CONTRATO Nº 015/2013 QUE CELEBRAM ENTRE A EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A E A CIGAM SOFTWARE CORPORATIVO LTDA, PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE SOFTWARE DE FOLHA DE PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO E ATUALIZAÇÃO.
CONTRATO Nº 015/2013 QUE CELEBRAM ENTRE A EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A E A CIGAM SOFTWARE CORPORATIVO LTDA, PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE SOFTWARE DE FOLHA DE PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO E ATUALIZAÇÃO.
A EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A - EGR, doravante denominada CONTRATANTE, sediada em Porto Alegre/RS, na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000/0x xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ 16.987.837/0001-06 e Inscrição Estadual 16.987.837/0001-06 ( criada pela Lei 14.033 de 29 de junho de 2012, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.593 de 19 de setembro de 2012 ), neste ato representada pelo Sr. Diretor-Presidente Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, portador da cédula de identidade R.G nº 9002992445 e CPF nº 000.000.000-00, e pelo Diretor Administrativo e Financeiro Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, de outro, doravante denominada CONTRATADA a empresa CIGAM SOFTWARE CORPORATIVO LTDA, com sede em Novo Hamburgo/RS, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx 000, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ 93.578.813/0001-44 e Inscrição Estadual 086/0206572, representada neste ato pelo Sr. Diretor Administrativo Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, portador da cédula de identidade R.G nº 1037824651, resolvem celebrar o presente instrumento contratual para a prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do processo administrativo nº 000008-04.96/13-0 (fulcro artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/1993), regendo-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a DISPONIBILIZAÇÃO DE SOFTWARE DE FOLHA DE PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO E
ATUALIZAÇÃO para até 100 (cem) funcionários da EGR. Os Serviços deverão ser prestados com Profissionais Treinados, com a utilização de equipamentos apropriados, e de acordo com as Normas de Segurança.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei n° 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal. A composição do valor para a prestação do serviço de disponibilização de suporte e atualização de software – módulo folha de pagamento compreende os seguintes serviços contratados:
A CONTRATADA compromete-se a manter o SOFTWARE funcionando, atualizado tecnicamente e também, a disponibilizar a CONTRATANTE todas as novas versões que tragam melhorias no desempenho, qualidade e novos recursos que sejam incluídos e liberados no módulo adquirido pela CONTRATANTE. Esta atualização não inclui suporte ou atualização de produtos de terceiros como sistemas operacionais, bancos de dados, programas fornecidos por bancos ou órgãos governamentais, módulos de execução (Run-Time) ou programas auxiliares. Os serviços de suporte aqui contratados serão prestados entre segunda a quinta-feira nos horários entre 07:30 às 12:00 e entre 13:30 e 18:00 horas, mediante acionamento para o suporte que pode se dar de forma remota (via internet), por telefone ou pessoalmente e na sexta-feira, entre 07:30 e 12:00 e entre 13:30 e 17:00, horário de Brasília, sendo respeitado os feriados locais da empresa envolvida.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO VALOR DO CONTRATO E DOS PREÇOS
O valor global deste contrato é de R$ 3.906,72 (três mil, novecentos e seis reais e setenta e dois centavos) constante da proposta vencedora de melhor preço, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto. A CONTRATANTE pagará mensalmente o valor de R$ 325,56 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) pelos serviços contratados, no período a que faz referência a CLÁUSULA OITAVA e na data de vencimento.
CLÁUSULA QUARTA DO RECURSO FINANCEIRO
A importância com a execução dos serviços, no presente exercício, será efetivada por meio de recursos próprios da empresa, obtidos mediante arrecadação dos pedágios.
CLÁUSULA QUINTA
DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
Os preços do presente contrato serão reajustados visando manter os valores atualizados monetariamente. Este será corrigido com base na variação do índice IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) ou outro que melhor venha a substituir este e a perda do valor aquisitivo, dentro do menor prazo legal vigente na ocasião ou, no máximo, será reajustado anualmente, tendo como base a data de vigência deste contrato. Os valores poderão sofrer alterações, com a concordância da CONTRATANTE, nos casos de:
a) Impactos por tributos criados ou alterados sobre os mesmos durante a sua
vigência.
b) Caso haja uma majoração ou diminuição dos custos do contrato não previstos
quanto da contratação que onerem sobremaneira uma das partes, este contrato poderá ser renegociado entre as partes. As alterações negociadas com a CONTRATANTE, que resultarem em modificações nos valores do contrato, serão formalizadas através de aditivos ao presente contrato, passando a vigorar na data de sua formalização.
CLÁUSULA SEXTA DO PAGAMENTO
A CONTRATADA deverá apresentar Nota Fiscal dos serviços para liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada na conta corrente n° 062429090-0 Agência do Banrisul número 0100, até o 15º (décimo quinto) dias úteis após a apresentação da nota fiscal, devidamente atestada.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A nota fiscal deverá ser entregue pela CONTRATADA, na sede da EGR, na gerência de protocolo até o 5º dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, após a apuração das obrigações contratuais. No caso das notas fiscais serem emitidas e/ou entregues em data posterior à indicada na condição acima, será imputado à CONTRATADA o pagamento dos eventuais encargos moratórios decorrentes de tributos retidos na Nota Fiscal.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, a prestação dos serviços não estiver de acordo com a especificação apresentada e aceita.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato, observados o contraditório e a ampla defesa.
SUBCLÁUSULA QUARTA
Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou correção monetária.
SUBCLÁUSULA QUINTA
Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, mediante solicitação da mesma, o valor devido pela Administração será atualizado financeiramente desde a data referida na CLÁUSULA SEXTA, até a data do efetivo pagamento, obedecendo aos critérios estipulados na legislação em vigor.
SUBCLÁUSULA SEXTA
A CONTRATANTE deverá reter sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral da obrigatoriedade de retenção dos tributos previstos em Lei, ficando desde já obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Previdenciária ( INSS ) e às de Terceiros ( Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 ) e outras que vierem a ter previsão legal.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Os valores do presente contrato não pagos na data do vencimento deverão ser corrigidos desde então até a data do efetivo pagamento, respeitada a periodicidade mensal e a cláusula quinta deste contrato, conforme determina a legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA DOS PRAZOS
O prazo de duração do contrato será de 12 (doze) meses a contar da publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado, podendo ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, através de respectivo termo aditivo, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 57 da Lei Federal 8.666/1993, e legislação pertinente.
Os serviços terão início no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Autorização de Serviço e serão executados de acordo com o contrato. A Autorização de Serviço somente poderá ser assinada após a publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA NONA
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA deverá apresentar à Administração da CONTRATANTE, na data da assinatura deste Contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor total, com validade até, no mínimo, 60 ( sessenta ) dias após a data de encerramento do contrato, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro a ser depositada em caderneta de poupança em favor da
CONTRATANTE;
b) Títulos da dívida pública não prescritos, com cotação em bolsa de valores
(Decretos-Leis 263/67 e 396/68);
c) Seguro-garantia; ci) Fiança bancária.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Utilizada a garantia, a CONTRATADA fica obrigada a integralizá-la no prazo de cinco dias úteis, contado da data em que for notificada formalmente pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - São obrigações da CONTRATANTE:
1) Receber e assimilar os procedimentos necessários para USO/utilização do software, caso contrário não deverá iniciar sua utilização, e no caso de suporte, promover a designação do local inicial de trabalho.
2) Prestar as informações e os esclarecimentos acerca da execução dos serviços que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
3) Efetuar o pagamento devido pela execução dos serviços, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências deste contrato;
4) Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar os serviços objeto do contrato por meio de servidores previamente designados, que serão os fiscais do Contrato;
5) Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer irregularidades observadas na execução dos serviços;
6) Fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela CONTRATADA compatível com os registros fornecidos, no que se refere à execução do Contrato;
7) Emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial aplicação de sanções, alterações e repactuação do contrato;
8) Reter a garantia até que ocorra a comprovação da regularidade dos serviços e pagamento das obrigações trabalhistas, quando do término do contrato.
9) Solicitar a imediata substituição do preposto caso haja necessidade em razão de falha no atendimento e presteza em sanar as irregularidades.
10) Não contratar ou sub-contratar colaboradores da CONTRATADA, assim como a CONTRATADA se compromete a não contratar ou sub-contratar colaboradores da CONTRATANTE, sob pena de multa de pagamento a outra parte do valor de 6 meses de remuneração deste colaborador.
SUBCLÁSULA SEGUNDA - São obrigações da CONTRATADA:
1) HORÁRIOS - Os serviços de suporte aqui contratados serão prestados entre segunda a quinta-feira nos horários entre 07:30 às 12:00 e entre 13:30 e 18:00 horas, mediante acionamento para o suporte que pode se dar de forma remota (via internet), por telefone ou pessoalmente e na sexta-feira, entre 07:30 e 12:00 e entre 13:30 e 17:00, horário de Brasília, sendo respeitado os feriados locais da empresa envolvida.
2) CORREÇÃO DE ERROS - Caso se verifique que o SOFTWARE MÓDULO FOLHA DE PAGAMENTO contém um erro, a CONTRATADA compromete-se corrigi-lo e a dedicar seus melhores esforços no sentido de fornecer a CONTRATANTE no menor tempo possível, um procedimento de contorno que permita a este operar de modo tal que sejam alcançados os resultados esperados, independente da existência do erro do SOFTWARE, podendo, este serviço, limitar-se à substituição da cópia com erro, por uma cópia corrigida. É caracterizado um erro do SOFTWARE quando algum recurso existente apresente resultados discordantes das especificações da documentação do SOFTWARE ou resultados inconsistentes.
3) ATUALIZAÇÃO LEGAL - A CONTRATADA se compromete a liberar novas versões do SOFTWARE DO MÓDULO FOLHA DE PAGAMENTO ou parte deste, de forma a atender as alterações da legislação tributária e fiscal já existente no software. As alterações de
legislação tributária e fiscal que venham a ser alteradas para os municípios ou específicas da CONTRATANTE com governo, sindicatos, associações e similares e ainda documentos, relatórios e arquivos ou outros órgãos do governo que não sigam padronização federal e estadual, não estando cobertas por este contrato.
4) Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais como: salários, seguros de acidentes, tributos, indenizações, vales- refeições, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo Federal, rigorosamente no prazo estipulado na legislação vigente;
5) Executar diretamente o objeto deste contrato, sem transferência de responsabilidades ou sub-contratações tocante a atividade-fim da CONTRATADA;
6) Responder civil e penalmente por quaisquer danos ocasionados à Administração e seu patrimônio e/ou de terceiros, dolosa ou culposamente, nos locais de trabalho, em razão de ação ou omissão. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração praticada por seus empregados quando relacionados com a execução dos serviços;
7) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito durante o serviço;
8) Instruir os seus empregados quanto à prevenção de acidentes de trabalho e
de incêndios.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES:
1) Compromete-se a CONTRATANTE a manter amplo controle sobre os produtos finais gerados pelo SOFTWARE, e por sua vez, a CONTRATADA se compromete a tomar as medidas corretivas cabíveis, tão logo seja notificada de algum problema constatado.
2) A CONTRATANTE assume de forma expressa a total responsabilidade pelas operações fiscais e pelo uso do SOFTWARE MODULO FOLHA DE PAGAMENTO, comprometendo-se a cumprir e acatar todas as determinações legais, não usando recursos do sistema para os quais não tenha autorização formal dos órgãos competentes.
3) CÓPIAS DE SEGURANÇA - As cópias dos programas e dados são de responsabilidade única e exclusiva da CONTRATANTE, cabendo a CONTRATADA apenas a função de instruir da CONTRATANTE dos procedimentos a serem tomados para efetuar as cópias de segurança quando solicitados.
4) CESSÃO DOS DIREITOS - O SOFTWARE MODULO FOLHA DE PAGAMENTO é desenvolvido e mantido pela CIGAM Software Corporativo Ltda, conforme dados
acima citados da CONTRATADA, a qual reserva a si todos os direitos autorais sobre o SOFTWARE, sendo que o uso deste são de propriedade exclusiva da CONTRATADA, salvo quando especificado outro fabricante ou parceiro com o qual esta mantém contrato de parceria de desenvolvimento.
5) A CONTRATANTE possui licença de uso, não exclusiva, para a utilização do SOFTWARE MODULO FOLHA DE PAGAMENTO, sendo-lhe, portanto, vedado transferir, vender, doar ou emprestar os direitos e obrigações impostos por este instrumento.
SUBCLÁUSULA QUARTA - DESENVOLIMENTO DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS.
A evolução e atualização de programas específicos para a CONTRATANTE, que forem consideradas como de uso genérico estão cobertos por este contrato.
SUBCLÁUSULA QUINTA - NOVOS RECURSOS
As alterações e melhorias no SOFTWARE MODULO FOLHA DE PAGAMENTO, sugeridas para a CONTRATANTE, quando entendidas como de uso genérico e que colaborem para a melhoria do software como um todo, poderão a critério da CONTRATADA, serem desenvolvidas e distribuídas sem custo. A CONTRATADA se compromete a evoluir, manter atualizados e liberar como parte integrante do SOFTWARE MODULO FOLHA DE PAGAMENTO, todos os novos programas entendidos como de uso genérico.
SUBCLÁUSULA SEXTA - ATENDIMENTO TÉCNICO
O suporte técnico é prestado a usuário treinados no SOFTWARE MODULO FOLHA DE PAGAMENTO correspondendo exclusivamente à solução de problemas e esclarecimento de dúvidas da CONTRATANTE. Este suporte técnico será prestado somente para cópias de versão atualizadas do mesmo. Após lançamento de uma nova versão e comunicado formal ao cliente, o prazo máximo de atendimento a uma versão anterior é de 06 (seis) meses.
A) Suporte: A CONTRATADA prestará suporte a CONTRATANTE no sentido de solucionar dúvidas ou problemas que surjam com relação à utilização do SOFTWARE MODULO FOLHA DE PAGAMENTO, estes serviços serão prestados através de suporte telefônico, fax, internet, correio eletrônico ou acesso remoto.
A CONTRATANTE deve disponibilizar a infra-estrutura para o acesso remoto (estação de trabalho, modem, internet, IP, senhas e software para suporte remoto). A contratada prestará atendimento na sede da CONTRATANTE somente quando for necessária para a correção de erros no sistema, sendo que o mesmo deverá fornecer as condições necessárias à prestação destes serviços.
Dentre essas condições, destacam-se principalmente: uma estação de trabalho onde o SOFTWARE MODULO FOLHA DE PAGAMENTO foi instalado; disponibilidade de uso e acesso na rede; possibilidade de executar desligamentos da estação e de rede; disponibilidade das pessoas envolvidas no processo para absorverem os conhecimentos necessários. Assim como, cooperar efetivamente com as operações de instalação e suporte na data e horário, previamente ajustado entre as partes.
B) Contato Principal: A CONTRATANTE deverá designar uma pessoa titular e um substituto para ser o contato principal de suporte técnico com a CONTRATADA. Este contato principal deverá, ter sido treinada no uso do SOFTWARE MODULO FOLHA DE PAGAMENTO pela CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
À CONTRATADA caberá, ainda:
1) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS.
2) Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados na prestação dos serviços ou em conexão com ela, ainda que acontecido em dependência da EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS.
3) Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
4) Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação do objeto deste Contrato.
5) Apresentar juntamente com a nota fiscal mensal os seguintes documentos ( com data de validade e/ou emissão atualizada ) ou outros que e legislação prever:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida da
União;
b) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
c) Certidão Negativa de Tributos Xxxxxxxxxx;
d) Certificado de Regularidade do FGTS;
de Terceiros;
Contador.
e) Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
g) Declaração de Regime de Tributação Fiscal – com assinatura do Diretor e
PARÁGRAFO ÚNICO - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos
encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração da EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual renuncia, expressamente, qualquer vínculo de solidariedade ativa ou passiva com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previsto no art. 77 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA RESCISÃO
Poderá ocorrer a rescisão deste contrato nas seguintes condições:
a) Por iniciativa da CONTRATADA, em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento devido pela CONTRATANTE , qualquer que seja sua causa. A CONTRATADA emitirá avisos dos pagamentos com atraso a partir de 10 dias, sendo que o banco emite aviso em 05 (cinco) dias.
b) Por iniciativa da CONTRATANTE ou da CONTRATADA se, após o prazo de 90 (Noventa) dias, seguido de notificação de uma das partes, a outra persistir no não cumprimento de alguma das cláusulas constantes deste CONTRATO.
c) Por iniciativa da CONTRATANTE ou da CONTRATADA, qualquer que seja o motivo, mediante notificação de uma das partes com 120 (Cento e vinte dias) dias de antecedência.
d) A reativação de um contrato rescindido implica no pagamento das parcelas retroativas não pagas desde a rescisão até a data da reativação, mais as horas de serviço necessárias à atualização do SOFTWARE.
Por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições estabelecidas no Contrato, assim como a ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos I a XI do
art. 78 da Lei 8.666/93, poderá a Empresa Gaúcha de Rodovias S/A rescindir o Contrato após manifestação da CONTRATADA no prazo de 10 (dez) dias.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A rescisão das obrigações contratuais decorrentes da presente contratação se processará de acordo com o que estabelece os artigos 78 e 79, com as consequências previstas no art. 80 da Lei n.° 8.666/93 e alterações posteriores.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Na hipótese da rescisão ocorrer por culpa da CONTRATADA fica a CONTRATANTE autorizada a reter, até o limite dos prejuízos experimentados, os créditos dados como garantia e previstos na cláusula quarta, observados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, e conforme discricionariedade administrativa que lhe cabe, aplicar à CONTRATADA as sanções fixadas a seguir, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei n° 8.666/93:
a) Advertência;
b) Multa no percentual correspondente ao grau da penalidade estabelecida neste Contrato. Tal mora caracteriza inexecução parcial;
c) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado, pela inadimplência superior ao prazo de 10 (dez) dias úteis, caracterizando inexecução total do mesmo independentemente do grau da penalidade, na forma do art. 87 da Lei n° 8.666/93;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Com relação à alínea “d”, fica estabelecido a seguinte gradação:
a) dois anos, para as situações dos incisos II e III do artigo 1º do Decreto
Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003;
b) seis meses, para as situações dos incisos II, III e IV do artigo 2º do Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003;
c) quatro meses, para as situações do inciso I do artigo 2º do Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003;
d) três meses, para as situações dos incisos V e VI do artigo 2º do Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003;
e) a suspensão temporária ensejará a rescisão imediata do contrato pelo Ordenador de Despesa.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração poderão ser aplicadas conjuntamente com a de multa, descontando-a da Nota Fiscal ou crédito existente na CONTRATANTE em favor da CONTRATADA e, se necessário, da garantia prestada, observados o contraditório e a ampla defesa.
SUBCLÁUSULA QUARTA
No processo de aplicação da penalidade prevista no inciso IV, do artigo 87 da Lei 8.666/93 , é assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da abertura da vista. Para aplicação das demais penalidades, o prazo de defesa prévia do interessado será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
SUBCLÁUSULA QUINTA
A Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado, pela inadimplência superior ao prazo de 10 (dez) dias úteis, caracterizando inexecução total dos serviços poderá ser mitigada ou não aplicada quando devidamente justificada por caso fortuito ou força maior, que será verificado pela Gerência de Engenharia da EGR
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA EFICÁCIA
O presente contrato terá eficácia após publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato poderá ser alterado UNILATERALMENTE, pela Empresa Gaúcha de Rodovias, com as devidas justificativas quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos e; quando necessário a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei 8666/93.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - DA FORÇA MAIOR
As partes não serão obrigadas a reparar perdas e danos pelo não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no presente CONTRATO, quando ocorrerem fatos que configurem comprovadamente o caso fortuito e a força maior previstos nas leis brasileiras.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO
Chamadas para manutenção no SOFTWARE MÓDULO FOLHA DE PAGAMENTO, poderão ser feitas por telefone, sistema de correio eletrônico, fax ou outros meios, sempre por uma das pessoas responsáveis, conforme trata a cláusula segunda, parágrafo quinto alínea c.
Se for necessário definir a pessoa e endereço do responsável pelo recebimento das comunicações, estas devem estar especificadas. O endereço deve ser o mesmo do contrato. Observando que caso ocorra alteração de endereços este deverá ser comunicado a CONTRATADA, no prazo de 15 dias; sob pena de ser tido como válidas todas as notificações e demais informações emitidas para aquele endereço.
SUBCLÁUSULA QUARTA - DA TOLERÂNCIA
Toda e qualquer concessão ou tolerância por parte da CONTRATADA ou da CONTRATANTE, relativos às prerrogativas que ora lhe são asseguradas, será considerada mera liberalidade, não gerando direitos e obrigações em hipótese alguma, no presente ou no futuro.
SUBCLÁUSULA QUINTA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Considera-se de responsabilidade das partes o sigilo das informações que as partes tenham acesso, tais como: Contratos, distratos, Termos das Negociações, Dados disponibilizados em função de necessidades operacionais.
SUBCLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas na JUSTIÇA ESTADUAL, no Foro da cidade de Porto Alegre – RS.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E ATESTE DOS SERVIÇOS
Caberá aos servidores designados pela EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS o acompanhamento e a fiscalização do Contrato, bem como o ateste da nota fiscal correspondentes aos serviços prestados. A nota fiscal deverá ser apresentadas até o 5º dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, após conferência dos dados apresentados e a apuração do cumprimento das obrigações contratuais.
Porto Alegre/RS, 08 de maio de 2013.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xx. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Diretor-Presidente Diretor Diretor Administrativo e Financeiro
Cleiton Xxxx Xxxxx Diretor Administrativo
TESTEMUNHAS:
1- 2-
RG: RG: