CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000838/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/05/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR022700/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.201603/2024-75 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/05/2024 |
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SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONST E DO MOB JAG DO SUL, CNPJ n. 84.437.359/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL E DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO DO
VALE DO ITAPOCU, CNPJ n. 08.729.325/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC e Schroeder/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Como resultado das negociações coletivas envolvendo a data base de 01.04.2024, referente ao período de 01.04.2023 a 31.03.2024, as partes convencionam que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional a partir de 01.04.2024, mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de março de 2024.
3.1 Ficam as empresas autorizadas a compensar as eventuais antecipações concedidas no período de 01.04.2023 a 31.03.2024, não se considerando, para este efeito, a diferença de valores entre o piso admissional e normativo, bem como os aumentos reais concedidos.
3.2. Para os empregados admitidos a partir de 31 de março de 2023, o reajuste salarial previsto nesta cláusula será aplicado de forma proporcional, respeitada a fração igual a 15 (quinze) dias de trabalho, no mês de admissão.
3.3. O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados admitidos a partir de 01.04.2024.
3.4. As eventuais rescisões ocorridas após 01.03.2024, referente aos empregados admitidos até 16.03.2023, serão objeto de rescisão complementar a ser quitada até 30.05.2024.
3.5. Com a aplicação do disposto nesta cláusula às partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em relação ao período de 01.04.2023 a 31.03.2024, decorrente da livre negociação entre as partes.
Parágrafo Único – Considerando que a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho ocorre após o fechamento da folha de salários do mês de abril de 2024, ficam as empresas autorizadas a efetuarem o pagamento da diferença de reajuste do mês de abril de 2024, juntamente com a folha de salários do mês de maio de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Aos trabalhadores das empresas do ramo da construção civil admitidos a partir de 01.04.2024, fica assegurado o salário normativo de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais);
Aos pedreiros e carpinteiros, após 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa, fica assegurado um piso salarial de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
Parágrafo Único - Ficam excluídos da aplicação do Salário Normativo/Piso Salarial os menores aprendizes na forma da lei.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial concedido por força da presente convenção será anotado na CTPS, com a seguinte expressão: "Reajuste Convenção Coletiva de Trabalho ou Antecipação Salarial", quando houver.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores, por ocasião dos pagamentos, comprovante com a discriminação dos títulos que componham o valor recebido
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
No caso de não pagamento dos salários dentro do prazo legal, as empresas pagarão os mesmos acrescidos de multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso, em favor do empregado, sem prejuízo das demais cominações legais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário e das férias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Nos casos de despedida por justa causa, a empresa fica obrigada a notificar o trabalhador demitido por escrito, indicando os motivos da demissão, e entregará uma cópia ao Sindicato profissional por ocasião da rescisão contratual.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso-prévio, cabendo, no entanto, a respectiva indenização. Na hipótese de pedido de demissão pelo empregado, o mesmo deverá cumprir, a critério da empresa, o prazo máximo de 15 (quinze) dias de aviso prévio.
Parágrafo único – Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa de empresa associada ao Sindicato Patronal é facultado a empresa a exigência do cumprimento do aviso- prévio trabalhado, nos termos do art. 487 da CLT.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
Considerando que os instrumentos coletivos de negociação representam um avanço nas relações entre capital e trabalho, tendo sua validade reconhecida constitucionalmente e sua prevalência sobre o legislado regulamentada por legislação especializada;
Considerando que os interlocutores convenentes que firmam os instrumentos coletivos representam legitimamente os interesses da categoria e, lastreados em assembleia geral que lhes confere poderes, firmam legalmente esta Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se a ser os protetores e fiel cumpridores das obrigações e deveres estabelecidos;
Considerando que é a intenção das partes contribuir para a paz social e a segurança jurídica de seus atos, para tanto dispondo sobre providências que visem eliminar ou evitar o surgimento de conflitos administrativos ou judiciais;
Considerando, mais, o disposto no artigo 611-A e o parágrafo 3º, do artigo 8º, do Consolidação das Leis do Trabalho;
Resolvem:
Serão homologadas pelo sindicato da categoria profissional todas as rescisões contratuais dos trabalhadores do ramo da construção civil que tenham completado no mínimo 6 (seis) meses de trabalho na mesma empresa, com exceção dos trabalhadores que sejam vinculados à Empresa associada ao Sindicato Patronal, onde o prazo será diferenciado, ou seja, serão homologadas após 12 (doze) meses de trabalho na mesma empresa.
As partes conferem ao ato homologatório praticado pelo Sindicato dos Trabalhadores não só o efeito liberatório quanto ao valor discriminado, mas também e principalmente o de quitação plena das parcelas descritas no instrumento de rescisão contratual.
Assim sendo, no momento da conferência e homologação da rescisão, qualquer divergência quanto ao valor descrito para cada parcela deverá ser objeto de expressa “ressalva”, contendo a diferença líquida do valor que se entender por correto, de forma a possibilitar ao empregador sua imediata quitação ou transação.
A inexistência de ressalva, portanto, implicará no reconhecimento de que nenhuma diferença ou direito residual existirá em relação as parcelas discriminadas na rescisão contratual, ou foram objeto de negociação e quitação no ato homologatório, atribuindo-se, pois, a estas parcelas, plena quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas que retiverem as verbas rescisórias além dos prazos legais (art. 477, § 6º da CLT) pagarão multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado prejudicado, cominada com o artigo acima citado.
Esta penalidade não será aplicada à empresa quando houver recusa do empregado em receber as verbas rescisórias e/ou quando o mesmo deixar de comparecer na empresa ou sindicato profissional na data designada para recebimento das verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO
Não serão pagas nem como horas normais nem como extras, aquelas que os empregados despenderem fora do horário normal de trabalho para participarem de cursos de formação e treinamento, quando estes forem colocados à disposição dos mesmos para sua adesão, sem obrigação da sua participação.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
As empresas poderão transferir seus empregados para outra empresa do mesmo grupo econômico, desde que haja concordância entre as partes. Neste caso, tendo em vista a imediata admissão em outra empresa do grupo, não será devido o aviso prévio, mesmo que a transferência seja efetuada mediante rescisão contratual.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/TRANSPORTE EM CASO DE ALOJAMENTO
As empresas de outra base territorial que vierem prestar serviços na região abrangida pela presente convenção, e manterem empregados em alojamento, deverão fornecer transporte e alimentação gratuitos durante o período em que perdurar a obra.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem dentro do prazo de 12 (doze) meses que antecede a aquisição do direito à aposentadoria, nas condições estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 20/98, e desde que contem com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa e 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, fica assegurado o emprego e/ou salário durante o período que faltar para adquirir o direito à aposentadoria, salvo nos casos de rescisão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
A comprovação do tempo de serviço para fins desta Cláusula será encargo do empregado, devendo esta ser efetuada mediante a declaração expressa da Previdência Social.
Uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria, quer com base no artigo 201 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, quer com base no artigo 9.º da referida emenda, e caso o empregado optar pelo prosseguimento do contrato de trabalho, a garantia desta Cláusula deixará de prevalecer.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS/FERIADOS
As empresas que compensarem o trabalho aos sábados, em determinado setor ou em toda a fábrica, parcial ou integralmente, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias, não considerarão como horas extraordinárias esta prorrogação, se algum feriado cair no Sábado,
assim como não exigirão que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas, se cair algum feriado de 2.ª a 6.ª feira.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, mediante apresentação de documento comprobatório e/ou comprobatório do vínculo legal conforme o caso:
a) 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro (a);
b) 01 (um) dia em caso de falecimento de cunhado (a);
c) 03 (três) dias consecutivos no caso de morte de xxxxxxx, companheiro (a), filho (a), pai e/ou mãe;
d) 03 (três) dias úteis ou 05 (cinco) dias consecutivos após o casamento; e,
e) quando o trabalhador estudante tiver que prestar exames escolares dentro do horário de trabalho, com prévia autorização e posterior comprovação documental fornecida pelo estabelecimento de ensino oficial. Igual benefício será concedido em relação ao empregado que prestar exames vestibulares no Estado de Santa Catarina, limitado a 02 (dois) vestibulares na vigência da presente convenção.
f) 05 (cinco) dias corridos no caso de nascimento do filho (a).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado às empresas celebrarem Acordo de Prorrogação de Jornada de Trabalho para Mulheres e Menores, para fins de compensação dos sábados (semana inglesa e semana espanhola), através de acordos diretos com os empregados, observada a legislação pertinente, com assistência do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas se obrigam a não descontar o repouso semanal remunerado e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência do empregado que trabalha no turno normal, para obtenção dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERNAÇÃO DE FILHO
Quando houver impossibilidade do esposo (a) ou companheiro (a) efetuar a internação do filho (a), a ausência do empregado (a) para realizar a respectiva internação, não será considerada para efeito de desconto do repouso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Para cumprimento do disposto no Inciso XIIIº, do artigo 7.º da Constituição Federal, as partes reconhecem como válida a adoção pelas empresas, da jornada de trabalho compensada na seguinte forma: a) funcionamento em uma semana com duração de 40 (quarenta) horas de trabalho (05 dias de 08 horas) e na semana seguinte, uma jornada de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas (06 dias de 08 horas) – semana espanhola; b) funcionamento da semana de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, de segunda à sexta-feira, sem expediente aos sábados, compensando-se as horas de Sábado durante os demais dias da semana; c) alternativamente, as empresas que não adotarem uma das jornadas acima, celebrarão acordos com seus empregados, para fixarem a jornada a ser adotada, mediante acordo coletivo com o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LANCHE
Havendo necessidade de o trabalhador realizar mais de duas horas extras (habituais ou esporádicas), fica a empresa obrigada a fornecer um lanche gratuito antes do início do trabalho extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Ficam as empresas que integram a categoria patronal, que possuam refeitórios organizados, sirvam a seus empregados alimentação balanceada e sob supervisão de nutricionista e tenham aderido ao PAT, autorizadas a reduzir para 30 minutos o intervalo para repouso ou alimentação, observado o disposto no artigo 71 da CLT, e demais disposições legais concernentes à matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS
Com base no artigo 7.º Inciso XIII da Constituição Federal, fica facultado às Empresas, cujos empregados exerçam exclusivamente a função de vigia, estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de jornada de trabalho, com 12 (doze) horas consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ou outra forma de jornada de revezamento nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADÕES
Fica facultado às empresas estabelecerem alterações na jornada de trabalho para a realização de feriadões, bem como a forma de compensação das horas da jornada de trabalho alterada.
Esta alteração e compensação será submetida à aprovação dos empregados abrangidos, que se manifestarão mediante votação secreta, em data previamente agendada e comunicada ao Sindicato Profissional, que poderá indicar um representante para acompanhar a votação desde que na empresa não haja nenhum representante sindical. Na hipótese positiva, este deverá acompanhar a votação. Considerar-se-á aprovada a alteração desde que conte com o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos votos a ela favoráveis, realizados.
Parágrafo Único – caso não fixada a data para a compensação, a mesma deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE GRATUITO OU SUBSIDIADO
No caso de haver transporte gratuito ou subsidiado aos empregados, o tempo gasto no transporte não será considerado como jornada in itinere nos termos previstos na súmula número 90 do TST.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas darão licença remunerada por 05 (cinco) dias durante a vigência desta convenção, aos trabalhadores que sejam dirigentes sindicais efetivos do sindicato profissional, para representar o mesmo em encontros, simpósios, congressos, etc., desde que comunicadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando limitada tal concessão à no máximo 02 (dois) empregados de setores diferentes, por empresa, na vigência desta convenção.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
29.1. O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado compensado, domingo ou feriado.
29.2. Fica assegurado ao trabalhador que pedir demissão, e que tenha menos de 01 (um) ano de trabalho, porém, mais de 6 (seis) meses de trabalho na mesma empresa, o direito de receber 1/12 (um doze avos) de férias por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês.
29.3. Especificamente para as férias coletivas de dezembro de 2024, registram as partes aqui convenentes que não se aplicará as disposições do parágrafo 3º, do artigo 134 da CLT, bem como será facultado às empresas associadas ao Sindicato Patronal, antecipar férias coletivas para aqueles empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção individual e uniformes, quando previstos em lei ou por elas exigido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que contem com serviço médico/odontológico próprio e/ou conveniado, terão validade prioritária os atestados médicos e odontológicos fornecidos por estes serviços em relação a outros, que deverão ser entregues à empresa, no primeiro dia do retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se propõem a colaborar na sindicalização de seus empregados.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, desde que dê prévio conhecimento à mesma, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, ficando facultado à empresa indicar ou não representante para acompanhá-lo.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Fica autorizado o desconto para fins de seguro de vida em grupo e mensalidades associativas, recreativas, devendo os empregados serem esclarecidos do significado da adesão e, se aceito pelo mesmo, as empresas poderão efetuar o desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas estabelecidas na base territorial do Sindicato Profissional descontarão do salário de todos os empregados não associados, beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, a Contribuição Assistencial Negocial de que trata o artigo 513, letra “e” da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em consonância ainda com o estabelecido no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, de acordo ainda com as condições aprovadas pela Assembleia Geral realizada pelo Sindicado Laboral em data de 16-03-2024, e do Tema 1046 de Repercussão Geral do TST, o correspondente a 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento de cada empregado da categoria, por mês, durante a vigência da convenção.
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá se opor ao desconto dessa contribuição, dentro do prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e deverá ser feita através de formulário próprio, em duas vias, fornecido pelo no Sindicato de Classe, em sua sede própria, à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxxxx xx Xxx - XX.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores de empresa associada ao Sindicato Patronal, a oposição ao pagamento desta contribuição poderá ser feita também da seguinte forma, a saber: a) por e-mail pessoal do empregado endereçado ao sindicato de classe no seguinte endereço eletrônico: xx.xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Terceiro: o Sindicato Profissional deverá informar eventual oposição de trabalhador às empresas empregadoras em até 5 (cinco) dias após findando o período de oposição.
Parágrafo Quarto: Os descontos – conforme acima mencionado, deverão ser recolhidos em guia especial, a ser fornecida pelo Sindicato Profissional, podendo ser pago em qualquer agência bancária, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. Decorrido o prazo, o recolhimento deverá ser feito diretamente no Banco VIACRED (085), Agência 0101-5, conta corrente nº 1.112.656.6, acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês além de correção monetária.
Parágrafo Xxxxxx: Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, quando solicitado, no mesmo
prazo dos itens acima, relação de todos os empregados que sofreram o desconto, com o nome, valor da contribuição recolhida e comprovante de pagamento.
Parágrafo Sexto: Fica estipulado que todas e quaisquer reclamações de empregados, decorrentes do desconto acima, inclusive pela via judicial, serão de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL
As Empresas deverão efetuar desconto na folha de pagamento de cada empregado associado à entidade Sindical, a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre a verba salarial, por mês, a título de contribuição associativa do trabalhador.
Parágrafo único: O valor correspondente ao pagamento da mensalidade, deverá ser transferido à entidade Sindical através do Banco VIACRED (085) Agência 0101-5, conta corrente nº 1.112.656.6, e deverá ser pago observando-se a relação de associados da entidade de classe, enviada para as empresas pelo Sindicato de Classe, e que possuam empregados associados, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, sob pena de pagamento de multa de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão, em local de fácil acesso, quadro de avisos não exclusivo, para fixação de avisos do sindicato profissional, assinado por sua Diretoria.
A empresa exporá os avisos dentro das 12 (doze) horas seguintes ao recebimento, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, exceto os editais de convocação, que ficarão expostos até o dia de sua realização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
Nas reclamações trabalhistas a serem ajuizadas pelo sindicato profissional, este se compromete antes de ajuizá-las, a gestionar junto às empresas, objetivando uma solução conciliatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSEMBLÉIA GERAL DOS TRABALHADORES
Fica vedado às empresas a convocação de horas extraordinárias, bem como a compensação de horas nos dias de realização de assembleia geral promovida pelo Sindicato profissional, desde que a data da assembleia seja oficiada ao Sindicato patronal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
Casos excepcionais, em que haja a necessidade de trabalho extraordinário nestas datas, serão resolvidos mediante intervenção e acordo entre os Sindicatos Patronal e Profissional.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Fica estipulada a multa de R$ 32,38 (trinta e dois reais e trinta e oito centavos) por trabalhador e por falta cometida, pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva, desde que notificada à parte infratora, para cumprimento num prazo de até 10 (dez) dias, revertendo à importância em favor da parte reclamante.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMITE PERMANENTE MICRO REGIONAL
As partes reconhecem a importância da manutenção do comitê permanente regional sobre condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção (CPMR), NR 18, de Jaraguá do Sul e Região.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE LICENÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Nos termos do autorizado pelo artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica dispensada a licença do Ministério do Trabalho e Emprego, ou órgão delegado, para os casos de prorrogação e/ou compensação de jornada, nos locais de trabalho considerados ambientes insalubres.
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XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONST E DO MOB JAG DO SUL
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL E DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO DO VALE DO ITAPOCU