TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ n. 04.041.933/0022-02, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), CNPJ
n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de Maio de 2020 até o encerramento do estado de calamidade pública a ser declarado pelo Governo Federal. Após este período, o Acordo Coletivo de Xxxxxxxx voltará a vigorar com as cláusulas originalmente acordadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO, com abrangência territorial em Campinas/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Banco de Horas
CLÁUSULA TERCEIRA – BANCO DE HORAS ESPECÍFICO AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Considerando o contexto da pandemia causada pelo novo coronavírus, o presente Acordo Coletivo também autoriza a PHILIP MORRIS a implantar o regime de Banco de Horas extraordinário, relativamente aos empregados até grade 9 (nove), atuais ou que venham a ser contratados, na área de abrangência do SINDICATO, durante o período de vigência de 1º de maio de 2020 até o encerramento do estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020, nos termos do art. 14 da Medida Provisória nº 927/2020.
É facultado à PHILIP MORRIS estabelecer um regime de Banco de Horas especial para toda a coletividade ou por área, setor ou unidade de trabalho, por meio do qual o excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado com correspondente diminuição em data posterior, ou vice-versa, sem que haja a necessidade de pagamento adicional de horas extraordinárias, em conformidade com as determinações do parágrafo 2º do artigo 59 da consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.601/98, bem como com as disposições da Medida Provisória nº 927 de 2020, em seu artigo 14.
As folgas concedidas durante este período terão 100% (cem por cento) das horas não trabalhadas, de segunda- feira a sexta-feira, contabilizadas como débito no Banco de Horas;
A compensação das horas de débito se dará por meio de extensão do horário de trabalho em datas as serem definidas em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias, ou por meio de trabalho aos sábados. As datas em questão serão definidas pela PHILIP MORRIS e avisadas aos empregados.
DA CONTABILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A apuração mensal das horas trabalhadas obedecerá ao que está definido em BANCO DE HORAS, acima.
As horas de crédito e de débito serão sempre compensadas na proporção de 1 (um) para 1 (um), ou seja, 1 (uma) hora de folga será compensada com acréscimo da jornada, em outro dia, em ao menos 1 (uma) hora.
DA QUITAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Quando do encerramento do estado de calamidade pública:
a) os empregados que tiverem horas excedentes consideradas como crédito receberão, ao fim do mês subsequente, a remuneração dessas horas com o adicional de horas extraordinários. Isso demarcará a quitação do banco de horas extraordinário para estes empregados. A partir de então, todas as horas de crédito ou débito realizadas após o fechamento do banco de horas extraordinário serão contabilizadas no banco de horas regular, da Cláusula Vigésima Nona, considerando os períodos de vigência ali previstos.
b) os empregados que tiverem horas excedentes consideradas como débito originadas do período do banco de horas extraordinário deverão compensá-las em até 12 (doze) meses da data de encerramento. Neste período, as horas excedentes servirão de compensação deste banco até ele ficar completamente zerado ou até o fim do período, o que ocorrer primeiro. Excepcionalmente, caso o empregado não consiga quitar o débito de horas durante o período acima, fica desde já acordado que este prazo poderá ser estendido por período em 6 (seis) meses adicionais mediante comunicação da lista de empregados ao sindicato. A verificação de qualquer uma dessas hipóteses demarcará o fim do banco de horas extraordinário. Se o saldo do Banco de Horas permanecer negativo ao final do período, será zerado.
No que se refere a alínea “b” acima, caso o banco seja zerado antes dos 12 meses, as horas excedentes serão contabilizadas no banco regular da Cláusula Vigésima Nona. O mesmo ocorre com as horas consideradas como débito realizadas após o fechamento do banco de horas extraordinário.
DO ACERTO DO BANCO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho no curso da duração do Banco de Horas, o saldo do banco será acertado da seguinte forma:
a) Caso haja horas de crédito em favor do empregado, estas lhe serão pagas juntamente com as verbas rescisórias, com o correspondente adicional de horas extraordinárias constante do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
b) Em caso de débito do empregado, a PHILIP MORRIS assumirá o saldo devedor, exceto se for o empregado que deu motivo à rescisão contratual (pedido de demissão ou dispensa com justa causa), hipótese em que a PHILIP MORRIS está desde logo autorizada a deduzir das verbas rescisórias o valor correspondente ao número de horas negativas calculadas com base na remuneração vigente na data do desligamento.
DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS
A PHILIP MORRIS será responsável pelo controle e divulgação das informações relativas ao Banco de Horas.
A PHILIP MORRIS fornecerá em periodicidade mensal, um relatório com os créditos e débitos apurados individualmente, o qual será conferido pelo trabalhador e, inexistindo quaisquer divergências, o empregado atestará a exatidão do documento.
CLÁUSULA QUARTA – ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Durante o estado de calamidade pública, a PHILIP MORRIS poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante comunicação prévia, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, e constando indicação expressa dos feriados aproveitados, conforme art. 13 da Medida Provisória nº 927/2020. Os feriados antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA – FÉRIAS
Durante esse período, a PHILIP MORRIS poderá optar por conceder férias aos seus empregados na forma prevista na Medida Provisória no art. 8º da Medida Provisória nº 927/2020, e serão informadas com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas). As férias poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo a elas ainda não tenha transcorrido.
Em caso de concessão de férias, conforme previsto, a PHILIP MORRIS poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, bem como da remuneração de férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, conforme a Medida Provisória nº 927/2020.
CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Todas as outras cláusulas do Acordo Coletivo do Trabalho permanecem em vigor.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Gerente
PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)