ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002674/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/08/2022 MR038006/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106232/2022-47 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/08/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002674/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA, CNPJ n. 92.860.618/0001-40,
neste ato representado(a) por seu ; E
PASSARELA CENTER LTDA., CNPJ n. 03.107.202/0016-01, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Farroupilha/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
A empresa acordante deverá obedecer, a partir de 1º de julho de 2022, os seguintes salários mínimos profissionais:
A) Açougueiro/Padeiro: R$ 1.748,80 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos);
B) Empregados em geral: R$1.609,64 (um mil, seiscentos e nove reais e sessenta e quatro centavos);
C) Empregados encarregados de serviço de limpeza: R$ 1.593,76 (um mil, quinhentos e noventra e três reais e setenta e seis centavos);
D) Empacotadores: R$ 1.523,20 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos); e
E) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2022, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 12% (doze por cento), calculado sobre os salários devidos ou praticados em 01 de julho de 2021.
Parágrafo Primeiro - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Jul/21 | 12,00 |
Ago/21 | 6,00 |
Set/21 | 4,00 |
Out/21 | 3,00 |
Nov/21 | 2,4 |
Dez/21 | 2,00 |
Jan/22 | 1,71 |
Fev/22 | 1,50 |
Mar/22 | 1,33 |
Abr/22 | 1,20 |
Mai/22 | 1,09 |
Jun/22 | 1,00 |
Parágrafo Terceiro - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período de 01/07/2022 a 30/06/2022, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais em razão da aplicação do presente ajuste deverão ser satisfeitas juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 2022.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUES
A empresa compromete-se a não descontar do salário de seus empregados que exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras prestadas em dias normais (segundas a sábados), quando não compensadas, deverão ser remuneradas com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor normal da hora.
Parágrafo único - As horas extras prestadas em domingos e feriados, quando não compensadas na forma especificada na clausula própria, deverão ser remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É devido aos empregados que completarem cinco anos de trabalho na empresa um adicional de 4% (quatro por cento). O mesmo adicional será devido a cada período completo de cinco anos.
Parágrafo primeiro: O pagamento do adicional devido deverá ser realizado mensalmente, juntamente com as demais parcelas remuneratórias.
Parágrafo segundo: O percentual incidirá sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa ou trabalhem com numerário deverá ser pago, mensalmente, um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário percebido, a título de quebra de caixa.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO ASSIDUIDADE
O empregado que, durante o mês, não tiver nenhuma falta, seja ela justificada ou não, receberá, a título de prêmio assiduidade, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo primeiro: Não serão consideradas faltas, para fins de acesso ao prêmio assiduidade, apenas aquelas decorrentes de afastamento por acidente de trabalho, até o 15º dia.
Parágrafo Segundo: O prêmio estabelecido no "caput"não integrará salário para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro: A presente cláusula somente será exigível a partir do mês de Outubro de 2021, e será rediscutida, por provocação de qualquer um das partes, no mês de Outubro de 2022.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - XXXXXXX XXXXXX
A empresa, por não disponibilizar creche junto as ses estabelecimentos e/ou não manterm convenio com creche nas proximidades do local de trabalho, se compromete a pagar as suas empregadas que tenham filho menor de 06 (seis) anos de idade, e por cada um deles (filhos), um auxílio mensal em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional.
Parágrafo primeiro: As despesas com creche deverão ser comprovadas, mensalmente, para o empregador, através de documento fiscal, ou, em caso de "mães crecheiras", através de recibo onde conste o CPF da mesma.
Parágrafo segundo: Ajustam as partes que o valor pago por conta do auxílio creche não integra o salário par qualquer efeito legal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
A empresa se compomete a anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 30 (trinta) dias devendo, a empresa acordante, fornecer ao empregado cópia do referido contrato.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO NO DECORRER DO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso demissional, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, sob pena de rescisão imediata de contato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento de restante do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO NO CURSO DO AVISO PREVIO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIAS PROPORCIONAIS NA FINALIZAÇÃO DO CONTRATO
Ao empregado que pedir demissão, antes de completar 01 (um) ano de serviço, fica assegurado o direito de receber férias proporcionais, com acréscimo de 1/3 (um terço).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMA E HORÁRIO DA CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser realizada à vista do empregado por ele responsável ou, na impossibilidade da sua presença, com a assistência de 02 (dois) colegas, que servirão de testemunhas, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença apurada.
Parágrafo único: As horas despendidas na conferência de caixa, quando isso ocorrer após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias e com a aplicação dos percentuais estabelecidos nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
A empresa fornecerá/entregará a seus empregados:
1.Documento que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual;
2.Discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados onde conste, minimamente: o salário mensal, as parcelas pagas e o número de horas normais e extras trabalhadas;
3.Uniformes, em número de 02 (dois) por ano, sem qualquer ônus para os empregados;
4.Material necessário para a maquilagem, adequado a tez da empregada, quando exigir que a mesma trabalhe maquilada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSENTOS
A empresa deverá disponibilizar/manter, nos locais de trabalho, assentos para uso dos empregados nos intervalos de atendimento ao público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
A empresa acordante deverá disponibilizar/manter local apropriado em condições de higiene para o lanche de seus empregados.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
È assegurado a empregada gestante estabilidade no emprego durante a gravidez até 60 (sessenta) dias após o retorno do benefício previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APOSENTANDO
A todos os empregados fica assegurada estabilidade nos dezoito (18) meses anteriores a data da implementação das condições para a obtenção da aposentadoria por velhice, tempo de serviço ou especial, desde que o interessado comunique a empresa e que tenha pelo menos 05 (cinco) anos de serviço na empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, caso não o forem as horas correspondentes deverão ser pagas como extras, respeitando os percentuais especiais aqui ajustados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, na hipótese de esta prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá manter e/ou implantar jornada flexível de trabalho, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos das Horas Trabalhadas", no qual as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos possam ser compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos, respeitados os seguintes ajustes especiais:
1. A prorrogação diária não poderá exceder a 2 (duas) horas e a jornada diária total não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas.
2. Somene poderão ser incluídas no "banco de horas", um máximo de 12 horas mensais, devendo, as excedentes, ser liquidadas no próprio mês.
3. Somente poderão ser objeto da compensação ajustada no caput, as horas prestadas de segunda a sábado. As horas prestadas em domingos e feriados somente poderão ser objeto de compensação respeitados os ajustes especiais contidos nesse documento.
4. A compensação dar-se-á na proporção de uma por uma.
5. A empresa acordante compromete-se a manter controle de entrada e saída dos empregados e, estes, deverão anotar corretamente os horários de início e término das jornadas diárias.
6. A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitas, no final dos meses julho, novembro e março.
7. No fechamento de cada período, sendo o empregado credor de horas extras, o valor correspondente deverá ser pago juntamente com a folha de pagamento dos meses do fechamento.
8. As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação caso não tenham sido compensadas com o respectivo aumento da jornada nos períodos estabelecidos não poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
9. Na ocorrência de rescisão contratual no curso do quadrimestre:
se houver crédito a favor do empregado, os valores devidos deverão ser pagos juntamente com os demais haveres rescisórios;
se houver débitos de horas do empregado para com o empregador e a terminação do contrato tenha iniciativa do empregado ou a demissão tenha acontecido por justa causa, o valor das horas não trabalhadas poderá ser descontado dos demais haveres por ocasião do acerto final;
se houver débitos de horas do empregado para com o empregador e a terminação do contrato tiver iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas deverão ser abonadas, não sendo possível nenhuma compensação.
9. Estabelecida no “caput” aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS - DURAÇÃO
O repouso para o descanso e alimentação diário terá intervalo mínimo de 30 minutos e, máximo de três (3) horas continuadas, sendo que nenhum dos períodos de trabalho poderá ser inferior a 2 (duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DO PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A empresa acordante abonará a falta por mês da empregada gestante, no limite máximo de uma (uma) por mês, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO PARA SAQUE DO PIS
A empresa acordante compromete-se a dispensar seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade onde trabalha, salvo se a empresa encaminhar o pagamento no local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS NOS DOMINGOS/FERIADOS
A relação dos empregados que trabalharão nos domingos e/ou feriados autorizados neste ajuste, deverá ser afixada ou divulgada aos respectivos empregados até a quarta-feira antecedente ao domingo ou feriado que será trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO AOS FERIADOS
Os empregados que trabalharem na empresa acordante nos feriados, poderão optar em:
a) uma folga compensatória que deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. A indenização fixada é para jornada de até 7;20h (sete horas e vinte minutos); ou
b) uma indenização no valor de R$ 87,69 (oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), acrescida da folga compensatória, que deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente, por escrito, a seu empregador, efetuar o recolhimento da contribuição negocial fixada na cláusula 38ª do presente ajuste.
Parágrafo Primeiro: O valor da indenização fixado na alínea "b" não integra o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado;
Parágrafo Segundo: Os benefícios fixados no caput da presente cláusula são devidos para uma jornada de trabalho de no máximo 7h20min (sete horas e vinte minutos).
Parágrafo Terceiro: As empresas darão preferência de ocupação das escalas aos empregados que fazem jus à indenização sob a forma de prêmio pelo dia trabalhado, sobre aqueles que fazem jus tão somente à folga compensatória.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que os empregados das áreas de segurança, da vigilância externa e da manutenção não perceberão a indenização prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA/INTERNAÇÃO HOSPITALAR
A empresa abonará falta do pai ou mãe comerciária em caso de consulta médica, exames ou internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos ou inválidos, mediante comprovação por declaração do médico, no limite de 01 (uma) por mês.
Parágrafo único: Quando necessária a internação hospitalar, o empregado ou a empregada terão direito a abonar até, o máximo, de doze faltas anuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS DE DOENÇA
A empresa compromete-se a aceitar atestados de doença expedidos por médicos conveniados com a Previdência Social e/ou do Sindicato Profissional para a justificativa de falta ao serviço.
Parágrafo único: Quando necessária a internação hospitalar, o empregado ou a empregada terão direito a abonar até, o máximo, de doze faltas anuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A empresa acordante poderá utilizar mão de obra dos seus empregados em todos os domingos e feriados municipais, estaduais e federais, exceto, nos feriados de 1º de janeiro, 1º de Maio e 25 de dezembro, e no domingo de Páscoa.
Parágrafo Primeiro: O horário de funcionamento para os dias 24/12/2022 e 31/12/2022 poderá ser das 07:30 as 22:00.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos, uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo Terceiro: As folgas referentes aos domingos trabalhados nos dias 11/12/2022 e 18/12/2022, poderão ser concedidas até o dia 28 de fevereiro de 2023. Cada dia conforme descrito acima, dará direito a 1 dias e meio de folga, não sendo necessário ser concedidos em dias consecutivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO AOS DOMINGOS
Os empregados que trabalharem aos domingos na empresa acordante receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, o valor de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessentao centavos), para uma jornada diária de trabalho de até 7h20min (sete horas e vinte minutos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Primeiro: O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os empregados das áreas de segurança, da vigilância externa e da manutenção não perceberão a indenização prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE OU EQUIVALENTE NOS DOMINGOS/FERIADOS
Fica assegurado para aos empregados que trabalharem nos domingos e nos feriados na empresa acordante a concessão de vale-transporte (caso utilizem transporte coletivo público e o serviço estiver à disposição naquele dia) ou pagamento do valor gasto com o transporte (caso utilizem transporte coletivo público e o serviço não estiver à disposição naquele dia) para o deslocamento residência/trabalho/trabalho/residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO TRABALHADO EM DOMINGOS E FERIADOS
Os empregados que trabalharem aos domingos na empresa acordante deverão receber a sua folga compensatória em data a ser fixada entre a semana anterior aquele que houve o trabalho até o final da semana subsequente ao domingo trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Os domingos e feriados trabalhados em função do presente ajuste serão considerados dias normais de trabalho, enquanto que os dias em que não houver trabalho em função da compensação serão considerados como repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: A não concessão do repouso semanal remunerado, para fins de compensação do trabalho em domingos e feriados, obrigará à empresa ao pagamento da indenização prevista na cláusula quarta do presente ajuste e das horas trabalhadas com adicional de 100% (cem por cento).
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
A empresa compromete-se a encaminhar ao Sindicato signatário cópia das guias de contribuição sindical e das demais contribuições repassadas a entidade, devidamente acompanhadas da relação nominal dos empregados, até o 5º (quinto) dia útil após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Fica, a empresa, obrigada a descontar, de todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas da presente convenção, o valor equivalente a dois por centoi (2%) do salário reajustado do mês de novembro de 2022 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de dezembro de 2022, (2%) do salário reajustado do mês de janeiro de 2023 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de fevereiro de 2023, 2% (dois por cento) do salário já reajustado do mês de março de 2023 e recolher ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Farroupilha até o dia 10 de abril de 2023, e mais 2% (dois por cento) do salário já reajustado do mês de maio de 2023 e recolher ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Farroupilha até o dia 10 de junho de 2023 mediante guias que serão fornecidas pelo Sindicato Suscitante. O recolhimento fora do prazo estipulado, sofrerá acréscimo de dez por cento (10%) de multa no primeiro mês e juros de um por cento (1%) ao mês, além de correção monetária.
Parágrafo Primeiro: O desconto estabelecido no "caput" é realizado sob inteira responsabilidade do Sindicato Profissional, responsabilizando-se, o mesmo, por eventuais pedidos de devolução/restituição judiciais, dirigidos contra a empresa.
Parágrafo Segundo: As contribuições previstas no "caput" poderão ser substituídas pela mensalidade sindical e/ou pela contribuição confederativa, quando então, o pagamento destas, desobrigará o pagamento da contribuição assistencial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PIS
Fica estabelecida uma multa no valor de 01 (um) salário mínimo, em caso de não cadastramento do empregado no PIS, ou omissão de seu nome na RAIS, que resulte em prejuízo ao empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem qualquer cláusula que contenha obrigação de fazer, exceto aquela que já tenha multa específica, sofrerão multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria, em favor do empregado prejudicado paga através do sindicato profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA E DOS SALÁRIOS
As empresas representadas pelas entidades convenente poderá estabelecer, em caso de estare obrigada a observar regra federal, estadual ou municipal, de funcionamento do estabelecimento com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) ou percentual menor do seu atual quadro de empregados; ou em caso de limitação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, regra de que enquanto perdurar o período de restrição ou limitação, poderá reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados em percentual de 20% (vinte por cento) até 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Primeiro - O empregado que tiver a jornada de trabalho e o salário reduzido forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de suspensão estabelecido pela empresa, somando-se a este igual período de tempo.
Parágrafo Segundo - Em ocorrendo nova redução de jornada e salário durante o período de garantia de emprego previsto no parágrafo primeiro, esta será interrompida; e o prazo do primeiro período será integralmente somado aos subsequentes para cálculo do período de garantia de emprego, que terá início no primeiro dia útil após o término do último período de redução.
Parágrafo Terceiro - Em caso de demissão do empregado no período de garantia de emprego, serão devidos ao mesmo, os salários e demais vantagens que seriam devidos até a data do término da garantia de emprego, que não poderá ser cumulada com o período do aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DO COVID 19
A empresa poderá, em caso de determinação pelo SESMT ou por médico do trabalho a ela vinculado, regra de afastamento do trabalho de empregado do Grupo de Risco da Covid 19, a empresa poderá, enquanto perdurar o período de restrição, suspender o contrato de trabalho destes empregados, desde que garanta durante o período de suspensão as seguintes condições:
a) 50% das horas não trabalhadas em razão da suspensão do contrato de trabalho poderão ser descontadas dos salários do trabalhador, enquanto os 50% restantes serão pagos normalmente.
b) Sempre que o salário do trabalhador, após a aplicação do desconto previsto no item “a”, resultar em valor inferior a 1 salário mínimo nacional, será garantido o pagamento igual ao salário mínimo nacional.
Parágrafo primeiro - O contrato de trabalho dos demais empregados poderá ser suspenso nas mesmas condições estabelecidas no caput da presente cláusula, em caso de interrupção das atividades do empregador e enquanto esta perdurar.
Parágrafo segundo - O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de suspensão estabelecido pela empresa, somando-se a este, igual período de tempo.
Parágrafo terceiro - Em ocorrendo nova suspensão do contrato de trabalho durante o período de garantia de emprego previsto no parágrafo primeiro, este será interrompido; e, no caso de interrupção, o prazo do primeiro período será integralmente somado aos subsequentes para cálculo do período de garantia de emprego, que terá início no primeiro dia útil após o término do último período de suspensão.
Parágrafo quarto - Em caso de demissão do empregado no período de garantia de emprego, serão devidos ao mesmo, os salários e demais vantagens que seriam devidos até a data do término da garantia de emprego, que não poderá ser cumulada com o período do aviso prévio.
Parágrafo quinto - Fica expressamente proibida a prestação de trabalho pelo empregado, mesmo que de forma remota, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, sob pena de pagamento pela
empresa do salário em dobro do empregado no período de suspensão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FUNDAMENTOS DA NEGOCIAÇÃO - CALAMIDADE PÚBLICA COVID-19
O presente Acordo Coletiva de Trabalho leva em conta que a Organização Mundial da Saúde classificou o Coronavírus (COVID-19) como Pandemia e que o Governo Federal decretou o estado de calamidade pública em todo o País.
Parágrafo primeiro - O objetivo deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx é a adoção de medidas concretas que demandam o afastamento dos empregados dos locais de trabalho contribuindo com todas as ações já tomadas pelas Entidades Governamentais.
Parágrafo segundo – Este ajuste também leva em consideração a Nota Técnica Conjunta nº 06/2020 do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por meio da Procuradoria Geral do Trabalho – CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, sobre diálogo social, negociação coletiva e adoção de medidas de proteção ao emprego e ocupação diante da Pandemia da doença infecciosa Covid- 19; bem como as medidas estabelecidas nos Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e nº 55.184, de 15 de abril de 2020, do Estado do Rio grande do Sul, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TELETRABALHO
A empresas poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo primeiro – Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho à distância, o empregador deverá fornecer os equipamentos em comodato e pagar pelos serviços de infraestrutura, durante o período, sem que isso caracterize verba de natureza salarial, sendo que as disposições relativas à responsabilidade de aquisição, de manutenção ou de fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Parágrafo segundo - O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
A redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato, enquanto durar a pandemia da COVID-19, deverão ser comunicadas pelo empregador ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Farroupilha, através do endereço eletrônico: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua implementação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
Todos os EPI ou EPC necessários para a garantia da integridade à saúde dos trabalhadores em virtude da pandemia da Covid-19, determinados pelos protocolos sanitários estabelecidos pelas autoridades de saúde deverão ser disponibilizados, gratuitamente, aos trabalhadores e em quantidade suficiente às necessidades
garantidoras da eficácia das medidas.
Parágrafo único - As empresas envidarão seus melhores esforços no sentido de observar as orientações do Ministério Público do Trabalho (MPT) na proteção à saúde dos trabalhadores em virtude da pandemia da Covid-19.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS ESPECIAL
A empresa poderá estabelecer banco de horas de forma que todas as horas não trabalhadas nos períodos em que as lojas estejam impedidas de funcionar por força do sistema de bandeiras implementado pelo Sistema de Distanciamento Social, seja municipal, estadual ou federal, poderão ser mantidas em Banco de Horas Especial, e ser compensadas até 31/12/2022, inclusive nos horários especiais de dezembro.
Parágrafo primeiro - Para utilização do sistema de banco de horas especial, as empresas deverão manter sistema de registro de ponto, sob pena de nulidade.
Parágrafo segundo - Em ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, as horas não poderão ser descontadas dos empregados, salvo nos casos de demissão por justa causa e pedido de demissão assistido pela entidade sindical.
Parágrafo terceiro - Quando a recuperação de horas negativas se der em domingos, para cada hora trabalhada serão abatidas 2 (duas) horas negativas do banco de horas especial.
Parágrafo quarto - As horas objeto de compensação previstas na presente convenção coletiva de trabalho, tanto a crédito quanto a débito, deverão ser destacadas no sistema de ponto de forma diferenciada em relação a outros sistemas de compensação, bem como o saldo deverá ser informado aos trabalhadores sempre que solicitado.
XXXX XXXXX
VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA
DICLEI DE XXXXXX XXXXXXXXXX SIMIONI SÓCIO
PASSARELA CENTER LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.