLÁUSULA 37 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
37.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam o cumprimento do CONTRATO, devidamente justificados, não se caracterizará como descontinuidade dos SERVIÇOS, ficando a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento de suas obrigações decorrentes do CONTRATO, sem prejuízo do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO.
37.2. Para fins do disposto na subcláusula anterior, considera-se:
37.2.1. força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
37.2.2. caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento do CONTRATO;
37.2.3. fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do CONTRATO;
37.2.4. ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública, inclusive do PODER CONCEDENTE ou do REGULADOR que, incidindo direta e especificamente sobre o CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
37.2.5. interferências imprevistas: são ocorrências não cogitadas pelas PARTES quando da celebração do CONTRATO, que surgem no decorrer de sua execução de modo excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciadas pela descoberta superveniente de obstáculos, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do CONTRATO, mesmo que sua existência seja anterior à data de emissão da ORDEM DE EXECUÇÃO; são, ainda, interferências imprevistas aquelas que, mesmo que previstas, não possam ser evitadas pela CONCESSIONÁRIA.
37.3. Na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, ato da Administração ou interferência imprevista, os prazos fixados no CONTRATO ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem do prazo logo assim que cessarem os seus efeitos.
37.4.1. quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza nas obras, salvo quando tal necessidade decorrer de ação ou omissão dolosa da CONCESSIONÁRIA; ou
37.4.2. caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas;
37.4.3. por determinação do REGULADOR, das entidades ambientais e demais órgãos da Administração Pública.
37.5. O disposto nesta Cláusula também se aplica aos atrasos no cumprimento dos prazos previstos no CADERNO DE ENCARGOS, incluindo as metas da CONCESSÃO, devido ao atraso ou à não obtenção das licenças necessárias por fato não imputável à CONCESSIONÁRIA, desde que esta tenha envidado todos os seus melhores esforços para a obtenção das referidas licenças, incluindo o cumprimento das exigências pertinentes que lhe caibam no respectivo procedimento.
37.6. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula, incluindo a interrupção pelos motivos da subcláusula 37.4, deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, com cópia para o REGULADOR, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes.
37.7. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer das hipóteses desta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a interrupção dos SERVIÇOS ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do REGULADOR.
37.8. Ocorrendo quaisquer dos eventos mencionados nesta Cláusula, se os eventuais prejuízos não forem cobertos pelos seguros de que trata Cláusula 30, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE acordarão acerca (i) do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO,
(ii) da revisão dos prazos previstos no CONTRATO, incluindo as metas, nos termos ora acordados, ou, ainda, (iii) da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento do CONTRATO se torne definitiva ou o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO revele-se excessivamente oneroso para o PODER CONCEDENTE.
37.9. No caso de extinção da CONCESSÃO, em razão da ocorrência dos eventos mencionados nesta Cláusula, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, previamente à extinção do CONTRATO.
37.10. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta Cláusula ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que eventualmente venha a ser realizada para contratação da nova concessionária para prestação dos SERVIÇOS.
37.11. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula, inclusive em relação ao cálculo do valor da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE, serão dirimidos pelo REGULADOR, mediante provocação de qualquer das PARTES.
37.12. A PARTE que se sentir insatisfeita em face da decisão proferida pelo REGULADOR poderá, ainda, recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 49.
CLÁUSULA 38 – PENALIDADES
38.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, das obrigações e condições previstas neste CONTRATO, seus ANEXOS e demais normas técnicas, legislação ou regulamentação pertinentes, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal, a aplicação, pelo REGULADOR, das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
38.1.1. advertência;
38.1.2. multa.
38.2. O REGULADOR poderá conceder à CONCESSIONÁRIA prazo para a correção de irregularidades, visando prevenir situações que prejudiquem a continuidades dos SERVIÇOS.
38.2.1. O período concedido para a correção de irregularidades suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
38.2.2. O prazo para a correção de irregularidades será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do REGULADOR.
38.2.3. Findo o prazo concedido para a correção de irregularidade e não resolvida a situação gravosa que o originou, será retomado o processo sancionador.
38.3. A CONCESSIONÁRIA não será penalizada pelo descumprimento de prazos intermediários de cronogramas eventualmente existentes no CONTRATO e em seus ANEXOS, desde que seja atendida a data final do cronograma originariamente previsto.
38.3.1. O REGULADOR, com a anuência do PODER CONCEDENTE, poderá aceitar nova programação de obra ou serviço ainda não executado que permita a recuperação do prazo descumprindo, desde que não seja alterada a data final do cronograma originalmente previsto.
38.3.2. A aceitação de nova programação deverá ser expressamente deferida pelo REGULADOR, por meio de decisão motivada e com a anuência do PODER CONCEDENTE.
38.3.3. Cumprido o prazo estabelecido na nova programação de que trata a subcláusula anterior e recuperado o cronograma original, não será instaurado o correspondente processo sancionador.
38.3.4. Não cumprido o prazo estabelecido na nova programação, será instaurado o correspondente processo sancionador.
38.4. As penalidades previstas no CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observando-se a gravidade do ato.
38.5. A aplicação de penalidades observará a necessária proporcionalidade entre a infração e a correspondente sanção, mediante a observância dos seguintes critérios:
38.5.1. a natureza e gravidade da infração;
38.5.2. o dano dela resultante ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS, aos USUÁRIOS PÚBLICOS ou aos SERVIÇOS;
38.5.3. as vantagens auferidas pela CONCESISONÁRIA em decorrência da infração cometida;
38.5.4. as circunstâncias agravantes e atenuantes;
38.5.5. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventual reincidência;
38.5.6. a duração da interrupção dos SERVIÇOS, se for o caso.
38.6. Considera-se reincidência, para fins deste CONTRATO, a prática de uma mesma infração dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data da primeira infração cometida pela CONCESSIONÁRIA.
38.7. Para fins de aplicação das penalidades, as infrações são classificadas em 3 (três) grupos:
38.7.1. Grupo 1 – infração leve:
(i) não atualizar junto ao REGULADOR e ao PODER CONCEDENTE o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal(is) e o endereço completo, inclusive as respectivas formas de comunicação que possibilitem fácil acesso ao prestador de serviços;
(ii) não manter registro atualizado do funcionamento da CTR, conforme critérios definidos na legislação aplicável;
(iii) não manter as instalações e equipamentos dos SERVIÇOS em bom estado de limpeza e
organização.
38.7.2. Grupo 2 – infração média;
(i) não encaminhar ao REGULADOR as informações necessárias à aferição de metas e INDICADORES DE DESEMPENHO dos SERVIÇOS e sobre RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma e nos prazos estabelecidos neste CONTRATO;
(ii) não cumprir qualquer determinação do REGULADOR, na forma e no prazo estabelecido, salvo se objeto de contestação formal por parte da CONCESSIONÁRIA e enquanto pendente decisão do REGULADOR;
(iii) não fornecer aos USUÁRIOS o respectivo contrato de prestação de SERVIÇOS e demais informações relativas à prestação dos SERVIÇOS e à cobrança das TARIFAS;
(iv) não efetuar o ressarcimento de eventuais TARIFAS cobradas indevidamente, após apuração em correspondente processo administrativo e/ou judicial;
(v) não enviar ao PODER CONCEDENTE e ao REGULADOR relatório semestral contendo informações atualizadas acerca do cumprimento dos Planos de Implantação, Operação e Manutenção previstos no CADERNO DE ENCARGOS;
(vi) não enviar ao PODER CONCEDENTE e ao REGULADOR os Relatórios Mensais e Anuais de Avaliação de Desempenho, bem como o Relatório Anual de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;
(vii) não disponibilizar ao PODER CONCEDENTE e ao REGULADOR relatório mensal que contenha as pesagens diárias dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS recebidos nas CMRs, nas ETRs e na CTR, conforme o caso, bem como acesso online ao sistema de pesagem; e
(viii) não enviar trimestralmente ao PODER CONCEDENTE e ao REGULADOR relatório que comprove a realização de procedimentos de manutenção e calibragem nos instrumentos de pesagem.
(ix) não dispor de pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a prestação dos SERVIÇOS;
(x) utilizar material, equipamento, instalação, quadro de pessoal e método operativo, em condições inadequadas e em quantidade insuficiente;
38.7.3. Grupo 3 – infração grave:
(i) não comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE, ao REGULADOR e as autoridades públicas situações de emergências que possam resultar na interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou que causem transtornos à população;
(ii) não obter, junto às autoridades competentes, as licenças, autorizações e alvarás, bem como suas renovações, necessários à execução das obras para implantação, instalação e operação das Unidades de Tratamento de Resíduos Orgânicos, das ETRs e da CTR ;
(iii) não contratar os seguros necessários para zelar pela integridade dos BENS REVERSÍVEIS;
(iv) não prestar adequadamente os SERVIÇOS, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO, nas normas de regulação e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
(v) não atender as metas da CONCESSÃO de acordo com os prazos e condições previstos no CADERNO DE ENCARGOS;
(vi) não realizar a contabilidade regulatória em conformidade com as normas, procedimentos e instruções aplicáveis ao setor de saneamento básico;
(vii) não atualizar o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS;
(viii) impedir, aos encarregados pela fiscalização do REGULADOR, o seu livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e às escriturações vinculadas à CONCESSÃO;
(ix) dificultar o acesso do REGULADOR aos documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
(x) não executar o monitoramento ambiental e geotécnico da CTR de acordo com a periodicidade solicitada pelo órgão ambiental competente.
38.8. A penalidade de multa será calculada de acordo com a gravidade da infração:
38.8.1. [•]% ([•] por cento) da receita operacional líquida do exercício anterior, se a infração for
de natureza leve, correspondente ao Grupo 1;
38.8.2. ([•] por cento) da receita operacional líquida do exercício anterior, se a infração for de
natureza média, correspondente ao Grupo 2;
38.8.3. ([•] por cento) da receita operacional líquida do exercício anterior, se a infração for de
natureza grave, correspondente ao Grupo 3.
38.9. Sem prejuízo das penalidades previstas na subcláusula 38.1, conforme indicação prévia do REGULADOR, poderão ser aplicadas pelo PODER CONCEDENTE as seguintes penalidades em razão do descumprimento do CONTRATO:
38.9.1. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública dos MUNICÍPIOS por prazo não superior a 2 (dois) anos;
38.9.2. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
38.9.3. caducidade do CONTRATO.
38.10. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
38.11. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a [●]% do faturamento
da CONCESSIONÁRIA no mês anterior, correspondente à prestação dos SERVIÇOS.
38.12. Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem na reincidente aplicação de penalidades que somem valor superior ao limite previsto na subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE, ouvido o REGULADOR, poderá intervir na CONCESSIONÁRIA ou declarar a caducidade da CONCESSÃO, na forma da lei.
CLÁUSULA 39 – PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
39.1. O processo de aplicação de penalidades tem início com a lavratura de 2 (duas) vias do auto de infração e da notificação de penalidade pelo REGULADOR, que tipificará com precisão a infração cometida e a norma violada, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
39.2. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
39.3. No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa, que terá efeito suspensivo e deverá, necessariamente, ser apreciada pelo REGULADOR, sendo vedada qualquer anotação nos
registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver decisão final sobre a procedência da autuação.
39.4. A decisão proferida pelo REGULADOR a respeito da defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos acatados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
39.5. A decisão indicará, também, a pessoa a quem deverá ser dirigido o recurso contra a decisão proferida.
39.6. No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar seu recurso, que terá efeito suspensivo e deverá ser apreciado pelo órgão de segunda instância do REGULADOR.
39.7. Mantido o auto de infração, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
39.7.1. no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao REGULADOR;
39.7.2. em caso de multa, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 10 (dez
39.7.3. ) dias para seu pagamento ao PODER CONCEDENTE e, em não sendo cumprido esse prazo, será executada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
39.8. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou a irregularidade a que deu origem.
39.9. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão a favor do Estado do Ceará, nos termos da Lei estadual nº 12.786/97.
39.10. A aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula e sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
39.11. O REGULADOR não poderá aplicar, para uma mesma infração, mais de uma penalidade prevista neste CONTRATO e/ou nas normas do REGULADOR e/ou na legislação aplicável.
39.12. Se a CONCESSIONÁRIA discordar da decisão proferida pelo REGULADOR, poderá, ainda, recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 49.
CLÁUSULA 40 – INTERVENÇÃO
40.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, após ouvido o REGULADOR, intervir na CONCESSÃO, mediante decretos exarados pelos MUNICÍPIOS, nas hipóteses abaixo, com o fim de assegurar a continuidade e a adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes:
40.1.1. cessação ou interrupção, total ou parcial, dos SERVIÇOS, por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, exceto as interrupções programadas ou justificadas;
40.1.2. deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA ou no normal desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
40.1.3. situações que ponham em risco a prestação adequada dos SERVIÇOS, o erário, a saúde e a segurança dos USUÁRIOS, de pessoas e de bens;
40.1.4. inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas da prestação dos SERVIÇOS;
40.1.5. utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO para fins ilícitos; e
40.1.6. prática reincidente de infrações, nos termos deste CONTRATO.
40.3. Decorrido o prazo fixado na notificação do PODER CONCEDENTE de que trata a subcláusula 40.2 sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou adote providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, poderá ser decretada a intervenção, mediante decretos dos MUNICÍPIOS devidamente publicados na imprensa oficial, contendo, no mínimo, a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida, inclusive territoriais.
40.5. O PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decretação da intervenção, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
40.6. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o REGULADOR informará o PODER CONCEDENTE para que sua nulidade seja declarada, devendo os SERVIÇOS serem imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito à indenização.
40.7. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 40.4 deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção.
40.8. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a operação dos SERVIÇOS será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão, devendo tais contas ser avaliada pelo REGULADOR.
CLÁUSULA 41 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
41.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
41.1.1. advento do termo contratual;
41.1.2. encampação;
41.1.3. caducidade;
41.1.4. rescisão;
41.1.5. anulação da CONCESSÃO;
41.1.6. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
41.2. Extinto o CONTRATO em qualquer hipótese prevista na subcláusula anterior, opera-se de pleno direito a reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE e a retomada dos SERVIÇOS, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, quando cabível, de acordo com a hipótese de extinção, nos termos deste CONTRATO.
41.3. A eventual indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA deverá observar os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA auditados e certificados pelo REGULADOR, nos termos da subcláusula 29.1.8 e será calculada por empresa de consultoria especializada, multidisciplinar e com experiência comprovada na realização de tais serviços, a ser escolhida pelo PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias contados do envio, pela CONCESSIONÁRIA, de uma lista tríplice de indicações.
41.3.1. O PODER CONCEDENTE poderá recusar, uma única vez, desde que de forma motivada, a lista tríplice indicada pela CONCESSIONÁRIA.
41.3.2. No caso de inércia do PODER CONCEDENTE na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à CONCESSIONÁRIA realizar tal escolha.
41.4. Os custos decorrentes da contratação da empresa de consultoria serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
41.5. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se, dentre esses, os contratos de financiamento para a execução de obras ou SERVIÇOS e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
41.6. Na impossibilidade de cumprimento do disposto na subcláusula 41.5, em razão de recusa do ente financiador ou qualquer outro motivo, a indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA contemplará os valores necessários para a quitação integral e imediata dos valores decorrentes dos financiamentos em curso.
41.7. É facultado ao PODER CONCEDENTE atribuir ao futuro vencedor da licitação o ônus do pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta última, conforme o caso.
CLÁUSULA 42 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
42.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
42.1.1. Nessa situação, sem prejuízo de eventual sub-rogação do PODER CONCEDENTE ou do futuro prestador dos SERVIÇOS nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte e que sejam relacionados à execução deste CONTRATO.
42.1.2. O PODER CONCEDENTE não assumirá, salvo quando do exercício da prerrogativa mencionada na subcláusula 41.1.1, qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA, não sendo devida nenhuma indenização a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
42.2. A empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 41.3 ou o REGULADOR procederá, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecederem o termo final do CONTRATO, aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das subcláusulas seguintes, enviando o resultado do cálculo ao REGULADOR, com cópia para a CONCESSIONÁRIA e para o PODER CONCEDENTE.
42.3. Em até 30 (trinta) dias, o REGULADOR deverá se manifestar acerca do resultado do cálculo apresentado pela empresa de consultoria.
42.4. Caso o REGULADOR não concorde com o resultado do cálculo, deverá apresentar, de forma fundamentada, sua decisão, indicando o valor devido a título de indenização para a CONCESSIONÁRIA, se for o caso.
42.5. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, se for o caso, englobará os investimentos adicionais realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, bem como as indenizações devidas a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, já apurados em procedimento administrativo específico, em favor da CONCESSIONÁRIA, corrigidos nos mesmos termos do reajuste do valor das TARIFAS, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
42.6. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga em, no máximo, 4 (quatro) parcelas mensais, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE.
42.7. Da indenização prevista nesta Cláusula, será descontado o montante das multas contratuais eventualmente aplicadas e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
42.8. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará ao PODER CONCEDENTE o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
42.9. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 49.
CLÁUSULA 43 – ENCAMPAÇÃO
43.2.1. os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA com capital próprio que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a data da realização dos investimentos até a data de pagamento da indenização;
43.2.2. os custos de desmobilização, incluindo multas e eventuais indenizações provenientes da rescisão antecipada de contratos mantidos entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados,
fornecedores e outros terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste dos valores das TARIFAS, desde a data de sua realização até a data de pagamento da indenização;
43.2.3. custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a rescisão antecipada e vencimento antecipado de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a data da sua realização até a data do pagamento da indenização;
43.2.4. indenizações devidas a título de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO da CONCESSÃO, já apurados em procedimento administrativo específico, em favor da CONCESSIONÁRIA;
43.2.5. os lucros cessantes, assim entendidos como os lucros razoáveis que a CONCESSIONÁRIA auferiria caso não houvesse o ato de encampação, considerando-se a PROPOSTA COMERCIAL e os efeitos da antecipação da extinção e da consequente supressão de encargos que seriam suportados pela CONCESSIONÁRIA se não ocorresse a extinção antes do termo contratual.
43.3. Após a aprovação das leis específicas de que trata a subcláusula 43.1, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA e o REGULADOR.
43.4. Em até 30 (trinta) dias contados da notificação de que trata a subcláusula 43.3, a empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 41.3 deverá realizar os levantamentos e avaliações necessários para determinar o montante de indenização a ser pago à CONCESSIONÁRIA, enviando o respectivo relatório ao REGULADOR, com cópia para o PODER CONCEDENTE e para a CONCESSIONÁRIA.
43.5. Em até 30 (trinta) dias, o REGULADOR deverá se manifestar acerca do resultado do cálculo apresentado pela empresa de consultoria.
43.6. Caso o REGULADOR não concorde com o resultado do cálculo, deverá apresentar, de forma fundamentada, sua decisão, indicando o valor devido a título de indenização para a CONCESSIONÁRIA, se for o caso.
43.7. Uma vez ratificado, pelo REGULADOR, o valor apresentado no relatório pela empresa de
consultoria no prazo mencionado na subcláusula 43.4, o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento da indenização no prazo de até 15 (quinze) dias.
43.8. As PARTES estabelecem que não será feita a reversão dos BENS REVERSÍVEIS e a retomada dos SERVIÇOS até que seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE a que se refere esta Cláusula.
43.9. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 49.
CLÁUSULA 44 – CADUCIDADE
44.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, por recomendação do REGULADOR, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO.
44.2. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, no qual serão assegurados os direitos de ampla defesa e contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução pela via administrativa
44.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente notificada pelo PODER CONCEDENTE a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo lhe ser concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
44.4. A declaração de caducidade da CONCESSÃO, após recomendação do REGULADOR e uma vez finalizado o respectivo processo administrativo, se dará mediante edição de decretos dos MUNICÍPIOS.
44.5. A decisão do PODER CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas nesta Cláusula, envolve um juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, podendo este último, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis.
44.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando:
44.6.1. os SERVIÇOS estiverem sendo, inequívoca e continuamente, prestados de forma substancial e materialmente inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios e INDICADORES DE DESEMPENHO;
44.6.2. a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais essenciais ou disposições legais ou regulamentares, materiais e significativas, concernentes à CONCESSÃO;
44.6.3. a CONCESSIONÁRIA paralisar injustificadamente os SERVIÇOS ou concorrer para tanto;
44.6.4. a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
44.6.5. a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
44.6.6. a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE ou do REGULADOR no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS;
44.6.7. a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE ou do REGULADOR para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO, na forma do artigo 29 da Lei federal nº 8.666/1993; e
44.6.8. a CONCESSIONÁRIA transferir a CONCESSÃO ou seu CONTROLE SOCIETÁRIO sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE.
44.7. No caso da extinção deste CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de indenização, a ser calculada pela empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 41.3, em que serão considerados os investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, bem como indenizações devidas a título de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO do CONTRATO, já apurados em procedimento administrativo específico, em favor da CONCESSIONÁRIA, corrigidos monetariamente, nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, até a data do pagamento integral da indenização.
44.8. Da indenização prevista na subcláusula 44.7, serão descontados, no que eventualmente não for coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO:
44.8.1. os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores porventura devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
44.8.2. o montante das multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização;
44.8.3. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados à reversão dos BENS REVERSÍVEIS ou extinção antecipada da CONCESSÃO.
44.9. O relatório contendo o cálculo feito pela empresa de consultoria especializada será enviado ao REGULADOR, com cópia para o PODER CONCEDENTE e para a CONCESSIONÁRIA.
44.10. Em até 30 (trinta) dias, o REGULADOR deverá se manifestar acerca do resultado do cálculo apresentado pela empresa de consultoria.
44.11. Caso o REGULADOR não concorde com o resultado do cálculo, deverá apresentar, de forma fundamentada, sua decisão, indicando o valor devido a título de indenização para a CONCESSIONÁRIA, se for o caso.
44.12. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga mensalmente, em até 4 (quatro) parcelas, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias contados da reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE, devendo o saldo devedor ser corrigido mensalmente, pro rata die, nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS desde o seu cálculo, até a data do pagamento.
44.13. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará ao PODER CONCEDENTE o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
44.14. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação dos SERVIÇOS, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta, conforme o caso.
44.15. A aplicação de penalidade, bem como a caducidade da CONCESSÃO, não eximem a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização dos prejuízos que esta última tenha causado ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da CONCESSÃO.
44.16. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização eventualmente devida, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários.
44.17. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 49.
CLÁUSULA 45 – RESCISÃO
45.2. Os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado, determinando a rescisão do CONTRATO.
45.3. Quando o pedido de rescisão for formulado pela CONCESSIONÁRIA, cumpre ao PODER CONCEDENTE, após determinação judicial ou caso esta seja a melhor opção para resguardar o interesse público, assumir a prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor, antes de rescindir o CONTRATO.
45.4. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, aplicar-se-á, para fins de cálculo da indenização, o disposto na subcláusula 43.2.
45.5. A indenização a que se refere a subcláusula 45.4 será paga de acordo com a forma a ser estabelecida na ação judicial de que trata a subcláusula 45.1, ou em, no máximo, 4 (quatro)
parcelas, até que haja sua plena quitação, quando se tratar de rescisão amigável, devendo o saldo devedor ser corrigido mensalmente, pro rata die, nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS desde o seu cálculo, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 46 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
46.1. Nos casos de verificação de vícios no EDITAL, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, o PODER CONCEDENTE e o REGULADOR se comprometem a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos correlatos, no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
46.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades, o PODER CONCEDENTE, por recomendação do REGULADOR, poderá anular a CONCESSÃO, mediante indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no artigo 59 da Lei federal nº 8.666/93.
46.3. No caso de anulação da CONCESSÃO, a empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 41.3 procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das subcláusulas seguintes.
46.3.2. Em caso de anulação da CONCESSÃO por fatos atribuíveis à CONCESSIONÁRIA, a apuração do montante da indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, obedecerá ao disposto na subcláusula 44.7 deste CONTRATO.
46.4. A indenização a que se refere a subcláusula 46.3.2 será paga previamente à retomada dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS.
46.5. O relatório contendo o cálculo feito pela empresa de consultoria especializada será enviado ao REGULADOR, com cópia para o PODER CONCEDENTE e para a CONCESSIONÁRIA.
46.6. Em até 30 (trinta) dias, o REGULADOR deverá se manifestar acerca do resultado do cálculo apresentado pela empresa de consultoria.
46.7. Caso o REGULADOR não concorde com o resultado do cálculo, deverá apresentar, de forma fundamentada, sua decisão, indicando o valor devido à título de indenização para a CONCESSIONÁRIA, se for o caso.
46.8. Até que seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS, mantido o equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO, salvo se houver decisão arbitral ou judicial em sentido diverso.
46.9. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 49.
CLÁUSULA 47 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
47.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada ou no caso de sua extinção, por decisão transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução do CONTRATO.
47.2. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
47.3. No caso previsto nesta Cláusula, a apuração do montante da indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE e calculada pela empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 41.3 obedecerá ao disposto na subcláusula 44.7 e seguintes.
47.4. O relatório contendo o cálculo feito pela empresa de consultoria especializada será enviado ao REGULADOR, com cópia para o PODER CONCEDENTE e para a CONCESSIONÁRIA.
47.5. Em até 30 (trinta) dias, o REGULADOR deverá se manifestar acerca do resultado do cálculo apresentado pela empresa de consultoria.
47.6. Caso o REGULADOR não concorde com o resultado do cálculo, deverá apresentar, de forma fundamentada, sua decisão, indicando o valor devido à título de indenização para a CONCESSIONÁRIA, se for o caso.
47.7. A indenização a que se refere a subcláusula acima será paga à massa falida, mensalmente, em até 4 (quatro) parcelas, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias contados da reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE, devendo o saldo devedor ser corrigido mensalmente, pro rata die, nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, até a data do pagamento.
47.8. O atraso no pagamento da indenização prevista na subcláusula 47.3 ensejará ao PODER CONCEDENTE multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
47.9. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o REGULADOR ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, que serão revertidos livres de ônus, ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas a título de indenização ou a qualquer outro título.
47.10. O auto de vistoria de que trata a subcláusula 47.9 ser validado por empresa de consultoria especializada contratada nos termos da subcláusula 41.3.
47.11. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 49.
CLÁUSULA 48 – DOS BENS REVERSÍVEIS
48.1. Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS retornarão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
48.2. Para os fins previstos na subcláusula 48.1, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os BENS REVERSÍVEIS inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, consideradas as disposições deste CONTRATO.