Memorando de Entendimento entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Departamento para Negócios, Energia e Estratégia Industrial do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte sobre energias renováveis e transição...
Memorando de Entendimento entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Departamento para Negócios, Energia e Estratégia Industrial do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte sobre energias renováveis e transição energética.
O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil, aqui representado pelo Ministro de Minas e Energia, XXXXX XXXXXXXXXXX, doravante denominado “MME”, e o Departamento para Negócios, Energia e Estratégia Industrial do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, aqui representado pelo Ministro de Negócios, Energia e Crescimento Limpo, KWASI KWARTENG, doravante denominado “Reino Unido”; doravante denominados “Participantes”,
Considerando:
(i) A importância do relacionamento entre o Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e os interesses comuns dos Participantes;
(ii) A importância da implementação de políticas energéticas efetivas para suas respectivas economias, para a segurança e o bem-estar de seus povos;
(iii) O interesse mútuo em fortalecer a colaboração entre Brasil e o Reino Unido no setor de energia;
(iv) A necessidade de colaboração para promover o desenvolvimento do setor de energia por meio de melhores práticas responsáveis e sustentáveis;
(v) O desejo de estabelecer uma colaboração estratégica para crescimento limpo e transição energética;
(vi) O papel do Reino Unido como co-Presidente e sede da COP26;
(vii) O papel do Brasil como membro fundador da Plataforma para o Biofuturo e sede da Biofuture Summit de 2020.
DECIDEM celebrar o presente MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (“Memorando”), mediante os seguintes termos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DO OBJETIVO
Conforme os princípios do benefício mútuo e progresso comum e com base na cooperação em curso, os dois Participantes fortalecerão a comunicação e o intercâmbio, com o objetivo de consolidar e aprofundar a cooperação bilateral em energias renováveis e transição energética.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DAS ÁREAS DE COOPERAÇÃO
Para atingir esses objetivos, as áreas de cooperação podem incluir, mas não se limitar às seguintes áreas:
a) Tecnologias limpas: fortalecer o desenvolvimento, geração e uso de energia limpa, como por exemplo biocombustíveis, biogás, energia solar, energia eólica offshore e energia nuclear, e incentivar o desenvolvimento de tecnologias e soluções capacitadoras como smart grids e tecnologias de integração de energia renovável;
b) Mercados eficientes: fortalecer estruturas regulatórias em prol de mercados mais eficientes, em termos energéticos e ambientais, e competitivos;
c) Petróleo e gás: contribuir para a descarbonização do setor, a fim de reduzir as emissões de carbono e o impacto ambiental, utilizando, por exemplo, politicas públicas que incentivem a contabilidade das emissões no ciclo de vida e tecnologias de captura e armazenamento de carbono (CCS), hidrogênio (verde/azul) e biogás ;
d) Investimento: promover oportunidades e acelerar o investimento em energias renováveis e de baixo carbono;
e) Fóruns internacionais: promover a participação ativa em fóruns internacionais, por exemplo, COP 26, G20, Biofuture Summit, Clean Energy Ministerial (CEM), International Renewable Energy Agency (IRENA), Mission Innovation;
f) Outras áreas de interesse a serem decididas pelos Participantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DAS ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO
A cooperação no âmbito deste Memorando de Entendimento pode assumir os seguintes formatos:
a) Intercâmbio de informações
b) Assistência técnica para desenvolver capacidade e conhecimento em áreas de planejamento energético de longo prazo e para avaliação de impacto ambiental;
c) Compartilhamento das melhores práticas internacionais e de modelos de negócios no setor de energia, incluindo a regulação e a liberalização, quando mais apropriado forem, dos mercados de energia para melhorar a eficiência energético-ambiental e a concorrência do mercado;
d) Visitas técnicas, estudos de casos, seminários, pesquisas, projetos e assistência técnica para troca e enfrentamento dos desafios e barreiras na transição para uma economia de baixo carbono,
e) Desenvolvimento de capacidade de aferição, avaliação e acompanhamento de fluxos de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de energia, em particular em energias limpas;
f) Missões, seminários e outras atividades para incentivar e atrair investimentos estrangeiros no setor de energia limpa, e nas áreas de descarbonização de hidrocarbonetos, lideradas pelo Departamento de Comércio Internacional (DIT);
g) Projetos-piloto para novas tecnologias e incentivo a P&D e inovação em energias limpas, catalisando o investimento do setor privado na produção e no uso de energia a partir de uma gama mais ampla de fontes renováveis;
h) Realização de eventos com foco em estruturas inovadoras de financiamento e políticas de incentivo à geração de energia com baixo carbono;
O Programa de Energia do Fundo de Prosperidade e outras iniciativas relevantes poderão apoiar a realização das atividades acima elencadas.
PARÁGRAFO QUARTO – DA COORDENAÇÃO
As atividades previstas neste Memorando serão coordenadas por representantes designados pelos Participantes, que se reunirão semestralmente em data e local mutuamente convenientes.
Os representantes devem revisar e avaliar o trabalho desenvolvido de acordo com o plano de trabalho bienal aprovado pelos Participantes, por escrito, que deve abranger projetos e atividades relacionadas às áreas de cooperação previstas no parágrafo segundo, garantindo seu alinhamento às prioridades estratégicas de ambos os países no setor de energia.
Os Participantes aceitam cooperar na elaboração, planejamento e execução de futuros programas bilaterais que possam resultar deste Memorando.
PARÁGRAFO QUINTO – PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO
Em conformidade com as respetivas legislações nacionais e acordos internacionais em vigor em ambos os países, os Participantes adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual envolvidos na implementação do presente Memorando de Entendimento.
Os projetos, contratos e planos de trabalho específicos determinarão igualmente as condições de confidencialidade de informações cuja revelação e/ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade
intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos ou utilizados sob o presente Memorando de Entendimento.
PARÁGRAFO SEXTO – RECURSOS FINANCEIROS E NÃO-VINCULANTES
Este Memorando não enseja transferência de recursos públicos financeiros ou materiais entre os Participantes. É reconhecido como uma declaração de boa fé e entendimento mútuo. Não cria direitos, preferências e nem gera obrigações legalmente vinculantes, financeiras ou de outra natureza para os dois Participantes.
O presente Memorando não confere quaisquer direitos ou obrigações legais a terceiros.
PARÁGRAFO SÉTIMO – DO DIREITO
As atividades de cooperação no âmbito deste Memorando deverão se basear em benefício mútuo, justo e recíproco, e em conformidade com as respectivas legislações nacionais e acordos internacionais em vigor nos dois países.
PARÁGRAFO OITAVO - DA ALTERAÇÃO E DENÚNCIA
O Memorando pode ser modificado ou emendado a pedido de qualquer dos Participantes, com o consentimento por escrito de ambas, por meio de troca de notas diplomáticas.
As modificações e emendas serão parte integrante deste Memorando de Entendimento.
Qualquer um dos Participantes pode, a qualquer momento, rescindir este Memorando mediante notificação por escrito o outro Participante, com noventa (90) dias de antecedência da data de término pretendida.
O término deste Memorando não deverá afetar a conclusão das atividades de cooperação iniciadas durante sua validade, a menos que tenha sido decidido de outra forma, em conjunto e por escrito pelos Participantes.
PARÁGRAFO XXXX – DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA
Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou implementação do presente Memorando deverão ser solucionadas amigavelmente por meio de consultas e negociação entre os Participantes.
PARÁGRAFO DÉCIMO – DA COMUNICAÇÃO
As comunicações entre os Participantes deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Esplanada dos Ministério, Bloco U, º andar, sala 70.065-900 Brasília-DF.
E-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx xxxx.xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
EMBAIXADA DO REINO UNIDO NO BRASIL
XXX Xxxxxx 000, Xxxxxxxx X, Xxxx 00, 00000-000 Xxxxxxxx
– DF.
E-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
O presente Memorando entra em vigor na data de assinatura e terá validade de três (3) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante aprovação por escrito dos Participantes.
Por aceitarem os parágrafos acima, ambos os Participantes assinam o presente Memorando, em 2 (duas) vias, nos idiomas inglês e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
ASSINADO EM BRASÍLIA E LONDRES, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2020.