Contract
Acordo Coletivo de Trabalho, aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho – PLR exercícios 2022 e 2023, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e, de outro, representando a categoria profissional, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – PLR
A CAIXA se compromete a respeitar durante a vigência do presente acordo as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho – Participação dos empregados nos Lucros ou Resultados dos bancos, exercícios 2022 e 2023, com exceção das cláusulas: 1ª – Participação nos Lucros ou Resultados (PLR); 2ª - Antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR/2022, 3ª – PLR Exercício 2023; Cláusula 4ª – Lucratividade como critério de aferição do cumprimento do acordado entre as partes; Cláusula 12ª – Vigência, e naquilo que não for conflitante com o presente acordo coletivo aditivo, em relação às quais ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados.
CLÁUSULA 2ª – OBJETIVO DA PLR
Assegurar aos empregados da CAIXA o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, artigo 5º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei nº 12.832, de 20/06/2013, Resolução n.º 010, de 30/05/1995, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE e diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo, na forma do art. 1º, inciso V, do Decreto nº 3.735, de 24.01.2001, e da Portaria SEDDM Nº 1122, de 28/01/2021, e leis posteriores.
Parágrafo Único – A PLR não substitui ou complementa a remuneração do empregado.
CLÁUSULA 3ª - PLR EXERCÍCIO 2022
O pagamento da PLR exercício 2022 será efetuado de acordo com as seguintes regras.
CLÁUSULA 4ª – ELEGIBILIDADE
São elegíveis para recebimento da PLR/2022 os empregados da CAIXA, os contratados a termo, os requisitados, os liberados para exercício de mandato em entidade sindical, os cedidos da CAIXA, desde que não recebam PLR no órgão cessionário, e os empregados/servidores cedidos para a CAIXA, desde que estes últimos não percebam PLR no órgão de origem.
Parágrafo Único – Perde a elegibilidade à PLR/2022 o empregado demitido por justa causa no período de apuração – 1º/01/2022 a 31/12/2022.
CLÁUSULA 5ª – APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
O empregado fará jus ao recebimento integral do valor da PLR, no caso de efetivo exercício durante todo o período de apuração compreendido entre 1º/01/2022 e 31/12/2022.
Parágrafo Primeiro – O empregado afastado do trabalho na CAIXA com amparo no art.
473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT, na forma estabelecida pelo Regulamento de Pessoal da CAIXA e por Licença Acidente de Trabalho, Maternidade, Paternidade, Aleitamento, Adoção, Afastamento Preventivo, Licença para Tratamento de Saúde (primeiros quinze dias), Licença para Tratamento de Saúde (a partir do 16º dia), Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular – APIP, Licença-Prêmio,
Licença para Desempenho de Mandato Eletivo com ônus, Licença para Campanha Eleitoral, requisição, cessão, com e sem ônus, e liberado para exercício de mandato em entidade sindical, faz jus ao cômputo do afastamento no período de apuração.
Parágrafo Segundo - O empregado em Licença para Tratar de Interesse Particular - LIP, Licença para Acompanhar Cônjuge - LAC, Licença para Tratamento de Pessoa da Família – LPF, Licença Especial FUNCEF – LEF, suspensão disciplinar, Licença para Estudos Especializados, suspensão do contrato de trabalho/Art. 494 CLT, Prisão Preventiva, Prisão Transitada em Julgado, Mandato Eletivo sem ônus, Afastamento para Exercício de Cargo de Direção, Falta Não Justificada – FNJ, Falta Não Homologada, Suspensão do Contrato de Trabalho por aposentadoria por invalidez, admitido e desligado por falecimento, rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou a pedido, faz jus ao pagamento da participação nos lucros ou resultados, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no ano.
CLÁUSULA 6ª – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
A Participação nos Lucros ou Resultados da CAIXA, com periodicidade anual, referente ao exercício de 2022, será composta de:
a) PLR Regra FENABAN, constituída pelas seguintes parcelas:
Parcela Xxxxx Xxxxxx, correspondente a 90% da Remuneração-Base, vigente em 1º de setembro de 2022, acrescida do valor fixo de R$ 2.807,02 (dois mil, oitocentos e sete reais e dois centavos), referente a 31.08.2022, que será reajustado em 1º.09.2022, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2021 a agosto de 2022, limitado ao teto individual de R$ 15.058,34 (quinze mil, cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente a 31.08.2022, que será reajustado em 1º.09.2022, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2021 a agosto de 2022, de acordo com as regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parcela Regra Adicional, correspondente a 2,2% do lucro líquido apurado no exercício de 2022, dividido pelo número total de empregados elegíveis, de acordo com as regras definidas no presente acordo, em partes iguais, até o limite individual de R$ 5.614,06 (cinco mil, seiscentos e catorze reais e seis centavos), referente a 31.08.2022, que será reajustado em 1º.09.2022, em 13% (treze por cento).
b) PLR CAIXA – Social, equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2022, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2022, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo.
Parágrafo Primeiro – Se o total apurado na aplicação da “Regra Básica” ficar abaixo de 5% (cinco por cento) do lucro líquido apurado no exercício de 2022, utilizar multiplicador até atingir esse percentual ou 2,2 (dois inteiros e dois décimos) Remunerações-Base do empregado, limitado a R$ 33.128,31 (trinta e três mil, cento e vinte e oito reais e trinta e um centavos), referente a 31.08.2022, que será reajustado em 1º.09.2022, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2021 a agosto de 2022, ou até que o valor total da “Regra Básica” da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo – A CAIXA garantirá até 1 (uma) Remuneração Base - RB a todos os empregados ainda que a soma da PLR FENABAN e PLR CAIXA Social não atinja este teto, limitando-se o somatório das parcelas FENABAN e CAIXA a 15% do Lucro Líquido e nos termos da exceção autorizada pela SEST com relação ao percentual de dividendos previsto na Resolução n.º 010, de 30/05/1995, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais –CCE.
Parágrafo Terceiro – O montante total de PLR a ser distribuído está limitado a 3 Remunerações Base por empregado, conforme diretrizes SEST.
Parágrafo Quarto – Em caso de extrapolação dos limites previstos no parágrafo segundo será aplicado redutor inicialmente sobre a parcela de Garantia de até 1 (uma) RB e em seguida sobre a Parcela Regra Básica, até alcançar estes limites.
Parágrafo Quinto - A título de adiantamento da PLR/2022, a CAIXA promoverá o pagamento, até dia 30 de setembro de 2022, de 50% correspondente ao valor devido a cada empregado, calculado conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, considerando o lucro do 1º semestre.
Parágrafo Xxxxx – O empregado desligado até a data do crédito da antecipação ou admitido a partir de 1º/09/2022 receberá o valor da PLR/2022, em parcela única, até 31 de março de 2023.
Parágrafo Sétimo – O valor final da PLR/2022 será apurado, de acordo com as regras definidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, considerando o lucro líquido efetivo do exercício de 2022, deduzindo-se, deste valor, a antecipação citada no Parágrafo Xxxxxx.
Parágrafo Oitavo – O valor da diferença eventualmente devido, conforme cálculo apurado no Parágrafo Oitavo, será pago até 31 de março de 2023.
CLÁUSULA 7ª – CUSTEIO
O pagamento da PLR/2022 ocorrerá com recursos financeiros oriundos dos resultados obtidos pela CAIXA no exercício de 2022.
CLÁUSULA 8ª - GRUPO DE TRABALHO
Será mantido Grupo de Trabalho paritário, a partir de outubro de 2022, composto por 8 integrantes, 4 indicados pela CAIXA e 4 pelos representantes dos empregados para tratar do Programa de Participação nos Lucros e Resultados - PLR.
Parágrafo Primeiro - Os integrantes serão obrigatoriamente empregados CAIXA.
Parágrafo Segundo – O Grupo de Trabalho PLR deverá apresentar, até 31/12/2022, avanços no formato da PLR, observando a legislação, as diretrizes do Poder Executivo, critérios de acionamento, montante a ser distribuído e indicadores de avaliação de performance.
I - As reuniões do grupo serão preferencialmente virtuais, conforme acordado com as entidades sindicais;
II - Ao final do prazo, a proposta de avanços será apresentada à Mesa Permanente para servir de base aos ajustes na PLR de 2023.
Parágrafo Terceiro – Em caso de reuniões presenciais, serão realizadas nas dependências disponibilizadas pela CAIXA, a qual se responsabilizará pelos custos de destacamento, deslocamento, diárias e hospedagem.
CLÁUSULA 9ª - PLR EXERCÍCIO 2023
O pagamento da PLR exercício 2023 será efetuado de acordo com as seguintes regras.
CLÁUSULA 10ª – ELEGIBILIDADE
São elegíveis para recebimento da PLR/2023 os empregados da CAIXA, os contratados a termo, os requisitados, os liberados para exercício de mandato em entidade sindical, os cedidos da CAIXA, desde que não recebam PLR no órgão cessionário, e os empregados/servidores cedidos para a CAIXA, desde que estes últimos não percebam PLR no órgão de origem.
Parágrafo Único – Perde a elegibilidade à PLR/2023 o empregado demitido por justa causa no período de apuração – 1º/01/2023 a 31/12/2023.
CLÁUSULA 11ª – APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
O empregado fará jus ao recebimento integral do valor da PLR, no caso de efetivo exercício durante todo o período de apuração compreendido entre 1º/01/2023 e 31/12/2023.
Parágrafo Primeiro – O empregado afastado do trabalho na CAIXA com amparo no art.
473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT, na forma estabelecida pelo Regulamento de Pessoal da CAIXA e por Licença Acidente de Trabalho, Maternidade, Paternidade, Aleitamento, Adoção, Afastamento Preventivo, Licença para Tratamento de Saúde (primeiros quinze dias), Licença para Tratamento de Saúde (a partir do 16º dia), Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular – APIP, Licença-Prêmio, Licença para Desempenho de Mandato Eletivo com ônus, Licença para Campanha Eleitoral, , requisição, cessão, com e sem ônus, e liberado para exercício de mandato em entidade sindical, faz jus ao cômputo do afastamento no período de apuração.
Parágrafo Segundo - O empregado em Licença para Tratar de Interesse Particular - LIP, Licença para Acompanhar Cônjuge - LAC, Licença para Tratamento de Pessoa da Família – LPF, Licença Especial FUNCEF – LEF, Licença para Estudos Especializados, suspensão disciplinar, suspensão do contrato de trabalho/Art. 494 CLT, Prisão Preventiva, Prisão Transitada em Julgado, Mandato Eletivo sem ônus, Afastamento para Exercício de Cargo de Direção, Falta Não Justificada – FNJ, Falta Não Homologada, Suspensão do Contrato de Trabalho por aposentadoria por invalidez, admitido e desligado por falecimento, rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou a pedido, faz jus ao pagamento da participação nos lucros ou resultados, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no ano.
CLÁUSULA 12ª – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
Para a Participação nos Lucros ou Resultados da CAIXA, com periodicidade anual, referente ao exercício de 2023, aplicam-se os mesmos critérios e condições previstos nas cláusulas 1ª e 2ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – As demais datas estabelecidas pelo caput e pelos parágrafos das cláusulas 4ª, 5ª e 6ª, serão ajustadas em razão do exercício a que se refira a PLR.
Parágrafo Segundo – O valor fixo e os limites individuais expressos em “R$” (reais), referidos nas Cláusula 6ª, letra “a” e seu Parágrafo Primeiro, serão corrigidos em 1º/09/2023 pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2022 a agosto de 2023, acrescido de 0,5% (meio por cento) de aumento real.
Parágrafo Terceiro - A CAIXA garantirá até 1 (uma) Remuneração Base - RB a todos os empregados ainda que a soma da PLR FENABAN e PLR CAIXA Social não atinja este teto, limitando-se o somatório das parcelas FENABAN e CAIXA a 15% do Lucro Líquido e nos termos da exceção autorizada pela SEST com relação ao percentual de dividendos previsto na Resolução n.º 010, de 30/05/1995, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais –CCE.
Parágrafo Quarto – O montante total de PLR a ser distribuído está limitado a 3 Remunerações Base por empregado, conforme diretrizes SEST.
Parágrafo Quinto – Em caso de extrapolação dos limites previstos no parágrafo terceiro será aplicado redutor inicialmente sobre a parcela de Garantia de até 1 (uma) RB e em seguida sobre a Parcela Regra Básica, até alcançar estes limites.
Parágrafo Sexto - A título de adiantamento da PLR/2023, a CAIXA promoverá o pagamento, até dia 30 de setembro de 2023, de até 50%, correspondente ao valor devido a cada empregado, calculado conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, considerando o lucro do 1º semestre de 2023.
Parágrafo Sétimo – O empregado, desligado até a data do crédito da antecipação ou admitido a partir de 1º/09/2023, receberá o valor da PLR/2023, em parcela única, até 31 de março de 2024.
Parágrafo Oitavo – O valor final da PLR/2023 será apurado, de acordo com as regras definidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, considerando o lucro líquido efetivo do exercício de 2023, deduzindo-se, deste valor, a antecipação citada no Parágrafo Sexto.
Parágrafo Nono – O valor da diferença eventualmente devido, conforme cálculo apurado no Parágrafo Nono, será pago será pago até 31 de março de 2024.
CLÁUSULA 13ª – CUSTEIO
O pagamento da PLR/2023 ocorrerá com recursos financeiros oriundos dos resultados obtidos pela CAIXA no exercício de 2023.
DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 14ª – TRANSPARÊNCIA
A Caixa dará transparência aos dados e às informações relativas as diretrizes e indicadores fixados pelo Poder Executivo, referentes a PLR, por meio dos canais internos de comunicação corporativa da CAIXA.
CLÁUSULA 15ª – TRIBUTAÇÃO
A PLR não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributáveis para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA 16ª – FUNDAMENTO LEGAL
A participação nos lucros ou resultados prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho refere-se respectivamente aos exercícios de 2022 e 2023, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, com a redação dada pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013.
CLÁUSULA 17ª PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes à Participação nos Lucros deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação no plano das relações sindicais.
CLÁUSULA 18ª – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 2 (dois) anos, com vigência entre 1º janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, ressalvando-se a eficácia da Cláusula 12ª, parágrafos sétimo e nono, que se estenderá até 31 de março de 2024.
Brasília, 02 de setembro de 2022.
Pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT
Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Juvândia Xxxxxxx Xxxxx
Diretor Executivo – DEPES Presidenta CONTRAF/CUT
CPF: 000.000.000-00 CPF: 176 362 598-26
Pela Comissão de Negociação – Mesa Única FENABAN
Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 Coordenador da Comissão CAIXA Mesa Única Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 Comissão CAIXA - Mesa Única | Juvândia Xxxxxxx Xxxxx Presidenta CONTRAF/CUT CPF: 176 362 598-26 |
Membros da Comissão de Negociação Coletiva da Caixa Econômica Federal
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 Coordenadora da Comissão CAIXA Mesa Específica | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 | Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx X Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 |
Membros da Comissão Executiva dos Empregados – C.E.E.
Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 Coordenador/CEE - CAIXA Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 Xxxxx Xxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 Rogério da Costa Campanate CPF: 000.000.000-00 Xxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 Xxxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx CPF: 000.000.000-00 Xxxxxxx Xxxxx de Jesus CPF: 000.000.000-00 Xxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 Xxxxxx Xxxxx xx Xx CPF: 000.000.000-00 |
CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidenta da CONTRAF/CUT | Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx OAB/SP nº 141.537 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Presidenta | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx OAB/SP nº 78.597 |
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo – FETEC/SP.
Por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Araraquara, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiros de Barretos e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Catanduva e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região, o Sindicato dos Bancários de Jundiaí e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira, o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancarios e Financiários de Presidente Prudente e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Ribeira.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Presidenta
Em nome próprio - Federação das Trabalhadoras e dos Trabalhadores no Ramo Financeiro do Estado do Rio de Janeiro – FEDERA/RJ.
Por procuração: o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, o Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Campos dos Goytacazes e Região, o Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teresópolis, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense.
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidenta
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Município do Rio de Janeiro
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente
Em nome próprio - Federação dos/as Trabalhadores/as do Ramo Financeiro dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo – FETRAFI RJ/ES.
Por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Angra dos Reis e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense, o Sindicato dos Bancários de Itaperuna e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo, e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Três Rios e Região.
Xxxxxx Xxxxxx Esperança Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx p/p Diretor de Imprensa
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais – FETRAFI/MG CUT.
Por procuração: o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases e Região, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região, e o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas-SRRF.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Presidenta
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Presidente
Em nome próprio - Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados da Bahia e Sergipe – FEEB BA/SE.
Por procuração: o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana, o Sindicato dos Bancários de Irecê e Região, o Sindicato dos Bancários de Itabuna e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus, o Sindicato dos Bancários de Jequié e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários, Instituições Financeiras e de Crédito de Vitória da Conquista e Região, o Sindicato dos Empregados nos Estabelecimentos Bancários de Jacobina e
Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Juazeiro e Região, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Camaçari, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Oeste da Bahia e Região.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Presidente
Sindicato dos Bancários da Bahia
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Presidente interino
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Paraná – FETEC/PR.
Por procuração: o Sindicato de Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Cornélio Procópio, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava, o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí e Região, o Sindicato dos Bancários, Financiários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Toledo e Região, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama, Assis Chateaubriand e Região.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Presidente
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte – FETEC CUT/CN.
Por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – RIDE, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Dourados e Região-MS, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barra dos Garças e Região – SINBAMA, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópólis e Região Sul de Mato Grosso, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Roraima, e o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Ramo Financeiro do Estado do Pará.
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município de Campo Grande-MS e Região
Neide Xxxxx Xxxxxxxxx Presidenta
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Por procuração
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado do Amapá
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente
Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Presidenta
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Nordeste – FETRAFI/NE.
Por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Campina Grande e Região e o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro do Cariri.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Presidente
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceará
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente em exercício
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Alagoas
Xxxxxx xxx Xxxxx Xxxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Presidente
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba
Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Santa Catarina – FETRAFI/SC.
Por procuração: o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Chapecó e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, o Sindicato dos Bancarios e Financiários de Criciúma e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Miguel do Oeste e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joaçaba e Região, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira/SC
Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Florianópolis e Região
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul – FETRAFI/RS.
Por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Alegrete, o Sindicato dos Bancários de Bagé e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bento Gonçalves, o Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Camaquã, o Sindicato dos Bancários de Carazinho e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erechim e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen e Região, o Sindicato dos Bancários de Guaporé e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, o Sindicato dos Empregados em Instituições Financeiras de Lajeado, o Sindicato dos Bancários do Litoral Norte/RS, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Prata e Região, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas e Região, o Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do de Rio Grande e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Rio Pardo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul,
o Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santana do Livramento, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Gabriel, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Luiz Gonzaga e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Soledade e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria e Região, o Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Caí, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Por procuração
Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região
Xxxxxx Xxxxxxxxx P/P Diretora
Por procuração: o Sindicato dos Bancários e Financiários de Bauru e Região, o Sindicato dos Bancários do Maranhão e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Instituições Financeiras do Rio Grande do Norte
– SEEB/RN.
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Por procuração
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Piracicaba e Região
Xxxx Xxxxxxxx Xxxx
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região
Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Claro e Região
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Breda Presidente
Por procuração - Sindicato dos Bancários e Financiários de Andradina e Região, Sindicato dos Bancários e Financiários de Corumbá e Região; Sindicato dos Bancários e Financiários de Guaratinguetá e Região; Sindicato dos Bancários e Financiários de Jaú e Região; Sindicato dos Bancários e Financiários de Naviraí e Região; Sindicato dos Bancários e Financiários de Ponta Porã e Região; Sindicato dos Bancários e Financiários de Presidente Venceslau e Região; Sindicato dos Bancários e Financiários de Santos e Região, Sindicato dos Bancários e Financiários de São Carlos e Região; Sindicato dos Bancários e Financiários de São José do Rio Preto e Região; Sindicato dos Bancários e Financiários de Sorocaba e Região; Sindicato dos Bancários e Financiários de Três Lagoas e Região; Sindicato dos Bancários e Financiários de Votuporanga e Região.
Xxxxx Xxxx Presidente FEEB SP/MS