ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053581/2016 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 29/08/2016 ÀS 14:08
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/000144, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX; E
TRANSGIRO TURISMO E VIAGENS LTDA EPP, CNPJ n. 00.252.663/000101, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a database da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em transportes rodoviários da EMPRESA TRANSGIRO TURISMO E VIAGENS LTDA, com abrangência territorial em Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica acordado a partir de 1º de Julho/2016 os seguintes pisos:
MOTORISTA> R$1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais);
COBRADOR> R$ 1.179,00 (um mil cento e setenta e nove reais);
DEMAIS FUNÇÕES> R$ 1.179,00 (um mil cento e setenta e nove reais).
Foi concedido reajuste de 8% nos pisos praticados anteriormente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer a todos os seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamento nos quais deverão constar, discriminadamente, inclusive férias e o valor a depositar para o FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - 13° SALÁRIO, FÉRIAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
No cálculo para pagamento de 13º salário, férias e repouso semanal remunerado, (domingo e feriados), serão consideradas as horas extras, comissões, prêmios, adicionais noturno, de insalubridade, bem como, quaisquer outras verbas habitualmente pagas, observadas as exceções do presente acordo.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa assegurará adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento) do valor integral da remuneração, a cada dia 20, ao empregado que assim solicitar.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA SEMANAL
A empresa garantirá um dia de descanso semanal remunerado a cada semana, por empregado.
Fica autorizado o fracionamento do descanso semanal de 36 horas consecutivas, em 30 horas num período e outras 6 horas em outro período dentro da mesma semana, nos termos da Lei nº 12.619, artigo 3º, que redundou na alteração da CLT pelo Artigo 235 “e” § 3, devendo ser considerando ainda a possibilidade prevista no § 1º do mesmo artigo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS DE TRABALHO E SALÁRIO
Os empregados que auferirem condições de trabalho e de salário mais benéficas do que as do presente contrato coletivo de trabalho, não terão seus direitos prejudicados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXX
Após completados 5 (cinco ) anos de tempo de serviço na empresa, todos os empregados perceberão adicional de 1% ( Um por cento), a título de anuênio, por ano completado, calculado sobre o piso salarial da categoria.
§ Único – Fica garantido a irredutibilidade da presente verba, aqueles empregados que já vinha, recebendo o anuênio e que porventura não tenham completado o período aquisitivo ora acordado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado no período noturno, entendido das 22:00 (vinte e duas) às 05:00 (cinco) horas do outro dia, pelos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, será remunerado pela empregadora com o adicional de 20% (vinte por cento)sobre o salário hora diurno, á título de Adicional Noturno . Quando os trabalhos forem realizados nos domingos e feriados, sem a correspondente folga na semana subseqüente, a empresa
remunerará como se prorrogadas fossem, com o adicional respectivo e noturno acumuladamente com aquele adicional.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
Aos motoristas e seus respectivos ajudantes em viagem, fica assegurado a partir de 01 de julho de 2016, o reembolso das despesas de alimentação e hospedagem ocorridas durante a viagem, que serão custeadas pela Empresa. Antes do início da viagem a empresa assegurará aos motoristas um adiantamento para o pagamento das despesas de alimentação e hospedagem (se houverem) ocorridas durante a viagem. Ao final da viagem, será feito a prestação de contas, as quais devem obedecer aos seguintes parâmetros:
a- despesas com café até R$10,00
b- despesas com almoço até R$20,00
c- despesas com janta até R$20,00
d- despesas com pernoite até R$50,00
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa opte em pagar a Ajuda de Custo sem a necessidade de o motorista fazer a prestação de contas, mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% do valor do salário, fica acordado que a Ajuda de Custo (reembolso de despesas) não se integra ao salário do motorista, tratandose de parcela com natureza meramente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e ante a inegável finalidade da mesma.
As empresas que optarem pelo sistema de pagamento de diárias para os motoristas e seus respectivos ajudantes, em viagem, fica estabelecido a partir de 01 de julho de 2016, o valor mínimo para uma diária de R$ 100,00 (cinquenta e dois reais).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado a todo empregado enquanto vigente o presente instrumento um vale alimentação no valor mensal de R$150,00 (cento e cinquenta reais), pago em cartão, o qual não terá caráter salarial (in natura);
PARAGRAFO PRIMEIRO: quando afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregado fará jus ao vale alimentação. Quando afastado por mais de 30 (trinta) dias, ou mais de 5 (cinco) dias dentro do mês por faltas não justificadas, o empregado não terá direito a este benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o empregado em serviço, quando fora da sede de seu domicílio de trabalho, a empresa deverá fornecer alimentação, parcela esta sem qualquer natureza salarial, expressamente reconhecida, pelas entidades convenientes, a sua natureza indenizatória, em face da peculiaridade da atividade profissional, como também empresária, que impões o deslocamento como condição à execução do contrato de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS QUITAÇÕES E PAGAMENTOS
Salvo o motivo de justa causa, a empregadora é obrigada a pagar as verbas rescisórias a todos os empregados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do desligamento, sob pena de incorrer na penalidade adiante especificada, devida ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICADO DO MOTIVO DE DISPENSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito, aos empregados, o motivo da dispensa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
As gestantes gozarão de estabilidade provisória ao longo do período de gestação e até 60 (sessenta) dias após a expiração da licença maternidade assegurada pela Previdência Social, desde que, comprove o estado gravídico, com os atestados médicos, observada a sua plena legalidade e formalidade do qual e por ocasião da entrega a empresa dará recibo. Em caso de abordo, a estabilidade vencerá 60 (sessenta) dias após a data de sua ocorrência.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PASSE LIVRE
Os empregados da empresa acordante , poderão utilizarse livremente do transporte nos veículos da empresa , tendo passe livre com a simples apresentação da identidade funcional, sem que isso configure pagamento da verba in natura .
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA E DO COBRADOR
O inicio da jornada de trabalho do motorista se dará de acordo com o horário de escala afixado a partir do momento em que se apresentar no horário determinado pela escala na garagem da empresa ou no ponto de rendição designado por esta, sendo que a jornada do cobrador iniciarseá no momento da do motorista e terminará no momento da conclusão da prestação de contas no caixa da empresa.
§ Primeiro – Excluemse do presente controle os empregados que exerçam funções de serviço externo não subordinado a horário , devendo tal condição ser explicitamente referida na CTPS e no livro de Registro de Empregados. Excluemse ainda do controle, os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato em forma legal, exerçam encargos de Gastão e, pelo padrão mais elevado de vencimento se diferenciem dos demais empregados.
§ Segundo Os empregados que exerçam funções e trabalhos externos, não subordinados a horário, farão o próprio cronograma de trabalho, decidindo por sua conta a duração de sua jornada de trabalho, dos intervalos intrajornadas para repouso e alimentação, bem como dos intervalos intrajornadas.
§ Terceiro Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores resolvem através deste instrumento coletivo de trabalho, ajustar que o controle da jornada de trabalho e todas as demais especificações de que trata a lei 12.6192012 que regulamentou a profissão dos motoristas, sobre esta matéria, serão seguidas na integra para dar eficácia jurídica a todas as partes envolvidas, a qual adere integralmente a presente negociação coletiva.
§ Quarto Nos casos em que o motorista residir fora da base e permanecer com a posse do ônibus em sua residência, tal fato não será considerado de tempo à disposição do empregador.
§ Quinto Quando em viagem de turismo, de compras ou fretamento, distante da base, e não houver movimentação do ônibus, o tempo em que o motorista lá permanecer aguardando o retorno, não será considerado como tempo à disposição do empregador.
§ Sexto Nos termos do § 2º do Artigo 235C da CLT, não será considerada jornada à disposição do empregador o tempo de serviço em refeição, espera, repouso e descanso.
§ Sétimo Em razão da especificidade da atividade, fica expressamente autorizada a adoção, sem reconhecimento de jornada extraordinária, de horário diário em jornada descontínua, quer na parte da manhã, do meiodia e no período da tarde sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho.
§ Oitavo A empresa mantêm residência em Toledo (PR) para que o motorista possa usufruir do período dos intervalos como de descanso.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS
Nos termos do artigo 59, parágrafos 1º e 2º da CLT, fica o empregador autorizado a proceder a prorrogação e compensação da jornada individual dos trabalhadores ,em número não excedente á 02(duas) horas diárias, conforme segue :
a) Dispensarse á o acréscimo de salário pelas horas excedentes, se estas forem compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, num prazo mínimo de 120 ( cento e vinte )dias , e observado que neste período ,não haja excesso a soma das jornadas semanais previstas, e nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias
,conforme o § 2º do art. 59 da CLT, com a redução dada pela lei 9.601/98; b) Não se procedendo a compensação dentro do prazo ajustado , as horas suplementares deverão ser remuneradas com o adicional de 50% (Cinqüenta por cento) a hora normal , no termo do prazo ajustado ( art. 59 § 1º da CLT, combinado com o art. 7º ,XVI, CF/88); c) Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho ( de qualquer) natureza) antes que a compensação de horas ocorra , o empregado terá direito ao pagamento de seu saldo de horas prorrogadas sem
a correspondente diminuição , com o acréscimo já fixado acima (art.59 ,§ 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 9.601/98 ) ; d) Para fins de compensação de horário através do banco de horas , será necessário primeiro que ocorra a prorrogação de jornada dentro dos limites ajustados, para a posterior diminuição compensatória, não se admitindo redução antecipada de jornada, para posteriormente ocorrer prorrogação com visas a compensação
; e) As horas prorrogadas , para efeito de diminuição em jornadas subseqüentes , serão jornadas em 50% ( cinqüenta por cento), ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em
jornada posterior para fins de compensação , e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; f) A empresa , quando optar por acumular os excessos de jornadas para fins de compensálas nem único dia ou mais , obrigase a comunicar ao empregado , com 03 (Três) dias de antecedência a data em que serlhaá concedida a folga compensatória.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO INTER-JORNADA
Fica garantido aos empregados que dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no
primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, tudo nos termos da lei vigente.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCANSO INTRA-JORNADA
Por se tratar de empresa que exija trabalho de atendimento a coletividade, fica a empregadora, autorizada a firmar acordo de ampliação de descanso intrajornada, até o máximo de 6:00 ( Seis ) horas , na forma do artigo 71 da CLT, ficando preditos acordos com os empregados que os subscrevem , desde já homologados pelo Sindicato da categoria, que a este subscreve.
Conforme o parágrafo § 5º do artigo 71 da CLT, os intervalos intrajonadas expressos no caput e no § 1o do mesmo artigo poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO EM ESCALAS
A jornada diária de trabalho dos motoristas e cobradores impõem a pegada até a entrada do veículo , no caso dos motoristas ,e da prestação de contas, no caso dos cobradores , remunerável , inclusive quando à disposição .
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Além das ausências legais, a empresa considerará justificada a ausência que resulta da prestação de exames escolares, em horário concomitante ao da jornada de trabalho, desde que, previamente avisada com 48 (Quarenta e oito), horas de antecedência e, comprovada pelo estabelecimento de ensino oficial nas 72 (setenta e duas) horas seguintes, guardada a devida compatibilidade com as funções desempenhadas na empresa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES DE TRABALHO
A empresa se obriga a conceder gratuitamente os uniformes de trabalho exigidos, sendo 03 (três) cortes de camisas e 02 (dois) cortes de calças, por ano de serviço.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos serviços médicos e odontológicos, serão reconhecidos aos fins legais, desde que mantidos convênio com a Previdência Social.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA SINDICALIZAÇÃO
A empresa descontará em folha de pagamento o valor da mensalidade sindical, dos empregados filiados e que autorizarem predito desconto, recolhendo mensalmente o total, até 05 (cinco) dias após o pagamento do salário, em conta bancária, indicada pela a entidade sindical, remetendo o comprovante de recolhimento e relação dos empregados que efetuarem o pagamento da mensalidade á entidade
sindical. O valor da mensalidade será previamente comunicado pelo Sindicato a Empregadora, ora acordante, sendo que no silêncio, permanece vigendo o valor cobrado no mês anterior.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa recolherá na rubrica contribuição assistencial, conforme decisão das respectivas assembleias gerais dos Sindicatos profissionais, na folha de Setembro/2016, 01 (Um) dia de serviço de cada empregado, sendo que a predita taxa não será descontada do empregado, conforme assembleia da categoria realizada no mês de julho de 2016. A mesma deverá ser recolhida através de guia fornecida pela entidade sindical até o dia 15 de Outubro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Comprometem-se os sindicatos a remeterem às empresas as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder o referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de não recolhimento no prazo, caberá à em presa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
PARÁGRAFO QUINTO
Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores associados e beneficiados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro pagamento e a pós o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
As partes estipulam a multa de 01 (um) salário mínimo nacional, que se reverterá em favor do sindicato profissional, na hipótese do não cumprimento das condições ajustadas.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO
Os entendimentos com vistas a prorrogação e/ou revisão deverão ser iniciados com 60 (Sessenta) dias de antecedência ao término deste contrato;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS MODIFICAÇÕES DESTE ACORDO
As partes se comprometem mutuamente a darse por escrito todos e quaisquer atos, fatos e modificações que porventura, advirem
do Contrato Coletivo de Trabalho, bem como, a cumprir ás normas regulamentadoras atinentes á relação empregatícia e dos títulos V e VI da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de TOLEDO, Estado do Paraná, para conhecer a dirimir controvérsias fulcradas no presente contrato, se por hipótese as partes não se dirimirem.