PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DO IPT 2021-2022
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DO IPT 2021-2022
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em atividades(diretas e indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O IPT concederá a seus funcionários, a partir de 01/06/2021, ao salário a recomposição inflacionária, conforme IPC-FIPE medido no período de 01/06/2019 a 30/05/2020 de 2,38% e sobre esse resultado,
O IPT concederá a seus funcionários, a partir de 01/06/2021, reajuste salário conforme IPC-FIPE medido no período de 01/06/2020 a 30/05/2021.
Parágrafo Primeiro – Após a recomposição inflacionária o IPT propiciará aumento real de 5% a todos os seus empregados a título de produtividade.
Parágrafo Segundo – Os benefícios serão reajustados, no mínimo, pelo mesmo percentual que corrigir os salários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
O IPT concederá, no mínimo, o mesmo reajuste praticado nos salários a todos os benefícios calculados sobre os valores vigentes em maio de 2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
O IPT concederá antecipação salarial, no dia 20 de cada mês, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, a ser descontado, com os encargos legais devidos, por ocasião do pagamento dos salários do mês respectivo. A antecipação será concedida de forma equitativa, no mesmo percentual a todos os empregados, sem distinção de salário nominal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações CLÁUSULA SEXTA – ABONO
O IPT pagará aos seus empregados juntamente com o salário de junho de 2021, um abono em parcela única no valor de uma folha nominal do salário de cada funcionário, não incorporável aos salários.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
As férias anuais serão gozadas com o pagamento de 2/3 do salário do empregado a título de gratificação.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRA
O IPT remunerará todas as horas extras efetivamente trabalhados conforme a tabela abaixo:
De 2ª a sábado | 75,00% |
Domingos e Feriados | 150,00% |
Adicional de sobreaviso
CLAUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
O IPT garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com 1/3 do valor da hora normal, considerando-se o Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição do Instituto, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
Parágrafo 1º – Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa.
Parágrafo 2º – A permanência à disposição do IPT, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3 (três) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
Adicional por tempo de serviço CLÁUSULA DÉCIMA – ANUÊNIO
O IPT manterá o pagamento do anuênio, correspondente a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado, para cada ano de trabalho completo, contado a partir de 1º de fevereiro de 1994 e até 31 de maio de 2021.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET CESTA BÁSICA
O IPT fornecerá, mensalmente, a cada empregado, "ticket cesta básica" no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
O IPT fornecerá vale refeição aos seus empregados com o valor de R$ 36,50 (Trinta e seis reais e cinquenta centavos) por dia, creditados em cartão especifico para esse fim, conforme os dias úteis do mês, a partir de 1º de Junho de 2021, com custeio compartilhado e desconto de acordo com a seguinte tabela:
SALARIO NOMINAL | PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO |
Até R$ DOIS SALARIOS MINIMO | Zero |
A partir de R$ DOIS SALARIOS MINIMO | 0,7% do salário nominal |
Parágrafo 1º - Será concedido vale refeição e alimentação aos trabalhadores em regime de teletrabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRANSPORTE
O IPT propiciará, a seus empregados, transporte por meio de ônibus, mediante custo compartilhado, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIO NOMINAL | PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO |
USO REGULAR | |
De R$ 1.542,67 a R$ 8.477,82 | Zero |
A partir de R$ 8.477,83 | 1,5% do salário nominal |
USO OCASIONAL | |
Até R$ 11.080,88 | 1,75% do salário nominal/44 (unitário) |
A partir de R$11.080,89 | 3,5% do salário nominal/44 (unitário) |
Parágrafo 1º - O IPT concederá aos seus empregados auxílio transporte, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e viceversa, em sistema de transporte público intermunicipal, eletivo ou especial, independente de perímetro custeando o valor que ultrapassar 1,5% (hum e meio por cento) do salário base do empregado para os casos que não exista disponibilidade de linhas de ônibus fretado IPT observando a tabela acima.
Parágrafo 2º - O IPT se compromete em fazer valer o contrato e aplicar na empresa terceirizada contratada para prestar serviço de transporte às sanções contratuais previstas. Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
O IPT manterá, para seus empregados e para os dependentes destes (esposas, maridos, companheiros (as) e filhos até 24 anos), plano de saúde contratado, com participação dos beneficiados no seu custeio, efetivada mediante pagamento mensal descontado em folha de pagamento, correspondendo a 10% (dez por cento) do total do seu custo básico. O IPT arcará com 90% (noventa por cento) do custo do Plano Básico ficando a cargo do empregado o pagamento da diferença, de acordo com o plano escolhido. Xxxx assegurado a todo funcionário e seus dependentes, que por motivo de aposentadoria ou demissão sem justa causa que se desliguem do quadro de funcionários do IPT, o direito de permanecer como beneficiários do Plano de Saúde por tempo indeterminado, desde que façam essa opção, conforme legislação. Na hipótese de substituição do plano atualmente contratado, deverão ser assegurados aos empregados, no mínimo, os moldes do Edital de Licitação que precedeu a contratação do atual plano.
Parágrafo 1º - O IPT propiciará plano odontológico para seus empregados e para os dependentes destes (esposas, maridos, companheiros (as) e filhos até 24 anos) com custeio integral pela empresa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA
No caso de empregado em gozo de auxílio doença, o IPT complementará o valor do auxílio previdenciário no o limite do seu salário mensal, até o prazo máximo de 01 (um) ano, mediante avaliação da área médica do IPT. No caso de empregado aposentado e ainda trabalhando que receba pelo teto do valor previdenciário o IPT pagará 50% (cinquenta por cento) do salário base até o prazo máximo de 01 (um) ano, mediante avaliação da área médica do IPT.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
O IPT reembolsará as despesas com o funeral, inclusive despesas com translado quando necessário, abrangendo trabalhadoras ou trabalhadores, ascendentes, descendentes, dependentes diretos, bem como cônjuge, companheiro ou companheira.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
O IPT fornecerá serviços de creche para os filhos de seus empregados sem distinção de sexo. O desligamento da criança, da creche, ocorrerá somente quando a criança for matriculada no primeiro ano do ensino fundamental em escola pública. O IPT manterá o reembolso creche para seus empregados sem distinção de sexo, até o valor de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais) por mês, para crianças até 07 (sete) anos, mediante comprovação de gastos a ser efetuada por meio de documento fiscal idôneo, neles incluindo taxas de matrícula, mensalidade da creche, uniforme e materiais didáticos. Diante da disposição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que reduziu a idade para ingresso no ensino fundamental de sete para seis anos, o IPT cessará a concessão do benefício de reembolso-creche para crianças a partir dos sete anos, quando esta, comprovadamente, ingressar no ensino fundamental público ou privado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O IPT se compromete em 2021 a instituir Plano de Previdência Complementar para todos seus trabalhadores que atenda a Lei Estadual nº 14653/22.12.2011.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VALE CULTURA
O IPT fornecerá Vale Cultura a todos seus empregados conforme Legislação Federal Vigente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades. Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O IPT fornecerá a todos os funcionários demitidos e aos que solicitar o desligamento da empresa o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP na data da homologação.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
É facultado ao SINTPq, mediante solicitação do empregado, o acompanhamento de processos de dispensas e aplicação de penalidades a empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O IPT reavaliará, atualizará e implementará em 2021 sua estrutura do Plano de Cargos conforme solicitação do Governo do Estado de São Paulo.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A substituição de empregado afastado deverá ser feita, preferencialmente, por outro que receba salário igual ou superior ao do substituído. O empregado que, excepcionalmente, substituir outro que perceba salário superior ao seu, terá direito à diferença salarial em relação ao substituído, bem como a gratificação de função, quando este a perceber, proporcional ao período em que perdurar a substituição, e desde que este seja igual ou superior a 10 (dez) dias ininterruptos. O pagamento do salário-substituição está condicionado à prévia aprovação do Diretor Executivo ao qual se subordina a Unidade, e será devido apenas quando a substituição ocorrer nas seguintes funções:
Diretora ou Diretor de Centro Técnico
Coordenadora ou Coordenador de Unidade Administrativa Responsável de Laboratório ou Seção
Chefe de Departamento Responsável de Setor;
Independentemente das nomenclaturas vigentes destas funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DUPLA FUNÇÃO
O IPT remunerará todos os funcionários que executarem as suas atribuições e
conduzirem os veículos do Instituto. As chefias das áreas deverão oficializar a CRH, os funcionários que exercerão esta dupla atividade. O valor da remuneração deverá ter por base o valor praticado no mercado. O CRH e o SINTPq deverão elaborar pesquisa conjunta e acordar o valor. Os pagamentos deverão ser efetivados a partir de 01 de junho de 2021.
Assédio moral
XXXXXXXX XXXXXXXX QUINTA – GESTÃO DE CONDUTA E INTEGRIDADE
O IPT se compromete a manter o programa de gestão de Conduta e Integridade, em seu propósito de combate ao assédio moral e outros eventuais desvios comportamentais.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O IPT não poderá demitir os empregados sindicalizados com mais de 10 (dez) anos de casa e que estejam comprovadamente a 2 (dois) anos de adquirir o benefício previdenciário.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FUNCIONÁRIOS ESTUDANTES
O IPT autorizará o horário de trabalho diferenciado aos empregados matriculados em cursos regulares, de especialização ou de pós-graduação em escolas cuja localização impeça os mesmos de chegarem a tempo para as aulas, se estes cumprirem o horário normal de trabalho e desde que a variação se limite a 00h30min (trinta minutos) na jornada, com a devida compensação e com o controle e responsabilidade do Gestor da área. Será exigido dos beneficiários, o cumprimento integral da jornada semanal de trabalho de quarenta horas.
Controle de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA
O IPT praticará sistema alternativo de controle de jornada, em conformidade com o disposto no art. 1° da portaria MTE373, de 25 de fevereiro de 2011, cuja regulamentação constará de norma interna.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos: 1 - 5 (cinco) dias uteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
2 - 5 (cinco) dias uteis, em virtude de núpcias;
3 - 1 (um) dia a mais para cada doação de sangue comprovada;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA FORA DO HORÁRIO NORMAL
O IPT assegura transporte e refeição aos empregados que tenham jornada de trabalho fora do horário normal. Em caso de trabalho fora da Grande São Paulo, será efetuado, sempre de acordo com os procedimentos vigentes, o pagamento de diárias até o limite de 50% do salário nominal. Para valores acima deste limite será adotado, obrigatoriamente, o sistema de reembolso de despesas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TELETRABALHO
Fica estabelecido o Regime de Teletrabalho sendo suas definições alvo de negociação específica entre o IPT e o SINTPq e apreciação e aprovação dos trabalhadores em assembleia específica.
As diretrizes de negociação deverão considerar: ajuda de custo sem prejuízo ao salário, ferramentas e metodos de controle do trabalho, ergonomia, equipamentos, confidencialidade, benefícios, acidente de trabalho, direito à desconexão, dentre outras.
Parágrafo Primeiro - Em não havendo tempo hábil para a negociação específica desta cláusula, deverá ser alvo de aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido o prazo de 30 dias, após assinatura do presente acordo, para negociação e aditamento desta cláusula.
Férias e Licenças Férias Coletivas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS
As férias anuais terão acréscimo dos dias correspondentes aos dias compensados. Será assegurada a concessão de férias a todos os funcionários que solicitarem, com a opção de serem divididas em até três períodos, conforme legislação vigente.
Parágrafo 1º - Caso o funcionário seja desligado da empresa após o seu retorno de férias no prazo de 1 mês após o período gozado, o mesmo receberá um salário nominal, a título de indenização.
Parágrafo 2º - Pagamento por ocasião das férias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, das verbas devidas antes da concessão. No caso de as férias coincidirem com o período de pagamento de outros benefícios (13º salário, adiantamento, etc.) que todas as verbas sejam quitadas com a mesma antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da concessão.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA DA MÃE
O IPT manterá como prática a prorrogação da licença-maternidade de 180 dias. Será concedida licença à mãe, no caso de seu filho ser acometido por doença Infectocontagiosa, comprovada mediante atestado médico validado pela área médica do IPT.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA DO PAI
O IPT propiciará a licença paternidade de 30 dias corridos no nascimento do filho. Será concedida licença ao pai, no caso de seu filho ser acometido por doença Infectocontagiosa, comprovada mediante atestado médico validado pela área médica do IPT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de atestados Médicos
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHANTES
O Gabinete Médico do IPT abonará a frequência de empregados (as) em casos de acompanhamentos de filhos, cônjuge e pais a consultas médicas, exames laboratoriais, internações e convalescenças, mediante atestado médico devidamente preenchido.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GABINETE ODONTOLÓGICO E QUALIDADE DE VIDA
O IPT manterá a estrutura física e de profissionais capacitados do Gabinete Odontológico funcionando como nos moldes anteriores garantindo o atendimento clínico e de emergência a todos os funcionários do IPT.
O IPT implementará e manterá em suas dependências Programa de Qualidade de Vida com profissionais capacitados visando o bem-estar físico e mental dos seus empregados (as).
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DO TRABALHO
O IPT arcará com todas as despesas médico-hospitalares para tratamento de acidentado do trabalho, designando os hospitais preferenciais para atendimento ao acidentado. Será considerado como acidente de trabalho o percurso entre residênciatrabalho e vice-versa.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O IPT admitirá a liberação, sem prejuízo dos respectivos salários e de todas as demais verbas de natureza remuneratória, decorrentes de lei ou do presente Acordo, bem como dos direitos e benefícios trabalhistas, de 02 (dois) dirigente sindical por período integral.
Parágrafo 1º - Aos demais dirigentes do SINTPq, o IPT admitirá a liberação nas mesmas condições do item acima, no período de negociação coletiva, assim entendido o período de 90 (noventa) dias que antecede a data-base e até o final das negociações, o que se caracterizará com a aceitação da proposta do IPT ou com a distribuição de dissídio coletivo, assegurando, em ambos os casos, a estabilidade no emprego.
Parágrafo 2º - O IPT não fará nenhum tipo de discriminação ao dirigente sindical, seja ele liberado ou não, e promoverá o enquadramento salarial conforme sua formação e tempo de serviço na empresa garantindo um tratamento isonômico com seus pares no IPT. Parágrafo 3º - O IPT garantirá estabilidade de emprego aos representantes dos empregados, que comporão a comissão de negociação aprovada em assembleia e que não detenham estabilidade legal, durante a vigência do presente acordo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO PARA O SINDICATO
O IPT se compromete a descontar de seus empregados diretamente em folha de pagamento, em favor do SINTPq, as mensalidades daqueles que forem sindicalizados e depositar na conta que o sindicato indicar.
Parágrafo 1º - O SINTPq compromete-se a informar ao IPT sempre que houver novas sindicalizações para a devida inclusão da lista de desconto em favor do SINTPq, ou renuncia a sindicalização para a devida exclusão da referida lista.
Parágrafo 2º - O IPT disponibilizará, no mês de fevereiro, formulário da Contribuição Sindical Voluntária para todos seus empregados para manifestação destes ao RH da empresa informando ao Sindicato a lista nominal de todas manifestações recebidas no primeiro dia útil de abril.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
O IPT descontará, de todos os empregados, 4,0% (quatro por cento) do salário nominal, de todos os empregados, a partir da assinatura do presente acordo, divididos em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, através da folha de pagamento, em favor do SINTPq, a título de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL.
Parágrafo 1º – Os trabalhadores reconhecem que a campanha salarial é um trabalho coletivo, organizado pelo SINTPq, para beneficiar a todos os funcionários, independentemente da associação ao sindicato, através do acordo coletivo de trabalho (ACT), e, para preservar os princípios da solidariedade, da isonomia, da participatividade e da boa fé, autorizam a cotização e o correspondente desconto.
Parágrafo 2º - Após o repasse dos valores da cota de participação negocial, o IPT deverá encaminhar ao sindicato, lista contendo nome e valor descontado de cada empregado,
além do número de trabalhadores ativos no momento do recolhimento.
Parágrafo 3º - Para os trabalhadores que forem admitidos durante a vigência do acordo, o IPT deverá dar ciência da cota de participação negocial e proceder conforme o caput desta cláusula.
Parágrafo 4º - Para os trabalhadores que forem desligados durante o período de desconto da cota de participação negocial, as parcelas restantes deverão ser descontadas em rescisão e repassadas ao sindicato.
Parágrafo 5º - Após a assinatura do acordo coletivo pelas partes, o SINTPq dará ampla divulgação das condições e data do início do desconto da cota de participação negocial.
Parágrafo 6º – O IPT efetuará o desconto que trata esta cláusula como simples intermediária, não recaindo sobre ela qualquer ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já, o SINTPq, a total responsabilidade pelos valores descontados dos empregados em qualquer hipótese. Na eventualidade de reclamação trabalhista ou autuação pela fiscalização do trabalho, o SINTPq responderá perante a empresa e demais entidades e interessados.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - OPOSIÇÃO CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
No formulário disponibilizado pelo IPT o empregado terá direito de fazer a opção de oposição ao desconto da Contribuição Negocial respeitando o prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO DO SINTPQ COM OS TRABALHADORES DO IPT
O IPT garantirá o livre envio de mensagens eletrônicas das entidades representativas por meio de sua rede interna assegurando assim a liberdade de comunicação.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
As dúvidas ou controvérsias que por ventura surgirem na aplicação das cláusulas do presente ACORDO serão submetidas à apreciação do Poder Judiciário do Trabalho. Considerando os termos da nova legislação trabalhista, denominada “reforma trabalhista”, as partes acordantes concordam com a manutenção das cláusulas do ACT 2020/2021 para o período posterior à sua vigência, até que seja celebrado novo acordo coletivo de trabalho ou instrumento, conferindo às cláusulas do ACT de 2021/2022 a “ultratividade” As partes se comprometem, em não havendo sucesso nas negociações, instaurarem conjuntamente processo de dissídio coletivo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – APLICAÇÃO
Os termos do presente acordo coletivo aplicam-se, exclusivamente, ao IPT e aos seus empregados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente acordo será aplicada ao IPT uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo está a favor do empregado.