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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ESPECÍFICA SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO EM 2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ESPECÍFICA DE PLR que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, inscrita no CNPJ sob nª 33.948.134/0001-98, com sede na Rua Xxxxxx Xxxxx, 21 – 13ª e 22º andares, Centro – RJ, neste ato representado pelo seu Presidente XXXXXX XXXX, inscrito no CPF sob nª 000.000.000-00, Identidade nº 3.092.423, expedida pelo IFP/RJ constituído representante de todos os empregados da categoria no Estado do Rio de Janeiro, e de outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DO ESPÍRITO
SANTO, inscrita no CNPJ sob nº 33.621.962/0001-17, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 – 00x andar – Centro – RJ, ora representada pelo seu Presidente ANTONIO CARLOS DE MELO COSTA, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00,
Identidade nº 04968985-4, expedida pelo Detran/RJ, para convencionar a participação nos lucros ou resultados (PLR) de que trata a Lei nº 10.101 de 19/12/2000 e alterações trazidas pelas Leis nºs 12.832/2013 e 14.020/2020, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho Específica de PLR no período de 01 de Janeiro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, e ratificam a data base da categoria em 01 de Janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho Específica de PLR abrange todos os Empregados, exceto aprendizes e estagiários, das Empresas de Seguros Privados, inclusive as Seguradoras que operam no Ramo Vida e que tenham sido autorizadas a operar, também, com a Previdência Complementar Aberta, de Resseguros e de Capitalização, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
As Empresas de Seguros Privados, de Resseguros e de Capitalização, pagarão a PLR em uma única parcela ou, alternativamente, de forma fracionada em 02 (duas) parcelas, respeitando em ambos os casos as condições estabelecidas nas Cláusulas Quarta - PLR com programa próprio e Quinta - PLR sem programa próprio.
CLÁUSULA QUARTA – PLR COM PROGRAMA PRÓPRIO
Como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, cada empresa estabelecerá seu próprio programa de participação nos lucros ou resultados por meio de Acordo Coletivo, segundo o previsto na Lei nº 10.101/2000 e alterações trazidas pelas Leis nºs 12.832/2013 e 14.020/2020.
Parágrafo Primeiro - A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, sendo disciplinado seu pagamento, desde que a empresa apresente lucros líquidos ou resultados positivos financeiros no período auferido.
Parágrafo Segundo - A lucratividade de cada empresa será o critério de aferição dos resultados.
Parágrafo Terceiro - Cumpre ressaltar, que a referida participação nos lucros ou resultados será definida por meio de regras claras e objetivas, previamente pactuadas e dispostas em Acordo Coletivo, contendo os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do Acordo.
Parágrafo Quarto - Os Programas Próprios de PLR existentes que tratam a presente Cláusula, somente serão válidos ou reconhecidos a partir da vigência da presente Convenção, se arquivados em cada Sindicato dos Securitários de cada base de representação territorial onde a Empresa tiver estabelecimento.
CLÁUSULA QUINTA – PLR SEM PROGRAMA PRÓPRIO
As Empresas que não possuírem programas próprios de PLR e desde que em seus balanços de 31/12/2022 apresentem lucros líquidos ou resultados, e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão o pagamento da PLR, aos Empregados admitidos até 31/12/2021 e em efetivo exercício em 31/12/2022, demitidos sem justa causa e que tenham pedido demissão conforme Parágrafo Sétimo desta cláusula, o valor total calculado na base de 40% (quarenta por cento) da remuneração resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022, acrescido do valor de R$ 3.715,78 (três mil, setecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), já reajustado em 9,00% (nove inteiros por cento), limitado ao máximo de R$ 13.621,52 (treze mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), também já reajustado em 9,00% (nove inteiros por cento), podendo ser pago em uma única parcela até a data do pagamento da remuneração de Março/2023, ou, alternativamente, em 02 (duas) parcelas, sendo a 1ª (primeira) até a data do pagamento da remuneração de Fevereiro/2023, e o saldo, se houver, até 31.08.2023;
Parágrafo Primeiro - O total do pagamento previsto no “caput” fica limitado a 10% (dez por cento) do lucro líquido do exercício de 2022;
Parágrafo Segundo - As Empresas que, mesmo tendo lucros ou resultados no seu Balanço de 31/12/2022, não tiverem disponibilidade financeira ou o seu lucro líquido ou resultado não for suficiente para atender integralmente ao disposto no “caput”, deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto ao Sindicato dos Securitários de cada base territorial, até 31/03/2023;
Parágrafo Terceiro - As partes estabelecem a lucratividade, como critério de aferição do cumprimento do acordo, portanto, as empresas que apresentarem prejuízo no exercício de 2022 estarão desobrigadas do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados;
Parágrafo Quarto - Na falta da justificativa e dos comprovantes, até a data de 30/06/2023, citados nos parágrafos anteriores, a Empresa pagará a PLR na forma prevista no “caput” desta cláusula;
Parágrafo Xxxxxx - Xx Empregados admitidos durante o ano de 2022, em efetivo exercício na Empresa em 31/12/2022, farão jus a 1/12 (um doze avos) do valor calculado, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Os admitidos durante o ano de 2022, que tenham se afastado por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade, receberão na mesma proporção, com base na data de sua admissão;
Parágrafo Sexto - Aos Empregados afastados por doença, acidente de trabalho e/ou licença maternidade, durante o ano de 2022 e com vínculo empregatício em 31/12/2022, fica vedada a dedução do período de afastamento para o cômputo da proporcionalidade;
Parágrafo Sétimo - Para os Empregados demitidos sem justa causa e que tenham pedido demissão, no período entre 01/01/2022 a 31/12/2022, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido nesta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no exercício de 2022, ficando certo e ajustado que o pagamento só será efetivado por solicitação expressa do ex-empregado, até no máximo 30/06/2023.
CLÁUSULA SEXTA – REFERÊNCIA
Os pagamentos decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho Específica de PLR referem-se ao exercício de 2022, atendem ao disposto na legislação e Constituição Federal, é desvinculado da remuneração e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Para efeito de imposto de renda, a referida participação será tributada conforme determinam os parágrafos 5º ao 11º do artigo 3º da Lei 10.101, de 2000, com as alterações trazidas pelas Leis nºs 12.832/2013 e 14.020/2020.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As divergências ou conflitos decorrentes de interpretação ou aplicação das cláusulas avençadas serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer uma das partes acordantes.
E por estarem acordadas, firmam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho Específica de PLR em tantas vias quantos são os signatários e para que produzam os efeitos legais pertinentes.
Rio de Janeiro – RJ, 14 de março de 2022.