CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000253/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/02/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR003332/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.100717/2021-46 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/01/2021 |
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SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n.
88.368.592/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
ESTEIO, CNPJ n. 91.099.556/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Construção Civil; da Contrução de Estradas, Pontes, Portos, Canais, de Montagem Industrial e Engenharia Consultiva; de Olarias, Cimento, Cal e Gesso; Cerámica, Mármores e Granitos, Pinturas, Decorações, Estuques e Ornatos; Carpintarias, Serrarias e Tanoarias; Madeiras Laminadas, Compensados, Aglomerados e Fibras de Madeira; Móveis de Junco e Vime; Cortinados, Estofados; Escovas, Vassouras e Pincéis; Cimento Armado; Móveis de Madeira; Instalações Elétricas; Gás, Hidráulicas e Sanitárias; Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral (Barragens, Aeroportos, Canais e Engenharia Consultiva); Extração de Rochas e Pedreiras em Geral; Refratários,aos Oficiais Marceneiros, Oficiais Eletricistas, Tratoristas, Operadores de Máquinas, Serventes e Auxiliares em Geral da Construção Civil e do Mobiliário, Profissionais integrantes do terceiro Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias - CNTI, com abrangência territorial em Esteio/RS e Sapucaia do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido salário normativo no valor de R$6,08 (seis reais e oito centavos) por hora,
na admissão.
03.1. Aos empregados de empresas especificamente de Construção Civil e que exerçam as funções a seguir alinhadas, é fixado salário normativo nos valores adiante especificados, a vigorarem a partir da data da admissão:
a) Para os exercentes da função de Servente de Construção Civil, R$6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos) por hora.
b) Para os exercentes das funções de Xxxxxxxx Xxxx-Oficial, Xxxxxxxx Xxxx-Oficial, Carpinteiro Meio-Oficial, Pintor Meio-Oficial e Eletricista Meio-Oficial, R$6,59 (seis reais e cinquenta e nove centavos) por hora.
c) Para os exercentes das funções de Pedreiro Oficial, Ferreiro Oficial, Carpinteiro Oficial, Pintor Oficial, Eletricista Oficial, R$7,58 (sete reais e cinquenta e oito centavos) por hora.
d) Para os exercentes das funções de Marceneiro Oficial e Esquadrieiro Oficial, R$9,29 (nove reais e vinte e nove centavos) por hora.
03.1.1. Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$5,00 (cinco reais) por hora.
03.1.1.2.O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.
03.1.1.3. Ficam asseguradas as políticas diferenciadas já mantidas pelas empresas, desde que mais favoráveis do que o estipulado nesta cláusula.
03.2. Esses salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, salário profissional, ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade.
03.3. Esses salários serão reajustados sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2021, os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, localizadas nos municípios de Esteio e Sapucaia do Sul, terão seus salários, resultantes do estabelecido na Cláusula n° 04 da Convenção Coletiva de Trabalho com vigência a partir de 1º.01.2020, protocolada junto
à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego sob o nº 10264.100598/2020-41 e registrada sob o nº RS001446/2020, majorados em 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis
centésimos por cento);
04.1. Os empregados admitidos a partir de 1°.01.2020 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário do exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após 1º.01.2020, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no caput desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, de acordo com a seguinte tabela:
Admissão | Meses/avos | % |
até 17.01.2020 | 12 | 5,260% |
18.01.2020 15.02.2020 | 11 | 4,822% |
16.02.2020 17.03.2020 | 10 | 4,383% |
18.03.2020 16.04.2020 | 9 | 3,945% |
17.04.2020 17.05.2020 | 8 | 3,507% |
18.05.2020 16.06.2020 | 7 | 3,068% |
17.06.2020 16.07.2020 | 6 | 2,630% |
17.07.2020 17.08.2020 | 5 | 2,192% |
18.08.2020 16.09.2020 | 4 | 1,753% |
17.09.2020 17.10.2020 | 3 | 1,315% |
18.10.2020 16.11.2020 | 2 | 0,877% |
17.11.2020 17.12.2020 | 1 | 0,438% |
04.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.01.2020, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
04.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões.
04.4. Os salários, resultantes do ora clausulado, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior.
04.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida, ajustada de forma transacional, quita integralmente a inflação medida no período revisando.
04.7. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta convenção, deverão ser satisfeitas juntamente com os salários do mês de janeiro de 2021 ou, o mais tardar, do mês de fevereiro de 2021, sem quaisquer ônus às empresas.
CLÁUSULA QUINTA - EMPRESAS COM OBRAS EM MAIS DE UMA LOCALIDADE
As empresas que realizem obras em mais de uma localidade, observarão, em relação aos empregados contratados na obra, as disposições normativas, inclusive relativas a reajustes salariais e desconto assistencial, pertinentes à localidade onde a obra encontra-se situada. Os empregados que, em face da natureza das atividades desenvolvidas, prestem serviços em obras situadas em mais de uma localidade, serão considerados como empregados da matriz, para efeito de aplicação das disposições normativas, inclusive no que respeita a reajustes salariais e desconto assistencial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos de pagamento por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
06.1. O pagamento de salários, quando efetuado em sextas-feiras ou em vésperas de feriados, deverá sê-lo em moeda corrente nacional.
06.2. As empresas deverão conceder um adiantamento quinzenal aos empregados que recebam seus salários por mês.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - TAREFEIROS
As empresas pagarão a seus empregados "tarefeiros" as horas em que, por culpa delas, esses não puderem executar suas tarefas, pagamento esse que será feito de acordo com a média de tarefas realizadas no mês em relação às horas efetivamente trabalhadas.
07.1. Na ocorrência da hipótese e sempre que houver determinação da empresa, o empregado deverá executar serviços relacionados ou assemelhados à sua função contratual.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas ficam autorizadas a promoverem descontos em folha de pagamento de seus empregados, quando expressamente autorizadas e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820/2003, associações, clubes, cooperativas, seguros, convênio com farmácias, clínicas, hospitais, funerárias, supermercados, lojas, compras no próprio estabelecimento, inclusive ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, transporte, alimentação e empréstimos.
08.1. Os descontos somente poderão ser efetivados mediante expressa autorização do empregado interessado, valendo o registro no recibo de pagamento de salário como comprovante e quitação.
08.2. As empresas deverão promover, também, o desconto das mensalidades de sócios do Sindicato dos Trabalhadores, sob a inteira responsabilidade deste, devendo tal desconto constar, sob rubrica própria, nos recibos de pagamento de salários.
08.3. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no caput desta Cláusula, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário mensal do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos de pagamento por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, bem como dos instrumentos de contrato e distrato.
09.1. A redução do horário noturno e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
Para os empregados que requeiram, até o momento em que receberem o "aviso de férias", as empresas concederão, juntamente com o pagamento relativo às férias, o adiantamento correspondente à primeira parcela da gratificação natalina (13° salário), adiantamento este previsto na Lei n° 4.749 e que dirá respeito apenas à gratificação natalina correspondente ao
ano em que tiver início o gozo do período de férias.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas, a seu exclusivo critério, poderão reduzir o percentual da participação do empregado no custeio do vale-transporte até a zero, ou substituir a concessão de vale-transporte pela implantação de sistema que proporcione o deslocamento gratuito para o empregado, no trajeto residência-empresa e vice-versa, nos moldes do disposto no art. 4°, do Decreto n° 95.247/1987.
11.1. Fica esclarecido que, de acordo com o disposto na Lei n° 7.418/1985 e no Decreto n° 95.247/1987, o valor correspondente ao transporte fornecido gratuitamente ao empregado, ou custeado parcial ou integralmente pela empresa, não integrará sua remuneração para qualquer efeito.
11.2. Declaram as partes, com pleno conhecimento de causa, que nenhuma das empresas que integram a categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal está situada em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Aos empregados que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, as empresas concederão uma ajuda de custo semestral, não integrável ao salário, em valor equivalente a 1/4 (um quarto) do menor salário normativo em cada vez, a ser paga até 31 de março de 2021 e 30 de outubro de 2021, relativas ao primeiro e segundo semestres do ano civil, respectivamente.
12.1. Para fazer jus à vantagem prevista no "caput" desta cláusula, o empregado interessado deverá, até 16 de março e 15 de outubro de 2021, respectivamente, apresentar à empresa documento comprobatório da efetivação da matrícula ou equivalente, bem como comprovante de frequência, com relação ao auxílio educação a ser pago em 30 de outubro de 2021.
12.2. Caso o empregado não seja estudante, a vantagem poderá ser concedida a 1 (um) filho do mesmo empregado, menor e que não trabalhe, que preencha os requisitos constantes no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO - CONTRIBUINTE
Reconhecendo a importância da negociação coletiva que resulta em regulamento específico
trazendo melhores condições de trabalho ao obreiro e de produtividade ao empreendedor, à pedido do Sindicato Profissional, fica estipulado que o "Auxílio Educação" previsto na cláusula 12ª (décima segunda) supra, para o trabalhador contribuinte do Sindicato Profissional, será extensivo a até 2 (dois) filhos menores de idade desde que matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou em curso regular, mantidos os valores e a forma de pagamento da referida cláusula.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará à sua esposa e, na falta desta, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante apresentação do comprovante fornecido por este órgão, o valor de R$1.962,26 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos) a título de auxílio funeral.
14.1. O auxílio funeral previsto nesta cláusula terá o valor de R$2.942,39 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), na hipótese de morte decorrente de acidente do trabalho, exceto os de trajeto.
14.2. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior aos ora estabelecidos.
14.3. Na falta de designação do(s) beneficiário(s) pela Previdência Social, o auxílio funeral será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas deverão anotar na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato, por meio de depósito bancário ou cheque visado, salvo quando o empregado for
analfabeto que deverá ser em dinheiro ou por depósito bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
Inobstante a legislação não exija a homologação de rescisões de contratos de trabalho, os Sindicatos convenentes recomendam que as rescisões de contratos sejam homologadas pelo Sindicato de Trabalhadores.
17.1. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do tempo de vigência, as empresas fornecerão aos empregados a segunda via, ou cópia, do recibo de quitação e, em se tratando de empregado menor de 18 (dezoito) anos ou analfabeto, a quitação deverá ser assistida e homologada pelo Sindicato dos Trabalhadores.
17.2. Na hipótese de recusa em homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadores deverá informar à empresa, por escrito, sua decisão.
17.3. Não comparecendo, o empregado, para receber as parcelas rescisórias, no dia e hora marcados, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado.
17.4. A homologação de rescisões contratuais por justa causa não implicará em admissão, pelo empregado, da falta que lhe é imputada.
17.5. No ato da assistência homologatória a empresa deverá apresentar todos os documentos para a conferência dos cálculos rescisórios, bem como os comprovantes de pagamento da Contribuição Assistencial, do último ano, dos dois Sindicatos (Patronal e de Trabalhadores).
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Se o empregado, no curso do aviso prévio concedido pela empregadora, solicitar o seu imediato desligamento, a empresa deverá atendê-lo, cessando, no momento, o contrato de trabalho e o pagamento dos dias restantes do pré-aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
Fica assegurado ao empregado, quando receber a comunicação de aviso prévio, o direito de escolher a forma de redução do horário de trabalho durante o respectivo prazo, isto é, se no início ou fim do expediente, ou, ainda, em dias corridos.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Estabelecem as partes a plena aplicabilidade da Lei n° 9.601/1998, no que diz respeito ao contrato de trabalho por prazo determinado, observadas as seguintes normas:
a) na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, ressalvada a ocorrência de justa causa, na forma dos arts. 482 e 483, da CLT, fica assegurado o direito recíproco das partes em haver uma indenização em valor equivalente a 30 (trinta) dias de salário, restando esclarecido que não será devido aviso prévio ou qualquer outra indenização;
b) as empresas deverão enviar ao Sindicato dos Trabalhadores, cópia da relação mencionada no § 3°, do art. 4°, da Lei n° 9.601/1998;
c) o número de empregados contratados na forma dessa cláusula fica limitado aos percentuais estabelecidos no art. 3°, da Lei n° 9.601/1998;
d) o descumprimento do previsto nessa cláusula importará em multa no valor equivalente a 5% (cinco) por cento do salário básico, considerado na sua expressão mensal, em favor do empregado prejudicado.
20.1. O contrato de trabalho por prazo determinado, mesmo a título experimental, não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias.
20.2. Quando da assinatura desses contratos, as empresas deverão fornecer ao empregado uma das vias, ou cópia, do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Para fins do estabelecido no art. 58-A da CLT, em especial no §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017, fica ajustado que a opção do empregado que, admitido para trabalhar carga horária normal, desejar passar a laborar em regime de trabalho de tempo parcial, a opção deverá ser manifestada perante a empresa, através de simples comunicação por escrito.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS CONTRATADOS EM OUTRAS LOCALIDADES
Fica assegurado ao empregado contratado em outra localidade e que tenha tido a passagem de vinda paga pela empregadora, o direito de receber a passagem de volta a sua localidade de origem, caso o contrato de trabalho seja rescindido sem justo motivo, por iniciativa da empregadora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Quando o trabalhador for transferido de local de trabalho, qualquer acréscimo na despesa de passagem deverá ser indenizado pela empregadora.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação e comprovação da gravidez à empresa e até 5 (cinco) meses após o parto.
24.1. Esta garantia poderá ser transacionada entre as partes, desde que judicialmente ou com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores ou da Fiscalização do Trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas que optarem pelo regime de compensação total ou parcial dos sábados, poderão ultrapassar a duração normal de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras; no tocante a menores, deverá haver autorização médica, de profissional contratado pela empresa, por médico credenciado através de convênio mantido pela empresa ou por médico credenciado pelo INSS, podendo inclusive, na falta destes, a autorização ser dada por médico da entidade sindical, cujas despesas serão custeadas pela empresa interessada.
25.1. Em adequação ao estipulado no "caput", fica estabelecido que os feriados que ocorrerem de segundas a sextas-feiras, assim como os atestados médicos e odontológicos
apresentados pelo empregado de segundas a sextas-feiras, serão pagos na base das horas que seriam trabalhadas; em compensação, os feriados que ocorrem aos sábados, assim como atestados médicos ou odontológicos relativos a sábados, não gerarão qualquer direito pecuniário ao empregado, de forma que o empregado com frequência integral na semana tenha direito a receber, sempre, o equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas.
25.2. Por ser do interesse de ambas as categorias a manutenção do regime de compensação de horários para supressão do trabalho aos sábados, os Sindicatos convenentes o estabelecem para vigorar mesmo em atividades insalubres e independentemente de autorização administrativa, ajustando, também, que a realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida esse regime horário.
25.3. A revogação do contido nesta cláusula, por seu caráter de estipulação permanente, somente poderá ocorrer em decorrência de expressa disposição em revisões de dissídio coletivo, convenções ou acordos coletivos ou sentenças normativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS
Poderá haver supressão do trabalho em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, ou com supressão de trabalho e salário, com vistas ao alargamento de períodos de repouso semanal ou de feriados, bem como em ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc.
26.1. Para a efetivação do ora estipulado, deverá haver adesão mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, comprovável em documento que contenha as assinaturas dos empregados.
26.2. Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
Ratificada a compensação de horário semanal, conforme facultado pelos artigos 59, 59-A e 611-A, incisos I, II e XIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017, as empresas poderão adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho, de modo que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso ou diminuição de horas em um dia forem compensados pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo determinado pela legislação em vigor, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, assegurando o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
27.01. A compensação realizada nos termos desta cláusula não acarretará qualquer modificação na remuneração usual mensal do empregado.
27.02. Para efeitos da compensação extraordinária nesta cláusula acordada, não poderão os empregados laborar mais de 02 (duas) horas diárias além da jornada normal de trabalho, mais de 10 (dez) horas de trabalho diárias e mais de 60 (sessenta) horas de trabalho semanal, ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT.
27.03. Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a empresa deverá implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica.
27.04. O prazo de duração da jornada flexível será:
a) mensal ou semestral conforme acordado entre as partes, como facultado pelo contido nos parágrafos 6º e 5º do art. 59 da CLT;
b) anual conforme previsto no parágrafo 2º do art. 59, por força do autorizado por esta Convenção Coletiva de Trabalho e pelo contido no artigo 611 A, incisos I, II e XIII, todos da CLT.
27.04.1. Ao término do prazo de duração da jornada flexível, haverá acerto de contas e:
27.04.1.1. Em havendo saldo credor em favor do empregado, este será pago com o correspondente adicional de horas extras previsto nesta Convenção, na folha de pagamento de salários do mês seguinte ao do término da vigência da jornada flexível;
27.04.1.2. No caso de saldo devedor do empregado, o número de horas de seu débito será descontado de seus haveres no pagamento dos salários do mês seguinte ou de comum acordo com a empregadora não debitado e simplesmente considerado para o próximo período de jornada flexível.
27.05. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que se tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e nos termos do § 3º, do art. 59 da CLT, ou seja, calculadas sobre o valor-hora da remuneração na data da rescisão.
27.06. Na hipótese de haver saldo de horas de supressão de trabalho não compensadas como trabalho excedente, a importância correspondente a essas horas será compensada com os valores devidos por ocasião da rescisão contratual e não será somada a outros eventuais débitos para com a empresa, para efeitos do limite que trata o artigo 477, § 5º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÕES CUMULATIVAS
As possibilidades e faculdades estipuladas nas cláusulas 25ª a 27ª poderão ser adotadas simultânea e complementarmente, inclusive nas atividades de que trata a NR15 da Portaria nº 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho e suprida, assim a exigência do art. 60 da CLT.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
Na forma prevista no inciso III, do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, observado o que segue:
a) nos locais de trabalhos administrativos, técnicos e semelhantes a implantação dependerá de acordo escrito entre empregadora e empregado, com citação da autorização constante nesta cláusula;
b) nos setores de produção e de manutenção e naqueles em que haja trabalho insalubre a redução do intervalo somente poderá ser estabelecida através de Acordo Coletivo de Trabalho a ser negociado entre a empresa interessada e o Sindicato dos trabalhadores.
29.1. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o Acordo Coletivo de Trabalho deverá observar e fazer observar todas as disposições legais inerentes.
29.2. Para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho o Sindicato dos Trabalhadores não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo.
29.3. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, volta-se ao intervalo anteriormente praticado e não acarretará, no período em que observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO DE HORÁRIO
Nas empresas não obrigadas a manter registros mecânicos de ponto ou em obras de construção civil, deverá haver livro ponto ou planilha, devidamente conferidos pelo empregado por ocasião do pagamento dos salários respectivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO PONTO - TOLERÂNCIA
Visando a comodidade dos trabalhadores e a faculdade prevista no art. 611-A, em especial nos incisos I e X, as empresas poderão permitir a marcação do ponto até 10 (dez) minutos antes e depois dos horários previstos para início e fim de cada turno de trabalho, sem que tal possa ser considerado como tempo à disposição ou justificar a alegação de serviço extraordinário.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE
As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes, exclusivamente para a prestação de exames, desde que os mesmos estejam matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido e os exames se realizem em horário conflitante com seu turno de trabalho. O empregado, para gozar deste benefício, deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, obrigado, ainda, a comprovar posteriormente o fato.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Desde de que haja concordância do empregado, as férias individuais poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
33.1. As férias coletivas, concedidas a critério da empregadora, poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
33.2. As férias, tanto individuais como coletivas, poderão ser concedidas em sucessão, primeiro uma e depois outra, para a quitação de determinado período aquisitivo, desde que observados os períodos de gozo e aviso para cada um dos dois sistemas.
33.3. Os dias faltantes para quitação de período de gozo, em número inferior a cinco dias corridos, poderão ser concedidos sobre a forma de “abono de férias”, como previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que haja solicitação ou concordância do empregado e dispensado o requerimento de que trata o parágrafo 1º, do mesmo artigo.
33.4. As empresas poderão conceder férias individuais a seus empregados, a seu pedido, por
antecipação e antes de completado o respectivo período aquisitivo, considerando-se, na hipótese, como quitado o período gozado.
33.5. Em ocorrendo feriado em quarta-feira e, caso o empregado requeira, a empresa fica autorizada a conceder férias, individuais ou coletivas, com início na segunda-feira, ante o disposto no parágrafo 3º do art. 134 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CANTEIROS DE OBRA
As empresas fornecerão água potável, instalações sanitárias e material de primeiros-socorros nos canteiros de obra com mais de 20 (vinte) empregados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniformes e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.
35.1. O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da freqüência, quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos ou se apresentar com estes em condições de higiene ou uso inadequados. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SESMT COMUM E SIPAT COMUNITÁRIA
As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR-4, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da NR-4, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78, com redação alterada pela Portaria MTE n. 17, de 01 de agosto de 2007.
36.01. Por analogia ao previsto no caput, as empresas poderão realizar e participar de Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT COMUNITÁRIA, organizada pelo Sindicato Patronal, com a participação opcional do Sindicato dos Trabalhadores, tudo conforme art. 8º da CLT e item 5.51 da NR-5, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78 e com o respaldo do contido nos itens 5.4, 5.5 e 5.48, da mesma NR.
36.02. O SESMT COMUM previsto no caput, assim como a SIPAT Comunitária descrita no item supra, deverão ter seu funcionamento avaliado anualmente, por Comissão Composta de representantes das empresas, prestadores de serviços indicados pelo Sindicato Patronal e opcionalmente, pelo Sindicato de Trabalhadores, caso seja do seu interesse, sendo que seu relatório anual deverá ser depositado junto à Gerência Regional do Trabalho e Emprego/MTE.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão validade aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais contratados pelo Sindicato dos Trabalhadores, enquanto vigorar o convênio com o INSS.
37.1. Nas empresas que mantiverem serviço médico, próprio ou em convênio, caberá a este serviço, exclusivamente, o abono de ausências ao trabalho por motivo de moléstia.
37.2. É estabelecida a proibição de as empresas efetuarem anotações relativamente a atestados médicos e odontológicos nas CTPSs de seus empregados.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
Os limites estabelecidos na NR-7, mais especificamente em seu item n° 7.3.1.1 são ampliados para até 50 (cinquenta) empregados, nas empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o quadro I da NR-4, e para até 20 (vinte) empregados, nas empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro citado, conforme facultado pela Portaria MTb/SSST n° 8/1996.
Primeiros Socorros CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas ficam obrigadas a manterem em seus canteiros de obras ou fábricas materiais necessários ao atendimento, como "primeiros socorros", a seus empregados acidentados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO
As empresas permitirão o acesso de membro da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, ou de preposto devidamente credenciado pelas duas entidades ora acordantes, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento da presente Convenção Coletiva e a distribuição de boletins ou convocações do sindicato laboral e que objetivem o aprimoramento das relações empregado-empresa. O acesso aqui permitido não se realizará sempre que do mesmo decorrer a paralisação de serviços inadiáveis ou que não possam sofrer solução de continuidade.
40.1. A visita ou fiscalização à obra somente poderá ser iniciada mediante a apresentação de “credencial”, firmada pelos Presidentes dos Sindicatos de Trabalhadores e Patronal, com a indicação e qualificação dos respectivos representantes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIRO
Na contração de subempreiteiro de mão-de-obra, as empresas contratantes deverão exigir certidão negativa emitida pelos Sindicatos de Trabalhadores e Patronal, que comprove o recolhimento regular da Contribuição Sindical, sob pena de responder diretamente pelas contribuições não recolhidas no período contratado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados atingidos pela presente Convenção, sindicalizados ou não, o valor equivalente a 24 (vinte e quatro) horas anuais do salário, em quatro parcelas equivalentes a 6 (seis) horas cada uma, nos salários relativos aos meses de fevereiro, abril, julho e outubro de 2021, recolhendo-as aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores, até 5 (cinco) dias após a efetivação de cada desconto, mediante relação em que conste o nome dos empregados e respectivas quantias descontadas.
42.1. Destina-se a quantia assim arrecadada à manutenção da assistência já prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores a seus associados.
42.2. O desconto previsto no caput da presente cláusula subordina-se à não oposição do empregado, manifestada perante a empresa ou ao Sindicato dos Trabalhadores (a critério do trabalhador), de forma individual, expressa (a punho), contendo data e assinatura do empregado, até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado. Após realizado o protocolo de recebimento pelo Departamento Pessoal da empregadora ou pelo Sindicato dos Trabalhadores, deverá ser encaminhada cópia para o Sindicato ou para a empregadora, conforme o caso.
42.3. A empresa e o Sindicato se comprometem a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do prazo estipulado no item anterior, informar por escrito ao Sindicato de Trabalhadores ou à empresa, conforme o caso, sob pena de, em não o fazendo, ressarcir o
valor descontado do trabalhador que se opôs à contribuição assistencial.
42.4. O não recolhimento no prazo fixado acarretará os acréscimos de correção monetária, mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 5% (cinco por cento), cumulativamente.
42.5. O Sindicato dos Trabalhadores enviará cópia das guias referentes aos recolhimentos que lhe forem efetuados, ao Sindicato Patronal.
42.6. O Sindicato dos Trabalhadores se declara responsável pelos valores descontados a título de contribuição assistencial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
As empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não, recolherão, a título de "contribuição especial", aos cofres do Sindicato Patronal, importância equivalente a R$99,12 (noventa e nove reais e doze centavos) por empregado registrado, na data em que deverá ocorrer cada recolhimento. Entende-se por empregado registrado aquele com contrato de trabalho em vigor nas datas em que deverá ocorrer cada recolhimento, conforme especificado no item 43.1, infra.
43.1. O recolhimento previsto no "caput" desta cláusula será efetuado em três parcelas iguais de R$33,04 (trinta e três reais e quatro centavos), por empregado registrado, com vencimento em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de 2021.
43.2. Esta "contribuição especial" é limitada a um máximo de R$44.162,37 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) e a um mínimo de R$164,40 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) por empresa, sendo que aquelas com menos de 2 (dois) empregados ou mesmo sem empregados, recolherão a título de contribuição especial o valor mínimo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICADOS OFICIAIS DO SINDICATO
As empresas deverão providenciar local adequado para afixação de avisos e informes de interesse do Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO - PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto nas cláusulas 3ª a 6, 9ª a 14ª, 17ª a 19ª, 22ª a 24ª, 29ª a 32ª, 35ª, 37ª, 39ª e 42ª se constituem em vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 25ª a 28ª, 36ª e 43ª se constituem em contrapartida às empresas da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta Convenção.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, reconhecendo as partes convenentes, com inteiro conhecimento de causa, a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre eventuais Acordos Coletivos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
No caso de descumprimento, por qualquer das partes, inclusive pelos empregados beneficiados, de alguma das disposições contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supra.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As disposições da presente convenção, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas por mais um ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou nova Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o primeiro Convenente (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Esteio) a promover o depósito do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendencia Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 13º da IN/SRT/MTE nº 16, de 15 de outubro de 2013.
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SAO LEOPOLDO
XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE ESTEIO