ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC, CNPJ n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
E
CPNET PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET EIRELI - ME, CNPJ n. 05.157.576/0001-80, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Tele-Atendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente Tele-Vendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O piso mínimo da categoria a ser considerado é no valor de R$ 1.105,00 (Um mil, cento e cinco reais) por mês para o colaborador que cumpra Jornada de Trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os demais colaboradores que xxxxxx acima do piso terão o salário reajustado em 01/03/2017 de acordo com o INPC/IBGE pró-rata, acumulado no período de 01/06/2016 a 28/02/2017.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento mensal até o 5º (quinto) dia útil subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, em conta salário/corrente do colaborador devendo ser entregues ao colaborador cópia do holerite, conforme prevê Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica permitido a empresa, por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, seguro de veículos, vale transporte, convênio farmácia, quando expressamente autorizado pelo colaborador, por escrito: da mesma forma proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical, fornecendo a relação com todos os dados dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: fica também permitido o desconto de multas e penalidades impostas pela empresa, ou autoridade pública competente, na utilização de veículo da empresa em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro e as Normas Internas de utilização dos veículos, recebida e assinada pelo colaborador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÕES
A empresa poderá ou não oferecer gratificações ou premiações, como forma de incentivo, por períodos previamente definidos, podendo ter metas estabelecidas. A gratificação ou prêmio de incentivo tem natureza indenizatória, sendo mera liberalidade da empresa, podendo, portanto, a qualquer momento ser alterada, modificada, excluída etc, tudo de acordo com a conveniência empresa.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte) por cento, entendendo-se como tal, o trabalho realizado das 22h00min horas de um dia até às 05h00min horas do dia seguinte, conforme artigo 73, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: A hora noturna será computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS COM VIAGEM
Nos casos de viagem a serviço, a empresa arcará com as despesas necessárias (hospedagem, café da manhã, almoço, jantar, pedágios) devendo o valor ser antecipado através de uma RV (Requisição de Valor) para viagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores para cada situação estão descritos nos procedimentos internos da empresa;
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
O colaborador tem a obrigação de realizar a prestação de contas
do valor disponibilizado com a apresentação das notas fiscais
provenientes da utilização com o setor financeiro, em no máximo em
24 (vinte e quatro) horas após seu retorno;
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Conforme procedimentos internos de RV, haverá tempo e prazo para
restituição dos valores, tanto para o colaborador quanto para a
empresa, quando for o caso;
PARÁGRAFO QUARTO: Este valor de RV poderá ser feita em espécie (dinheiro em papel), em cartão magnético empresarial da empresa e/ou depósito em conta corrente ou conta poupança do colaborador, sem ônus algum para o colaborador.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
A empresa entregará o vale transporte ao colaborador que dele necessite para o deslocamento ao trabalho e retorno à residência. Para que o colaborador exerça o direito de recebimento deverá comunicar a empresa, na contratação ou quando houver mudança de endereço, da sua necessidade e o número total de vales, bem como a empresa a ser utilizada, sob pena de perda. Este cadastro deverá ser anualmente atualizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto será de até 6% (seis) por cento do salário base, em conformidade com a Lei nº 7.418/85.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão fornecidos vales transporte equivalentes ao número de dias úteis ou efetivamente trabalhados pelo colaborador no mês, isto é, não abrangendo afastamentos, férias, faltas e viagens.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A critério da empresa o vale transporte poderá ser substituído pela disponibilização de veículo da própria empresa.
AUXÍLIO SAÚDE
XXXXXXXX XXXXXX - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A empresa providenciará convênio médico e odontológico que será firmado com prestadora de planos de saúde ou similar, para prestação de serviços médicos e odontológicos nos quais os empregados terão descontos nas consultas e exames.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluindo-se o período de prorrogação, conforme determina o ordenamento jurídico vigente.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo colaborador, devendo ser apresentado ao sindicato por ocasião da homologação da rescisão, caso o colaborador conte com mais de um ano de contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
Todo o colaborador que tenha mais de um ano de trabalho, deverá ter a sua rescisão contratual homologada pelo Sindicato, pela DRT ou pelas autoridades elencadas no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Como forma subsidiária fica autorizada a Homologação das rescisões acima referidas, no Juiz de Paz das cidades que não possuírem representação do Sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do colaborador, o aviso prévio obedecerá os seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) O aviso prévio conterá ainda as informações necessárias ao período de redução da jornada, conforme prevê a CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERRAMENTAS/EQUIPAMENTOS
Fica facultada a empresa locar ferramentas e/ou notebook de propriedade do colaborador para utilização na prestação dos serviços, sem que esta verba tenha natureza salarial.
Em caso contrário, a empresa providenciará ferramentas e equipamentos que se fizerem necessárias para a realização dos serviços, ficando o colaborador, responsável pela guarda, manutenção e limpeza das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de extravio ou danos por mau uso, será devido o ressarcimento à empresa, do valor da ferramenta/equipamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da rescisão contratual, todas as ferramentas e equipamentos cedidos aos colaboradores, deverão ser devolvidos à empresa em condições de acordo com o tempo de uso, visto que a propriedade permanece com a empresa acordante.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os alugueis de notebook e ferramentas serão reajustados anualmente, na data base deste Acordo Coletivo de Trabalho, pelo índice INPC/IBGE, ou por outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LOCAÇÃO DE VEÍCULO
Fica facultada a empresa, locar veículos de propriedade do colaborador para a utilização na prestação de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica pactuado entre as partes que em havendo a locação, o pagamento da mesma não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O aluguel de veículo será reajustados anualmente, na data base deste Acordo Coletivo de Trabalho, pelo índice INPC/IBGE, ou por outro que venha a substituí-lo.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS AO COLABORADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de implementação da aposentadoria por tempo de serviço, ao colaborador com no mínimo 8 (oito) anos de vínculo empregatício, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho e pedido de demissão. Terá direito a estabilidade no emprego, desde que tenha comunicado por escrito à empresa através de documento comprobatório do direito, no início do prazo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é de 44 horas semanais para todos trabalhadores, de segundas às sextas-feiras, no horário das 08h00min às 11h30min e das 13h30min às 18h00min; e aos sábados das 8h00min às 12h0min, ressalvados os contratos individuais porventura firmados com outras condições de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A critério da empresa, poderão ser utilizadas jornadas diferenciadas a serem pré-acordadas com o colaborador, inclusive na modalidade de escala 12x36, de acordo com a necessidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá haver flexibilidade de horários, desde que fixado e pré-acordado com o SINTTEL.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em sábados, domingos e feriados, quando houver labor em sobrejornada, a empresa pagará as horas extraordinária, respeitados as regras deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
PARÁGRAFO QUARTO: São permitidas jornadas de trabalho em regime de escala pelo setor de SUPORTE da empresa, o qual terá seu Descanso Semanal Remunerado ora em sábados, ora em domingos. A jornada de trabalho consiste em 7 (sete) horas de labor por dia, com 1 (uma) hora de intervalo, durante 6 (seis) dias por semana, totalizando 42 (quarenta e duas) horas semanais.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO
Fica a EMPRESA autorizada a manter Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho conforme art. 2º da portaria do MTE nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, consoante ao disposto no §2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando os seguintes requisitos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O sistema de ponto eletrônico não admite:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sistema de ponto eletrônico adotado deverá reunir as seguintes condições:
a) Estar disponíveis no local de trabalho;
b) Permitir a identificação de empregador e empregado; e
c) Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
PARÁGRADO TERCEIRO: Com a adoção do Sistema Alternativo de Ponto Eletrônico, previstos na Portaria N° 373/2012 do MTE, a EMPRESA está desobrigada do cumprimento da Portaria N° 1510 de 21/08/2009 do MTE, em especial da utilização do REP – Registrador Eletrônico de Ponto, não estando sujeita as condições e sanções nela previstas.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A empresa considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) 3 (três) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
b) 5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;
d) Por 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 12 (doze) anos;
e) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
f) Por 1 (um) dia, em cada 30 (trinta) dias de trabalho, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho de até 14 (quatorze) anos;
g) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS AO COLABORADOR ESTUDANTE
Será abonada a falta do colaborador estudante no horário do exame vestibular ou exame de admissão para curso superior, desde que em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente, e ainda:
a) desde que o colaborador comunique a empresa por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias;
b) caso o dia do exame caia no mesmo dia da folga do colaborador, não há necessidade de abono;
c) desde que limitado a 2 (dois) exames por colaborador por ano e haja comprovação posterior.
d) no caso do colaborador necessitar trocar de horário, a empresa envidará esforços para atender.
SOBREAVISO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SOBREAVISO
O pagamento das horas em que o colaborador permanecer em regime de sobreaviso, de acordo com as escalas de plantão previamente organizadas, será calculado a base de 1/3 (um terço) da respectiva hora normal de trabalho, devendo ser pago pela empresa. Entende-se por sobreaviso apenas a(s) hora(s) em que o colaborador aguardar o chamado da empresa, sem que haja efetivo trabalho.
As horas extras porventura praticadas pelo colaborador no cumprimento do sobreaviso serão devidamente pagas, na forma da legislação vigente, não sendo incluídas, portanto, no Banco de Horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Poderá,
a critério da empresa, ser adotado o regime de compensação de
jornada de trabalho controlado através de um sistema de débito e
crédito, mediante Banco de Horas, nos setores em que a empresa
entender conveniente, observando os seguintes requisitos:
a) AUTORIZAÇÃO: Somente serão realizados trabalhos em horário extraordinário mediante autorização do superior imediato;
b) PERÍODO: Será adotado banco de horas para as horas trabalhadas de segunda a sexta-feira, depois de completada a jornada normal de trabalho diário, exceto feriado;
c) EM VIAGEM: Quando em viagem, as horas de deslocamentos efetuadas em sábados, domingos e feriados, serão consideradas como banco de horas. Para o devido controle, o colaborador deverá apresentar um relatório detalhado da referida viagem;
d) EM TREINAMENTO: Todas as horas extraordinárias referentes a cursos, treinamentos e afins, serão computadas como banco de horas, sejam sábados, domingos e feriados;
e) ATRASOS OU FALTAS: As faltas ou atrasos devem ser justificadas e somente serão abonadas se aceitas ou autorizadas pelo superior imediato. Os desvios de horas que não forem justificados, serão automaticamente considerados como horas não trabalhadas e descontadas;
f) CÔMPUTO DE HORAS: O colaborador que ficar trabalhando além do horário, só terá direito às Horas Extras, após completar as 08h:00m normais;
g) COMPENSAÇÃO: As horas extras registradas no Banco de Horas serão compensadas com folgas que serão previamente acordadas de acordo com a necessidade das partes, sempre com 12 (doze) horas de antecedência, salvo em menor tempo, desde que acordado entre as partes. Estas horas acumuladas, poderão ser usadas pelo colaborador na relação 1/1 (uma por uma);
h) SALDO NEGATIVO: Caso seja necessário um trabalho após as 8h:00ms trabalhadas pelo colaborador, ou por determinação da empresa, e esta gerar saldo negativo no banco, tal poderá ser compensado, por horas a serem efetuadas pelo colaborador, respeitando a Lei e o presente instrumento, ou nas férias do colaborador em débito, quando este as tirar, sem prejuízo dos valores pecuniários devidos;
i) DESLIGAMENTO DA EMPRESA: No caso de demissão por parte da empresa ou por solicitação do colaborador, o saldo credor deverá ser remunerado pecuniariamente, dentro da rescisão. Já o saldo devedor, se existir, fica facultado a empresa, de efetuar o desconto do valor na rescisão;
j) RENOVAÇÃO DA ACT: Na hipótese de renovação deste ACT, após a data de seu vencimento, os saldos de horas (débitos e ou créditos) existentes no acordo anterior, serão repassados a este novo Acordo;
k) TEMPO DE ACERTO: O prazo máximo para apuração de Banco de Horas a ser utilizado pela empresa, será de 3 (três) meses, ou até atingir um máximo de 100 (cem) horas acumuladas, quando então deverão ser compensadas essas horas com o conteúdo do banco, seja com folgas ou pagamento pecuniário, sempre respeitando o contido na Lei e no presente instrumento, sendo na relação 1/1 (uma por uma);
l) FORMA DE ACERTO: Caso a empresa opte por zerar o banco de horas com folgas para o colaborador, esta se dará durante o mês subsequente ao prazo estabelecido na coluna “ACERTO NO MÊS DE REFERÊNCIA” desta cláusula, não necessariamente dias sequenciais. Caso ainda verificado a existência de saldo, este será pago de forma pecuniária no último dia do mês de acerto. Abaixo segue cronograma dos períodos:
CRONOGRAMA DE PERÍODOS DE BANCO DE HORAS |
||||
PERÍODO TRIMESTRAL DO BANCO DE HORAS |
ACERTO NO MÊS DE REFERÊNCIA: |
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1º PERÍODO |
MARÇO |
ABRIL |
MAIO |
JUNHO |
2º PERÍODO |
JUNHO |
JULHO |
AGOSTO |
SETEMBRO |
3º PERÍODO |
SETEMBRO |
OUTUBRO |
NOVEMBRO |
DEZEMBRO |
4º PERÍODO |
DEZEMBRO |
JANEIRO |
FEVEREIRO |
MARÇO |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a empresa opte pelo pagamento pecuniário, seja do total de horas na rescisão ou do saldo restante do período conforme alínea K, seguir-se-á da forma abaixo:
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a sábado até o meio dia. Do sábado de meio-dia até 23:59, será com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento). Já no domingo e feriados, será acrescido de 100% (cem) por cento do valor da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a empresa opte a extinguir o Banco de Horas, o saldo positivo deve ser pago na forma do Parágrafo Segundo desta cláusula, ou concedido folga ao colaborador conforme alínea G desta Cláusula, em até 4 (quatro) meses após a extinção do Banco de Horas. Já o saldo negativo será descontado em folha, no mês seguinte da extinção do banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE PONTO
Estão liberados do ponto conforme previsão contida no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, os Diretores, Gerentes, Coordenadores, além dos Consultores, Supervisores da área Comercial, Vendedores Externos, entre outros.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início das férias integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, e com os dias 24 e 31 de dezembro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa comunicará aos colaboradores, por escrito, o dia de início das férias individuais, com antecedência de 30 (trinta) dias. Feito o comunicado, o cancelamento ou transferência do período de gozo, somente poderá acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o colaborador, ressarcindo a empresa eventuais despesas que o colaborador já tiver feito para gozo das férias;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por solicitação e concordância de ambas as partes, as férias poderão ser fracionadas em períodos não inferiores à 10 (dez) dias;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Por ocasião do pagamento dos valores pertinentes às férias, desde que solicitado por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, o colaborador receberá 50% do décimo terceiro salário;
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa poderá adotar férias coletivas, na conformidade da lei, encaminhando os critérios para o sindicato, os quais deverão obedecer, no que couber, à disposições do presente acordo coletivo.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
De acordo com o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988, a licença da empregada gestante será de 120 dias (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus colaboradores, uniformes para o setor operacional técnico, que serão de uso obrigatório ao exercício de sua função. O tempo eventualmente utilizado para troca de uniforme não será considerado como tempo à disposição da empresa. No caso de desgaste dos uniformes ou que os mesmos não tenham condição de uso, o colaborador deverá apresentá-lo a empresa para requerer outro em seu lugar, o que será devidamente avaliado pela empresa. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o colaborador devolver os uniformes que continuarão de propriedade da empresa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os uniformes de uso não obrigatório poderão ser oferecidos aos colaboradores mediante cobrança de valores; todavia, a aquisição e uso destes não é obrigatória.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTA POR MOTIVO DE DOENÇAS/ATESTADOS MÉDICOS E ABONOS DE ACOMPANHAMENTO
A empresa aceitará os atestados fornecidos por médicos e odontólogos devidamente registrados perante o CRM ou CRO, desde que os mesmos contenham o nome completo do colaborador, período de afastamento, e data. O prazo de entrega no RH é de 72h (setenta e duas) horas, com protocolo de recebimento do responsável da empresa pelo RH.
PARÁGRAFO ÚNICO: A falta de qualquer um dos itens do caput desta cláusula tornará inválido o atestado fornecido, podendo a empresa realizar o desconto da falta do colaborador, se não for substituído o documento considerado inválido.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA
A empresa facilitará aos seus colaboradores, desde que possível o comparecimento, às assembleias gerais do Sindicato.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato dos Trabalhadores o direito de manter na empresa um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem vistados pela empresa, desde que não contenham matérias político-partidárias ou depreciativas da empresa, de seus dirigentes e colaboradores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE COLABORADORES
A empresa disponibilizará ao Sindicato, cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical e da contribuição assistencial, descontada dos seus colaboradores, bem como da mensalidade sindical de seus associados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Florianópolis/SC para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente acordo, tanto em relação às cláusulas normativas quanto as relações obrigacionais.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO AO PRESENTE INSTRUMENTO
As partes envidarão esforços para que com frequência, estabeleçam comunicação e entendimentos no tocante a consecução e adequação do presente instrumento coletivo.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA VALIDADE DO ACORDO
Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, deixam de ter validade para a empresa pactuante e para os seus colaboradores, todos e quaisquer outras normas
coletivas anteriores, durante a vigência do presente documento.
Florianópolis, 03 de abril de 2017.
XXXXXXX XXXXXX
PRESIDENTE
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC
ROSIMERI SCHNORR
SÓCIO
CPNET PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET EIRELI - ME
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