CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002846/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/10/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR055929/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.015919/2018-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/10/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DENILSON PESTANA DA COSTA; E
SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE DO PARANA, CNPJ n. 78.311.495/0001-67,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive Empreiteiras, Materiais para Construção tais como: Olarias, Cerâmicas para Construção, Branca e Vermelha, Ladrilhos Hidráulicos, Artefatos de Cimento e Amianto, Mármores e Granito, Pinturas, Decorações, Estuques, Ornatos, Cimento Cal e Gesso, Tijolos Refratórios, Cimento Armado e Pré-Moldados; Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis Tubulares, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis; Instalações Elétricas, Telefônicas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, Montagens Industriais, inclusive Estrutura Metálica, Serviços relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto, Poços Artesianos e Engenharia Consultiva; das Empresas de Tecnologia de Ponta, com abrangência territorial em Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Cornélio Procópio/PR e Londrina/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A partir de 1° de junho de 2018, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS POR HORA, para as categorias profissionais adiante relacionadas:
PISOS A PARTIR DE 01/06/2018 | VALOR POR HORA |
Servente | 5,22 |
Meio-Oficial | 5,76 |
Oficial | 7,97 |
Contra-Mestre | 10,42 |
Mestre-de-Obras | 13,18 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores concederão mensalmente um vale-compras, para aquisição de gêneros alimentícios, a partir de 1o de junho de 2018, no valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais) exclusivamente para cada empregado da categoria descrito no caput desta cláusula, ou seja, Servente, Meio-Oficial, Oficial, Contra-Mestre e Mestre-de-Obras, e aos empregados de escritórios, independentemente de receber ou não o piso salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O vale-compras acima mencionado será entregues juntamente com o pagamento de salário, até o 5o. dia útil do mês subseqüente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores deverão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais e trabalhistas.
PARÁGRAFO QUARTO: O vale-compras não poderá ser pago em dinheiro, não tendo qualquer natureza salarial, não podendo ser integrado na remuneração dos empregados, para qualquer fim.
PARÁGRAFO QUINTO: As faltas injustificadas serão descontadas utilizando o valor nominal do Vale- Compras no mês de referência dividido por 30 (trinta).
PARÁGRAFO SEXTO: Aos empregados que efetivamente gozarem férias, será fornecido o vale-compras, proporcionalmente ao período de efetivo gozo. Não será devido o vale-compras no pagamento de férias indenizadas, pagas na rescisão contratual.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Excepcionalmente e exclusivamente o vale compras será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefício auxilio doença, quando esta for adquirida pela atividade profissional e auxilio acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento.
PARÁGRAFO OITAVO: Nos contratos com jornadas especiais de trabalho, ou seja, de meio período com jornada de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas diárias, o vale-compras será pago de forma proporcional às horas trabalhadas.
PARÁGRAFO NONO: Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão de escolha da fornecedora de cartões de benefícios, a qual deverá garantir o valor determinado no parágrafo primeiro desta cláusula, recomendamos a adesão à empresa COOPER CARD.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários superiores ao piso, a partir de 1o de junho de 2018 serão obtidos mediante a aplicação do índice de 2,30% (dois vírgula trinta por cento), a título de livre negociação, sobre os salários vigentes em maio de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários reajustados na forma ora estabelecidos recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2017 e durante todo o período de vigência do instrumento coletivo anterior, inclusive, em termos de negociação coletiva, eventuais perdas salariais que possam ter ocorrido no período anterior a esta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvadas, porém os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Excepcionalmente, a diferença dos salários, pisos e vale compras, referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2018, serão pagas ao empregado juntamente com os salários de outubro/2018, ou seja, até o 5º dia útil de novembro/2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores da construção civil providenciarão para que o pagamento de salário ocorra até às 18 horas, em dinheiro, cheque-salário, ou cheque de emissão bancária, e nos locais de trabalho. Quando a empresa efetuar o pagamento com cheque de sua emissão, fá-lo-á em dias de expediente bancário, das 7:00 às 11:00 horas.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE RESCISÕES CONTRATUAL
No prazo único de até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, o empregador deverá entregar os documentos que comprovem a comunicação e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. A inobservância deste prazo sujeitará o empregador ao pagamento das multas previstas no parágrafo 8o. do art. 477. No documento de aviso prévio deverá constar expressamente o dia em que serão quitadas as verbas xxxxxxxxxxx.Xx o empregado não comparecer para receber seus haveres no prazo acima mencionado, conforme for o seu caso, a empresa desobrigar-se-á da multa, mediante:
- Comunicação do fato, nos 05 (cinco) dias subseqüentes do término do prazo, ao respectivo sindicato profissional do empregado, através de correspondência protocolada ou carta AR via postal; ou
- quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o décimo dia para o pagamento do termo da rescisão contratual cair em sábado, domingo ou feriado, o mesmo deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o empregador não proceder a competente baixa na CTPS de seu empregado, no prazo de 48 horas a contar da demissão pagará multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário, por dia de atraso. Se a falta de baixa se dever à inércia do empregado, o empregador ficará isento de multa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Por ocasião da demissão do empregado, deverá constar do documento de aviso prévio o local, a data e o horário em que será efetivada a quitação dos haveres rescisórios e a baixa do contrato na CTPS, observado o prazo do art. 477, § 6o da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE OU ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores concederão adiantamento salarial todo dia 20 (vinte) de cada mês, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mensal. O empregado somente fará jus a este adiantamento, desde que não tenha faltado ao trabalho mais de 05 (cinco) dias, sem justificativa, na última vintena que anteceder o dia do pagamento. Os empregados que faltarem mais de 05 (cinco) dias, receberão o adiantamento reduzido proporcionalmente aos dias trabalhados.
Salário Estágio/Menor Aprendiz CLÁUSULA OITAVA - JOVENS APRENDIZES
Os empregadores encaminharão, quando solicitado, ao sindicato profissional, a relação dos empregados jovens aprendizes, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Observadas as demais exigências previstas no Decreto nº 5.598/2005, ao jovem aprendiz, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, será garantido o piso mínimo da categoria da construção civil, por hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será devido vale compras para o Jovem Aprendiz.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregadores poderão descontar dos salários de seus funcionários, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias relativas à outros seguros, salvo o seguro citado nesta convenção, na cláusula que trata do “Seguro de Vida em Grupo”, vales-farmácias, convênios e outros que revertam em benefício do trabalhador ou de seus dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tais deduções não tem, em hipótese alguma, caráter salarial, não integrando, assim, à remuneração do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
a- Na classificação profissional desta convenção considerar-se-ão, especificamente, 05 (cinco) categorias profissionais, a saber:
a.1 - SERVENTE - é todo trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos Oficiais;
a.2 - MEIO OFICIAL - é todo trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Oficial, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Mestre de Obras.
a.3 - OFICIAL - é todo trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais atividades são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador e azulejista.
a.4 - CONTRA-MESTRE - é o imediato ao mestre ou ao seu substituto, esta abaixo do mestre ou do chefe, desde que reúna as condições técnicas necessárias, e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Mestre de Obras, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste;
a.5 - MESTRE DE OBRAS- é cargo exercido pelo Profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os trabalhadores que contarem com 12 (doze) meses na função de meio oficial, passarão a serem classificados na função e salário do oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL E ENQUADRAMENTO
Os salários do almoxarife, do apontador, do guincheiro e do operador de martelo pneumático, cremaleiro, operadores de grua e gesso acartonado, passam a se equipararem ao salário do oficial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O ocupante do cargo de "guincheiro" que não tenha exercido anteriormente a função poderá ser submetido a contrato de experiência e, somente a partir de então, se aprovado, receberá os salários do oficial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que trabalharem durante o período de um ano na mesma empresa, ininterruptamente, e for readmitido, na mesma função, não poderá ser submetido a contrato de experiência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os auxiliares de escritório, recepcionistas e vigias fazem jus ao piso salarial de meio-oficial.
PARÁGRAFO QUARTO: Os demais empregados de escritório perceberão o piso normativo do oficial, exceto os empregados exercentes das funções de Zelador, Copeiro e Estafetas (office-boys), que poderão receber abaixo do piso salarial do servente, garantido o salário mínimo nacional para jornada semanal completa.
PARÁGRAFO QUINTOOs empregados que trabalharem no balancim, em cadeiras suspensas e operador de grua receberão proporcionalmente aos dias trabalhados naquelas funções, um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seu piso salarial.
PARÁGRAFO SEXTO: O piso salarial dos empregados que exercem a função de almoxarife ou apontador será acrescido de 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados que trabalharem como operador de betoneira receberão, enquanto estiverem desenvolvendo a função, o piso salarial do Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento (envelope ou recibo) especificando o nome empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas, discriminadamente, e de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, os empregadores fornecerão documentos de comprovação, com identificação do empregador e o nome do empregado, estipulando a quantidade de serviço que está sendo pago, seu valor e a data do início da tarefa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO NO CASO DE FATORES ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinário danificado, desde que se apresentem e permaneçam no local durante toda a jornada laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração mensal não poderá ser inferior ao piso salarial normativo da categoria, observando-se a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados no mencionado mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, desde que não seja eventual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
Desde que solicitado pelo empregado e somente após concluídas as negociações coletivas entre os sindicatos das categorias, fica autorizado o parcelamento do 13º salário em até 4 (quatro) parcelas, sendo que a última parcela deverá ser efetuada até o dia 20 de dezembro, impreterivelmente
PARÁGRAFO ÚNICO: O parcelamento de que trata essa cláusula deverá constar de forma destacada na folha de pagamento, especificando a referida parcela.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Na hipótese de realização de horas extraordinárias, estas horas deverão ser remuneradas nos termos do Artigo 7o. inciso XVI da Constituição Federal. As horas extras, prestadas em domingos e feriados serão remuneradas nos termos do entendimento contido na Súmula 146 do Tribunal Superior do trabalho, ou seja, com adicional de 100%(cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores, que por necessidade de serviços precisarem trabalhar em dias e horários superiores ou diferentes daqueles destinados à compensação de jornada de que trata a Cláusula de “Compensação de Horas Extras na Hipótese de Extinção do Trabalho ao Sábado”, remunerarão como horas extras somente aquelas horas laboradas além da 44a. (quadragésima quarta) hora semanal, mantendo-se válido e firme o acordo de compensação firmado neste instrumento.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno habitual, integra o salário do empregado em todas as verbas trabalhistas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTÍMULO
A título de adicional-estímulo, fica fixado a concessão de 5% (cinco por cento), calculados sobre os salários das respectivas categorias, aos trabalhadores que forem portadores de certificados de conclusão de cursos de aperfeiçoamento técnico, fornecidos pelo SENAI ou por organismos que lhes sejam assemelhados e oficialmente reconhecidos e que já os possuam na data do início de vigência da presente convenção. Os mesmos passarão a fazer jus a essa vantagem, a partir da data em que entregarem os certificados aos empregadores e desde que exerçam na mesma empresa atividades compatíveis com a habilitação decorrente do certificado. Para aqueles que vierem a obter certificados de aperfeiçoamento durante a vigência desta convenção e os entregarem às respectivas empregadoras, será deferido o adicional-estímulo.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MORADIA
Às empresas poderão fornecer moradia e infra-estrutura básica, tais como água e energia elétrica, aos seus empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá ser realizado desconto nos salários, á título de moradia, fixado em contrato de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ausência de desconto, a título de moradia, o benefício não integrará a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento de moradia decorre do contrato de trabalho. O rompimento do pacto laboral implica no término do fornecimento da moradia.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Quando os empregadores tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja, eventualmente, ficarão obrigados a fornecer alimentação aos empregados, gratuitamente, antes da jornada elastecida, quando ultrapassar os 60 (sessenta) primeiros minutos, consistindo em 02 (dois) sanduíches de pão d'água com mortadela e um refrigerante, ou similar.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores que fornecem refeição (almoço) aos seus funcionários, poderão descontar no máximo 20%(vinte por cento) do custo direto da refeição fornecida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - KIT NATALINO
Ressalvadas as condições mais favoráveis, os empregadores fornecerão a todos seus empregados cesta natalina por ocasião do natal 2018.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
Os empregadores fornecerão aos empregados, no canteiro de obras, a partir do dia 01/06/2018, nos dias em que houver trabalho, CAFÉ DA MANHÃ, consistente de no mínimo de: 1 (um) copo de café com leite (300 ml) e 2 (dois) pães com margarina, sem que isto se configure integração como salário in natura ou alimentação, observadas as condições mais favoráveis já praticadas, facultando-se a substituição do CAFÉ DA MANHÃ por vale-refeição no valor de R$ 4,00 (quatro reais) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O café da manhã não será fornecido ou pago ao empregado que faltar ou chegar atrasado ao local de trabalho, ainda que apresente atestado médico.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas, a partir de 1º de junho de 2018:
I - R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), em caso de Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II - R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III - R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
IV - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
V - Ocorrendo a morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 5.260,00(cinco mil, duzentos e sessenta reais).
VI - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada.
VII - Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a três dias úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base
junho/2018 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IGP-DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do - caput- desta Cláusula, ficam os empregadores livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
PARÁGRAFO QUARTO: Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas os empregadores e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, empreiteiros, sub empreiteiros, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregadores que não possuam empresa formalizada, poderão contratar o referido seguro, desde que comprovado vínculo através da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI.
PARÁGRAFO SEXTO: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregadores e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO OITAVO: A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias de remuneração percebida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MÃO DE OBRA LOCAL
Quando a empresa realizar obras em um determinado município, deverá priorizar a contratação de trabalhadores daquele mesmo município.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENÇA DE AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa dos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio, salvo em caso ou motivo da força maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - INDENIZAÇÃO
Nos casos de demissão sem justa causa dos contratos de trabalho com mais de 01 (um) ano de serviço prestado, os dias de acréscimo no aviso prévio estabelecidos pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, deverão ser pagos de forma indenizada na rescisão contratual, integrando todo o período como tempo de serviço, nos termos do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO ÚNICO: superado o primeiro ano de serviço, o aviso prévio de que trata o item anterior será acrescido de uma indenização equivalente a 3 (três) dias de salário por cada ano completo trabalhado, devendo para o cálculo ser considerado o salário base do trabalhador, conforme tabela exemplificativa:
Tempo de Serviço (Ano completo) | Xxxxx Xxxxxx proporcional (nº de dias) |
0 | 30 |
1 | 30 + 3 dias de indenização |
2 | 30 + 6 dias de indenização |
3 | 30 + 9 dias de indenização |
E assim por diante |
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO PRAZO DETERMINADO / BANCO DE HORAS / KIT ESCOLAR / VALE TRANSPORTE
Os Acordos Coletivos de Trabalho para adoção do Contrato de Trabalho por prazo determinado nos termos da Lei 9.601/98, deverão obrigatoriamente contar com a assistência do Sinduscon Norte e também do Sintracom Londrina.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores interessados em adotar o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, nos termos da Lei 9.601/98, deverão manifestar sua intenção, por escrito ao Sindicato Obreiro, representativo dos empregados na base territorial, prestando as informações necessárias e esclarecendo quais são os objetivos a serem atingidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Recebida a manifestação da empresa pelo Sindicato Obreiro, este enviará cópia da mesma juntamente com as sua considerações ao Sinduscon Paraná Norte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Sintracom Londrina terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para analisar e responder à empresa sobre o pedido.
PARÁGRAFO QUARTO: Conforme art. 59, §5º da CLT, o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, ficando excluídas as condições desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho dispensada a homologação pelo Sindicato Profissional, cuja compensação deverá ocorrer dentro de 1 (um) ano após o início da vigência do sistema de compensação.
PARÁGRAFO SEXTO: Para a adoção do “Banco de Horas“, a empresa levará em conta que a jornada é de 44h00 semanais, estando incluídas neste regime, exclusivamente, as horas trabalhadas de segunda a sábado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Entretanto, observada a necessidade de serviço, as referidas jornadas poderão sofrer ACRÉSCIMO ou REDUÇÃO, que serão compensadas com o acréscimo ou redução da jornada.
PARÁGRAFO OITAVO: Por intermédio do BANCO DE HORAS, a empresa fica autorizada a liberar os empregados do trabalho, em toda a jornada de trabalho ou parcialmente. Neste caso, deverá pagar os salários pela jornada normal, como se os empregados tivessem trabalhado. Poderá, também, a empresa, solicitar trabalho em jornada superior a normal, para futura compensação, na forma desta cláusula.
PARÁGRAFO XXXX: No cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 1 (uma) hora de liberação cada hora liberada deverá ser reposta pelo trabalhador na mesma proporção;
PARÁGRAFO DÉCIMO: Quer tenham trabalhado em jornada MENOR do que 44 horas ou SUPERIOR a 44 horas, os empregados receberão salários calculados em horas normais, isto é, na base de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Acima do limite mencionado no parágrafo quarto, ou seja, quando a compensação ocorrer após 1 (um) ano, haverá necessidade da prévia homologação pelo Sindicato da categoria profissional.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Por ocasião do término do período de 1 (um) ano, se houver crédito de horas do empregado este será pago tendo como base salarial o valor do salário normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: em havendo saldo em favor do empregador no final do período de 1 (um) ano, ou no momento da rescisão do contrato de trabalho, este não poderá descontar o valor correspondente do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: O pagamento será feito juntamente com os salários do mês imediatamente seguinte da data do balanço, com o título de “Banco de Horas – crédito de horas”.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO:Os empregadores deverão manter o controle das horas extras realizadas e compensadas, dando ciência ao empregado do seu saldo no banco de horas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, no percentual previsto no Parágrafo Décimo Primeiro desta cláusula, calculados sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: As faltas injustificadas somente serão consideradas, para compensação, se houver autorização expressa da empresa para tanto.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: A empresa acordante concederá ao seu empregado que tenha filhos cursando o ensino fundamental da 1ª a 9ª série, um “kit” de material escolar, no valor limite de R$ 60,00 (sessenta reais).
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: Referida verba será paga uma única vez, para a compra do material escolar dos filhos dos empregados da empresa acordante, para o ano letivo de 2019, não possuindo qualquer natureza salarial, não podendo ser integrada na remuneração dos empregados para qualquer fim.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO: Até o dia 31 de janeiro de 2019 o SINTRACOM LONDRINA, encaminhará à empresa cópia de comprovante de matrícula dos filhos dos trabalhadores perante a série respectiva;
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: A empresa está desobrigada da concessão do benefício em relação ao empregado que não comprovar a condição do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO: A empresa repassará ao SINTRACOM LONDRINA, os valores relativos ao “kit” material escolar dos empregados que preencherem as condições estipuladas nesta cláusula, até o dia 28 de fevereiro de 2019.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO: O SINTRACOM LONDRINA emitirá de imediato em favor da empresa recibo que identifica o pagamento e a quitação do benefício, relacionando os empregados beneficiados;
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO: O SINTRACOM LONDRINA será responsável pela aquisição e repasse do “kit”, em espécie, ao empregado, isentando a empresa de qualquer responsabilidade após o pagamento descrito no parágrafo décimo nono desta cláusula.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO: Em situações excepcionais, e no prazo estabelecido no parágrafo vigésimo, a empresa poderá estender o benefício instituído no “caput” desta cláusula, a dependentes dos empregados, desde que observados os seguintes critérios: a) o dependente deve ser consangüíneo; b) seja comprovada a condição de dependente por escrito, com documentação comprobatória desta situação; c) o sindicato subscrevente deverá avalizar a condição excepcional; d) sejam observadas as demais exigências desta cláusula.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO: os empregadores que aderirem ao sistema de banco de horas descrito nesta cláusula poderão deixar de conceder o VALE MENSAL ou ADIANTAMENTO SALARIAL, previsto na Cláusula que trata do “Vale ou Adiantamento Salarial”, previsto neste instrumento, cujo processo de extinção deste benefício deverá ser estabelecido pelo sindicato laboral. Neste caso, o empregador efetuará o pagamento do salário integral aos seus empregados, até o 5º. (quinto) dia útil do mês subseqüente.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SÉTIMO: os empregadores que aderirem ao sistema de banco de horas descrito nesta cláusula concederão a seus empregados vale transporte gratuito.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO OITAVO: Deverá haver a comunicação prévia com 48 horas de antecedência entre empregador e empregado, no caso de serviços extraordinários por necessidade do empregador, e necessidade de compensação por parte do empregado.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO NONO: As empresas que adotarem o regime de banco de horas descrito nesta cláusula deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da vigência do banco de horas, encaminhar esta comunicação por escrito (e-mail com confirmação de entrega ou via correio), aos sindicatos patronal e laboral.
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO:Excepcionalmente, no caso em que o empregado tenha saldo negativo no banco de horas, este não poderá se recursar a trabalhar quando convocado. Caso haja a recusa, o dia de trabalho será descontado para todos os fins legais, com exceção de faltas justificadas.
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO PRIMEIRO: Havendo saldo negativo no banco de horas do empregado e este pedir demissão ou for demitido por justa causa, o empregador poderá descontar os valores no momento do pagamento da rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Defere-se a garantia de emprego por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, contados a partir da data de protocolo do requerimento junto ao INSS e até a primeira resposta do INSS, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirindo-se o direito, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO ÚNICO:O empregado deverá comprovar que comunicou ao empregador a disposição de utilizar-se da garantia, no mínimo, com 03 (três) meses de antecedência do início do gozo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TROCA DO DIA DO FERIADO
Os empregadores poderão prorrogar a jornada de trabalho em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando os dias, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, desde que haja acordo escrito e individual com os empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nesse caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As compensações das referidas datas deverão ocorrer dentro de um período máximo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efetivação da troca, basta que a empresa acorde diretamente com seus empregados, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data do feriado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa que optar pela troca e compensação de feriados deverá comunicar o sindicato laboral.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRA-JORNADA
Fica dispensado o registro, nos controles de jornada, do intervalo destinado ao repouso e alimentação. Porem, caso a empresa decida pelo registro, deverá proporcionar um dispositivo de controle de jornada para cada grupo de 50 (cinqüenta) funcionários.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de demanda construtiva excepcional (ex: concretagem, execução de contrapiso/piso cimentado bombeados, projeção de reboco e argamassa, etc), o intervalo intrajornada para empregados dos canteiros de obras poderá ser reduzido, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, devendo este período ser compensado durante os 7 (sete) dias subsequentes.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica assegurado aos empregados estudantes de 1o. e 2o. graus e de curso universitário, na hipótese de ocorrência de prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, a justificação de suas faltas ao serviço quando tiver que fazer exames nestas condições, desde que comunique o fato ao empregador no prazo de 72 (setenta e duas) horas antecipadamente e comprove sua participação na prova escolar. Entretanto, as faltas devem ser consideradas como licença não remunerada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SAQUE DO PIS
No dia em que, comprovadamente, o empregado tiver levantado a sua participação no PIS, não sofrerá o desconto das horas não trabalhadas, desde que tenha se ausentado exclusivamente no período da tarde, para atender aquele propósito.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
A carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais poderá ser cumprida de segunda a sexta feira, mediante a compensação das horas normais do sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Às 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondentes ao sábado serão compensados no curso da semana, de segunda a sexta-feira, com um acréscimo máximo de 2 (duas) horas diárias ao final do expediente normal, de maneira a completar nesses dias as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos para refeições.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sempre que em razão de prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo
de, no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração de trabalho. Entretanto, neste caso não se aplica a cláusula de “Ajuda Alimentação” da presente convenção.
PARÁGRAFO QUARTO: Referidos acordos poderão ser pactuados independentemente de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral dos interessados, sendo integralmente ratificados pelo Sindicato Obreiro neste ato.
PARÁGRAFO QUINTO: Sempre que adotado o regime de compensação de horas com a supressão total do trabalho aos sábados, fica proibido o desconto de horas quando os feriados coincidam com os dias de segunda a sexta e dispensada a remuneração dos sábados que coincidam com feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO DE XXXXXX
Os empregadores poderão contratar vigias de obras em regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso e remunerarão como horas extras somente àquelas horas laboradas além das 220 (duzentas e vinte) horas mensais, de acordo com os parâmetros da cláusula "horas extras", mantendo-se válido e firme o acordo de compensação, firmado neste instrumento, nos termos do Parágrafo Quarto da cláusula de “Compensação de Horas Extras na Hipótese de Extinção do Trabalho ao Sábado”.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
A concessão de férias coletivas ou individuais deverá observar os seguintes procedimentos.
1) O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá ter início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
2) As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência e serão pagas 02 (dois) dias antes do início do gozo das mesmas.
3) Não será deduzido do período ou indenização de férias, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
4) Quando as férias coletivas a serem gozadas, coincidirem com o dia 1o. (primeiro) de Janeiro, esse dia não será computado como período de férias.
5) Todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 dias, incluída a indenização de um terço de que trata o art. 7º. XVII da Constituição Federal.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA AO ESTUDANTE
Para o empregado que esteja cursando a última fase, ou tenha concluído o 2o. xxxx, a empresa concederá licença sem prejuízo de sua remuneração, correspondente aos dias que o mesmo preste os exames de vestibular, devendo comprovar perante a empresa esta situação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VESTIMENTA
Todos os empregados que exercem função no canteiro de obras, com exceção do engenheiro civil, engenheiro de segurança do trabalho e técnico em segurança do trabalho receberão gratuitamente do seu empregador, vestimenta de trabalho, consistente em calça comprida e camiseta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É facultado ao empregador incluir sua logomarca ou de empresas parceiras no uniforme do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que tiver seu contrato de trabalho rescindido por qualquer motivo deverá devolver o uniforme usado completo ao empregador no prazo de 5 (cinco) dias após o término do contrato, sob pena de pagamento de multa consistente em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época, que poderá ser descontado no momento do pagamento da rescisão contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o empregador não forneça ao empregado a vestimenta descrita no caput desta cláusula, será devido ao empregado multa no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época por mês de descumprimento, não sendo cumulativa com a multa da Cláusula que trata da “Multa”, prevista neste instrumento.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CIPA
Os empregadores com mais de 20 (vinte) empregados deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no Anexo I da Portaria 33/1983 da Secretaria de Segurança do Ministério do Trabalho.
Os empregadores com menos de 20 (vinte) empregados designarão um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5 (NR 5.6.4) Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.(NR 5.38)
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato da categoria profissional.(NR 5.38.1)
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. (NR 5.39)
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. (NR 5.39.1) O processo eleitoral observará as seguintes condições:(NR 5.40)
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscricão será de quinze dias;
c) liberdade de inscricão para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horários que possibilite a participação da maioria dos empregados;
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. (NR 5.41).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional, cópia da ata de posse dos membros da CIPA, bem como calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias da posse. Aqueles empregadores que a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do designado, no mesmo prazo acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Neste ato fica instituído o Grupo de Trabalho composto pelas Entidades Sinduscon Norte PR., Sintracom Londrina, Fetraconspar e Seconci Norte PR., o qual se reunirá para analisar, discutir e propor mudanças nesta cláusula, e outras referentes à medicina, saúde e segurança no trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS
Os atestados médicos para dispensa de serviço por doenças, para efeito de abono de falta ao serviço, sem a exigência do CID, deverão ser aceitos pelos empregadores quando o documento for oriundo dos serviços médicos e odontológicos das entidades profissionais, os quais somente serão reconhecidos se forem ratificados pelo serviço médico do próprio empregador ou do Sindicato Patronal. Não havendo serviço médico próprio do empregador ou do Sindicato Patronal na localidade, prevalecerão isoladamente os atestados médicos e odontológicos das entidades profissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO: São válidos os atestados médicos, para todos os efeitos legais, aqueles que preencherem os requisitos da Portaria MPAS nº 3.370 de 09/10/1984, devendo a empresa fornecer comprovante da entrega do atestado ao empregado.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASS MÉDICA AMB ODONT, PROG SAÚDE OCUP, SEG MEIO AMB TRAB, PCMAT, PCMSO PPRA
Todos os empregadores abrangidos pela presente convenção coletiva, tem obrigação de disponibilizarem a seus empregados, integrantes da categoria, gratuitamente, assistência médica ambulatorial e odontológica, bem como, os Programas de Saúde Ocupacional, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho no setor da Construção Civil, abrangendo o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); Programa de Condições e Meio Ambiente no Trabalho (PCMAT); Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); inclusive CIPA e exames periódicos, admissionais e demissionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINDUSCON PARANÁ NORTE e o Sintracom Londrina promoverão ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se os empregadores a fornecer, sempre que solicitado, cópia da folha de pagamentos, da SEFIP, GEFIP, CAGED e/ou da RAIS, para fins de conferência das parcelas recolhidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Em razão do princípio da responsabilidade solidária de classe, os empregadores exigirão, contratualmente, de seus empreiteiros e sub-empreiteiras, a comprovação da prestação dos serviços inerentes à esta cláusula .
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e obrigados a elaborarem os Programas PCMAT, PCMSO e PPRA, conforme as NR- s e portarias específicas, deverão quando solicitado, encaminhar cópia dos referidos programas ao sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores associadas ao Seconci Norte do Paraná poderão apresentar somente certidão comprobatória expedida pelo Seconci Paraná Norte
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregadores fornecerão ao Sindicato Obreiro, quando solicitado cópia do CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 5o.(quinto) dia útil do mês subsequente ao da elaboração do mesmo.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
Obriga-se o empregador a providenciar transporte adequado ao empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho e no local de trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão disponibilizar aos trabalhadores, caixa de emergência equipada com material necessário a prestação de primeiros socorros, mantendo em local adequado e aos cuidados de um trabalhador treinado para esse fim. Contendo no mínimo o seguinte itens:5 rolos de atadura de crepom de 10 cm de largura, 5 rolos de atadura de crepom de 15 cm de largura, uma caixa de curativo alto adesivo, 10 pacotes de gaze esterilizada, uma tesoura pequena, um pacote algodão, 2 pares de luvas cirúrgicas nº 8, 2 sacos plásticos transparentes de 1 litro, um rolo de esparadrapo grande, um garrote de borracha grosso 50cm, um sabão liquido anti bactericida.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE USO DE CELULAR NO CANTEIRO DE OBRAS
Fica proibido o uso de aparelho celular e tablet de propriedade do empregado no canteiro de obras
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para atender ou realizar uma ligação em caráter emergencial durante o expediente, o trabalhador deverá interromper a atividade que está desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deverá disponibilizar local adequado para guarda do equipamento, podendo ser o armário de uso do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não cumprimento da determinação ensejará advertência ao empregado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Os empregadores comprometem-se a favorecer à sindicalização de todos os seus empregados que estiverem na ativa, e dos que vierem a ser admitidos, facultando aos mesmos a assinatura da proposta para sócios nas respectivas seções de pessoal.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS OBRAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às obras, nos intervalos destinados à alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
De acordo com o artigo 545 parágrafo único da CLT, os empregadores são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos trabalhadores, cujo percentual é de 2% (dois por cento) do salário nominal do empregado, desde que autorizados expressamente pelos empregados, cuja cópia da autorização de desconto será fornecida pelo Sintracom às empresas.
O recolhimento deverá ser efetuado até o 10o. (décimo) dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo, serão aplicadas as sanções nos termos do artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto da mensalidade não será devido cumulativamente com o desconto da Contribuição Negocial fixada na Cláusula que trata da “contribuição negocial”, deste instrumento normativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
Considerando os serviços prestados pelo sindicato Patronal convenente, especialmente quanto à negociação coletiva de trabalho (art. 8º, incisos II,III e VI da Constituição Federal de 1988), que resultou na presente Convenção.
Fica estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembléia Geraldo Sindicato dos Empregadores, a Contribuição assistencial Patronal, a que se sujeitarão todas as empresas associadas ou não do aludido Sindicato, e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE DO PARANÁ, da contribuição assistencial consoante tabela proporcional adiante transcrita, na conta 560-6, agência 4355, Cooperativa Sicoob, O referido recolhimento será efetuado
em qualquer agência Bancária, em guias próprias que poderão ser encontradas na sede do Sindicato. Às empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em apreço, tomando por base de cálculo o seu capital social inicial e por época do recolhimento, o mês de sua constituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) somente para as EMPRESAS ASSOCIADAS AO SINDUCON NORTE PR e que efetuarem o pagamento à vista, até o dia 25/09/2018. Para as empresas não associadas e para a empresa optante pelo pagamento em 03 (três) parcelas, não haverá o desconto e o vencimento da 1ª (primeira) parcela será dia 25/09/2018, e das demais nos dias 25/10/2018 e 25/11/2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o recolhimento da taxa assistencial patronal ocorrer após o prazo convencionado, incorrerá a empresas em multa de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês.
Tabela Contribuição Assistencial Patronal 2018
CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA EM JUNHO/2018 VALOR A RECOLHER
Faixa | Capital social | Valor a pagar R$ |
1 | Até 10.000,00 | 475,00 |
2 | De 10.000,01 a 50.000,00 | 543,00 |
3 | De 50.000,01 a 100.000,00 | 881,00 |
4 | De 100.000,01 a 250.000,00 | 1.016,00 |
5 | De 250.000,01 a 500.000,00 | 1.220,00 |
6 | De 500.000,01 a 1.000.000,00 | 1.560,00 |
7 | De 1.000.000,01 a 1.500.000,00 | 1.697,00 |
8 | De 1.500.000,01 a 2.500.000,00 | 1.833,00 |
9 | De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 | 2.036,00 |
10 | De 5.000.000,01 acima | 3.393,00 |
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando que as assembleias do SINTRACOM LONDRINA foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017);
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a orientação do FÓRUM ESTADUAL EM DEFESA DA LIBERDADE SINDICAL no que tange a UNIFORMIZAÇÃO PROCEDIMENTAL NA QUESTÃO DO FINANCIMENTO SINDICAL que define:
a) autorização coletiva e assemblear - O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical ratifica posicionamento no sentido de que as autorizações para o desconto das contribuições sindical, negocial/assistencial deverão ser deliberadas coletivamente no momento da assembleia da categoria, em conformidade com o estatuto da entidade, as quais, caso autorizada a cobrança e recebimento de alguma contribuição, configuram-se como prévia e expressa autorização para o desconto e recebimento. Tal condição jurídica, determina a respectiva obrigação vinculante e acessória para o empregador, no tocante ao correspondente desconto e repasse ao sindicato, no caso da contribuição negocial/assistencial, desde que previamente definida pelos trabalhadores e prevista no instrumento coletivo; ou de aprovação prévia pela categoria profissional, no caso da contribuição sindical.
b) critérios de razoabilidade/proporcionalidade – O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical orienta o movimento sindical paranaense para a definição clara e objetiva dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação dos valores de desconto da contribuição assistencial/negocial: o primeiro critério – razoabilidade - vinculado ao percentual do reajuste salarial; o segundo critério proporcionalidade é requisito constituinte e determinante para o valor a ser definido na negociação coletiva e decorre do exame do histórico dos instrumentos coletivos que determinaram o estágio negocial de conquistas em determinada categoria profissional. Para esse critério, aferem-se as conquistas de natureza econômica e social. Desse modo, o somatório analítico dos dois critérios – razoabilidade e proporcionalidade - afiança e determina a expressão econômica do desconto da contribuição assistencial/ negocial;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe;
a) Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos em favor da entidade profissional:
- desconto de 2% (dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro/2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social;
- Desconto de 2% (dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro/2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social;
- Desconto de 2% (dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de dezembro/2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que sofrer desconto da Contribuição Negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do estado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição à referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub sede até 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor deste Instrumento Normativo, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratado de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se obrigatoriedade da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida.
PARÁGRAFO QUARTO: As importâncias descontadas deverão ser depositadas até o décimo dia útil subsequente ao do desconto em conta especial do banco do Brasil S/A, C/C 3681-1, agência 0108-2 ou na Caixa Econômica Federal, C/C 078/5, agência 0394 em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Londrina, ou pagos na Tesouraria da Entidade, como será discriminado abaixo, o qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. O empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora à multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
PARÁGRAFO QUINTO: O Sindicato Profissional signatário se responsabiliza administrativa e judicialmente, nos termos da lei, pelo produto do desconto, devendo ressarcir o empregador dos valores que este descontou do empregado em caso de condenação em ação judicial, administrativa ou multa imposta pelo Ministério do Trabalho, cabendo às empresas apenas a função de meras intermediárias. O descumprimento deste parágrafo acarretará o cancelamento desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado à entidade, o direito de manter em cada obra um quadro de avisos do sindicato, cujo local será escolhido de comum acordo com os empregadores. Entretanto, é proibido o uso do quadro de avisos para divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Existindo quadro de avisos, nos termos do caput, fica proibida a utilização dos tapumes das obras para afixação de cartazes e avisos de divulgação do Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL PATRONAL
Qualquer negociação posterior à assinatura da presente convenção, ainda que visando acordo coletivo com os empregadores, a fim de atender demandas específicas, deverá ser comunicada, desde seu início, aos sindicatos patronal e laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Todos os empregados que tenham mais de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho na empresa, deverão ter sua rescisão de contrato de trabalho homologada no seu respectivo sindicato obreiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando da despedida do empregado deverá a empresa apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1o. do artigo 9o. do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97, e da Lei complementar número 110 de 29/06/2001.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer cópia ao empregado, do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado, na forma das Instruções Normativas e Normas Regulamentadoras em vigor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica mantida a Comissão Paritária, composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes de cada entidade convenente. A referida Comissão tem por finalidade:
a) Estudar aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima Convenção Coletiva, bem como as cláusulas pendentes, constantes da pauta de reivindicação;
b) Estabelecer critérios que contemplem segurança às partes no ato homologatório, objetivando evitar reclamatórias trabalhistas;
c) Examinar outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes.
d) Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar no prazo de 48 horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO INFORMAL
As Entidades Patronal e Laboral, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem registro em CTPS, convocarão imediatamente os empregadores para regularizarem a situação, sob pena do enquadramento dos mesmos no inciso II do Parágrafo 3o. do artigo 297 da Lei 9.983, de 14 de julho de 2000.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL
O Sindicato Profissional se obriga a fixar o número máximo de dirigentes sindicais com estabilidade de que trata a Súmula 369 do TST para o próximo mandato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O número de dirigentes a ser fixado não poderá ser superior ao atual, desde que respeitado o número constante na Súmula 369 do TST, sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido pelo presente instrumento, aos dirigentes sindicais do sindicato obreiro, a liberação de 02 (dois) dias por mês, não cumulativo, sendo que o dia de liberação será pago como se trabalhado fosse.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A referida dispensa só terá validade se solicitada via protocolo à empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e assinada pelo presidente da entidade obreira.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIREITOS E DEVERES
Todos os empregadores e trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não às entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA
Estipula-se a cláusula penal no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial mínimo da categoria profissional, que reverterá em favor do empregado, ou da empresa, no descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta convenção que consignem obrigação de fazer e não fazer. Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalização pecuniária específica, e nem as cláusulas já previstas em artigos de lei, ficando claro que, em hipótese alguma poderá ocorrer a acumulação de multas, nem por infringência de uma mesma cláusula.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DEFICIENTE FÍSICO
Os empregadores com 100 (cem) ou mais empregados, estão obrigadas a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos da Portaria nº 4.677/98 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM SUBEMPREITADA
Quando da contratação de subempreitada, o contratante deverá exigir do subempreiteiro a certidão negativa de débitos dos Sindicatos Obreiro e Patronal, bem como cópia das fichas de registros dos empregados que, em decorrência do contrato, trabalharão na obra.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para facilitar a identificação, o empregador manterá um quadro específico contendo nome do empreiteiro, endereço, telefone e CNPJ.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SECONCI PARANÁ NORTE
Serviço Social do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná Norte – SECONCI PARANÁ NORTE, enquadrado como “outras formas de associação”, sem fins lucrativos, tem por objetivo a prestação de Serviços Sociais, e, em particular, Assistência Médica Ambulatorial, Medicina e Segurança do Trabalho e Odontológica OCUPACIONAL, aos integrantes das Categorias Patronais e Laborais, a que se refere o SINDUSCON PARANÁ NORTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: De acordo com a decisão da Assembleia Geral do Sindicato patronal e com o fim de possibilitar a manutenção e ampliação do SECONCI PARANÁ NORTE, os empregadores abrangidos por este instrumento normativo, representados pelo SINDUSCON PARANÁ NORTE estabelecidos em Londrina e região metropolitana, como também, os empregadores estabelecidos fora e que estejam executando obras na Região Metropolitana de Londrina, são obrigados a recolher, mensalmente, a importância de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos), por empregado/mês, sem ônus para o empregado, em favor do Seconci Paraná Norte – Serviço Social do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em decorrência desta contribuição, ficam assegurados aos empregadores adimplentes serviços de assistência médica-ambulatorial e odontológica aos seus empregados, limitados aos serviços disponíveis pelo Seconci Paraná Norte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Também de acordo com a decisão da Assembleia Geral do Sinduscon Paraná Norte, o SECONCI PARANÁ NORTE disponibilizará os Programas de Saúde Ocupacional, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho no setor da Construção Civil, abrangendo o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); além de exames periódicos, admissionais e demissionais. Os empregadores se obrigam a recolher mensalmente guia em favor do Seconci Paraná Norte no valor de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos), por empregado/mês, sem ônus para o empregado. Outros serviços que possam vir a ser solicitado pelos empregadores, com por exemplo PCMAT e LTCAT excetuando-se os relacionados acima, poderão ser executados pelos profissionais do Seconci Paraná Norte e obedecerá à uma tabela de valores que deverá ser firmado entre o Seconci Paraná Norte e a empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: Os referidos pagamentos deverão ser recolhidos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, em guia própria fornecida pelo SECONCI PARANÁ NORTE.
PARÁGRAFO QUINTO: A falta de recolhimento na data do vencimento implicará em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial,
será acrescida ao montante atualizado uma taxa de até 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios.
PARÁGRAFO SEXTO: Caberá exclusivamente ao SECONCI PARANÁ NORTE estabelecer os critérios para expansão da assistência médica, odontológica, medicina ocupacional e exames complementares para atendimento aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os valores devidos pelas empresas nos termos desta cláusula não são considerados como contribuições assistenciais ou sindicais de qualquer espécie, tanto à categoria econômica como à categoria profissional, uma vez que tem o objetivo exclusivo de custear as ações que as partes decidiram para a prestação de assistência social, promoção á saúde e prevenção de acidentes e doenças aos trabalhadores.
PARÁGRAFO OITAVO: Ocorrerá a desobrigação do pagamento, pelas empresas:
a) em caso de encerramento formal de suas atividades;
b) em caso de inexistência de funcionários em folha de pagamento;
c) em caso de existência de funcionários comprovadamente cobertos por Plano de Saúde regulado pela ANS pagos pela empresa, sendo apenas estes empregados excluídos da base de cálculo do recolhimento previsto na presente cláusula.
PARÁGRAFO XXXX: A desobrigação dos referidos valores apenas ocorrerá mediante a comprovação documental, pela empresa, de seu enquadramento em um dos itens acima e terá efeitos apenas após a data de apresentação dos referidos documentos, não sendo cancelados boletos emitidos e dividas anteriores a essa apresentação, assim como não serão devolvidos valores já pagos pela empresa, a que título for.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Cessados os casos de desobrigação previstos no parágrafo quinto, deverá a empresa restabelecer, independente de notificação, a atualização cadastral com base na presente cláusula e seu referido pagamento.
PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O Sindicato dos Trabalhadores, o Sinduscon Paraná Norte e o próprio Seconci garantirão a assistência do SECONCI PARANÁ NORTE ao trabalhador do setor, atuando diretamente nos locais de trabalho das empresas/empregador do setor e, caso venha a constatar que a empresa não está recolhendo os valores previstos na presente cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, o SECONCI PARANÁ NORTE será imediatamente comunicado do fato para obrigar o cumprimento desta clausula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ORIENTAÇÃO PREVENTIVA
Será destinado um dia na semana, preferencialmente às segundas-feira, em todas as obras, sempre no início da jornada, 10 (dez) minutos para orientação sobre segurança e saúde no trabalho, sendo facultada a participação do sindicato profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os seguintes municípios:
a) SINTRACOM/LONDRINA - Abatiá, Alvorada do Sul, Assai, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Jaboti, Japira, Jaguapitã, Jundiaí do Sul, Londrina, Nova América da Colina, Nova Fátima, Miraselva, Pinhalão, Porecatu, Xxxxx Xxxxxxxx, Primeiro de Maio, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio do Paraíso, São Sebastião do Amoreira, Sertanópolis, Tamarana e Uraí.
b) SINDUSCON/NORTE - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná: Abatia, Alvorada do Sul, Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Arapuá, Ariranha do Ivaí, Assai, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Borrazópolis, Califórnia, Cambará, Cambe, Carlópolis, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Cruzmaltina, Curiúva, Faxinal, Figueira, Florestópolis, Godoy Moreira, Grandes Rios, Ibaiti, Ibiporã, Itambaracá, Ivaiporã, Jaboti, Jacarezinho, Japira, Jardim Alegre, Jataizinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Leópolis, Lidianópolis, Londrina, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Ortigueira, Pitangueiras, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rolândia, Rosário do Ivaí, Sabaudia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Antonio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São João do Ivaí, São José da Boa Vista, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tamarana, Tomazina, Uraí, Ventania e Wenceslau Braz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os municípios de Arapoti, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Barra do Jacaré, Borrazópolis, Califórnia, Colorado, Cruzmaltina, Curiúva, Figueira, Godoy Moreira, Grandes Rios, Ibaiti, Itambaracá, Leópolis, Lidianópolis, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilandia do Sul, Mauá da Serra, Nova Santa Bárbara, Ortigueira, Rancho Alegre, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Salto do Itararé, São Jeronimo da Serra, São José da Boa Vista, Sapopema, Sertaneja, Tomazina, Ventania, Ivaiporã, Andirá, Cambará, Santo Antonio da Platina, Jacarezinho, Ribeirão Claro, Joaquim Távora, Carlópolis, Siqueira Campos, Wenceslau Brás, Jardim Alegre, São João do Ivaí, Faxinal, Ibiporã, Jataizinho, Rolândia, Pitangueiras, Sabaudia, Apucarana, Arapongas, e Santana do Itararé, cuja base territorial pertence ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná e por outro lado não pertencem à base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Londrina, estão excluídos da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente Convenção Coletiva somente vigorará nos municípios autorizados nesta cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO REGISTRO
A presente Convenção Coletiva de trabalho só entrará em vigor após a inserção do instrumento digital no Sistema Mediador e homologação do registro mediante protocolo do Requerimento de registro no MTE.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ENTIDADES SIGNATÁRIAS DESTA CCT
De um lado SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE DO PARANÁ, CNPJ 78.311.495/0001-67, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 76.695.709/0001-10 e de outro lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA, CNPJ 78.635.885/0001-92 assistido pela FETRACONSPAR - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 76.703.347/0001-62.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
Esta convenção abrange todas os empregadores e trabalhadores da Indústria da Construção Civil (inclusive Engenharia Consultiva e Indústrias de Montagens e Manutenção Industrial), na forma do enquadramento sindical, definida pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da representatividade territorial das entidades signatárias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, sem qualquer ônus aos empregados, quando estes em defesa do patrimônio da empresa, durante a jornada de trabalho, venham a cometer atos que impliquem em demandas judiciais.
DENILSON PESTANA DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE DO PARANA