Índice
ANO XIV * Nº 2455 SãO LUíS
TERçA * 20 DE OUTUBRO DE 2020
Índice
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCâNTARA 2
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA N.º 01/2020 2
EXTRATO DO CONTRATO Nº 33/2020 2
EXTRATO DO CONTRATO Nº 36/2020 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPURUS 2
DECRETO MUNICIPAL Nº 79/2020 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPURUS - MA DECRETO MUNICIPAL Nº 80/2020 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPURUS - MA
.................................................................................................. 2
.................................................................................................. 3
PORTARIA Nº 099/2020 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPURUS 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE BALSAS 7
PORTARIA Nº 01/2020-SARH PORTARIA Nº 02/2020-SARH
.................................................................................................................................................................................. 7
.................................................................................................................................................................................. 7
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX 0
XXXXXXX XX XXXXXXXX - XX Nº 090/2020 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI 7
ERRATA AO EXTRATO DE ADITIVO 7
SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO N.º 008/2020 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2020 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS 8
ATA DE REGISTRO DE PREÇO REGISTRO Nº 041/2020/PMFN ATA DE REGISTRO DE PREÇO REGISTRO Nº 042/2020/PMFN ATA DE REGISTRO DE PREÇO REGISTRO Nº 043/2020/PMFN
................................................................................................................................. 8
............................................................................................................................... 10
............................................................................................................................... 11
DECRETO MUNICIPAL Nº. 271, DE 16 OUTUBRO DE 2020 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA 15
DECRETO Nº 160, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020. 15
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAMBAíBA 18
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHãES DE ALMEIDA 19
PORTARIA Nº 199 DE 19 DE OUTUBRO DE 2020 19
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCâNTARA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA N.º 01/2020
Ato: A Secretaria Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, Resolve HOMOLOGAR o resultado do processo licitatório em epígrafe, processado e julgado pela Central Permanente de Licitação, e ADJUDICAR os itens com os respectivos valores a seguir, em favor dos seguintes Agricultores:
Data da Assinatura: 20/08/2020.
AGRICULTORES PARTICIPANTES | VALOR DO PROJETO DE VENDA R$ | |
01 | Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx | 7.623,50 |
02 | Xxxxx xxx Xxxxxx Serejo | 7.623,50 |
03 | Xxxxx Xxxx Xxxx xxxxxxxx | 7.623,50 |
04 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx | 7.623,50 |
05 | Xxxxxxxx Xxxxx | 7.623,50 |
06 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 7.623,50 |
07 | Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 7.623,50 |
08 | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx | 7.623,50 |
09 | Verilene Sá Cantanhede | 7.623,50 |
10 | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 7.623,50 |
11 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx | 7.623,50 |
12 | Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx | 7.623,50 |
13 | Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx | 7.623,50 |
14 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 7.623,50 |
15 | Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Lemos | 7.623,50 |
16 | Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx | 7.623,50 |
17 | Xxxxxxxxx Xxxxxx | 7.623,50 |
18 | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 7.623,50 |
19 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx dos Anjos | 7.623,50 |
20 | Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx dos Anjos | 7.623,50 |
Sendo o Valor total das Propostas de Vendas por 5 meses R$ 152.470,00 (cento e cinquenta de dois mil e quatrocentos e setenta reais).
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Secretário Interino de Educação
Publicado por: XXXXXX XXX XXXXXX SEREJO Código identificador: 7cf1c8ee1ba3033559ba82bea27b8e92
EXTRATO DO CONTRATO Nº 33/2020 EXTRATO DO CONTRATO nº 33/2020.PARTES: Município
de Alcântara – MA e a Empresa MH EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI. OBJETO DO CONTRATO: Registro de
Preços para locação de estrutura física (Tendas) utilizada nas ações de combate a COVID-19. VALOR: R$ 28.150,00 (vinte e oito mil cento e cinquenta reais. DATA DA ASSINATURA: 11 de maio de 2020. BASE LEGAL: Processo nº 149/2019 e em observância às disposições da Lei nº 10.520/02, e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/93, conforme Ata de Registro de Preço nº 16/2019/CPL, decorrente do Pregão Presencial – SRP nº 016/2019 CPL. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.008 –
EXTRATO DO CONTRATO Nº 36/2020.PARTES: Município de Alcântara – MA e a E. DE J. DA XXXXX XXXXXX. OBJETO
DO CONTRATO Registro de Preços para locação de estrutura física (Banheiros químicos) utilizada nas ações de combate a COVID-19. VALOR: R$ 28.560,00 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta reais). DATA DA ASSINATURA: 11 de maio de 2020. BASE LEGAL: Processo nº 149/2019 e em observância às disposições da Lei nº 10.520/02, e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/93, conforme Ata de Registro de Preço nº 16/2019/CPL, decorrente do Pregão Presencial – SRP nº 016/2019 CPL. Unidade Orçamentária: 02.008 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS PROJETO/ATIVIDADE: 10.301.00122.0.70 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PAB.. ELEMENTO DE DESPESA: 3 .3.90.39 – Outros
Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. Fonte de Recurso: 01. VIGÊNCIA: até 31/12/2020. ASSINATURAS:
p/ CONTRATANTE: Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. p/ CONTRATADO: Edson de Xxxxx xx Xxxxx, Representante. Alcântara - MA, 19 de junho de 2020.
Publicado por: XXXXXX XXX XXXXXX SEREJO Código identificador: 6fd28aa7c690570680416122be5bca0b
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPURUS
DECRETO MUNICIPAL Nº 79/2020 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPURUS - MA
DECRETO Nº. 79/2020
Torna público o Cadastro Cultural do Município de Anapurus e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANAPURUS, Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO o artigo 215 da Constituição da República, que assegura ao Estado o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de estipular ao Poder público o dever de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.14.017, de 29 de junho de 2020, que prevê a disponibilização de renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura e que demanda a inscrição dos futuros beneficiados em cadastro ou sistema de governo, incluindo o Cadastro Municipal de Cultura;
RESOLVE
Art. 1º. - Torna público o Cadastro Cultural de Anapurus – MA, mantido pelo Departamento de Cultura, como fonte de dados voltados ao mapeamento da cadeia produtiva da cultura e bem
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE –
FMS. PROJETO/ATIVIDADE: 10.301.00122.0.70 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PAB. ELEMENTO DE
DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. Fonte de Recurso: 01. VIGÊNCIA: até 31/12/2020. ASSINATURAS: p/ CONTRATANTE: Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx- Secretária Municipal de Saúde. p/ CONTRATADO: Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Representante. Alcântara - MA, 19 de junho de 2020.
Publicado por: XXXXXX XXX XXXXXX SEREJO Código identificador: 54fa0321fdc37953cadc9e43200ccf55
EXTRATO DO CONTRATO Nº 36/2020
como cadastro necessário ao acesso às modalidades de fomento implementadas com recursos provenientes dos mecanismos de financiamento público previstos Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 2º. - O cadastro Cultural é uma ferramenta componente do processo de implementação do Sistema Municipal de informações e indicadores Culturais – SMIIC.
Art. 3º. - Poderão se inscrever no Cadastro Cultural de Anapurus – MA, de fomento implementadas com recursos provenientes dos mecanismos de financiamento público previstos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, apenas os cadastros realizados em período predeterminado pela Secretaria Municipal de Cultura.
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Art. 4º. - Para fins deste decreto, considera-se: Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
I.
II.
III.
IV.
V.
Agente Individual (pessoa Física): artista, produtor, gestores e todos atores culturais autônomos que se relacionam com as práticas culturais;
Agente Coletivo: grupos, trupes, companhias, organizações culturais comunitárias, povos originários, instituições, entidades, empresas e coletivos artísticos das mais diversas linguagens, com ou sem personalidade jurídica;
Ponto de Cultura: entidades sem fins lucrativos, grupos ou coletivos com ou sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais continuadas em suas comunidades ou territórios;
Pontão de cultura: entidade cultural, ou instituição pública de ensino, que articula um conjunto de outros pontos ou iniciativas culturais, desenvolvendo ações de mobilização, formação, mediação e articulação de uma determinada rede de pontos de cultura e demais iniciativas culturais, seja em âmbito territorial ou em um recorte temático e identitário;
Espaços Culturais: consistem tanto em instituições formais como espaços alternativos, como teatros, salas de cinema, centros culturais, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de bens culturais entre outros.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANAPURUS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE MAIO DE 2020.
XXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
Publicado por: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX Código identificador: b8fe987842055e25413244499fb95ac2
DECRETO MUNICIPAL Nº 80/2020 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPURUS - MA
DECRETO Nº 080/2020.
Regulamenta, no âmbito do município de Anapurus, os procedimentos necessários à aplicação dos recursos provenientes da lei federal nº. 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo decreto federal nº. 10.464, de 17 de agosto de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANAPURUS no exercício das atribuições legais que lhes são conferidas e,
CONSIDERANDO o artigo 215 da Constituição da República,
Art. 5º. - O cadastramento é livre, gratuito e colaborativo, feito, a qualquer tempo sob a coordenação da Secretaria de Cultura e turismo, através do preenchimento obrigatório das seguintes informações:
que assegura ao Estado o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de estipular ao Poder público o dever de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais;
I.
II. III. IV.
V.
VI. VII. VIII. IX.
X.
XI. XII.
XIII. XIV. XV.
XVI.
Nome/ Razão Social;
Nome Artístico / Nome Fantasia; CPF / CNPJ;
Data de Nascimento / Data de Expedição CNPJ; E-mail;
Endereço Completo; Telefone;
Redes Sociais, site e blog (link); Área de Atuação cultural;
Registro Profissional na área cultural; Integra algum Coletivo;
Integra algum Espaço / Equipamento / Instituição Cultural;
Origens da Renda Financeira;
Vínculo Empregatício, considerando a área de atuação; Benefício Previdenciário ou Assistencial, seguro- desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família;
Mini currículo;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que prevê a disponibilização de renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura e que demanda a inscrição dos futuros beneficiados em cadastro ou sistema de governo, incluindo o cadastro Municipal de cultura;
RESOLVE:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do município de Anapurus, os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos por meio da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que “Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que “Regulamenta a Lei nº14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado
Parágrafo único – Cada agente cultural poderá se cadastrar mais de uma vez, como agente individual e agente coletivo, além de associar ao seu perfil, projetos e espaços culturais.
Art. 6º. - O preenchimento das informações contidas no formulário é de inteira responsabilidade do declarante e a retidão das mesmas é de responsabilidade do departamento de Cultura. Ao participar deste Cadastro Cultural, o declarante autoriza a divulgação dos seus dados pela Prefeitura Municipal de Anapurus.
Art. 7º. - No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade na documentação apresentada pelo agente cultural, o registro poderá ser suspenso ou cancelado.
Art. 8º. - O cadastro com os inscritos será publicado anualmente em Boletim Oficial do Município por meio de Portaria do Prefeito.
Art. 9º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº6, de 20 de março de 2020”.
Art. 2º - O Departamento Municipal de Cultura será o órgão responsável pelo recebimento dos recursos destinados ao Município de Anapurus, do que trata o inciso II e III do artigo 2º da Lei nº 14.017 de 29 de junho de 2020.
Art. 3º - De acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto Federal nº10.464, de 17 de agosto 2020, caberá ao Departamento Municipal de Cultural ser responsável pela distribuição dos Incisos II e III do art. 2º do referido Decreto: I - distribuir subsídio mensal para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020; e II - elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios,
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aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2ºda Lei Federal nº 14.017, de 2020.
Art. 4º - Os recursos destinados ao Município de Anapurus, provenientes da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Aldir Blanc) serão de R$ 126.820,44 (cento e vinte seis mil oitocentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), que terão seu repasse realizado pela Plataforma de Transferências de Recursos da União, Mais Brasil, e será gerido e recebido pelo Departamento Municipal de Cultura de Anapurus.
§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III da Lei nº. 14.017, de 29 de junho de 2020 e até 80% (oitenta por cento), destinados ao subsídio mensal previsto no inciso II da referida lei, de acordo com planejamento do Órgão recebedor dos recursos estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Os beneficiários dos recursos contemplados pela Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto, deverão residir no município de Anapurus ou nas proximidades.
CAPÍTULO II
Do Subsídio
Art. 5º - O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, terá valor mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que serão concedidos a espaços artísticos e culturais, organizados e mantidos por pessoas jurídicas, como: organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais e que tiveram as atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, de acordo com critérios estabelecidos em edital, publicado pelo Departamento Municipal de Cultura e que atendam os seguintes requisitos:
I – apresentação de documentos que comprovem a constituição jurídica, no caso de entidade, empresa ou cooperativa, acompanhada de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal;
II - portfólio ou documentação que comprove a atuação cultural do espaço do requerente, podendo ser constituída de fotografias, vídeos, declarações, matérias jornalísticas, publicações em redes sociais, links de sites, dentre outros, que demonstrem o histórico do espaço e/ou sua função cultural no Município;
III - comprovantes e/ou declarações de receitas e/ou faturamento do espaço cultural relativo ao exercício fiscal de 2019;
IV - comprovantes de despesas de manutenção do espaço cultural no período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus, declarada pelo Congresso Nacional, iniciado em 20 de março de 2020 e com previsão até 31 de dezembro de 2020, apresentando-se, a exemplo de:
a) custo de locação ou de financiamento do espaço artístico e cultural, se for o caso;
b) despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água, internet, telefonia e condomínio dos últimos 3 (três) meses anteriores ao Decreto Legislativo nº 6/2020, do Congresso Nacional, iniciado em 20de março de 2020;
c) declaração com número e identificação dos funcionários e/ou prestadores de serviço contratados pelo espaço cultural, natureza do vínculo laboral;
d) extrato da conta bancária do requerente, de preferência, com evolução da situação financeira desde 20 de março de 2020, se houver;
V – indicação de conta bancária para o recebimento do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultural;
VI – comprovar que tiveram as suas atividades artísticas e culturais interrompidas por força das medidas de isolamento social, podendo ser apresentada por autodeclaração;
VII – Possuir homologação em cadastro municipal, quando for o caso, conforme § 1º do art. 6º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Parágrafo Único. Os espaços de que trata o caput deste artigo, poderão ser geridos por Microempresários Individuais (MEI) desde que comprovem o vínculo com o espaço cultural, através de contrato de locação ou declaração do proprietário do espaço e/ou comunidade local.
Art. 6º - Os solicitantes do benefício de que trata o inciso I do artigo3º deste Decreto deverão se cadastrar em consonância com o estabelecido em edital a ser publicado pelo Departamento Municipal de Cultura.
§ 1º. Em conformidade com o artigo 8º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas jurídicas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio; VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas; X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros; XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos; XVII - estúdios de fotografia e tatuagem;
XVIII - produtoras de cinema, audiovisual e música; XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato; XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato; XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV - espaços de cultura nerd / geek; e
XXVI - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o artigo 6º do Decreto Federal nº 10.464, de
2020
§ 2º. Os beneficiários do art. 5º deste decreto deverão comprovar que sua atividade econômica está ligada a arte e cultura através do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) listadas no anexo I deste Decreto.
Art. 7º - Farão jus ao subsídio mensal previsto no Inciso I do art. 3º,as entidades de que trata o artigo 5º deste Decreto, constituídos juridicamente, desde que:
I - estejam com suas atividades interrompidas em razão da
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(COVID-19) e que comprovem realizar atividades culturais nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
II - comprovem a inscrição no Cadastro Municipal da Cultura, ou inscrição em outros cadastros referentes a atividades culturais existentes, conforme o §1º do art. 7º da Lei Federal nº 10.017/2020, e com a homologação da inscrição pela Fundação Municipal de Ação Cultural.
Parágrafo único. Os beneficiários do subsídio mensal deverão apresentar a Autodeclaração do Espaço Cultural com informações sobre a interrupção das atividades;
Art. 8º - Os beneficiários de subsídio mensal previsto no Inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017 de 2020 (Aldir Blanc), deverão:
I - oferecer como contrapartida, em bens ou serviços economicamente mensuráveis, após a retomada das atividades, ações destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos da comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, apresentada no Requerimento e na Autodeclaração de Espaços Culturais, aprovados pelo Departamento Municipal de Cultura;
II - aplicar os recursos recebidos integralmente em despesas com a manutenção da atividade cultural, incluindo-se os gastos com internet, transporte, aluguel, telefone, condomínio, consumo de água e luz e com outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, conforme o § 2º do art. 7º do Decreto Federal nº10.464/2020.
§ 1º Os valores informados no Requerimento e na Autodeclaração do Espaço Cultural, especificados no inciso II deste artigo, servirão de parâmetros para a destinação de recursos na modalidade II, aos espaços culturais e artísticos, nos termos do art. 5º deste Decreto;
§ 2º O beneficiário do subsídio mensal deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Departamento Municipal Cultura, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal;
§ 3º No caso de rejeição da prestação de contas do beneficiário do subsídio mensal, a Fundação Municipal de Ação Cultural deverá abrir processo administrativo para ressarcimento dos valores gastos indevidamente.
Art. 9º - Fica vedado o recebimento de subsídios mensais, previstos no Inciso II, aos espaços culturais e artísticos que:
I - requeiram o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural;
II - sejam criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 10 - Os espaços públicos que atenderem integralmente as exigências da Lei Federal nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) e Decreto Federal nº 10.464/2020 preencherão, por meio de seu Responsável legal, o Requerimento e a Autodeclaração de Espaços Culturais, anexo ao Edital de Chamamento Público, assumindo total responsabilidade pelas informações e comprovações solicitadas.
Art. 11 - Os cadastros para recebimento do subsídio mensal previsto no art. 5º deste Decreto, deverão ser realizados em plataforma, preferencialmente digital, fornecido pelo Departamento Municipal Cultura, afim de garantir a segurança sanitária dos beneficiários.
§ 1º Aos idosos, pessoas com deficiência ou às pessoas iletradas, deverá ser disponibilizado canal de atendimento para auxiliar no preenchimento dos cadastros, previsto nos instrumentos convocatórios.
§ 2º Os dados cadastrais ficarão armazenados sem prazo de validade e são de inteira responsabilidade do cadastrado a
veracidade das informações e atualização dos dados, sendo estes, considerados válidos, apenas após a homologação.
CAPÍTULO III
Dos Editais, Chamadas Públicas e Demais Instrumentos
Art. 12 - O repasse dos recursos para os projetos contemplados nos editais ocorrerá em parcela única nas seguintes formas:
I - transferência para a conta bancária exclusiva do(a) proponente, mediante termo de fomento ou responsabilidade e compromisso da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de direito privado;
II - transferência para a conta bancária da pessoa física ou jurídica selecionada para receber premiação por iniciativa ou trajetória cultural de destaque.
Art. 13 – O Departamento Municipal de Cultura de Anapurus e o Comitê Gestor de Acompanhamento e Fiscalização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural deverão fiscalizar e avaliar a execução dos projetos contemplados por meio de editais e chamadas públicas, utilizando-se, para tanto, das informações apresentadas pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, internet ou colhidas em atos de fiscalização.
Art. 14 - Ficará limitado ao proponente, a aprovação de um único projeto (pessoa física ou jurídica) selecionado nos editais previstos no Inciso III da Lei Aldir Blanc.
Art. 15 - Os proponentes contemplados por meio de editais e chamadas públicas deverão apresentar relatório de cumprimento das metas e os resultados atingidos, sempre que solicitados no instrumento convocatório.
Art. 16 - No caso de repasses efetuados a título de premiação, por iniciativa ou trajetória cultural de destaque, não será devida a prestação de contas, uma vez tratar-se de objeto já cumprido, a ser comprovado no ato de inscrição e avaliado pela Comissão de Avaliação Técnica.
Art. 17 - A não apresentação da prestação de contas e relatório de execução nos prazos e termos previstos nos editais e instrumentos convocatórios, ensejará a devolução integral dos recursos, sem prejuízo às responsabilizações administrativa, civil e penal cabíveis.
CAPÍTULO IV
Do Comitê Gestor Municipal
Art. 18 - Fica instituído o Comitê Gestor Municipal da Lei Aldir Blanc para acompanhamento de todo processo de execução, fiscalização e gestão dos procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos por meio da Lei Federal nº 14.017, de 2020.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal será composto por 5 (cinco) membros, sendo: 01 (um) servidor da Secretaria de Educação, 02 (dois) membros do Departamento Municipal de Cultura, 01 9um) representante do Departamento de Juventude e 01(um) representante da Secretaria de Assistência Social.
§ 2º Ao Comitê Gestor compete:
I – atuar em consonância com as diretrizes advindas dos Governos Federal, Estadual e Municipal, mediante acompanhamento das publicações e normas relativas ao tema; II – acompanhar o cadastramento de artistas, agentes, fazedores e espaços culturais locais, cujos dados subsidiarão a homologação para o recebimento dos recursos;
III – acompanhar a validação dos cadastros dos espaços culturais;
IV - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Anapurus;
V - fiscalizar a execução dos recursos transferidos.
Art. 19 - Ficam garantidos o acompanhamento a participação e o controle social das ações estabelecidas neste Decreto por intermédio do Comitê Gestor Municipal.
Art. 20 - Fica instituída a Comissão de Avaliação Técnica, com
xxx.xxxxx.xxx.xx
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SãO LUíS, TERçA * 20 DE OUTUBRO DE 2020 * ANO XIV * Nº 2455
Município.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica será composta por servidores municipais e representantes de instituições públicas ligadas à Educação e à Cultura.
Art. 21 - Fica autorizada à Diretora-Presidente da Fundação Municipal de Ação Cultural publicar Portaria como ato formal para o regramento e operacionalização do Comitê Gestor Municipal da Lei Aldir Blanc e da Comissão de Avaliação Técnica, previstos respectivamente nos artigos 18º e 20º deste Decreto.
Art. 22 - Havendo saldo remanescente dos recursos previstos em chamamento público do cadastramento dos espaços e equipamentos culturais previsto no Inciso II da Lei nº 14.017/2020, o saldo será repassado para a execução dos editais de fomento e premiações
previstos no Inciso III, ampliando o número de beneficiários. Art. 23 - Caberá ao Departamento Municipal de Cultura informar no Relatório de Gestão Final ao Ministério do Turismo, por meio da Plataforma Mais Brasil:
I - os tipos de instrumentos utilizados; II - a identificação do instrumento;
III - o total dos valores repassados por meio de cada instrumento;
IV - o quantitativo de beneficiários;
V - a publicação em Diário Oficial do Município dos resultados dos certames, para fins de transparência e verificação;
VI - a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados com cada beneficiário nos instrumentos convocatórios, fundamentada no parecer da Fundação Municipal de Ação Cultural;
VII - na hipótese do não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 25 - Regramentos específicos de cada prêmio, credenciamento, edital e/ou chamada pública estarão explicitados em seus instrumentos legais.
Art. 26 – O Departamento Municipal de Cultura de Anapurus deverá dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 2º do Decreto Federal nº10.464 de 2020, e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do ente federativo, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final.
Art. 27 - Casos omissos poderão ser sanados por meio de resoluções publicadas pelo Departamento Municipal de Cultura. Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANAPURUS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE OUTUBRO DE 2020.
XXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
ANAPURUS PORTARIA Nº. 099/2020 - GAB.
Cria o Comitê Gestor do Recurso Emergencial destinado às
ações emergenciais ao setor cultural – Lei Aldir Blanc.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANAPURUS, Estado do
Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente. Resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Comitê Gestor do Recurso Emergencial destinado às ações emergenciais ao setor cultural
– Lei Aldir Blanc.
Art. 2º - O Comitê Gestor, sem prejuízo das competências dos órgãos envolvidos, terá as seguintes atribuições:
I – Estabelecer diretrizes gerais, propor estratégias, e buscar meios para garantir a implementação dos benefícios previstos na Lei 14.017 de 29 de junho de 2020;
II – Propor e aprovar o programa de trabalho a ser desenvolvido pelo município;
III – Acompanhar, apoiar e facilitar os trabalhos de execução dos benefícios previstos na Lei 14.017 de 29 de junho de 2020; IV – Discutir os resultados obtidos;
V – Propor e viabilizar formas de disseminação e uso das informações geradas a partir das regras e ações necessárias à implementação dos benefícios previstos na Lei 14.017 de 29 de junho de 2020;
VI – Desenvolver as atividades necessárias para a implementação e manutenção dos benefícios previstos na Lei
14.017 de 29 de junho de 2020.
Art. 3º- Integram o Comitê Gestor:
I – Representantes da Secretaria de Educação: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
II – Representantes do Departamento de Cultura Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
III – Representantes do Departamento de Juventude Erisnaldo do Nascimento Monteles
IV – Representante da Secretaria de Assistência Social Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Art. 4º - Caberá aos titulares dos órgãos envolvidos indicarem os representantes e seus substitutos, em caso de ausência dos mesmos.
Art. 5º -Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor, e a apoiar o desenvolvimento dos trabalhos – representantes de outras secretarias do município, profissionais vinculados às secretarias, bem como especialistas em temas e questões importantes para o desenvolvimento do trabalho.
Art. 6º- Os membros do Comitê Gestor não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação nele.
Art. 7º - A Secretaria de Cultura será responsável pela coordenação do Comitê Gestor, bem como pelo apoio administrativo e pela documentação relativa às suas atividades.
Art. 8º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANAPURUS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE SETEMBRO DE 2020.
Publicado por: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Código identificador: 23ba3f189b0eda2fc465d161edf305a8
PORTARIA Nº 099/2020 - PREFEITURA MUNICIPAL DE
XXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
Publicado por: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
xxx.xxxxx.xxx.xx
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SãO LUíS, TERçA * 20 DE OUTUBRO DE 2020 * ANO XIV * Nº 2455
Código identificador: 62960daa8ee342e1cd200d206efc96cd pensionistas da Prefeitura Municipal de Brejo/MA e concessão
de crédito consignado em folha de pagamento. A
CONTRATANTE RECEBERÁ DA CONTRATADA O VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BALSAS
PORTARIA Nº 01/2020-SARH
DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso
das atribuições legais e constitucionais; RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar por mais 45 (quarenta e cinco) dias, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado nos termos da Portaria nº 054/2020, do investigado Xxxxx Xxxxxxx xx Xx Xxxx, conforme o disposto no art. 186 da Lei Municipal nº 441/1990. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BALSAS - MA, em
15 de Outubro de 2020.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx x Xxxxx Prefeito Municipal de Balsas
Publicado por: XXXXXXXX XXXXXXXX DE AMORIM
Código identificador: 04921e96b57be4a903bbc2fa2e09061e
PORTARIA Nº 02/2020-SARH
DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso
das atribuições legais e constitucionais; RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar por mais 45 (quarenta e cinco) dias, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado nos termos da Portaria nº 055/2020, do investigado Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, conforme o disposto no art. 186 da Lei Municipal nº 441/1990.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BALSAS - MA, em
15 de Outubro de 2020.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx x Xxxxx Prefeito Municipal de Balsas
Publicado por: XXXXXXXX XXXXXXXX DE AMORIM
Código identificador: 3c166ddd2e7b4cfee26915b805323c14
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO
EXTRATO DE CONTRATO - PE Nº 090/2020
EXTRATO DE CONTRATO - PE Nº 090/2020. PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 007/2020. CONTRATADO: BANCO BRADESCO S/A /CNPJ: 60.746.948/0001-12, CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO /MA / CNPJ:
06.116.743/0001-08. OBJETO: Contratação de instituição financeira para prestação de serviços em caráter exclusivo de pagamento da folha de salário dos servidores ativos, efetivos, contratados, comissionados, inativos, aposentados e
CONTRATADO: R$ 941.000,00 (Novecentos e Quarenta e Um Mil Reais). VIGENCIA DO CONTRATO: 60 (sessenta) meses. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 01 de outubro de 2020. BASE LEGAL: Lei 10.520/02 e Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores. Brejo - MA, 19 de outubro de 2020. – XXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXX – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS.
Publicado por: XXXXX XXXXX XXX XXXXXX Código identificador: ed2dd61d5deea34227d6c54cd1031aaa
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI
ERRATA AO EXTRATO DE ADITIVO PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO CC Nº
002/2020. CARTA CONVITE Nº 002/2020. No Diário Oficial dos Municípios do Estado no Maranhão - FAMEM, edição de Nº 2454 - Ano XIV do dia 19 (dezenove) de outubro de 2020, Prefeitura Municipal de Buriti, PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO CC N° 002/2020 – CARTA
CONVITE Nº 002/2020. Aonde se lê: Buriti-MA, 27 de Setembro de 2020; Leia-se: Buriti-MA, 25 de Setembro de 2020. Buriti/MA, 19 de Outubro de 2020. Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxxx – Secretário Municipal de Saúde e Saneamento.
Publicado por: XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Código identificador: dacd177c96b257c4005b4591acd0f874
SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO N.º 008/2020 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2020
SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO N.º 008/2020 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2020. A
Prefeitura Municipal de Buriti/MA torna público o 2º Termo de Prorrogação ao Contrato n.º PE 001/2020. Contratante: Secretaria Municipal de Administração e Finanças, CNPJ 06.117.071/0001-55. Contratado: GLOBAL MAIS VEICULOS
EIRELI, CNPJ: 32.247.281/0001-78. Objeto do Aditamento: prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 3 (três) meses nos termos do art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e Cláusula 5º do Contrato Inicial. Aquisição de viaturas operacionais 0km para fortalecer a Guarda Municipal de Buriti/MA. Vigência: 03/09/2020 a 03/12/2020. Buriti-MA, 03 de Setembro de 2020. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Publicado por: XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Código identificador: e66aa9cf388bad2a2f52ca6688cde96b
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA
ERRATA- ACÓRDÃO Nº 012/2020
ERRATA- ACÓRDÃO Nº 012/2020
O conteúdo correto do acordão nº 12/2020, DO CONSELHO MUNICÍPIO DE CONTRIBUINTES DE
CHAPADINHA, publicado no Diário Oficial do Município no dia 13.10.2020, passa a ser o que segue:
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 001A
RECURSO VOLUNTÁRIO - PAF nº 891/2019 RECORRENTE: ELETROMEC CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA RELATOR: CONS. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
xxx.xxxxx.xxx.xx
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EMENTA: AÇÃO FISCAL. ISSQN. PREVISÃO LEGAL ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E ART. 64 DA LC 1.243/2017 – CTM CHAPADINHA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISSQN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE GENERALIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Voluntário nº 891/2019 (Auto de Infração 001A), em que é recorrente a empresa ELETROMEC CONSTRUÇÕES e recorrido o Município de CHAPADINHA.
ACORDAM os membros do Conselho Municipal de Contribuintes, em votação de Sessão Plenária desta data, por votação unânime, em conhecer do Recurso Voluntário, e negar- lhe provimento ao recurso ora interposto, devendo ser pago o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, nos termos do voto do relator.
O julgamento, realizado no dia 08 de outubro de 2020, foi presidido pela Conselheira Sra. Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx. Participaram do julgamento os Conselheiros Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx.
Chapadinha, 08 de outubro de 2020.
XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente do CMC
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Cons. Relator Conselheira
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
Conselheiro Conselheiro
Publicado por: XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Código identificador: 280adf65d3633c9fa402b4f22407908a
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXX XXXXXXXXX
XXX XX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX Xx 041/2020/PMFN
PREGÃO PRESENCIAL N° 025/2020 – SRP
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 00.045/2020
ANEXO IX
ATA DE REGISTRO DE PREÇO REGISTRO Nº 041/2020/PMFN
Aos 09 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte, autorizado pelo processo de PREGÃO PRESENCIAL Nº 025/2020 – REGISTRO DE PREÇOS foi expedida a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, na Lei Federal nº. 10.520 de 17/07/2002, no Decreto Federal nº.
7892/2013 e no Decreto Municipal nº 100/2017 que, conjuntamente com as condições adiante estipuladas, regem o relacionamento obrigacional entre a Administração Municipal e a Licitante Vencedora.
OBJETO: Registro de Preços para futura Contratação de empresas para aquisição de materiais de higiene e limpeza para suprir as necessidades da Prefeitura de Fortaleza dos Nogueiras – MA, conforme Termo de Referência.
I – Consideram-se registrados os preços do Gerenciador da Ata: Comissão Permanente de Licitação - CPL, com sede na sede da Prefeitura situada à Rua Xxx Xxxxxxx nº 125 – Centro – Fortaleza dos Nogueiras/MA, a saber:
VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses a contar da data da assinatura.
Integram esta Ata, o respectivo instrumento convocatório e seus anexos, bem como as propostas das empresas vencedoras do certame.
Esta Ata de Registro de Preços e as futuras contratações obedecerão ao disposto no Decreto Federal nº. 7892/2013 e no Decreto Municipal nº 100/2017 que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito municipal.
DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES, QUANTIDADES E FORNECEDORES
O preço registrado, as especificações do objeto, a quantidade e as demais condições ofertadas na (s) proposta(s) são as que seguem:
1º FORNECEDORES REGISTRADOS
FORNECEDOR: ELCIONE DANTAS REGO – EPP, inscrita no CNPJ: 11.300.019/0001-70
DO OBJETO E DO PREÇO REGISTRADO
ITEM | DESCRIÇÃO DPRODUTOS | QUANT | UNID | VL UNIT | VL. TOTAL | |
1 | ÁGUA SANITÁRIA produto para limpeza à base de hipoclorito de sódio e água, com teor de cloro ativo entre 2,00% p/p e 2,5% p/p. produto biodegradável bactericida e germicida, com 01 litro Apresentar Registro do produto junto ao Ministério as Saúde/ ANVISA e Autorização de Funcionamento de Empresa - AFE cx /12 | unid | 100 | R$3,20 | R$ 320,00 | |
2 | AMACIANTE DE ROUPAS 2LTS CX/12 | CX | 20 | R$43,00 | R$ 860,00 | |
3 | ESPONJA DE AÇO. Lã de aço - biodegradável; sem perfume; embalagem com peso líquido mínimo de 60 (sessenta) gramas. Pacote com 08 unidades. | Fardo | 100 | R$22,00 | R$ 2.200,00 | |
4 | Ácido clorídrico muriático 8% ,1 litro, Cx c/12 | cx | 100 | R$105,00 | R$ 10.500,00 | |
7 | Brilho aluminio pasta 500g c/ 12 potes | cx | 20 | R$71,00 | R$ 1.420,00 | |
8 | CREME DENTAL 50G CM PROTEÇÃO CM MAXIMA PROTEÇÃO ANTICARIAS, CÁLCIO E FLUOR C/12 UNID | CX | 30 | R$52,00 | R$ 1.560,00 | |
10 | DESINFETANTE PARA USO GERAL; Desinfeta, desodoriza, limpa e perfuma, inibe proliferação de microrganismos; causadores de maus odores. AÇÃO FUNGICIDA E BACTERICIDA. Ideal para desinfecção de louças sanitárias, pias, latas de lixo e ladrilhos de sanitários. Embalagem com 2 litro – fragrância a escolher no momento da compra. Apresentar Registro do produto junto ao Ministério da Saúde/ANVISA. c/6 unid | cx | 250 | R$45,00 | R$ 11.250,00 | |
11 | DETERGENTE LÍQUIDO 24X1 C/ 500ML neutro, glicerinado, Indicado para lavagem manual de louças, talheres, copos e utensílios em cozinhas e limpeza em geral. Apresentar Registro do produto junto ao Ministério da Saúde/ANVISA | cx | 250 | R$54,00 | R$ 13.500,00 | |
12 | Escova p/ roupa com cerda macia e flexível, devido ao seu suporte de madeira, proporciona ótima aderência natural à mão, evitando escape. | unid | 20 | R$4,00 | R$ 80,00 | |
13 | Escova p/ vaso sanitario c/suporte feita em polietileno com cerdas de nylon. | unid | 20 | R$6,50 | R$ 130,00 | |
14 | Escova pequena para mão c/cerdas macias | unid | 20 | R$2,80 | R$ 56,00 | |
15 | Escova de dente adulto x/ xxxxxx xxxxxx 00 xx, xxxx xxxxxxxxxxxx | unid | 250 | R$6,00 | R$ 1.500,00 | |
17 | ESPONJA DUPLA FACE; Esponja para lavagem de louças e limpeza em geral dupla face, sintética para limpeza - espuma de poliuretano, com abrasivo em uma face, antibactérias; formato quadrado. Medidas aproximadas (variável 10%): 12 cm X 8 cm X 2 cm de espessura. | unid | 250 | R$1,00 | R$ 250,00 |
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19 | FLANELA PARA LIMPEZA; 100 % algodão, peluciada em ambos os lados, medindo 40x60cm | unid | 50 | R$4,00 | R$ 200,00 | ||
23 | Limpa vidro ideal para deixar vidros, janelas, espelhos, telas de tv e acrílicos sempre limpos e brilhantes, com muita praticidade. Contém álcool. cx c/ 12 | cx | 100 | R$11,00 | R$ 1.100,00 | ||
29 | Multi-uso produto de grande versatilidade, indicado para limpeza de todas superfícies laváveis. 12/1 | cx | 50 | R$85,00 | R$ 4.250,00 | ||
30 | Odorizador de Ambiente Aerosol Lavanda Com 360ml | und | 50 | R$10,50 | R$ 525,00 | ||
31 | Pa p/ lixo plastica com cabo de madeira | unid | 20 | R$8,00 | R$ 160,00 | ||
00 | Xxxx xx Xxxx - Xxxxxxx Alvejada 100% Algodão 40x62cm | unid | 100 | R$5,00 | R$ 500,00 | ||
33 | PANO DE LIMPESA MULTI USO 29X29 C/3 UNID | UNID | 100 | R$6,00 | R$ 600,00 | ||
35 | Pedra sanitária 25g | unid | 100 | R$2,00 | R$ 200,00 | ||
36 | Prestobarba (barbeador) 2 lâminas | unid | 100 | R$4,00 | R$ 400,00 | ||
37 | Rodo Profissional de 45cm, composto de suporte em plástico sem entalhe, de fácil limpeza e reforçado por uma nervura em todo o suporte e por uma borracha que vai direto em contato com o pavimento para empurrar a água. A rosca permite o acoplamento de qualquer cabo com diâmetro de 20 a 24 mm, enquanto o pino anti-rotação evita eventuais giros involuntários Tipo de Rodo: Plástico | unid | 30 | R$12,00 | R$ 360,00 | ||
38 | Rodo Plástico 60cm com Cabo Plastificado 120cm; Especificações do Produto; Dimensões Altura: 10,00 Centímetros Largura: 4,00 CentímetrosProfundidade: 1,00 CentímetroPeso: 150,00 Gramas | unid | 25 | R$12,00 | R$ 300,00 | ||
39 | Sabão em barra glicerinado, com ação desengordurante e espumante, barras com 200g, cx c/50 unid | cx | 50 | R$90,00 | R$ 4.500,00 | ||
40 | Sabão em pó 500g multiação (completa) c/24 | cx | 50 | R$115,00 | R$ 5.750,00 | ||
41 | Sabonete de 90g c/12 | cx | 20 | R$62,00 | R$ 1.240,00 | ||
44 | Saco para Lixo com Capacidade de 50 Litros Preto EXTRA REFORÇADO 90x90x0,007cm, X/ 00 XXXX especificações do produto tamanho 90x90 micragem 0,007 dimenssões altura: 8,00 cm, largura: 26,00cm, profundidade: 50,00cm, peso: 3,35kilogramas: | pct | 250 | R$11,00 | R$ 2.750,00 | ||
45 | Saco de Lixo 100 Litros Preto extra reforçado 90x90x0,007 com 05 unidadesEspecificações do Produto Tamanho 90x90 Micragem 0,007 Dimensões Altura: 8,00 CentímetrosLargura: 26,00 CentímetrosProfundidade: 50,00 CentímetrosPeso: 3,35 Kilogramas | pct | 250 | R$10,00 | R$ 2.500,00 | ||
46 | Saco de Lixo Reforçado Preto 50 Litros C/ 10 Unidades Dimensões aproximadas: 63cm x 80cm x 0,004 espessura | pct | 50 | R$3,80 | R$ 190,00 | ||
47 | Saco de Lixo 15 lts, para lixo doméstico pacote c/ 10unidas | fd | 100 | R$4,00 | R$ 400,00 | ||
48 | Saco de Lixo 30 lts, para lixo doméstico pacote c/ 10unidas | fd | 100 | R$5,00 | R$ 500,00 | ||
49 | Saco de Lixo 50 lts, para lixo doméstico pacote c/ 10unidas | fd | 100 | R$4,50 | R$ 450,00 | ||
50 | Saco de Lixo 100 lts, para lixo doméstico pacote c/ 05unidas | fd | 150 | R$5,80 | R$ 870,00 | ||
51 | Saco de pano (algoodão) tam: 60x70 cm | unid | 50 | R$6,00 | R$ 300,00 | ||
52 | Sapólio Cremoso Clássico 300ml Cj. c/ 12 un | cx | 20 | R$91,00 | R$ 1.820,00 | ||
53 | Soda cáustica escamas1kg | unid | 50 | R$16,50 | R$ 825,00 | ||
54 | Toalha de rosto, T - 45x70cm 100% Algodão | unid | 25 | R$9,80 | R$ 245,00 | ||
55 | Toalha de banho aveludada infantil 75 cm x 1,40 mt. Composição 55% algodão; 45% poliéster | unid | 25 | R$40,00 | R$ 1.000,00 | ||
56 | Touca para cozinhar - branca c/100 unid | pct | 50 | R$3,80 | R$ 190,00 | ||
57 | Vassoura de nylon multiuso, cabo de madeira ou metal | unid | 50 | R$13,00 | R$ 650,00 | ||
VALOR TOTAL DOS ITENS | R$ 76.401,00 | ||||||
DOS USUÁRIOS PARTICIPANTES EXTRAORDINÁRIOS
Poderá utilizar-se desta Ata de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta à Comissão Permanente de Licitação - CPL, desde que devidamente comprovada à vantagem.
Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da presente Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto à Comissão Permanente de Licitação - CPL, para que esta indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
Caberá ao FORNECEDOR beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações assumidas com a Comissão Permanente de Licitação - CPL.
A possibilidade de participantes extraordinários obedecerá ao disposto no Decreto Federal nº 7892/2013 e Decreto Municipal nº 100/2017.
As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
As adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
As condições gerais da execução, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, sanções e demais condições do ajuste encontram-se definidos no Termo de Referência.
DA PUBLICAÇÃO
2º DADOS DO(S) FORNECEDOR(ES) CLASSIFICADOS SÃO OS QUE SEGUEM:
EMPRESA VENCEDORA:
CNPJ Nº 11.300.019/0001-70 | RAZÃO SOCIAL: ELCIONE DANTAS REGO - EPP |
ENDEREÇO: Rua do Comércio, nº 148, Centro, Forteleza dos Nogueiras – MA. CEP.: 65.808-000 | |
TELEFONE: (00) 0000-0000 | FAX: |
ENDEREÇO ELETRÔNICO: | REPRESENTANTE: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx |
RG Nº 062266182017-4 SSP/MA | CPF Nº 000.000.000-00 |
DA EXPECTIVATIVA DO FORNECIMENTO
O ajuste com o fornecedor registrado será formalizado pelo interessado mediante assinatura de contrato, observadas as disposições contidas no Edital do Pregão Presencial Nº 025/2020 - SRP.
O compromisso de entrega e execução só estará caracterizado mediante Contrato, decorrente desta Ata de Registro de Preços e Edital do Pregão Presencial Nº 025/2020 – SRP.
A presente Xxx implica em compromisso de fornecimento após cumprir os requisitos de publicidade, ficando o fornecedor obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante sua validade, dentro dos quantitativos estimados.
Os serviços serão imediato de acordo com o recebimento da Ordem de Fornecimento emitida pelos Órgãos Participantes e/ou não participantes.
O ÓRGÃO GERENCIADOR fará publicar o resumo da presente Ata no Diário Oficial do Estado do Maranhão, após sua assinatura, obedecendo ao prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
E por estarem, assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas
Fortaleza dos Nogueiras/MA, 09 de outubro de 2020.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
Presidente da CPL – Xxxxx Xxxxxxxxxxx XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente da CPL – Xxxxx Xxxxxxxxxxx
ELCIONE DANTAS REGO - EPP CNPJ sob o nº 11.300.019/0001-70
Elcione Dantas Rego
CPF n° 000.000.000-00 e RG nº 062266182017-4 SSP/MA PROPRIETÁRIO
TESTEMUNHAS:
Publicado por: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
SANTOS
xxx.xxxxx.xxx.xx
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SãO LUíS, TERçA * 20 DE OUTUBRO DE 2020 * ANO XIV * Nº 2455
20 | Inceticida espray eficiente para matar mosquitos inclusive o mosquito transmissor da Dengue, Zika Vírus e Chikungunya, pernilongos, muriçocas, carapañas, moscas, baratas, aranhas e pulgas. Com sua exclusiva fórmula à base de água, 295 ml | unid | 50 | R$10,00 | R$ 500,00 | ||
21 | Inceticida liquido eficaz contra, aranhas, baratas, barbeiros, mosquito malária, mosquito da dengue, pernilongo, moscas, escorpiões, pulgas e formigas. | unid | 50 | R$12,00 | R$ 600,00 | ||
22 | Limpa forno produto eficaz que dissolve a gordura incrustada das superfícies | unid | 50 | R$6,00 | R$ 300,00 | ||
24 | Lustra móveis 500ml; proporciona brilho intenso, garante a proteção dos móveis contra manchas d água e deixa um agradável perfume de longa duração. Repõe e restaura o brilho - Indicado para móveis geladeiras, eletrodomésticos, azuleijos, superfícies de mármore, fórmicas e esmaltadas. | unid | 50 | R$5,50 | R$ 275,00 | ||
25 | Luvas p/ limpeza cano curto em policarbonato de alta qualidade | PAR | 50 | R$10,00 | R$ 500,00 | ||
26 | Luvas p/ limpeza cano longo em policarbonato de alta qualidade | PAR | 50 | R$12,50 | R$ 625,00 | ||
27 | Luvas p/ limpeza cano médio em policarbonato de alta qualidade | PAR | 50 | R$11,00 | R$ 550,00 | ||
28 | Luva de polietileno descartável, c/100 peças | PACOTE | 50 | R$27,50 | R$ 1.375,00 | ||
34 | Papel higienico folha resistente, fardo com 64 rolos, cada rolo medindo 30mx10cm | fardo | 250 | R$62,00 | R$ 15.500,00 | ||
42 | Saco para Lixo com Capacidade de 15 Litros Preto com 10 Unidades Itaquiti com as medidas (Largura x Altura x Sanfona) 59x62x30cm, em Polietileno de alta densidade mais polietileno reciclado linear, proporcionando ao produto final um saco com espessuras menores que o de polietileno convencional e tendo como resultado uma excelente resistência. Micras do saco H0 2,5 Cores: Preto | PCT | 50 | R$11,00 | R$ 550,00 | ||
43 | Saco para Lixo com Capacidade de 30 Litros Preto com 10 Unidades Itaquiti com as medidas (Largura x Altura x Sanfona) 59x62x30 cm, em Polietileno de alta densidade mais polietileno reciclado linear, proporcionando ao produto final um saco com espessuras menores que o de polietileno convencional e tendo como resultado uma excelente resistência. Micras do saco H0 2,5 Cores: Preto | pct | 250 | R$13,50 | R$ 3.375,00 | ||
58 | Vassoura tipo gari cepa de madeira 37,5 cm; Descrição: Indicada para varrer pisos lisos, ásperos,irregulares, molhados e secos. Especificações: Materialdas cerdas: piaçava sintética Largura da cepa: 65 mm; Comprimento da cepa: 37,5 cm; Altura das cerdas: 90 mm; Número de fileiras: 5 fileiras. Comprimento do cabo: 1,20 m; Material do cabo: madeira plastificada. | unid | 50 | R$33,00 | R$ 1.650,00 | ||
VALOR TOTAL DOS ITENS | R$ 28.527,50 | ||||||
Código identificador: 2b3014eaed098e486eaba0f99b852589
ATA DE REGISTRO DE PREÇO REGISTRO Nº 042/2020/PMFN
PREGÃO PRESENCIAL N° 025/2020 – SRP
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 00.045/2020
ANEXO IX
ATA DE REGISTRO DE PREÇO REGISTRO Nº 042/2020/PMFN
Aos 09 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte, autorizado pelo processo de PREGÃO PRESENCIAL Nº 025/2020 – REGISTRO DE PREÇOS foi expedida a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, na Lei Federal nº. 10.520 de 17/07/2002, no Decreto Federal nº. 7892/2013 e no Decreto Municipal nº 100/2017 que, conjuntamente com as condições adiante estipuladas, regem o relacionamento obrigacional entre a Administração Municipal e a Licitante Vencedora.
OBJETO: Registro de Preços para futura Contratação de empresas para aquisição de materiais de higiene e limpeza para suprir as necessidades da Prefeitura de Fortaleza dos Nogueiras – MA, conforme Termo de Referência.
I – Consideram-se registrados os preços do Gerenciador da Ata: Comissão Permanente de Licitação - CPL, com sede na sede da Prefeitura situada à Rua Xxx Xxxxxxx nº 125 – Centro – Fortaleza dos Nogueiras/MA, a saber:
VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses a contar da data da assinatura.
Integram esta Ata, o respectivo instrumento convocatório e seus anexos, bem como as propostas das empresas vencedoras do certame.
Esta Ata de Registro de Preços e as futuras contratações obedecerão ao disposto no Decreto Federal nº. 7892/2013 e no Decreto Municipal nº 100/2017 que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito municipal.
DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES, QUANTIDADES E FORNECEDORES
O preço registrado, as especificações do objeto, a quantidade e as demais condições ofertadas na (s) proposta(s) são as que seguem:
1º FORNECEDORES REGISTRADOS
FORNECEDOR: L CASTRO DOS SANTOS - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 18.804.131/0001-97
DO OBJETO E DO PREÇO REGISTRADO
ITEM | DESCRIÇÃO DPRODUTOS | QUANT | UNID | VL UNIT | VL. TOTAL | |
5 | Brilha Inox Spray Com 500ml Limpar Superfícies de Aço Inox, Alumínio e Peças Cromadas e Pintadas, Além de Madeiras Envernizadas. | unid | 100 | R$2,90 | R$ 290,00 | |
6 | Brilho aluminio liquido 500ml c/ 24 COMPOSIÇÃO Dodecilbenzeno sulfonato de sódio, nonil fenol etoxilado, corante e veículo. | cx | 20 | R$40,00 | R$ 800,00 | |
9 | Cotonete caixinha c/75 und | unid | 250 | R$2,20 | R$ 550,00 | |
16 | Escova de dente infantil c/ cerdas macias e pontas arredondadas e polidas para garantir a proteção das gengivas e o esmalte dos dentes e cabo anatômico com revestimento emborrachado | unid | 250 | R$1,15 | R$ 287,50 | |
18 | Fio dental c/ 100 mts | unid | 100 | R$8,00 | R$ 800,00 |
2º DADOS DO(S) FORNECEDOR(ES) CLASSIFICADOS SÃO OS QUE SEGUEM:
EMPRESA VENCEDORA:
CNPJ Nº 18.804.131/0001-97 | RAZÃO SOCIAL: L CASTRO DOS SANTOS - ME |
ENDEREÇO: Xxx 00, xx 00, Xxxx Xxxx, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxx - XX. CEP.: 65.808-000 | |
TELEFONE: (00) 000000000 | FAX: |
ENDEREÇO ELETRÔNICO: | REPRESENTANTE: Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx |
RG Nº 142567420005 SSP/MA | CPF Nº 000.000.000-00 |
DA EXPECTIVATIVA DO FORNECIMENTO
O ajuste com o fornecedor registrado será formalizado pelo interessado mediante assinatura de contrato, observadas as disposições contidas no Edital do Pregão Presencial Nº 025/2020 - SRP.
O compromisso de entrega e execução só estará caracterizado mediante Contrato, decorrente desta Ata de Registro de Preços e Edital do Pregão Presencial Nº 025/2020 – SRP.
A presente Xxx implica em compromisso de fornecimento após cumprir os requisitos de publicidade, ficando o fornecedor obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante sua validade, dentro dos quantitativos estimados.
Os serviços serão imediato de acordo com o recebimento da Ordem de Fornecimento emitida pelos Órgãos Participantes e/ou não participantes.
DOS USUÁRIOS PARTICIPANTES EXTRAORDINÁRIOS
Poderá utilizar-se desta Ata de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta à Comissão Permanente de Licitação - CPL, desde que devidamente comprovada à vantagem.
Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da presente Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto à Comissão Permanente de Licitação - CPL, para que esta indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem
xxx.xxxxx.xxx.xx
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SãO LUíS, TERçA * 20 DE OUTUBRO DE 2020 * ANO XIV * Nº 2455
praticados, obedecida a ordem de classificação.
Caberá ao FORNECEDOR beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações assumidas com a Comissão Permanente de Licitação - CPL.
A possibilidade de participantes extraordinários obedecerá ao disposto no Decreto Federal nº 7892/2013 e Decreto Municipal nº 100/2017.
As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
As adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
As condições gerais da execução, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, sanções e demais condições do ajuste encontram-se definidos no Termo de Referência.
DA PUBLICAÇÃO
O ÓRGÃO GERENCIADOR fará publicar o resumo da presente Ata no Diário Oficial do Estado do Maranhão, após sua assinatura, obedecendo ao prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
E por estarem, assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas
Fortaleza dos Nogueiras/MA, 09 de outubro de 2020.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
Presidente da CPL – Xxxxx Xxxxxxxxxxx XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente da CPL – Xxxxx Xxxxxxxxxxx
L CASTRO DOS SANTOS - ME CNPJ sob o nº 18.804.131/0001-97
Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx
CPF n° 000.000.000-00 e RG nº 142567420005 SSP/MA PROPRIETÁRIO
TESTEMUNHAS:
Publicado por: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
SANTOS
Código identificador: c22eaa75f39d0c419329a41a53c86c01
ATA DE REGISTRO DE PREÇO REGISTRO Nº 043/2020/PMFN
PREGÃO PRESENCIAL N° 026/2020 – SRP
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 00.046/2020
ANEXO IX
ATA DE REGISTRO DE PREÇO REGISTRO Nº 043/2020/PMFN
Aos 09 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte, autorizado pelo processo de PREGÃO PRESENCIAL Nº 026/2020 – REGISTRO DE PREÇOS foi expedida a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, na Lei Federal nº. 10.520 de 17/07/2002, no Decreto Federal nº. 7892/2013 e no Decreto Municipal nº 100/2017 que, conjuntamente com as condições adiante estipuladas, regem o relacionamento obrigacional entre a Administração Municipal e a Licitante Vencedora.
OBJETO: Registro de Preços para futura Contratação de empresas fornecedoras de alimentos, para atender às necessidades da Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras-MA, conforme Termo de Referência..
I – Consideram-se registrados os preços do Gerenciador da Ata: Comissão Permanente de Licitação - CPL, com sede na sede da Prefeitura situada à Rua Xxx Xxxxxxx nº 125 – Centro – Fortaleza dos Nogueiras/MA, a saber:
VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses a contar da data da assinatura.
Integram esta Ata, o respectivo instrumento convocatório e seus anexos, bem como as propostas das empresas vencedoras do certame.
Esta Ata de Registro de Preços e as futuras contratações obedecerão ao disposto no Decreto Federal nº. 7892/2013 e no Decreto Municipal nº 100/2017 que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito municipal.
DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES, QUANTIDADES E FORNECEDORES
O preço registrado, as especificações do objeto, a quantidade e as demais condições ofertadas na (s) proposta(s) são as que seguem:
1º FORNECEDORES REGISTRADOS
FORNECEDOR: ELCIONE DANTAS REGO – EPP, inscrita no CNPJ: 11.300.019/0001-70
DO OBJETO E DO PREÇO REGISTRADO
ITEM | DESCRIÇÃO DPRODUTOS | QUANT | UNID | VL UNIT | VL. TOTAL |
1 | AÇÚCAR tipo cristal isenta de sujidades, parasitas e larvas. Deve conter no mínimo 99,3 de sacarose livre de fermentação. Embalagens de 2 kg contendo prazo de validade, informações nutricionais, marca e endereço do fabricante e numero de registro no órgão competente, acondicionadas em fardos. Validade mínima de 12 (doze) meses - | 1.000 | KG | R$3,90 | R$ 3.900,00 |
2 | ARROZ TIPO 1; Polido, longo, fino, tipo 1, em sacos plásticos transparentes e atóxicos, limpos, não violados, resistentes, acondicionados em fardos lacrados e divididos em pacotes de 05 kg. A embalagem deverá conter exatamente os dados de identificação, procedência, informações nutricionais, número de lote, quantidade do produto, validade mínima de 06(seis) meses a partir da data de entrega. Pacote de 1 kg. | 1.500 | KG | R$4,50 | R$ 6.750,00 |
3 | BISCOITO MAISENA, sem recheio, embalagem de 400g, com 100% dos biscoitos inteiros, vitaminado, com 0% de gorduras trans, gorduras saturadas até 2 gramas e sódio de 50 a 100 mg por porção. O biscoito deverá ser fabricado a partir de matérias primas sãs e limpas, isenta de matérias terrosas, parasitos e em perfeito estado de conservação, serão rejeitados biscoitos mal cozidos, queimados, não podendo apresentar excesso de dureza e nem se apresentar quebradiço. | 500 | KG | R$13,50 | R$ 6.750,00 |
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20 | VINAGRE ÁLCOOL; ácido acético obtido mediante a fermentação acética de soluções aquosas de álcool procedente principalmente de matérias agrícolas. Padronizado, refiltrado, pasteurizado e embasado para a distribuição no comércio em geral. Com acidez de 4,15%. Embalagem plástica/garrafa pet, sem corantes, sem essências, e sem adição de açúcares. De acordo com a rdc nº 276/2005. Embalagem 500ml. | 200 | UND | R$3,30 | R$ | 660,00 | ||
21 | SAL; iodado, com granulação uniforme e com cristais brancos, com o mínimo de 98,5% de cloreto de sódio e com dosagem de sais de iodo de no mínimo 10 mg e máximo de 15 mg de iodo por quilo de acordo com a Legislação Federal Específica- embalagem em plástico de polietileno de 1 Xx. | 000 | XX | R$1,20 | R$ | 120,00 | ||
22 | SUCO LIQUIDO CONCENTRADO sabor caju, embalagem pet de alta durabilidade, no volume de 500ml cada, com rendimento de no mínimo 5lts. | 400 | UND | R$10,00 | R$ | 4.000,00 | ||
23 | SUCO LIQUIDO CONCENTRADO sabor uva, embalagem pet de alta durabilidade, no volume de 500 ml cada, com rendimento de no mínimo 5lts. | 400 | UND | R$10,00 | R$ | 4.000,00 | ||
24 | CAFÉ torrado e moído. Embalagens de 250g contendo prazo de validade, informações nutricionais, marca e endereço do fabricante e numero de registro no órgão competente, acondicionadas em fardos. Validade mínima de 12 (doze) meses. | 300 | UND | R$5,50 | R$ | 1.650,00 | ||
25 | FLOCO DE CEREAL, trigo, cevada e aveia, isento de sujidades, parasitas e larvas. Embalagens de 400g, contendo prazo de validade, informações nutricionais, marca, nome e endereço do fabricante e numero de registro no órgão competente. Validade mínima de 06 (seis) meses | 300 | LATA | R$4,80 | R$ | 1.440,00 | ||
26 | ALHO IN NATURA isento de sujidades ou danos físicos. Deve apresentar dentes firmes e não murchos. Embalagens de 100g. | 50 | KG | R$26,50 | R$ | 1.325,00 | ||
27 | MILHO VERDE EM CONSERVA. Embalagens de 300g, contendo prazo de validade, informações nutricionais, marca, nome e endereço do fabricante e numero de : registro no órgão competente. Validade mínima de 06 (seis) meses. | 50 | LATA | R$3,00 | R$ | 150,00 | ||
28 | TAPIOCA DE CAROÇO; Primeira qualidade, (CAROÇO) lavada e peneirada, livre de impurezas. Embalada em saco plástico resistente e transparente, contendo nome e endereço do fabricante, data de fabricação e prazo de validade de acordo com a resolução 12/78 da cnnpa. kg | 150 | kG | R$4,50 | R$ | 675,00 | ||
29 | TAPIOCA LISA; Primeira qualidade, (LISA) lavada e peneirada, livre de impurezas. Embalada em saco plástico resistente e transparente, contendo nome e endereço do fabricante, data de fabricação e prazo de validade de acordo com a resolução 12/78 da cnnpa. kg | 150 | KG | R$4,50 | R$ | 675,00 | ||
30 | CARNE BOVINA resfriada ou congelada tipo músculo SEM OSSO com registro no SIF/SISP. Isenta de qualquer matéria estranha que traga prejuízo à qualidade do produto. Deve apresentar cor vermelha brilhante, cheiro característico e perfeito estado de conservação. Xxxxxxxxxx xx 0 x 0 xx. | 000 | XX | R$28,00 | R$ | 22.400,00 | ||
VALOR TOTAL DOS ITENS | R$ 136.145,50 | |||||||
4 | BISCOITO SALGADO; em embalagem de 400g, com 100% dos biscoitos inteiros, vitaminado, com 0% de gorduras trans, gorduras saturadas de 4 gramas e sódio até 230 mg por porção. O biscoito deverá ser fabricados a partir de matérias primas sãs e limpas, isentas de matérias terrosas, parasitos e em perfeito estado de conservação, serão rejeitados biscoitos mal cozidos, queimados, não podendo apresentar excesso de dureza e nem se apresentar quebradiço. | 400 | KG | R$14,00 | R$ 5.600,00 |
5 | CARNE BOVINA tipo primeira qualidade, apresentação MOÍDA, características adicional resfriada, isenta de ossos ou qualquer matéria estranha que traga prejuízo à qualidade do produto. Deve apresentar cor vermelha brilhante, cheiro característico e perfeito estado de conservação. Embalagens de 1 a 2 kg. | 1.000 | KG | R$23,00 | R$ 23.000,00 |
6 | CEBOLA. Embalada em saco com 20 (vinte) kg. Sendo um produto de 1° qualidade, isenta de qualquer tipo de impurezas e sujidades. | 150 | KG | R$3,80 | R$ 570,00 |
7 | COLORÍFICO, uso culinário, isento de sujidades, parasitas e larvas. Embalagens de 100g, contendo prazo de validade, informações nutricionais, marca, nome e endereço do fabricante e numero de registro no órgão competente. Validade mínima de 06 (seis) meses. | 25 | KG | R$5,90 | R$ 147,50 |
8 | CONDIMENTO MISTO (TIPO TEMPERO SECO) isento de sujidades, parasitas e larvas. Embalagens de 100g, contendo prazo de validade, informações nutricionais, marca, nome e endereço do fabricante e numero de registro no órgão competente. Validade mínima de 06 (seis) meses - | 40 | KG | R$9,70 | R$ 388,00 |
9 | EXTRATO DE TOMATE 130 G; em conserva, embalagem de 130gm isenta de ferrugem e amassados, quando a embalagem for em lata, produto industrializado preparado com tomate, açúcar e sal, teor de sódio máximo de 130mg em porção de 30g; 0 g de gorduras totais e 0g de gorduras trans; mínimo de 0,8 g de fibra alimentar. | 150 | UND | R$2,30 | R$ 345,00 |
10 | FARINHA DE ARROZ FLOCADA, características adicionais enriquecido com ferro e acido fólico, isento de sujidades, parasitas ou larvas. Embalagens de 500g, contendo prazo de validade, informações nutricionais, marca, nome e endereço do fabricante e numero de registro no órgão competente. Validade mínima de 06 (seis) meses - | 200 | KG | R$3,00 | R$ 600,00 |
11 | FARINHA DE TRIGO BRANCA; farinha especial, tipo 1, obtida do trigo moído, limpo, desgerminado, enriquecida com ferro e ácido fólico, de coloração branca, isenta de umidade, fermentação ou ranço, e materiais estranhos. Acondicionada em embalagem primária de polietileno, resistente, atóxico, hermeticamente selado, contendo 1 kg do produto (peso líquido). Embalagem secundária deve ser de polietileno atóxico resistente, lacrada. A embalagem deverá estar devidamente rotulada conforme legislação vigente. O produto deverá apresentar validade mínima de 3 meses no momento da entrega. | 100 | KG | R$4,10 | R$ 410,00 |
12 | FARINHA DE MILHO FLOCADA, características adicionais enriquecido com ferro e acido fólico, isento de sujidades, parasitas ou larvas. Embalagens de 500g, contendo prazo de validade, informações nutricionais, marca, nome e endereço do fabricante e numero de registro no órgão competente. Acondicionado em fardos. Validade mínima de 06 (seis) meses - | 800 | KG | R$3,90 | R$ 3.120,00 |
13 | FEIJÃO TIPO 1, classe sempre verde, isento de sujidades, parasitas e larvas, pedaços de grãos ardidos, brotados, imaturos, machucados, carunchados ou descoloridos que tragam prejuízo à aparência e qualidade do produto. Embalagens de 1 kg, contendo prazo de validade, informações nutricionais, marca, nome e endereço do fabricante e numero de registro no órgão competente. Validade mínima de 06 (seis) meses | 800 | KG | R$5,90 | R$ 4.720,00 |
14 | FRANGO CONGELADO. Conservado em temperatura adequada e características normais do produtos, isento de qualquer impurezas e sujidade. Validade mínima de 03 (três) meses | 1000 | KG | R$8,00 | R$ 8.000,00 |
15 | LEITE EM PÓ INTEGRAL, isento de sujidades, parasitas e larvas. Embalagens de 200g, contendo prazo de validade, informações nutricionais, marca, nome e endereço do fabricante e numero de registro no órgão competente. Validade mínima de 06 (seis) meses | 500 | UND | R$6,00 | R$ 3.000,00 |
16 | MACARRÃO, formato espaguete, isento de sujidades, parasitas e larvas. Deve apresentar cor amarelada e espaguetes inteiros. Embalagens de 500g, contendo prazo de validade, informações nutricionais, marca, nome e endereço do fabricante e numero de registro no órgão competente, acondicionadas em fardos ou caixas de papelão. Validade mínima de 06 (seis) meses. | 700 | UND | R$4,00 | R$ 2.800,00 |
17 | MARGARINA tipo zero gorduras trans. Embalagens de 250g, contendo prazo de validade, informações nutricionais, marca, nome, endereço e número do CNPJ do fabricante. Validade mínima de 06 (seis) meses | 500 | UND | R$2,30 | R$ 1.150,00 |
18 | ÓLEO DE MILHO refinado, livre de impurezas, límpido. Embalagens de 900ml (lata pet), não amassadas, contendo prazo de validade, informações nutricionais, marca, nome e endereço do fabricante e numero de registro no órgão competente. Validade mínima de 06 (seis) meses. | 500 | LATA | R$8,00 | R$ 4.000,00 |
19 | OVO DE GALINHA brancos tipo médio, frescos, selecionados, com embalagem primária atóxica, em dúzias e embalagem secundária de papelão atóxico, resistente, não reutilizadas. Produto isento de rachaduras, sem sujidades. Casca do ovo limpa, áspera, fosca. Cor, odor e aspectos característicos. A embalagem deverá estar devidamente rotulada conforme legislação vigente. Possuir registro nos Órgãos de Inspeção Sanitária. Transporte fechado conforme legislação vigente. O produto deverá apresentar validade mínima de 20 dias no momento da entrega.- | 2.000 | DZ | R$11,90 | R$ 23.800,00 |
2º DADOS DO(S) FORNECEDOR(ES) CLASSIFICADOS SÃO OS QUE SEGUEM:
EMPRESA VENCEDORA:
CNPJ Nº 11.300.019/0001-70 | RAZÃO SOCIAL: ELCIONE DANTAS REGO - EPP |
ENDEREÇO: Rua do Comércio, nº 148, Centro, Forteleza dos Nogueiras – MA. CEP.: 65.808-000 | |
TELEFONE: (00) 0000-0000 | FAX: |
ENDEREÇO ELETRÔNICO: | REPRESENTANTE: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx |
RG Nº 062266182017-4 SSP/MA | CPF Nº 000.000.000-00 |
DA EXPECTIVATIVA DO FORNECIMENTO
O ajuste com o fornecedor registrado será formalizado pelo interessado mediante assinatura de contrato, observadas as disposições contidas no Edital do Pregão Presencial Nº 026/2020 - SRP.
O compromisso de entrega e execução só estará caracterizado mediante Contrato, decorrente desta Ata de Registro de Preços e Edital do Pregão Presencial Nº 026/2020 – SRP.
A presente Xxx implica em compromisso de fornecimento após cumprir os requisitos de publicidade, ficando o fornecedor obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante sua validade, dentro dos quantitativos estimados.
Os serviços serão imediato de acordo com o recebimento da Ordem de Fornecimento emitida pelos Órgãos Participantes e/ou não participantes.
DOS USUÁRIOS PARTICIPANTES EXTRAORDINÁRIOS
Poderá utilizar-se desta Ata de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta à Comissão Permanente de Licitação - CPL, desde que devidamente comprovada à vantagem.
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Caberá ao FORNECEDOR beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações assumidas com a Comissão Permanente de Licitação - CPL.
A possibilidade de participantes extraordinários obedecerá ao disposto no Decreto Federal nº 7892/2013 e Decreto Municipal nº 100/2017.
As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
As adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
As condições gerais da execução, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, sanções e demais condições do ajuste encontram-se definidos no Termo de Referência.
DA PUBLICAÇÃO
O ÓRGÃO GERENCIADOR fará publicar o resumo da presente Ata no Diário Oficial do Estado do Maranhão, após sua assinatura, obedecendo ao prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
E por estarem, assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas
Fortaleza dos Nogueiras/MA, 09 de outubro de 2020.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
Presidente da CPL – Xxxxx Xxxxxxxxxxx XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente da CPL – Xxxxx Xxxxxxxxxxx
ELCIONE DANTAS REGO - EPP CNPJ sob o nº 11.300.019/0001-70
Elcione Dantas Rego
CPF n° 000.000.000-00 e RG nº 062266182017-4 SSP/MA PROPRIETÁRIO
TESTEMUNHAS:
Publicado por: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
SANTOS
Código identificador: 67bef0a52ac000a95585e162eb2e0f9c
Flexibiliza o funcionamento das atividades comerciais no Município de Fortaleza dos Nogueiras (MA), estabelece as medidas de proteção ao contágio e à contaminação pelo coronavírus (SARS – CoV-2) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS,
Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55 da Lei Orgânica do Município: CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza dos Nogueiras (MA), expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
6.341 – DF que “Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória que dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente os Estados, Distrito Federa e dos Municípios”;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão editou o Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 reiterando o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo da prevenção;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Fortaleza dos Nogueiras (MA) as regras, procedimentos e medidas para o enfrentamento da situação de Emergência em saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º. Fica permitido o retorno das atividades dos estabelecimentos comerciais, desde que atendias as determinações constantes deste Decreto, a fim de assegurar a prevenção ao contágio e a contenção da propagação da infecção causada pelo novo coronavírus – COVID-19.
Art. 2º. São medidas sanitárias de observância obrigatória por todas as atividades comerciais autorizadas a funcionar no Município de Fortaleza dos Nogueiras (MA):
I – Em todo local público ou de acesso ao público, ainda que privado, cujo funcionamento esteja autorizado, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, sejam elas descartáveis, caseiras ou reutilizáveis;
II – Os proprietários de estabelecimentos comerciais devem efetuar o controle de público e clientes e a organização de filas para pagamento e entrada, respeitando, sempre que a natureza da atividade permitir, o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada pessoa, inclusive com marcação do solo ou adoção de balizadores;
III – Os ambientes devem ser mantidos arejados, com intensificação da higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizando, preferencialmente na entrada do estabelecimento, álcool em gel e/ou água e sabão, sem prejuízo de outras medidas de assepsia eficazes no combate à proliferação do coronavírus (COVID-19);
IV – Os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas de gripe ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pela COVID-19 devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição;
Art. 3º. Para os serviços de transporte, urbano e rural, é
obrigatória a disponibilização aos passageiros de álcool 70
graus INPM e/ou água e sabão, bem como a higienização, entre
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Decreto Municipal nº. 271, DE 16 OUTUBRO DE 2020
uma corrida e outra, de bancos, portas e maçanetas.
Art. 4º. O funcionamento do setor lojista fica condicionado às medidas sanitárias previstas neste decreto, no Decreto Estadual nº 35.831, de 20 de maio de 2020; na Portaria da Casa Civil do
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Governo do Estado de nº 34, de 28 de maio de 2020 e, especialmente, subordinado ao cumprimento do Protocolo Específico de Medidas Sanitárias Segmentadas aprovado pelo art. 2º da Portaria da Casa Civil do Governo do Estado de nº 39, de 10 de junho de 2020, e previsto no Anexo I do referido ato. Art. 5º. º Fica autorizado o funcionamento dos Bares, Restaurantes, Clubes, Boates, Casas de Show ou Eventos, desde que atendidas às medidas sanitárias deste Decreto Municipal, abaixo elencadas:
I-Os Bares, Restaurantes, Clubes, Boates, Casas de Show ou Eventos que tiverem espaço aberto deverá limitar o ingresso de pessoas, a fim de que a lotação não ultrapasse 60% (sessenta por cento) de sua habitual capacidade física;
II-Os Bares, Restaurantes, Clubes, Boates, Casas de Show ou Eventos que tiverem espaço fechado deverá limitar o ingresso de pessoas, a fim de que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física;
III- Os estabelecimentos devem ser mantidos arejados, com intensificação da higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizando, preferencialmente na entrada do estabelecimento, álcool em gel e/ou água e sabão, sem prejuízo de outras medidas de assepsia eficazes no combate à proliferação do coronavírus (COVID-19);
IV- Providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada cliente que estiver consumindo no local, na fila do bufê (autosserviço/self-service) ou do caixa;
VI-Cada estabelecimento deverá funcionar observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas;
VI-Permitir no máximo 06 pessoas por mesa, não podendo haver juntas de duas ou mais mesas, devendo contato físico se limitar a pessoas da mesma família, casal ou que convivam no mesmo imóvel;
VII-Os clientes devem usar máscara facial ao entrar no estabelecimento, mantendo seu uso durante a utilização do serviço de bufê (autosserviço/self-service), devendo retirar apenas no momento da refeição, colocando-a novamente após o término;
VIII-Os talheres de uso dos clientes devem ser embalados individualmente, bem como manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos;
IX-Na hipótese de utilização de cardápio físico, este deverá ser plastificado, devendo ser realizada a imediata higienização após cada uso;
X- A máquina de cartão deve ser higienizada com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme para facilitar a higienização;
XI-Lavar a cada 30 min, os utensílios do serviço do bufê, como espátulas, pegadores, conchas e similares;
XII-Aumentar a frequência de higienização de superfícies do estabelecimento (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do bufê, balcões, sanitários, etc.) com a utilização de álcool 70% e/ou solução de água sanitária, de acordo com as instruções descritas nos rótulos dos produtos;
XIII- Os Bares, Restaurantes, Clubes, Boates, Casas de Show ou Eventos poderão funcionar somente até as 02:00h;
XIV-Garantir a não aglomeração na entrada/saída de clientes; XV-Fica vedado o funcionamento do espaço para divertimento dos tipos brinquedotecas, espaço kids e similares;
Art. 6º. Permanecem suspensas, até ulterior deliberação, as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e da rede privada de ensino.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para a transmissão via internet.
Art. 7º. Os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal devem observar as seguintes medidas restritivas:
I – Uso obrigatório de máscaras de proteção, sejam elas
descartáveis, caseiras ou reutilizáveis;
II – Permanecem suspensas, por 60 dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.
Art. 8º. Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública.
Parágrafo Único. Os atestados médicos serão homologados administrativamente.
Art. 9º. Fica permitido o funcionamento das Organizações Religiosas no Município de Fortaleza dos Nogueiras, condicionado à observância das medidas sanitárias gerais contidas neste decreto; no Decreto Estadual nº 35.831, de 20 de maio de 2020; na Portaria da Casa Civil do Governo do Estado de nº 34, de 28 de maio de 2020 e na Portaria da Casa Civil do Governo do Estado de nº 38, de 10 de junho de 2020.
Parágrafo único. O funcionamento das Organizações Religiosas no Município de Fortaleza dos Nogueiras, conforme dispõe o art. 2º da Portaria da Casa Civil do Governo do Estado de nº 38, de 10 de junho de 2020, depende do atendimento ao Protocolo Específico de Medidas Sanitárias Segmentadas constante do Anexo I do referido ato.
Art. 10. Fica permitido as atividades dos estabelecimentos de condicionamento físico (academias de educação física), públicos ou privados, desde que cumprida as determinações do presente decreto.
I – fica reduzido para o máximo de 70% (setenta por cento) a capacidade de público dentro do estabelecimento;
II - o tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de no máximo 60 min;
III – deve-se manter distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os frequentadores, durante todo o período de utilização do espaço, inclusive entre aluno e professor;
IV - as atividades deverão ser pré-agendadas por grupo de usuário, de forma a respeitar o contido nos incisos I, II e III;
V – recomenda-se que a higienização dos pisos, aparelhos, superfícies e banheiros ocorra de forma contínua durante todo o funcionamento das academias com qualquer saneante regularizado pela ANVISA, para este fim;
VI - recomenda-se que durante o horário de funcionamento da academia cada área seja fechada de uma a duas vezes ao dia para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;
VII – só é permitida a utilização de equipamentos que estejam com o revestimento impermeável íntegro, de forma a permitir a adequada higienização;
VIII – deve-se disponibilizar aos frequentadores água, sabão, papel toalha e/ou álcool a 70% para higienização das mãos em todas as áreas da academia, especialmente na entrada do estabelecimento;
IX - é obrigatório o uso de máscaras de proteção, sejam elas descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, durante toda a permanência nos espaços do estabelecimento, por parte dos alunos e dos colaboradores;
X – fica vedada a utilização de bebedouros coletivos;
XI – cada frequentador deverá providenciar sua toalha e sua garrafa de água individual;
XII – fica vedada a entrada ou permanência de crianças, idosos e pessoas integrantes dos grupos de maior risco;
XIII – fica vedada a entrada ou permanência de pessoas com quadro sintomático de gripes de qualquer natureza, principalmente os sintomas indicadores de Covid-19;
XIV - deve-se afixar em locais visíveis aos frequentadores cartazes que contenham informações referentes a estas medidas, sobretudo no que se refere a necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes, etc.
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Art. 11º Fica permitido o uso das quadras poliesportivas e dos campos de futebol, para a Prática de Esportes Amadores, que deverão seguir Protocolo Especifico Estadual da Portaria da CASACIV nº 49, de 27 de julho de 2020 que alterou a Portaria Estadual nº 40, de 18 de junho de 2020;
Art.12º. As flexibilizações poderão ser revogadas a qualquer momento, conforme a evolução epidemiológica verificada no Município.
Art. 13º. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437,de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo da aplicação das sanções abaixo especificadas:
I – Advertências; II – Multa;
III – Interdição parcial ou total do estabelecimento.
Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fortaleza dos Nogueiras (MA), em 16 de outubro de 2020.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Prefeito de Fortaleza dos Nogueiras (MA)
Publicado por: JACIRA COSTA PASSARINHO NETA
Código identificador: dfea76dded35b063b20f002cf4358223
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXX
DECRETO Nº 160, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.
DECRETO nº 160, de 16 de outubro de 2020.
ESTABELECE NORMAS PARA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXX, ESTADO DO MARANHÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXX, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, e ainda,
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 55, inciso III da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar o sistema de consignações em folha de pagamento administradas pela Prefeitura Municipal de Presidente Dutra;
DECRETA:
Art. 1º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos, em relação aos servidores da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra e às consignações em folhas de pagamento administradas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e por Órgãos da Administração Indireta do Município, ficam regulamentadas segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II - consignante: a Prefeitura Municipal de Presidente Xxxxx,
que procede descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
III - consignado: servidor público integrante da administração pública municipal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou por Órgãos da Administração Indireta do Município de Presidente Dutra, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto;
VI - suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VII - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VIII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações no sistema de recursos humanos da Prefeitura e alterações das já efetuadas;
IX - descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com a Prefeitura de Presidente Xxxxx, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrada na Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, ficando vedada qualquer operação de consignação pelo período de 60 (sessenta meses); X - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com a Prefeitura Municipal de Presidente Dutra para operações de consignação.
Art. 3º São consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano Próprio de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedida pela administração pública municipal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou por órgãos da Administração Indireta do Município de Presidente Dutra;
VII - contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;
VIII - contribuição efetuada por servidores e empregados da administração pública municipal indireta, para entidade fechada de previdência complementar;
IX - outras obrigações decorrentes de imposição legal.
Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a Prefeitura, por operadora ou entidade aberta ou fechada;
II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;
III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de
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empresa de seguro;
IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;
V - contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;
VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3°;
VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.
XI - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade regular;
XII - contribuição voluntária para Sindicato ou Associação de classe;
XIII - contribuição voluntária para agremiação partidária ou social;
XIV – outras consignações, não vedadas em lei.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças e aos órgãos da Administração Indireta do Município de Presidente Dutra efetuar o cadastramento dos consignatários de que trata este Decreto.
Art. 6º O processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4º dependerá do ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças disciplinar a forma de cobrança e recolhimento, os prazos e os valores dos custos de que trata o caput e definir os casos de eventuais isenções em razão da natureza das consignações.
Art. 7º A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado anualmente de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 1º O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, conforme exigências disciplinadas em ato da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 2° Caso aprovado o requerimento de que trata o § 1º, a Prefeitura Municipal de Presidente Dutra firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação.
Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30 (trinta por cento) da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda-de-custo;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos municipais e demais servidores, ou ainda, prestadores de serviços, cujas folhas de pagamento sejam processadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou por Órgãos da Administração Indireta do Município.
Art. 9º As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.
§ 1º O limite da soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70 (setenta) por cento da remuneração do consignado.
§ 2º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no
§ 1º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º.
§ 3º Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no
§ 1º.
§ 4º Não será incluída ou processada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanaças ou por Órgãos da Administração Indireta do Município de Presidente Dutra a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no § 1º, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4º.
Art. 10. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
I - de todas as entidades:
a) estar regularmente constituída;
b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;
c) possuir regularidade fiscal comprovada;
d) possuir autorização para funcionamento;
II - das entidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 4º:
a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco
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Central do Brasil;
b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie;
III - das entidades a que se refere o inciso X do art. 4º:
a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie
Art. 11. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4º, exceto o consignatário daquela constante no inciso IV, deverão comprovar, periodicamente, na forma e prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a manutenção do atendimento das condições exigidas neste Decreto, por intermédio do recadastramento anual, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.
Art. 12. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à unidade de recursos humanos a que esteja vinculado, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos, obrigando- se o órgão de lotação do servidor a remeter a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a reclamação no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
§ 1º No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a Secretaria Municipal de Administração e Finanaças deverá notificar o consignatário em até 05 (cinco) dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de 03 (três) dias.
§ 2º Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.
§ 3º Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2º, o consignatário terá 05 (cinco) dias para apresentação de defesa.
§ 4º No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.
Art. 13. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário, nos termos do inciso IV do art. 18.
Art. 14. A consignação em folha de pagamento não implica coresponsabilidade da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, cuja folha de pagamento seja processada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou Órgãos da Administração Indireta do Município de Presidente Dutra, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 15. As consignações em folha previstas no art. 4º poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:
I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade
consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa; e
II – excluídas, por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.
Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX e X do art. 4º somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.
Art. 16. Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação nas seguintes hipóteses de:
I - quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável;
II - pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.
Art. 17. Além da hipótese prevista no § 2º do art. 12, ocorrerá a desativação temporária do consignatário:
I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;
II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração;
III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6º;
IV - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14.
Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 19.
Art. 18. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4º;
III - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e
IV - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.
Art. 19. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:
I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;
II - comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à Administração, mediante fraude, simulação, ou dolo;
Art. 20. O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.
Art. 21. A competência para instauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nos arts. 16 a 20 será definida em ato do Secretário Municipal de Administração e Finanças, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 22. Os novos Contratos de financiamentos firmados entre Servidor e Consignatários para averbação em folha de pagamento, não poderão ultrapassar 96 (noventa e seis) meses.
Art. 23. Em caso de portabilidade, para os contratos firmados até a vigência deste Decreto, serão mantidos os prazos de 120
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Nº ordem | Produto | Unidade de medida | Saldo | Preço cotado | Preço ajustado 25% |
01 | Arroz parbolizado | Kg | 7.913 | 3,74 | 4,67 |
02 | Leite em pó | Kg | 3.163 | 23,99 | 29,99 |
03 | Óleo de soja | Lt 900ml | 728 | 4,94 | 6,17 |
Art. 24, Secretaria Municipal de Administração e Finanças, sempre que necessário editará atos complementares à execução deste Decreto;
Art. 25. Os atuais consignatários que não firmarem convênio com a Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de regular intimação, serão excluídos do sistema de consignações e ficarão impedidos de realizar novas operações de consignação.
Parágrafo único. As entidades interessadas somente poderão operar novas consignações quando cadastradas e habilitadas na forma do art. 7º e mediante celebração de convênio com a Prefeitura Municipal de Presidente Dutra.
Art. 26. A partir da data de publicação deste Decreto, não serão firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações, que não atendam às exigências nele previstas.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, em 16 de outubro de 2020.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal
Publicado por: XXXXXXXXX XXXXXXXXX Código identificador: 5a372d9c7c236e49ae31618471f0d6c6
CLAUSULA TERCEIRA
Ficam ratificadas em todos os seus termos e condições as demais cláusulas do Contrato de Fornecimento de Produtos ora aditado, ficando em então este Termo fazendo parte integrante e complementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito.
CLÁUSULA QUARTA
O presente Termo Aditivo será publicado no Diário do Município de Sambaiba, dentro do prazo estabelecido pelas normas em vigor.
E por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de testemunhas abaixo.
Sambaíba - MA, 15/10/2020
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX,
RG Nº 578008 - SSP/MA, CPF Nº 000.000.000-00
Secretária Municipal de Educação
L. N. XXXXXXXXX XX XXXXX - ME, , CNPJ Nº
10.724.923/0001-40,
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, CPF Nº 000.000.000-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAMBAíBA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
CONTRATADA TESTEMUNHAS
1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS N° 045/2020, FIRMADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAMBAÍBA E A EMPRESA
L. N. XXXXXXXXX XX XXXXX - ME, CNPJ Nº 10.724.923/0001-40, NA FORMA ABAIXO.
NOME:
NOME:
Publicado por: XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
O Município de Sambaiba, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO com sede à Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxxxx. CEP: 65.830-000 - Sambaiba/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.229.397/0001-74, neste ato representada pela Secretária Municipal de Educação, Sra. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, RG Nº 578008 -
SSP/MA, CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa: L.
N. XXXXXXXXX XX XXXXX - ME, CNPJ Nº 10.724.923/0001-40, situada na Rua Xxxx Xxxxxx Xxxx, Nº 23, Centro, Sambaiba – MA, representada pelo Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominada de CONTRATADA, têm entre si justo e contrato o que segue::
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente instrumento tem por objetivo alterar a cláusula Quinta do contrato N° 008/2020, assinado em 14/01/2020 entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE SAMBAIBA e a empresa L.
N. XXXXXXXXX XX XXXXX - ME, CNPJ Nº 10.724.923/0001-40, que passa ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR ESTIMADO
1. - Fica Acrescido os valores do itens abaixo
Código identificador: b5fedc99dff3b228bd852acdc3a60575
DECRETO Nº 035/2020
DECRETO Nº 035/2020, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera normas de funcionamento dos Bares similares e Restaurantes, Depósitos de Bebidas, academias para permitir a livre abertura e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAMBAÍBA, no uso de suas
atribuições legais:
CONSIDERANDO o estabelecimento pela OMS do estado de pandemia pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO as flexibilizações trazidas pelos Decretos Estaduais nº. 35.677/2020 (art. 1º e 2º), e o Decreto nº. 35.731/2020 (art. 3º, §1º e art. 7º), que estabeleceram exceções às medidas restritivas de circulação de pessoas e funcionamento de estabelecimentos, facultando em relação aos Municípios que poderão os “Prefeitos Municipais editarem normas complementares e dispor sobre casos excepcionais, sem, contudo, inobservar a emergência sanitária”;
CONSIDERANDO que estabilizaram a níveis consideráveis os casos de Testes positivos para o COVID-19 em nosso município nos últimos dias de forma menos preocupantes,
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CONSIDERANDO que há segurança do ponto de vista de saúde pública para o ambiente de início das atividades nos serviços de bares e similares, restaurantes, depósitos de bebidas e academias sem o perigo de contágio pelo Coronavírus.
DECRETA:
Art. 1º. “Fica liberado o funcionamento de bares e lanchonetes com venda de bebidas alcoólicas no período de 9.00hs às 22;00hs, ou seja, com o consumo no próprio local mantendo o distanciamento entre mesas de 2 metros e com apenas 4 cadeiras em cada mesa, observando o uso de máscaras, dispensando o seu uso apenas enquanto estiverem consumindo bebidas ou se alimentando.
Art. 2º. No caso da venda de bebidas alcoólicas nos depósitos, fica liberada a venda no mesmo horário previsto no art. Anterior, entretanto, fica mantido a proibição do consumo nas dependências do depósito, pela própria natureza da atividade comercial de venda por atacado.
Art. 3º. O funcionamento de Restaurantes fica liberado, mantendo o distanciamento entre as mesas de 1,5m (um metro e meio) entre elas e com no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa, sendo o uso de máscaras obrigatórios enquanto não estiverem se alimentando.
Art. 4º- O funcionamento das Academias fica liberado o funcionamento em espaço aberto ou fechado de até 60 pessoas, mantendo o uso de máscaras entre seus integrantes e o distanciamento entre ambos de no mínimo 2m (dois metros) com uso de álcool gel por seus praticantes
Art. 5º. Ficam mantidos todos os demais Decretos Municipais editados sobre as Normas de Combate ao COVID-19 e artigos dos mesmos, que não contrariem o atual Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAMBAIBA,
Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de outubro de dois mil e vinte.
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
Publicado por: XXX XXXXX XXXXXXX XXXXX Código identificador: c71e1f637aad768f12585aac39215fe5
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHãES DE ALMEIDA
AVISO DE REVOGAÇÃO
REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº PP
SRP 010/2020. A Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão, torna pública, para conhecimento dos interessados a revogação do PREGÃO PRESENCIAL, do tipo menor preço, para a Formação de Registro de Preços para futura Contratação de Empresa Especializada nos Serviços de Apoio e Aprimoração de Conhecimentos e Técnicas de Profissionais da Educação do Município de Magalhães de Almeida/MA. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx
– MA, 20 de fevereiro de 2020. Xxxxx Xxxx Xxxxx – Presidente – Comissão
Publicado por: XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Código identificador: a83f087e33cd6ae55a07b42bdfd0e384
PORTARIA Nº 199 DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
TERMO DE EXONERAÇÃO Institui a exoneração de XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX - ASSESSORA DE GABINETE O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA,
Estado do Maranhão no uso de suas atribuições e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal Capitulo VII, Seção II, Artigo 65. Considerando o disposto no inciso II do art. 9º da Lei no 236 de 02 de janeiro de 1998: RESOLVE, Art. 1º - EXONERAR, com data retroativa a 02.10.2020, XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX , brasileira maior, capaz, portadora do CPF 000.000.000-00 RG 107072699-8 SSP MA do
cargo Comissionado de ASSESSORA DE GABINETE, lotado da Secretaria no Gabinete do Prefeito. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário. Leia-se, Publique-se e Cumpra-se, em Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/MA, 19 de outubro de 2020. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX Prefeito Municipal XXXX XXX XX XXXXXXXXXXX Secretário Municipal de Administração
Publicado por: XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Código identificador: 47e2865c02c4ebc9b2d975894e42ba20
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SãO LUíS, TERçA * 20 DE OUTUBRO DE 2020 * ANO XIV * Nº 2455
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Presidente
FAMEM - Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, CEP: 65075380 Calhau - São Luís / MA
Contato: (00) 00000000
xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx
FEDERACAO DOS
Digitally signed by XXXXXXXXX XXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXX:00000000000000 DN: c=BR, st=MA, l=SAO LUIS, o=ICP-Brasil,
MUNICIPIOS DO ESTADOou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
RFB e-CNPJ A1; AR FACILID CERTIFICADORA
DO MARANHAO: 12526786000164
DIGITAL; 29422374000187, cn=FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO MARANHAO: 12526786000164
Date: 20.10.2020 06:10:11 -0300
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