CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000352/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/06/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029199/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.108394/2021-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/06/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL , CNPJ n. 00.412.403/0001-48, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, CNPJ n. 00.031.716/0001-56, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do Plano da CNPL da Indústria da Construção Civil, do Plano da CNI, com abrangência territorial no Distrito Federal, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Sindicatos convenentes acordam que a partir de 1º de maio de 2021, o piso salarial para Engenheiros, desvinculado da variação do salário mínimo do período e independente dos reajustes concedidos na Cláusula Quarta, será de R$ 9.366,57 (nove mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta sete centavos), considerando a jornada de trabalho de 08 (oito) horas.
Parágrafo primeiro - O piso salarial ora estabelecido remunera o Engenheiro contratado para desempenhar jornada integral de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais remunerando-se de forma proporcional aqueles que desempenharem jornada diária de 06 (seis), 04 (quatro) ou 02 (duas) horas diárias.
Parágrafo segundo - Fica instituído o piso salarial para os profissionais em início de carreira, assim considerados aqueles que contem com até 2 (dois) anos da data de concessão da habilitação profissional, de R$ 6.611,07 (seis mil e seiscentos e onze reais e sete centavos) mensal, para uma jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, acrescidas de 8 (oito) horas semanais, estas últimas sem qualquer contraprestação pecuniária, exclusivas para atividades de aperfeiçoamento profissional, no ambiente de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2021, os salários dos Engenheiros serão reajustados em 5,52% (cinco vírgula cinquenta e dois por cento) sobre o salário referente a 30 de abril de 2021, a exceção daqueles que recebe o piso salarial.
Parágrafo primeiro - Fica autorizada a compensação de eventuais antecipações de reajustes concedidos, sejam espontâneos ou compulsórios, no período compreendido entre maio de 2020 a abril de 2021;
Parágrafo segundo - Ficam reservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2020 a abril de 2021, a título de promoção, transferência e implemento de idade concedidos pela empresa em caráter incompensável. Havendo plano de cargos e salário, os enquadramentos por mérito também não poderão ser objeto de compensação.
Parágrafo terceiro - Para os Engenheiros admitidos no período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério "pro rata" relativamente ao período entre a data de admissão do Engenheiro e a data base da categoria.
Parágrafo quarto - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o
Engenheiro pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido o aviso prévio de forma indenizada.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento mensalmente, até o dia 5º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços.
Parágrafo primeiro - Os empregadores, a seu critério, poderão efetuar adiantamento de salário durante o mês, compensável no pagamento do salário correspondente ou de verbas rescisórias, conforme o caso.
Parágrafo segundo - Os pagamentos, quando não forem feitos por meio de depósito em conta bancária, serão efetuados imediatamente após o encerramento do expediente, salvo motivo de força maior, devidamente justificada, devendo o pagamento estar disponível na meia hora subsequente ao encerramento da jornada de trabalho.
Parágrafo terceiro - Os empregadores fornecerão mensalmente a seus Engenheiros comprovante de pagamento do qual conste, obrigatoriamente, o salário recebido, e, especificamente, as horas trabalhadas e os descontos efetuados, constando o nome do Engenheiro e do empregador em papel timbrado ou carimbado
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Será permitido ao empregador, quando expressamente autorizado pelo Engenheiro, o desconto direto em folha de pagamento, quando oferecida contraprestação de farmácia, plano médico-odontológico, convênios diversos, com participação total ou parcial do Engenheiro nos custos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal ou feriado, que será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento).
Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE APOSENTADORIA
Os empregadores concederão, em uma única vez e em apenas uma parcela, abono ao Engenheiro que se aposentar espontaneamente (por tempo de serviço, contribuição ou idade), a ser negociado, no valor mínimo de R$1.580,80 (hum mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos), desde que conte com ao menos cinco anos de serviço na empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação aos Engenheiros, podendo optar pelo fornecimento em uma das seguintes formas: a) ticket no valor de R$ 27,03 (vinte e sete reais e três centavos), conforme reajuste aplicado na cláusula sétima; b) cantina da obra ou self-service, podendo cobrar, como valor máximo de ressarcimento, o percentual de 10% (dez por cento) por refeição.
Parágrafo primeiro - A alimentação fornecida pelos empregadores na forma prevista nesta cláusula não se caracteriza como salário utilidade e não integrará o salário do Engenheiro para quaisquer efeitos, pois tem caráter meramente indenizatório.
Parágrafo segundo - Recomenda-se aos empregadores a adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE/VALE-TRANSPORTE
Fica o empregador obrigado a fornecer ao Engenheiro o vale-transporte referente ao percurso da residência ao local de trabalho na forma da lei ou, quando justificado pela necessidade de serviço, disponibilizar-lhe veículo compatível com o cargo, podendo, opcionalmente, reembolsar-lhe o custo com transporte próprio.
Parágrafo único - O veículo disponibilizado pelo empregador ou o reembolso do custo pela utilização de transporte próprio do Engenheiro, como previsto no caput, não se caracteriza como salário utilidade e não integrará o salário do Engenheiro para quaisquer efeitos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPOS
As empresas farão, em favor dos seus Engenheiros, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 15.226,00 (quinze mil duzentos e vinte e seis reais) em caso de Morte do Engenheiro (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 15.226,00 (quinze mil duzentos e vinte e seis reais), em caso de invalidez Permanente (Total ou Parcial) do Engenheiro (a), causada por acidente, independentemente do local do ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente no laudo médico as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem da invalidez deixada pelo acidente;
III - Até R$ 15.226,00 (quinze mil duzentos e vinte e seis reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao Engenheiro 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo aos critérios de pagamento estabelecidos nos parágrafos entabulados ao final dessa cláusula.
IV - R$ 7.280,00 (sete mil duzentos e oitenta reais), em caso de Morte do Cônjuge do Engenheiro (a) por qualquer causa;
V - R$ 3.806,00 (três mil oitocentos e seis reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho do Engenheiro de até 21 (vinte e um) anos, limitado o direito a 04 (quatro) filhos;
VI - R$ 3.806,00 (três mil oitocentos e seis reais), em favor do Engenheiro quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Xxxxxx Xxxxxxxxx, que impossibilite o exercício de qualquer atividade remunerada e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a morte do Engenheiro (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII – Ocorrendo a morte do Engenheiro (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento, no valor de até R$ 4.595,00 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais);
IX – Ocorrendo a morte do Engenheiro (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista devidamente comprovado.
Parágrafo primeiro - Será antecipado, ao próprio Engenheiro ou a seu representante legal, devidamente qualificado, 50% (cinqüenta por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura MORTE POR
QUALQUER CAUSA, nos casos em que o Engenheiro for “Aposentado temporariamente por Invalidez” pelo órgão responsável, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), cuja aposentadoria seja ocasionada e caracterizada como doença profissional que o impeça de desempenhar suas funções, e a data do início da moléstia/Aposentadoria e de seu diagnóstico, seja posterior à data da inclusão na apólice.
Parágrafo segundo - Ocorrendo a caracterização da INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE e de caráter irreversível em consequência de doença profissional e desde que devidamente reconhecida e comprovada pelo órgão responsável, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), será pago ao próprio Engenheiro Xxxxxxxx ou a seu representante legal, devidamente qualificado, o complemento de 50% (cinquenta por cento) do Capital Básico Segurado, não cabendo nenhuma outra indenização futura ao Engenheiro, mesmo que este venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra empresa no País ou Exterior.
Parágrafo terceiro - Caso o segurado ainda não tenha recebido 100% (cem por cento) da indenização por Pagamento Antecipado e/ou Integralizado por Doença Profissional (PAID), se recupere da doença profissional e volte a exercer atividade remunerada e desde que seu retorno à empresa ocorra dentro de cinco anos após a sua aposentadoria temporária por doença profissional, todas as demais coberturas do seguro, inclusive de seus dependentes, se houver, permanecerão em vigor, desde que os prêmios continuem sendo recolhidos pelo Sub-Estipulante.
Parágrafo quarto - Ocorrendo a MORTE POR QUALQUER CAUSA ou a INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, será deduzido da indenização o valor do adiantamento aqui referido, ficando excluída do seguro, automaticamente, o benefício “PAID” – PAGAMENTO ANTECIPADO E/OU INTEGRALIZADO POR DOENÇAS PROFISSIONAIS, sem qualquer direito a outras indenizações por conta de Doenças Profissionais.
Parágrafo xxxxxx - Xxxx o Engenheiro já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAID ou outro semelhante em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
Parágrafo sexto - Caso ocorra a MORTE POR QUALQUER CAUSA do Engenheiro durante a vigência do seguro no período de sua “Aposentadoria” temporária por Doença Profissional aqui contemplada pelo Benefício “PAID”, desde que limitado há cinco anos após a sua aposentadoria temporária por doença profissional e ainda em processo de avaliação do órgão competente, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), será pago ao(s) Beneficiário(s) do seguro a indenização devida deduzindo-se o valor do adiantamento aqui referido e desde que a empresa indique o mesmo Engenheiro em relação específica e continue pagando o prêmio mensal regularmente. Após cinco anos da aposentadoria temporária, fica facultado à empresa optar pela permanência ou a exclusão do seguro do empregado aposentado temporariamente por doença profissional, cessando no caso de exclusão o pagamento do prêmio mensal do respectivo seguro.
Parágrafo sétimo - O Benefício de que trata esta cláusula somente poderá ser contratado em apólice de Seguro de Vida em Grupo que não contemple a cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença (IPD).
Parágrafo oitavo - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus Engenheiros outros valores, critérios e condições do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a), o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo nono - As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II do caput desta cláusula não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o da outra.
Parágrafo décimo - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo décimo primeiro - A presente cláusula não tem natureza salarial por não se constituir em contraprestação de serviços.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
De acordo com a avaliação do setor de saúde competente, terminado o período regulamentar de 15 dias de afastamento por motivo de doença, o empregador deverá complementar a remuneração do Engenheiro por até 30 dias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
O contrato de experiência obedecerá às disposições contidas na CLT, em especial o artigo 451 e o parágrafo único do artigo 445.
Parágrafo único - O contrato de experiência celebrado com o Engenheiro readmitido na mesma função e na mesma empresa passa a ter o caráter de contrato por prazo indeterminado, desde que a readmissão se dê nos três meses subseqüentes à rescisão anterior, cabendo ao Engenheiro apresentar o comprovante de já ter sido empregado anteriormente. O Engenheiro readmitido após três meses da rescisão anterior na mesma função e empresa estará sujeito a contrato de experiência.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Os Engenheiros estarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio apenas nos casos em que os empregadores mencionem tal liberalidade no próprio documento de aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Serão garantidos pelas empresas, pelo menos 05 (cinco) dias úteis ao ano de treinamento técnico para cada profissional Engenheiro.
Parágrafo único - Os empregadores adotarão política de treinamento e aperfeiçoamento técnico, mediante a divulgação ampla, com previsão anual de cursos, palestras e seminários, incentivando a participação de seu corpo técnico, inclusive, criando mecanismos que possibilitem a adequada renovação tecnológica e a transferência de conhecimento nas várias áreas de atuação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO DE GRAVIDEZ
Para fins de comprovação da gravidez, a prova poderá ser feita mediante Atestado Médico expedido pelo SECONCI/DF ou por Instituição Oficial ficando de qualquer forma a Engenheira obrigada a exibir ao empregador o atestado até a data do afastamento previsto no Artigo 392, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A atividade laboral totalizará 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com jornada de 09 (nove) horas diárias de segunda à quinta-feira e de 08 (oito) horas na sexta-feira, sendo o sábado compensado pela hora adicional diária trabalhada nos primeiros 04 (quatro) dias da semana.
Parágrafo primeiro - De segunda-feira a quinta-feira, em razão da hora adicional trabalhada além da oitava, a jornada diária extra não poderá exceder a 01 (uma) hora, sendo que na sexta-feira tal excesso não poderá ultrapassar a 2 horas, limitando-se assim a jornada diária a 10 (dez) horas de trabalho.
Parágrafo segundo - Caso o sábado seja feriado, as quatro horas destinadas à compensação serão pagas como hora normal.
Parágrafo terceiro - Coincidindo o feriado com um dos quatro primeiros dias da semana (segunda-feira a quinta-feira) não haverá reposição da hora faltante da compensação.
Parágrafo quarto - As empresas ficam desobrigadas de manter controle formal de frequência para
Engenheiro que exerça funções que estejam enquadradas nas exceções previstas no art. 62 da CLT.
Parágrafo quinto - No caso do Engenheiro e a empresa acordarem, poderá ser estabelecido contrato de trabalho com jornada diária de 02 (duas) horas, 04 (quatro) horas ou de 06 (seis) horas, assegurando-se remuneração proporcional ao piso salarial ajustado para o desempenho da jornada integral.
Parágrafo sexto - Serão caracterizados como feriados apenas os dias discriminados em lei, decreto, portaria e na presente convenção coletiva de trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído para os Engenheiros contratados por prazo indeterminado, o Banco de Horas, conforme Art. 59, §2 e §3º da CLT.
Parágrafo primeiro - As horas extras trabalhadas serão compensadas de maneira que não exceda no período máximo de 1 (um) ano subsequente à sua prestação a soma das jornadas semanais previstas e sem ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo o empregador informar ao empregado a data de início e do término de cada banco de horas anual.
Parágrafo segundo - As horas eventualmente trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, poderão igualmente ser compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano, desde que devidamente registradas, estabelecendo-se que cada hora de sábado será equivalente a 1,5 hora e cada hora de domingo ou feriado a 2 horas para fins de compensação ou pagamento.
Parágrafo terceiro - O empregador informará, quando for solicitado pelo Engenheiro, o balanço da quantidade de horas junto ao banco, especificando os créditos ou débitos.
Parágrafo quarto - O acerto do débito de horas dar-se-á ao final de 1 (um) ano de cada Banco de Horas, sendo que se restar débito da empresa este deverá ser pago e se o saldo do débito for do empregado este deverá ser descontado do salário.
Parágrafo quinto - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas estas serão pagas pelo empregador no ato da rescisão, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, observado o adicional previsto nesta convenção.
Parágrafo sexto - No caso de rescisão contratual, havendo débito do empregado no Banco de Horas, este poderá ser descontado das verbas rescisórias até o limite legal.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE SALÁRIO
O Engenheiro poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: a) até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da semana do nascimento; b) até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica no decorrer da semana do falecimento; c) até 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de seu casamento, a contar do dia do casamento; d) até 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso o empregador não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento; e) nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares, sendo tal concessão garantida exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERIADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO
O dia 19 (dezenove) de março é o dia consagrado a São José, padroeiro da categoria e do trabalhador da construção civil na base territorial da categoria laboral.
Parágrafo primeiro - O dia do Padroeiro da construção civil será comemorado na segunda-feira de Carnaval, sendo o dia remunerado como se fosse trabalhado.
Parágrafo segundo - Na terça-feira de Carnaval não haverá expediente nas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, sendo o dia compensado por trabalho no sábado ou durante a semana sem ultrapassar a quantidade de horas trabalhadas do dia a ser compensado.
Parágrafo terceiro - A compensação de que trata o parágrafo segundo deverá ocorrer antecipadamente à data.
Parágrafo quarto - Os empregadores que concederem férias coletivas em período que compreender o dia de comemoração do Dia da Construção Civil, deverão conceder o dia de folga correspondente em outra data no mesmo ano-calendário.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ALEITAMENTO
Será concedida à Engenheira uma licença de 02 (duas) horas diárias para aleitamento por um período de 30 (trinta) dias a contar da data de vencimento da licença-gestante.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares durante o horário de trabalho só será permitido para ligação de voz. Qualquer outro uso só será permitido no intervalo para descanso intrajornada.
Parágrafo primeiro - No caso de o Engenheiro precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
Parágrafo segundo - A não observância do caput ou do parágrafo primeiro, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho são aplicáveis as punições disciplinares previstas na cláusula trigésima oitava do presente documento.
Parágrafo terceiro - Os empregadores devem afixar em local visível aviso de proibição de uso de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim como informar os horários permitidos e as áreas consideradas seguras.
Parágrafo quarto - Os empregadores e o SENGE/DF irão realizar periodicamente campanhas educativas de uso responsável do celular.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AMBIENTE DE TRABALHO
Será garantido ao Engenheiro total condição de higiene e segurança no trabalho, conforme legislação vigente.
Parágrafo único - Os Engenheiros que estejam envolvidos na execução ou reforma de unidade de saúde receberão o pagamento de adicional de insalubridade em conformidade com as normas legais vigentes.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Os empregadores fornecerão, sem ônus para os seus Engenheiros, os equipamentos de proteção individual (EPI's), de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - A desídia ou recusa por parte do Engenheiro no uso de EPI’s constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, enquadrável nas alíneas e) ou h) do artigo 482 da CLT, ensejando, consequentemente, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Da mesma forma, caso o empregador não forneça tais equipamentos de proteção, poderá o empregado considerar grave a falta patronal e solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARA APURAÇÃO DA CAUSA DE ACIDENTE (CAPA)
Ocorrido acidente de trabalho com morte, o empregador deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa de Acidente (CAPA), no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local onde ocorreu o acidente e será composta pelo Responsável Técnico da Obra, pelo responsável do Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da empresa ou pelo representante do Seconci- DF, pelo representante do SINDUSCON/DF e pelo representante do SENGE/DF.
Parágrafo único - A Comissão encaminhará cópia da ata da reunião à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/DF).
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
O prazo de dispensa da realização de exame médico demissional fica ampliado para 180 (cento e oitenta) dias, em conformidade com a Portaria n° 8, de 08/05/96, da SST/MTb.
Parágrafo único - Constituirá exceção o caso em que o Engenheiro permanecer mais de 15 (quinze) dias afastado do trabalho por motivo de doença ou manifestar doença profissional ou ocupacional, devidamente comprovada por atestação médica do SECONCI-DF ou do SESI-DF, dentro do período mencionado no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIVRE TRÂNSITO DO SECONCI-DF PARA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Os empregadores, quando demandarem os serviços do Seconci/DF, concederão livre trânsito ao serviço odontológico móvel da entidade em seus locais de trabalho, fornecendo energia elétrica, água, instalações sanitárias e demais requisitos necessários ao bom atendimento, liberando ainda seus Engenheiros para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
Parágrafo único - Os Engenheiros poderão optar também pelo atendimento pelo SECONCI-DF nas instalações da entidade.
Primeiros Socorros CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
O acidente de trabalho com morte ou que ocasione o afastamento do trabalho deverá ser comunicado ao SENGE/DF mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT no mesmo prazo determinado para entrega na SRT.
Parágrafo único - Caso o acidentado não fique hospitalizado e não tenha condição de locomoção, o empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ELEIÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)
O Empregador informará aos sindicatos convenentes, num prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, local e horário da eleição dos Membros as Comissão Interna para Prevenção de Acidentes (CIPA).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIVRE TRÂNSITO DO SECONCI-DF PARA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Os empregadores, quando demandarem os serviços do Seconci/DF, concederão livre trânsito ao serviço odontológico móvel da entidade em seus locais de trabalho, fornecendo energia elétrica, água, instalações sanitárias e demais requisitos necessários ao bom atendimento, liberando ainda seus Engenheiros para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
Parágrafo único - Os Engenheiros poderão optar também pelo atendimento pelo SECONCI-DF nas instalações da entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO ÀS EMPRESAS
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo SENGE/DF, em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem à sindicalização de Engenheiros interessados, devendo o SENGE/DF comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, num prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O acesso aos escritórios e locais de trabalho será permitido desde que acompanhado de representante da empresa.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DELEGADO SINDICAL
Ficam asseguradas ao Engenheiro inscrito e/ou eleito para exercer função de delegado sindical, na conformidade do artigo 523 da CLT, as prerrogativas do artigo 543, da CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SENGE-DF. As prerrogativas acima serão asseguradas ao Engenheiro, se feita a notificação ao empregador, com recibo de entrega, dentro do prazo de 24 horas conforme disposição do § 5º do referido artigo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACERVO TÉCNICO
As empresas efetuarão a atualização do Acervo Técnico com registro dos ART’s e recolhimento das taxas correspondentes junto ao CREA-DF de todos os projetos, obras e estudos realizados por Xxxxxxxxxxx, indicando sempre o responsável técnico, os co-autores e colaboradores por especialidade envolvida.
Parágrafo único - Compete ao Engenheiro, sempre que solicitado pelo empregador, fornecer a Certidão de Acervo Técnico (CAT), para fins de composição do quadro técnico da empresa.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BOLETINS INFORMATIVOS
Os empregadores permitirão a fixação de boletins e avisos do SENGE/DF nos locais de trabalho, em pontos convenientes, e garantir que permaneçam fixados pelo período mínimo de 01 (uma) semana.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL/TAXA DE CONVENÇÃO COLETIVA
A Assembleia aprovou por unanimidade a Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção Coletiva a seguir descrita: Os empregadores, mediante anuência prévia dos Engenheiros, conforme previsto no parágrafo terceiro desta cláusula, descontarão dos engenheiros beneficiados por esta convenção, em folha de
pagamento, a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário base do empregado no mês de maio (referente a 2021); e mais 3% (três por cento) do salário base do empregado no mês de dezembro de 2021 (referente a 2022), a título de contribuição assistencial/taxa de convenção 2021, em favor do SENGE, para custeio administrativo, assistencial e jurídico da atuação em favor de toda a categoria.
Parágrafo primeiro - Os empregadores efetuarão os recolhimentos dos valores descontados dos empregados, conforme datas acima, sendo que o não recolhimento no prazo fixado terá a incidência da multa de 5% (cinco por cento) e juros legais.
Parágrafo segundo - Os referidos recolhimentos da Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção/2021 e 2022, conforme datas acima mencionadas deverão ser recolhidos através de depósito bancário ou transferência ao Banco BRB Conta Corrente nº 059 602 649-8. Para maiores informações, envie e-mail para xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou ligue no telefone 00 0000-0000 ou 00 00000-0000.
Parágrafo terceiro - A autorização prévia e expressa do empregado para que se proceda ao desconto previsto no caput, se dará mediante autorização feita de próprio punho, no período de até dez dias corridos a partir da data de comunicação da empresa. O formulário deverá ser entregue na secretaria do Senge-DF até o dia 31 de maio de 2021.
Parágrafo quarto - Os empregadores remeterão ao Senge cópias dos comprovantes de pagamentos da Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção/2021-2023, acompanhada de relação nominal dos empregados que anuíram com desconto pertinente, contendo nome, salário base, data de admissão e valor do desconto ou cópia da folha de pagamento até 31 de maio de 2021.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FIXAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) NO TRÂNSITO DE EMPREGADOS N
Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar a presente Convenção nos locais de trabalho, onde haja trânsito obrigatório dos Engenheiros.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT)
É obrigação dos Engenheiros, dos empregadores e das entidades convenentes cumprirem e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
Parágrafo único - Às partes convenentes é assegurado o direito de efetuar convênios e ajustar acordos com entidades e organismos públicos e privados visando ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Aos infratores dos dispositivos desta Convenção serão aplicadas as seguintes multas: a) 20% (vinte por cento) ao ano sobre os triênios não pagos, acrescida de juros legais e da atualização monetária, e b) R$ 30,00 (trinta reais) por Engenheiro, na infringência das demais cláusulas.
Parágrafo primeiro - No que se refere às infrações constantes na presente cláusula, o valor das multas aplicadas aos empregadores reverterá em favor do Engenheiro, já o valor relativo a multas pelo descumprimento de demais cláusulas cuja infração não atinja diretamente o Engenheiro será revertido em favor do SENGE/DF.
Parágrafo segundo - Os empregadores terão prazo de 05 (cinco) dias para efetuarem o pagamento de qualquer multa por infração de norma desta Convenção, sob pena de pagamento em dobro.
Parágrafo terceiro - Os empregadores que não cumprirem com o disposto no artigo 545/CLT serão responsáveis pelos valores devidos, sem ônus para os Engenheiros e ainda sem prejuízo da sanção prevista no caput da presente cláusula.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA RENOVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT)
A presente Convenção Coletiva de Trabalho pode ser alterada a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo, porém não pode ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, sem as formalidades do artigo 615/CLT.
Parágrafo único - Os acordos coletivos entre empresas e o SENGE/DF deverão ser celebrados necessariamente com a interveniência do SINDUSCON/DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO CUMPRIMENTO DA CLT
As partes convenentes declaram a observância e o compromisso de cumprimento do Título VI - da CLT em todas as suas disposições.
Por estarem justos e convindos, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, em conformidade com o artigo 614 da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Com base na decisão soberana, livre e democrática da Assembleia Geral Ordinária do Sindicato dos Engenheiros no Distrito Federal (SENGE-DF), em anexo, aprovou esta Convenção Coletiva extensiva a toda categoria dos engenheiros, para associados e não associados.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF