MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ANEXO B ANEXO I DO EDITAL
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CONSIDERANDO QUE:
(i) as diretrizes para prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico envolvem a cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano; bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira;
(ii) a Câmara de Vereadores do Município de Orlândia autorizou o Poder Executivo a outorgar, em regime de concessão, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no limite territorial deste Município, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº. 25 de 08 de fevereiro de 2017;
(iii) as razões de interesse público e a conveniência da outorga, constantes do Ato de justificativa do Poder Executivo devidamente publicado em [...] de [..] de 2017 no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 5º da Lei 8.987/1995;
(iv) o amplo debate e a prévia realização de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação e a minuta do presente CONTRATO, nos termos do inciso IV, do art. 11 da Lei 11.445/2007, conforme publicado no Diário Oficial do Estado em [..] de [...] de 2017;
(v) o Edital de Licitação Concorrência nº. [...]/[...], publicado pelo CONCEDENTE, teve por objeto selecionar a melhor proposta para prestar os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município, tendo o objeto sido adjudicado à LICITANTE VENCEDORA;
RESOLVEU:
O Município de Orlândia, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal [......], doravante denominado simplesmente CONCEDENTE, e a [...], concessionária de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com sede na [...], Município de Orlândia, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº. [...], por seu representante legal, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, com a interveniência-anuência da Agência Reguladora dos Serviços Concedidos do Município de Orlândia – ARSCMO, conforme Lei Municipal nº. [...] de [...] de [...] de 2017, celebrar o presente contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA 1ª - DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
a) ÁREA DE CONCESSÃO: é o limite territorial urbano do Município de Orlândia, Estado de São Paulo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Orlândia, como também no Plano Diretor e Plano Municipal de Saneamento Básico, Anexo IV.A;
b) BENS REVERSÍVEIS: são os bens móveis e imóveis afetos à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO que são transferidos para o CONCEDENTE ao final do CONTRATO, mediante indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados;
c) CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Orlândia;
d) CONCESSÃO: é a delegação feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, autorizada pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº. 25 de 08 de fevereiro de 2017, para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO, objeto deste EDITAL, na ÁREA DE CONCESSÃO;
e) CONCESSIONÁRIA: é a empresa constituída pela LICITANTE VENCEDORA para prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
f) CONTRATO: é o contrato de concessão e seus Anexos, a ser celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto regular as condições de prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
g) EDITAL: é o Edital de Licitação na modalidade Concorrência nº. [...]/[...] e seus Anexos, que convoca os interessados e apresenta os termos e condições desta LICITAÇÃO, cujo objeto é a delegação da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, mediante a outorga da CONCESSÃO;
h) ENTIDADE REGULADORA: é a Agência Reguladora dos Serviços Concedidos do Município de Orlândia – ARSCMO, prevista no art. 14 da Lei Complementar Municipal n.º 3.762/2010 e criada pela Lei Municipal n.º / 2017;
i) GARANTIA: é a garantia de cumprimento das obrigações contratuais, prestada pela CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, especialmente em sua Cláusula 29;
j) LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo, por meio do qual será selecionada a proposta mais vantajosa para o MUNICÍPIO, com vistas à outorga da concessão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
k) LICITANTE VENCEDORA: é a empresa ou grupo de empresas reunidas em consórcio que sagrar-se vencedora da LICITAÇÃO;
l) MUNICÍPIO: é o Município de Orlândia;
m) ORDEM DE INÍCIO PROVISÓRIA: é a ordem formal, emitida pelo CONCEDENTE, autorizando o início do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO e a PRESTAÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
n) ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA: é a ordem formal, emitida pelo CONCEDENTE,
que ENCERRA o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO e delega a execução efetiva dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO à CONCESSIONÁRIA, constitui o marco inicial do prazo da CONCESSÃO;
o) ÔNUS PELA OUTORGA: valor pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
p) OUTORGA: atribuição da delegação da execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, à empresa ou consórcio de empresas, mediante licitação pública, nas condições definidas neste EDITAL;
q) PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO: documento que contém o diagnóstico básico do SISTEMA, nos termos da Lei Federal nº. 11.445/07, devidamente revisado e aprovado pela Lei Municipal nº. [...] /2017, consta como Anexo IV do presente Edital;
r) PRAZO DA CONCESSÃO: é o prazo necessário para efetuar os investimentos no SISTEMA e amortizá-los, fixado em 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de recebimento da ORDEM DE INÍCIO DEFINITVA pela CONCESSIONÁRIA;
s) PROPOSTAS: é a denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL;
t) PROPOSTA COMERCIAL: proposta das LICITANTES, contendo a oferta do FATOR K a ser aplicado à OUTORGA e o atendimento das demais condições exigidas no EDITAL;
u) PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta apresentada, relativa aos parâmetros, padrões e metodologia para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
v) REAJUSTE: é a correção automática e periódica dos valores das TARIFAS, com vistas a preservar seu valor econômico em face da inflação ou deflação geral dos preços na economia e da variação ordinária dos custos de produção, conforme fórmula paramétrica definida no CONTRATO;
w) RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, referidas no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO, mediante prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e no CONTRATO;
x) REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme proposta do anexo XVIII do Edital, a ser editado pelo PODER CONCEDENTE nos termos do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, da Lei Federal nº. 11.445/2007 e da Lei Municipal nº. 3.762/2010;
y) REVISÃO: alteração, ordinária ou extraordinária, do valor das TARIFAS, para mais ou para menos, com vistas à distribuição dos ganhos de produtividade com os USUÁRIOS, a reavaliação das condições de mercado e/ou a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face de fatos imprevistos ou de consequências imprevisíveis, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem esse equilíbrio, observadas as condições previstas no CONTRATO e nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
z) SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que são de prestação exclusiva da CONCESSIONÁRIA e que serão cobrados conforme estabelecido no Anexo XIII do edital;
aa) SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO: são os serviços públicos de abastecimento de água, correspondentes às atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição, e os serviços públicos de esgotamento sanitário, correspondentes às atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, o afastamento, o tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos USUÁRIOS;
bb) SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto, objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, assumidos pela CONCESSIONÁRIA quando da assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO, bem como demais bens que forem adquiridos e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo da CONCESSÃO, e que reverterá ao PODER CONCEDENTE, quando da extinção da CONCESSÃO;
cc) TARIFAS: é a contraprestação pecuniária devida pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA por conta da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos deste EDITAL, da PROPOSTA COMERCIAL e do CONTRATO;
dd) TERMO DE DEVOLUÇÃO: é o documento a ser assinado entre CONCEDENTE, é a Agência Reguladora dos Serviços Concedidos do Município de Orlândia – ARSCMO e a CONCESSIONÁRIA quando da devolução do SISTEMA, no caso de extinção da CONCESSÃO;
ee) TERMO DE RECEBIMENTO: é o documento a ser assinado entre o CONCEDENTE, a Agência Reguladora dos Serviços Concedidos do Município de Orlândia – ARSCMO e a CONCESSIONÁRIA, para formalizar o recebimento do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA;
ff) USUÁRIO(S): é(são) a(s) pessoa(s) ou grupo de pessoas que se utiliza(m) dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 2ª - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº.8.987/95 e suas alterações, pela Lei Federal 11.445/07, regulamentada pelo Decreto 7.217/10, supletivamente no que couber pela Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações; pela Lei Federal n. º 12.527/2011 e suas alterações, bem como pela Lei Federal n. º 12.846/2013 e suas alterações e, sobretudo pela Lei Orgânica do Município de Orlândia, pela Lei Complementar Municipal nº. 3.762/2010 e Lei Complementar Municipal n.º 25/2017, pelas normas legais e regulamentares pertinentes, pelo Regulamento constante do anexo XVIII do EDITAL respectivo, bem como pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
2.2. A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas Cláusulas e condições deste CONTRATO e dos seus Anexos, e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA 3ª - ANEXOS
3.1. Integram o CONTRATO, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos: Anexo I – Cópia da Proposta Técnica da Licitante;
Anexo II – Cópia da Proposta Comercial da Licitante;
Anexo II A – Estrutura Tarifária definida pelo Poder Concedente;
Anexo III – Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Orlândia Revisto;
Anexo IV – Modelo de Termo de Ciência e Notificação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá o seguinte:
a) em primeiro lugar, as normas legais;
b) em segundo lugar, as normas do EDITAL;
c) em terceiro lugar, as normas deste CONTRATO; e
d) em último, o disposto nas PROPOSTAS.
CLÁUSULA 5ª - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao CONCEDENTE as prerrogativas de:
a) alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
b) promover sua extinção nos casos constantes na Cláusula 38;
c) fiscalizar sua execução;
d) aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA 6ª - OBJETO
6.1. Este CONTRATO tem por objeto a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, QUE COMPREENDEM A CONSTRUÇÃO, A
OPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DAS UNIDADES INTEGRANTES DOS SISTEMAS FÍSICOS, OPERACIONAIS E GERENCIAIS DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, BEM COMO A COLETA, O AFASTAMENTO, O TRATAMENTO E A DISPOSIÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS, INCLUINDO A GESTÃO DOS SISTEMAS ORGANIZACIONAIS, A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ENVOLVIDOS E O
ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS, em caráter de exclusividade, aos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 7ª - TIPO DA CONCESSÃO
7.1. A presente CONCESSÃO COMUM de serviço público, nos termos da Lei Federal n° 8.987/95 e da Lei Federal 11.445/07, regulamentada pelo Decreto 7.217/10, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFAS diretamente dos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 8ª - OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas no Plano Municipal de Saneamento, aprovado pela Lei Municipal nº. [...] /2017, inclusive as metas decorrentes suas revisões.
8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, nos termos do Anexo XVIII, especificar o detalhamento das normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
8.3. A CONCESSIONÁRIA, nos projetos de ampliação e implantação do SISTEMA, deverá zelar pela qualidade do serviço adequado para a população.
8.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ficar impedida de prestar, total ou parcialmente, os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o CONCEDENTE promoverá a redução ou revisão proporcional dos objetivos e metas da CONCESSÃO, limitada na parte do serviço em que for a CONCESSIONÁRIA impedida de prestar, sem prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA 9ª - PRAZO DA CONCESSÃO
9.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da data de expedição da Ordem de Início Definitiva e se encerrará com a formalização do respectivo TERMO DE DEVOLUÇÃO.
9.1-A. O prazo inicialmente estabelecido pressupõe o período necessário para a
amortização do investimento considerado nos Estudos de Viabilidade Econômico-financeira, sobretudo para garantir a modicidade tarifária, inclusive em prol do ônus da outorga.
9.2. Poderá o prazo supra, ser prorrogado, em substituição à indenização prevista no artigo 36 da Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com fundamento legal nos artigos 57, § 1º, 58, § 2º. e 65, II, "d", da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA 10 - CONCESSIONÁRIA
10.1. A CONCESSIONÁRIA é uma sociedade anônima, de propósito específico, devendo sempre manter como único objeto a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS incluindo a prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, conforme previsto neste instrumento e nos seus Anexos, de modo a viabilizar o cumprimento deste CONTRATO, bem como da Política Municipal de Saneamento Básico.
10.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa concessionária da exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
10.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deverá corresponder ao prazo para cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
10.4. O controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deverá ser exercido pela LICITANTE VENCEDORA, no caso de empresa isolada.
10.4.1. No caso de a LICITANTE VENCEDORA ser consórcio, a titularidade do controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deverá ser exercida pelos controladores do consórcio na data de apresentação das PROPOSTAS, devendo a líder do consórcio obrigatoriamente explorar o ramo de atividade, objeto da presente concessão.
10.5. O controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido somente após anuência prévia do CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço, e declaração de que cumprirá todas as condições e termos referentes ao objeto do presente CONTRATO.
10.6. Entende-se por controle efetivo da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade.
10.7. O CONCEDENTE deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições sobre a transferência de controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
10.8. As ações ordinárias nominativas da CONCESSIONÁRIA poderão ser transferidas, desde que não seja alterada a titularidade do controle do capital votante da mesma, salvo na hipótese prevista no item 10.5.
10.9. Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para
promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle desta por seus financiadores, que deverão cumprir todas as Cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 11 - BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
11.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim, todos os bens necessários e vinculados à adequada execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, hoje existentes, bem como os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo do período de CONCESSÃO, que sejam vinculados à execução adequada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
11.2. Ato contínuo ao recebimento da ordem de início definitiva dos serviços, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão assinar o TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS, que relacionará todos os bens afetos à CONCESSÃO que serão entregues pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, conforme definido no item 3.33 do Edital em referência;
11.3. Os bens afetos à CONCESSÃO não poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, sob pena de caducidade.
11.4. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, poderão ser onerados ou alienados por ela, CONCESSIONÁRIA, desde que tal onerosidade ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais dela, para continuidade da adequada prestação dos serviços.
11.5. Os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de acordo com as normas contábeis aplicáveis.
11.6. O CONCEDENTE obriga-se a entregar os bens afetos à CONCESSÃO inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
CLÁUSULA 12 - ASSUNÇÃO DE RISCOS
12.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA e a consequente assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, de acordo com o previsto neste CONTRATO.
CLÁUSULA 13 - FINANCIAMENTOS
13.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
13.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
13.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95.
13.3.1. Os acionistas poderão dar em penhor aos mutuantes as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuo, até o limite que não represente o controle efetivo da daquela.
13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTE.
13.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.
13.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
CLÁUSULA 14 - SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
14.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data de assunção do SISTEMA e respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando o pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.
14.2. Para os efeitos do que estabelece o item 14.1 e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas dos USUÁRIOS.
14.3. Ainda para os fins previstos no item 14.2, considera-se:
a) regularidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS a ser editado pelo PODER CONCEDENTE e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e nas demais normas em vigor;
c) eficiência: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) segurança: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de viabilidade econômica;
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
f) generalidade: universalidade do direito ao atendimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais normas aplicáveis;
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e as TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 15 - FONTES DE RECEITA
15.1. A partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados, nos moldes mencionados neste CONTRATO.
15.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, a partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, auferir receitas oriundas da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
15.2.1. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo XIII do Edital e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS.
15.2.2. Para a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros por ela livremente escolhidos.
15.2.3. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.
15.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da assunção do SISTEMA, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS
COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO, auferir demais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95.
15.3.1. A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente contratados.
CLÁUSULA 16 - SISTEMA TARIFÁRIO
16.1. A política tarifária e as TARIFAS que remunerarão a CONCESSIONÁRIA serão aquelas definidas pelo PODER CONCEDENTE no EDITAL.
16.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal n° 8.987/95, bem como pelas regras previstas neste CONTRATO, com a finalidade de assegurar às partes, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 17 - SISTEMA DE COBRANÇA
17.1. As TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS.
17.2. Além dos valores das TARIFAS, serão lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas aplicadas aos USUÁRIOS e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, previstos no Anexo XIII do EDITAL.
17.3. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais:
a) as quantidades correspondentes ao uso dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados e os respectivos valores;
b) os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço;
c) os valores relativos ao uso de recursos hídricos, se houver.
17.4. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição(ões) financeira(s) ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta Cláusula, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO das TARIFAS e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
17.5. A CONCESSIONÁRIA, na forma da lei aplicável, poderá incluir na conta dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO valores relacionados a outros serviços públicos prestados por terceiros aos seus USUÁRIOS, mediante prévia consulta pública, devendo tal inclusão ser informada à AGÊNCIA REGULADORA dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
CLÁUSULA 18 - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
18.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
18.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 19 – REAJUSTE
19.1. Os valores das TARIFAS serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, devendo o primeiro reajuste ocorrer após 12 (doze) meses contados do mês de assinatura do CONTRATO onde deverá ser contemplado o período da data-base constante do Anexo XII ao mês do aludido reajuste.
19.1.1. Os valores propostos no Plano Tarifário serão reajustados quando da ocorrência do previsto no item 19.1, passando então a data de aplicação do reajuste de tarifas e o período de 12 (doze) meses de contrato, previsto acima, a serem coincidentes.
19.2. O REAJUSTE das TARIFAS será calculado de acordo com a fórmula abaixo:
IR= [ P1. (
IMOi-IMOo
IMOo
) + P2. (
IEEi-IEEo
IEEo
) + P3. (
IPAi-IPAo
IPAo
) + P4. (
ICCi-ICCo
ICCo
) ]
Onde:
IR = Índice de Reajuste;
P1, P2, P3 e P4 são fatores de ponderação a serem aplicados sobre os índices usados na fórmula. A somatória dos fatores de ponderação deve ser igual a 1 e deverão ser propostos por cada licitante, passando a valer aqueles valores propostos pela licitante vencedora, em sua proposta.
IMOi é o índice de mão de obra (coluna 56) publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
IMOo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data base definida neste instrumento;
IEEi é o valor médio mensal do período de cálculo de reajuste da tarifa de energia elétrica referente ao Grupo A4 verde, Sub-grupo A4 (2,3KV a 25KV), fora de ponta, valor de consumo em MWh, praticada pela concessionária local, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
IEEo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data base definida neste instrumento;
IPAi é o índice IPA- Origem - OG-DI - Produtos Industriais - Indústria de Transformação - Produtos Químicos (1006820), correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
IPAo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data base
definida neste instrumento;
ICCi é o índice nacional da construção civil, coluna 1A da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
ICCo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data base definida neste instrumento;
19.2.1. Ocorrendo alterações significativas na composição dos custos, que influenciem na determinação dos fatores de ponderação, a CONCESSIONÁRIA submeterá proposta de revisão à Agência Reguladora dos Serviços Concedidos do Município de Orlândia – ARSCMO, visando sua adequação à nova realidade.
19.2.2. Caso algum dos índices indicados na fórmula paramétrica acima seja extinto, deixando de ser publicado, a CONCESSIONÁRIA enviará consulta à organização responsável pela publicação do índice, no caso a Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, que indicará outro índice com abrangência similar, a ser adotado em substituição àquele extinto, na mesma fórmula acima especificada. A documentação referente a esta consulta será juntada à memória de cálculo do REAJUSTE.
19.2.3. Caso algum dos índices indicados na fórmula paramétrica acima seja publicado com atraso, em relação à data determinada na Cláusula 19.1 acima, as PARTES concordam em utilizar o índice referente ao mês anterior, ou seja, aquele referente ao terceiro mês anterior à data prevista para aplicação da nova tarifa, conforme indicado na descrição de cada índice. Qualquer correção necessária em decorrência desta consideração será feita no primeiro reajuste tarifário subsequente ao presente reajuste.
19.3. O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido, em até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA, para que se verifique a sua exatidão.
19.4. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito.
19.5. O prazo a que alude o item 19.4. poderá ser suspenso uma única vez, caso o a AGÊNCIA REGULADORA determine a apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de informações adicionais, reiniciando-se a contagem do prazo a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir tal solicitação.
19.6. Estando correto o cálculo do REAJUSTE, deverá a AGÊNCIA REGULADORA homologá-lo, notificando formalmente a CONCESSIONÁRIA a este respeito, autorizando que esta inicie a cobrança das TARIFAS REAJUSTADAS, observado o disposto no item 19.11.
19.7. A AGÊNCIA REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE TARIFÁRIO caso comprove, de forma fundamentada, que:
- houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou
- não se completou o período previsto na Cláusula 19.1. para a aplicação da TARIFA reajustada.
19.8. Não poderá a AGÊNCIA REGULADORA deixar de homologar o REAJUSTE por outros motivos que não os mencionados nesta Cláusula.
19.9. Caso a AGÊNCIA REGULADORA não se manifeste no prazo estabelecido no item 19.4, a CONCESSIONÁRIA submeterá o pedido de REAJUSTE a apreciação do PODER CONCEDENTE que decidirá motivadamente a respeito, sendo autorizado o referido REAJUSTE, será comunicada a AGÊNCIA REGULADORA para que se manifeste, após a deliberação do PODER CONCEDENTE acerca da aplicação do REAJUSTE.
19.10. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
19.11. Havendo a manifestação do CONCEDENTE ou AGÊNCIA REGULADORA fora do prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes da referida manifestação, operando-se então as compensações necessárias, desde que a alteração proposta pelo CONCEDENTE ou AGÊNCIA REGULADORA relativamente às TARIFAS reajustadas decorra de qualquer das hipóteses previstas no item 19.7.
19.12. Na hipótese do item 19.11., caso haja alteração no valor da TARIFA em decorrência da compensação de valores prevista naquele item, a CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar a divulgação do novo valor da TARIFA, na forma prevista no item 19.10., para fins de cumprimento da legislação aplicável.
CLÁUSULA 20 - REVISÃO ORDINÁRIA
20.1. Observado o disposto no item 20.2., as partes promoverão, com o objetivo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo como base a manutenção da TIR – Taxa Interna de Retorno do Projeto, a REVISÃO ordinária do CONTRATO a cada 04 (quatro) anos, observado o disposto no item 20.1.1., objetivando a distribuição de ganhos de produtividade com os USUÁRIOS, a reavaliação das condições de mercado e das projeções e estimativas de consumo e medição inicialmente previstas no EVEF e reproduzidas na proposta comercial, que também será o momento de ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nas arrecadações previstas nos EVEF, nos custos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nas metas previstas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, nos insumos em geral, consoante as disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos (tecnológicos ou de produtividade) na exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
20.1.1. Fica ressalvado que a primeira REVISÃO será promovida pelas partes após 12 (doze) meses contados da assinatura do CONTRATO, e a segunda REVISÃO, quando da próxima revisão do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, devendo as demais REVISÕES ocorrerem a cada período de 04 (quatro) anos, contados da data da última REVISÃO.
20.2. Em até 60 (sessenta) dias após a data de revisão do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a AGÊNCIA REGULADORA o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise da REVISÃO, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão dos elementos no item acima sobre os
principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA que definam o valor das TARIFAS, de acordo com o Plano de Negócios da CONCESSIONÁRIA, com o objetivo da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
20.3. Sempre que a REVISÃO implicar a alteração dos valores que comporão as TARIFAS e sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA poderão formalmente acordar, em complemento ou em alternativa ao aumento ou à diminuição do valor das TARIFAS, qualquer forma legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo da REVISÃO, tais como:
a) alteração dos prazos e das condições para cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO;
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”; e
f) outras alternativas admitidas legalmente.
20.4. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item 20.2., para se manifestar a respeito.
20.5. O prazo a que se refere o item 20.4 poderá ser suspenso uma única vez, caso a AGÊNCIA REGULADORA solicite a CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
20.6. A manifestação da AGÊNCIA REGULADORA referida no item 20.4. se dará por meio de notificação, por escrito, enviada à CONCESSIONÁRIA.
20.7. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com a proposta de REVISÃO da CONCESSIONÁRIA, deverá informá-la fundamentadamente acerca das razões de sua inconformidade.
20.8. Caso a proposta de REVISÃO implique alteração das TARIFAS no prazo referido no item 20.4., a AGÊNCIA REGULADORA não se manifestarem a respeito da proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta poderá cobrar as TARIFAS com base nos novos valores propostos até que haja manifestação final em esfera administrativa, por parte da AGÊNCIA REGULADORA.
20.9. Caso a AGÊNCIA REGULADORA se manifeste contrariamente após o prazo referido no item 20.4. os valores eventualmente pagos a maior pelos USUÁRIOS serão compensados nas faturas subsequentes.
20.10. Na hipótese do item 20.9., caso seja necessário se proceder à alteração nos valores das TARIFAS, a CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar a divulgação do novo valor da TARIFA, na forma prevista no item 20.13, para fins de cumprimento da legislação aplicável.
20.11. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da notificação a ser enviada pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência-anuência da AGÊNCIA REGULADORA, deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, com vistas a refletir a REVISÃO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
20.12. Se a AGÊNCIA REGULADORA se manifestarem contrariamente à proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta última poderá recorrer ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias contados da decisão da AGÊNCIA REGULADORA, devendo o CONCEDENTE se manifestar em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do recurso.
20.13. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA 21 - REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
21.1. O CONTRATO será objeto de REVISÃO extraordinária, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) sempre que houver, imposta pelo CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA, modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
b) excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL pela LICITANTE VENCEDORA, desde que acarretem repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/95;
c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação das metas da CONCESSÃO previstas no Anexo III do CONTRATO;
d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, acarretem alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA;
f) em caso de alteração nos valores de cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
g) nos demais casos previstos na legislação;
h) nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela CONCESSIONÁRIA.
21.2. Sempre que houver REVISÃO dos valores das TARIFAS e sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA poderão formalmente acordar, em complemento ou em alternativa ao aumento ou à diminuição do valor da TARIFA, qualquer forma legal e juridicamente possível que venha atingir o objetivo da REVISÃO, tais como:
a) alteração dos prazos e condições para o cumprimento das metas e objetivos da
CONCESSÃO;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO;
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”;
f) outras formas em direito admitidas.
21.3. A REVISÃO da TARIFA, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocada para fim de ulteriores REVISÕES com base no mesmo evento ou fato.
21.4. Sempre que se efetivar a REVISÃO, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
21.5. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 21.1, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA em até 120 (cento e vinte) dias de sua verificação, o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de REVISÃO, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA que definem o valor da TARIFA, de acordo com o Plano de Negócios da CONCESSIONÁRIA.
21.6. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item anterior, para se manifestar a respeito.
21.7. O prazo a que se refere o item 21.6 poderá ser suspenso uma única vez, caso a AGÊNCIA REGULADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
21.8. A manifestação da AGÊNCIA REGULADORA referida no item 21.6 se dará por meio de notificação, por escrito, enviada à CONCESSIONÁRIA.
21.9. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com a proposta de REVISÃO apresentada, deverá informar a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 21.6., acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
21.10. Caso a proposta de REVISÃO implique alteração das TARIFAS e, no prazo referido no item 21.6., a AGÊNCIA REGULADORA não se manifestar a respeito da proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta poderá cobrar as TARIFAS com base nos novos valores propostos, até que haja manifestação final em esfera administrativa, por parte da AGÊNCIA REGULADORA.
21.11. Caso a AGÊNCIA REGULADORA ou o PODER CONCEDENTE se manifeste contrariamente após o prazo referido no item 21.6., os valores eventualmente pagos a maior pelos USUÁRIOS serão compensados nas faturas subsequentes.
21.12. Na hipótese do item 21.11., caso seja necessário se proceder à alteração dos valores das TARIFAS, a CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar a divulgação do novo valor da TARIFA,
na forma prevista no item 21.15., para fins de cumprimento da legislação aplicável.
21.13. No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir do recebimento da notificação a ser enviada pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, refletindo os termos da REVISÃO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
21.14. Se a AGÊNCIA REGULADORA se manifestar contrariamente à proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta última poderá recorrer ao CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias contados da decisão da AGÊNCIA REGULADORA, devendo o CONCEDENTE se manifestar em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do recurso.
21.15. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA 22 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
22.1. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, do Código de Defesa do Consumidor e das demais legislações aplicáveis, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
a) receber os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
b) receber da AGÊNCIA REGULADORA e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
c) levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) comunicar à AGÊNCIA REGULADORA os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
e) utilizar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
f) quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão das informações;
g) utilizar fontes alternativas de água potável em caráter de exceção, nos casos devidamente autorizados pelo CONCEDENTE em que, comprovadamente, não for possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
h) contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais é prestado o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
i) conectar-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
j) pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento;
k) pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
l) permitir a instalação de hidrômetros pela CONCESSIONÁRIA;
m) não manipular indevidamente qualquer tubulação, medidor ou outra instalação relativa aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
n) cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
o) receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
p) ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
q) franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgoto, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
r) observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
22.2. A falta de pagamento dos valores devidos pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, na forma prevista nos atos de regulação e no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, conforme anexo XVIII, sem prejuízo do disposto no item 22.3.
22.3. O descumprimento, pelo USUÁRIO, das obrigações previstas nas alíneas “j”, “l” e “m” do item 22.1., acarretará a suspensão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO por parte da CONCESSIONÁRIA, obedecida a legislação aplicável.
CLÁUSULA 23 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE E DA AGÊNCIA REGULADORA
23.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações e direitos previstos no EDITAL, neste CONTRATO, no REGULAMENTO e na legislação, incumbe ao CONCEDENTE:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS PUBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
b) impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
c) proibir a utilização de água de fontes alternativas para o consumo humano, inclusive de poços artesianos em locais da ÁREA DE CONCESSÃO onde há rede de abastecimento de água disponível;
d) intervir na CONCESSÃO, ouvida a AGÊNCIA REGULADORA, nos casos e nas condições previstos no EDITAL e neste CONTRATO e na legislação pertinente;
e) alterar unilateralmente este CONTRATO, desde que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
f) extinguir a CONCESSÃO, ouvida a AGÊNCIA REGULADORA, nos casos previstos em lei e neste CONTRATO;
g) firmar o respectivo termo aditivo contratual para serem refletidas as REVISÕES aprovadas nos termos deste Contrato;
h) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto neste CONTRATO, sobretudo o disposto no item 166 do ato convocatório c.c cláusula trigésima segunda, item 32.2 do presente contrato;
i) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
j) estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
k) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas; e
l) pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
23.2. O CONCEDENTE será o único responsável por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
23.3. Sem prejuízo das demais obrigações e direitos previstos no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, incumbe à AGÊNCIA REGULADORA:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
b) expedir as normas necessárias à regulamentação e fiscalização da prestação, pela CONCESSIONÁRIA, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
c) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais:
d) autorizar a prática de REAJUSTES, bem como autorizar e promover as REVISÕES do CONTRATO, na forma da legislação aplicável e do disposto no CONTRATO, assinando, quando for o caso, o respectivo termo aditivo contratual;
e) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
f) garantir aos USUÁRIOS o acesso e publicidade das informações sobre os serviços prestados e a qualidade da sua prestação, bem como sobre os estudos, decisões e instrumentos de regulação e fiscalização e, ainda, acerca de seus direitos e deveres;
g) analisar e aprovar o manual de serviços e atendimento a ser elaborado e apresentado pela CONCESSIONÁRIA;
h) estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
i) manter canal permanente de comunicação entre CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA e USUÁRIOS;
j) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas; e
l) auxiliar a CONCESSIONÁRIA nas ações com vistas a obrigar os USUÁRIOS a permitir a instalação dos hidrômetros e a coibir a utilização de poços artesianos.
CLÁUSULA 24 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
24.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações e direitos previstos no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
a) prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO adequadamente, na forma prevista neste EDITAL, no CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
b) pagar em favor do PODER CONCEDENTE o ÔNUS DA OUTORGA, no valor de R$ [...], da seguinte forma:
b.1) O valor base definido pelo PODER CONCEDENTE na emissão da ORDEM DE SERVIÇO DEFINITIVA; e
b.2 O valor do FATOR K será pago após 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do CONTRATO.
c) fornecer à AGÊNCIA REGULADORA, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
d) informar os USUÁRIOS a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados por ato administrativo exarado pela AGÊNCIA REGULADORA;
e) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, nos termos do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
f) restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato administrativo exarado pela AGÊNCIA REGULADORA, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
g) acatar as recomendações de agentes de fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA;
h) cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais normas aplicáveis;
i) elaborar o manual de serviço e atendimento dos USUÁRIOS e apresentá-lo para aprovação da AGÊNCIA REGULADORA, de acordo com normas regulamentares a serem
editadas pela AGÊNCIA REGULADORA;
j) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos à CONCESSÃO;
k) prestar contas a respeito dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO por ela prestados, por meio do envio à AGÊNCIA REGULADORA, dos relatórios previstos na Cláusula 32;
l) enviar ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO, que serão solicitados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
m) permitir, mediante aviso prévio à CONCESSIONÁRIA, que encarregados da AGÊNCIA REGULADORA e do CONCEDENTE tenham livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
n) zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros, nos termos previstos neste CONTRATO;
o) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
p) manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
q) sempre que for necessário, informar os USUÁRIOS das condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
r) comunicar à AGÊNCIA REGULADORA e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
s) comunicar à AGÊNCIA REGULADORA as irregularidades cometidas pelos USUÁRIOS que vierem a ser de seu conhecimento;
t) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
u) obter, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, excetuado o disposto no item 27.1., nos termos referidos neste CONTRATO, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
v) contratar e manter vigente a GARANTIA, nos termos da Cláusula 29;
w) prever nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto encontra-se integrado às atividades da CONCESSÃO, que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, estabelecendo claramente que o prazo dos contratos não será superior ao prazo de CONCESSÃO, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre esses e o CONCEDENTE;
x) acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias;
y) captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
z) requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma prevista em ato administrativo exarado pelo CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA;
aa) ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de esgoto, e outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
bb) cobrar multa dos USUÁRIOS, em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS e outras formas de remuneração devidas à CONCESSIONÁRIA;
cc) suspender a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO em relação ao USUÁRIO que descumprir as obrigações previstas nas alíneas “j”, “l” e “m” do item 22.1. do CONTRATO, observada a legislação vigente;
dd) publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras, nos termos previstos na legislação societária vigente.
24.2. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral, na operação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTEO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devendo, imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, quando da execução desses, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
24.3. A CONCESSIONÁRIA deverá cooperar com os programas criados pelo CONCEDENTE, pela AGÊNCIA REGULADORA ou por outro ente público, para melhorar e ampliar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO.
CLÁUSULA 25 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
25.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
25.2. O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
25.3. Os bens afetos à CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser reformados,
substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao CONCEDENTE, conforme for indicado pelo CONCEDENTE à época, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA 26 - SERVIÇOS
26.1. Os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO constam do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, das demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 27 - INVESTIMENTOS E OBRAS
27.1. Para a execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, com exceção da licença prévia ambiental de todos os empreendimentos previstos neste documento, que será de responsabilidade do CONCEDENTE, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
27.2. A execução das obras deverá respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes no EDITAL e seus Anexos, bem como a legislação aplicável.
27.3. Nos prazos previstos na PROPOSTA TÉCNICA e compatíveis com as respectivas metas, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação da AGÊNCIA REGULADORA, os projetos e demais peças dele integrantes, bem como as licenças, autorizações ou aprovações das autoridades competentes.
27.4. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da apresentação dos projetos pela CONCESSIONÁRIA, para se manifestar a respeito.
27.5. O prazo a que se refere o item 27.4 poderá ser suspenso uma única vez, caso a AGÊNCIA REGULADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou a regularização de aspectos constantes dos projetos, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
27.6. A AGÊNCIA REGULADORA, caso aprove os projetos e demais especificações pertinentes, deverá informar à CONCESSIONÁRIA, nos prazos previstos, para que esta possa dar início à execução das obras.
27.7. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com os projetos, deverá informar a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 27.4, as razões de sua inconformidade, devendo a CONCESSIONÁRIA proceder às respectivas alterações, reiniciando-se a contagem do prazo nos termos previstos no item 27.4.
27.8. Não cumprindo a AGÊNCIA REGULADORA os prazos para manifestação referidos nesta Cláusula, os projetos e estudos pertinentes poderão ser implementados até que haja
deliberação a respeito, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder à execução das obras referentes aos respectivos projetos, nos prazos previstos.
27.9. A AGÊNCIA REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA poderão acordar acerca de um programa em conjunto para acompanhamento, pela AGÊNCIA REGULADORA, da elaboração e desenvolvimento dos projetos, de modo a reduzir os prazos de aprovação.
27.10. A aprovação dos projetos pela AGÊNCIA REGULADORA ou pelo PODER CONCEDENTE não implica qualquer responsabilidade a esta, tampouco exime a CONCESSIONÁRIA das suas obrigações oriundas deste CONTRATO.
27.11. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA, ao final, toda a documentação relacionada às obras, inclusive o projeto executivo.
27.12. A CONCESSIONÁRIA poderá iniciar a execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO.
27.13. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar a AGÊNCIA REGULADORA a esse respeito.
27.14. No xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da notificação acima, a AGÊNCIA REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para esse fim, lavrando-se o competente “Termo de Recebimento das Obras”.
27.15. Durante o prazo de que trata o item 27.14, a AGÊNCIA REGULADORA promoverá as vistorias e observações que entender necessárias para verificar a adequação das obras aos termos deste CONTRATO.
27.16. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não comparecer para realização da vistoria ou não proceder à lavratura dos Termos de Recebimento das Obras previsto no item 27.14., reputar-se-á como aceita e recebida a obra, sendo notificado o responsável para lavrar o competente Termo, após comunicação da CONCESSIONÁRIA à AGÊNCIA REGULADORA nesse sentido ou ao PODER CONCEDENTE.
27.17. O recebimento das obras pela AGÊNCIA REGULADORA ou pelo PODER CONCEDENTE não exclui a responsabilidade civil da CONCESSIONÁRIA pela solidez e segurança das obras, nos limites do estipulado neste CONTRATO e na legislação aplicável.
CLÁUSULA 28 – SEGUROS
28.1. A CONCESSIONÁRIA, durante o prazo da CONCESSÃO, deverá manter os seguros para a efetiva cobertura dos riscos seguintes, sem prejuízo dos demais seguros obrigatórios por lei:
a) Seguros de Danos Materiais:
a.1) Seguro de Riscos de Engenharia: de modo a proporcionar a cobertura aos danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO, sendo que o referido seguro deverá ser contratado à medida da execução de cada uma das obras ao longo do período de CONCESSÃO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras;
a.2) Seguro do Tipo “Compreensivo”: visando à cobertura de danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pelo CONCEDENTE e pela AGÊNCIA
REGULADORA, ocupados pela CONCESSIONÁRIA e que apresentem vinculação com o objeto da CONCESSÃO. O valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice.
b) Seguro de Responsabilidade Civil, Geral e de Veículos: deverá ser contratado na base de ocorrência, cobrindo o CONCEDENTE, a AGÊNCIA REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, indenização, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais ou materiais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
28.2. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente resseguradas em seu valor total, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes, excetuados os riscos do item 28.1. a.1, os quais deverão ser segurados à medida da execução de cada uma das obras ao longo do período de CONCESSÃO.
28.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas, a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto da presente CONCESSÃO, sendo certo que o CONCEDENTE deverá ser comunicado no caso das referidas alterações.
28.4. O CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA deverão ser indicados como co- segurados nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão ou substituição ser previamente aprovado pela AGÊNCIA REGULADORA.
28.5. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao CONCEDENTE ou a AGÊNCIA REGULADORA em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
28.6. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte da AGÊNCIA REGULADORA, especialmente na Cláusula 35.
28.7. O CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
28.8. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao CONCEDENTE cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.
28.9. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s) cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao CONCEDENTE, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
28.10. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao CONCEDENTE, quando este assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as
apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
CLÁUSULA 29 - GARANTIA
29.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à assinatura deste instrumento, conforme estabelecido no EDITAL, deverá prestar GARANTIA de 5% (cinco por cento) do valor do contrato estimado para o CONTRATO, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
29.2. A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas, sendo liberada ou restituída em até 30 (trinta) dias após a referida extinção.
29.3. Na medida da execução do presente CONTRATO, o valor inicial da contratação, para fins de cálculo da GARANTIA, será reduzido, a cada ano, no percentual dos investimentos realizados, na data de reajuste tarifário.
29.5. O CONCEDENTE recorrerá à GARANTIA sempre que a CONCESSIONÁRIA não proceder ao cumprimento dos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo específico, ou sempre que necessário, nos termos referidos neste CONTRATO.
29.6. Sempre que o CONCEDENTE utilizar a GARANTIA, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
29.7. O recurso à GARANTIA será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
29.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
29.9. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE.
29.10. A GARANTIA prestada pela CONCESSIONÁRIA somente será liberada ou restituída após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
29.11. A GARANTIA oferecida não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza, podendo ser executada pelo CONCEDENTE a qualquer momento, observadas as condições previstas no CONTRATO.
29.12. A entrega da GARANTIA é condição para a assinatura do CONTRATO.
29.13. A GARANTIA deverá ser depositada ao CONCEDENTE, conforme as indicações que este determinar.
CLÁUSULA 30 – PAGAMENTO DOS VALORES REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
30.1. Pelas atividades de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a partir do mês seguinte
ao mês da data de emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA e até o final da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar à AGÊNCIA REGULADORA, até o dia 20 (vinte) de cada mês, quantia correspondente a 0,3% (três décimos por cento) de seu faturamento líquido do mês anterior.
30.2. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento do valor previsto nesta Cláusula, deverá enviar à AGÊNCIA REGULADORA cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, com vistas a comprovar a exatidão do referido pagamento.
CLÁUSULA 31 – FISCALIZAÇÃO
31.1. A fiscalização da CONCESSÃO será exercida pela AGÊNCIA REGULADORA, sem prejuízo da participação do Controle Social pelos Munícipes do Orlândia, com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações previstas neste CONTRATO.
31.2. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da AGÊNCIA REGULADORA ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito desses, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela AGÊNCIA REGULADORA, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo com a CONCESSIONÁRIA.
31.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 31.2 poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
31.4. A AGÊNCIA REGULADORA poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo com a CONCESSIONÁRIA.
31.5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à AGÊNCIA REGULADORA relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos neste CONTRATO.
31.6. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 31.5. serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela AGÊNCIA .
31.7. A AGÊNCIA REGULADORA anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da lavratura de auto de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO, facultando a CONCESSIONÁRIA comentar ou apresentar justificativas quando pertinente.
31.8. A fiscalização da CONCESSÃO pela AGÊNCIA REGULADORA não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
31.9. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá informar a AGÊNCIA REGULADORA, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
31.10. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da
AGÊNCIA REGULADORA para a fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
31.11. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pela AGÊNCIA REGULADORA, uma vez mantida a decisão, em esfera final, após o procedimento administrativo previsto abaixo.
31.12. Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão do representante da AGÊNCIA REGULADORA quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços ou quanto aos prazos fixados para as correções, ser-lhe-á facultado apresentar defesa administrativa à AGÊNCIA REGULADORA, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada por esse ente.
31.13. Da decisão do Conselho diretor da AGÊNCIA REGULADORA, a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da notificação acerca da decisão, poderá recorrer ao CONCEDENTE, que emitirá sua decisão em até 30 (trinta) dias contados do recurso.
31.14. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA, observado o procedimento previsto acima, não aceitar as explicações apresentadas, e o mantiver essa decisão, caberá à CONCESSIONÁRIA realizar a demolição, reconstrução ou adequação dos trabalhos defeituosos às suas expensas.
CLÁUSULA 32 - DESAPROPRIAÇÕES
32.1. Cabe ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
32.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX da Lei 8.987/95.
32.3. O disposto no item 32.2 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
32.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.
CLÁUSULA 33 - CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
33.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que tal contratação não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO.
33.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre esses terceiros e o CONCEDENTE.
33.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
33.4. Ainda que o CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar do CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 34 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
34.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer Cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação, pela AGÊNCIA REGULADORA, com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
e) caducidade do CONTRATO.
34.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
b) a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
c) a infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando a AGÊNCIA REGULADORA constatar presente um dos seguintes fatores:
c.1) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
c.2) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c.3) a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração.
34.3. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
34.4. Nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, por meio da comunicação escrita feita pela AGÊNCIA REGULADORA.
34.5. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes multas:
a) por atraso no início da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,3% do total das TARIFAS arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração;
b) por descumprimento do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, multa, por infração, de 0,2% do total das TARIFAS arrecadadas no mês da ocorrência da infração;
c) por irregularidade na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,2% do valor total das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d) por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA, multa, por dia de atraso, de 0,01% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração;
e) descumprimento do disposto no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, multa, por infração, de 0,2% do total das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
f) por atraso na obtenção das licenças, autorizações ou similares para a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por dia de atraso, de 0,01% do valor total das TARIFAS arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração;
g) por atraso na contratação ou renovação dos SEGUROS, multa, por dia de atraso, de 0,01% do valor total das TARIFAS arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração;
h) por impedir ou obstar a fiscalização pelo CONCEDENTE, multa, por infração, de 0,3% do valor total das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
i) pela suspensão injustificada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,01% do valor total das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
j) por descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos nas alíneas anteriores, multa, por infração, correspondente a 0,01% do valor total das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração.
34.6. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo fixado pela AGÊNCIA REGULADORA, caracterizará falta grave e poderá ensejar a declaração de caducidade, nos termos do CONTRATO, além de implicar a incidência de correção monetária, de acordo com a variação do IGP-M, e juros de 0,01% ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em lei.
34.7. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização
das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
34.8. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
34.9. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem e de ressarcir os danos eventualmente causados ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA.
34.10. Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem na reincidente aplicação de penalidades superiores ao limite previsto no item 34.8, o CONCEDENTE, após ouvida a AGÊNCIA REGULADORA, poderá intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei.
34.11. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela AGÊNCIA REGULADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
34.12. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
34.13. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
34.14. Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza e gravidade da infração, devendo a CONCESSIONÁRIA ser intimada da penalidade através de notificação, por escrito.
34.15. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa, que deverá, necessariamente, ser apreciada pela AGÊNCIA REGULADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver a decisão final irrecorrível sobre a procedência da autuação.
34.16. A decisão proferida pela AGÊNCIA REGULADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
34.17. A AGÊNCIA REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso ao CONCEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no item 34.16.
34.18. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, esta será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à AGÊNCIA REGULADORA;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
34.19. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no
CONTRATO reverterão em favor do PODER CONCEDENTE.
34.20. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CLÁUSULA 35 - INTERVENÇÃO
35.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, após ouvida a AGÊNCIA REGULADORA, intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
35.2. A intervenção se dará mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
35.3. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
35.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ser imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a indenização.
35.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
35.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 36 - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
36.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) desapropriação das ações;
d) caducidade;
e) rescisão;
f) anulação da CONCESSÃO, e
g) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
36.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se de pleno direito a reversão, ao CONCEDENTE, conforme for indicado à época, dos bens afetos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva
indenização, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO, sem prejuízo do quanto previsto na cláusula 9.2.
36.3. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
36.4. A extinção da CONCESSÃO faculta ao CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO até que se processe e finalize licitação para a outorga de nova concessão. Neste caso, sem prejuízo da reversão dos bens afetos à CONCESSÃO, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
36.5. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre esses os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 37 - ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
37.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
37.2. O CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
37.3. A indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados com base nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA e segundo o plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
37.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga até a data da assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
37.5. Na forma prevista na cláusula 9.1, poderá o CONCEDENTE optar por prorrogar o CONTRATO, em compensação à indenização prevista nesta cláusula.
37.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 49.
CLÁUSULA 38 - ENCAMPAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DAS AÇÕES
38.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, por indicação da AGÊNCIA REGULADORA, durante a vigência da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica.
38.2. A AGÊNCIA REGULADORA, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
38.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.987/95, e incluirá:
a) os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA com base nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA e segundo plano de investimentos da CONCESSIONÁRIA, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados até a data da assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a sua realização até o pagamento de indenização;
b) os custos oriundos da necessária extinção antecipada ou cessão de contratos mantidos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE das TARIFAS, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização; e
c) os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a extinção antecipada ou com a cessão de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE das TARIFAS, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização.
38.4. Equipara-se à encampação a desapropriação das ações da CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE, aplicando-se, neste caso, as disposições constantes desta Cláusula.
CLÁUSULA 39 - CADUCIDADE
39.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, por indicação da AGÊNCIA REGULADORA, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
39.2. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada quando ocorrer:
a) descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
b) a paralisação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses referidas neste Contrato;
c) a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
d) o não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
e) o não atendimento à intimação da AGÊNCIA REGULADORA, no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e manutenção dos bens que integram a CONCESSÃO;
f) a não contratação ou renovação da contratação dos SEGUROS ou da GARANTIA a que está obrigada, na forma deste CONTRATO;
g) a condenação, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
h) alteração ou desvio de objeto da CONCESSIONÁRIA;
i) transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia anuência do CONCEDENTE;
j) oneração das ações ordinárias nominativas da CONCESSIONÁRIA representativas do seu controle acionário, sem prévia autorização do CONCEDENTE;
k) transferência da CONCESSÃO sem prévia autorização do CONCEDENTE;
l) solicitação de autofalência pela CONCESSIONÁRIA;
m) execução de serviços e obras necessárias à adequada prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO em desconformidade com o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
n) descumprimento do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO;
o) cobrança de TARIFAS em valor superior ao permitido no CONTRATO.
39.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
39.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência para a declaração de caducidade antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido prévia e detalhadamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
39.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal, pagando-se a respectiva indenização.
39.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA com base nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA e segundo plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
39.7. Da indenização prevista no item 39.6, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA.
39.8. A indenização a que se refere o item 39.6 será paga, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, até que haja sua plena quitação, com a
primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a declaração de caducidade.
39.9. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item anterior ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
39.10. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto neste Contrato.
39.11. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
a) a execução da GARANTIA pelo CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE;
b) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao CONCEDENTE;
c) a reversão imediata ao CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) a retomada imediata, pelo CONCEDENTE, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
39.12. Declarada a caducidade, não resultará ao CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 40 - RESCISÃO
40.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial haver transitado em julgado.
40.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, o montante da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA corresponderá ao disposto neste Contrato.
40.3. A indenização a que se refere o item 40.2 será paga, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, até que haja sua plena quitação, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a rescisão.
40.4. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 41 - ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
41.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens 41.2 e seguintes.
41.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
41.3. O montante da indenização a ser paga pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA corresponderá ao disposto no item 38.3.
41.4. A indenização a que se refere esta Cláusula, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do seu pagamento integral, será paga, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, até que haja sua plena quitação, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a declaração de anulação.
41.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
41.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 49.
CLÁUSULA 42 - FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
42.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da mesma.
42.2. Nesse caso, a indenização devida pelo CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA de acordo com a PROPOSTA COMERCIAL e segundo plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, ainda não amortizados ou depreciados até a extinção do CONTRATO.
42.3. A indenização a que se refere o item 42.2 será devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, e paga à massa falida, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, até que haja sua plena quitação, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a decretação da falência.
42.4. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
42.5. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
42.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus, ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 43 - REVERSÃO DOS BENS AFETOS À CONCESSÃO
43.1. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao CONCEDENTE, conforme for indicado à época e nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
43.2. Para os fins previstos no item 43.1, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
43.3. Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e assinado o TERMO DE DEVOLUÇÃO pelo CONCEDENTE, pela AGÊNCIA REGULADORA e pela CONCESSIONÁRIA, com a indicação detalhada do seu estado de conservação.
43.4. Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE no montante a ser calculado por este último, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA.
43.5. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO se encontram deteriorados em seu uso e em sua conservação.
43.6. Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 43.5, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 44 - CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
44.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pelo CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
44.2. Para fins do disposto neste CONTRATO, considera-se:
a) caso fortuito: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) força maior: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes quando
da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução deste CONTRATO, embora sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho.
44.3. Não se caracteriza inexecução do CONTRATO, ainda, a interrupção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
b) caso, a juízo da PODER CONCEDENTE, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas;
c) por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito a este último com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
d) negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de hidrômetros, após comunicação por escrito a ele, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
e) manipulação indevida pelo USUÁRIO de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação pertinente aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, após comunicação por escrito a esse último com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
44.4. O disposto nesta Cláusula aplica-se aos atrasos no cumprimento dos cronogramas previstos neste CONTRATO devido à demora ou não obtenção das licenças necessárias por fato não imputável à CONCESSIONÁRIA ou, ainda, à não obtenção das licenças de responsabilidade do CONCEDENTE.
44.5. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA à AGÊNCIA, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que, no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, quando programada, deverá ser a AGÊNCIA REGULADORA previamente comunicada.
44.6. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA.
44.7. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nos itens anteriores, a AGÊNCIA REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA acordarão acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos ora acordados, ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o CONCEDENTE.
44.8. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO a que se refere o item 44.7., as partes acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, em até 15 (quinze) dias contados a partir da extinção.
44.8.1. Se as partes não chegarem a um acordo no prazo referido acima, para fins de pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 39 deste CONTRATO no que tange à indenização.
44.9. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta Cláusula ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
44.10. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
CLÁUSULA 45 – VALOR DA CONTRATAÇÃO
45.1. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, correspondente ao somatório dos investimentos nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme previsto no Estudo de Viabilidade Econômico-financeira, bem como considerado no Plano de Negócios da Licitante vencedora, corresponde a R$ [...].
CLÁUSULA 46 - DEVERES GERAIS DAS PARTES
46.1. O CONCEDENTE, a AGÊNCIA REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar os princípios da boa fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
CLÁUSULA 47 - PROTEÇÃO AMBIENTAL
47.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
47.2. A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição da AGÊNCIA REGULADORA um relatório sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
47.3. A AGÊNCIA REGULADORA poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
47.4. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando-se sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e suas cláusulas e condições.
47.5. Observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, excetuado o disposto no item 27.1., sendo de responsabilidade do CONCEDENTE os problemas e pendências relativos às licenças referentes às atividades, obras e bens já integrantes do SISTEMA na data de assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO e às licenças referidas no item 27.1.
47.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais de que trata esta Cláusula, decorrente de sua culpa, quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO.
47.7. O CONCEDENTE deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
47.8. O CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade, quando:
a) originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura deste CONTRATO, contrários à legislação ambiental pelo lançamento de efluentes sem tratamento ou tratamento inadequado; ou
b) ainda que posterior à assinatura do CONTRATO, decorra de determinação de autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados pelo CONCEDENTE no CONTRATO, nos termos previstos no EDITAL.
47.9. Na hipótese prevista na alínea “b” do item 47.8, a CONCESSIONÁRIA, concomitantemente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá adaptar as metas da CONCESSÃO, nos termos de deliberação da autoridade ambiental competente.
47.10. Alternativamente à recomposição mencionada no item 47.9, no caso de a impossibilidade de atendimento se tornar definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro se revelar excessivamente onerosa para o CONCEDENTE, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, ouvida a AGÊNCIA REGULADORA, acordarão acerca da extinção da CONCESSÃO, aplicando-se o disposto na Cláusula 36.
47.11. O disposto no item 47.10 não se aplicará nas hipóteses em que houver concorrência de culpa, bem como negligência da CONCESSIONÁRIA, dos seus acionistas, diretores ou empregados, em sanar eventuais danos ambientais aparentes ou, ainda que ocultos, quando a CONCESSIONÁRIA tenha sido devidamente cientificada a respeito.
47.12. No caso de a CONCESSIONÁRIA vir a responder judicialmente por eventos previstos nesta Cláusula, deverá ela denunciar à lide o CONCEDENTE ou terceiros responsáveis pelo dano causado.
47.13. O CONCEDENTE se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de notificação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, a ressarci-la, na eventualidade de vir a ser-lhe imposta qualquer sanção ou determinação com consequência pecuniária, relativa às hipóteses previstas no item anterior, decorrente de decisão judicial, bem como decorrente de decisão administrativa da qual não caiba mais recurso ou meio de defesa.
47.14. Na falta de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE, nos termos deste item, aplicar-se-á, de imediato, o disposto na Cláusula 21, devendo o CONCEDENTE
proceder à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 48 - DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
48.1. As controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA deste CONTRATO, a qualquer tempo, e que não possam ser solucionadas mediante acordo, serão submetidas à arbitragem, conforme o procedimento adiante especificado:
a) a parte interessada notificará a(s) outra(s), por escrito, de sua decisão de submeter a divergência à arbitragem, nomeando, desde logo, no mesmo documento, o seu árbitro (primeiro árbitro);
b) dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dessa comunicação, a(s) parte(s) notificada(s) deverá(ão) nomear o respectivo árbitro (segundo árbitro), também por escrito, ficando certo que, se houver duas partes notificadas, essas deverão nomear um único árbitro;
c) os árbitros nomeados pelas partes deverão acordar, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da nomeação do segundo árbitro, acerca da nomeação do terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral;
d) caso a(s) parte(s) notificada(s) deixe(m) de nomear o segundo árbitro, a que se refere a alínea “b” acima, ou caso os árbitros nomeados pelas partes não acordem acerca da nomeação do terceiro árbitro, nas datas correspondentes, qualquer das partes poderá solicitar ao Presidente da FIESP que nomeie o segundo árbitro ou o terceiro, ou ambos, sendo que tal nomeação deverá ser feita pelo Presidente em até 10 (dez) dias contados da solicitação da parte;
e) uma vez constituído o Tribunal Arbitral, este deve dirimir a controvérsia de acordo com as regras e procedimento definidos pela Câmara de Mediação e Arbitragem da FIESP, no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula, sendo certo que a decisão arbitral deverá ser proferida no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da constituição do Tribunal Arbitral;
f) as partes concordam, desde já, que aceitarão que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade;
g) a sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as partes;
h) as partes suportarão em iguais proporções os honorários e custos do Tribunal Arbitral e cada uma delas suportará exclusivamente seus próprios custos de advogados, peritos e outros profissionais necessários à defesa de seus interesses perante o Tribunal Arbitral.
48.2. O procedimento arbitral terá lugar no Município de Orlândia.
48.3. Observado o disposto na Cláusula 53, as partes, reconhecendo a necessidade de dar estabilidade ao CONTRATO e ao mecanismo de solução de controvérsias, estabelecem que, caso qualquer das partes viole o conteúdo desta Cláusula e recorra ao Poder Judiciário, poderá(ão) a(s) parte(s) inocente(s), alternativa ou cumulativamente:
a) declarar a caducidade da CONCESSÃO, caso a CONCESSIONÁRIA viole a presente Cláusula e venha a recorrer ao Poder Judiciário;
b) requerer a rescisão do CONTRATO, nos termos da Cláusula 41, caso o CONCEDENTE viole a presente Cláusula e venha a recorrer ao Poder Judiciário;
c) requerer o pagamento de multa pecuniária à(s) parte(s) infratora(s) que venha(m) a
recorrer ao Poder Judiciário, multa essa ora estabelecida no valor de 5,0% (cinco por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA no exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que será devida
imediatamente pela(s) parte(s) infratora(s), independentemente da decisão que venha a ser proferida ulteriormente pelo Poder Judiciário, ainda que favorável à infratora.
48.4. Observado o disposto na Cláusula 53, a CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA, para os efeitos deste CONTRATO e de sua interpretação pelas autoridades julgadoras, expressamente declaram que os direitos decorrentes deste CONTRATO são patrimoniais disponíveis, e obrigam-se, expressamente, a vincular-se ao procedimento arbitral, renunciando, expressamente ao direito de alegar perante qualquer juízo ou instância a impossibilidade de participar em procedimento arbitral ou de cumprir sentença arbitral.
48.5. A presente Xxxxxxxx é autônoma ao CONTRATO, de modo que a eventual nulidade de qualquer de seus dispositivos, ou de sua totalidade, não implicará de forma alguma a nulidade desta Cláusula.
CLÁUSULA 49 - EXERCÍCIO DE DIREITOS
49.1. Qualquer omissão ou tolerância das partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições do presente Contrato, ou em exercer uma prerrogativa dele decorrente, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 50 - INVALIDADE PARCIAL
50.1. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
50.2. No caso de a declaração de que trata o item 50.1 alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das partes, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
CLÁUSULA 51 - PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
51.1. O presente Contrato será registrado e arquivado na Prefeitura Municipal de Orlândia e sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado, será providenciada até o vigésimo dia após a sua assinatura, como condição de sua eficácia.
CLÁUSULA 52 – CONTAGEM DOS PRAZOS
52.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
52.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
52.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 53 - FORO
53.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Orlândia, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, conhecer e julgar ações cujo objeto, nos termos da legislação federal aplicável, não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a completa realização do procedimento arbitral nos moldes estabelecidos na Cláusula 48 acima, bem como para intentar e obter junto a tal Juízo competente medidas judiciais de urgência, como cautelares e mandados de segurança, a fim de, e tão somente com tal finalidade, coibir uma violação ou a continuidade de uma violação ao presente CONTRATO pela outra parte, quer seja antes ou durante a pendência de um procedimento arbitral.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e da AGÊNCIA REGULADORA juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
Orlândia, aos [..] de [..] de [..]
[...]
PODER CONCEDENTE
[...]
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS CONCEDIDOS
DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA ARSCMO
[...]
CONCESSIONÁRIA
1ª Testemunha
2ª Testemunha