CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ002120/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/09/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR043420/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.020335/2014-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/09/2014 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND ESTAB PART ENS 1 E 2GRAUS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, CNPJ n. 36.283.141/0001-06,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE, CNPJ n. 07.229.968/0001-33,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES E ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL, MÉDIO E
PROFISSIONALIZANTE, com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Miracema/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ e São Fidélis/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL
O piso salarial para Docentes que ministram aulas para Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental será de R$ 8,19 (oito reais e dezenove centavos).
a. Os Docentes que trabalham em creches ou qualquer nível de pré-escolar, sob qualquer denominação serão remunerados, no mínimo, com o piso estabelecido no caput desta Cláusula.
b. Os Docentes que ministram aulas de Educação Física, Artística, Cênica ou qualquer idioma para o Ensino Infantil e para o 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, desde que regularmente habilitados para função serão remunerados com o piso estabelecido no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E PROFISSIONALIZANTE
O piso salarial estabelecido para os Docentes que ministram aulas do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Xxxxxx Xxxxx e Profissionalizante será de R$ 10,04 (dez reais e quatro centavos).
a. Os Docentes que trabalham em cursos de idiomas, academias de ginástica, conservatórios de música, escolas de arte, associações esportivas, clubes ou qualquer estabelecimento sob qualquer denominação, em que haja prática docente, serão remunerados com o piso estabelecido no caput desta Cláusula.
b. Os Docentes que trabalham com turmas de Educação Especial, desde que regularmente habilitados para função serão remunerados, no mínimo, com o piso estabelecido no caput desta Cláusula.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
A partir de 1º de maio de 2014 o piso salarial dos professores que lecionam para Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental será reajustado no percentual de 8% (oito por cento), passando a vigorar
os valores mínimos para hora/aula lecionada, conforme disposição da Xxxxxxxx terceira e respectivas alineas.
A partir de 1º de maio de 2014 o piso salarial dos professores que lecionam para turmas do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Profissionalizante e Cursos Livres será reajustado no percentual de 7% (sete por cento), passando a vigorar os valores mínimos para hora/aula lecionada, conforme disposição da Cláusula quarta e respectivas alineas.
Parágrafo único. Os reajustes em tela deverão ser aplicados retroativamente a 1º de maio de 2014, e, poderão ser parcelados em até 3 vezes, nos meses subseqüentes, inclusive, quanto as diferenças devidas pelas Instituições de Ensino que acataram as recomendações de antecipação salarial.
Pagamento de Xxxxxxx – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO AULA AO CONTRATAR PROFESSOR
Nenhum Estabelecimento de Ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar professor no vigor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com salário aula inferior ao professor com menor tempo de serviço no Estabelecimento, considerando o seu ramo e grau de ensino.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO EXTRA-AULA
As aulas de recuperação, se cobradas ao aluno, conselho de classe, colônias de férias ou qualquer atividade realizada além da carga horária regular do professor na escola, serão remuneradas como atividades extraordinárias, com acrescimo de 50% (cinquenta por cento) conforme legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DO SALÁRIO E FALTAS
A remuneração do Docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários .
a. Considerar-se-á para efeito de cálculo de pagamento do professor o mês constituído de 05 (cinco) semanas, incluído o repouso semanal remunerado.
b. O valor do salário mensal dos professores regentes do pré-escolar e da 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental, com carga horária diária de 240 (duzentos e quarenta) minutos será obtido, multiplicando-se o valor do salário aula por 120 (cento e vinte).
c. Para efeito do cálculo de faltas dos professores, vencido cada mês, será descontado da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que efetivamente tiverem faltado. O cálculo dos descontos de faltas do docente far-se-á multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula.
CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do professor deverá ser efetuado conforme legislação em vigor e lhe será fornecido documento comprobatório (contra-cheque) da remuneração paga, constando o número de aulas, o valor do salário aula, descanso semanal remunerado, aulas extras, biênios, FGTS e descontos efetuados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
O professor receberá a título de adiantamento do 13º salário, no mês de setembro, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de agosto, devendo tal adiantamento ser compensado pelo seu valor nominal, quando da efetivação da segunda parcela que ocorrerá em dezembro, obedecido o prazo previsto em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JANELAS
Na ocorrência de horário vago entre duas aulas no mesmo estabelecimento de ensino, fica assegurado ao
professor o pagamento desse intervalo como salário hora normal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BIÊNIO
A partir de 1º de maio de 2008, o adicional por tempo de serviço (biênio) será de 3% (três por cento) para cada dois anos de efetivo trabalho na Instituição, incidente sobre o salário/aula definido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, limitado ao máximo de 06 (seis) biênios, mantendo-se os direitos adquiridos até 30 de abril de 2008, que deverão ser pagos em rubrica separada.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Será fornecido vale transporte, aos professores que o requererem por escrito, de acordo com a legislação vigente, cujos valores não se integrarão ao salário para nenhum efeito legal, devendo o desconto a ser aplicado incidir proporcionalmente ao número de dias trabalhados para o caso de professores horistas.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATUIDADE ESCOLAR
Fica assegurada a gratuidade da matrícula e ensino aos filhos e dependentes dos professores,
no Estabelecimento onde lecionam, aplicando-se tal benefício quando o professor estiver em exercício efetivo, licenciado para tratamento de saúde, ou, licenciado com anuência da escola em que tenha exercício, na forma a seguir estabelecida:
a. Bolsa integral para até dois filhos;
b. Bolsa de 70% (setenta por cento) para o 3º filho;
c. Bolsa de 40% (quarenta por cento) para o quarto filho;
d. Isenção de bolsa com o pagamento integral para o 5º filho.
Parágrafo primeiro. A comprovação de dependência deverá ser feita dentro dos parâmetros da legislação vigente à época da solicitação da gratuidade escolar.
Parágrafo segundo. O direito à gratuidade de matrícula e ensino não se incorpora à remuneração para os
efeitos trabalhistas e fiscais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO E DISPENSA DO PROFESSOR
A Escola que for dispensar o professor no período de janeiro do ano seguinte, independente do aviso legal (aviso prévio) deverá notificá-lo administrativamente até 31 de dezembro do ano em curso, sem prejuízo dos direitos assegurados e sob pena de pagar ao professor, multa correspondente a um salário mínimo, exceto em caso de redução e/ou extinção de turma.”
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE
É condição para o exercício da atividade docente em estabelecimentos de ensino, a comprovação da habilitação profissional correspondente, em conformidade com a legislação em vigor.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
É vedado ao empregador transferir o Docente de uma disciplina para outra sem o seu consentimento expresso.
Estabilidade Geral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Estabilidade no emprego para os membros das Diretorias de Base, nos termos do artigo 543 e parágrafos da Caonsolidação das Leis do Trabalho.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Xxxxxx assegurado à professora gestante, um período de 60 (sessenta) dias de estabilidade, a contar do término da estabilidade de 5 (cinco) meses após o parto, prevista no art. 10, II, "b" do ADCT, salvo por justa causa, pedido de dispensa ou contratação por prazo determinado.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL
Os professores que sofrerem acidente de trabalho ou forem acometidos por doença profissional durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho e, em consequência, entrarem em gozo de benefício previdenciário, terão garantia de emprego de 12 (doze) meses após a alta do benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da legislação pertinente a matéria.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE LICENÇA MÉDICA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego por 30 (trinta) dias, ao professor que retornar de licença médica para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze dias), desde que tenha havido interposição de recurso na Previdência Social, no sentido de ser submetido à nova perícia, ficando-lhe assegurada a prorrogação da referida estabilidade pelo período estipulado pela Previdência Social até a realização da nova perícia.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos de Ensino poderão contratar professores para substituir as gestantes, bem como, os professores afastados nos casos previstos nas Cláusulas 17ª e 18ª.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE POR APOSENTADORIA
Nos 36 (trinta seis) meses que antecedem a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou por idade, conforme legislação previdenciária vigente, desde que devidamente comunicada por escrito ao
estabelecimento empregador, pelo professor ou através de sua entidade sindical, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) meses do provável requerimento de jubilação ou da data em que for completar o tempo de serviço, o que primeiro ocorrer, o professor não poderá ser dispensado, salvo por justa causa ou pedido de demissão, nem ter alteração na grade curricular, sob pena de reintegração ao serviço nas condições anteriores, ou pagamento dos salários e vantagens do período que anteceder ao benefício.
Parágrafo Primeiro. Vencido o prazo do direito de aproveitamento do benefício da aposentadoria na época própria, extingue-se automaticamente a garantia de emprego do professor.
Parágrafo Segundo. Ao ser admitido, o professor, ou por meio de sua entidade sindical informará ao empregador, por escrito, com cópias de todas as suas Carteiras de Trabalho, seu tempo de serviço/contribuição.
Parágrafo Terceiro. Não será considerada essa estabilidade para casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço/contribuição, ou seja, aquela requerida antecipadamente ao implemento do período legal para usufruto do benefício com valores proporcionais.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
O professor com mais de 55 (cinquenta cinco) anos de idade terá direito a redução de 10% (dez por cento) em sua carga horária, sem redução de sua remuneração mensal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO DA AULA
A hora-aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos consecutivos, tanto no período diurno quanto noturno, conforme legislação vigente, seja qual for a natureza do estabelecimento (ensino, recreação ou esporte).
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
O professor não poderá ter sua carga horária reduzida pelo estabelecimento de ensino, a não ser: por motivo de força maior, prejuízo comprovado (art. 503 da CLT), por vontade do próprio Docente, expressamente manifestada, redução e/ou extinção de turmas, desde que devidamente comunicada ao SINPRO NNF.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GALA OU LUTO
Não serão descontadas no decurso de 09 (nove) dias corridos as faltas verificadas por motivo de gala do professor ou luto em consequência de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VEDADAS REGÊNCIAS DE AULAS
Aos Docentes são vedadas regências de aulas, trabalhos em exames ou qualquer outra atividade docente fora da carga horária contratada, salvo mútuo acordo entre professores e diretores:
a. Aos domingos;
b. Nos feriados nacionais e religiosos, nos termos da legislação própria, que são: 1º de janeiro, sexta-feira Santa, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro;
c. Nas datas seguintes: 2ª, 3ª, e 4ª feira de Carnaval e sábado da mesma semana, Corpus Christi, 15 de outubro (dia do professor), 02 de novembro e nos feriados municipais da localidade onde encontra-se o estabelecimento de ensino,assim como nos feriados estaduais.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS TRABALHISTAS
As férias dos professores serão gozadas durante o mês de janeiro de cada ano, desde que pagas na forma da Lei, considerando-se concedidas e gozadas por antecipação, as férias dos professores que ainda não tiverem completado o período aquisitivo, desde que pagas proporcionalmente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SINPRO NNF
Será garantida a livre circulação das informações escritas divulgadas pelo SINPRO NNF assim como a fixação de chamadas em locais pela escola destinados. Será garantido pelo SINPRO NNF a comprovação
dos encaminhamentos das informações escritas aos professores.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA
O professor tem direito ao abono de um dia de falta por ano para participar de Assembléia quando convocada pelo SINPRONNF, desde que, atestado pela mesma e comunicado ao empregador com 72 (setenta duas) horas de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÃO AO SINPRO/NNF
Os Estabelecimentos de Xxxxxx remeterão ao SINPRO NNF até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste instrumento, a relação de seu quadro docente com o respectivo endereço, desde que solicitado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS AO SINDICATO DOS PROFESSORES SINPRO- NNF
Os Estabelecimentos de Ensino recolherão dos professores, sejam sindicalizados ou não, a favor do Sindicato dos Professores do Norte Noroeste - SINPRO-NNF,Contribuição Assistencial em valor correspondente a 3% (três por cento) dos salários referentes ao mês de maio de 2014, já reajustado por este instrumento, devendo efetivar tal recolhimento ao Sindicato favorecido até o dia 31 de julho de 2014.
§1º- Eventual discordância do pagamento da Contribuição deverá ser comunicado oficialmente pelo próprio professor ao Sindicato, no prazo de 20 (vinte) dias da data da assinatura da Convenção Coletiva.
§2º- A Escola, deixando de proceder o recolhimento da contribuição assistencial de que trata esta cláusula no prazo fixado, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o total devido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO AO SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Os Estabelecimentos de Ensino representados pelo Sindicato Patronal, sejam sindicalizados ou não, recolherão a seu favor, Contribuição Assistencial em valor correspondente a 3% (três por cento) da folha de pagamento de seus professores, referente ao mês de maio de 2014, já reajustada por este instrumento,
devendo efetivar tal recolhimento ao Sindicato favorecido até o dia 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. A importância a que se refere o caput não implicará em ônus para os funcionários, servindo os mesmos, apenas e tão somente para base de cálculo da Contribuição.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONFLITOS
A conciliação dos conflitos individuais trabalhistas estabelecidos na Lei 9.958 de 12/01/2000, para atender aos efeitos nela previstos será promovida única e exclusivamente pela Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, cuja constituição e normas de funcionamento serão estabelecidas, durante a vigência do presente instrumento, pelo SINPRO-NNF e o SINEPE/CAMPOS que subscrevem a presente Convenção, em razão da representação que exercem de todos os estabelecimentos e professores abrangidos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho obriga a parte infratora ao pagamento de multa correspondente a 1 (um) salário mínimo, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SÚMULA 330 DO TST
Garantia de Reclamação na Justiça do Trabalho de direitos não contidos nas rescisões homologadas pelo SINPRO NNF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ENTREGA DA RAIS
Os Estabelecimentos de Ensino remeterão ao SINPRO-NNF até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor deste instrumento, cópias de suas RAIS.
Parágrafo único: Em caso de descumprimento, o Estabelecimento de Ensino, pagará multa no valor de 1 (um) salário mínimo em favor do SINPRO-NNF.
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND ESTAB PART ENS 1 E 2GRAUS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
XXXXXX XXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE